A questão do aborto no Brasil e Peru: movimentos sociais e políticas públicas

Resumo: O presente artigo aborda questões jurídicas e socais relacionadas ao aborto, observando o tema no âmbito mundial, mas especificamente, trazendo informações da discussão sobre o aborto no Brasil e no Peru, ainda levantando reflexões acerca de movimentos sociais que apoiam a temática, assim como políticas públicas sobre o tema. Procurando desta forma revelar a mentalidade cultural majoritária da América Latina e mostrando que mesmo contrária à prática do aborto provocado, aos poucos vem mudando seu entendimento e passando a considerar o aborto prática legal em situações especiais previamente definidas no Ordenamento Jurídico destes dois países.

Palavras-chave: Mulher – Aborto – Brasil – Peru.

Resumen: En este artículo se discute legal y socais cuestiones relacionadas con el aborto, señalando el problema a nivel mundial, pero en concreto, con lo que la información del debate sobre el aborto en Brasil y Perú, sigue levantando reflexiones sobre los movimientos sociales que apoyan el tema, así como política pública sobre el tema. Mirando lo que revela la gran mentalidad cultural de América Latina y demostrar que aún en contra de la práctica del aborto, poco a poco ha ido cambiando de idea y vamos a considerar la práctica del aborto legal en situaciones especiales previamente definidos en el sistema legal de los dos países.

Palabras clave: Mujeres – Aborto – Brasil – Perú

Sumário: Introdução. 1. O aborto e seu conceito. 2. A situação do aborto no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2.1. A questão do aborto na sociedade brasileira: Marcha das Vadias e demais reinvindicações a favor do aborto. 3. Questões do aborto no Ordenamento Jurídico Peruano. 3.1. Questões sociais sobre o aborto no Peru: La Marcha de las Putas. Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como temática central a mulher e a situação do aborto no mundo, sobretudo, no Brasil e no Peru. Para isso, buscará esclarecer de maneira genérica o seu conceito no Ordenamento Jurídico Mundial, contará com um quadro comparativo relativo a atual situação do aborto no mundo e sua ilegalidade em diversos países, bem como estatísticas relacionadas ao tema. Contudo, como o objetivo principal é observar a questão do aborto na América Latina, mais especificamente no Brasil e no Peru de forma que o tema será, assim, devidamente afunilado através do estudo acerca das legislações que abarcam a questão, e dos acontecimentos sociais relativos ao aborto nestes dois países.

Cabe ressaltar que a pesquisa ganhou forte aliado social sem pretensão, pois ao mesmo tempo em que era produzida, acontecia o movimento, amplamente difundido nos países Ocidentais, ao norte no Globo terrestre, e também no Brasil, intitulado “Marcha das Vadias”, e foi possível elencar algumas de suas consequências na cultura de países onde o aborto não é um ato legal, mas, que aos poucos, como é o caso do Ordenamento Jurídico Brasileiro, vem proferindo decisões legais e importantes a favor do tema.

Este trabalho é fruto de um estudo histórico, pesquisas de campo e observação de diferentes opiniões sobre a matéria em questão sempre vinculando ao ordenamento jurídico do Brasil e do Peru. Ou seja, buscar-se-á explanar de forma objetiva o posicionamento dos sistemas jurídicos brasileiro e peruano, sobre o tema aborto, desenvolvendo, ao mesmo tempo, uma comparação entre as duas referidas legislações.

1. O ABORTO E SEU CONCEITO

A palavra aborto vem do latim, “abortus” e significa, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa: “Expulsão natural ou provocada de um embrião ou de um feto antes da data de viabilidade; abortamento” (LAROUSSE, 2001, p.4). Através de estudos é possível concluir que o aborto sempre foi uma prática muito comum em todas as culturas, visto que em épocas em que não existiam meios definidos de se prevenir de uma gravidez indesejada, o aborto era a solução mais rápida e eficaz para conter a situação. As técnicas antigas para provocar um aborto, variavam de uso de ervas abortivas, uso de objetos cortantes, até mesmo aplicação de pressão abdominal entre outras. Essa antiga realidade, foi fortemente mudada no século XX, pelas invenções dos métodos contraceptivos e o planejamento familiar (GALEOTTI, 2004).

