Jurisprudência sobre a responsabilidade civil do estado

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Resumo: Apresenta-se como mazela para o Estado, fazendo que responda civil e administrativamente, o número insuficiente de magistrados em determinadas comarcas, bem como os equívocos processuais que se acometem, sendo concomitantemente levados a instâncias superiorese, por conseguinte, a demora no andamento de processos judiciais, dos quais florescem ervas daninhas que prejudicam o avanço das ações jurisdicionais. Aponta-se críticas ao estado e ao poder judiciário, incumbindo-lhes de reponsabilidade civil. Ademais, o código de processo civil irroga ao juiz responsabilidade por erros pessoais. Também são outorgados aos magistrados posicionamentos para um nivelado andejar da engrenagem judiciária. Esta pesquisa aborda o posicionamento da jurisprudência sobre a Responsabilidade Civil do Estado. O tema encontra-se inserido no campo de direito administrativo, nos acórdãos, bem como, no Código de Processo Civil. Para a realização deste artigo, foi utilizado o método dedutivo, analisando-se os entendimentos dos Tribunais, dando prioridade ao Superior Tribunal de Federal, os Textos de Lei e as Doutrinas referentes a este assunto.  A técnica de pesquisa foi bibliográfica, com base na doutrina e na legislação e na jurisprudência.  O trabalho foi estruturado em três capítulos: o primeiro trata sobre os indicadores da jurisprudência que revelam a obnubilação do Estado e dos Magistrados: apontando-lhes a responsabilidade civil; o segundo aborda sobre as atribuições dos magistrados: negligências e as excludentes de culpabilidade; por fim, as consequências das prevaricações funcionais e da acanhada responsabilidade do Estado. Após a abordagem dos temas necessários, pode-se concluir que não se buscar responsáveis pela satisfação em apontar o causador da problemática, mas sim, buscar a natureza da falha por vias da pesquisa científica, direcionando o leme para que o barco seja velejado de maneira correta a contento de todos, busca-se mostrar que mesmo que os Juízes não tenham culpa e por conseguinte o Estado, a culpabilidade não se respalda somente na negligência, mas o que se protege são os direitos dos cidadãos lesionados devido à assistência precária do Estado.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Jurisprudências. Estado. Magistrados.

Abstract: It presents itself as illness for the state, making respond civil and administratively, the insufficient number of judges in certain jurisdictions as well as the procedural mistakes that affect, and concurrently led to higher courts, and therefore the delay in progress lawsuits, of which bloom weeds that hinder the advancement of the judicial actions. It points up criticism of the state and the judiciary, requesting them from civil liability. In addition, the Code of Civil Procedure irroga the judge responsibility for personal mistakes. They are also awarded to positions magistrates to a level of judicial andejar gear. This research deals with the positioning of the case law on Civil Liability of the State. The theme is inserted into the field of administrative law, in the judgments and in the Code of Civil Procedure. For the realization of this article, the deductive method was used, analyzing the minds of Courts, giving priority to the Superior Court of Federal, Texts Act and the doctrines pertaining to this subject. The research technique was literature, based on doctrine and legislation and case law. The work was divided into three sections: the first deals with the indicators from the case reveal the clouding of the state and Magistrates: pointing them to civil liability; the second focuses on the duties of magistrates: negligence and exclusive of guilt; Finally, the functional consequences of transgressions and narrow responsibility of the State. After addressing the required subjects, it can be concluded that not seek responsible for satisfaction in pointing out the cause of the problem, but rather seek the nature of the fault by way of scientific research, directing the rudder for the boat to be sailed so correct to the satisfaction of all, we seek to show that even though the judges have no guilt and therefore the state, the guilt not only supports the neglect, but what is protected are the rights of injured people due to poor care of the State.

Keywords: Liability. Jurisprudence. State. Magistrates.

Sumário:1. Introdução. 2.Indicadores da jurisprudência que revelam a obnubilação do estado e dos magistrados: apontando-lhes a responsabilidade civil. 3.As atribuições dos magistrados: negligências e as excludentes de culpa. 4.Consequências das prevaricações funcionais e da acanhada responsabilidade do estado. 5.Considerações finais. Referências.

