A remessa necessária no novo Código de Processo Civil

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Resumo: O presente trabalho objetiva analisar as implicações do Código de Processo Civil de 2015 no instituto da Remessa Necessária. Portanto, busca-se avaliar o impacto das premissas principiológicas e das novas disposições legislativas, a fim de delinear de modo preciso os limites desse instituto. Estudam-se as alterações havidas, na Lei 13.105/2015, examinando-se as hipóteses de dispensa do Recurso de officio, seja em razão do valor ou do paradigma fundamentador da sentença, demonstrando a influência dos precedentes judiciais e dos princípios da cooperação e da segurança jurídica. Ademais, perscruta-se a aplicação temporal dos novos dispositivos.

Palavras-chave: Remessa Necessária. Código de Processo Civil de 2015. Fazenda Pública. Prerrogativas Processuais. Direito Processual Público.

Abstract: This work aims to analyze the implications of the Code of Civil Procedure of 2015 on the Necessary Review Institute. Therefore, it seek to assess the impact of principiologic premises and new legal proscriptions, in order to define precisely the limits of this institute. It studied the alterations in the wake of Law 13.105/2015, by examining the exception hypothesis of Appeal ex officio, or because the value or paradigm that bases the sentence, showing the influence precedents and the principles of cooperation and legal certainty. Furthermore, peering up the temporal application of the new legal provision.

Key words: Necessary Review. Code of Civil Procedure of 2015. Public treasury. Procedural prerogatives. Public procedural law.

Sumário: Introdução. 1 Aspectos preliminares. 2 A dispensa da remessa obrigatória em razão do valor (art. 496, §3º, do NCPC/2015). 2.1 Análise do critério utilizado. 2.2 Considerações hermenêuticas acerca do termo “valor certo e líquido” e a dispensa indevida da remessa necessária. 3 A dispensa da remessa obrigatória em razão do paradigma fundamentador da sentença (art. 496, §4º, I, II e III, do NCPC/2015). 4 A aplicabilidade temporal das novas disposições acerca de Remessa Necessária. Conclusão. Referências.

Introdução

Com a expressiva multiplicação de demandas judicias contra a Fazenda Pública, e a incapacidade de os advogados estatais suportarem tamanho volume, prescreveram-se algumas prerrogativas aos entes públicos, a fim de viabilizar a melhor tutela do interesse público, dentre elas, a remessa necessária, objeto desse trabalho.

Acredita-se que uma análise detida a respeito desse instituto é imperiosa, dado que, além da presença constante da Fazenda Pública nos processos judiciais, os influxos do Novo Código de Processo Civil, tanto a nível legislativo, quanto no principiológico, dão azo a uma revisitação do instituto.

Finalmente, definiu-se um critério, com o intuito de estabelecer para quais sentenças começará a incidir as novas regras do art. 496, da Lei 13.105/2015.

1 Aspectos preliminares

Topograficamente, a Remessa Necessária está prevista no art. 496, na Seção III, do Capítulo de disposições acerca da Sentença e da Coisa Julgada, do Livro regente do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, da Parte Especial, do Novo Digesto Processual.

A natureza jurídica do Reexame Obrigatório permaneceu de condição de eficácia da sentença, consoante a redação do caput do art. 496, do NCPC/2015[1].

Os casos que ensejam o referido instituto, previstos nos incisos I e II do indigitado artigo, também permaneceram os mesmos, quais sejam: as sentenças (i) proferidas contra os entes políticos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (ii) que deferirem embargos à execução fiscal, total ou parcialmente.

Ademais, o procedimento não foi alterado, na medida em que o juiz permanece com a obrigação de remeter os autos ao tribunal. E, se porventura não o fizer, deverá o presidente da respectiva corte avocá-los.

Com efeito, as alterações expendidas pelo Novo Código Processual Civil se encontram nos §§ 3º e 4º, do artigo 496, e tratam a respeito das hipóteses de dispensa de remessa ao tribunal competente. Os casos de dispensa gravitam em torno do valor da condenação ou proveito econômico atingindo no processo, ou do supedâneo argumentativo utilizado na decisão.

