A importância da seguridade social para a sociedade

Resumo: O presente artigo propõe uma discussão a respeito do importante papel exercido pelas garantias trazidas pela atual Carta Magna no que tange aos Direitos Sociais e sua esfera de proteção da Dignidade Humana.

Palavras Chave: Direitos Sociais – Dignidade da Pessoa Humana – Evolução Histórica – Seguridade Social.

Abstract: This article starts a discussion about the important role played by the guarantees brought by the current Constitution when it comes to social rights and their protection sphere of human dignity.

Key words: Social Rights – Human Dignity – Historical Evolution – Social Security

Sumário: 1. Introdução. 2. Análise histórica. 3. Conceito de seguridade social. 4. Da assistência social. 5. Os benefícios assistenciais e suas principais características e impactos sociais. Conclusão. Referencia.

1 INTRODUÇÃO

A cidadania e a dignidade da pessoa humana estão elencados na Constituição como fundamentos da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 1º, incisos  II e III da CF de 1.988. Tais fundamentos são colocados em prática, dentre outras disposições, através das normas de direitos sociais. Nesse estudo explanaremos a respeito da importância social dessas normas para a efetivação da dignidade da pessoa humana em sua plenitude.

O Brasil possui como característica de Estado Social a efetivação de políticas sociais inclusivas e inseriu a saúde e outras prestações positivas para a efetivação da dignidade da pessoa humana no rol da seguridade social.

A característica basilar da seguridade social se expressa pela gratuidade e universalidade do atendimento. Fato que faz com que a seguridade social seja expressamente interligada à cidadania para a efetivação da dignidade da pessoa humana, vez que toda sociedade possui o dever de custear projetos de direitos sociais.

Ao longo de nosso estudo destacaremos a importância desse custeio social na formação de uma sociedade justa e solidária conforme determina nossa Constituição no art. 2o em que destaca como objetivo da República Federativa do Brasil, em seu inciso I, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

2  ANÁLISE HISTÓRICA

A evolução histórica e a conquista social no que tange aos direitos sociais trouxe um importante marco com a elaboração da Carta Magna de 1.988. Segundo NOVELINO E CUNHA JR.:

“A declaração de direitos sociais nas diversas Constituições se fortaleceu a partir do século XX. Com o fim da 1a Grande Guerra Mundial, nasce um novo modelo de Estado, resultante de uma transformação superestrutural do Estado Liberal, o qual se mostrou incapaz de atender às demandas sociais do século anterior. O estado social buscava superar o antagonismo existente entre a igualdade política e a desigualdade social, por meio da consagração de direitos sociais, econômicos e culturais (direitos fundamentais de 2a dimensão), voltados à redução das desigualdades existentes (NOVELINO, Marcelo; CUNHA JR., Dirley. Pág. 169, 2015).”

Porém, conforme destacado por Filoppo, a Constituição do Brasil de 1.824 já se preocupava com os socorros públicos e destaca que a primeira entidade de socorro privado a funcionar no Brasil foi o Mongeral – Monte pio Geral dos Servidores do Estado, fundado em 1.835.

O professor Filipe Filippo destaca ainda que a expressão “aposentadoria” foi inserida pela primeira vez na Constituição de 1.891, mas que, no entanto, somente era utilizada para os servidores públicos.

Outra lei de suma importância para a evolução histórica da Seguridade Social no Brasil foi a Lei Eloy Chaves, que foi de fato o start legal na previdência social no país. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensão para os empregados das empresas de estrada de ferro.

Posteriormente surgiram as Caixas de Aposentadoria, que eram organizadas em categorias profissionais, das quais surgiram os Institutos de Aposentadoria e Pensão, destaca-se o IAPI.

A Constituição Federal de 1.988 constitui-se marco histórico em defesa de garantias sociais. Através dela elaborou-se o conceito moderno de Seguridade Social, cuja proteção se estende às esferas da Saúde, Assistência e Previdência. Cabe ainda destacar a regulamentação trazida pelas Leis 8.212 – denominada como Plano de Custeio da Seguridade Social –  Lei 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8.080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social.

Vale destacar que a atuação direcionada à proteção dos direitos sociais se caracteriza por meio de prestações positivas dos Poderes Públicos, destacam-se por ser uma obrigação de fazer imposta aos órgãos públicos.

A Constituição Brasileira de 1.988 dedica um título VIII inteiro aos direitos sociais – Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204 – quais sejam: Educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados. Atearemos-nos à seguridade social no que tange à assistência aos desamparados.

3  CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL

O título VIII da CF/88 se encarrega em elucidar a respeito da Ordem Social e dispõe a respeito da Seguridade Social inclusive a conceituando:

“Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1.988).”