1. Introdução

Destaca-se três peças que alardeiam os encalços que infringem o Estado, quando se trata da ceara judiciária; a saber, o número insuficiente de magistrados que atuam nas comarcas, os equívocos que solavancam os fóruns e as morosidades em finalizar os processos judiciais, entretanto não encerra nesta discrição o rol de entraves (JÚNIOR,1969, p. 94).

As críticas que evocam a responsabilidade civil do Estado são por causa dos erros, pela demora nos desfechos judiciais, as negligências que maculam o aparelho judiciário dos magistrados. O acórdão do JTSP em RDA 53/183, menciona as auditorias realizadas pelas instâncias superiores a fim de averiguar possíveis falhas na engrenagem judiciária, dando atenção especial aqueles casos em que os juízes estão sobrecarregados, eximindo-os de culpas quando encontrados nessas situações (JÚNIOR,1969, p. 95).

O Código de Processo Civil, no artigo 121, lança a responsabilidade por erros aos juízes, bem como no acórdão de 9 de dezembro de 1958 sobre irresponsabilidade do Estado por atos judiciais, do STF, RDA 59/335, no qual profere o Ministro Relator Vilas-Boas, não auferindo ao Estado culpa por se tratar de responsabilidade pessoal do magistrado, no entanto as falhas deverão ser comprovadas. Ainda se percebe no acórdão do tribunal do Estado do Rio, na Revista Trimestral de Jurisprudência 10/64, discrição acerca dos encargos dos juízes, dos quais destacam-se a imparcialidade, o dever de nortear as provas, zelar pela economia temporal, coibir os abusos, por fim o dever de se conduzir pela reta intenção buscando a veracidade dos fatos (JÚNIOR,1969, p. 96).

Alicerçando-se no ao acórdão de 21 de junho de 1966 do STF em RF 220/105, vê-se alguns infortúnios que lançam para o Estado e seus agentes a responsabilidades civil e administrativa, dentre eles, apresentam-se os mais visados, falta de juízes substitutos, sobrecarga de alguns magistrados, morosidades jurisprudenciais, além do mais, desleixos dos serventuários judiciais (JÚNIOR,1969, p. 97).

Ampara-se na discrição do Ministro Aliomar Baleeiro, quando na ocasião tratou da responsabilidade civil do Estado, aponta para falhas na engrenagem judiciária, a despeito dos magistrados maus assistidos, por conseguinte, prejudicando as partes nos processos judiciais; destarte, diante nessas conjuntura, atua a Comissão Disciplinar, por vezes em regime de exceção para aplacar o cenário obtuso; espera-se resguardar os direitos dos cidadãos contribuintes que necessitam do amparo e assistência judicial (JÚNIOR,1969, p. 98).

2. Indicadores da jurisprudência que revelam a obnubilação do estado e dos magistrados: apontando-lhes a responsabilidade civil

A jurisprudência atribui ao Estado responsabilidade quando surgem situações com dimensões de liberalidade, ademais àquelas que são concernentes aos atos do judiciário em âmbito administrativo, diga-se de passagem, quando depara-se com casos, assuntos relativos a curatela e tutela, bem como propriedades que pertencem por herança a muitos donos, ou seja, diante dos espólios o Estado na pessoa do juiz toma posições decisórias, a fim de sanar os litígios. No entanto, não exaure as verrugas das incompreensões e das críticas, as quais obriga o juiz a tomar atitudes como se estivesse agindo sobre pressão.  (JÚNIOR,1969, p. 94).

Haja vista muitas vezes alvejadas por críticas ferrenhas sobre dois prismas que se arrastam com o tempo nas sombras dos trabalhos no judiciário, que são os erros, os quais pode-se classificá-los como equívocos, além do mais, apresenta-se a morosidade para se tomar as decisões sentenciais, primordialmente àquelas que versam sobre dolo e culpa, atingindo as dimensões áureas da negligência, da imperícia e da imprudência, bem como nos emaranhados que deles se exalam(JÚNIOR,1969, p. 95).

