Supremo Tribunal Federal: um olhar para a interpretação constitucional

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo abordar a relevância de um ponto de equilíbrio entre a Constituição e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa trajetória, para consubstanciar a concretização do texto constitucional, é interessante efetuar uma análise da atividade interpretativa, ou seja, da subsunção da norma constitucional à situação concreta, a qual, alcança o entendimento da norma e a pré-compreensão do caso concreto a ser resolvido.

Palavras-chave:  Supremo Tribunal Federal, Interpretação, Constituição.

Abstract: This article aims to address the importance of a balance between the Constitution and its interpretation by the Supreme Court. In this trajectory, to substantiate the implementation of the Constitution, it is interesting to make an analysis of interpretive activity, or the subsumption of constitutional rule to the concrete situation, which reaches an understanding of standard and pre-understanding of the case to be sorted out.

Keywords: Supreme Court, interpretation, the Constitution.

Sumário: 1. Introdução. 2. A concretizaãão da interpretaãão constitucional. 2.1 Princípios de interpretação constitucional. 2.1.1 Princípio da unidade da constituição. 2.1.2 Princípio do efeito integrador.  2.1.3 Princípio da mÃxima efetividade. 2.1.4 Princípio da justeza ou da conformidade functional. 2.1.5 Princípio da concordância prática ou da harmonização. 2.1.6 Princípio da força normative. 2.1.7 Princípio da interpretação conforme a constituição. 2.1.8 Princípio da presunçãoo de constitucionalidade das leis. 2.1.9 Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.  3. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Na análise da interpretação e seu procedimento, a norma deve ser compreendida no plano da significação, o qual é decisivo para a solução do problema, sendo necessária a compreensão dos fatos da vida de forma concreta e ordenada. Nesse sentido, para alcançar a compreensão da realidade, foi dedicada aos princípios constitucionais uma breve análise de sua definição e de seus desdobramentos, no que implica à atividade interpretativa da Constituição, com destaque ao princípio da força normativa.

 O Supremo Tribunal Federal ao exercer a proteção aos direitos fundamentais, mostrou-se avançar nos parâmetros constitucionais. Esse protecionismo decorre do fato de que a Suprema Corte declarou constitucionais questões controvertidas como ação afirmativa, pesquisas com células-tronco, o controle de armas, além suprir a omissão do legislador, como no caso da regulamentação do direito de greve dos funcionários públicos; da união homoafetiva, e dispensada atenção à inúmeras políticas distributivistas relacionadas à saúde e educação.

Houve uma tendência majoritária em que o STF simplesmente referendava as ações do Poder Executivo que eram aprovadas pelo Poder Legislativo, permanecendo enfraquecido o direito da minoria vencida.

Ao trazer os elementos de interpretação constitucional, numa sequência lógica, teríamos o seguinte modelo: o autor, a decodificação, o texto constitucional, a codificação e os juízes. Tais elementos não são transicionais ou interativos. A comunicação flui apenas em uma única direção ao longo do tempo – sem diálogo, é muito mais simples de modelar.

Temos neste modelo não-contextual uma simplificação, o que acaba acarretando problemas na comunicação, tendo em vista que pressupõe que o significado é separável da realidade social e política.

2. A CONCRETIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL 

A interpretação permanece vinculada à norma: é a subsunção desta ao caso concreto. Para consubstanciar a concretização da norma são necessários: entendimento da norma e a pré-compreensão do caso concreto a ser solucionado.

Para compreender a norma, é preciso que o intérprete o faça dentro de um histórico predominante. Em outras palavras, não é possível compreender o Direito fora de um ponto da existência histórica.  A hermenêutica que se concretiza procura o equilíbrio necessário entre a atividade do intérprete, o sistema jurídico e a realidade subjacente.

Para alguns, o ato de vontade funciona como elemento caracterizador da atividade interpretativa, na medida em que tal designação justifica-se “quando significam, entre vários sentidos possíveis, dado a ambiguidade do enunciado, que o interprete escolhe um deles, e como escolher é ato de vontade a interpretação é ato de vontade”. (GONÇALVES, 2008, p. 381). A expressão “ato de vontade” não significa que o intérprete constrói a norma de acordo com as suas próprias aspirações, pois, acatar tal fundamento renegaria o Estado Democrático de Direito, a começar pelo princípio da legalidade.

