A defesa civil na perspectiva dos direitos humanos

Resumo: O presente artigo visa demonstrar a atuação da defesa civil diante de desastres ocorridos na sociedade. Importante destacar que sociedade civil tem função primordial conjuntamente com o Estado na proteção e promoção de direitos humanos. O Estado idealizado na figura de seus administradores através da gestão de desastres naturais deve tutelar o direito ao meio ambiente, à saúde e à moradia. Com a concretização do princípio da vedação ao retrocesso socioambiental ocorrerá o fortalecimento da população frente à precária atuação estatal no controle de desastres. Há de se ressaltar que com a inserção como direito social da moradia, necessidade básica e essencial de todo ser humano e indispensável a dignidade da pessoa humana, trouxe um avanço nas normas sociais.

Abstract: This article aims to demonstrate the performance of civil defense in the face of disasters in society. Important to note that civil society plays a fundamental role together with the State to protect and promote human rights . The state designed in the figure of its managers through the disaster management must protect the right to environment , health and housing . With the implementation of the principle of sealing the environmental retrogression occur strengthening of the population due to the precarious state action in disaster management . It's to be noted that with the inclusion as a social right of housing, basic and essential need of every human being and the essential dignity of the human person , brought a breakthrough in social norms .

Sumário: 1. Introdução. 2. A vedação do retrocesso social ambiental como norma de controle de políticas públicas. 3. Sociedade desastres riscos e moradia. 4. Relação da defesa civil com direitos fundamentais. 5. Conclusão.

1.INTRODUÇÃO

Esta pesquisa tem como objetivo geral investigar a defesa civil, sob o enfoque dos direitos humanos, tendo em vista que deve utilizar a sociedade civil de forma mais organizada. O estudo, de abordagem qualitativa, apoia-se nos escritos de Carvalho(2013) e Sarlet(2010) com a finalidade de perceber que a defesa civil não deve trabalhar de forma institucionalizada, pois assim perde autonomia e fica à mercê do Estado ou dos órgãos do Estado.

Assim a atuação da defesa civil tem que ser concorrente, sendo que necessita da ação do Estado, mas também da ação da sociedade civil.

Com a frequência de desastres ambientais é imperioso a participação da sociedade civil de forma integrada com a defesa civil.

Importante destacar o trabalho conjunto do Estado e Sociedade Civil para a proteção contra desastres, pois se trata de um direito fundamental, e com isso, possibilitam que Estado e sociedade adotem uma postura mais efetiva e eficaz contra tais catástrofes.

Procede-se em razão de uma exigência social decorrente de desastres e da necessidade de proteção dos grupos sociais mais suscetíveis à eventualidade desse tipo de acontecimento.

Aduz Carvalho(2013) que primeiro, atuando como um bloqueio natural aos impactos de um desastre, diminuindo ou desviando as forças da natureza da direção das comunidades humanas. Ainda, após os impactos, esta servirá novamente para prover bens e serviços de fundamental importância para a recuperação econômica e física do local atingido.

Nesse sentido, verifica-se que a sociedade civil organizada é importante para a construção, juntamente com o Estado de políticas públicas de defesa, proteção e promoção dos direitos humanos em face dos vulneráveis.

A gestão dos desastres naturais observada no Brasil é regulamentada pela lei 12.608/2012 denominada Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O dispositivo legal aduzido aborda diversos temas como urbanização, medidas de prevenção e respostas a desastres, proteção do meio ambiente, meios de participação popular, obrigações dos entes federados na execução da gestão de desastres naturais e outras.

Ultimamente a incidência de desastres naturais vem aumentando no país gradativamente, provocando diversas mortes e um prejuízo material e ambiental incalculável.

2.A VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL AMBIENTAL COMO NORMA DE CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS

A ocorrência de desastre traz diversas consequências para a sociedade como danos materiais e humanos que atingem direitos fundamentais, entre eles, o direito a vida, saúde, integridade física, meio ambiente sadio, locomoção, moradia, e outros.

Percebe-se que os direitos sociais são os mais atingidos devido a ocorrência dos desastres e com isso elevando o número de enfermos, desabrigados e desalojados no Brasil influenciando para a marginalização dos atingidos.