O aborto pode ser natural, quando o corpo feminino expele o embrião ou feto, ou pode ser provocado. Entretanto, se ele é um aborto provocado, nossos aspectos brasileiro-culturais, que vão influenciar na política e consequentemente no judiciário, dito de outro modo, Estado e religião, irão punir aquela mulher que assim o fizer e aquele terceiro que realizar o procedimento, visto que a maioria dos ordenamentos jurídicos atuais, da América-Latina, caracteriza tal prática como crime.

No entanto, vários outros Estados, sobretudo os países ao Norte, como demostra o quadro abaixo, já aderiram ao aborto precoce e seguro, como prática natural e forma de garantir a proteção e a saúde feminina, reconhecendo que:

“As leis restritivas do aborto violam os direitos das mulheres consagrados na Conferência Internacional da População e do Desenvolvimento das Nações Unidas, no Cairo; na Quarta Conferência Mundial das Mulheres, em Pequim; na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 1º, 3º, 12º, 19º e 27.1º) e no Relatório sobre os Direitos Sexuais e Reprodutivos (2001/2128) (INI) que recomenda que “de forma a garantir os direitos reprodutivos e de saúde das mulheres, o aborto deve ser considerado legal, seguro e acessível a todas” (WOME NON WAVES).

De acordo com o quadro abaixo, o aborto é um procedimento legal e controlado em vários países, sobretudo nos países desenvolvidos do Norte do Hemisfério, com algumas exceções ao sul, como é o caso da África do Sul, parte rica, consierada desenvolvida, do Continente Africano.

Quadro 1: Mapa-mundi com a situação jurídica e atual do aborto nos distintos ordenamentos

Enfim, compreende-se que no mundo a questão do aborto é difundida sob diversas óticas e que cada ordenamento encara a possibilidade de abortar ao seu modo e à sua cultura. De modo que, necessitaria um trabalho exclusivo ao tema, se a intenção fosse levantar dados comparativos suficientes em todos os países, para ter o efetivo conhecimento acerca do tema ao redor do mundo. Contudo, o objetivo da presente pesquisa, é observar especificamente o aborto no Brasil e no Peru, de modo a conhecer qual é o entendimento jurídico e social destes dois países.  

2. A SITUAÇÃO DO ABORTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

No Brasil, desde 1984, de acordo com o Código Penal Brasileiro, o aborto é tipificado como crime contra a vida humana, prevendo, ainda, detenção de 1 a 3 anos para aquela mulher que o fizer e pena de detenção de 1 a 4 anos, podendo variar de 3 a 10 anos, para aquele terceiro que realizar o procedimento:

“Aborto Provocado pela Gestante ou com Seu Consentimento

Art. 124 – Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto Provocado por Terceiro

Art. 125 – Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 – Provocar Aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único – Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma Qualificada

Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte” (CÓDIGO PENAL).

Somente é possível o aborto sobre três condições específicas, previamente esclarecidas no Código Penal Brasileiro: quando há risco de vida para a mulher, causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de um estupro ou, ainda, advindo da ADPF nº. 54, se o feto for anencefálico. A ADPF nº54, é uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde, que declarou:

“”[…] a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. De início, reputou imprescindível delimitar o objeto sob exame. Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado (STF, BRASIL).

Nesses casos o governo brasileiro fornece gratuitamente o procedimento e todo o atendimento necessário a gestante, pelo SUS, Sistema único de Saúde. De acordo com o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 128, anterior a ADPF votada em 2012 de nº. 54, ditava que:

“Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal” (CÓDIGO PENAL).

Em 2012, a Jurisprudência Brasileira deu um passo largo em seu entendimento sobre o tema, com a decisão procedente do STF sobre a ADPF nº. 54, fazendo-se valer da ideia de que nessa decisão, “não se pode adentrar em valorações pessoais de ordem ética, moral ou religiosa”. A ADPF nª. 54 descreveu o aborto de fetos anencefálicos como legal e prática caracterizada de parto antecipado para fim terapêutico:

“Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal” (LOPES, 2008, p. 191).

O direito à vida é um direito fundamental e próprio à condição de ser humano, a partir dele decorrem todos os demais direitos. Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no Capítulo I, onde trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dos quais já se desenvolve no decorrer do seu Artigo 5º, o Caput de tal artigo desde já procura nos esclarecer sobre os direitos e garantias fundamentais e nos dita, que (SILVA, 2006):

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988 apud VADE MECUM SARAIVA, 2010).