Pensa-se que alumas vezes sobre os atos dos juízes, porquanto os nobres meritíssimos lançam sobre os cidadãos suas decisões respaldados nos textos de lei, bem como na doutrina e nas jurisprudências, via de regra sempre fundamentados nos fatos, nos inumeráveis documentos probatórios e  nas periciais, resguardando-se de que lhes assaltem injustiças, além do mais, são impulsionados por livres decisões, partindo do sóbrio convencimento; contudo, surgem aquelas disposições que são os atos jurisdicionais dos meritíssimos, ou seja, jurisdição voluntária, dos quais os atos materiais do judiciário são atribuições administrativas do magistrado (JÚNIOR,1969, p. 95).

Em se tratando de feitos jurisdicionais, apoia-se no acórdão do JTSP em RDA 53/183 de 26. 8. 1957, o qual mostra que por comprovada perdas por causa de morosidade judicial, ou ainda se verificada a intencionalidade do magistrado em se posicionar em um determinado caso erroneamente,o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou direcionando a responsabilidade do erro ou da demora ao juiz, e não ao Estado, atribuindo ao meritíssimo a respectiva culpa, aplicando a medida correcional, eximindo o Estado de responsabilidade, quanto a demora do judiciário em agilizar os processos, Delgado se posiciona dizendo que:

“Há, não resta dúvida, discrepância doutrinária sobre o assunto. Não parece, porém, segundo penso, que o tema esteja a exigir excesso de prudência. Existem, no atual sistema positivo brasileiro, condições de imperar, sem nenhum ataque ao direito, o princípio de que deve o Estado responder civilmente pela demora na prestação jurisdicional, desde que fique demonstrada a ocorrência de lesão ao particular” (DELGADO, 2007, p.264).

3. As atribuições dos magistrados: negligências e as excludentes de culpa

Os magistrados são acometidos por ativismo, as demandas processuais dos meritíssimos são estafantes, nesses casos os juízes não são sancionados por desleixo, os Tribunais são benevolentes e compreensivos, entendendo que em determinados casos os infortúnios se dão por conta de falhas do aparelho judiciário (JÚNIOR,1969, p. 95).

Em alguns litígios de compra e venda, especificamente nos inventários, a jurisprudência em RDA 90/140, mostra que se atribuir aos juízes determinados erros de vendas de imóveis de cujo patrimônio estejam atrelados a herdeiros, vindo posteriormente apresenta erro documental, nessas situações, entende-se que os compradores é que devem ter cautelas nas compras de imóveis atrelados a demandas de herança para se evitar futuras evocações, bem como, as ações de nulidade e devoluções imobiliárias. Conquanto, é notório que em alguns desses casos supracitados, há fórum que incorre em morosidade, destarte, nessas situações, arcar-se-á com responsabilidade por falta de serviço, de maneira particularizada, nos feitos em que se atribua a demora de decisão judicial (JÚNIOR,1969, p. 95). 

O código processual civil, disciplina no artigo 121, atribuindo ao magistrado nos casos que couber a responsabilidade pessoal, visto que, se não estivesse disciplinado no código processual civil, nas situações de erro no judiciário, o código de processo penal no artigo 630 difere regimentos, baseando-se no acórdão de 9 de dezembro de 1958 sobre irresponsabilidade do Estado por atos judiciais (JÚNIOR,1969, p. 96).  

Em se tratando de responsabilidade pessoal do juiz em responder sobre determinados feitos, tomando como respaldo jurisprudenciais o acórdão do STF de 9.12.1958, RDA 59/335, proferido pelo Ministro Relator Vilas-Boas-sobre, acerca do princípio da irresponsabilidade, vê-se em pauta a liberdade do magistrado, porquanto não poderá desempenhar suas função temendo responder sobre erro ou ter que atribuir ao Estado responsabilidade, visto que recaí sobre si a responsabilidade estatual (JÚNIOR,1969, p. 96).