Podemos afirmar deste modo, que o ato de interpretar a Constituição deve ser compreendido numa situação histórica concreta, na qual o intérprete está inserido e compôs os conteúdos dos seus pensamentos. Essa pré-compreensão inerente ao intérprete, como ser histórico (do mundo e no mundo), não é, em si e suficientemente, o processo de interpretação. Trata-se de um mero anteprojeto de interpretação sujeito, necessariamente, a confirmações, aprofundamentos e correções.

Em relação à outra característica, qual seja, o entendimento da norma, o autor exterioriza a sua idéia de que, para proceder à interpretação, é preciso, primeiro, entender a norma direcionada a um problema concreto, o intérprete deve relacionar a norma que ele quer entender, a esse problema. Não existe interpretação constitucional independente de problemas concretos.

2.1 Princípios de interpretação constitucional

Diversos princípios foram desenvolvidos pela hermenêutica constitucional no sentido de estabelecer parâmetros interpretativos racionais e razoáveis a respaldar a atividade do exegeta no descobrimento do real sentido atribuído à norma.

Assim, podemos estabelecer métodos de interpretação pautados nos próprios princípios, os quais serão utilizados como parâmetros para aplicação da norma jurídica ao caso concreto, servindo como vetores interpretativos.

Deste modo, são diversos os princípios que norteiam a interpretação constitucional, tais como o princípio da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efetividade, da justeza ou conformidade funcional, da concordância prática ou harmonização, da força normativa, da interpretação conforme a Constituição, da presunção de constitucionalidade das leis e da proporcionalidade ou razoabilidade.

2.1.1 – Princípio da unidade da constituição

Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.

 A interpretação das normas deve ser realizada de uma forma global, inserindo-a dentro da conjuntura que ela deve estar abrangida, evitando, assim, contradições com outras normas presentes no corpo constitucional.

No mesmo sentido é o magistério do Min. Gilmar Mendes:

“Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade…” (MENDES, 2015, p. 114)

2.1.2 – Princípio do efeito integrador

De acordo com este princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social, e possibilitem o reforço da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição.

Assim, partindo de conflitos entre normas constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.

 Permanece a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.

Nesse contexto manifesta-se de forma lapidar a doutrina:      

“…esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico. (MENDES, 2015, p. 114)

2.1.3 – Princípio da máxima efetividade

Diretamente relacionado ao princípio da força normativa da Constituição, este princípio consiste em interpretar a norma jurídica de modo a lhe proporcionar a máxima eficácia possível, sem violar, todavia, o seu conteúdo. Relaciona-se, portanto, essencialmente com os direitos fundamentais.

De forma semelhante é a lição do ilustre professor Pedro Lenza, que assim se manifesta:

Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. (LENZA, 2015. p. 160)

2.1.4 – Princípio da justeza ou da conformidade funcional

O mencionado princípio tem por escopo orientar o intérprete para que não chegue a uma exegese que deturpe o sistema organizatório-funcional estabelecido na Constituição, com violação às regras de competências e funções elencadas.

Nesse sentido é a doutrina do Pedro Lenza, quando afirma:

“O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito”. (LENZA, 2015. p. 160)

2.1.5 – Princípio da concordância prática ou da harmonização

O referido princípio estabelece que em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o exegeta deverá sopesar os princípios conflitantes de modo a harmonizá-los, sem que a aplicação de um resulte no aniquilamento do outro.

Como se percebe, a concordância prática guarda íntima relação com o princípio da unidade, na medida em que a “aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais” (GUEDES, 2015)

Na mesma esteira Pedro Lenza:

“Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”. (LENZA, 2015, p.160) 

2.1.6 – Princípio da força normativa

Influenciado pela doutrina de Konrad Hesse, o referido princípio estabelece que toda norma constitucional possui, ainda que em grau reduzido, eficácia. Logo, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade sócio-política, conformando a realidade e, ao mesmo tempo, sendo conformada por ela.

Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções. Essa é, inclusive, a posição sustentada por renomada doutrina, senão vejamos:

“Reduzindo-a à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que esse cânone interpretativo consubstancia um conselho – Friedrich Müller nos fala em apelo – para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia”. (MENDES, 2015, p.118)

Ainda, pelo princípio da força normativa da Constituição, na resolução dos problemas, deve conceder preferência às normas constitucionais de força de efeito ótima (normas com efetividade imediata), tanto as regras quanto aos princípios expressos na Constituição.

A Constituição, para que tenha força normativa, tem que respeitar e estar em consonância histórica e socialmente com o povo a que se destina, isto é, deve ser destinada ao povo e ao Estado que pretende regular. Por este motivo, a Constituição não pode ser, apenas, abstrata e teórica, sob pena de ser estéril. Deve, sim, sintetizar as leis culturais, sociais, econômicas e políticas da sociedade, refletindo a tábua de valores consagrada, no respectivo momento histórico, pela sociedade que ela visa normatizar.

2.1.7 – Princípio da interpretação conforme a constituição

O princípio em comento sustenta que diante de normas polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a Constituição, afastando as demais interpretações que violem a Constituição.

Nesse sentido é a lição da doutrina, senão vejamos:

“Com efeito, ao recomendar – nisso se resume este princípio –, que os aplicadores da Constituição, em face de normas infraconstitucionais de múltiplos significados, escolham o sentido que as torne constitucionais e não aquele que resulte na sua declaração de inconstitucionalidade, esse cânone interpretativo ao mesmo tempo que valoriza o trabalho legislativo aproveitando ou conservando as leis, previne o surgimento de conflitos, que se tornariam crescentemente perigosos caso os juízes, sem o devido cuidado, se pusessem a invalidar os atos de legislatura”. (MENDES, 2015, p.119)

A interpretação conforme a constituição trata-se de verdadeira técnica de controle de constitucionalidade, chegando o STF a afirmar, embora duramente criticado pela doutrina, que referida interpretação é sinônimo de declaração de nulidade sem redução de texto.

Para a maioria da doutrina isso é inconcebível, visto que na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto o STF declara a inconstitucionalidade da norma, embora sem redução do texto. Já na interpretação conforme a Constituição, dentre as várias interpretações possíveis, o STF declara a constitucionalidade da norma em um determinado sentido que seja compatível com a Constituição, afastando as demais interpretações. Por isso no primeiro caso em que há declaração de inconstitucionalidade o tribunal deve observar a cláusula de reserva de plenário, insculpida no Artigo 97 da Constituição, ao passo que no segundo caso, referente à interpretação conforme, não haveria necessidade de se observar a referida cláusula.

2.1.8 – Princípio da presunção de constitucionalidade das leis

Consoante assevera esse princípio, as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade, a qual importará, conforme entendimento da doutrina majoritária e do próprio STF, em nulidade da norma, a qual não terá aptidão para produzir efeitos jurídicos, já que possui nulidade congênita. Assim, como regra, a declaração de nulidade, se não houver modulação de efeitos, importará em efeito ex tunc, com eficácia retroativa, sendo a norma desprovida de qualquer eficácia.

2.1.9 – Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

Neste princípio, não há um consenso acerca da natureza jurídica da proporcionalidade, muito embora possa ser reconhecida como um vetor interpretativo no sistema jurídico, assumindo três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Deste modo, a proporcionalidade é um princípio, sendo ainda entendida como um postulado normativo, ou seja, uma norma de 2º grau, que orientará a aplicação e a interpretação das demais normas jurídicas. Por fim, para o STF proporcionalidade é, em essência, a consagração do devido processo legal substantivo ou material.

Preocupa-se o mencionado princípio, portanto, em traçar um parâmetro racional e equânime para que o exegeta faça uma interpretação equilibrada e justa, consoante lapidar entendimento doutrinário sobre o tema, senão vejamos:

“Utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios – o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”. (MENDES, 2015, p.120 e 121)

O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três aspectos fundamentais: adequação, cujo significado consiste na idéia de que o intérprete deve identificar o meio adequado para a consecução dos objetivos pretendidos; necessidade (ou exigibilidade), que significa que o meio escolhido não deve exceder os limites indispensáveis à conservação dos fins desejados; e, por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, que determina que o meio escolhido, no caso específico, deve se mostrar como o mais vantajoso para a promoção do conjunto de valores em jogo.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A interpretação, baseada na análise do problema normativamente dirigido e limitado, culminado com a pré-compreensão, terá resultados mais sólidos, fundamentáveis e controláveis, com a característica de ser exata. Essa exatidão, resultante do procedimento de concretização das normas constitucionais, não se identifica com a exatidão das ciências naturais, mas sim uma coerência de acordo com a natureza jurídica, isto é, trata-se de uma exatidão relativa que reconhece a limitação de sua pretensão.

