Responsabilidade civil das sociedades pelos danos ambientais

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Resumo: O artigo elaborado analisa dentro da legislação brasileira, qual tipo de responsabilidade civil admitido em relação aos danos ambientais. Tal estudo foi realizado com base em pesquisa científica, jurisprudencial e doutrinária, considerando as obras de CANOTILHO (2007), PEREIRA (1999), FERRAZ (1988) e outros, observando a prevenção de danos ou a recuperação do meio ambiente, objetivando atender o dispositivo constitucional que visa uma boa qualidade de vida a todos os cidadãos. Conclui-se que a Carta Magna foi explícita ao determinar a responsabilidade objetiva por dano ao meio ambiente, dispensando-se o requisito culpa do agente causador do dano (art. 225, §§ 2º e 3º CF/88). Diante disso, para requerer a reparação do dano ambiental, necessita-se que o autor da demanda prove o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente protegido.  

Palavras-chave: Meio Ambiente. Direito Ambiental. Responsabilidade Civil.

Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Conclusão. 4. Referências

Introdução:

O crescimento industrial e tecnológico e o consumo ascendente aumentaram a produção de bens, importando, como resultado direto, uma degradação ambiental. As leis nºs 6.938/87 e 7.347/85 foram criadas com intuito de proteger o meio-ambiente.

Alguns assuntos devem ser tratados de forma mais profunda, como a responsabilização, principalmente a responsabilidade civil, pois é ela que assegura o retorno do estado anterior ao estrago, ou então reparar monetariamente o agravo ocorrido.

Para Canotilho (2007): “O direito intergeracional, estatuído no artigo 225 da Constituição da República, corrobora a adoção do antropocentrismo alargado. O pacto de preservação do ambiente que deve dar-se entre toda a coletividade e o Estado (responsabilidade compartilhada) não se restringe a benefícios atuais, mas sim, benefícios para as imemoriáveis futuras gerações, proporcionando não uma concepção de preservação utilitarista, haja vista que passa a haver um arrefecimento pela idéia de preservação pelo benefício (pois os sujeitos beneficiados são abstratos), senão a reafirmação de uma perspectiva autônoma do meio ambiente”. (Canotilho, 2007, p.142).

O presente trabalho objetiva analisar a responsabilidade civil no campo da matéria ambiental.

Desenvolvimento

De acordo com a época romana, sobre o conceito de responsabilidade civil, Pereira (1999) salienta: “Não chegou o Direito Romano a construir uma teoria da responsabilidade civil, como, aliás, nunca se deteve na elaboração teórica de nenhum instituto. Foi todo ele construído no desenrolar de casos de espécie, decisões dos juízes e dos pretores, respostas dos jurisconsultos, constituições imperiais – que os romanistas de todas as épocas, remontando às fontes e pesquisando os fragmentos, tiveram o cuidado de utilizar, extraindo-lhes os princípios e desta sorte sistematizando os conceitos.” (Pereira, 1999, p.59).

O que se busca com a responsabilização civil é a imposição ao causador do dano em reparar a vítima que sofre com o prejuízo.

No que tange à responsabilidade civil no direito ambiental, Ferraz (1988), abordou de forma brilhante ao constatar que: “A degradação do meio ambiente um problema supranacaional, que rompe fronteiras e aduz que o patrimônio ambiental não é res nullius como se pensava, mas sim res ommium, isto é, coisa de todos. E, portanto, sua degradação deve induzir ao pagamento de indenização para toda a sociedade.” (Ferraz, 1998, p. 189).

Observando-se a redação legal do artigo 186, do código civil de 2002, é possível verificar os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade entre a ação e o dano,  e o dano causado à vítima.

A ação é o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário ou não, do próprio agente ou de terceiro, ou pelo fato de um animal ou coisa inanimada que cause um dano (prejuízo) a outrem, gerando o dever de indenizar.

O dolo ocorre quando o agente causa o dano deliberadamente, isto é, quis o resultado.

Já a culpa inclui a imperícia, imprudência e negligência.

Para Sampaio (2000) : “Caracteriza-se a imprudência por um comportamento descuidado e positivo (condutor que dirige com excesso de velocidade). A negligência, por sua vez, vem retratada por um comportamento omissivo (acidente causado por falta de conservação do veículo). Por último, a imperícia vem retratada pela falta de habilidade técnica, que, no caso específico, era de se exigir do autor (médico que comete um erro grosseiro ao diagnosticar uma doença)”. (SAMPAIO, 2000, p. 70-71).

A relação de causalidade entre a ação e o dano é a relação necessária entre o evento danoso e a ação que foi produzida. Porém, é dispensável que o dano ocorra imediatamente do fato que o produziu; é necessário analisar se o dano não ocorreria, se o fato não houvesse acontecido.

Por fim, na visão de LOPES (1962, p. 256), o dano é composto de dois elementos diferenciados: “1º) elemento de fato – o prejuízo; 2º) elemento de direito – as violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica. É preciso que haja um prejuízo decorrente de uma lesão de um direito (grifos no original).”

Assim, deve-se observar não apenas a lesão material ou moral causada à vítima, mas também, senão mais importante, a lesão jurídica deflagrada pela violação ao direito.

