Novas configurações familiares

Resumo: Este trabalho tem teve como escopo apresentar os principais conceitos e fatos históricos que deram origem a formação familiar, como também se pretende aqui fazer uma apresentação de duas formas de constituição de uma entidade familiar, ou seja o casamento e a união estável. Diante disso, percebeu-se que no cenário social atual, o conceito de família dotado na figura do homem e dá mulher, já não é mais a única classificação de uma entidade familiar. Como a exemplo das famílias homoafetivas através de suas interações homoparentais, percebeu-se através de um estudo bibliográfico que a configurações da família tradicional está passando por constantes modificações, baseadas nos laços afetivos. Nesse sentido, o ordenamento jurídico tem como desafio se reconfigurar de modo a reconhecer a diversidade de formas de entidades familiares existentes na sociedade contemporânea.

Palavras-Chave: família; entidade familiar; casamento; união estável.

Abstract: This work has had the scope to present the main concepts and historical facts that gave rise to family formation, but also intend here to make a presentation in two ways to set up a family entity, or marriage and stable union. Thus, it was noticed that the current social scenario, the concept of family endowed the man’s figure and giving woman is no longer the only classification of a family unit. As the example of homosexual families through their same-sex interactions, it was realized through a literature study that the traditional family settings is undergoing constant changes, based on affective ties. In this sense, the law is challenged to reconfigure to recognize the diversity of forms of family entities existing in contemporary society.

Keywords: family; family entity; marriage; stable union.

Sumário: Introdução. 1 A Construção Familiar: um aporte acerca da evolução do papel da mulher na unidade familiar. 2 O instituto do casamento e o modelo de família tradicional. 3 A união estável e as novas configurações familiares. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Quando se fala em relações familiares logo já se pensa na relação entre marido, mulher e filhos, contudo juridicamente, essa definição é ainda mais complexa. Isso porque para ser reconhecida uma entidade familiar, no curso da história mundial, muitos foram as formas em que essa foi caracterizada. Em um primeiro momento da história, a família era formada pelo vínculo do matrimônio religioso. A igreja exercia um papel fundamental no regramento das questões relacionadas a formação da família.

Neste momento se vivenciava uma visão familiar no qual o patriarca era o chefe de família e a ele cabiam todas as decisões pertinentes a forma de organização desta. Com o passar do tempo os costumes foram se evoluindo, essa ideia patriarcal passou a não vigorar, as pessoas começaram a constituir família por sua própria vontade, entretanto só se reconhecia como família aquela que era fruto do casamento. A mulher passou a ter um espaço maior nas decisões familiares, os filhos passaram a poder manifestarem-se quanto as suas vontade, etc.

O casamento por sua vez surge como uma forma de contrato efetuado entre homem e mulher que estipulavam direitos e deveres dos cônjuges e primavam pelo princípio da constituição da família. A União estável surgiu como um modo de poder se reconhecer a união não tradicional (casamento) entre duas pessoas, que inicialmente travava-se de homem e mulher, o que com o decorrer dos anos também passou a ser utilizada para formalizar a união entre pessoas do mesmo sexo. Nesse sentido, através de uma pesquisa bibliográfica de natureza qualitativa, sento adotado o método indutivo-dedutivo se buscou traçar um panorama da formação das novas configurações familiares e como isso está sedo tratado pela legislação pátria vigente.

1- A Construção Familiar: um aporte acerca da evolução do papel da mulher na unidade familiar.

No contexto em que se vive a sociedade atual, é de extrema importância que se faça uma rápida evolução histórica acerca do tema família. Isso porque, com o passar dos anos a família e/ou entidade familiar vem passando por transformações adquirindo novos modelos de constituições, diferentes daquele da formação em sua origem.

Os primeiros registros que marcam o reconhecimento da origem da família datam do tempo do direito romano, no qual, a família era organizada sob o princípio da autoridade, tendo um chefe de família, representado pela figura do pai, que era que regia as regras e normas de conduta para aqueles que faziam parte desta. A mulher era totalmente subordinada ao marido seus atos eram totalmente manipulados pelo seu companheiro.