Nesse sentido nossa Carta Maior protege a vida desde o nascituro:

“A Constituição Federal não admite a possibilidade de legislar contra o direito à vida, um direito fundamental. Prevê o 4º parágrafo do art. 60 da Lei Maior, as clausulas pétreas. Vida digna é um valor supremo que não pode ser violado e tão pouco relativizado. É neste sentido os direitos do nascituro desde a concepção” (ÂMBITO JURÍDICO).

Sobre o termo utilizado, esclarece Deocleciano Torrieri Guimarães:

“Nascituro: nome dado ao ser humano já concebido, que se encontra em estado fetal, dentro do ventre materno. O direito à vida do nascituro é tutelado pela lei penal que pune o aborto. Os direitos do nascimento são resguardados por lei, desde a sua concepção” (GUIMARÂES, 2012).

Da mesma forma, o Código Civil Brasileiro de 2002 em seu artigo 2ª esclarece que a personalidade civil começa a partir do nascituro, ou seja, “os direitos do nascituro têm proteção jurídica a partir, portanto, da concepção” (SILVA, 2006). “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (CÓDIGO CIVIL DE 2002).

Eis aqui a aplicação do princípio da Dignidade Humana, difundido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assim, também, presente em todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro. Conforme elucidando o Preâmbulo da Carta Magna:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]III – a dignidade da pessoa humana;” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL)

Quer dizer, o Ordenamento Jurídico Brasileiro entende que ser contra o aborto significa estar em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, autorizando este tipo de conduta contrária ao seu ordenamento, apenas em casos especiais já esclarecidos no Código Penal Brasileiro, conforme colacionado acima.

No entanto, no mundo globalizado em que vivemos, em decorrência das fortes influências culturais, econômicas, políticas e jurídicas dos países do Hemisfério Norte e também da ONU da OMS enfim, de organismos internacionais sobre os países do Hemisfério Sul, a cultura do povo e o ordenamento jurídico dos países, sobretudo, os da América do Sul, vem mudando gradativamente com o passar dos anos, mudança essa que se mostrou ainda mais acentuada nos últimos 20 anos. Conforme denota o item a seguir.

2.1. A questão do aborto na sociedade brasileira: A Marcha das Vadias e demais reinvindicações a favor do aborto

O Brasil sempre foi um país de diversidade e flexibilidade. Isso em função de ser laico e formado por raças distintas, sendo cada uma delas carregada de sua cultura, conhecimento, conceitos e aceitações. Na verdade é por isso que constantes mudanças afloram na justiça brasileira, ao passo que é necessário ajustar-se aos costumes transmutados e às novas realidades.

No caso de gestação de fetos sem cérebro, por exemplo até a década de 80 não haviam decisões autorizando o aborto, entretanto, a partir desta época diversos juízes brasileiros começaram a conceder alvará de autorização para o aborto em casos de anencefalia. A primeira decisão foi expedida no ano de 1989, em Rondônia significando uma inovação social que refletiu diretamente na justiça e significando automaticamente uma decisão jurídica que refletiu diretamente na sociedade.

Contudo, mesmo com casos incontáveis de gravidez com fetos anencéfalos, até os dias atuais, apenas dez mil decisões somadas em todo o país foram favoráveis ao aborto. E a mais recente, conforme mencionado anteriormente foi a do STF em abril de 2012, onde restou decidido que mulheres gestantes de fetos anencéfalos terão a liberdade de escolha caso queiram interromper a gravidez e assim o farão com a devida assistência médica. Proposta pelo Conselho Nacional dos Trabalhadores em Saúde e o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero ao STF em reconhecimento do direito de interrupção da gravidez em casos de fetos anencefálicos.

Diante dos esclarecimentos, importa elucidar que anencefalia é a “malformação em que não acontece o fechamento do tubo neural, ficando o cérebro exposto” (FREITAS). Segundo a definição do Conselho Federal de Medicina, um feto anencefálico é um natimorto cerebral.

