Da possibilidade de ingresso das empresas nas ações acidentárias movidas pelos empregados contra o INSS

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Resumo: O objetivo deste trabalho é estudar a possibilidade da intervenção de tereiro das empresas nas ações acidentárias movidas pelos empregados/segurados contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Ocorrendo à procedência da ação, ocasionará reflexos imediatos para para as empresas como, por exemplo, aumento das alíquotas do RAT e FAP, ação regressiva do INSS contra as empresas, conforme artigo 120 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa também poderá influir na apuração de eventual culpa ou dolo da empresa, na hipótese de reparação civil, reflexos diversos no âmbito da relação de trabalho, como reintegração/estabilidade no emprego, utilização de laudos médicos e de vistoria como prova emprestada; etc.Para evitar tal cenário, poderá as empresas requerer o ingresso nas ações acidentárias movidas por seus empregados contra o INSS na condição de assistente simples ou litisconsorcial, nos termos dos artigos 121 a 124, ambos, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.

Palavra-chave: Intervenção de terceiros nas ações acidentarias movidas pelos empregados contra o INSS.

Introdução

O presente estudo visa discutir a possibilidade de intervenção das empresas nas ações acidentárias movidas por empregados contra o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS.

Não raro, muitos segurados ao verem seus direitos negados pelo INSS, acabam se socorrendo àsJustiças especializadas para reaverem seus direitos, ou seja, revisão de benefícios negados administrativamente pelo INSS.

Com relação à Justiça Federal, os segurados, em sua maioria, pretendem a manutenção, concessão, revisão de benefícios previdenciários.

Já na Justiça do Trabalho, pretendema indenizaçãodas Empresaspor ativarem em local que prejudique sua saúde, contemplando-o com adicionais de insalubridade, periculosidade, obrigatoriedade no recolhimento do INSS, danos materiae moral em razão do acidente e doençaetc.

Agora, com relação à Justiça Comum, o segurado / empregado, ao ver negado seu beneficio pelo INSS, busca nesta Justiça,o reconhecimento, manutenção da aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e doença do trabalho, relacionada ou não ao trabalho.

Ocasionando, avalanches de ações acidentárias distribuídas pelos segurados contra o INSS na Justiça Comum sem a participação das empresas, ocasionando mesmo que indiretamente, enormes prejuízos às empresas, mesmo elas, não fazendo parte das ações acidentaria movidas pelo segurado contra o INSS.

Diante desse cenário, visando evitar prejuízos econômicos para as empresas, este estudo, pretende trazer uma reflexão para os operadores do direito, em especial, para as empresas, como também evitar o aumento de pagamento de tributos ao Governo como, por exemplo, aumento da alíquota do RAT, recolhimento do FAT etc.

Conhecedores dos prejuízos informados, algumas empresas estão ingressando nas ações acidentárias movidas por seu empregado, ora segurado, em face do INSS, contudo, não para auxiliá-los, mas sim, para auxiliar oINSS, com argumentos e provas mais robustas e vantajosas para o INSS, com o único intuído, não ver reconhecido o beneficio pleiteado pelo segurado, pois, com isso, certamente os efeitos da sentença, não trará malefícios a empresa, ao contrário, poderá utilizar a seu favor em outras Justiças especializadas.

Nesta linha de pensamento, a empresa consegue em sua maioria não ver reconhecido estabilidade via norma coletiva e, mais, caso mova ação trabalhista a empresa possa levar essa decisão a Justiça do Trabalho, informando que em pericia realizada na Justiça Comum não foi caracterizada qualquer responsabilidade da empresa, tanto é, que o INSS, deixou de conceder o benefício, por força judicial, além de não majorar a folha de pagamento da empresa.

Logo, vamos nos deparar com diversos casos em que as empresas apresentam defesa administrativa contra decisão do INSS reconhecendo o nexo entre a atividade desenvolvida pelo segurado e a lesão ou doença incapacitante para o trabalho.

Em muitos casos as empresas conseguem manter o afastamento previdenciário sem o reconhecimento de nexo, ou seja, B31 junto ao INSS, portanto, na via administrativa, mas, dentro desta hipótese, muitos segurados entram com ações judiciais contra o INSS para conversão do beneficio e reconhecimento de acidente do trabalho.

Além disso, temos também, casos em que os segurados pleiteiam o reconhecimento do nexo entre atividade desenvolvida na empresa e lesão ou doença incapacitante diretamente na Justiça, sem passar pela esfera administrativa.

