Síndrome de alienação parental: um mal avassalador

Resumo: O presente artigo tem como escopo fazer uma breve análise sobre a Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida internacionalmente por PAS (The Parental Alienation Syndrome), termo este originalmente criado pelo médico psiquiatra norte-americano Richard Gardner em 1885 para descrever esta “enfermidade” presente no âmbito familiar, aonde o genitor alienador manipula o infante para que rompa todo e qualquer laço afetivo com o outro genitor. O estudo também demonstrará os efeitos da Alienação Parental sobre o infante e suas consequências perante o nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Síndrome de Alienação Parental. Enfermidade. Ordenamento Jurídico.

Abstract: This article has the scope to make a brief analysis of the Parental Alienation Syndrome (SAP), also known internationally as PAS (The Parental Alienation Syndrome), a term originally created by the American psychiatrist Richard Gardner in 1885 to describe this " infirmity "present in the family, where the alienating parent handles the infant to break any and all emotional bond with the other parent. The study also demonstrate the effects of Parental Alienation on the infant and its consequences before our legal system.
Keywords: Parental Alienation Syndrome. Infirmity. Legal System.

Sumário: Introdução.1.Conceito de Alienação Parental. 2. Genitor alienador. 3. As conseqüências da Síndrome de Alienação Parental. 4. A Lei 12.318/10. 5. Jurisprudências. Conclusão. Referências.

Introdução

Na realidade a prática da Alienação Parental no seio familiar denota uma espécie de abuso moral cometido pelo alienador, que tem como objetivo desqualificar a figura do outro genitor perante o menor, bem como destruir o convívio harmônico existente entre eles, deixando-o assim um verdadeiro “órfão de pai vivo”.

A Alienação Parental não é algo recente em nossa sociedade, tal conduta abominável sempre existiu. Contudo, em decorrência da grande relevância da matéria, o legislador elaborou a Lei 12.318/10 com o objetivo precípuo de coibir a ocorrência de tais  fatos desestabilizantes que trazem consequências avassaladoras à integridade física e mental do menor alienado.

In casu, a Lei 12.318/10 traz em seu bojo um rol de sanções que punem a conduta do genitor alienador e que variam desde a uma simples advertência até a suspensão do poder parental.

Assim, o presente trabalho demonstrará de forma resumida e sucinta todos os aspectos que circundam a Síndrome da Alienação Parental (SAP), suas consequências, e, principalmente, quais as condutas que devem ser adotadas perante o Poder Judiciário.

1.Conceito de Alienação Parental

Originalmente, a Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi definida por GARDNER (1985), da seguinte forma:

“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável “

Segundo GARDNER (1985), a Síndrome de Alienação Parental se caracteriza pelo surgimento de alguns sintomas no infante, quais sejam:

– “Campanha de difamação e ódio contra o pai-alvo;

– Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para justificar esta depreciação e ódio;

– Falta da ambivalência usual sobre o pai-alvo;

– Afirmações fortes de que a decisão de rejeitar o pai é só dela (fenômeno "pensador independente");

– Apoio ao pai favorecido no conflito;

– Falta de culpa quanto ao tratamento dado ao genitor alienado;

– Uso de situações e frases emprestadas do pai alienante; e

– Difamação não apenas do pai, mas direcionada também para à família e aos amigos do mesmo.”

O estudo mencionado pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner desencadeou a importância da necessidade de uma legislação própria que disciplinasse a Síndrome de Alienação Parental, porém, seu estudo enfrentou barreiras quanto ao reconhecimento empírico da existência da SAP.

No Brasil, muitos doutrinadores discutiam acerca da conceituação da Alienação Parental, porém, a Lei 12.318/10 veio chancelar este conceito através do disposto em seu art. 2º da seguinte forma, in verbis:  

“Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 

Conforme mencionado alhures, alguns países não consideram que o estudo elaborado por Gardner tenha efetivamente comprovação empírica.

Segundo dados fornecidos pelo site Wikipédia, nos EUA, p.ex., dos 64 (sessenta e quatro) casos levados aos Tribunais sob o argumento da ocorrência da Síndrome de Alienação Parental, apenas duas decisões acataram a tese, ambas originárias do Estado de Nova York.

