Estupro de vulnerável nos casos de embriaguez

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Resumo: Atualmente, vários jovens buscam nas festas, bares e confraternizações sociais uma diversão para a fugir daquela rotina da vida cotidiana, bem como para conhecer novas pessoas e até ter relacionamentos sexuais e afetivos com elas, Não é incomum que estas pessoas façam uso de bebidas alcoólicas frequentemente como maneira de sair do estado natural. Será analisado neste trabalho como é tratado o estupro de vulnerável nos diversos casos de embriaguez, sob uma ótica do Direito Penal.

Abstract: Today, many young people seek at parties, bars and social gatherings fun to get away from that routine of everyday life and to meet new people and to have sexual and romantic relationships with them , it's not uncommon for these people to make use of alcoholic beverages often as a way out of the natural state. It will be analyzed in this work as it is treated the vulnerable rape in several cases of drunkenness, under a perspective of criminal law .

Sumário:1.Introdução. 2. Crime no Código Penal. 2.1. Consentimento. 2.2. Questão da vulnerabilidade através da bebida. 2.3. Hediondez do crime. 2.4. Excludentes de ilicitude. 3. Conclusão.

1 Introdução

Atualmente, vários jovens buscam nas festas, bares e confraternizações sociais uma diversão para a fugir daquela rotina da vida cotidiana, bem como para conhecer novas pessoas e até ter relacionamentos sexuais e afetivos com elas.

Não é incomum que estas pessoas façam uso de bebidas alcoólicas frequentemente como maneira de sair do estado natural, inclusive tal situação aumentou de forma significativa no nosso país, conforme pesquisa do Instituto Nacional de Políticas Públicas do Álcool e Outras Drogas (INPAD) da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), através do Levantamento Nacional de Álcool (Lenad).

Nos últimos seis anos, segundo tal pesquisa, houve um aumento de 20% no número de pessoas que bebem de forma frequente, e entre as mulheres o aumento é mais expressivo, chegando a patamares acima de 34%. (INPAD, 2012). Os motivos para isso, ainda segundo o referido instituto, se dão pelo fato de ter havido um crescimento econômico no país e um aumento da renda per capta.

Com mais pessoas bebendo, e mais mulheres fazendo uso desta substância, surge um problema que não é tão explorado como deveria, em virtude da fragilidade do estado da vítima: O Estupro de Vulnerável.

Como forma de ilustrar esta situação, podemos citar uma ocorrência que aconteceu na cidade de São Paulo, a maior do país, na qual envolveu uma jovem e um bombeiro civil:

A polícia de São Paulo prendeu ontem um bombeiro civil suspeito de ter estuprado uma jovem de 20 anos dentro da boate Kiss and Fly, na zona sul de São Paulo.

A vítima é uma estudante que estava no local acompanhada pela irmã, 22. Segundo relato delas à polícia, enquanto a irmã mais velha pagava a conta, por volta das 5h, a mais jovem dirigiu-se ao ambulatório, que fica dentro da boate, por estar embriagada, passando mal.

Um bombeiro de 32 anos, que estava no ambulatório, propôs ajudá-la levando-a ao banheiro para lavar o rosto. No banheiro, porém, ele teria estuprado a garota -que estaria semiconsciente.

Quando a irmã chegou ao ambulatório, foi informada da violência pela jovem e chamou a polícia. Levado à delegacia, o bombeiro confirmou ter mantido relações com a jovem, mas afirmou que o ato foi consensual(…)

O homem foi preso em flagrante pela polícia sob suspeita de estupro de vulnerável – quando a vítima não é capaz de defender-se. (Folha de São Paulo, 2011)

Se procurarmos em sites de buscas como o Google, veremos que tal situação não é tão incomum assim.

2   Crime no código penal

O crime em tela se trata do Estupro de vulnerável, previsto no Código Penal (art. 217-A, CP), e exara os seguintes dizeres: é crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. Este crime é relativamente recente, se comparado com os demais, previsto no diploma penal já no ano de 2009.