Nesse sentido:

“Da mesma forma, enquadram-se na noção de direitos sociais negativos (de cunho defensivo) os direitos subjetivos de caráter negativo (defensivo) que correspondem também à dimensão prestacional dos direitos fundamentais, inclusive dos direitos sociais a prestações. Neste sentido, é possível afirmar que assim como os direitos negativos possuem uma repercussão prestacional, também os direitos a prestações possuem uma dimensão negativa, representada, como já frisado, por poderes (direitos) subjetivos negativos. Como teremos a oportunidade de explicitar melhor no capítulo relativo à eficácia dos direitos a prestações, estes sempre geram (além de direitos de cunho positivo) direito subjetivo negativo de impugnação de atos que lhes sejam ofensivos, como bem dá conta o exemplo do direito social à moradia, quando se afasta a penhora do imóvel que serve de moradia em demandas executivas ou em outras situações que aqui não vem ao caso apontar. O próprio reconhecimento de um princípio de proibição do retrocesso, igualmente desenvolvido mais adiante, já constitui por si só uma demonstração inequívoca da dimensão negativa também dos direitos fundamentais sociais”. (SARLET, 2010, p.146)

Os dispositivos que consagram direitos sociais inicialmente eram vistos como normas programáticas, ou seja, normas sem normatividade que dependiam da boa vontade dos poderes públicos.

Logo que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada tivemos uma primeira fase associada a normas “programáticas” no sentido clássico, ou seja, normas conselhos, e assim normas que não são vinculantes.

Posteriormente surgiram doutrinadores defendendo a efetividade da Constituição Federal, entre eles, Luis Alberto Barroso. Nesse sentido as normas não eram vistas como meras exortações morais, mas como mandamentos vinculantes para o poder público.

Por fim, surgiu a terceira fase que busca o equilíbrio entre as duas fases anteriores, ou seja, equilibra a ausência de normatividade e excesso de prestações a saúde por parte do judiciário.

Afirma-se que os direitos sociais por prescindirem de uma atuação estatal positiva para sua materialização exigem do Estado prestações materiais e jurídicas.

Os Direitos as prestações são direitos que conferem ao individuo não o status negativo caracterizado pela não intervenção do Estado, mas conferem ao individuo o status positivo, situações que o individuo pode exigir do Estado determinadas prestações materiais e jurídicas.

Nesse sentido, tais direitos sociais estão sujeitos a Teoria da Reserva do Possível, que é uma tese que surgiu na Alemanha em 1972 em uma decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão “Corte Constitucional Alemã” no caso conhecido como “numerus clausus”.

Para garantir a proteção dos direitos e garantias fundamentais a sociedade civil deve garantir e preservar a efetivação dos direitos fundamentais quando estes são violados em decorrência de um desastre, por meio da defesa civil.

As ações da Defesa Civil estão relacionadas a manutenção dos direitos fundamentais, e em razão disso, busca-se a afirmação desses direitos pelo conceito de Defesa Civil positivado no Decreto 537/05, artigo 3° que menciona:

“Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social”

Ora, o próprio conceito de Defesa Civil aduzido no artigo acima aduz que o poder público relaciona suas atividades com a finalidade de preservação de direitos fundamentais ao estabelecer como consequências “preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social”.

Assim, pela análise do referido dispositivo tem-se a intenção de adequar as ações da Defesa Civil a finalidade do próprio Estado, ou seja, o bem comum da sociedade.

Historicamente a ausência de recursos foi um dos argumentos utilizados pelos administradores como impedimento a promoção dos direitos fundamentais sociais.

Porém, é importante destacar que os direitos sociais conquistados pela sociedade através de lei ou de políticas públicas, vinculam o administrador à observância mínima da categoria de concretização já atingida. Isso configura uma verdadeira obrigação negativa do Estado de não reduzir ou extinguir os direitos prestacionais atuais.

Diante do exposto, essa obrigação de abstenção se dá em razão da aplicação do princípio da Vedação ao Retrocesso Social no sentido em que a atuação estatal é relativa à efetivação dos direitos sociais.

O Princípio da Vedação do Retrocesso Social impede um retrocesso na concretização conferida a determinados direitos. Os direitos sociais se expressam como normas de textura aberta, ou seja, normas principiológicas que precisam de uma concretização feita através de lei, como exemplo, temos salário mínimo, nacionalmente previsto em lei.

Dessa forma, os direitos sociais dependem de outra vontade para ser concretizado. E assim, uma vez concretizados não podem ser objeto de retrocesso.

