Fundamentação das decisões

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: À luz da Constituição Federal de 1988 toda e qualquer decisão judicial deve ser fundamentada, apta a demonstrar ao jurisdicionado a ratio iudicandi. A fundamentação das decisões judiciais se constitui em dever, sobretudo porque é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito e Estado Democrático de Direito, além de legitimar o Poder Judiciário.  Entretanto, não raro nos depararmos com decisões desprovidas de fundamento, ou, ainda, cuja motivação não permite ao operador do direito e a sociedade em geral compreender a razão de decidir. Por esta razão, o Novo Código de Processo Civil apresenta um extenso rol de hipóteses em que não serão consideradas como fundamentadas as decisões a fim de efetivar o cumprimento da norma constitucional.

Palavras-chaves: Fundamentação, decisões, Constituição Federal, Novo Código de Processo Civil.

Abstract: According to the Federal Constitution of 1988 any judicial decision must be substantiated, able to demonstrate to the claimants the ratio iudicandi. The substantiation of judicial decisions constitutes duty, especially because it is treated as a fundamental guarantee inherent in the rule of law and democratic state of law, in addition to legitimizing the Judiciary Power. However, sometimes we are faced with decisions unfounded, or even whose motivation does not allow for the operator of the law and society in general to understand the reason of decide. For this reason, the New Civil Procedure Code has a long list of cases in which will not be considered as based decisions in order to accomplish the fulfillment of constitutional rule.

Keywords: substantiation, decisions, the Constitution, the new Civil Procedure Code.

Sumário: 1. Introdução. 2. A fundamentação na Constituição Federal. 3. A fundamentação no novo Código de Processo Civil. 4. Conclusão. 5. Referências.

1.Introdução

O princípio da fundamentação das decisões judiciais está previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia constitucional, além de ter previsão em artigos do Código de Processo Civil Brasileiro.

A motivação das decisões está relacionada de modo direto com outras garantias constitucionais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa; do devido processo legal e da publicidade, e da inafastabilidade da jurisdição.

O termo jurisdição (do latim yus = direito dicere = dizer) significa dizer o direito, no âmbito de encontrar-se a concreta pacificação dos conflitos. Essa possibilidade de dizer o direito está restrita à função destinada ao Poder Judiciário, por seus juízes.

A jurisdição advém da soberania, uma vez que o poder é único, porém foi dividido em três partes conforme a teoria da tripartição dos poderes, explicitada de forma coerente e sistemática por Charles-Louis de Secondat, filósofo, político e escritor conhecido por Montesquieu, razão pela qual, apesar de único, se diz que existem três poderes. Assim, a jurisdição oriunda daquele poder unitário foi destinada ao Poder Judiciário para que por meio da efetiva prestação jurisdicional sejam solucionados os conflitos de interesses de seus jurisdicionados com a finalidade de alcançar a paz social. 

Portanto a jurisdição é o exercício do poder de aplicar a lei para a solução do caso concreto de conflitos existentes. É da característica da jurisdição que a atividade jurisdicional depende de provocação do titular do direito, uma vez que o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário requerimento do interessado perante o Estado, o qual, representado pelo magistrado, fará uso do processo como meio idôneo para se buscar direito dito ofendido por outro e dessa forma servirá como instrumento para atuação.

Tal necessidade está prevista na lei, porquanto considera a atividade jurisdicional indelegável, ou seja, segundo a Constituição Federal em vigor e as leis processuais, a outros órgãos não é permitidos o exercício da função jurisdicional. Daí se inferir o dever do magistrado de atuar de forma imparcial para o fim de encontrar a solução adequada sem que haja provocado tendência ou desequilíbrio entre as partes e do resultado de sua decisão, pois caso não haja questionamento por meio de recurso, dar-se-á o efeito da coisa julgada, como previsto na Constituição Federal para a garantia da imutabilidade da decisão.

Por tais razões se percebe a real importância do estudo da motivação das decisões, constitucionalmente previsto, o qual deve ser analisado em consonância com a legislação processual civil em vigor.