Para o resultado, é importante ressaltar que, a interpretação constitucional configura uma atividade concretizadora – uma interação entre o sistema, o intérprete e o problema – e construtiva porque envolve atribuição de significados aos textos constitucionais que ultrapassam a sua dicção (frase, elocução) expressa”.

O que se mostra relevante, é que a teoria só funciona ao proporcionar uma solução determinada para cada caso constitucional.

Não se trata realmente de uma proposta nova, uma vez que os constitucionalistas contemporâneos já avançaram na real necessidade de se incorporar outros atores na metodologia da construção judicial. Ainda assim, o trabalho acaba por fazer refletir qual a maneira mais promissora de se constituir uma interpretação a partir do “diálogo institucional” que privilegia as instituições e a democracia. Esta visão permite uma compreensão mais abrangente dos diferentes aspectos que a interpretação incorpora na busca do significado constitucional.

A colocação dos efeitos temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal que promove virada jurisprudencial situa-se no plano da atualização e modificação da Lei Maior sem alteração de texto (mutação constitucional), a saber, no plano interpretativo da significação, e decorre diretamente dos princípios da unidade da Constituição e da harmonização da solução concreta ao princípio da segurança jurídica (e seus subprodutos: estabilidade das relações jurídicas, confiança e boa-fé). Por não se situar no terreno das modificações do suporte físico, dita modulação não se pauta pelo princípio da irretroatividade das leis, malgrado doutas vozes em contrário.

Desta forma, existe na própria Constituição, limites bem precisos para a modificação do suporte físico constitucional (o texto), plasmados no processo legislativo mais dificultoso em relação aos demais veículos primários, nas cláusulas pétreas e nas limitações circunstanciais (momentos de síncopes), também há que se buscar, na própria Lei Maior e em decorrência do princípio da sua força normativa, os limites interpretativos de modificação da significação. Pelas considerações expostas neste artigo, é possível concluir que esse papel limitador é desempenhado pelos princípios da interpretação constitucional catalogados.

A função de efeitos prospectivos a uma decisão do STF que altera jurisprudência consolidada visa garantir a segurança jurídica e não pode, obviamente, promover ainda maior insegurança. Comentada técnica deve encontrar nos princípios de interpretação constitucional (unidade da Constituição, harmonização, exatidão funcional, efeito integrador e força normativa) os limites para que a atuação da Corte seja “controlável’ e “previsível”, sob pena de maximizar justamente a instabilidade jurídica que a referida técnica deseja minimizar. 

 

Referências
FERREIRA, Filho Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 34.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
FIRMINO, Nelson Flávio. Curso de Direitos Fundamentais. Curitiba: Juruá, 2013.
GUEDES, Néviton. Princípio da concordância não contraria ponderação de bens. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens>, em 13 de julho de 2015. 
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação e aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002.
HEIDEGGER, Martin. El ser y el tiempo. 2.ed. Tradução de José Gaos. México: Fondo de Cultura Econômica, 2004.
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
______. Hermenêutica Jurídica (em) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, Ed. Saraiva.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª Ed, 2015, Malheiros.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

Informações Sobre o Autor

Nelson Flávio Firmino

Pós-Doutorado (PhD) em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra – Portugal . Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino-UMSA-Buenos Aires- Argentina; Mestrado em Direito Internacional Público pela Universidade de Wisconsin -EUA; Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Castelo Branco-RJ; Presidente do Instituto Mineiro de Direito Constitucional; Membro da Academia Brasileira de Direito Constitucional; Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Estado de Minas Gerais; Membro do Conselho Editorial de Ciências Sociais Aplicadas Méritos Editora; Membro do Conselho Editorial da Revista da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Membro Conselho Editorial da Juruá Editora LTDA, Membro do CONSINTER – Conselho Internacional de Estudos Contemporâneos em Pós-Graduação).


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