As novas questões sobre Reexame Necessário, decorrentes das disposições do Novo Código, extrapolam o artigo específico da matéria e perpassam questões da ordem de direito intertemporal. Questiona-se acerca de qual diploma normativo regerá os casos e o procedimento da Remessa Obrigatória para as sentenças prolatadas na vigência do CPC/1973, cuja virada legislativa se dê no interregno do prazo para interposição da apelação.

Empós essa breve apresentação, passar-se-á a tratar de cada um desses temas, a começar da hipótese de dispensa de Reexame Obrigatório em razão do valor.

2 A dispensa da remessa obrigatória em razão do valor (art. 496, §3º, do NCPC/2015)

2.1 A análise do critério utilizado

Prevista no §3º[2], do art. 496, do Novo Código de Processo Civil, a dispensa em razão do valor sofreu expressivas alterações.

Primo ictu oculi, percebe-se que os valores sofreram severa modificação. Se antes o §2º, do art. 475, do CPC/1973, limitava o teto de dispensa à 60 salários mínimos, com o despontar do NCPC/2015, a disposição da matéria dar-se-á de modo analítico.

O legislador presumiu que as Procuradorias dos Entes da Fazenda Pública se encontram em situação mais estruturada do que ao tempo da Lei 10.352/2001, de modo a inexistir o supedâneo fático que justificou a concepção assaz ampla do instituto. Portanto, restringindo os casos de remessa necessária às ações vultosas, foi ampliado o teto de dispensa, gradativamente, sob o critério da capacidade econômica dos Entes Federados. Nessa mesma esteira, Artur Barbosa da Silveira aduz que:

“O legislador ordinário preocupou-se com a capacidade econômica dos entes federados, sendo evidente que a União, dispondo de maiores recursos financeiros do que os demais entes da federação, poderá suportar um valor maior de dispensa da remessa necessária do que um Município do interior”[3].

A despeito de se concordar que, a rigor, o critério se justifica, não se pode olvidar para eventuais discrepâncias que decorrerão deste. Ilustrativamente, o Município de Santos, com sede no interior de São Paulo, terá a prerrogativa da Remessa necessária para toda sentença cuja condenação sobeje 100 salários mínimos, ao passo que Macapá, por ser capital de Estado da Federação, somente gozará do Reexame para condenações de ordem superior à 500 salários mínimos.

Todavia, não se repreende o legislador, uma vez que a técnica legislativa apresenta limitações de ordem prática. Não aparenta existir nenhum critério perfeito e absoluto, capaz de extirpar qualquer contradição, ainda mais em um país tão diverso como o Brasil.

Reconhece-se que a adoção de um critério mais analítico, lançando mão de dados geopolíticos, não ofertaria grandes avanços, todavia, acarretaria em gravoso ônus a segurança jurídica, com a criação de um sistema inarredavelmente complexo, no qual os magistrados teriam que utilizar dados e estatísticas, a fim de determinar o teto individual de cada Ente da Federação.

O hermetismo gerado, o inerente comprometimento da celeridade e a introdução no sistema de questões evitáveis, que subtraem indevidamente a atenção do operador do direito, não é justificado por nenhum proveito pertinente.

Dessarte, perfilha-se ao critério utilizado pelo legislador, eis que, a despeito de promover algumas pequenas incongruências, consagra, pela sua objetividade, a segurança jurídica aos jurisdicionados, sem sobrecarregar, de modo prescindível, as Varas de Justiça.

2.2 Considerações hermenêuticas acerca do termo “valor certo e líquido” e a dispensa indevida da remessa necessária

A redação do §3º, do art. 496, do Novo Digesto Processual, restringe a dispensa à Remessa Necessária à condenação ou proveito econômico obtido na causa de valor certo e líquido inferior aos tetos delineados nos incisos seguintes. Cumpre, assim, desvelar a extensão e o alcance desse termo, a fim de delimitar precisamente quais as condições para se perfectibilizar a dispensa em razão do valor.

Fredie Didier Jr., tratando acerca dos atributos da obrigação representada no título executivo, aduz que: “há certeza quando do título se infere a existência da obrigação[4]”. Pontes de Miranda leciona que o título executivo é certo quando “o sistema jurídico que incide, espacial e intertemporalmente, tenha como criável tal crédito; que tal crédito possa ter o objeto que se diz ter[5]”.