Destarte, o Estado se responsabilizará por erros que venham acometer os magistrados em desempenhos de suas funções jurisdicionais, acena a posição do acórdão do STF em RDA 59/336, em vista de que são seus representantes diretos, no entanto terão que apresentar dados comprobatórios, quanto ao dolo, visto que sefaz necessário pertinentemente, que se mostrem sobre quais aspectos que os levaram a agir intencionalmente. Haverá indenização se porventura já se tenha sentença transitado em julgado, em detrimento as repetidas intervenções das partes contrárias para esclarecer o equívoco do prelado (JÚNIOR,1969, p. 96).

Tomando como visão o horizonte dado pela discrição do acórdão do tribunal do Estado do Rio, em Revista Trimestral de Jurisprudência 10/64, vê-se o papel do magistrado, bem como seus atributos, bem discriminados, destarte, tem com encargo todos as labutas de sua Comarca; sobre o meritíssimo recai a responsabilidade do Estado, que sendo seu representante direto o exerce com a força e com o poder estatal, orientado e norteando as provas, velando sobre a economia temporal, coibindo os abusos que venham surgir, com a reta intenção de descobrir a verdade, sendo imparcial, no entanto ativo e dinâmico, corrobora o doutrinador quando diz que:

“Cabe substancialmente ao magistrado identificar a periculosidade daatividade, mediante análise tópica. Não se trata de simples “decisionismo” judicial, em que cada juiz possa desenvolver um critério próprio. Ao contrário, além da análise tópica, não se pode jamais olvidar que o Direito configura um sistema, embora aberto e móvel. Assim, o magistrado deve ser sensível às noções correntes na comunidade, sobre o que se entende por periculosidade, bem como deve estar atento a entendimentos jurisprudenciais consolidados ou tendenciais” (NETO, 2003, p.32-33).

A morosidade dos atos jurisprudenciais são analisados pelo acórdão de 21 de junho de 1966, STF, quando trata sobre a responsabilidade do Estado em decorrência de ato judicial moroso.Todos os questionamentos com relação a responsabilidade civil do Estado tomando como base a jurisprudência, vê-se que os parâmetros das interrogações sobre as responsabilidades permeiam em torno de três focos, ou seja, olha-se para as partes envolvidas no processo, para a máquina judiciária, além do mais para a morosidade, bem como para as atitudes dos magistrados. O Supremo no acórdão de 21 de junho de 1966 do STF em RF 220/105, bate o martelo para corroborar sobre o consenso de que existem casos em que há culpabilidade para o Estado, mesmo dispondo de Soberania, não se eximindo do fato de que poderá acometer-se em equívocos que o leve a responsabilizar-se civilmente quando incorrer em culpa(JÚNIOR,1969, p. 97).

4. Consequências das prevaricações funcionais e da acanhada responsabilidade do estado

Ademais, ocorrem os casos em que os magistrados são assolados de acusações quanto a falta de atenção nos prazos de queixa-crime e deixam prescrever, de forma que a parte querelante se sente lesionada, nessa situação aciona-se uma instância superior para averiguar o ocorrido (JÚNIOR,1969, p. 97).

As atribuições advocatícias do querelante terãoque apresenta resistência, além do mais ser perspicaz e persistente, diante de esferas em que os funcionários da justiça se mostrarem lentos e o juiz não se ater em marcar as audiências para que ajam em tempo hábil, e não se esvaiam os prazos e demandem em prescrições os processos. Nesses casos se vê claramente negligência por não cumprir as responsabilidades e prover resoluções jurisdicionais aos casos pautados para a justiça, tendo em vista perdas com despesas feitas, bem como honorários e as custas processuais, direciona-se para o Estado a culpabilidade por seus representantes não cumpriremcom suas responsabilidades e provenha a devida indenização, visto que o magistrado carrega sobre si a responsabilidade estatal jurisdicional. Ademais, para que o magistrado tenha culpa ou dolo por eventual prescrição que ocorra em sua comarca, os Tribunais averígua a quantidade de trabalhos que o cerca, bem como se está assistindo mais de uma comarca, de modo que se positivado esta hipótese, lança-se dados argumentativos em sua defesa, equiparando drástico fato à força maior, visto está assolado por labutas estafantes (JÚNIOR,1969, p. 97).