Sendo assim, não há porque defender a vida de quem ainda não possui sequer o cérebro. Nesse sentido, conforme explana Macmahan (2011):

“[…] a visão que melhor capta as nossas intuições sobre nossa própria sobrevivência e persistência é a de que somos essencialmente mente corporificadas. Se for assim, começamos a existir quando nosso cérebro começa a dar suporte à existência de uma mente – isto é, quando desenvolvem a capacidade para gerar consciência e atividade mental. Se a capacidade para consciência for propriedade definidora essencial de uma mente, devemos deixar de existir quando perdemos essa capacidade de forma que é, em princípio, irreversível” (MACMAHAN, 2011, p. 444).

O aborto realizado de forma precoce e adequada, ou seja, antes das 20 primeiras semanas de concepção, é comprovadamente eficaz. Não oferece perigos a mais para a mulher em gestação, além daqueles perigos que qualquer cirurgia lhe ofereceria, conforme complementa o autor:

“[…]há um momento exato em que passamos a existir – digamos, para tornar a suposição mais conservadora, que esse momento ocorra dentro de 20 semanas ou dentro de aproximadamente 5 meses após a concepção. Um aborto precoce, seria, portanto, aquele realizado antes das 20 semanas. Isso seria significativo, pois aproximadamente 99% de todos os abortos que ocorrem nos Estados Unidos são realizados antes das primeiras 20 semanas” (MACMAHAN , 2011, P.283).

O Sistema Único de Saúde faz ao ano, 2,5 milhões de ultrassons e diagnostica que o resultado é sempre 100% concreto. Além disso, para o aborto existir é necessário o consentimento da gestante, respeitando sua autonomia. Neste sentido, a ADPF nº 54 foi julgada junto ao argumento de que o feto ainda não é uma vida nem um sujeito de direitos enquanto não tiver cérebro. Conforme Macmahan,

“[…] não começamos a existir até o momento em que nossos organismos desenvolvam a capacidade para gerar consciência. Somente então é que passaria a existir alguém, em vez de algo. Definimos um aborto precoce como o aborto realizado antes desse momento – ou seja, antes do momento em que o cérebro do feto adquire a capacidade para ter uma consciência e, consequentemente, antes do momento no qual um de nós passaria a existir em associação com o organismo fetal. Se a abordagem da mente corporificada estiver certa, um aborto precoce não poderia afetar, positivamente ou negativamente, a ninguém, além da gestante, seu parceiro e qualquer outra pessoa que pudesse se preocupar com a gestante ou a possível prole. Um aborto precoce não mataria ninguém; ele simplesmente impediria alguém de vir a existir” (MACMAHAN , 2011, 282).

Seguindo o raciocínio que busca descobrir os movimentos sociais impactantes no quesito aborto, após explanar rapidamente sobre a ADPF nº 54, elucidar-se-á sobre a mobilização mais recente, no quesito liberdade de abortar. Trata-se da Marcha das Vadias, movimento que ganhou espaço na cena brasileira, trazendo diversas reinvindicações. Sua origem é canadense, iniciou em abril de 2011, em Toronto, e por sua essência espalhou-se, ganhando força e adeptas ao redor do mundo:

“A Marcha das Vadias é um movimento inspirado na Slut Walk canadense, cujos objetivos são, além de dar visibilidade ao movimento feminista moderno, exigir a atenção da sociedade e da mídia para o tratamento dado às mulheres vítimas de preconceito e agressão. De uma maneira irônica, as manifestantes vestem-se de forma provocativa e carregam cartazes com frases de protesto, como “Meu corpo. Minhas regras.”, ou “Nem santa, nem vadia!”. O evento que deu início à manifestação aconteceu em Toronto, quando um policial dava uma palestra sobre segurança no campus de uma universidade e, em determinado momento, afirmou que as estudantes deviam evitar se vestir como vagabundas para não serem vítimas de assédio sexual ou estupro” (MARCHA DAS VADIAS, 2012).

Assim, com o fenômeno da globalização e o forte apelo social das redes cibernéticas, o movimento difundiu-se por todo mundo e em cada país, em cada novo local de manifestação, as reinvindicações das mulheres que aderiram à marcha, somaram-se às necessidades locais. Não foi diferente no Brasil, onde a Marcha ganhou força por ter como um dos seus objetivos além da liberdade da mulher poder se vestir como quiser sem ser alvo de qualquer tipo de violência, também, a defesa da legalização do aborto, não simplesmente por legalizar, mas para garantir que as mulheres tenham liberdade de escolha e em caso de necessidade ou vontade de interromper uma gravidez, que possam ter um aborto seguro e sem riscos. Assim, unidas foram às ruas protestar com cartazes e dizeres nos próprios corpos: “Se fossem os homens que engravidassem o aborto já estaria legalizado”, ou ainda: “Meu corpo, minhas regras” (MARCHA DAS VADIAS, 2012).