Nesse sentido, essa concretização passa a fazer parte do bloco de constitucionalidade em sentido amplo.

“Crises econômicas, situações conjunturais de dificuldades influem no campo da efetividade dos direitos prestacionais. São limites fáticos que devem ser considerados. Porém, na necessária ponderação também devem ser levados a sério os princípios diretamente relacionados à proteção e promoção da dignidade humana, e, principalmente, a preservação inexorável e universal do mínimo existencial, como núcleo duro, não sujeito a concessões, retrocessos ou aniquilamento, mesmo que por força de decisões majoritárias”. (SERRANO, 2012, p.155)

O Poder Público através da gestão de desastres naturais tutela os direitos ao meio ambiente, a saúde, moradia, à vida por intermédio das leis 12.608, lei 10.257/2001, entre outras, e de uma série de ferramentas e ações de fiscalização, controle, mapeamento e redução de áreas vulneráveis ocupadas.

Levando em conta que a democratização é uma dimensão importante do desenvolvimento enquanto processo de apropriação dos direitos humanos, o planejamento das transformações sociais na direção de uma melhoria das condições de vida deve propiciar o exercício dos direitos e deveres da cidadania.

Para Junior Serrano(2012), o planejamento importa em responder às questões de o que faráo Poder Público, onde, quando e de que maneira. Há uma relação direta desse planejamento com a eficiência e a efetividade da ação estatal. Além disso, a legitimidade tem como fonte a participação dos cidadãos no processo de elaboração dos planos.

Outrossim, denota Junior Serrano(2012) que há de se ressaltar que a ausência de fiscalização acarretada pela redução de pessoal traz como consequente a diminuição da fiscalização e com isso culminando num retrocesso socioambiental. Assim, a diminuição do quadro de funcionários e da quantidade de recursos designados à gestão de desastres ocorrerá somente nos casos de redução de orçamento público.

O objetivo das intervenções de urbanização de assentamentos precários é estabelecer padrões mínimos de habitabilidade e integrar o assentamento à cidade por meio de adaptações da configuração existente, viabilizando a implementação e funcionamento das redes de infraestrutura básica (água, esgoto, energia, iluminação), melhorando as condições de acesso e circulação, eliminando situações de riscos e protegendo e recuperando o meio ambiente.

E com a aplicação do princípio da vedação ao retrocesso socioambiental acarreta o fortalecimento da população frente à atuação estatal de gerência de desastres ao passo que se poderá exercer maior controle sobre a atuação estatal e controlando inclusive políticas públicas através do Poder Judiciário.

Dessa forma, a vedação do retrocesso socioambiental deve atuar como uma garantia ao cidadão contra ações dos poderes legislativos e executivo com a finalidade de conferir proteção aos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil.

3.SOCIEDADE, DESASTRES, RISCOS E MORADIA

Desde o início da humanidade o mundo sofre com mudanças climáticas e consequentemente com desastres naturais frequentes. Diante disso quem arca com os danos é a população, em suas camadas mais baixas que habitam áreas de risco não estruturadas de maneira a passar por tais situações.

Conforme denota Carvalho(2006) a mudança na lógica da distribuição de riqueza(através do Estado Social) na sociedade da escassez para a lógica da distribuição de risco na modernidade tardia remete a riscos e ameaças potenciais(liberadas pelo processo de modernização) previamente desconhecidos. A própria estrutura do Estado Social fomenta, através de uma perspectiva intervencionista, a distribuição da riqueza através da busca de uma igualdade substancial. Contudo, a proliferação de direitos de caráter social, decorrentes de um fenômeno de sua positivação e de uma crescente democratização da sociedade ocidental, encontra limites estruturais cada vez mais claros para a sua concretização.

Além desses acontecimentos catastróficos a população tem de enfrentar os problemas oriundos destas catástrofes, como falta de moradia, saneamento e alimentos.

Segundo a Política Nacional de Defesa Civil o último século foi marcado por desastres naturais que acarretaram danos superiores aos provocados pelas guerras. Assim é observado a gravidade do déficit habitacional e inadequação das moradias diante da falta domicílios.

Nesse sentido, Serrano(2012) “Quanto a déficit habitacional e inadequação das moradias, o último levantamento oficial foi o realizado pela Fundação João Pinheiro em parceria com Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades”1, apontando para uma carência de 6,273 milhões de domicílios, a maior parte dela concentrada nas famílias de baixa renda.”

A moradia é uma necessidade básica e essencial de todo o ser humano. Para tanto, a adequação da moradia a uma vida digna serve para o abrigo contra intempéries e para a proteção contra ataques de outros seres vivos auxiliando na sensação de segurança, paz e tranquilidade. Tais fatores são imprescindíveis para uma vida em condições adequadas.

O direito a moradia adequada é indispensável à dignidade da pessoa humana como princípio fundamental contido na Constituição Federal. A falta de moradia traz a consequência de privar o ser humano de outros direitos básicos, como saúde, educação, trabalho e lazer.

Assim, a moradia não condiz apenas a um espaço físico sendo imperiosos que ela se dê em local com condições dignas, com segurança e cercado de toda a infraestrutura.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, artigo XXV já assegurava que:

“Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”

Entretanto, à época não havia uma preocupação condizente do que constituiria uma moradia adequada, restringindo a declaração em estabelecer o direito humano à moradia.

O direito à moradia é considerado como um direito social pela Constituição Federal, sendo observado no rol dos direitos e garantias fundamentais.

Dessa forma, é imperioso que para o mesmo ser efetivado e concretizado é necessário uma atuação positiva do Estado através de políticas públicas onde devem se adotar programas eficientes que visem a concretização do direito a moradia em respeito aos cidadãos menos favorecidos.

Com a inserção do direito à moradia na Constituição Federal trouxe um avanço, mas de forma não eficaz. Diante disso, com o advento do Estatuto da Cidade o direito a moradia é consideravelmente melhor efetivado e dessa forma garantido.

Cabe ressaltar, que o direito a moradia digna constitui o que se convencionou a chamar de direito à cidade, ou seja, o direito a uma infraestrutura necessária que quando efetivamente assegurada torna-se um fator importante para a inclusão social.

Tal conceito não destoa do Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, artigo 11 que dispõe:

“Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.

A sociedade atual é complexa e repleta de desafios pelos quais envolvem tomada de decisões em relação a determinadas espécies ou grupos de riscos. As consequências dessas decisões terão reflexos para as futuras gerações.

Tal sociedade é acometida por incontáveis desastres que instigam a pesquisa e interesse da comunidade científica em busca de explicações que elucidam as suscetibilidades que as permeiam.

Assim, a sociedade passa a enfrentar problemas provenientes de seu ambienteocasionados pela sua própria operacionalidade e desenvolvimento.

Esses desastres ambientais em sua maioria são produzidos pela própria sociedade marcada por um acréscimo de complexidade, uma vez, que põe em risco a própria manutenção da sociedade. Nesse sentido:

“Das várias interpretações possíveis sobre aquilo que toma a denominação de desastres, no Brasil, há que se ter em conta uma em particular; qual seja, a de que aquilo que é reconhecido no meio institucional de defesa civil como desastre é, antes de tudo, o fenômeno de constatação pública de uma vulnerabilidade na relação do Estado com a sociedade diante o impacto de um fator de ameaça que não se conseguiu, a contento, impedir ou minorar os danos e prejuízos”. (VALÊNCIO, 2009, p.5)

A ocorrência de desastres está diretamente ligada ao déficit regulatório do Direito Ambiental, ou seja, se dá em relação a ocupação irregular de áreas de proteção permanente, como pelo violação dos padrões preventivos previstos nos licenciamentos ambientais, pela ocupação irregular do solo entre outros fatores que corroboram para a ocorrência de tais catástrofes naturais.

Outrossim, aduz

“A área de risco é desprovida de legitimidade ante o meio técnico para as funções sociais ali contidas e exorbita paulatinamente da tolerância do ente público. Recorrentemente, os meios de comunicação de massa fazem uso da narrativa na qual os moradores são provocadores de sua vulnerabilidade e nisso reiteram a interpretação dos mapas de risco nos quais se dissocia os processos de territorialização desejáveis dos ditos temerários. Os cordões de isolamento utilizados na interdição das ‘áreas de risco’ agem não apenas como mecanismo de obstaculização legal do acesso ao lugar por todos e, em especial, pelo morador, mas como um juízo moral deletério deste. À pecha de ignorância/insensatez do ali outrora residente, tido como provocador de seu próprio drama, passa a corresponder a explicitação mais flagrante da indesajabilidade em partilhar com o mesmo o espaço da cidade e dele se espera que dê seqüência à solução de automoradia algures”. (VALÊNCIO, 2009, p.54)

4. RELAÇÃO DA DEFESA CIVIL COM DIREITOS FUNDAMENTAIS

A atividade preventiva de desastres não é responsabilidade apenas do poder público, através da Defesa Civil. Mas do setor privado por meio das organizações não governamentais e da própria coletividade.

Ambas tem obrigação de auxiliar no combate aos desastres conforme suas atribuições. A participação popular possui uma função de fiscalização.

Ademais, cabe ao indivíduo a função de colaborar na comunidade por seus agentes comunitários e associações para a conscientização dos riscos locais que possam desenvolver um desastre.

Já o poder público e seus órgãos cabe a cobrança quando do não atendimento de suas obrigações em relação as áreas de riscos.

As atividades da Defesa Civil estão atreladas com a manutenção e preservação dos direitos fundamentais. E o Estado é composto por três elementos básicos, sendo eles, o povo, o território e soberania. Assim, possui uma finalidade geral da obtenção do bem comum do povo que está presente em seu território.

Com isso, o Estado possui o poder dever de intervir nos assuntos sócio-econômicos para garantir a prestação dos serviços indispensáveis e fundamentais a todos os indivíduos que compõe o seu povo.

Em razão disso, para restabelecer a normalidade social, implica a Defesa Civil ações desenvolvidas em prol da garantia da preservação e restabelecimento do bem comum da sociedade visando evitar ou minimizar os desastres. Podemos observar que a intensidade de um desastre depende da vulnerabilidade do ecossistema sobre o qual ele incide.

Dessa forma, a vulnerabilidade está entrelaçada às mutações que o ecossistema pode sofrer, sobretudo em razão do crescimento não planejado das cidades, como do desenvolvimento da produção industrial e da devastação provocada a flora e à fauna.

As atividades desenvolvidas pela Defesa Civil tem a finalidade de minimizar as consequências oriundas dos desastres e mesmo a sua ocorrência.

Para tanto utiliza de um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas com o intuito de evitar ou minimizar desastres buscando concomitantemente preservar a moral da população e restabelecer a normalidade do convívio social.

A atuação da Defesa civil segundo o Sistema Nacional de Defesa Civil se dá em quatro fases: a preventiva, o socorro, a assistencial e a recuperativa.

Para Damascena(2012) enquanto no Brasil, o ano 2010 foi marcado pela inovação executiva e legislativa, com a normatização da Defesa Civil, que anteriormente existir somente no âmbito administrativo(Plano Nacional de Defesa Civil) e a criação de um Sistema Nacional de defesa Civil, nos Estados Unidos e na União Europeia a discussão sobre a temática é um pouco mais antiga, pois esses países sofrem há mais tempo com os impactos de grandes catástrofes. Em ambos os casos observa-se o aprendizado com os erros do passado, seja na reestruturação de instituições ou das normas.

Não resta dúvida a importância da prevenção, no incremento das atividades de Defesa Civil e sua relação com os direitos fundamentais, no que tange aos direitos fundamentais de primeira dimensão, tendo como objetivo evitar ou minimizar as consequências que advém de um evento desastroso.

No desenvolvimento destas atividades preventivas destacam-se os planos preventivos da defesa civil denominado PPDC que são coordenados pelo CEDEC. O projeto pioneiro surgiu no litoral paulista no ano de 1988 em decorrência de escorregamentos ocorridos na Serra do Mar do Município de Cubatão que resultaram vários óbitos e a destruição de diversas moradias.

Embora se tenha destacado a relação das atividades de defesa civil em sua relação com direitos fundamentais de primeira geração, não obstante as demais dimensões dos direitos fundamentais também encontram-se presentes nas atividades desenvolvidas pela defesa civil.

A gestão dos riscos que desencadeiam desastres depende de elementos como a diminuição das vulnerabilidades, do aumento do grau de superação, da assunção da prevenção como ponto primordial, o que por si só reúne informação e participação da população e dos agentes públicos.

Para Valêncio(2009) a proteção civil que é lastreada num compromisso com a cidadania de seu povo não se deixa, tal como no caso da institucionalização de compromissos com os direitos humanos, se levar por valores alienígenas, estrangeiros aos costumes locais e arbitrários frente aos clamores sociais.

A efetiva garantia de proteção da vida humana e dos bens jurídicos preciosos aos indivíduos e a sociedade depende do desempenho das atribuições da Defesa Civil.