Tendo em vista a gama argumentativa supracitada, vê-se que desembocará as atribuições de responsabilidades civis diretamente para Estado, por negligenciar o serviço judiciário não equipando adequadamente as comarcas com os respectivos magistrados, exacerbando-osde trabalho, além do mais tornando o serviço jurisdicional lento. Quando se comprova a inocência do magistrado, por não ter marcado a tempo hábil as audiências, prejudicando determinado procedimentos, tendo com prejuízo prescricional para o querelante, visto que estava imbuído de imensuráveis atribuições,o exacerbo de trabalhos é tido como justa causa, eximindo o juiz de culpabilidade, conquanto esses dados são previstos no Código de Processo Civil, no artigo 121, inciso II (JÚNIOR,1969, p. 97).

O questionamento do Ministro Aliomar Baleeiro, sublinhado o Estado pelo não provimentos de quantitativos magistrais para as comarcas, causando transtorno para os meritíssimos quando se deparam com inúmeras situações que não dando conta da labuta, deixa a desejar, prejudicando as partes envolvidas nos processos, ademais, não se tem outros que provenham a funcionalidade jurisdicional dos processos. Para os casos prescricionais em que os prazos forem decorrentes de falhas do sistema judicial e não do juiz, por conta de demanda, atua a Comissão Disciplinar para averiguar e apaziguar osanimus, tomando como resolução a extensão dos prazos para não deixar as partes envolvidas prejudicadas. No entanto, todos os atos nessa situação são tomados em regime de exceção. Tomando como escopo as retrogradas jurisprudência que se responsabiliza o Estado por falhas no sistema jurisdicional, vê-se a responsabilidade pelas omissões e pelas negligências, baseando-se no texto do RF 220/105, por justa consciência de dever diante das necessidades dos cidadãos que mantem o sistema por via dos impostos e das taxas judiciárias específicas (JÚNIOR,1969, p. 98).

O Estado se torna o réu por ser o único com poderes de gerir, por ser gerador único da lastimável situação, se torna, portanto o único responsável, mesmo o juiz sendo isento de culpa; contudo tem-se a certeza de omissão estatal. Mesmo que os juízes tenham culpa ou não o Estado responde, saindo da dimensão civil para os parâmetros administrativos, porquanto não se respalda na negligência do magistrado, ou na pouca propensão estatal, entretanto o que se vela são as prerrogativas apontadas pelas partes lesionadas em processos (JÚNIOR,1969, p. 98).

Quando se comprova que o magistrado usou todos os meios para atender todas as solicitações e arcar com os encargos processuais, mas estava imbuído de afazeres, dos quais não conseguiu se libertar, resultando em falhas, aponta-se, nesses casos para a equiparaçãoaos atributos de excludente de culpabilidade que é a de força maior.Se a ação do prejuízo tivesse sido uma postura negativa do juiz em hipótese, a ação seria a causadora, mas não sendo culpa do agente, mas da falta de magistrado que prestem serviços a contento, classificar-se-á o prejuízo por meio da omissão estatal pela falta de gerenciamento pessoal de um quantitativo adequado que atenda toda a demanda. Responsabiliza-se não só o juiz, mas também os órgãos dos três poderes por deixar o cidadão contribuinte a mercê da sorte, além mais mesmo depois de já ter expedido os proventos para custear as taxas judiciárias, bem como as custas dos selos dos autos, e não obter serviço satisfatório(JÚNIOR,1969, p. 99).

De fato, o Estado outrora já sofreu sanções por atos cometidos por terceiros, conclama as disposições do acórdão RF 220/105-106. De outra deixa, o Ministro Adalício Nogueira, acunhou a culpa ao Estado por morosidade, ou sejademora processual, calçando-se na teoria da culpa administrativa, sentenciando-o por danos, haja vista o poder judiciário existe para servir os cidadãos residentes nessa Pátria, o que se menciona entre as jurisprudência são as disposições das ações do corpo judiciário que deve estar apostos para todas situações, bem como as eventualidades(JÚNIOR,1969, p. 99).