Por outro lado, Elpídio Donizetti, ao tratar sobre os pressupostos específicos do processo de execução, propugna que:

“A liquidez ocorre quando o título permite, independentemente de qualquer outra prova, a exata definição do quantum debeatur. Assim, deve o título conter todos os elementos necessários para que se possa determinar a quantia a ser paga ou a quantidade da coisa a ser entregue ao titular do direito. Tal determinação pode ser direta ou depender de meros cálculos aritméticos”[6].

Enquanto a liquidez alude à determinação do objeto da obrigação, a certeza se refere a própria existência dessa. Sendo assim, a liquidez pressupõe a certeza.

A plena delimitação do conceito ganha pertinência quando a hipótese de dispensa do Reexame Necessário exige, cumulativamente, certeza e liquidez do valor. Destarte, haverá Remessa se a obrigação for incerta, ou certa, porém ilíquida.

Utilizando raciocínio a contrario sensu, o Superior Tribunal de Justiça editou em 2012 o enunciado de Súmula nº. 490, segundo o qual: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Sob a égide do Código de 1973, vedou-se, no parágrafo único do art. 459, a prolação de sentença ilíquida, quando o autor houvesse formulado pedido certo. Todavia, muitos juízes cultivavam a práxis de sentenciar sem indicar a exata fixação do quantum debeatur, somente estabelecendo os parâmetros de liquidação. Visam, assim, garantir celeridade ao provimento jurisdicional e evitar o dispêndio de trabalho em decisão sujeita à reforma.

Com o escopo de findar qualquer controvérsia acerca dessa prática, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o FONAJEF[7] editou o enunciado nº. 32, cuja formulação é a seguinte: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único[8], da Lei nº. 9.099/95[9]”.

Por fim, o Novo Código de Processo Civil introduziu o entendimento doutrinário no caput[10], do art. 491, legitimando a pronúncia de sentença somente com a designação de parâmetros para liquidação, a saber: extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e, se for o caso, a periodicidade da capitalização dos juros.

Entretanto, ao se reconhecer como líquida uma sentença que não demarque com precisão o seu montante, gera-se um dilema a respeito da aplicação do teto de dispensa da Remessa Necessária, uma vez que o montante condenatório não será imediatamente cognoscível.

Acredita-se que a melhor solução para esse impasse, afinada ao Princípio da Cooperação[11], consiste na possibilidade de o magistrado, lançando mão das máximas de experiência e do bom senso, determinar, fundamentadamente, se remeterá a sentença ao tribunal. Caso as partes discordem da decisão do Juiz, que interponham os recursos cabíveis, quais sejam, Embargos de Declaração e Apelação, ou apresentem, perante o Presidente do Tribunal, simples petição com pedido de avocação dos autos.

Entretanto, dever-se-á reconhecer a ausência de trânsito em julgado, se porventura as partes se quedarem in alibis até o término do prazo de 15 dias para apelação, e o Juiz afastar a remessa dos autos, aferindo, já na fase executiva, que o valor da condenação sobeja a hipótese ensejadora de dispensa.

Isso ocorrerá, pois, como exposto no Capítulo II, ao tratar da natureza jurídica do Reexame Obrigatório, propugnou-se que a interpretação mais rigorosa da expressão “condição de eficácia da sentença” transparece, com efeito, em embargos ou impedimento ao trânsito em julgado.

Dessarte, caso se constate, ainda que ulteriormente, que o valor da condenação ou do proveito econômico acarretado pela sentença ultrapassa o teto que isenta a sentença da Remessa Necessária, dever-se-á remeter os autos ao tribunal, com o propósito de qualificar a sentença com a preclusão máxima, perfectibilizando a coisa julgada.

Outrossim, entendimento diverso não possui viabilidade jurídica. Ad argumentandum tantum, é intolerável apreciar a situação referida no parágrafo anterior como hipótese de renúncia ao excedente, caso constatado posteriormente que o valor da condenação extrapolou o limite que exonera a sentença do Reexame.