Segundo Maria Berenice Dias:

“A família regulada pelo código civil de 1916 trazia uma estreita e discriminatória visão de família, limitando-se ao grupo original do casamento, impedia sua dissolução, fazia distinção entre seus membros e trazia qualificações discriminosas às pessoas unidas sem casamento e ao filhos havidos dessa relação” (DIAS, 2007, p. 30)

Nesse sentido, esta entidade era reconhecida como família patriarca, uma vez que o pai era o detentor do poder de comando, enquanto a mãe desempenhava um papel secundário, pois de acordo com o Código Civil de 1916, em seu art. 233, II, elenca que “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.(BRASIL, 1916) Destarte, cabe ressaltar que além da figura matriarcal, os filhos também não possuíam voz ativa dentro de seu convívio como entidade familiar tradicional.

Com o passar dos anos, a severidade das regras foram diminuindo, conhecendo os romanos o casamento sine manu, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Aos poucos foi então a família romana evoluindo a fim de restringir progressivamente a autoridade do pater, dando maior autonomia a mulher e aos filhos.

Outro ponto relevante, é que nesta época a Igreja exercia uma grande influência na formação de padrões a serem seguidos no processo de formação da entidade familiar. Assim, partindo da certeza de que naquela época a família era apenas aquela originada do casamento, no qual a partir do matrimônio se estabelecia o vínculo conjugal, entende-se que a igreja por ser quem chancelava a criação da entidade família tinha um poder muito forte de manipulação do mesmo, uma vez que ou aderiam aos preceitos da Igreja ou não teriam seu casamento reconhecidos.

Paulo Lôbo afirma:

“A Influência da Igreja Católica, inclusive durante ao período da república, impediu as tentativas de projetos de lei em se atribuir alguns efeitos jurídicos ao concubinato, máxima em razão do impedimento legal ao divórcio, que apenas em 1977, ingressou na ordem jurídica brasileira. A ausência do divórcio foi responsável pelo crescimento exponencial das relações concubinárias.” (LÔBO, 2008, p. 149)

Nesse diapasão reconhece-se que a família naquela época era submetida à autoridade do pai e aos preceitos da Igreja católica. Ocorrendo então um desprestígio da figura da mulher, que estava alia para servir sua família na sua função de esposa e mãe, como também na supressão do direito de voz ativa dos filhos em seu convívio familiar, pois esses estavam à mercê do crivo da vontade do patriarca, no gerenciamento de suas escolhas.

Pode-se reconhecer como um momento importante que gerou uma nova concepção de família, foi o período pós-guerra, no qual as elas foram se adaptando, ao fato de terem que conviver com a morte dos seus chefes e de seus filhos homens que eram designados para lutar na guerra. Diante disso, a família passa em alguns dos casos a ser regida pela mulher, que vem a adotar nesse contexto o papel principal dentro da de seu grupo, sendo ela que a partir desse momento dita as regras de convívio e conduta.

No que toca ao marco legislativo a Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada), marcou uma evolução no direito de família, pois essa legislação teve como objeto extinguir as humilhações sofridas pela mulher, como a de não ser mais obrigada a casar contra sua vontade, de ter que pedir autorização do marido para trabalhar, etc. Assim, essa lei fez da mulher novamente uma pessoa capaz, reconhecendo os bens adquiridos frutos de seu trabalho, surgindo neste momento o que pode-se chamar de igualdade entre os cônjuges.

Posteriormente a isso o período da Revolução Industrial, novamente provocou mudanças no que se pode chamar de modelo de entidade familiar. Pois nesse momento, a mulher não mais ficava em casa, para desenvolver as atividades domésticas e sua responsabilidade para o seu lar, para migrar de acordo com as necessidade e a formação de um mercado de mão de obra. Nesse ínterim Silvio Venosa assevera:

“A industrialização transforma drasticamente a composição da família, restringindo o número de nascimento em países mais desenvolvidos. A família deixa de se uma entidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai paraa fábrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho.” (VENOSA, 2008, p. 24)

O modelo de família de acordo com o citado acima, vem se transformando adquirindo uma nova forma. Assim, novamente a visão patriarca de família abre espaço para uma nova espécie de família, gerenciada pelo sexo feminino, no qual a mulher tem um novo papel como geradora de renda para a família. Desse modo, os fatores sociais e culturais forma provocando ao longo dos anos uma modificação na formação do conceito de família.

A Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), rompeu com a resistência imposta pela Igreja, permitindo a dissolução do casamento, como também tornou possível que a mulher escolhesse se adotaria ou não o sobrenome do marido, instituiu a possibilidade de mudanças no regime legal de bens, no qual havendo silêncio entre as manifestações de vontade destes, o regime que vigorará será o de comunhão parcial de bens. (DIAS 2007).