É um crime comum, se analisarmos o sujeito ativo, já que qualquer um (tanto homens como mulheres) podem incorrer na conduta criminosa.

O tipo subjetivo, no caso deste crime, é o dolo, o que afasta a hipótese de culpa.

2.1 Consentimento

Retomando a leitura do Art 217-A do CP, fazer sexo com alguém menor de 14 anos é estupro de vulnerável. No tipo penal não se verifica a presença do consentimento da vítima, mesmo se ela autorizar está previsto o crime.

O Crime de Estupro em sim, art. 213, CP, exara: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, ou seja, o verbo constranger tem que estar presente, ou seja, há a necessidade de se obrigar (alguém) a fazer o que ele não quer.

No estupro de vulnerável, mesmo com o consentimento da vítima e até mesmo a iniciativa total dela, há o crime. O código penal protege a incapacidade da vítima, que não tem o discernimento necessário para tomar decisões desta natureza.

2.2 Questão da vulnerabilidade através da bebida

A questão da embriaguez está presente no §1º do crime de estupro de vulnerável, artigo 217-A, CP:

“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

Ou seja, quem quer que tenha conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso, com o enfermo, ou com o deficiente mental que não tem discernimento necessário comete o crime.

Mas o que nos chama atenção é a parte que diz “que, por qualquer outra causa” não pode oferecer resistência”. Imaginemos a situação inicial, na qual o bombeiro civil foi ajudar uma jovem que não conseguia nem andar direito em virtude da embriaguez dela.

Ora, se ela não podia oferecer resistência, não há o que se falar em consentimento, ela não estava com o controle sobre si mesma para tomar uma decisão deste nível.

Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”

2.3 Hediondez do crime

Outra informação relevante é que o estupro de vulnerável, independente da modalidade, configura-se crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90).

O crime é hediondo em virtude do horror, da repulsa, da repugnância gerada no seio da sociedade. É um delito que provoca reação de grande indignação moral nas pessoas.

2.4 Excludentes de ilicitude

Bom, uma situação importante neste aspecto, é o fato de a embriaguez for simultânea.

Temos algumas situações: Indução e embriaguez simultânea.

No primeiro caso, se uma das partes induzir a outra, já querendo que a vítima estivesse bêbada para consumar o ato sexual/libidinoso, entra na questão da premeditação do crime.

Já no segundo caso, no da embriaguez simultânea, é uma situação típica de caso fortuito, ou seja, é um evento que deriva de um ato humano, que é imprevisível e também inevitável, ele impede o cumprimento de uma obrigação, logo não há estupro.

“Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

Embriaguez

II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Código Penal Brasileiro)”

Aplicando-se a teoria da actio libera in causa, assevera Nucci:

“Com base no princípio de que “a causa da causa também e causa do que foi causado”, leva-se em consideração que no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosamente ou culposamente, projetando-se esse elemento subjetivo para o instante de conduta criminosa.”

3   Conclusão

O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

Ressalta-se que trata de um crime cuja repugnância na sociedade gera hediondez.

Referencias
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Lei dos Crimes Hediondos. Lei nº 8.072, de 1990. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2014.
FOLHA DE SÃO PAULO, Preso homem acusado de estupro na Villa Daslu. São Paulo,2011.  Disponível em: < www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po1906201109.htm >. Acessado em 03/11/2015.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forens, 1955, v. 7.
INPAD. UNIFESP. Levantamento Nacional de Álcool (Lenad). 2012, São Paulo. Disponível em: < http://inpad.org.br/lenad/ >. Acessado em 03/11/2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 12ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, v. 2.

Informações Sobre o Autor

Antonio Moreno Boregas e Rêgo

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; Graduado no Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar; Pós Graduando em Docência em Ensino Superior pela SENAC; Policial Militar do GATE com curso de Aperfeiçoamento Profissional em Operações Especiais e em Contraterrorismo


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