Primeiro, porque não se perfez hipótese de dispensa para a remessa dos autos ao tribunal. Não obstante não fosse constatável prima facie no momento da prolação da sentença, esta já guarnecia os requisitos que impõe o Reexame. Os eventuais cálculos, seguindo os parâmetros de liquidação da sentença, meramente constatam uma realidade que, apesar de não ser evidente, possuía plena existência jurídica. Possuem, então, natureza declaratória, e, portanto, efeitos ex tunc, gerando o imperativo da Remessa, e a inexistência do trânsito em julgado.

Paralelamente, a renúncia expressa ou tácita deve ser prevista em lei ou negócio jurídico, não podendo ser presumida, como, ilustrativamente, ocorre com a prescrição, nos termos do art. 191[12], do Código Civil, e a requisição de pequeno valor, consoante disposto no parágrafo único[13], do art. 87, do ADCT, da Constituição Federal.

Em suma, caso o magistrado constate ulteriormente que foi dispensada indevidamente a Remessa Necessária, deverá reconhecer a ausência de trânsito em julgado, e chamar o feito a ordem, remetendo os autos ao tribunal respectivo, a fim de retificar a irregularidade processual.

Por outro lado, caso o julgamento da Remessa Necessária seja indevido, constatando-se posteriormente que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassou o teto legalmente previsto, deverá se analisar se houve ou não prejuízo a outra parte.

O julgamento do Reexame Obrigatório deve ser interpretado como mera irregularidade processual, na esteira do cânone “pas de nulité sans grief”, caso não ocorra nenhum dano ao jurisdicionado. Em contrapartida, caso a remessa indevida seja relevante no desfecho da lide, ficará aberto ao jurisdicionado a apresentação de ação rescisória, com esteio na hipótese do inciso V[14], art. 966, do Código de Processo Civil de 2015.

3 A dispensa da remessa obrigatória em razão do paradigma fundamentador da sentença (art. 496, §4º[15], I, II e III, do NCPC)

Sob os influxos dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima[16], que embasaram a feitura do Novo Código, o §4º amplia as hipóteses de isenção da sentença à remessa para o tribunal competente. Além de súmula do Supremo Tribunal Federal “ou do tribunal superior competente”, casos previstos no §3º[17], do art. 475, do CPC/1973, o Novo Digesto Processual prestigia os institutos do Microssistema de Litigiosidade Repetitiva[18] e os entendimentos consolidados no âmbito administrativo.

A súmula de tribunal superior, previstas no inciso I, do §4º, do art. 496, do NCPC, como exposto, já era positivada no CPC/1973, no rol de hipóteses de impedimento da remessa dos autos para o reexame do Tribunal, por outro lado, a jurisprudência do Plenário do Pretório Excelso, lato sensu, perdeu lugar nesse elenco.

Perscrutando os motivos que ensejaram na edição do §3º, do art. 475, do CPC/1973, também aplicáveis ao dispositivo do Novo Digesto, os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha aduzem que:

“Ora, se a decisão está em harmonia com a jurisprudência do pleno do STF ou com súmula deste ou de tribunal superior, significa que será, certamente, confirmada pelo tribunal local ou regional e, sucessivamente, pelos tribunais superiores, na eventualidade de serem aviados, posteriormente, recursos extremos”[19].

As alterações capitais, entretanto, estão preceituadas nos incisos II e III. Estas representam uma mudança de tratamento aos precedentes que permeia todo o Novo Código. Tratando acerca das modificações trazidas pela Lei 13.105/2015, a Comissão competente, na Exposição de Motivos do Anteprojeto enviado ao Senado Federal, elucida que:

“Criaram-se figuras, no Novo CPC, para evitar a dispersão excessiva de jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional”[20].

Patentemente, os casos enumerados nos indigitados incisos estão sob o influxo dessa nova visão de respeito à jurisprudência. Se de um lado, cobram-se posicionamentos estáveis dos Tribunais Superiores, de outro, exige-se do magistrado singular um ônus argumentativo, outrora meramente implícito, caso queira adotar posicionamento não avalizado pelas Cortes.

O paradigma da plenitude legal, desenvolvido pela Escola da Exegese, não se mostrou suficiente para a compreensão do Direito. A quimérica pretensão de se ter Códigos capazes de regular todas as situações desvelou-se frustrada, ante a uma sociedade multicomplexa, com os mais sortidos incidentes.