2. A fundamentação na Constituição Federal

A Constituição Federal prevê o dever de fundamentação das decisões no artigo 93, IX, in verbis:

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (grifo nosso)

A fundamentação possui dupla função no sistema brasileiro, conforme ensinam os juristas Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:

“A exigência da motivação das decisões judiciais tem dupla função. Primeiramente, fala-se numa função endoprocessual, segundo a qual a fundamentação permite, que as partes, conhecendo as razões que formaram o convencimento do magistrado, possam saber se foi feita uma análise apurada da causa, a fim de controlar a decisão por meio dos recursos cabíveis, bem como para que os juízes de hierarquia superior tenham subsídios para reformar ou manter essa decisão. (…) Fala-se ainda numa função exoprocessual ou extraprocessual, pela qual a fundamentação viabiliza o controle da decisão do magistrado pela via difusa da democracia participativa, exercida pelo povo em cujo o nome a sentença é pronunciada. Não se pode esquecer que o magistrado exerce parcela de poder que lhe é atribuído (o poder jurisdicional), mas que pertence, por força do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal, ao povo.” [1]

Nota-se que a Constituição Federal estabelece a obrigação dos órgãos do Poder Judiciário de fundamentar todos os atos decisórios, para, assim, impedir o arbítrio e subjetividade do julgador, uma vez que o poder jurisdicional conferido ao órgão julgador tem por escopo alcançar a adequada composição dos conflitos de interesses, de maneira que poderá interferir nos direitos dos cidadãos praticando atos de império, devendo, para tanto, observar os direitos fundamentais instituídos no sistema legal em vigor.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, verificou-se o fenômeno referente à inclusão dos princípios, garantias e regras relacionadas com o processo, buscando assegurar a concretização da norma constitucional,

É certo que o princípio da fundamentação das decisões é direito fundamental do cidadão que passa a ser aplicado a partir de sua eficácia horizontal, devendo ser observado quando da aplicação da lei processual. É o denominado neoconstitucinalismo que, segundo ensinamento de Georges Abboud:

“Trata-se de expressão oriunda do direito constitucional espanhol que importamos como um novo paradigma científico para estudarmos o direito constitucional. Essas novas Constituições não se limitam mais a apenas estabelecer a separação dos poderes e delimitar competências do Poder Público, na medida em que passam a positivar diversas garantias fundamentais estabelecendo, assim, novos limites para a atuação do Poder Pública.

Convém ressaltar que, no cenário político, as Constituições tiveram profundas alterações em seus textos, elas deixaram de apenas estabelecer a formação do processo legislativo, na medida em que seu enfoque passou a constituir primordialmente a consagração de direitos fundamentais em seu texto.” [2]

Essa nova situação permite ao indivíduo o acesso à justiça, quando necessário, para a proteção de ameaça ou lesão de direito, possibilitando alcance da proteção ao direito violado ou reparo da violação, por meio do amparo do Estado. Para o alcance da paz social a Constituição Federal determina o cumprimento do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, porém para que tais princípios sejam assegurados se faz necessária a devida fundamentação das decisões judiciais, devendo o julgador demonstrar como chegou à conclusão da determinação da aplicação do direito ao caso concreto.

A fundamentação das decisões judiciais se constitui em dever, sobretudo porque hoje é de nível Constitucional e é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito e Estado Democrático de Direito.

Com isso os órgãos jurisdicionais do Estado têm o dever jurídico da fundamentação de seus pronunciamentos, afastando-se o arbítrio e interferências estranhas ao sistema legal em vigor, tais como: ideologias, arbitrariedades, subjetividades, entre outras, permitindo que as partes exerçam o controle da função jurisdicional.

Neste instante convém mencionar a lição de Montesquieu, citado por Norberto Bobbio, a respeito do eventual abuso daquele que exerce o poder, o qual deve ter limites, para que dito abuso seja coibido, exigindo-se, então que o próprio poder possua um freio (checks and balances), no que resulta na tripartição dos poderes e por isso afirmou:

"Quando na mesma pessoa, ou no mesmo corpo de magistrados, o poder legislativo se junta ao executivo, desaparece a liberdade; pode-se temer que o monarca ou o senado promulguem leis tirânicas, para aplicá-las tiranicamente. Não há liberdade se o poder judiciário não está separado do legislativo e do executivo. Se houve tal união com o legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, já que juiz seria ao mesmo tempo legislador. Se o judiciário se unisse com o executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor. E tudo estaria perdido se a mesma pessoa, ou o mesmo corpo de nobres, de notáveis, ou de populares, exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de ordenar a execução das resoluções públicas e o de julgar os crimes e os conflitos dos cidadãos" [3]

A Constituição Federal confia ao processo a garantia do cumprimento dos princípios e direitos nela firmados aos cidadãos, sob pena de ofensa ao Estado de Direito e, com isso, anseia-se que o processo judicial tenha mecanismo eficiente e necessário para o encontro da adequada solução, motivo pelo qual se faz imprescindível a justificativa de todas as decisões proferidas.