No Canadá, o Departamento de Justiça sequer considera que haja comprovação empírica do estudo efetuado por Gardner, logo a tese de Síndrome de Alienação Parental não é levada aos Tribunais. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, a Inglaterra e o País de Gales, igualmente não reconhecem a existência da SAP.

Levando-se em consideração o mencionado estudo, pode-se concluir que a Síndrome da Alienação Parental (SAP) é uma conduta negativa e manipuladora por parte do genitor alienador, que possui o objetivo de obstaculizar a manutenção de todo e qualquer vínculo afetivo entre o infante e o outro genitor.

2. Genitor Alienador

É imperioso destacar, que a maioria dos casos de dissolução conjugal vem acompanhada de mágoas, frustrações, desavenças e de outros ressentimentos que afetam não só o relacionamento interpessoal entre o casal, mas, fundamentalmente, entre estes e seus filhos.

Mediante a isto, é comum que o genitor alienador, independentemente de deter ou não a guarda do menor, inicie todo um processo difamatório contra seu ex-cônjuge junto ao menor com o único objetivo de vingar-se, transferindo a este sentimentos de raiva, ódio, rancor e muitos outros, que acabam por impedir que o infante mantenha um convívio parental com o seu genitor.

Mas, quem exerce o papel do alienador?

Em regra, é mais freqüente que a genitora exerça o papel de alienadora, porém, é possível que a Síndrome da Alienação Parental (SAP) também decorra do outro genitor, dos avós, ou daqueles que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

Quais são as condutas que caracterizam a Síndrome da Alienação Parental?

A Alienação Parental pode se caracterizar de várias formas, sejam estas através de atos, gestos, palavras e inúmeras outras atitudes que tenham o fito de desqualificar a figura do outro genitor junto ao infante.

Corroborando esta tese, o art. 2º, § único da Lei 12.318/2010 elenca um rol exemplificativo da Síndrome de Alienação Parental (SAP), segue in litteris:

“Art. 2º § único:  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II – dificultar o exercício da autoridade parental; 

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” 

É de suma relevância que o outro genitor fique alerta a outras situações que podem indicar que o infante está sofrendo da Síndrome de Alienação Parental (SAP), já que o rol do art. 2º § único da Lei 12.318/10 é apenas exemplificativo e não taxativo.

Insta esclarecer, que em caso afirmativo é necessária a adoção imediata de medidas legais para coibir tais abusos e preservar a integridade física e mental do menor alienado. Para fins de exemplificar tais comportamentos alienadores, eis abaixo algumas frases ditas pelo alienador que podem sinalizar a  ocorrência da Síndrome de Alienação Parental (SAP), são elas:

– “Seu pai quer roubar você de mim;

– Seu pai não gosta de você;

– Seu pai prefere aquele seu irmão a você;

– Seu pai é um ordinário que vive me perseguindo;

– Seu pai não nos dá dinheiro suficiente para pagar as contas;

– Seu pai não quer saber de você;

– Seu pai é um bêbado, um vagabundo, um safado que saiu de casa para viver com aquela mulherzinha;

– Quando sair hoje com seu pai, peça pra ele comprar um presente bem caro para você;

– Quando seu pai chegar aqui diga que não quer mais sair com ele;

– Cuidado com seu pai porque ele pode te fazer algum mal;

– Da próxima vez que seu pai ligar, não atenda ao telefone;

– Seu pai só te dá presente vagabundo, etc.”

Desta feita, uma vez caracterizada a Síndrome da Alienação Parental (SAP), tais condutas devem ser denunciadas ao Poder Judiciário, para fins de que sejam coibidas, preservando a integridade física e mental do menor alienado. 

3. As consequências da Síndrome da Alienação Parental

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) cria no menor alienado sentimentos negativos em relação ao seu genitor que acabam por destruir qualquer vínculo parental entre estes.

Portanto, é normal que o infante adote uma postura de afastamento em relação ao seu genitor e se recuse peremptoriamente a manter qualquer laço afetivo entre eles, preferindo desta forma a companhia do genitor alienador.

Tal conduta faz com que a criança passe a viver num mundo fantasioso, aonde o alienador exerce todo o seu poder de manipulação sobre os atos e sentimentos do infante, que acabam por destruir toda e qualquer possibilidade de existência de vínculo sócio-afetivo entre pai e filho.

