A pensão por morte no regime geral de previdência social e os principais impactos trazidos pela Lei 13.135/15

Resumo: Este trabalho tem por finalidade identificar as peculiaridades do benefício de Pensão por Morte, bem como apontar as hipóteses de sua incidência e as limitações impostas pela legislação vigente. Quais requisitos devem ser observados para sua concessão? Quem são os beneficiários e quais são os impactos sofridos pela limitação do tempo de recebimento do benefício? Esse benefício previdenciário atinge seu fim social? Estes e outros questionamentos serão tratados no presente artigo científico.

Palavras-chave: Pensão por morte. Benefício previdenciário.

Abstract: This study aims to identify the peculiarities of benefit Death pension and point the chances of its incidence and the limitations imposed by law. What requirements must be met for a grant? Who are the beneficiaries and what are the impacts suffered by receiving the benefit of time limitation? This pension benefit reaches its social order? These and other questions will be addressed in this scientific article.

Keywords: Death benefits. Pension benefit.

Sumário: Introdução. 1.Breve histórico da Seguridade Social no Brasil. 2.Conceito de Pensão por Morte. 2.1. O que são a morte presumida e o desaparecimento do segurado. 3. Beneficiários. 3.1. Quem tem direito ao benefício e os requisitos para sua concessão. 3.2. O valor do benefício. 4. Alterações legais e seus impactos sociais. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A Seguridade Social brasileira tem previsão constitucional nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal. Abarca a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social.

Nosso objetivo, neste trabalho, se limita a analisar dentro do Regime Geral da Previdência Social, especificamente o benefício de Pensão por Morte no intuito de vislumbrar e esclarecer suas características, finalidades, alterações atuais e seus impactos causados na vida de seus beneficiários, principalmente no tocante às alterações trazidas pela Lei 13.135/2015 que alterou significativamente a forma de concessão da pensão por morte aos cônjuges e companheiros do segurado falecido.

Ainda, temos a intenção de, diante da importância desse benefício, verificar se o mesmo alcança seu fim social na atualidade considerando o momento em que tal benefício surge na vida de seus beneficiários. Contudo, importante salientar que não há a pretensão de esgotar o tema.

1 BREVE HISTÓRICO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

Antigamente não havia nenhum tipo de proteção estatal para situações que impossibilitassem o trabalhador de prover seu próprio sustento ou de seus familiares. Entendia-se tratar de assunto de cunho privado. Tal realidade, muitas vezes, levava famílias à miséria por total desamparo[1]. Inexistia, realmente, amparo do Estado.

Ao longo do tempo passou-se a entender que tais situações de infortúnios vividos pelo trabalhador não dizia respeito apenas a ele individualmente, mas sim a toda a sociedade ou pelo menos àqueles envolvidos diretamente na atividade laboral. Assim, o Estado passou a tomar para si essa responsabilidade. A partir disso surgiram as primeiras leis de proteção ao trabalhador.

No Brasil e no mundo entende-se ser necessário ampliar a discussão sobre os sistemas de proteção social e sua disponibilização à parcela cada vez maior da população[2].

Majoritariamente, a doutrina considera a Lei Eloy Chaves como marco inicial da Previdência Social brasileira. Era o Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923. Assim, essa lei instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões para ferroviários (CAPs), assegurando para esses trabalhadores os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (equivalente a atual aposentadoria por tempo de contribuição), pensão por morte e assistência médica.[3]

Com a evolução legislativa chegamos à nossa Constituição Federal de 1988 onde nosso país previu um Estado de Bem-Estar Social, restando, portanto, como obrigação do Estado a prioridade da proteção social brasileira, já que o mesmo impõe a todos os trabalhadores contribuições obrigatórias.[4]

Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim[5],

A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna.

A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por meio de ação direta ou controle, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana.”

Assim, a Carta Magna brasileira trouxe em seu artigo 201 a previsão de instituição da Previdência Social nos termos a seguir:

“Art.201, CF: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, o disposto no §2º. (…)

§2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”

Como vemos, dentre outros benefícios em favor do segurado da Previdência Social, está ali no artigo 201 da Constituição Federal, em seu inciso V, a previsão do benefício de Pensão por Morte, ao qual nos deteremos especialmente nesse trabalho.

2 CONCEITO DE PENSÃO POR MORTE

A Pensão por Morte é o benefício da Previdência Social que tem por objetivo suprir a ausência do segurado falecido, já aposentado ou não, no tocante à manutenção financeira de seus dependentes, ou seja, o amparo familiar antes oriundo do segurado, agora ausente, é suprido pelo benefício previdenciário em comento.