O ilustre professor Filipe Filippo destaca o conceito trazido por Wladimir Novaes Martinez sustenta que:

“A seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias (MARTINEZ, 2.001 apoud FILIPPO).”

A Seguridade Social é composta de três pilares, a Saúde e a Assistência Social que constituem prestações não contributivas; e por último, a Previdência Social, essencialmente contributiva.

A Saúde tem por característica ser direito de todos e dever do Estado, está elencado no art. 196 CF, “é garantida mediante política sociais e econômicas que visem à redução de doenças do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação”. Fato que engloba os serviços públicos destinados à saúde como as campanhas de vacinação e prevenção de doenças, bem como as consultas, internações, cirurgias e demais procedimentos hospitalares e concessão de medicamentos de alto custo e uso prolongado para o tratamento de doenças.

A Assistência Social, como pilar não contributivo da seguridade social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social” (art. 203 CF/88). Esse pilar destina-se a amparar gratuitamente as camadas desprovidas de recursos financeiros, através de através de programas e ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades especiais.

E por último, e não menos importante, a Previdência Social. Ao contrário dos demais pilares anteriores, a Previdência possui como característica principal a contributividade obrigatória a todos aqueles que exercem atividade remunerada. O rol do art. 201 traz expressamente as coberturas dadas pela previdência social – a cobertura dos riscos doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.

Ainda cabe destacar que a Seguridade Social elenca no art. 194 da Magna Carta os objetivos da Seguridade Social Pelo Poder Público, quais sejam:

“Artigo 194, parágrafo único:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (Constituição do Brasil, 1.988).”

A Constituição de 1.988 foi um avanço na conquista de direitos e garantias sociais. Sendo uma ferramenta concretizadora na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, principalmente dos mais necessitados e desamparados. Estudaremos de maneira pormenorizada os reflexos da Assistência Social para a sociedade.

4  DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Dirley da Cunha Júnior (2010, p 726) resume o direito à assistência social da seguinte forma:

“ O direito à assistência social foi outorgado pela Constituição a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e compreende: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

O benefício assistencial citado pelo ilustre doutrinador é regulamentado pela Lei 8.742/1.993 – conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Tal benefício é concedido àquele que possua como característica a miserabilidade. Observa-se através de tal benefício a garantia do mínimo existencial para os indivíduos.

 Além do benefício assistencial elencado na lei do LOAS, o artigo 203 da CF/88 elucida:

“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/1.988).”

A partir da característica da gratuidade do benefício, bem como, da garantia do mínimo existencial, devemos destacar o Princípio da Solidariedade Social que foi muito bem conceituada por Wladimir Novaes Martinez “a solidariedade significa a contribuição de certos segurados, com capacidade contributiva, em benefício dos despossuídos” (MARTINEZ, apoud FILIPPO).

O conceito de princípio trazido por Filippo é citado por Sérgio Pinto Martins, “princípio é a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas”. Filippo ainda destaca o conceito de princípio trazido por Wladimir Novaes Martinez:

“Os princípios são enunciados juridicamente válidos, conforme a sua proposição, aproveitando-se a sua razão de ser. Condensação de ideias experimentadas no decurso do tempo, eles devem comunicar rapidamente o seu conteúdo (MARTINEZ, apoud FILIPPO).”

O financiamento desses benefícios é feito em observância ao Princípio da Solidariedade e em conformidade com o comando Constitucional do Art. 195, segundo o qual toda a sociedade, direta ou indiretamente, deverá financiar a seguridade social, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das contribuições sociais dos empregadores, trabalhadores, sobre receita de concursos de prognósticos e do importador.

O art. 195,  parágrafo 4o da CF/88 ainda delimita a possibilidade de criação de novas fontes de custeio, porém deve-se atentar para o aspecto legal dessa nova fonte de custeio, isto é, somente poderá ser criada por meio de Lei Complementar (art. 154, I CF/88).

Outra delimitação feita para o custeio da Seguridade Social é expressa pelo artigo 195 em seu parágrafo 5o:  “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Tal característica é denominada como principio da Precedência da Fonte de Custeio.

Como bem destacado pelo professor Filippo é marcante a solidariedade social no financiamento da seguridade social. Se assim não fosse, não existira um sistema de seguridade social, mas um sistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.

 Filippo destaca ainda as palavras do Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra Princípios De Direito Previdenciário, assim aborda o tema:

“No momento da contribuição é a sociedade quem contribui. No instante da percepção da prestação, é o ser humano a usufruir. Embora no ato da contribuição seja possível individualizar o contribuinte, não é possível vincular cada uma das contribuições a cada um dos percipientes, pois há um fundo anônimo de recursos e um número determinável de beneficiários (MARTINEZ, apoud FILIPPO).”