Este afastamento “imperioso” gera uma série de conseqüências que afetam a integridade física e mental do menor alienado, dentre as quais citemos:

“- Apresentação de sintomas psicossomáticos como depressão, ansiedade, tremores, náuseas, vômitos, etc.;

– Entrega ao uso de drogas e álcool;

– Queda de produtividade escolar;

– Problemas de autoestima;

– Insegurança;

– Desordem mental;

– Agressividade;

– Transtornos de conduta;

– Isolamento;

– Em casos extremos pode ocorrer suicídio e etc.

Em suma, a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental (SAP) é algo tão avassalador na vida do menor alienado, que, em muitos casos, seus efeitos podem transcender a infância e a adolescência atingindo a fase adulta, o que nos leva a crer que muitas feridas abertas serão difíceis de serem curadas.

4. A Lei 12.318/10

 Mediante a existência desta triste realidade, e, visando precipuamente assegurar a proteção e a integridade psicológica do menor alienado, a Lei 12.318/10 disciplinou a Síndrome da Alienação Parental (SAP), que finalmente saiu do mundo social e passou a integrar o mundo jurídico.

Infelizmente, milhares e milhares de crianças e/ou adolescentes menores no mundo todo sofrem diariamente algum tipo de Alienação Parental, e foi pensando exatamente em coibir tais abusos que o legislador elaborou a referida Lei 12.318/10, destacando minuciosamente as medidas coercitivas que devem ser adotadas em caso de sua ocorrência.

Uma vez incidente a Alienação Parental, o genitor alienado deverá comunicar o fato ao Juiz, seja através de ação autônoma ou incidental, que determinará a realização da perícia psicológica ou biopsicossocial junto ao menor alienado, com o fito de apurar a veracidade ou não de suas alegações.

Comprovada a veracidade dos fatos, poderá o Juiz adotar uma série de procedimentos processuais como forma de coibir ou até mesmo atenuar a conduta alienante, conforme, a saber:

“Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III – estipular multa ao alienador; 

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.”

A adoção de todas estas medidas visa atender ao que determina o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente que se encontra capitulado no art. 227, caput, da Carta Magna, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente nos arts. 4º, caput e 5º.

A aplicação deste princípio é a consolidação dos direitos conferidos à criança e ao adolescente, assim como o direito à guarda, à integridade física, à saúde e tantos outros que não podem ser violados, e que devem ser integralmente resguardados como forma de garantir ao infante o direito a um desenvolvimento físico e mental sadios.

5. Jurisprudências

Corroborando o entendimento de que a Síndrome de Alienação Parental (SAP) é algo danoso e extremamente destrutivo à integridade física e mental do infante alienado, seguem abaixo algumas decisões dos principais Tribunais de Justiça do País que acolhem a alegação da incidência de alienação parental e aplicam as devidas sanções estabelecidas pela Lei 12.318/10, dentre as quais a inversão de guarda que é considerada uma das mais severas e usuais no universo jurídico, conforme, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REGIME DE VISITAS. RESTRIÇÃO DE VISITAS DO PAI. QUADRO TANGÍVEL DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA MOSAICO. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. CANAIS DE DIÁLOGO. CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DAS VISITAS DO PAI ATÉ A REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. 1. OS REQUISITOS ATINENTES À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ADQUIREM COLORIDO PARTICULAR QUANDO O INTERESSE TUTELADO ENVOLVE A DIFÍCIL EQUAÇÃO RELATIVA À PROMOÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DESSE MODO, PARA FINS DE SER PRESERVADA E TUTELADA A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA, É POSSÍVEL REPUTAR VEROSSÍMEIS ALEGAÇÕES AINDA QUE NÃO HAJA, ATÉ O MOMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL, PROVAS INEQUÍVOCAS DOS INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 2. DIANTE DO DESENHO MODERNO DE FAMÍLIAS MOSAICO, FORMADAS POR NÚCLEO FAMILIAR INTEGRADO POR GENITORES QUE JÁ CONSTITUÍRAM OUTROS LAÇOS FAMILIARES, DEVEM OS GENITORES EVITAR POSTURAS QUE ROBUSTEÇAM O TOM CONFLITUOSO, SOB PENA DE TORNAR AINDA MAIS TENSA A CRIANÇA, A QUAL SE VÊ CADA VEZ MAIS VULNERÁVEL EM RAZÃO DO TOM E DA FALTA DE DIÁLOGO ENTRE OS PAIS. OS CONTORNOS DA GUARDA DE UM FILHO NÃO PODEM REFLETIR DESAJUSTES DE RELACIONAMENTOS ANTERIORES DESFEITOS, DEVENDO ILUSTRAR, AO REVÉS, O EMPENHO E A MATURIDADES DO PAR PARENTAL EM VISTA DE VIABILIZAR UMA REALIDADE SAUDÁVEL PARA O CRESCIMENTO DO FILHO. 3. A PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA DÁ ENSEJO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR, ATÉ QUE, COM ESTEIO EM ELEMENTOS DE PROVA A SEREM PRODUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL (ESTUDO PSICOSSOCIAL), SEJAM DEFINIDAS DIRETRIZES PARA UMA MELHOR CONVIVÊNCIA DA CRIANÇA, O QUE RECOMENDARÁ A REDUÇÃO DO CONFLITO ENTRE OS GENITORES, BEM COMO A CRIAÇÃO DE NOVOS CANAIS QUE VIABILIZEM O CRESCIMENTO SADIO DA CRIANÇA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-DF – AGI: 20130020083394 DF 0009162-96.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2013 . Pág.: 55)