Ou seja, a marcha no Brasil que aconteceu pela primeira vez na cidade de São Paulo, no dia quatro de junho de 2011, além de tratar de temas como liberdade feminina, defesa dos direitos das mulheres vítimas de agressões além de diversas outras questões de todas as espécies, também reivindica a proteção do aborto, e é aí que vem de encontro ao presente artigo. Sendo interessante ressaltar que não é o aborto pelo aborto ou simplesmente a promoção de uma carnificina em massa, ao contrário, como fundamento da legalização do aborto é necessário investimento e políticas públicas que promovam a conscientização das meninas, a distribuição de diversos tipos de métodos contraceptivos além de suporte e respaldo físico e psicológico para a grávida que necessite abortar seja pelo motivo que for. Confirmando neste momento que o aborto também diz respeito à proteção das liberdade individuais e à dignidade da pessoa humana.

A Marcha ganhou maior atenção após a votação da ADPF nª. 54, de 2012, a qual legalizou o aborto para mulheres que carregam em seu ventre fetos comprovadamente anencefálicos, ou seja, fetos com ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária (A legalização do Aborto em fetos anecéfalos no Brasil).

Com a legalização do aborto, para esse caso em especial, as mulheres intensificaram suas reinvindicações para a aceitação cultural do aborto provocado, como também sua legalização pelo Judiciário Brasileiro para explicar melhor que é o aborto e reconhecê-lo como forma de autonomia da vontade da mulher. Neste ponto o reconhecimento do julgamento da ADPF 54 e da Marcha das Vadias como meios sociais, atuais, de reinvindicação de direitos e liberdades femininas, ambas geradas através da luta social, diante da intensa demanda e dos recorrentes acontecimentos ligados às mães gestantes de fetos anencefálicos ou não programados. Contudo, importa reconhecer a ADPF como meio fiel e constitucionalmente autorizado de se fazer a revolução, enquanto a Marcha representa apenas um ato de protesto coletivo que não significa a opinião da maioria, nem tampouco pode refletir em modificações jurídicas, talvez sociais, mas em pequena e gradativa escala.

Sendo assim, após breve observação de como está sendo encarada a questão do aborto no ordenamento jurídico brasileiro e na sociedade do país, pretende-se, para concluir a pesquisa, fazer uma breve observação destas questões, jurídicas e sociais, sobre o aborto no Peru, conforme se vê a seguir.

3. QUESTÕES DO ABORTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PERUANO

O Peru é bastante diferente do Brasil quando o assunto é aborto, pois mesmo diante da modernidade, ainda encontra-se atrasado com relação à possibilidades de mudanças em sua legislação. O aborto no Peru é caracterizado como ato ilegal, podendo ser praticado apenas em situações muito especiais, quando, comprovadamente, a mulher está correndo perigo de vida ou para evitar, a essa mulher, uma enfermidade muito grave e permanente, conforme sua lei:

“I. AUTOABORTO

1. TIPO PENAL Artículo 114 – Auto aborto:

La mujer que causa su aborto, o consiente que otro le practique, será reprimida con pena privativa de libertad no mayor de dos años o con prestación de servicio comunitario de cincuentaidós a ciento cuatro jornadas.

2. TIPICIDAD OBJETIVA

Se da cuando la madre gestante provoca su aborto de manera intencional por sus propios medios o le da el premiso a un tercero para que lo realice.

3. BIEN JURIDICO PROTEGIDO

El bien jurídico protegido es la vida dependiente (concebido)

4. SUJETO ACTIVO

La madre embarazada que cause su aborto o que lo consienta para que otro se lo realice. Aquí la mujer realiza la conducta prestando su consentimiento. El tercero que practique el aborto con el consentimiento de la mujer será sancionado de acuerdo a lo prescrito en el artículo 115.

5. SUJETO PASIVO

El concebido con vida que se encuentre en el vientre materno.