Como não bastasse, via de regra, nas ações acidentárias, as empresas mesmo não fazendo parte do processo, são notificadas para apresentação de documentos como, por exemplo, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Relatório Médico, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional etc, sem qualquer possibilidade de defesa ou manifestação nos autosda ação acidentária, mesmo sabendo o Poder Judiciário que qualquer modificação, conversão, ou mesmo, manutenção de benefícios poderá gerar prejuízos castratóficos para as empresas, por exemplo,prejuízos econômicos (majoração do cálculo do FAP), reintegração e/ou estabilidade do empregado/segurado no emprego em virtude de cláusula normativa, ajuizamento de ações regressivas por parte do próprio INSS cobrando os valores despendidos com o pagamento dos benefícios previdenciários, utilização de laudos médicos e de vistoria como prova emprestada etc.

Visando evitar este cenário, o ideal é que as empresas se concientizem dos efeitos jurídicos da sentença na justiça comum e, busquem a melhor saída para este problema, protegendo seus interesses jurídicos e financeiros por intermédio de mecanismos jurídicos disponíveis, mas muitas vezes,pouquíssimo utilizado pelos operadores do Direito.

Lembrando que, a empresa esta buscando resguardar seu patrimônio, frente às ações indenizatórias movidas na Justiça Comum propostas pelos seus empregados junto ao INSS, justamente, para verem reconhecimentos o nexo entre a atividade desenvolvida e a lesão ou doença incapacitante para o trabalho.

Assim, a saída plausível para esta manobra é as empresas intervir no processo acidentário movido pelo empregado junto ao INSS, pois, existe nítida relação de direito (material) entre as partes, ou seja, entre o empregado e o INSS que em decorrência da sentença, automaticamente, gerará efeitos positivos e/ou negativos para as empresas.

Tudo porque, o magistrado ao proferir a sentença na ação acidentária produzirá efeitos jurídicos perante o autor (empregado/segurado) e o réu (INSS), como também a terceiros, que no caso especifico, referimos as empresas. Nesta linha de raciocínio,inquestionável que o terceiros interessados, ou seja, as empresas sejam admitidos neste tipo de proceso, mesmo que inicialmentesejam estranhas na lide.

Nesta linha de pensamento, podemos concluir com base na legislação processual civil brasileira, a intervenção de terceiro busca evitar que pessoas “terceiras” do processo sofram os efeitos da sentença produzida para solucionar conflito estabelecido por segurado / empregado e o INSS, autorizando com isso, a possibilidade da intervenção no processo por terceiro, desde que, devidamente comprovado que os efeitos da sentença o atinja, a fim de que seja possível defender seus direitos e interesses. Que,a meu ver, trata-se do terceiro intervindo no processo em questão.

Existindo assim, a possibilidade de autorização judicial para à uma pessoa, inicialmente estranha para uma das partes, buscando intervir, ou mesmo, auxiliar uma das partes e, o mais importante, buscando a verdade real dos fatos para o Poder Judiciario, ou seja, influenciando no resultado final da ação e, mais importante, produzindoefeitos legais para as partes.

Portanto, a partir do momento que as empresas terem conhecimento da demanda, muitas vezes, ocorrer a partir do ofício do Poder Judiciário solicitando documentos, poderá de forma voluntária, requerer pedido para inclusão na ação acidentária movida por seu empregado.

Lembrando que, as empresas não serão partes (autor e réu) na ação, mas sim, auxiliador da Justiça, portanto, estando na condição de terceiro interessado, que no aspecto processual, são aqueles estranhosà lide, não fazendo parte da relação processual anteriormente iniciada pelo autor (empregado/segurado)em face do réu (INSS).

Sendo correto afirmar que o terceiro interressado aointervir na ação acidentária como assistente processual é detentora de relação jurídica diversa daquela que está sendo discutida em juízo (concessão, restabelecimento etc), possuindo apenas uma ligação em relação aos efeitos produzidos pela decisão.

Assim, gostaríamos de enfatizar que, mesmo que a empresa adentre ao processo como auxiliar “assistente” da Justiça, a empresa não fará parte da lide, pois, como ressaltando anteriormente, não será titular da relação de direito mateiral envocado pelo autor contra o réu.

Portanto, mesmo diante da atual mudança do Código de Processo Civil, temos duas modalidades de assistência processual: a simples (art. 121, 122 e 123, ambos do NCPC) e a litisconsorcial (art. 124 do NCPC), com diferenças entre elas, ou seja, requisitos que qualifica o interessado para ser assistente.

No primeiro caso, destaca-se o fato de que o assistente simples não é parte, diferente do autor e réu, eis que a lide não diz respeito a direito seu, mas sim, do autor e réu. O assistente simples mantém com a parte assistida uma relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da sentença que solucionar aquela demanda, e por isso, pode intervir no feito e auxiliá-la na obtenção de uma decisão favorável.