“0297573-52.2011.8.19.0038 – APELACAO – 1ª Ementa  DES. CLEBER GHELFENSTEIN – Julgamento: 16/12/2015 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. DEMANDA DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PAI QUE PRETENDE A VISITAÇÃO A FILHO ADOLESCENTE. MÃE, DETENTORA DA GUARDA DO INFANTE, QUE SE RECUSA A PERMITIR. MENOR QUE NÃO DESEJA CONVÍVIO COM O PAI. PROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. APELO DA RÉ/MÃE REPISANDO SEUS ARGUMENTOS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CAUSA QUE POSSA IMPEDIR O CONVÍVIO BUSCADO PELO PAI. DESPROVIMENTO. Constata-se, na espécie, situação de gravíssimo risco para o desenvolvimento saudável da personalidade do adolescente, devendo prevalecer o seu melhor interesse. Tanto pai quanto filho têm direito ao convívio recíproco, sendo certo que o Estado deve ter como norte o atingimento desse objetivo, ainda que o infante atualmente manifeste desejo de não se relacionar com seu ascendente. Segundo os laudos emitidos por profissionais de auxílio do juízo (psicólogos e assistentes sociais), e constatado pelo sentenciante, a mãe do adolescente (detentora de sua guarda) exerce sobre ele enorme influência, praticando severa alienação parental em desfavor da família paterna, principalmente em relação ao pai. Sendo assim, escorreita a repreensão aplicada à mãe do vulnerável por sua conduta odiosa. Noutra senda, possuindo pai e filho o direito de conviverem entre si, necessário apenas era o estabelecimento de critérios para sua implementação, circunstância muito bem resolvida pelo juízo processante, que, após minuciosa análise da séria situação fática encontrada, entendeu como mais adequado o paulatino estreitamento da relação entre pai e filho, na forma expressa na sentença. Precedentes desta Corte de Justiça. Desprovimento.  Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça” – Data de Julgamento: 16/12/2015  