6. TIPICIDAD SUBJETIVA

El dolo, conciencia y voluntad de la madre para realizar el aborto o permitir que otra persona se lo realice” (BUENAS TAREAS)

Não sendo possível a prática do aborto sequer em casos de estupro, o que demonstra o organismo jurídico retrógrado ao qual a população peruana está inserida. Questão esta que preocupa e que, inclusive, vem sendo muito debatida, sobretudo, nas universidades peruanas, também através de enquetes e pesquisas, conforme o trecho abaixo:

“Una reciente encuesta de la Universidad de Lima arroja un empate técnico cuando la pregunta es si se debe permitir el aborto por violación. Sin embargo, hay una marcada diferencia de opinión entre los estratos sociales. Según la encuesta, el sector con ingresos económicos más altos muestra un claro respaldo a la despenalización del aborto por violación: un 61,5% está a favor. Otro es el resultado en el sector con los ingresos más bajos. Aquí, solamente el 22% de los encuestados aprueba la despenalización mientras que un 73% se muestra en contra de cambiar la ley” (PERÚ POLITICO ).

Na verdade, de certa maneira atrasado e fechado às novidades globais, pois estudos realizados no Peru, caracterizaram-no como um país moralista e extremamente religioso, onde temas ligados a mulher, ao aborto, como também, a união homoafetiva, ainda são vistos com desconfiança e preconceito pela maioria da sua população, que se recusa a aceitar tais ideias (SPIRITUS PARACLITUS).

Diferentemente do Brasil, onde o julgamento da ADPF 54 se transformou num divisor de águas entre uma luta antiga e verdadeira de mães que eram imputadas ao sofrimento de ter que obrigatoriamente gerar um feto sem cérebro sob pena de serem condenadas e reconhecidas como criminosas por tentarem alternativa contrária a lei, no Peru ainda não há legislação permitindo o aborto nem em casos de fetos anencéfalos.

Justamente por isso, acredita-se que no Peru são feitos cerca de 352 mil abortos clandestinos por ano, número este que cresceu consideravelmente se comparado a 1989, quando eram 271.150 abortos, de forma induzida e clandestina, realizados por ano, segundo estudo realizado em 2001 (FLORA TRISTÁN). Estimativas assustadoras se comparadas à sua população que é de 29,5 milhões de habitantes, ou seja, atualmente, aproximadamente para cada nascimento na nação peruana, um aborto é realizado. Neste sentido, interessa observar os números relacionados ao aborto na América Latina, sempre levando em consideração que dentro destes dados, constam informações incompletas e bem aquém do que seria possível contabilizar, caso fosse possível o registro fiel de cada aborto realizado em mulheres latinas.

Restando elucidar os dados apresentados no quadro a seguir:

Ressaltando que o quadro acima representa números estimados, pois conforme referido anteriormente, só seria possível quantificar o número exato, em caso de registro público e fiel de cada aborto ocorrido nestes países. Conquanto na maioria das vezes, as gestantes abortam clandestinamente, e são internadas em hospitais sob a justificativa de terem sofrido um aborto natural, buscando no sistema público apenas o serviço de “curetagem”.

A situação do aborto no Peru, é caracterizada por se tratar de um problema de saúde pública, visto que na atualidade, o país ocupa o 2ª lugar no ranking Latino-americano de países com maior índice de mortalidade materna em função da prática frequente do aborto clandestino (FLORA TRISTÁN).

“No Peru, o aborto é legal quando a gravidez põe em perigo a vida da mulher e quando ele é necessário para proteger a sua saúde. Mas como o aborto legal é raramente disponível nos hospitais públicos, muitas mulheres recorrem a procedimentos inseguros e clandestinos para resolver uma gravidez de risco. A Human Rights Watch encontrou vários obstáculos para acesso ao aborto legal. Ambiguidades quanto ao aborto no sistema legal do Peru suscitam medo de um processo legal entre os profissionais de atendimento de saúde e as mulheres. À falta de um protocolo nacional não é previsto qualquer procedimento padronizado sobre quando um aborto terapêutico poderia ser realizado. O sistema de saúde pública está mal preparado para lidar com os procedimentos de encaminhamento, e as circunstâncias em que um aborto terapêutico poderia ser aprovado são obscuras” (HUMAN RIGHTS WATCH).