É o que se depreende dos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 transcrito abaixo:

“Art.74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

O inciso I do artigo 74 teve sua redação alterada pela Lei nº 13.183/2015. Antes da referida alteração a pensão por morte era concedida a contar da data do óbito quando requerida em até 30 (trinta) dias depois deste. Com a alteração esse prazo passou a ser de 90 (noventa) dias após o óbito, como mencionado acima.

Portanto, atualmente, para que o conjunto de dependentes do segurado falecido receba o benefício de pensão por morte sem prejuízo algum, basta que realize o requerimento do benefício em até 90 (noventa dias) após o óbito. Decorrido o referido prazo sem a manifestação dos dependentes do segurado falecido, a concessão da pensão por morte ocorrerá, como expresso no inciso II, a partir do requerimento do benefício.

2.1 O que são a morte presumida e o desaparecimento do segurado

O artigo 74 da Lei de Benefícios menciona ainda, em seu inciso III, a hipótese de morte presumida. Tal situação se dá, conforme esclarece o artigo 78 da mesma Lei, quando a autoridade judicial competente declarar presumida a morte do segurado, após o decurso de 6 (seis) meses de sua ausência, ou seja, o segurado se ausenta e com o decurso do tempo presume-se seu falecimento através de uma declaração judicial. Nesse caso haverá a concessão da pensão por morte provisória.

Por outro lado, temos como exceção a essa regra, o provado desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, nos termos do §1º, quando a pensão por morte provisória será concedida aos dependentes do segurado sem a necessidade de prazo e declaração judicial.

A lei prevê ainda que em caso de reaparecimento do segurado, será cessado o benefício de forma imediata, sem a necessidade de devolução de valores recebidos pelos dependentes considerando a ausência de má-fé.

3 BENEFICIÁRIOS

O artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece que os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social são os dependentes do segurado e os divide em três classes, sendo: 1ª classe – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (inciso I)[6]; 2ª classe – os pais (inciso II); 3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (inciso III)[7].

3.1 Quem tem direito ao benefício e os requisitos para sua concessão

A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado[8] que falecer, aposentado ou não, de acordo com o artigo 74 da Lei 8.213/91. Assim, temos que, para haver a concessão do benefício de Pensão por Morte deverá ser analisado a que classe pertence o dependente que está requerendo a pensão, pois, existindo dependentes de 1ª classe, por exemplo, os demais dependentes, pertencentes às classes seguintes, automaticamente serão excluídos dessa linha de dependência, inexistindo para estes qualquer direito ao pensionamento por morte daquele segurado[9].

Portanto, para que os dependentes da 2ª classe tenham direito a Pensão por Morte, é necessário que inexista qualquer dependente da 1ª classe. Por sua vez, os dependentes da 3ª classe somente poderão se habilitar ao recebimento do benefício em caso de inexistência das duas primeiras classes.

José Antonio Savaris[10] nos auxilia na compreensão da questão esclarecendo que há regras que estabelecem o direito à pensão por morte, sendo que a primeira regra é a de concorrência dos dependentes da mesma classe[11]; ainda, existindo dependentes de uma classe, exclui-se o direito das demais[12]; e por fim, a cota parte da pensão de um dependente que perder essa condição será revertida em favor dos demais dependentes[13].

Temos ainda, que somente os dependentes da 1ª classe são automaticamente considerados dependentes econômicos do segurado, ou seja, têm presumida essa dependência e, portanto, não é necessário que demonstrem tal situação[14]. Por conseguinte, caso não haja dependentes da 1ª classe e os dependentes da próxima classe existente habilitem-se ao benefício, terão de fazer prova também de que eram economicamente dependentes do segurado.

Ainda, a pensão por morte será concedida a quem a requerer, observados todos os requisitos já mencionados, independentemente da existência de outro (s) dependente que porventura venha a se habilitar posteriormente. Surgindo habilitação para o recebimento da pensão posteriormente ao início do pagamento do benefício, tal ato produzirá efeitos somente a partir da data desse requerimento, segundo os termos do artigo 76 da Lei 8.213/91[15]. O mesmo artigo em seu §2º refere que a pensão por morte será devida ao ex-cônjuge ou ex- companheiro do falecido que recebia pensão alimentar, concorrendo com os dependentes indicados no inciso I do artigo 16 desta Lei, sendo também considerados presumidamente dependentes[16].