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DIREITO DA GENITORA – INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL – ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL FORENSE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que envolvam regulamentação do direito de visita, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. – Ausente prova nos autos de conduta grave da mãe a ocasionar peremptória repugnância da filha, até porque a genitora nunca desistira de prestar assistência à infante, insistindo em acordos com o pai da menor e mesmo com a adoção de medidas judiciais, o que corrobora a tese de alienação parental praticada pelo pai, impõe-se autorizar as visitas da mãe à menor, o que preserva o seu melhor desenvolvimento e interesse. – Revela-se prudente, por outro lado, que as visitas sejam supervisionadas por profissional forense, diante do que resultou dos estudos psicossociais. AGRAVO DE INSTRUMENTO – GUARDA – DIREITO DE VISITAS – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – RESISTÊNCIA DA ADOLESCENTE – REVISÃO DOS TERMOS DA VISITAÇÃO – POSSIBILIDADE – MELHOR INTERESSE DO MENOR. – Em se tratando de interesse de crianças e adolescentes, o magistrado não deve se ater ao formalismo processual e determinar o simples cumprimento do acordo homologado em tempo pretérito em juízo, inclusive com imposição de astreintes, desconsiderando a instabilidade emocional e o desejo da menina, que apresenta notória resistência às visitas da mãe. – Estudo social que concluiu que "existem dificuldades sérias e ainda obscuras que inviabilizam, no atual estágio de sofrimento da adolescente, o retorno à visitação a sua genitora". – Visando a estreitar os laços materno-filiais, porém, atenta à angústia da adolescente, recomendável, por ora, a visitação supervisionada em sábados alternados, na cidade em que reside a menor. – Recurso parcialmente provido”. (TJ-MG – AI: 10378030092126003 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 08/03/2013,  Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2013)

“Ementa: DIREITO DE VISITAS. PAI. ACUSAÇÃO DE ABUSO SEXUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPEITA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. INTENSA BELIGERÂNCIA. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA. 1. Como decorrência do poder familiar, o pai não-guardião tem o direito de conviver com o filho, acompanhando-lhe a educação, de forma a estabelecer com ele um vínculo afetivo saudável. 2. A criança está vitimizada, no centro de um conflito quase insano, onde a mãe acusa o pai de abuso sexual, e este acusa a mãe de promover alienação parental. 3. As visitas estão estabelecidas e ficam mantidas pelo prazo de noventa dias, mas sem a necessidade de supervisão, pois a acusação de abuso sexual não encontra respaldo na prova coligida. 4. Transcorrido esse lapso de tempo, deverá ser reexaminada a ampliação do sistema de visitação, pois o horário fixado mostra-se ainda bastante razoável e permite o contato saudável entre o genitor e a criança, levando em conta a tenra idade desta. 5. A mãe da criança deverá ser severamente advertida acerca da gravidade da conduta de promover alienação parental e das graves conseqüências jurídicas decorrentes, que poderão implicar inclusive na aplicação de multa e de reversão da guarda. 6. A presente decisão é ainda provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, caso aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão do que está estabelecido, sendo facultado ao julgador de primeiro grau, inclusive, redefinir os horários para o pai buscar e levar o filho para passear. Recurso provido em parte”. (Agravo de Instrumento Nº 70053490074, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2013)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERSÃO DA GUARDA. Evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades são melhores atendidas pelo genitor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065839755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015).” (TJ-RS – AI: 70065839755 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015)

Conclusão

O maior problema enfrentado pelo ordenamento jurídico é a identificação da incidência da SAP, e nesse caso é fundamental o papel desempenhado pelos operadores do Direito, com vistas a coibirem possíveis injustiças e auxiliarem na preservação da integridade física e moral do infante alienado.

É importante ressaltar ainda, que os pais devem ter uma maturidade suficiente para separarem quaisquer sentimentos negativos entre si que afetem fisicamente e psicologicamente a criança e/ou adolescente alienado.

É crível que a incidência da SAP sobre o menor alienado pode deixar profundas sequelas, o que torna aconselhável que a guarda seja sempre compartilhada, propiciando aos pais uma ampla e irrestrita participação em todas as decisões da vida de seus filhos.

Embora a Carta Magna e o Estatuto da Criança e do Adolescente primem pela proteção do menor, a promulgação da Lei 10.318/10 foi crucial para fundamentar uma maior proteção às famílias (em especial às crianças e/ou adolescentes) perante o nosso ordenamento jurídico.

Enfim, o convívio entre os ex-cônjuges pode até ser difícil, mas prima facie em função do melhor interesse do menor deve ser tolerável e harmonioso. Que assim seja!

 

Referências
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GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental. Net. 2002. Disponível em: <www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap> Acesso em: 26/06/2016.
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VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito civil. Direito de família. 5 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2005.

Informações Sobre o Autor

Débora de Souza Ferreira Leiroz

Advogada graduada na UCAM-RJ e pós graduanda no curso de Direito Civil e Processo Civil junto a CBPEJUR


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