“Acidente do Trabalho Agravo de Instrumento Intervenção de terceiros Ingresso da empregadora na condição de assistente simples Admissibilidade. Dou provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP – AI: 20058570820148260000 SP 2005857-08.2014.8.26.0000, Relator: Luiz Felipe Nogueira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/11/2014).

AÇÃO ACIDENTÁRIA – DEMANDA AJUIZADA POR SEGURADO EM FACE DO INSS – INTERVENÇÃO DA EMPREGADORA NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES – ADMISSIBILIDADE. "Presente interesse jurídico reflexo da empregadora no que tange ao desfecho da demanda acidentária proposta pela empregado segurado em face do INSS, tem-se por admissível o ingresso dela, empregadora, no feito na condição de assistente simples". (TJ-SP – AI: 20586468120148260000 SP 2058646-81.2014.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 11/11/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2014).

“ACIDENTE DO TRABALHO -INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EMPREGADOR – ASSISTÊNCIA SIMPLES.ACOLHIMENTO. Sempre que o empregado, em ação acidentaria movida contra o INSS, imputar a seu empregador a responsabilidade pelo acidente que sofreu ou moléstia de que se tornou portador, terá este último interesse jurídico em atuar no feito como assistente da autarquia, interesse alicerçado no disposto no art. 120 da Lei nº 8.213/91.” (TJ-SP, Relator: Amaral Vieira, Data de Julgamento: 09/03/2010, 16ª Câmara de Direito Público)

Portanto, conhecedor da dimensão dos reflexos de eventual procedência da ação acidentária como, por exemplo, alíquota do RAT e FAP, ação regressiva do INSS contra as empresas, conforme artigo 120 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa também poderá influir na apuração de eventual culpa ou dolo da empresa, na hipótese de reparação civil; reflexos diversos no âmbito da relação de trabalho, como reintegração/estabilidade no emprego; utilização de laudos médicos e de vistoria como prova emprestada; etc., a assistente simples, a meu ver, é aceitável e cabível, não existindo rejeição que fundamente impedimento a empresa em estar no processo, já que possui interesse jurídico em que a sentença proferida seja favorável à Autarquia-Previdenciária, nos termos dos artigos 121 a 123, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Já o assistente litisconsorcial (art. 124 do NCPC) pode atuar no processo porque será diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida. E, segundo a legislação processual vigente, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Em suma, em ambas as hipóteses vislumbram a possibilidade das empresas virem a fazer parte dos processos propostos pelos seus empregados contra o INSS, na busca de reverter judicialmente os benefícios previdenciários classificados como B31 para B91, vez que tal fato implica não somente na alíquota do RAT pelo eventual aumento do índice do FAP (pelo acréscimo de ocorrências nos cálculos do INSS), mas principalmente pela possível ação regressiva do INSS contra as empresas, conforme artigo 120 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa também poderá influir na apuração de eventual culpa ou dolo da empresa, na hipótese de reparação civil, reflexos diversos no âmbito da relação de trabalho, como utilização de laudos médicos e de vistoria como prova emprestada, aplicação da cláusula constante de Acordo Coletivo de Trabalho que confere estabilidade/reintegração ao empregado em caso de acidente ou desenvolvimento de doença relacionado com o trabalho, além da obrigação de recolhimento de contribuições ao FGTS durante o período de afastamento do empregado.

Diante do transcorrido, percebe que sentença prolatada sem a participação de terceiro interessado, no caso, as empresas, terá um impacto imediato e negativo em sua folha de pagamento.

Portanto, para o terceiro interessado dar o pontapé inicial, basta atentar-se ao momento para intervir no processo, qual seja, a partir do recebimento do ofício da Justiça Comum solicitando documentos como, Relatório Médico, PPP, PCMSO etc, pois, é este o momento que a empresa tem conhecimento da ação.

Ato continuo, a petição deverá ser destinada ao Juízo da causa, ou seja, a Justiça Comum, onde será requerido o deferimento da admissão de terceiro no feito, com a demonstração da existência de interesse jurídico na intervenção, de acordo com cada uma das modalidades de assistência que se pretende.

Com base na legislação processual, o juiz poderá indeferir o pedido de plano ou intimar as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Caso não haja manifestação das partes no prazo legal, o pedido de ingresso das empresas na condição de assistente deverá ser deferido.