O livre papel integrador do juiz, cujo ofício é colmatar as lacunas e sistematizar um ordenamento, muitas vezes, omisso e caótico, para realizar os fins do Direito, têm levado a uma série de entendimentos diversos nas decisões. Essa moléstia, em que pese o papel constitucional de agente uniformizador, acomete inclusive os Tribunais Superiores, criando institutos como o prequestionamento, cujo entendimento conceitual se altera em cada corte.

A insegurança jurídica causada pela prestação de diversos provimentos judiciais, quando confrontado com situações fulcralmente semelhantes, fere, intoleravelmente, o Princípio do Estado de Direito. Assim, urgiu-se revisitar a concepção da segurança jurídica, cujo conceito de mera manutenção do status quo, do qual decorrem as noções de coisa julgada, prescrição e decadência, não satisfaziam as necessidades e anseios do século XXI.

A compreensão da estabilidade e previsibilidade da prestação jurisdicional foi alargada, a fim de garantir ao jurisdicionado a confiança nos seus próprios direitos. Um sistema incapaz de garanti-las, destarte, não permite que o cidadão tome consciência dos seus direitos, obstando a concretização da cidadania.

Nessa esteira, o novo Código de Processo Civil, influenciado pelos constantes debates a respeito dos sistemas de precedentes, típicos do common law, e sua potencial aplicação no direito pátrio, aspira ter o condão de solver, ou ao menos amenizar, a atual angustia do jurisdicionado e de delimitar a fronteira entre os princípios da independência do juiz, mormente de primeiro grau, e da segurança jurídica.

Ademais, esse nóvel paradigma garante um julgamento mais célere para aquele que possui a pretensão reconhecida pelos precedentes, uma vez que engendra uma série de institutos que garantem a formação mais célere da coisa julgada, dentre eles, a tutela de evidência, o provimento ou improcedência de recurso pelo relator, conforme art. 932, IV e V, do NCPC/2015, e, enfim, a dispensa do Reexame Necessário.

Nesse jaez, o inciso II, do art. 496, do NCPC/2015, prescreve que será dispensada da Remessa Obrigatória a sentença que estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Esse instituto, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008, destaca-se pela sua técnica de processamento e julgamento por amostragem, idealizado com o intuito de reduzir o número de recursos aviados às Cortes Superiores.

Em apertada síntese, o Presidente do Tribunal a quo elege um ou mais recursos paradigma que apresentem o cerne da discussão em questão, a fim de que o respectivo Tribunal Superior os julgue por amostragem. Os demais recursos serão sobrestados na origem e, empós o julgamento dos paradigmas, poderão ter, nos termos dos incisos I e II, do art. 1040, da Lei 13.105/2015, o seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; ou ser reexaminado, se o aresto recorrido contrariar o posicionamento encapado pela egrégia corte[21].

Constata-se, portanto, que os julgamentos repetitivos apresentam dupla finalidade: tanto permitem um provimento mais célere, quanto assentam uma jurisprudência a ser seguida pelos Juízos de primeiro e segundo grau.

Assim exposto, dispensar a Remessa Necessária, quando o acórdão em questão se coaduna com decisão em recursos repetitivos, apenas consagra a nova força atribuída aos precedentes pelo novo sistema processual civil.

Em sequência, o inciso III, do já referido artigo, elenca dois institutos, quais sejam, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), este inédito no ordenamento brasileiro, com previsão nos arts. 976 a 987, da Lei 13.105/2105, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC), com previsão no §1º, do art. 555, do CPC/1973, agora positivado no art. 947, do Novo Código.

No que tange ao primeiro incidente, inspirado na figura do Musterverfahren[22], do direito alemão, consiste na verificação de processos, que estejam ainda no primeiro grau, que tratem sobre a mesma questão de direito, com potencial de gerar relevante multiplicação de demandas e o concorrente perigo da coexistência de resoluções conflitantes[23], para decisão conjunta.

Definindo os principais contornos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Dierle Nunes leciona que:

“Como o próprio nome informa se trata de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição através do “procedimento-modelo” ou “procedimento-padrão”, ou seja, um incidente no qual “são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário”, que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso”[24].