Após elucidar sobre a contribuição e o custeio dos benefícios assistenciais passemos à análise das características mais importantes desses benefícios.

5  OS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E IMPACTOS SOCIAIS

Destaca-se o conceito trazido por Correa em que descreve que:

“A assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social (CORREA, 2005).”

A Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/1.993 – tem como objetivo a proteção ao deficientes e idosos carentes com o pagamentos de uma renda continuada.  Esse benefício está elencado na Magna Carta no art. 203

Conforme destacado pelo Procurador Federal Antônio Pedro Ferreira da Silva:

“Em nível Federal, o Programa Bolsa Família e a concessão do benefício assistencial se revelam como ações de assistência social de amplitude territorial, que tem provocado grandes transformações nas classes menos favorecidas e fragilizadas.”

Ainda de acordo com o raciocínio elencado pelo Procurador Federal, o programa Bolsa Família é muito criticado pelo fato de que essas políticas seriam desencorajadoras dos beneficiários na inserção no mercado de trabalho. Críticas à parte, tais políticas de inclusão e promoção da dignidade social são importantíssimas para a efetivação do princípio da Solidariedade e da dignidade da pessoa humana.

Ainda segundo o entendimento do ilustre Procurador Federal Antônio Pedro Ferreira da Silva, o programa de combate a miserabilidade social poderia ser aperfeiçoado primeiramente pelo requisito que já é feito, isto é, pela imposição da necessidade de matrícula dos filhos na escola regular, como requisito inicial para o recebimento do benefício; e, em um segundo momento, poderia se exigir que também que os pais frequentassem escolas públicas ordinárias ou técnicas. Fato que poderia influenciar diretamente na erradicação do analfabetismo, bem como suprir a carência de mão de obra especializada no mercado de trabalho formal.

CONCLUSÃO

O presente artigo não teve por pretensão esgotar o tema proposto, mas sim, realizar uma breve elucidação da importância das garantias constitucionais no que diz respeito aos direitos sociais como forma prática de se efetivar a dignidade da pessoa humana por meio do Estado Social.

A partir desse aspecto, cabe ressaltar a mudança da postura do Estado garantindo-se o mínimo existencial em momentos de certa contingência, a fim de manter a dignidade da pessoa humana para o individuo e a promoção do sustento da família, principalmente àqueles em situação de miserabilidade.

O objetivo do presente trabalho foi analisar o Sistema de Seguridade Social de forma panorâmica e promover uma reflexão a respeito do tema que toca a vida de todo brasileiro.

Ao longo do estudo foi possível identificar o sistema e sua tripartição conforme destacado pela Constituição Federal de 1.988 – Seguridade Social – é composta pelos pilares : saúde, assistência social e previdência. Foi possível identificar que tal aspecto é característico do atual regime, e sua importância na integração conceitual e normativa no que tange à Seguridade Social.

 Podemos também destacar a preocupação Constitucional com o equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social, mesmo sob a égide do Princípio da Solidariedade Social. E sua indiscutível importância na construção de uma sociedade Livre, Justa e Solidária bem como que defende a Construção da Dignidade da Pessoa Humana para todos os indivíduos indistintamente.

Nada mais atual do que a discussão a respeito de até que ponto as políticas sociais são efetivas e fieis ao que o nosso Legislador Constitucional elucidou a partir da criação de normas de proteção à dignidade da pessoa humana, e como tal norma pode ser utilizada para escopos meramente políticos e eleitoreiros.

 

Referencia
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm, acesso em março de 2.016.
BRASIL, Poliana Gomez; SIMõES, Alexandre Gazetta. A conformação constitucional da Seguridade Social – a importância da Seguridade Social na constituição dirigente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 113, jun 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12927&revista_caderno=20>. Acesso em mar 2016.
CORRÊA, Wilson Leite. Seguridade e Previdência Social na Constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 34, 1 ago. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1431>. Acesso em: 25 mar. 2016.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Editora Juspodivm, 2009.
FILIPPO, Filipe de. Os princípios e objetivos da Seguridade Social, à luz da Constituição Federal. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012. Acesso em março de 2016.
NOVELINO, Marcelo; CUNHA JR., Dirley. Constituição Federal para Concursos – Doutrina, jurisprudência e Questões de Concursos. Editora Jus Podivm, 6 º Edição. Salvador, BA, 2015.
SILVA, Antonio Pedro Ferreira da. Sistema de seguridade social. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3938, 13 abr. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/27644>. Acesso em: 25 mar. 2016.

Informações Sobre o Autor

Priscilla Cristhine de Souza Sena

Pós-graduada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera em 2013, graduada pelo Centro Universitário Monsenhor Messias em 2011 (UNIFEMM). Atualmente exerce a profissão de bancária atuante na prospecção e venda de Planos de Previdência Privada


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