A partir das transformações que a família sofreu com o passar dos anos, atrelada as mudanças religiosas, econômica e sócio-cultural, a entidade da família reformula seu conceito de “ser”, no momento em que o modelo de família patriarcal começa a enfraquecer, valorizando os interesses individuais dos demais membros desta. Diz a doutrina:

“A redução da autoridade do marido e do pai contribui de modo decisivo para que os filhos assimilem a posição de “sujeitos de direito”, dentro e fora da unidade doméstica, ficando em segundo plano a condição de “sujeito de deveres”, (ROMANELLI, 2006, p.87)

Essas mudanças nas relações familiares implicam em novas identidades aos indivíduos, no momento em que a mulher passou a ter aspirações e a construir uma identidade não mais dedicada aos interesses direto do marido ou dos filhos, não sendo está no contexto contemporâneo subordinada ao detentor do provento familiar, uma vez que em muitos dos casos de famílias atuais, a mulher é que detém desse provento. Nesse ínterim as novas formas de relações familiares se apresentam de forma mais flexível e heterogênea, havendo uma reestruturação nos fundamentos que legitimam a família.

Novos arranjos familiares emergem dessas mudanças, hoje se pode dizer que a família pode ser reconhecida como, extensa, desconstruída, recomposta, monoparental e homoparental, no qual esses novos modelos de entidade familiar assumem um caráter inovador, democrático e pautam seus relacionamentos no princípio de igualdade, solidariedade, afetividade e liberdade.

Frente a essa nova configuração, independente do arranjo familiar, a família é responsável pelos aportes afetivos e, sobretudo materiais que tenham como objetivo garantir o desenvolvimento e o bem-estar de seus componentes, em um sentido de manterem os laços de solidariedade. Nesse sentido:

“As rupturas das tradições provavelmente propiciam uma quebra nas relações vinculares. Por isso representam um desarrumo no percurso do ritmo familiar, o que transforma os laços em desenlaço, e a ordem de desconcerto, criando-se assim vivências de transgressões. Em decorrência abrem espaço para a violação dos direitos e deveres individuais e coletivos”. (MELO; CAMPOS, 2004, p. 61)

Diante disso, a partir da década de 90 surgiu uma nova concepção de família contemporânea que veio a desenvolver um novo modelo de convivência familiar, traçando uma configuração de relações entre seus membros. A tendência atual é se trabalhar as relações de convivência, valorando os sentimentos, ou seja as relações de afeto, no qual o casal e seus filhos são tratados em relação de igualdade.

As pessoas começam a viver em um outro contexto, no qual as relações humanas são valoradas de forma a serem respeitadas todas as pessoas sem se fazer distinção de gênero. Sociedade essa que se apoia na busca de um bem comum para todos, em um sentido de obtenção da felicidade, independente dos padrões sociais a serem vivenciados. O indivíduo não necessariamente é obrigado a acatar sem questionamentos, aos anseios do chefe da família, neste novo momento os interesses da família são coletivos, se traçando panoramas de conduta dentro do lar que respeite cada uma das pessoas que ali reside, não sendo nenhuma delas inferiorizada.

2 – O instituto do casamento e o modelo de família tradicional.

Em se tratando de direito público o casamento é um dos assuntos mais debatidos no cenário mundial, isso porque traz consigo muitos conceitos, costumes, em uma perspectiva, histórica social e política. Comenta o autor:

“Enquanto numerosos filósofos e literatos o defendem chamando-o de fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada ou a grande escola fundada pelo próprio Deus para a educação do gênero humano, outros o condenam, censurando-lhe a constituição e a finalidade, como SCHOPENHAUER, para quem, em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres”. (GONÇALVES,2010, p. 21)

Nesse sentido, muitos são os conceitos e definições apresentadas pelos estudiosos de cada época acerca do casamento, desde a época de Roma até os dias atuais, perpassando por posicionamento filosóficos, sociológicos, religiosos e sociais. A importância de casamento para o direito abarca seu enquadramento no Direito de Família que é um dos institutos do direito civil que causa uma enorme influência sobre os demais, como também em outros ramos do Direito Público. O Direito de Família surge como ramo do Direito Civil, composto de características próprias, integrada por normas que regulam as relações familiares, dentre estas o casamento, sendo considerada pela doutrina como uma das mais importantes instituições do Direito Privado

O Casamento é um dos meios de formação de uma sociedade conjugal, os primeiros registros na história da sociedade brasileira apontam que até a época do Brasil República a única forma de casamento conhecida era o casamento religioso. Tendo esse por objetivo a união entre homem e mulher para constituir uma família, em um caráter perpétuo, isso porque, naquela época a dissolução do casamento era considerada um ato inadmissível.