Se o Estado não providencia o sistema judiciário funcione a contento, e ocorra que seja sobrecarregado algum magistrado, eximindo-se de culpa por estar exacerbado de tarefas, por esse motivo, penaliza-se o Estado por não prover quantitativamente seus agentes em suas devidas comarcas. O que se sublinha é a falha no serviço público, e não somente do agente público (JÚNIOR,1969, p. 99).

Existe uma diferenciação entre a culpa administrativa e a culpa civil; a referência do RF 220/107-108, acena que a culpa administrativa se apresenta em destaque por causa do mau funcionamento do serviço judiciário. Como parâmetro para assertiva supracitado argumenta Júnior, ao descrever que:

“O mau funcionamento da justiça pode resultar da culpa de seu agente, determinado e individualizado, ou da culpa anônima, simples falta do serviço. O acúmulo do trabalho, cujo ingresso não pode ser controlado, a insuperável falta de Juízes e servidores, em virtude da morosidade própria da burocracia, que é lenta desde o processo de seleção do pessoal, com a falta de recursos suficientes são fatores determinantes do funcionamento anormal, sem que se possa precisar aquele a quem se deve imputar a falta. Para o lesado, basta demonstrar a falha do serviço, o dano e o nexo causa” (JÚNIOR, 1993, p.70).

A responsabilidade civil do Estado está esboçada na omissão de determinadas situações judiciais em que o magistrado não agiu prontamente, como no caso do agravo da Quinta Câmara do TJSP, quando por ocasião de procedimento de agravo nº 158.907, na ocasião o magistrado de 1ª instância protelou a execução de um Habeas Corpus em detrimento a ordem contrária do Tribuna de Justiça (JÚNIOR,1969, p. 99).

5. Considerações finais

A jurisprudência lança para o Estado responsabilidade civil, quando se depara com casos em que ocorrem erros, equívocos, bem como morosidades dos magistrados.

As críticas são direcionadas as posições dos erros e da demora para finalizar os processos, enquadrando-se nas negligências e maculando o sistema judiciário. Conquanto, os atos dos magistrados fazem parte prioritariamente de toda conseqüência que ocorra no sistema judiciário, entretanto todas as decisões dos juízes são pautadas por um conjunto que se apresenta como amparo, suporte que lhes dão segurança para tomar as decisões acertadas.

O acórdão do JTSP em RDA 53/183 de 26 de agosto de 1957, aufere correções e auditorias para fóruns que venham a ser apontados por danos negligenciais comprovados, o Tribunal de Justiça de São Paulo lança-lhes responsabilizações aos juízes por erro e morosidade, eximindo o Estado.O excesso de trabalho acarreta os juízes de forma que em alguns casos, poderão não atender a contendo, vindo a prejudicar uma das partes de processos. Nesses casos os Tribunais nos os culpa. Segundo a jurisprudência RDA 90/140, tomando como exemplo determinados litígios a respeito de compra e venda de imóveis atrelados a inventários, vê-se que os compradores precisam acautelar-se para não incorrem em futuras ações de nulidade contratuais por herdeiros, não foi encontrado culpabilidade e responsabilidade direcionadas aos magistrados e nem ao Estado.

Como se observa no Código de Processo Civil, mas especificamente no artigo 121, no qual responsabiliza pessoalmente os magistrados quanto aos erros pessoais provenientes de suas decisões judiciais, sendo ainda respaldado no  acórdão de 9 de dezembro de 1958 sobre irresponsabilidade do Estado por atos judiciais, do STF, RDA 59/335, proferido pelo Ministro Relator Vilas-Boas, sobre o princípio da irresponsabilidade, no entanto atenta para que se entenda que os magistrados não vão desempenhar com êxito suas funções sobre pressão, temendo lançar sobre si e sobre o Estado responsabilidade civil por causa de erro. Respaldando-se na posição do acórdão do STF em RDA 59/336, de certo sabe-se que o Estado em determinadas situações não se responsabilizará por erros dos juízes, a partir dos atos sentenciais, quando comprovadas as intencionalidades deturpadas dos magistrados.