A fundamentação consiste nos motivos que levam o juiz a decidir de uma ou de outra maneira; revela o caminho lógico seguido pelo juiz, a análise das provas, o confronto entre as indigitadas provas e as pretensões esboçadas na ação, servindo para compreensão do dispositivo, e também de instrumento de legitimação do Poder Judiciário.

Assim, percebe-se que a motivação dos atos jurisdicionais exigida pela Constituição acarreta a limitação dos poderes exercidos pelo magistrado, com a demonstração de não ter descumprido os direitos fundamentais ou decidido contra a lei ou ter extrapolado de suas funções.

Dessa forma tem o jurisdicionado assegurada a garantia de conhecer as razões que convenceram o magistrado a julgar, cuja decisão, será aplicada em virtude da aplicação dos efeitos da coisa julgada.

A motivação das decisões judiciais demonstra a linha de pensamento empregado pelo julgador para alcançar a conclusão apresentada para a solução do caso litigioso e, caso contenha inconsistências serão estas prontamente verificadas pelo conteúdo da motivação, podendo ser impugnada.

Desse modo o juiz oferece os motivos da decisão, os quais emergem da discussão jurídica presente no caso concreto.

Sobre o assunto vale citar Nelson Nery Júnior:

“Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe faltou fundamentação.” [4]

Com efeito, o dever de fundamentação das decisões judiciais não permite que os julgadores fundamentem de qualquer modo, aleatoriamente, de forma desconectada da discussão engendrada pelas partes. Não basta que haja uma coerência abstratamente considerada entre a decisão e o fundamento produzido, como se a sentença fosse um texto independente.

A fundamentação de que trata o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal é uma coerência entre o que se decide e todo o processo, com todas as suas vicissitudes, o que repugna a prática tão difundida de decisões estandardizadas, que pouco se referem à concretude da discussão travada nos autos.

A partir da percepção de que o ordenamento processual exige das partes, por seus advogados, a apresentação de arrazoados sobre questões de fato e também de direito tendentes a fundamentar seus pedidos aos órgãos judiciários, percebe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais é a contraparte do ônus de fundamentar suportado pelas partes.

O contraditório, afinal, envolve não só a oportunidade de falar, como também a de ser ouvido. A garantia do contraditório exige dos órgãos judiciários atenção e deliberação a respeito do que dizem as partes sobre os fatos e sobre o direito. Além de demonstrar que compulsou os autos, que leu os arrazoados das partes, por meio dos relatórios das decisões, devem os julgadores verter em palavras a deliberação que fazem sobre os fundamentos de fato e de direito das partes.

Num quadro em que o princípio é o verbo da autoridade, não é de se estranhar que haja tantos recursos em que as partes questionam a total ausência de deliberação sobre suas teses. Ao decidirem esses recursos, costumam os tribunais enunciar, à exaustão, é certo, que “o juiz não está obrigado a deliberar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, conquanto que decida de forma fundamentada nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição”, e citam-se aos borbotões julgados que repetiram essa cantilena enfadonha e antipática. Mas essa ideia frustra frontalmente o princípio do contraditório quanto ao cumprimento da regra do artigo 93, IX, da Constituição.

Trata-se de garantia aos indivíduos de que o judiciário irá apreciar suas postulações de forma independente, desinteressada, e dentro de parâmetros estreitos, previsíveis e controláveis: aquilo que consta documentado nos autos.

Assim, sendo clara a determinação/orientação emanada de nossa Constituição, não deixa margem para a sua inobservância e questionamentos. A prática judiciária e a discussão que circunda o Novo Código de Processo Civil mostra uma realidade distinta.