No que toca ao dano ambiental, para Milaré (2001) não existe na legislação brasileira uma definição completa do que seja efetivamente o dano ambiental, estando delineadas as noções de degradação da qualidade ambiental (a alteração adversa do meio ambiente e poluição (a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente darão causas às hipóteses previstas no artigo    3º, inciso III, da Lei n º 6.938/81).

O doutrinador determina o dano ambiental como a lesão aos recursos ambientais – atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo. Os elementos da biosfera, a fauna e a flora- com a consequente degradação, ou seja, a alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida (Milaré, 2001, p. 421).

Noutro giro, há que se diferenciar a responsabilidade civil contratual da extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade civil contratual é regida por um contrato. O causador do prejuízo o faz pelo descumprimento contratual.  Para Maria Helena Diniz (2002), tal responsabilidade está baseada em dois fatores, o dever jurídico violado e a imputabilidade do agente: “Todo aquele que voluntariamente infringir deve jurídico, estabelecido em lei ou relação negocial, causando prejuízo a alguém ficará obrigado a ressarci-lo (CC arts. 186 e 929), pois uma vez vulnerado direito alheio, produzindo dano ao seu titular, imprescindível será uma reposição ao status quo ante ou um reequilibro ao desajuste sofrido. A responsabilidade do infrator, havendo liame obrigacional oriundo de contrato ou de declaração unilateral de vontade, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional, será denominada responsabilidade extracontratual ou aquiliana”. (DINIZ, 2002, P. 167).

A responsabilidade civil extracontratual decorre de ato ilícito causado pelo agente que, desobedecendo a uma ordem legal, infringi os deveres legais de renúncia ou omissão. Nesse caso, no que tange ao ônus da prova, o autor deverá demonstrar a culpa do agente causador do dano.

Existem duas modalidades fundamentadoras da responsabilidade extracontratual, a subjetiva, tendo a sua fundamentação legal com base na culpa e a objetiva, que se liga ao risco e compreende a responsabilidade civil sem culpa.

No que se refere a danos ambientais, a responsabilidade civil é a objetiva, segundo artigo 14 da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, explicitando no artigo acima citado: “§ 1° sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (…)”

Por fim, necessário esclarecer a diferença entre o risco assumido ou criado e o risco integral. No primeiro caso o empreendedor será culpado pelo dano, desde que comprovado o nexo causal direto com o risco, independentemente de culpa. Havendo força maior ou caso fortuito, exclui-se a responsabilidade do agente do risco assumido, já que não existe nexo de causalidade ligando a atividade ao fato danoso. No que concerne ao risco integral, não admite excludentes de responsabilidade, basta existir tão somente o nexo de causalidade.

Nesta linha podemos afirmar que incide a teoria do risco integral na responsabilização por danos ambientais, conforme Milaré (2001): “Em outras palavras, com a teoria do risco integral ambiental o poluidor, na perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui – nem sempre de maneira voluntária – com a reparação do dano ambiental, mesmo quando presente o caso fortuito, a força maior ou o fato de terceiro. É o poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir a atividade somado à existência do nexo causal entre essa atividade e o dano produz o dever de reparar “(MILARE, 2001, p.431).

Conclusão

Conforme o exposto acima, verifica-se o começo de uma conscientização por parte do ordenamento jurídico brasileiro sobre a importância do tema meio ambiente, essencialmente sobre o dano ambiental.

No ordenamento jurídico brasileiro há muitos instrumentos processuais de defesa, alguns foram inovados na Constituição Federal de 1988, tais como o mandado de segurança coletivo e a ação popular.

Porém, para responsabilizar os culpados é importante a conceituação da teoria da responsabilidade civil diante dos danos ambientais. Dessa forma, foi verificado que há duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade subjetiva ou por culpa do agente, necessitando tão somente demonstrar o dano e o nexo causal e a objetiva, tendo somente como elemento a culpa, e sendo o seu principal alicerce a reparação do dano causado. Com o intuito de atender as necessidades da sociedade, foi adotada a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente de quem seja a culpa, perscrute-se o responsável pela degradação e este deve se responsabilizar com todos as despesas para a reparação, prevenção e repressão aos danos ambientais.

 

Referências
BRASIL, Lei nº. 6,938 de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil. Brasília 2 de setembro de 1981. Disponível em: <htp://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 julh. 2012.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes . Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2007, p.142.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 4. Ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 154.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. V., p. 167.
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade Civil pelo Dano Ecológico. Revista da Consultoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Instituto de Informática Jurídica. v. 1. n. 1. dez.1988, p. 189.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Vol. V. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos S. A., 1962, p. 256.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 328.
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4. Ed. São Paulo : Malheiros Editores, p.442.
MILARE, Edis. Direito do ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo: RT, 2001, p. 421 e 431.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 59.
SAMPAIO, Rogério Morrone de Castro. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Atlas, São Paulo: 2000 p. 70/71.

Informações Sobre o Autor

Lívia Mara de Lucas Magalhães

Graduada em Direito pela Pontíficia Universidade Católica de Minas Gerais / BH em 2004. Pós Graduada em Direito Administrativo e Direito Ambiental pela Faculdade Cândido Mendes em 2012. Tecnóloga em Gestão Pública pela faculdade Estácio de Sá em 2016. Analista Judiciária do Ministério Público de Minas Gerais


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