Fundamentando-se no acórdão do tribunal do Estado do Rio, na Revista Trimestral de Jurisprudência 10/64, fica bem descrito o encargo do magistrado, quando de posse de sua comarca, sendo representante do Estado, arca com a responsabilidade de nortear perfeitamente as provas, velar pelo lapso temporal, para que não excede, coibir os abusos, por fim agir com reta intenção para descobrir a verdade, sendo imparcial.

Em sintonia ao acórdão de 21 de junho de 1966 do STF em RF 220/105, descreve-se três dimensões que dissertam sobre a responsabilidade Civil do Estado, as partes envolvidas por provocar erros, carências na máquina judiciária e a demora para encerrar os processos. Ocorrem acusações a determinados magistrados acerca de morosidades processuais e percas de prazos, prescrevendo-os, levando o querelante a prejuízos. O querelante terá que unir-se ao seu defensor para se precaver contra atitude de desleixo de funcionários do judiciário, bem como de magistrados relapsos, visto que, corre-se o risco de perder prescrições por causa de morosidade, se bem que poderá acionar Instâncias Superiores para indenizações e revisões de prazos, nesses casos o Estado assumirá as responsabilidades, averiguando posteriormente ações daquela determinada comarca. A responsabilidade civil é atribuída ao Estado quando em algumas comarcas o magistrado é sobrecarregado por tarefas, devido à falta de juízes substitutos, eximindo-se de culpabilidade, por ser considerado justa causa.

No relato do Ministro Aliomar Baleeiro encontra-se responsabilidade civil para o Estado, de modo singular nas situações em que aparecem juízes sobrecarregados de trabalhos, tomando conta de duas ou mais comarcas, nas quais não se apresentam magistrados substitutos, nesses casos em que as partes são prejudicadas por prescreverem prazos devido à demora dos juízes em marcarem as audiências, nessas situações são tomadas resoluções pela Comissão Disciplinar em regime de exceção estendendo o prazo. Mesmo que os juízes não tenham culpa e, por conseguinte o Estado, a culpabilidade não se respalda somente na negligência do magistrado e do Estado, mas o que se protege são os direitos dos cidadãos lesionados devido à pouca ou nenhuma assistência.

Mesmo os magistrados usando todos os recursos ao alcance para atender as demandas dos cidadãos que procuram o poder judiciários para resolver litígios, não conseguiram atingirem o 100%, cometendo falhas; destarte não só os juízes serão responsabilizados civil e administrativamente, mas também por extensão os órgãos dos três poderes que deixam o cidadão a mercê da sorte. É sabido que o Estado já sofreu ações por negligências em âmbito judiciário, recorda o acórdão RF 220/106. Ainda reforça a discrição as assertivas do Ministro Adalício Nogueira, no qual acunha a culpa de morosidade do Estado e dos seus agentes, calcando-lhes a teoria da culpa administrativa, sentenciando-os por danos.

Referências
DE AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. A responsabilidade civil do Estado pelo exercício da função jurisdicional no Brasil. Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito–PPGDir./UFRGS, v. 2, n. 4, 1993.
DELGADO, José Augusto. Responsabilidade civil do Estado pela demora na prestação jurisdicional. Revista de Direito Administrativo, v. 153, p. 259-270, 2007.
FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. O novo código civil e a constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 151-198, 2003.
JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por atos judiciais. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 64, p. 73-102, 1969.

Informações Sobre o Autor

José Antônio dos Santos

Possui licenciatura plena em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira em Ilhéus/BA (2011). Bacharelado em Teologia pelo Instituto de Teologia São José – Mariana – MG(2002). Cursando o sétimo período de Direito na Faculdade Pio Décimo em Aracaju/SE. Mestrando em Ciência da Educação Pela Universidad Autónoma del Suar (UNASUR)


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