Assim exposto, pode-se caracterizar o IRDR como um incidente trifásico: 1. Instauração do processo-modelo; 2. Tramitação da demanda perante o Tribunal, sendo prevista a realização de audiências, pedido de prestação de informações ao Ministério Público e amicus curiae. No acórdão, deverá haver o posicionamento da Corte a respeito de todas as questões suscitadas relevantes à tese jurídica em tela; 3. Aplicação do entendimento exarado pelo provimento colegiado aos processos originários, sejam individuais ou coletivos. Ademais, ressalvada a hipótese de overruling, aos casos futuros, cuja questão de direito apresente identidade à decidida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deverão ser aplicadas a mesma tese jurídica. Caso se descumpra o pensamento ratificado pelo Tribunal, caberá reclamação.

Por fim, caso se interponha Recurso Extraordinário ou Especial, do aresto prolatado ao cabo do Incidente em questão, haverá o recebimento com efeito suspensivo, e eventual temática constitucional ventilada no processo gozará da presunção de repercussão geral.

Feitas essas considerações sobre o IRDR, passa-se a tratar do Incidente de Assunção de Competência. Consoante exposto, o IAC foi previsto de modo assaz rudimentar no art. 555, 1º[25], do CPC/1973, entretanto, com o advento da Nova Lei Processual, o instituto foi aperfeiçoado, constando no art. 947, e incidindo em “relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou composição de divergências entre câmaras ou turmas do tribunal”, segundo §4º.

De modo diverso, quando comparado com o IRDC, o Incidente de Assunção de Competência só caberá em questões de direito “sem repetições em múltiplos processos”, contudo se deve demonstrar “grande repercussão social”, tudo nos termos do caput.

Finalmente, com esteio no §3º, do art. 947, do Nóvel Diploma Processual, salvo revisão do entendimento, o acórdão proferido em processo de assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários ligados ao respectivo tribunal.

Sistematicamente, o Código dispôs que as sentenças em conformidade com a compreensão vaticinada em acórdãos proferidos em sede de julgamento dos principais instrumentos do Microssistema de Litigiosidade Repetitiva seriam isentas do Reexame Obrigatório, a fim de conferir maior relevância prática a esses institutos, e conformar o Novo Código ao modelo principiológico que o inspirou.

Resta, então, devotar-se à análise do inciso IV, última hipótese de impedimento prevista no §4º, do art. 496, do NCPC/2015. Nesse dispositivo, aduz-se que a sentença com entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Essa exceção à Remessa Obrigatória visa garantir celeridade ao processo, uma vez que, ainda que o advogado público não recorresse, os autos do processo seriam remetidos ao tribunal para um reexame inócuo. Destarte, para evitar essa tramitação prescindível, o legislador positivou hipótese de dispensa de Reexame Necessário, caso exista orientação vinculante a nível administrativo.

Essa é uma tendência que o plano federal foi pioneiro em incorporar. Conforme se extrai da redação do caput[26], do art. 43, da Lei Complementar 73/1993, os enunciados de Súmula da Advocacia Geral da União possuem índole cogente aos órgãos elencados na própria Lei.

Ademais, da leitura a contrario sensu do art. 4º[27], da Lei 9.469/1997, constata-se que as Súmulas da AGU poderão dispensar o aviamento de recursos quando a controvérsia jurídica estiver sendo amiúde decidida pelos tribunais superiores.

Nessa esteira, o art. 12[28], da Medida Provisória 2.180-35/2001, determina a não sujeição das sentenças proferidas contra a União e sua Administração Autárquica e Fundacional ao duplo grau de jurisdição, quando existir determinação da não interposição de recurso em Súmula ou Orientação Normativa.

As Súmulas 1, 2, 3, 10 e 18 da AGU, por exemplo, estabelecem a não impugnação por recurso de decisões judiciais relativas à concessão de URP, de percentual de 28,86% para servidores públicos ou de Certidão Negativa de Débito, ante a inexistência de crédito tributário constituído.

Portanto, muitos anos antes da edição do Novo CPC, a União já entabulava esse regime, não obstante ter incidência restrita a certos instrumentos da Advocacia Geral da União. O que o Código de 2015 fez foi sistematizar, ampliar e estender as disposições para os outros Entes Federativos.

Dessa forma, nos termos de regência do Código de Processo de 2015, o magistrado deverá dispensar a Remessa Obrigatória, caso constate a identidade da matéria debatida no processo com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No que pertine à conduta do Procurador Público, os Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha asseveram que:

“Em razão do princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado da União informar ao juiz para que haja expressa dispensa do reexame necessário, evitando-se “o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal[29].

Tal postura se mostra conformada às máximas que permearam a elaboração do Codex Processual, mormente, ao Princípio da Cooperação, cuja formulação pode ser extraída das lições do Professor Leonardo Carneiro da Cunha (2013):

“Ele tem base constitucional, sendo extraído da cláusula geral do devido processo legal, bem como do princípio do contraditório. Se o contraditório exige participação e, mais especificamente, uma soma de esforços para melhor solução da disputa judicial, o processo realiza-se mediante uma atividade de sujeitos em cooperação”[30].

Assim exposto, conclui-se que as alterações do novo Código ampliaram as hipóteses de dispensa já previstas, reservando grande destaque aos instrumentos do Microssistema de Litigiosidade Repetitiva e ratificando a aplicação externa corporis das orientações administrativas.

4 A aplicabilidade temporal das novas disposições acerca de Remessa Necessária

Em que pese a pretensão de estabelecer um Digesto Processual mais justo e eficiente, para a prestação da tutela jurisdicional, a modificação do diploma processual provoca uma relevante instabilidade jurídica.

Saber precisar o interstício no qual ocorrerá a transição de um diploma para o outro é manifestamente pertinente, com o propósito de garantir, ao jurisdicionado, um mínimo de previsibilidade quanto as regras que regerão a sua demanda judicial. Ratificando a importância e a complexidade de estabelecer uma exata delimitação entre a incidência de um código ou outro ao caso concreto, os Professores Antônio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco advogam que:

“Como o processo se constitui por uma série de atos que se desenvolvem e se praticam sucessivamente no tempo (atos processuais, integrantes de uma cadeia unitária, que é o procedimento), torna-se particularmente difícil e delicada a solução do conflito temporal de leis processuais”[31].

No que atine ao aspecto principiológico, o Processo Civil tem sua eficácia no tempo regida pela máxima do tempus regit actum, ou pelo princípio do isolamento dos atos processuais, segundo o qual, a lei processual não alcança os atos praticados, nem seus efeitos, todavia se aplica desde logo ao feito, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Com definição acurada, o Professor Moacyr Amaral Santos, sendo citado por José de Albuquerque Rocha, descreve a aplicação de lei processual nova a processos pendentes da seguinte forma:

“A lei nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então praticados”[32].

Abonando esse entendimento, o Novo Código de Processo Civil, conforme redação do art. 1.046[33], prescreve sua aplicação “desde logo aos processos pendentes”. Nessa esteira, no V Encontro do FPPC[34], ocorrido em Vitória, revisou-se, sem alteração do sentido, a redação do Enunciado 311, consoante o qual:

“A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973”[35].

Filia-se ao entendimento esposado na proposição supracitada, eis que as regras acerca da dispensa do Reexame Necessário incidem ao tempo da prolação da sentença. Portanto, uma vez expedido o provimento jurisdicional, deve-se analisar, nos termos da legislação vigente nesse momento, o perfazimento das condições de dispensa. Perfectibilizada a dispensa, ou não, tal situação deverá se prolongar, a despeito de ulterior modificação legislativa.

Conclusão

Empós expendida vasta pesquisa e elaborado o corrente trabalho, pelas justificativas esposadas, conclui-se que:

1. O critério adotado nas hipóteses de dispensa em razão do valor não é perfeito, todavia, lançar mão de elementos complexos, a fim de pormenorizar cada situação, agravaria muito a segurança jurídica e a celeridade processual, sem representar grandes avanços. Portanto, perfilha-se ao critério utilizado pelo legislador;

2. A liquidez exigida da sentença é satisfeita com a especificação dos parâmetros da condenação;

3. Caso o magistrado não remeta os autos ao Tribunal, a fim de que se realize o Reexame, por acreditar que a condenação ou proveito advindo não alcançarão o teto, e posteriormente perceba o equívoco, deverá remeter os autos para Reexame, para que a coisa julgada se forme;

4. Caso o julgamento da Remessa Necessária seja indevido, constatando-se posteriormente que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassou o teto legalmente previsto, deverá se analisar se houve ou não prejuízo a outra parte.