3. A fundamentação no Novo Código de Processo Civil

Sob o pálio de um Estado Democrático de Direito, é natural que toda e qualquer decisão judicial seja suficientemente fundamentada, apta a demonstrar ao jurisdicionado a ratio iudicandi. Muito embora tenhamos em nosso texto constitucional expressa previsão, em seu art. 93, IX, quanto à obrigatoriedade de fundamentação, não é raro nos depararmos com situações que sequer permitem a compreensão dos julgados apresentados. Por esta razão, objetiva agora o legislador positivar, através do Novo Código de Processo Civil, condições tidas por necessárias para o efetivo cumprimento deste importante comando.

Podemos desde logo observar que o objetivo do legislador é demonstrar que o processo civil deverá estar sempre em consonância com os valores e fundamentos constitucionais, tal como esclarece no artigo 1º do Código: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.”

 Para tanto, embora desnecessário, reproduz no artigo 11 o conceito previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, assinalando que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Traz ainda o legislador uma série de regras e exceções, lembrando ao julgador que as decisões a serem proferidas deverão, sempre, ser fundamentadas. É o caso das hipóteses dos artigos 11, § 2º, IX (exceção à regra da ordem cronológica de conclusão quando a causa exigir urgência no julgamento); 370, parágrafo único (indeferimento de diligências tidas por inúteis ou protelatórias); 373, § 1º (atribuição de ônus da prova de modo diverso da regra geral – teoria da carga dinâmica do ônus da prova); 647, parágrafo único (direitos de usar e fruir antecipadamente de bens por qualquer dos herdeiros em partilha), dentre outros.

Entretanto, a disposição legal que merece ser vista com mais atenção está descrita no artigo 489, § 1º do Novo Código de Processo Civil, seja por seu ineditismo, seja pela polêmica dele advinda.

O § 1º do artigo 489 apresenta um extenso rol de hipóteses em que não serão consideradas como fundamentadas as decisões, nos seguintes termos:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”

 Nota-se a intenção do legislador de trazer o mais profundo enfrentamento às questões apresentadas no curso dos processos, apto a ensejar a completa compreensão pelas partes dos fatos e fundamentos que levaram o julgador a proferir a decisão no caso concreto.

Ainda sobre o tema, ensina Daniel Mitidiero:

“É fundamental, na organização do formalismo de um modelo de processo civil inspirado na colaboração, que se levem em consideração os pontos de vista externados pelas partes ao longo do procedimento no quando da decisão da causa, quando conclui tratar-se de exigência calcada na necessidade de participação de todos que tomam parte no processo para o alcance da justa solução do caso concreto.”[5]

Ao propor um maior aprofundamento na motivação das decisões judiciais, pretendeu o legislador nortear os julgadores para um relevante ponto de atenção por vezes deixado de lado.

Não é raro nos depararmos com decisões desprovidas de fundamento, ou, ainda, cuja motivação não permite ao operador do direito e a sociedade em geral compreender a razão de decidir, o que, por si só, se mostram contrários aos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito.

Em uma simples pesquisa realizada junto aos diversos tribunais do País, podemos encontrar uma série de decisões que não observam o comando constitucional de fundamentação das decisões. Apenas a titulo de exemplificação citamos as seguintes:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes II – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. III – Agravo regimental improvido. [6]

RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.327 – PE (2013/0242595-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : JÚLIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO (S) RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por JÚLIO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, assim ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ. I – Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus dos Agravantes. II – Incidência da Súmula 182 do STJ:"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. III – Agravo regimental não conhecido."(fl. 247 – grifos no original) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 277/278). A parte Recorrente, além de suscitar a repercussão geral da matéria, sustenta ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV e 37, caput, da Constituição Federal, alegando, em suma, que"a decisão recorrida, quando deixa de conhecer o recurso em questão, afronta diretamente o Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional artigo 5.º (Princípio da Inafastabilidade da prestação jurisdicional da CF), o Devido Processo Legal (artigo 5º LIV e LV da CF), a ampla defesa e o Contraditório (artigo 5º, inciso LV da CF), o Princípio Da Máxima Efetividade (artigo 5º, XXXV, da CF)."(fls. 289/290) Requer seja admitido o extraordinário, para que a Suprema Corte analise a controvérsia. Oferecidas as contrarrazões às fl. 312/316. É o relatório. Decido. A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido art. 93, inciso IX, da Constituição Federal , anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in verbis:"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."(grifo nosso) (STF AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no original.) Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da Republica e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes. Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. IV A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. V Agravo regimental improvido."(AI 819102 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no original.)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 9. Agravo regimental desprovido."(ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.) Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes fundamentos, in verbis:"Não assiste razão ao Agravante. Da leitura das razões do agravo regimental, constata-se que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não foi combatida nas razões deste agravo regimental, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 182 desta Corte: 'é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada […]". (fls. 243/245) Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos em que veiculada nas razões recursais. No mais, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal. Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."(RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010). Ante o exposto: a) no tocante à pretensa contrariedade ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil e, b) em relação às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o apelo extremo, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de junho de 2015. MINISTRA LAURITA VAZ Vice-Presidente. [7]