Existindo impugnação das partes, o pedido de assistência será autuado em apenso aos autos principais, com a abertura de prazo para a produção de provas pelas partes, sendo que caberá ao Juízo decidir o incidente no prazo de cinco dias, cabendo agravo de instrumento da decisão que deferir ou indeferir o pedido de assistência.

Além disso, antes de intervir no processo, importante saber que, existem pequenas diferenças entre assistente simples e litisconsorcial.

No primeiro caso,a empresa será mera auxiliadora do assistido no processo em que interveio e, assim, estando subordinado à atuação da parte assistida, com exceção às questões de ordem pública que poderão ser levadas livremente ao conhecimento do Juízo pelo assistente, mesmo contra a vontade do assistido, portanto, não poderá contrariar a atuação do assistido, que pode reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos controvertidos, pondendo praticar atos processuais que beneficiem o assistido, não podendo praticar atos que impliquem em lesão ao direito da parte assistida como, a renúncia de direito, reconhecimento jurídico do pedido, transação, salvo expressa concordância do assistido.

Ponto importante, o assistido não dependerá da anuência do assistente para praticar quaisquer atos processuais, mesmo que impliquem na renúncia de direito, reconhecimento jurídico do pedido, transação, desistência do recurso, etc.

Em caso de revelia, o assistente será considerado como gestor de negócios do assistido. Isso importa dizer que, havendo a apresentação de contestação por parte do assistente e permanecendo o réu inerte após a sua citação, os efeitos da revelia serão elididos. No entanto, se o assistente ingressar no feito depois do prazo para a apresentação de contestação por parte do assistido, sua intervenção não elidirá os efeitos da revelia, ficando a "gestão de negócios" limitada aos atos posteriores do processo.

Com o ingresso do revel (assistido) no processo, esse o receberá no estado em que se encontra, cessando, por via de consequência, a gestão de negócios, passando o assistente a agir normalmente, como auxiliar da parte assistida.

Por outro lado, quanto ao assistente litisconsorcial, processualmente será equiparado à posição de parte, como se fizesse parte da relação jurídica processual desde o seu início, até mesmo em razão dos efeitos da sentença que surtirão efeitos imediatos em sua relação jurídica com o adversário do assistido.

Assim, por ter autonomia processual, poderá o assistente litisconsorcial praticar atos contrários aos interesses do próprio assistido, nesta hipótese, o assistido ao desistir da demanda, sua decisão não afetará o assistente, que poderá continuar a litigar contra seu adversário, em razão de ter sido equipado ao litisconsorte, pondendo até mesmo o assistente litisconsorcial protocolar pedido com reconhecimento jurídico do pedido formulado.

Quanto aos efeitos da sentença, em ambas as hipóteses, proporcionará efeitos e consequências diversas entre si, eis que, no caso do assistente simples, as partes não está sob julgamento, eis que não faz parte da ação.

Logo, os efeitos da sentença somente podem atingir indiretamente a situação jurídica que mantém com o assistido ou com seu adversário, não atingindo o assistente simples, pois, o direito discutido não era seu e sim do assistido.

Com base neste racícionio, não integrará a parte da sentença, como objeto da discussão, eis que, a influência da decisão sobre a sua relação jurídica é apenas relativa, não fazendo coisa julgada contra ele, apenas melhorando ou piorando sua situação.

Por outro lado, quanto ao assistente litisconsorcial, a eficácia da sentença incidirá diretamente sobre ele, tal como ocorrerá com relação ao assistido, uma vez que a relação jurídica sob apreciação judicial também pertence ao assistente.

Assim, o efeito da sentença recairá diretamente sobre a relação jurídica do assistente, nos termos definidos pela sentença, fazendo coisa julgada contra ele, tendo participado ou não daação, mesmo ciente que, a sentença só faz lei entre as partes e coisa julgada, não beneficiando nem prejudicando terceiros, não podendo em processo posterior alegar desconhecimento da causa, haja vista o transito em julgado da ação que interveio como terceiro interessado.

Portanto, importante esclarecer que, aquele que interviu em processo, participando dos atos processuais, saindo vencedor e/ou perdedor, a sentença aplicada a este processo, vinculará em processos futuros, salvo algumas exceções!

Como o caso em que o assistente receber o processo no estado em que se encontra e, por ter ingressado ou sido admitido tardiamente como assistente, não ter tido a oportunidade de produzir provas necessárias para influenciar o teor da sentença.

Outra exceção é referente aos casos em que o assistente consiga provar que, ao tempo em que interveio no processo, desconhecia de alegações ou de provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Assim, apenas se o assistente, seja na modalidade simples ou litisconsorcial, por alguma das hipóteses legais acima citadas, conseguir provar que foi efetivamente impedido de atuar no feito ou que ocorreu má gestão processual, terá o direito de discutir a justiça da decisão em eventual processo que seja movido contra ele.