4.1 O julgamento do Reexame Obrigatório deve ser interpretado como mera irregularidade processual, na esteira do cânone “pas de nulité sans grief”, caso não ocorra nenhum dano ao jurisdicionado.

4.2 Em contrapartida, caso a remessa indevida seja relevante no desfecho da lide, ficará aberto ao jurisdicionado a apresentação de ação rescisória, com esteio na hipótese de violação manifesta à norma jurídica.

5. Os casos de dispensa em razão do paradigma fundamentador da sentença são marcados pela influência dos instrumentos do Microssistema de Litigiosidade Repetitiva e pela vinculação externa corporis das súmulas administrativas;

6. Por fim, pelo princípio do isolamento dos atos processuais, a sentença será regida, no que atine à Remessa Necessária, pelas disposições vigentes na data da sua publicação, não sendo, para esses fins, relevante, que a virada legislativa se dê no interregno do prazo para interposição de recurso.

 

Referências
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Notas
[1] Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença.

[2] § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

[3] SILVEIRA, Artur Barbosa da. A Remessa Necessária e o Novo Código de Processo Civil. http://www.prolegis.com.br/a-remessa-necessaria-e-o-novo-codigo-de-processo-civil/. Acesso em 25.08.2015.

[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 5. Salvador: JusPODIVM.  5ª edição, 2013, página 157.

[5] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976, tomo 9, página 378.

[6] DONIZETTI. Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 11ª edição. 2009, página 611.

[7] Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.

[8] Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

[10] Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando.

[11] “Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol de sujeitos do diálogo processual, e não mais como mero expectador do duelo das partes”. DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de Direito Processual: Inquisitivo, Dispositivo e Cooperativo. http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf. Página 211. Acesso em 25.08.2015.

[12] Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

[13] Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

[14] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V – violar manifestamente norma jurídica.

[15] § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

[16] Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade da ordem jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção à confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina: Coimbra, 2000, página 256.

[17] § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

[18] Para os efeitos desse texto, os institutos do Microssistema de Litigiosidade Repetitiva se referem ao julgamento de recursos repetitivos, aos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e às súmulas vinculantes.

[19] CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12ª edição. JusPODIVM: Salvador, 2014, página 489.

[20] Exposição de Motivos do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf. Página 20 – 21. Acesso em 26.08.2015.

[21] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Recursos Repetitivos. http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/recursos-repetitivos/. Acesso em 26.08.2015.

[22] Muster significa Modelo ou Padrão e Verfahren se traduz como Processo ou Procedimento. No idioma alemão, a rigor, lê-se as palavras compostas de trás para frente, assim, o vocábulo Musterverfahren poderia ser traduzido como Processo Modelo.

[23] Delineando o cabimento do IRDR, o seguinte dispositivo do NCPC/2015 determina que: “Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

[24] NUNES, Dierle. O IRDC do Novo CPC: este “estranho” que merece ser compreendido. http://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranho-que-merece-ser-compreendido/. Acesso em 26.08.2015.

[25] § 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

[26] Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.

[27] Art. 4º Não havendo Súmula da Advocacia-Geral da União (arts. 4º, inciso XII, e 43, da Lei Complementar nº 73, de 1993), o Advogado-Geral da União poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.

[28] Art. 12.  Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de recurso voluntário.

[29] CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 12ª edição. JusPODIVM: Salvador, 2014, página 490.

[30] CUNHA, Leonardo Carneiro da. O princípio contraditório e a cooperação no processo. http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/. Acesso em 27.08.2015.

[31] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 28ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, página 109.

[32] SANTOS, Moacyr Amaral. Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Max Limonad. Volume 1. In: ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10ª edição. São Paulo: Atlas, 2009, página 55.

[33] Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[34] Fórum Permanente dos Processualistas Civil.

[35] Enunciado 311, do FCCP. Carta de Vitória. http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf. Visualizado no dia: 27/08/2015.


Informações Sobre o Autor

Iago Lopes Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Advogado. Aprovado como Analista de Controle Externo Controle Externo Atividade Jurídica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará


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