DECISÃO: Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: SUZANA SILVA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NO CURSO DO PROCESSO.INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFICIENTE QUE EXIGE SOMENTE UMA DECISÃO FUNDAMENTADA (ART. 93, IX, DA CF). EMBARGOS REJEITADOS. Para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. [8](Grifos nosso)

Eximir-se de observar norma constitucional de tamanha importância, qual seja motivar com profundidade as decisões, significa, em outras palavras, não cumprir com perfeição o importante dever atribuído ao judiciário.

4. Conclusão

De acordo com os ensinamentos de Hugo Filardi:

“Os atos do Estado não devem se impor pela força, mas pelo convencimento e sua congruência com o ordenamento jurídico vigente. O Poder Judiciário se legitima quando sua decisão convencer a sociedade, sendo certo que para que isso ocorra os interessados devem tomar pleno conhecimento de seus fundamentos. O Estado Constitucional não mais comporta atividades públicas que sejam despidas de justificação, que não guardem qualquer relação com o prestígio à concreta participação dos jurisdicionados na formação das decisões judiciais que afetem suas esferas de interesse.”[9]

Uma decisão devidamente fundamentada, além de consolidar a congruência entre a atividade judicial e a atuação das partes, fortalece o controle da atuação do Poder Judiciário, seja interna, mediante recursos, seja externa, mediante crítica social, além de consagrar o sentimento de segurança jurídica e de credibilidade da prestação jurisdicional.

 

Referências
ABBOUD, Georges.  Discricionariedade administrativa e judicial. Editora dos Tribunais, São Paulo, 2014
ALVIM WAMBIER, Teresa. Nulidades do Processo e da Sentença. Ed. RT 2004.
ARRUDA ALVIM, José Manuel. Manual de Direito Processual Civil. Ed. RT, 11ª edição, 2007.
BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de governo. Ed. Universidade de Brasília, 1994.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, tradução de J. Guimarães Menegale. Vol 2. Ed. Saraiva, 1943.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Volume 2. Editora Podivm. Salvador, 2010.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Ed. Malheiros Editores, 2001.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. Ed. Malheiros Editores, 2000.
FILARDI, Hugo. Motivação das decisões judiciais e o estado constitucional. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2012.
MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V, Ed. Forense, 1974.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: processo civil, penal e administrativo. 11a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NOJIRI, Sérgio. O dever de fundamentar as decisões judiciais. Ed. RT, 2000.
 
Notas:
[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5ª Ed. Volume 2. Salvador. Editora Podivm, 2010. Pág. 290.

[2] ABBOUD, Georges. Discricionariedade administrativa e judicial. Editora dos Tribunais, São Paulo, 2014. Pág. 85.

[3] BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de governo. 7ª ed. Ed. Universidade de Brasília, 1994. Pág 137.

[4] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). 11a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. pg. 301.

[5] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. 2 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011. pg. 155-156.

[6] STF – AI: 738306 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013

[7] STJ – RE nos EDcl no AgRg no AREsp: 376327 PE 2013/0242595-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 30/06/2015

[8] TJ-PR – ED: 1200893001 PR 1200893-0/01 (Acórdão), Relator: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI, Data de Julgamento: 25/03/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1546 15/04/2015

[9] FILARDI, Hugo. Motivação das decisões judiciais e o estado constitucional. Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2012.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Pádua Mathias

Advogada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. Mestranda em Função Social do Direito com ênfase em Acesso à Justiça


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

O Direito Processual Civil Contemporâneo: Uma Análise da Ação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Felipe Antônio...
Equipe Âmbito
53 min read

Análise Comparativa das Leis de Proteção de Dados Pessoais…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Rodrygo Welhmer...
Equipe Âmbito
13 min read

O Financiamento de Litígios por Terceiros (Third Party Funding):…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Fernando...
Equipe Âmbito
18 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *