A concessão do benefício de pensão por morte em caso de renúncia de alimentos pelo ex-cônjuge

Resumo: O presente artigo tem como objetivo identificar a possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de concessão do benefício de pensão por morte, pelo cônjuge que renunciou a prestação de alimentos no término da sociedade conjugal. Atualmente a legislação previdenciária especial regula a pensão por morte concedendo o benefício somente ao ex-cônjuge que percebia alimentos ao término da sociedade conjugal. No entanto, a súmula 336 do STJ disciplina a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge que não recebia alimentos, mas desde que comprove a necessidade econômica superveniente. Por isso, a escolha de tal tema se justifica na tentativa de analisar os efeitos da renúncia, bem como a possibilidade de (in) deferimento do benefício previdenciário.

Palavras chave: pensão por morte, renúncia de alimentos; dependência econômica.

Abstract: The present work has as objective identifies the possibility in the ordenamento juridical Brazilian of concession of the pension benefit for death, for the spouse that renounced the installment of foods in the end of the matrimonial society. Now the legislation special previdenciária regulates the pension for death granting the benefit only to the former-spouse that noticed foods at the end of the matrimonial society. However, the súmula 336 of STJ disciplines the pension concession for death to the former-spouse that didn't receive foods, but since it proves the need economical superveniente. Therefore, the choice of such a theme is justified in the attempt to analyze the effects of the renouncement, as well as the possibility of (in) grant of the benefit previdenciário.

Keywords: pension for death, renouncement of foods; economical dependence.

Sumário: Introdução; 1- O princípio da solidariedade no direito de família e a questão dos alimentos; 2 – O benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge sobrevivente que renunciou os alimentos na separação judicial; Conclusão.

Introdução

O presente artigo trata da possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte em face da necessidade superveniente de alimentos a cônjuge que os tenha renunciado no término da sociedade conjugal. O assunto ganha importância, pois é um estudo que possui poucas obras jurídicas.

Com a finalidade de aferir a possibilidade de concessão da pensão, desenvolve-se o princípio da solidariedade familiar e a questão alimentícia, perpassando-se pela garantia do benefício de pensão por morte em face da necessidade econômica superveniente

Atualmente a legislação previdenciária especial regula a pensão por morte concedendo o benefício somente ao ex-cônjuge que percebia alimentos ao término da sociedade conjugal. Mas, a súmula 336 do STJ prevê a concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge que não recebia alimentos, porém deve comprovar a necessidade econômica superveniente.

Por isso, a escolha de tal tema se justifica na tentativa de analisar os efeitos da renúncia, bem como a possibilidade de (in) deferimento do benefício previdenciário.

1 – O princípio da solidariedade no direito de família e a questão dos alimentos

O princípio da solidariedade é reconhecido como objetivo fundamental no art. 3º, I da Constituição Federal:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. A importância da solidariedade social é tamanha que o princípio constituiu a temática principal do VI Congresso Brasileiro do IBDFAM, realizado em Belo Horizonte em novembro de 2007. Conveniente trazer à colação a apresentação da temática discutida nesse evento:

“A Constituição de 1988 substituiu a famosa tríade revolucionária francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) pelos objetivos e princípios fundamentais de “construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) os quais o Estado, a sociedade civil, as entidades – principalmente os familiares – e cada pessoa humana devem se empenhar em atingir, em processo constante dever. O princípio da solidariedade perpassa os outros dois princípios expressos na tríade fundamental brasileira e ainda se constitui, ao lado do princípio da dignidade da pessoa humana, em núcleo essencial da organização sócio-político-cultural e jurídica brasileira. A solidariedade familiar é fato e direito; realidade e norma. No plano fático, convive-se no ambiente familiar para o compartilhamento de afetos e responsabilidades. No plano jurídico, os deveres de cada um para com os outros impuseram a definição de novos direitos e deveres jurídicos (a exemplo do Código Civil de 2002), o que não significa que se alcançou a dimensão ideal da solidariedade, impondo pugnar-se por avanços legislativos, como tem feito o IBDFAM. A solidariedade perpassa transversalmente princípios especiais do direito de família, sem o qual não teriam o colorido que os destacam, a saber, o princípio da convivência familiar, o princípio da afetividade, o princípio do melhor interesse da criança; Por outro lado, tem contribuído para expressões especiais, como o dever jurídico do cuidado. “Família e solidariedade” é certamente um convite à solidariedade do compartilhamento das experiências e saberes interdisciplinares, que contribuam para o avanço do direito de família. ”

A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário. Portanto, há dever de solidariedade entre os cônjuges na sua mútua assistência, conforme dispõe o art. 1.566, III do Código Civil.

Isso justifica o pagamento dos alimentos no caso de necessidade. A legislação pátria (art. 1.694, caput e §1º do Código Civil), permite que os cônjuges ou companheiros peçam uns aos outros alimentos, caso haja necessidade para viver de modo harmonizável com sua condição social e também para as necessidades de sua educação.  Frise-se que tais alimentos são fixados de acordo com os recursos financeiros da pessoa obrigada a pagar e na medida das necessidades do alimentado.

Os cônjuges são em regra reciprocamente credores e devedores de alimentos, pois a imposição de obrigação alimentar entre ambos representa a caracterização do princípio da solidariedade familiar.

Em razão do princípio da solidariedade familiar, a necessidade superveniente de alimentos deve garantir pensão por morte ao cônjuge que tenha renunciado a prestação de alimentos no término da sociedade conjugal. Pois, tal princípio está calcado na fraternidade, cooperação mútua, reciprocidade das relações familiares e nada mais é do que o fundamento jurídico que indica a necessidade de pagamento de alimentos quando se fizer necessário.

Diante disso, o princípio da solidariedade autoriza a concessão do benefício, consoante será analisado a seguir.

2 – O benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge sobrevivente que renunciou os alimentos na separação judicial

Os dependentes são denominados beneficiários indiretos do Regime Geral de Previdência Social. Fala-se em beneficiários indiretos pelo modo como adquirem o direito à proteção previdenciária. Enquanto os segurados adquirem a condição por ato próprio (exercendo a atividade remunerada, por exemplo), o direito dos dependentes fica condicionado à existência da qualidade de segurado de quem dependem economicamente. Daí dizer-se que, para os dependentes, a aquisição do direito às prestações previdenciárias é indireta (CASTRO, 2012, p. 52).

Nesse contexto Dias e Macedo (2012, p. 57) esclarecem que:

O critério de seleção dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social é econômico. As pessoas que dependem economicamente do segurado serão afetadas quando determinados eventos atingirem o segurado, como por exemplo, a morte. Essas pessoas, que dependiam dos rendimentos do segurado para sobreviver, cairiam em estado de necessidade se não fosse a proteção previdenciária, em face da ausência dos proventos do segurado por motivo de morte.

Para fins previdenciários ex-companheira não é considerada dependente, exceto se comprovar que recebia alimentos. Ao tratar da condição de dependente dispõe o art. 16 I e 76, §2º, ambos da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Art. 76. (…)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Para Dias e Macedo (2012, p.184), o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da lei 8.213/91. Entende-se que, para a qualificação como dependente, é necessário que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato efetivamente percebesse a pensão alimentícia na data do fato gerador do benefício (morte). A percepção de pensão alimentícia é que denuncia a dependência econômica do cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato.

Nesse contexto, Feijó Coimbra (2014, p.95) esclarece o seguinte:

Se dele não recebia alimentos, após a separação, pouco importa os pudesse, eventualmente, ter pedido e não o tivesse feito voluntariamente. Ainda que irrenunciável o direito a alimentos, leva-se em consideração apenas o fato de não o ter exercido, o que denota reconhecer, ela mesma, não ter sido dependente.

No âmbito do direito previdenciário, a legislação especial regulamenta a situação do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos. Porém, não traz nenhuma disciplina ao cônjuge que renunciou a prestação superveniente de alimentos no fim da sociedade conjugal onde se insere a problemática do tema proposto, o qual diz respeito ao direito oi não de concessão do benefício de pensão por morte.

Em sentido contrário, a legislação especial previdenciária cite-se respectivamente o entendimento do STF e do extinto Tribunal Federal de Recursos manifestado na Súmula nº 379 de 2964 e na Súmula nº 64 de 1980:

– A mulher que dispensou, no acordo de desquite, a prestação de alimentos, conserva, não obstante, o direito à pensão decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do benefício.

– No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.

Oportuno referir que essas súmulas e o Resp. nº. 176185/SP deram origem à Súmula nº 336 do Superior Tribunal de Justiça.

“CIVIL E PREVINDECIÁRIO. PENSÃO POR MORTE, ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC. SÚMULAS 372-STF E 64-TRF. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na separação, desde que deles necessitado. ”

O STJ reconhece o direito da ex-mulher à pensão por morte com a súmula 336, consolidando o entendimento de que:

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”

Portanto, ante os conceitos legais verifica-se que o fato de ex-esposa ter dispensado os alimentos quando da separação, não impede a percepção da pensão por morte por ela, mas afasta a presunção de dependência econômica. Devendo esta ser comprovada, ao contrário do cônjuge que já recebia alimentos, caso em que a dependência econômica é presumida.

Assim, é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha havido dispensa de alimentos por ocasião da separação, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente, até por ser o direito à pensão alimentícia irrenunciável, consoante o art. 1707 do Código Civil Brasileiro de 2002:

Art. 1707 – Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

A separação judicial ou de fato, implica em análise minuciosa da relação parte autora – de cujus, principalmente no que tange à dependência econômica, uma vez que o cônjuge separado judicialmente ou de fato, somente pode passar a fazer parte do rol de dependentes do ex-segurado caso comprove a dependência econômica em relação ao de cujus por ocasião do falecimento ou supervenientemente, pois não está albergado pela previsão do artigo76, §2º, e 16, inciso I ambos da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (TRF4, AC 0021238-14.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. A dispensa de alimentos quando da separação judicial não impede a percepção de pensão por morte, quando comprovada a necessidade. 2. Considera-se comprovada a necessidade econômica da autora em relação ao falecido, bem ainda o relacionamento de união estável, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. (TRF4, APELREEX 5001987-17.2013.404.7102, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/12/2014).

Observe-se a importância da comprovação de dependência econômica nas decisões acima colacionadas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prova da referida dependência, poderá ser feita com início de prova material corroborada por testemunhas, apesar de não constar na legislação pátria nenhuma exigência de prova material. Além disso, a dependência econômica deve ser superveniente a separação judicial e anterior ao óbito.

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge é necessária a comprovação de dependência econômica em relação ao de cujus. Assim, o ex-cônjuge deve apresentar prova material corroborada de prova testemunhal para comprovar sua necessidade econômica superveniente. Portanto, se restar comprovada esta dependência, o ex-cônjuge fará jus a concessão do benefício previdenciário de pensão morte.

Conclusão

No objetivo de estudar o direito ou não da concessão do benefício de pensão por morte em caso de renúncia de alimentos pelo cônjuge, utilizou-se a análise de jurisprudências e legislações pátrias. Através do exercício de compreensão de todos os requisitos e características que constituem e desconstituem a percepção do benefício previdenciário, chegou-se a uma forma de interpretação das normas em conjunto com o princípio da solidariedade familiar.

Por assim, levando-se em conta que o princípio da solidariedade almeja proteger as relações familiares, é possível dizer que o mesmo se legitima no caso de comprovação da necessidade econômica superveniente do ex-cônjuge em relação ao de cujus. Então, somente com a comprovação da necessidade econômica superveniente, é que se poderá conceder o benefício previdenciário de pensão por morte.

Adotando-se o pensamento proposto pelo Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, é possível inferir que o benefício de pensão por morte é devido ao ex-cônjuge que no término da sociedade conjugal renunciou a prestação de alimentos, mas desde que comprove a necessidade econômica superveniente. E, ainda, será o benefício devido se não decorrido longo período de ruptura da vida em comum, sem qualquer auxílio material, fato que seria incompatível com o sistema.

Assim, o maior alcance de efetividade na proteção dos direitos postos em risco perpassa por um melhor entendimento de interpretação das normas em conjunto com a solidariedade familiar. Dessa forma, será possível reduzir consideravelmente os casos de ex-cônjuges desprotegidos em face da necessidade econômica superveniente.

 

Referências
AURVALLE, Luís Alberto d’Azevedo. A pensão por morte e a dependência econômica superveniente. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, nº. 18, jun. 2014, pg. 23.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Lei nº 10.406, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Súmula nº 336 do STJ, de 07 de maio de 2007. Renúncia aos alimentos da mulher na separação judicial – Direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 15 de junho de 2016.
_______. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: http://www2.trf4.jus.br/trf4/. Acesso em 14 de junho de 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São José: Conceito editorial, 2012.
COIBRA, Feijó. Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2004.
DIAS, Eduardo Rocha; MACEDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito Previdenciário. São Paulo: Método, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2016.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e solidariedade. IBDFAM. Disponível em www.ibdfam.org.br/?congressos&evento=6  . Acesso em 14 de junho de 2016.

Informações Sobre o Autor

Andressa Fontana de Alves

Advogada, graduada pelo Centro Universitário Franciscano – UNIFRA na cidade de Santa Maria/RS


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