3.2 O valor do benefício

O valor de pensão a que fará jus o dependente do segurado falecido, independentemente da classe de dependentes a que pertença, segundo o artigo 75 da Lei de Benefícios[17], será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia se aposentado fosse à data do óbito, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez naquela data, sendo que o valor será rateado entre os dependentes de forma igual, observando-se a disposição do artigo 33 da Lei 8.213/91[18].

4 ALTERAÇÕES LEGAIS E SEUS IMPACTOS SOCIAIS

O benefício de Pensão por Morte sofreu alterações recentes, sendo uma delas a que estendeu o prazo para o requerimento de 30 para 90 dias após o óbito com pagamento retroativo a data deste, antes mencionado. Contudo, outras mudanças surgiram.

A Lei 13.135/2015 incluiu no artigo 74 da Lei 8.213/91, dois parágrafos:

“§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.”

A Previdência Social existe para amparar os segurados e seus dependentes que fazem parte de seu Sistema. Então, o legislador positivou a possibilidade da perda do direito à pensão por morte daquele que tenta se beneficiar, tirar vantagens, através de atos fraudulentos e criminosos, do Sistema Previdenciário. Contudo, vale salientar que para qualquer suposição de irregularidade levantada contra o segurado ou seus dependentes deve ser a mesma submetida ao crivo do devido processo legal.

Observa-se ainda que antes da edição da Lei 13.135/2015, a pensão por morte concedida aos pais, cônjuge ou companheiro (a), dependentes do segurado falecido, era vitalícia, ou seja, devida até o óbito destes. Havia limitação de tempo para pagamento da pensão apenas aos filhos e irmãos até os 21 anos de idade, exceto se fossem inválidos. A referida Lei, oriunda da MP 664/2014, contudo, trouxe requisitos a serem preenchidos pelo cônjuge ou companheiro para a concessão do benefício de Pensão por Morte, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios[19].

Impõe a referida Lei que o Segurado tenha um período mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais vertidas ao Sistema da Previdência Social e 02 (dois) anos de casamento ou união estável antes da data do óbito para então estabelecer o período pelo qual será concedido o benefício ao cônjuge ou companheiro, de acordo ainda, com sua idade no momento do óbito, ou seja, de acordo com tais requisitos se estabelece o período a que o dependente do segurado, cônjuge ou companheiro, fará jus à pensão por morte.

A alínea “b”, do §2º, inciso V, do artigo 77 da Lei 8.213/91 diz que caso não sejam cumpridos os requisitos acima, o cônjuge ou companheiro, dependente do Segurado falecido terá direito a receber a Pensão por Morte pelo período de 04 (quatro) meses apenas. Por outro lado, se preenchidos os requisitos, o dependente receberá o benefício por determinado tempo, de acordo com sua idade no momento do óbito do Segurado, nos termos abaixo:

“03 anos → menos de 21 anos de idade;

06 anos → entre 21 e 26 anos de idade;

10 anos → entre 27 e 29 anos de idade;

15 anos → entre 30 e 40 anos de idade;

20 anos → entre 41 e 43 anos de idade;

Vitalícia → com 44 anos ou mais de idade.”

Após estabelecer os requisitos acima expostos para a concessão do beneficio de Pensão por Morte, o legislador introduziu ainda, no mesmo artigo, o §2º-A, aumentando a confusão sobre as novas regras.

De acordo com as palavras de José Antonio Savaris[20]

“Em outras palavras: se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão observados os períodos diversos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário, não se aplicando o limite de 4 (quatro) meses, ainda que o segurado não tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou que o casamento ou a união estável não tenham iniciado antes de 2 (dois) antes do óbito do segurado (Lei 8.213/91, art.77, §2º-A, com redação dada pela Lei 13.135/2015)”. Sic

Ali se estabeleceu então, que o benefício será concedido ao dependente do segurado, independentemente do cumprimento dos requisitos, desde que o óbito do segurado decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.

A confusão se dá no momento em que a Lei faz a distinção entre a necessidade ou não de preencher os requisitos antes estabelecidos de acordo com a causa mortis do Segurado.

A grande questão que se mostra sobre as referidas alterações é no sentido de entender qual a razão para as distinções acima, pois, claramente tratam tanto o Segurado da Previdência Social quanto seu dependente de forma desigual, desrespeitando, ferindo o Princípio da Isonomia[21], pois, exige para um Segurado o cumprimento de requisitos[22] e para outro, não.

