Salário maternidade para segurada desempregada

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Resumo: Este trabalho apresenta os elementos amplos referentes ao salário maternidade para segurada desempregada.

Palavras chaves: salário maternidades para mãe desempregada. Gestante desempregada  

Sumário: Introdução. 1.  Mãe desempregada. 2. Qualidade de segurada. 3. Período de graça. 4. Conclusão. Referências

INTRODUÇÃO

O objetivo desse estudo é demostrar a garantia da mãe segurada que encontrava-se desempregada na gestação e no parto, permanecendo na qualidade de segurada conforme prevê o art. 15 da lei 8.213/91.

O salário Maternidade é devido à segurada, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto no período de 4 meses ou segurada que labora para empresa cadastrada no programa empresa cidadã de 6 meses, bem como, a segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança é devida pelo período de 120 dias – conforme prevê a lei 12.873

SALÁRIO MATERNIDADE PARA SEGURADA DESEMPREGADA

A mãe desempregadas e que mantém a qualidade de segurada tem direito ao salário-maternidade.

Para manter a qualidade de segurada a cessação do pagamento de contribuições previdenciárias, pelo prazo de 12 meses caso já tiverem sido pagas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, os quais, ainda, são acrescidos de mais 12 meses se a segurada estiver desempregada, conforme prevê o art. 15 da lei 8.213, vejamos:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.”

Dessa forma o prazo poderá ser prorrogado por mais 24 meses o segurado pagou mais de 120 meses sem interrupção, bem como ainda pode ser prorrogado mais 12 meses para o desempregado que comprovando esta situação junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, denominado assim de período de graça, conforme prevê os §§ 1º e 2º do art. 15 da lei 8213, in verbis:

“§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”

A segurada só perdera a qualidade de segurada no dia seguinte do termino do prazo fixado no plano de custeio da seguridade, assim como o plano de custeio para o recolhimento corre no dia 10 do mês seguinte, dessa forma a perda da qualidade só ocorrerá no dia 11 do mês seguinte, se o segurado não efetuar nenhum pagamento, conforme prevê o § 4º da lei de beneficio, vejamos:

“§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Esse é o entendimento dos tribunais:

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15 DA LEI 8213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o INSS contestou o mérito da demanda, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Precedentes desta Corte. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Art. 15, II, da Lei nº 8213/91. 3. Hipótese na qual entre o último emprego da autora e o nascimento do seu filho não haviam transcorrido doze meses, sendo mantida, portanto, a sua qualidade de segurada. 4. Tendo a autora atendido os requisitos insertos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade. 5. Atualização monetária das parcelas vencidas, juros moratórios e custas processuais fixados em consonância com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte. 6. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, à míngua de insurgência a respeito. 7. Apelação improvida.” (TRF-4 – AC: 110 SC 2008.72.99.000110-0, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2008,  TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 20/06/2008)

Assim o salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade laboral pelo período de 10 meses anterior ao inicio do benefício, este considerado o requerimento administrativo. (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias) ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior) pelo interregno de 120 dias.

Logo a segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade, desde que esteja na qualidade de segurada junto a previdência social, conforme é o entendimento da jurisprudência, vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.  CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.

2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.

3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.” (TRF4, 5ª Turma, AC nº 0002428-30.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 17/02/2012, sem grifo no original)

A mãe, com qualidade de segurada tem direito ao benefício do salário-maternidade durante 120 dias completo, ou seja, 4 meses de salário. Em caso de adoção, o tempo será de 120 dias.

Com a criação do Programa Empresa Cidadã criada pela PEC nº 64/07, que alterou o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal as empresas que aderirem ao programa as funcionárias terão direito a 6 meses de salário-maternidade e não 4 como rege a lei previdenciária.

As empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã têm direito o incentivo fiscal, previsto na lei 11.770/08:

“Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar

I – por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no

§ 1o  A prorrogação de que trata este artigo:           

I – será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”

Dessa forma tem direito ao salário-maternidade todas as mães que tiveram filhos ou adotaram ou obterem guardas judiciais, mesmo desempregadas, podendo assim reivindicar o seu direito até cinco anos após o parto ou a sentença transitada em julgada de adoção ou de guarda.

O benefício do salário-maternidade será pago da seguinte forma:

“120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto no período de 4 meses ou para empresa cadastrada no programa empresa cidadã de 6 meses

A segurada que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança é devida pelo período de 120 dias – conforme prevê a lei 12.873”.

CONCLUSÃO

Assim a mãe que mesmo desempregada e que recolheu para o instituto nacional de previdência social e comunicou a gestação ou foi atendida pelo SUS, tem o direito, de acordo no benefício de salário-maternidade, no período de 4 meses ou para empresa que fazia parte do Programa de Empresa Cidadã 6 meses.

Assim o direito ao percebimento do valor do benefício, prescreve atos cinco anos a contar do nascimento da prole ou da decisão transitada em julgada em caso de doação ou guarda.

 

Referências
Direito Previdenciário Esquematizado, Santos, Marisa Ferreira dos Santos, , 3ª Edição 2013, Ed. Saraiva-SP
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social – Rocha, Daniel Machado e José Paulo Baltazar Junior, 13ª Edição, 2015, Editora Atlas S.A. – São Paulo

Informações Sobre o Autor

Josenil Rodrigues Araujo

Pós-graduado em direito do trabalho e processo do trabalho. Pós-graduado em direito previdenciário e seguridade social. MBA em direito em prática previdenciário e seguridade social


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