Com o advento do Código Civil de 1916 reconheceu-se que a entidade familiar só poderia ser formada através do casamento, tendo para ele uma visão acerca desse regime de forma patriarcal. As regras da época fomentavam a existência de uma entidade familiar no qual o marido era o detentor do poder supremo, não sendo delegado direito de contestação nem pela esposa, tão pouco pelos filhos. O patriarca da casa era que escolhia o futuro dos filhos e as formas de organização daquela entidade familiar.

A única forma de separação do casamento que se admitia naquele momento era o desquite, entretanto esse não findava com os vínculos matrimoniais, e assim impossibilitava a formação de um outro casamento.

“Sem dúvida a principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão pode vida, como prevê o art. 1.611 do CC, impulsionada pelo amor e afeição existente entre casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência”. (GONÇALVES, 2010, p. 46)

Assim com a evolução dos costumes o casamento passou a ser considerado a união entre homem e mulher, através de um ato solene, contraída em conformidade com a lei civil. Continuando com o reconhecimento da evolução do conceito de casamento nas palavras de GONÇALVES (2010), “o casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sobre promessa recíproca de fidelidade no amor, e na mais estreita comunhão de vida”.

Neste viés percebe-se que os novos costumes apontam para um conceito que tende a demonstrar mais a preocupação com o afeto, nas relações de amor e fidelidade, de respeito e cumplicidade de um para com o outro. Aos pouco a entidade casamento vai tomando novas formas, passando a vigorar referenciada em uma natureza contratual, fugindo um pouco da categoria de sacramento, culturalmente implantada pela Igreja. O mesmo autor corrobora com a criação desse novo entendimento acerca desse tema:

“O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo as mais estreitas comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e educar a prole, que de ambos nascerem”. (GONÇALVES, 2010, p. 39)

Diante dessas palavras reconhece-se que a afetividade se torna mais visível no conceito de casamento, uma vez que até as próprias relações sexuais passam a serem parte do contrato firmado para a formação da sociedade conjugal entre um homem e uma mulher. Ademais, o compromisso com a criação dos filhos demonstra a formação de afeto para com eles.

O casamento em sua essência constitui-se em uma grande instituição social, que nasce de acordo com a manifestação de vontade de suas pessoas em contrair uma sociedade conjugal, que é disciplinado pela lei em sua forma, normas e efeitos. A doutrina aponta:

“Casamento tanto significa o ato de celebração do matrimônio como a relação jurídica que dele origina: a relação matrimonial. O sentido de relação matrimonial melhor se expressa pela noção de comunhão de vidas, ou comunhão de afetos. O ato do casamento cria um vínculo entre os noivos, que passam a desfrutar do estado de casados. A plena comunhão de vida é o afeto por excelência do casamento”. (DIAS, 2011, p. 148)

Nesse diapasão, percebe-se que os laços conjugais hoje podem ser reconhecidos e/ou firmados pelas relações de afetos entre pessoas. As novas formas de configuração familiar servem para modificar e desconstruir todos esses conceitos até aqui abordados, tem o direito o desafio de conviver harmoniosamente com a diversidade de gêneros que a sociedade está formando.

“Como o aumento da complexidade do cotidiano tem sido crescente, encontrar alguém disposto a repartir as tarefas cada vez mais complicadas de organização da vida representa um enorme passo rumo ao tratamento racional dessa questão. Casar é também dividir tarefas, Antes da revolução dos costumes da segunda metade do século XX, as incumbências de cada cônjuge na organização da vida estavam prédefinidas segundo o sexo. Ao homem cabiam tarefas como trabalhar fora e trazer o dinheiro para a casa, defender a mulher e os filhos nos conflitos mais sérios com estranhos, bem como administrar os interesses gerais da família, definindo o local da residência, a marca do automóvel, destino de viagem de férias, orçamento para a redecoração da sala, etc. À mulher, por sua vez, cabia o trabalho doméstico, incluindo cozinhas, limpar a casa, lavar, passar, guardar e costurar as roupas além do cuidado e educação dos filhos. Cada um sabia, assim, de antemão – na verdade desde pequeno -, quais eram suas responsabilidades no casamento”. (COELHO, 2010, p. 36)

Novos costumes estão sendo inseridos em um contexto socioconjugal, no qual, as relações interpessoais se apresentam das mais diferentes formas. Aquela ideia de que ao homem cabia o sustento da casa se modificou, uma vez que no atual contexto social a mulher tem sua independência e concorre com o homem na mantença das despesas do casal e com na criação dos filhos. As tarefas domésticas são re-divididas, e o homem também executa as tarefas como, cozinhar, lavar, passar e cuidar dos filhos.