Diante disso, a qualidade da atividade pública eleva significativamente quando lastreada nos chamados Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil a serem executados pelos coordenadores de Proteção da Defesa Civil.

O Ministério Público também tem importante atuação na garantia do direito a cidades sustentáveis, justa, seguras e resilientes. Compreende-se por resiliência a capacidade dos órgão da administração(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de resistirem, absorverem e se recuperar de forma eficiente dos efeitos do desastre de maneira organizada para preservar as vidas e bens perdidos. Num contexto voltado a preservação da saúde aduz:

“Os critérios referidos, consoante já sinalizado, não esgotam os referenciais que podem ser detectados na esfera das decisões judiciais no Brasil, além de não serem excludentes de outros parâmetros propostos na esfera doutrinária, para o que se remete às demais considerações sobre a eficácia dos direitos fundamentais na condição de direitos a prestações, sejam elas precedentes, sejam elas posteriores, quando se fará uma avaliação geral do tópico. Por outro lado, é no campo do direito à saúde, em função da natureza do próprio direito e de sua relevância para a vida e dignidade humana, mas especialmente em virtude do impacto das decisões sobre o sistema de políticas públicas e o orçamento público (sem prejuízo de outros aspectos de relevo), que se verifica ser mais aguda a controvérsia em torno exigibilidade dos direitos sociais e de sua dupla dimensão objetiva e subjetiva, notadamente quanto aos efeitos jurídicos que dela decorrem”. (SARLET, 2010, p.287/288)

Com o advento da Constituição Federal vigente, o Ministério Público conquistou a árdua e nobre missão de transformação social e indução de políticas públicas. Essa transformação social implica como consequência a correção das atividades da administração pública visando a probidade administrativa no que tange a tutela do meio ambiente.

5.CONCLUSÃO

Um dos principais fatores de criação das áreas ambientalmente vulneráveis em nosso país foi devido a ocupação desordenada das cidades. Diante disso, faz-se imperiosa a contextualização dos desastres no momento histórico atual e a relação com determinados elementos coo vulnerabilidade, resiliência, prevenção e desastre.

Dessa forma, ao buscar a garantia de efetivação de direitos à saúde, segurança, assistência às vítimas desabrigadas com a disponibilização de abrigo, alimentação, segurança, e outros, assim como restaurar o local atingindo por meio da reconstrução de moradias para as famílias de baixa renda são medidas necessárias para a materialização dos fins para o qual o Estado se obriga em razão dos desastres, ou seja, assegurar a normalidade social. Nesse sentido a Política Nacional de Defesa Civil objetiva ações preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas em face dos desastres e com finalidade de garantia do direito à vida e à incolumidade do cidadão em caso de desastres por meio do planejamento, articulação e coordenação das ações de Defesa Civil em todo o território nacional.

A atual legislação da Defesa Civil garante alguns direitos, mas erra ao definir mais diretrizes de recuperação do que prevenção. Com isso, o Brasil prima pela reação aos Desastres e não por sua prevenção.

 

Referências
BRASIL. Decreto 7.257, de 4 de Agosto de 2010. Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Decreto/D7257.htm>. Acesso em: 01 junho de 2016.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 01 de abril de 2016.
BRASIL. Lei 12.340, de 1º de Dezembro de 2010. Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12340.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2016.
BRASIL. Lei 12.608, de 10 de Abril de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12608.htm>. Acesso em: 29 de abril de 2016.
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Damascena, Fernanda Dalla Libera. A formação sistêmica de um direito dos desastre. 2012. 154 f. Tese(Mestrado em Ciências Jurídicas. Universidade do Vale do Rio dos Sinos. UNISINOS, São Leopoldo.
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VALÊNCIO, Norma(org); Siena, Mariana(org); MARCHEZINI, Vitor(org); GONÇALVES, Juliano Costa. Sociologia dos Desastres: Construção, Interfaces e Perspectivas no Brasil. São Carlos : RiMa Editora, 2009.

Informações Sobre o Autor

Rubens Vicente Rodrigues Vasconcelos

Graduado no Curso de Direito da Universidade Federal de Rio Grande Pós Graduando em Direito Previdenciário pelo Complexo Educacional Damásio Educacional S.A funcionário público da Prefeitura Municipal de Pelotas lotado no PROCON de Pelotas/RS


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