CONCLUSÃO

Ao analisarmos brevemente o benefício previdenciário da Pensão por Morte verificamos que mudanças significativas ocorreram na legislação brasileira neste tocante. Tais mudanças, a nosso ver, trouxeram imensos prejuízos aos dependentes do Segurado falecido, especialmente ao cônjuge ou companheiro daquele.

Como entender e até mesmo admitir que se imponha prazo para validar um casamento ou união estável para fins previdenciários? Pois é o que verificamos na inovação legislativa que determina prazo mínimo de casamento ou união estável a validar o direito ao benefício de Pensão por Morte. O casamento e/ou a união estável nos termos da Constituição Federal de 1988, e também do Código Civil Brasileiro são o reconhecimento do direito básico do ser humano de constituir sua família, seu núcleo familiar, dele advindo direitos e deveres desde o primeiro instante de sua formação.

Nesse sentido a referida Lei afronta direitos básicos instituídos pela Carta Magna brasileira, pois, para a maioria os regramentos legislativos brasileiros o casamento tem validade imediata após seu marco inicial e, da mesma forma a união estável. No entanto, para questões previdenciárias, com o advento dessa Lei, não possui a mesma valia.

No mesmo sentido está a diferenciação feita pelo legislador à causa da morte do Segurado para que seu dependente tenha direito a mais ou menos tempo ao benefício da Pensão por Morte. Caso o óbito decorra de causas naturais aplica-se determinada regra; caso decorra de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, aplicam-se outras regras. Não há lógica nisso. O fim social desse benefício, como dito inicialmente, é o de proteger e amparar o dependente do Segurado por ocasião da ausência deste em razão do óbito. Logo, temos que a Lei não alcança sua finalidade social quando ampara um Segurado e desampara outro, em situação análoga, como visto acima.

Por fim, diante desse verdadeiro retrocesso jurídico e social, cabe a cada um de nós, operadores do direito, levantarmos essas questões em prol da defesa dos direitos dos segurados e seus dependentes, frente à Previdência Social Brasileira e o Judiciário Brasileiro. Essa discussão deve ocorrer a fim de que todos os segurados e seus dependentes tenham respeitados seus anseios, especialmente o direito a tratamento isonômico, pois, concluímos ter o legislador se posicionado de forma equivocada ao realizar as referidas alterações, visto que totalmente prejudiciais aos dependentes dos segurados da Previdência Social Brasileira e alheia à realidade atual do Brasil.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 25 jul 1991.
BRASIL. Lei 13.135, de 17 de junho de 2015. Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, no 10.876, de 2 de junho de 2004, no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no 10.666, de 8 de maio de 2003, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 18 jul 2015.
BRASIL. Lei 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 7 jul 2015.
CLAUDINI, Andréa. Revisão de Benefícios e cálculos previdenciários. 2ª Tiragem. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2010.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões, 10ª edição, Ferreira, Rio de Janeiro, 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16ª edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Impetus. Niterói, RJ, 2011.
PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 21 abril 2016.
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Alteridade. Curitiba, 2016.
 
Notas
[1] PEREIRA JÚNIOR, Aécio. Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6881>. Acesso em: 21 abril 2016.

[2] CLAUDINI, Andréa. Revisão de Benefícios e cálculos previdenciários. 2ª Tiragem. Leme/SP: Mundo Jurídico, 2010. p.19.

[3] GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário, teoria e questões. 10ª edição, Ferreira, Rio de Janeiro, 2015. p.1.

[4] IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, revista, ampliada e atualizada, Editora Impetus, Niterói, RJ, 2011. p.4.

[5] Idem. p.5.

[6] Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015.

[7] Idem.

[8] Artigo 16 da Lei 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

[9] Artigo 16 da Lei 8.213/91, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

[10] SAVARIS, José Antonio, Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Alteridade, Curitiba, 2016. p.594.

[11] Lei 8.213/91, artigo 77, caput.

[12] Lei 8.213/91, artigo 77, §1º.

[13] Idem.

[14] Artigo 16 da Lei 8.213/91, § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

[15] Lei 8.213/91, Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

[16] Lei 8.213/91, Art. 76, § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

[17] Lei 8.213/91, Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

[18] Lei 8.213/91, Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.

[19] Lei 8.213/91.

[20] SAVARIS, José Antonio, Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Alteridade, Curitiba, 2016. p.597.

[21] Princípio da Isonomia é Princípio Constitucional também conhecido como Princípio da Igualdade. Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

[22] Ter o segurado vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ao Sistema da Previdência Social e o casamento ou a união estável ter sido iniciado há mais de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.


Informações Sobre os Autores

Eliane Regina Martins

Advogada Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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