Ademais, com os novos modelos familiares, em que, o casamento possa obter a configuração da relação entre pessoas do mesmo sexo, a relação jurídica e o entendimento conceitual desta forma de sociedade conjugal se torna ainda mais complexa, uma vez que sendo fruto de uma relação entre homens, caso se cumprisse os preceitos dos entendimentos anteriormente citados, a quem se atribuiria o lugar da mulher, ou sendo fruto da união entre mulheres, qual delas assumiria o papel do homem?

Questionamentos como esses permeiam em meio a sociedade atual, as novas formas de se reconhecer o casamento enquanto sociedade conjugal estão se modificando frequentemente, assim nada mais justo do que se adotar o entendimento, em que as relações fruto de um casamento independente da configuração que ele seja formado deve se respeitar a felicidade daqueles que manifestaram a sua vontade de viverem juntos, motivados pelo afeto, desconstruindo os valores e padrões sociais que região o regime do casamento em outras épocas.

Quanto a natureza jurídica do casamento a doutrina afirma:

“Muito se discute ainda sobre a natureza jurídica do casamento. O primeiro questionamento que surge é se o casamento considerado o ato mais solene do direito brasileiro – é um instituto de direito público ou de direito privado, mas as dúvidas não terminam ai, as divergências doutrinárias são tão acentuadas que ensejam o surgimento de três correntes,: (a) a doutrina individualista, influenciada pelo direito canônico, vê o casamento como um contrato de vontade convergentes para a obtenção de fins jurídicos; (b) a corrente institucional, destaca o conjunto de normas imperativas a que aderem os nubentes; e a terceira corrente doutrinária chamada (c) eclética, vê o casamento como um ato complexo, um contrato quando de sua formação e uma instituição no que diz respeito a seu conteúdo”. (DIAS, 2011, p.150).

Nesse certame, fica evidente a dificuldade em que o universo jurídico tem em classificar o casamento quanto a sua natureza, a diferentes entendimentos, mas que no final convergem de que que é um ato que tem sua origem na sua forma contratual. Independente dos fins, sejam eles de ordem individual ou institucional, sempre será derivado de um ato complexo de união de vontades.

A lei admite duas formas de celebração do casamento, como já citado anteriormente, uma delas é o casamento civil, elencado no art. 1.512 do CC e o religioso com efeitos civis, disposto no art. 1.515 e 1.516 também do Código Civil.

Assim de acordo com esses dispositivos os casamento no cenário jurídico atual se constituem nas seguintes espécies: a primeira delas é a civil, que pé realizada perante o oficial do cartório de registro Civil, sendo um ato solene que passa pelo gerenciamento de um celebrante e na presença de testemunhas, geralmente ocorre nas dependências, do cartório, mas nada impede a lei de que seja realizado em local diverso deste, desde que esteja presente a figura do celebrante com capacidade para dar efeito ao ato.

A segunda forma é a Religiosa, sendo aquela que ocorre através de uma solenidade religiosa, o homem e a mulher firmam laços matrimoniais. Atualmente o casamento religioso possui o mesmo status do casamento civil, de acordo com o art. 1.515 e 1.516, ambos do CC. Entretanto para ter validade o casamento religioso, que pode ser feita antes ou depois do ato de celebrar., sendo assim cabe ressaltar que a equiparação desta união aos direito civil pode ser feita a qualquer tempo.

O Casamento por Procuração, embora se pareça a princípio estranho, essa é uma das espécie de sociedade conjugal existentes, mas para isso deve-se obedecer algumas imposições da lei. Nesses termos a procuração deve ser confeccionada de acordo com o novo código, por instrumento público, válido por 90 dias. Ainda nesse sentido ressalta-se que para ocorrer a revogação do mandato, está também deve se dar por documento público.