Além disso, importa levar em consideração que o aborto quando realizado clandestinamente, transforma-se em forte indicador de morte materna, como se vê:

“El aborto ocupa el cuarto lugar como causa de muerte materna (7%), según el Ministerio de Salud; sin embargo, numerosos estudios sostienen que dentro de las muertes por hemorragias (60%) e infecciones (13%) se encuentran subregistradas muchas muertes por aborto. En consecuencia, si existiera un buen registro de las muertes maternas, el aborto ocuparía posiblemente el primer lugar” (FLORA TRISTÁN).

Diante das informações pinceladas, percebe-se que é necessário ainda difundir mais a conscientização nas mulheres peruanas, e haver maior flexibilidade por parte dos representantes do povo e do Legislador Peruano. Contudo, hoje em dia, por exemplo, na capital peruana de Lima, centro político, jurídico e econômico do país, o discurso dos futuros candidatos a presidência, mostram-se bastante flexíveis sobre temas relacionados ao aborto, a união homoafetiva, bem como a legalização do consumo de algumas drogas, no entanto não é essa a mentalidade majoritária do país, apenas em Lima a opinião pública mostra-se mais flexível sobre esses temas (SPIRITUS PARACLITUS).

Neste aspecto, o item a seguir trará informações acerca das mobilizações sociais no Peru, no quesito liberdades femininas e legalização do aborto, pois percebe-se que não sendo permitida nenhuma forma de aborto, aumentam os índices de aborto clandestino, levando às gestantes ao iminente risco de vida. Quer dizer, onde tanto se busca preservar a vida humana que ainda nem foi gerada, está havendo conivência (reflexa) com a morte de gestantes abortantes que clandestinamente resolvem decidir sobre seus destinos, e acabam indo contra a lei dos homens e por não terem respaldo técnico, vão também contra as leis da vida.

Já que não foram encontrados indícios jurídicos de mudanças no Peru, far-se-á uma breve observação de como se deu a marcha das vadias no Perú, que sob o nome de “La marcha de las putas”, percorreu as ruas da capital peruana.

3.1. Questões sociais sobre o aborto no peru: La Marcha de las Putas

A Marcha das vadias ocorreu na Capital de Lima, no Peru, e as mulheres peruanas marcharam “contra la violencia de género, la discriminación, el abuso sexual y la opresión hacia la mujer”. A marcha, em Lima, aconteceu da mesma forma que nos outros países aderentes, onde muitas mulheres vestiram-se com roupas provocativas, empunharam cartazes, escreveram no próprio corpo e percorreram as ruas da capital buscando chamar a atenção sobre a violência de gênero, a discriminação e o abuso sexual.

Uma das organizadoras da marcha Efe Fiorella Farje, integrante do coletivo P.U.T.A.S. (Por Una Transformación Auténtica de la Sociedad) assinalou: “La gente en la calle se sorprende porque hay personas vestidas de manera muy sensual, eso de todas maneras llama la atención”, e também complementou seu discurso: “Teníamos un poco de temor, por el mismo nombre de la marcha, de que podíamos tener dificultades y que se podía tergiversar el mensaje, pero la reacción ha sido súper buena”

As manifestantes carregavam cartazes com os dizeres como “ni vaginas, ni pechos, solo mujeres exigiendo sus derechos” e com relação ao domínio do próprio corpo e de suas opiniões sobre o aborto também esbanjavam cartazes e escritas no ventre.

Percebe-se que a população feminina do Peru já luta por seus direitos, contudo, ainda não ganhou espaço no ordenamento jurídico do país.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No decorrer desta pesquisa, foi possível demostrar a sistemática que envolve a situação do aborto, sobretudo, no Brasil e no Peru. A legislação de ambos os países são punitivas quando se trata do tema aborto, podendo ser praticado apenas em situações muito especiais, previamente definidas na legislação de ambos países. Ainda, como forma mais restritiva, a legislação peruana é mais retrógrada que a legislação brasileira não permitindo nenhuma forma de aborto, nem em decorrência de estupro.