Como exposto acima, o assistente simples, em tese, não participa da relação de direito material, já que não busca fazer valer direito subjetivo próprio contra alguma das partes processuais.

E, em função de ocupar posição subordinada em relação ao assistido é que não pode o assistente, ante a omissão ou contra a vontade do assistido, interpor recurso.

Apenas para exemplificar, se o assistido interpuser recurso,mas posteriormente, desistir daquele ato, o recurso eventualmente interposto pelo assistente simples não poderá prosseguir. Isso porque, como já explicitado anteriormente, o ingresso do assistente simples não impede que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou mesmo transija sobre os direitos controvertidos, ou seja, o recurso do assistente depende necessariamente da regular interposição de recurso por parte do assistido, não podendo o assistente simples prosseguir com ação sem o interesse do assistido.

Ao contrário do que ocorre com o assistente simples, o assistente litisconsorcial terá amplos poderes processuais, não estando submetido à vontade do assistido, já que o direito material que está em análise também lhe pertence.

Nesta linha, mesmo que o assistido não interponha recurso contra a sentença ou mesmo apresente desistência posterior do recurso já interposto, o assistente litisconsorcial terá total liberdade para avançar com a ação, por seu próprio recurso.

Conclusão

Diante do acima relatado, a meu ver, é possível, que empresas requeiram seu ingresso nas ações acidentárias movidas por seus empregados contra o INSS na condição de assistente simples ou litisconsorcial.

Visando uma autonomia no processo, o ideal que as empresasingressem na condição de assistente litisconsorcial, justamente para demonstrar a improcedência da ação acidentária, mesmo nos casos em que o INSS deixar de se manifestar, pleitear a produção de provas ou interpor recursos.

Mesmo diante da vantagem e desvanagem. No primeiro caso, as empresas adentram ao processo com autonomia total com relação aos atos processuais a serem praticados, não havendo sujeição aos atos processuais e interesses do INSS, por outro lado, a desvantagem é à dificuldade de demonstrar a improcedência de pedido de danos materiais e/ou morais em eventual ação trabalhista em caso de decisão desfavorável na ação acidentária (principalmente caso tenham sido produzidas todas as provas requeridas pelas empresas e que seu ingresso se dê a tempo de oposição de contestação).

Mas, mesmo assim, é possível se não provável, que o magistrado conceda o ingresso das empresas na ação na condição de assistente simples, momento em que as empresas estaria parcialmente limitada para demonstrar a improcedência da ação acidentária, já que dependeria da forma como INSS irá conduzir a ação.

Podendo existir uma pequena vantagem futura para as empresas, caso haja o reconhecimento judicial do nexo entre atividade desenvolvida pelo empregado na empresa e a lesão ou doença incapacitante, uma vez que por não dispor de total autonomia processual, poderia ser alegado que a coisa julgada formada na ação acidentária não atinge o direito da empresa, que poderia, em eventual ação trabalhista posterior, utilizar todos os recursos e provas processuais previstos na legislação processual trabalhista para tentar demonstrar a improcedência da ação proposta pelo empregado.

Com base no argumento acima, as empresas poderiam optar, no momento da apresentação do pedido de assistência, em qual modalidade pretende ingressar na ação, na simples ou na litisconsorcial, apenas demonstrando o seu interesse jurídico de forma mais intensa, caso opte pela assistência litisconsorcial, ou menos intensa, no caso da assistência simples.

Importante frise-se que a figura do assistente não é cabível, por vedação expressa de lei (art. 10 da Lei 9.099/95), nas ações que tramitem nos Juizados Especiais Cíveis.

Já em todos os outros casos em que é admitida, a assistência poderá ser efetivada em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que a ação não tenha transitado em julgado. Adicionalmente, deve ser destacado que o assistente sempre receberá o processo no estado em que se encontra, não podendo praticar atos sobre os quais já se operou a preclusão.

Portanto, deverá ser verificado caso a caso os processos em que eventualmente será pleiteado o ingresso das empresas na condição de assistente, a fim de evitar desgastes processuais desnecessários e que possam trazer reflexos em eventuais futuras ações trabalhistas, vinculando as empresas a decisão proferida em processo em que pouco pode participar e influenciar.

Referências
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JÚNIOR, Miguel Hovarth. Direito Previdenciário. 8ª Ed. São Paulo 2010. Editora QuartienLatin.
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Informações Sobre o Autor

Daniel Pelissari Tinti

Advogado e pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP e pós-graduado em Direito Social pela Faculdade Legale


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