Pelo fato do procedimento do aborto ser uma prática ilegal em vários países, ainda existem casos de mulheres realizando abortos de forma clandestina, não adequada, por profissionais incapacitados e em péssimas condições, provocando dados alarmantes sobre essa questão no mundo, onde a cada nove minutos morre uma mulher vítima de aborto clandestino, conforme apontam os dados da Conferência Internacional da População e Desenvolvimento no Cairo, onde:

“[…]foi reconhecido que o aborto ilegal é um grave problema para a saúde pública. A WHO estima que dos 42 milhões de abortos que se fazem anualmente 20 milhões são abortos clandestinos, realizados em condições pouco seguras, num ambiente social adverso, provocando proximadamente 47,000 mortes por ano devido a infecções, hemorragias, danos uterinos, e efeitos tóxicos dos métodos utilizados para induzir o aborto. Neste momento aproximadamente 25% da população mundial vive em 54 países (principalmente na África, América Latina e Ásia), com legislações muito restrictivas que proíbem o aborto em qualquer circunstância ou que o permitem apenas para salvar a vida da mulher grávida” (WOME NON WAVES.).

Existindo ainda o elemento econômico que induz ao fato de quanto mais pobre for a mulher, maior a probabilidade de optar por um aborto diante de uma gravidez indesejada, visto que garantir o sustento seu e de um filho se tornaria tarefa praticamente impossível. Assim, acabam optando por provocar um aborto nelas próprias ou fazem-no com pessoas sem formação médica, de forma clandestina e correndo riscos irreparáveis à sua vidas.

De acordo com o tema proposto no presente artigo, percebe-se que o aborto clandestino é amplamente praticado nos Brasil e no Peru, acarretando em alta taxa de mortalidade materna, o que se torna uma questão de saúde pública, pelo fato do ato ser considerado ilegal, punido juridicamente e também pela cultura moral da sociedade.

De acordo com a forte influência das recomendações da ONU da OMS, enfim, de organismos internacionais sobre os países do Hemisfério Sul, essa tradição punitiva do aborto vem sendo alterada gradativamente em alguns países Sul Americanos, o que se reflete na atual legalização na legislação brasileira para o aborto de fetos anencefálicos. Enquanto no Peru, a legislação ainda carrega estigmas morais de uma cultura extremamente religiosa, da qual pune com severidade qualquer tipo de prática abortiva que não esteja previamente prevista em sua legislação.

No caso do Brasil, o julgamento da ADPF 54 se transformou num divisor de águas entre uma luta antiga e verdadeira de mães que eram imputadas ao sofrimento de ter que obrigatoriamente gerar um fetos sem cérebro e depois ter de conviver para o resto da vida com o sofrimento de parir um natimorto, sob pena de serem condenadas e reconhecidas como criminosas por tentarem alternativa contrária a lei, enquanto a marcha é apenas uma forma de protesto sobre o assunto.

Concluiu-se, portanto, que ainda existe um longo caminho a ser percorrido nos dois países para que seja possível identificar os problemas relativos ao aborto e da mesma forma, conhecê-los a fundo de modo que as possíveis mudanças sejam positivas e tragam maior segurança jurídica às mulheres vítimas de uma gravidez indesejada. Estudos e pesquisas relacionadas devem ser incentivadas ao mesmo tempo em que abram-se portas para discussões modernas acerca deste assunto que ainda é motivo de tabu, mesmo sendo óbvio, que o fato do aborto ser proibido, não faz com que as mulheres deixem de fazê-lo e já que o fazem, devem ter seus direitos e garantias individuais garantidos de forma que sua saúde e integridade sejam preservadas.

Referências
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LOPES, Silvia Regina Pontes. Vida Humana e Esfera Pública – Contribuições de Hannah Arendt e Jurgen Habermas para a questão da anencefalia fetal no Brasil. Belo Horizonte – MG/Brasil: Ed. Argumentum, 2008.
MACMAHAN, Jeff. A Ética no Ato de Matar. Porto Alegre – RS/Brasil: Ed. Artmed, 2011.
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SUA PESQUISA. Disponível em
VADE MECUM SARAIVA. 9. ed. São Paulo – SP/Brasil: Ed. Saraiva, 2010.
WOME NON WAVES. Disponível em

Informações Sobre o Autor

Bruna Moraes da Costa Weis

Mestre em Direito e Justiça Social pelo Programa de Pós-Graduação da Universidade de Rio Grande FURG possui especialização em Ciências Penais e Direito Constitucional ambas pela Universidade Anhanguera UNIDERP especialista em Metodologia do Ensino na Educação Superior e em Sustentabilidade e Políticas Públicas ambas pela Faculdade Internacional de Curitiba FACINTER. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria FADISMA

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