Outra espécie de casamento é a Putativa, tratando-se do casamento nulo ou anulável, mas que tenha sido contraído de boa-fé por um ou por ambos os cônjuges. Essa modalidade de casamento está elencada no art. 1.561 do CC. Com isso a relação só se produz efeitos perante a lei para aquele que agiu de boa-fé.

O casamento homoafetivo é uma outra espécie que está sendo bastante discutidas nos bastidores do direito pátrio, uma vez que não se trata ainda de um direito universalizado, uma vez que poucos são os países que a reconhecem com entidade familiar e que autorizem a sua existência. Em suma é a relação formal ou afetiva entre pessoas do mesmo sexo.

Já o casamento consular é aquele realizado no estrangeiro, perante a autoridade consular brasileira, isso porque o cidadão brasileiro que reside no exterior tem assegurado o direito de poder-se casar no consulado do país, de acordo com a lei pátria. E por fim a última espécie de casamento de estrangeiro, no qual o casal deve de obter residência no Brasil e a certidão de casamento deve conter a tradução e a chancela consular brasileira.

Como todo o contrato societário, o contrato de casamento apresenta algumas premissas fundamentais para o seu reconhecimento e validação. Começando pela capacidade, essa premissa é regida por norma específica e tem como regra geral que é capas para contrair o casamento aquelas pessoas maiores de dezoito anos, ou aqueles relativamente incapazes que de acordo com a lei obtiveram o status de emancipados, apontando que aqueles menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes não podendo assim firmar qualquer ato que configura algumas das espécies de casamento. Explica a doutrina:

“Até os 16 anos, o menor só pode casar excepcionalmente, mediante autorização do juiz e se ocorre uma das hipóteses legalmente previstas. Entre 16 e 18 anos, é necessária a convergência de vontade da pessoa que pretende se casar e de seus pais. A diferença, nesse último caso, em relação à regra geral é meramente de forma: os pais não existem, mas autorizam o ato. Em termos substanciais, não há diferença, já que contra a vontade do menor relativamente incapaz ou de seus pais não haverá casamento, como não pode haver qualquer outro negócio jurídico”. (COELHO, 2010, p. 43)

Os Impedimentos também aparecem no rol de premissas a serem analisadas no momento da formação dos vínculos de casamento, sendo assim, não basta a pessoa ser dotada de capacidade civil para se casar, além disso é necessário que ela esteja desimpedida. Segundo a legislação civil são impedidos de se casarem, as pessoas já casadas, os ascendentes e descendentes (pais e filhos, avós e netos), irmãos e o adotado como filho do adotante, parentes colaterais de terceiro grau, parentes afins em linha reta, cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio do consorte.[1]

Como última premissa tem-se as Causas Suspensivas, sendo aquelas que impedem a livre escolhas dos nubentes , quanto ao regime de bens do casamento. De acordo com o art. 1.523 do CC, quatro são as hipóteses de causas suspensivas adotadas pelo direito brasileiro: a) o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário e partilha dos bens deste; b) o divorciado, enquanto não homologada ou decidida a partilha dos bens relativos ao casamento anterior; c) o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não tiverem sido aprovadas as contas divididas ao término da tutela ou curatela; d) a viúva ou mulher cujo casamento se desconstituiu por nulidade ou foi anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal. (BRASIL, 2002).

Nestes termos, as três primeiras causas têm como objetivo evitar a confusão patrimonial, enquanto que a última evita ocorrer a confusão de sangue

Quanto ao casamento também uma classificação que não se pode deixar passar é quanto aos seus efeitos. Assim, seguindo a mesma linha das premissas, quatro são os efeitos do casamento o primeiro deles é a constituição da família.

Já o segundo faz referência ao nome dos consorte, caso eles irão adotar o nome de casado ou manterem seus nomes de solteiro, podendo tanto o homem acrescentar em seu nome o sobrenome da mulher, como também a mulher pode acrescentar o sobrenome do marido.

O terceiro efeito do casamento é a vinculação dos cônjuges a certos deveres, como a exemplo de que tanto o esposo, quanto a esposa assumem responsabilidades recíprocas com a educação dos filhos. Por fim, o quarto efeito que trata do regime de bens.

Nesse ínterim o casamento apresenta enumeras outras questões que não foram abordadas nesse tópico, com a constituição do vínculo conjugal, a habilitação, a celebração, os ritos, a prova do casamento, a responsabilidade civil do noivo desistente, a validade do casamento, etc.

O presente tópico não tem como objetivo esgotar o assunto casamento, mas sim fazer referências aos principais pontos relacionados com a sucessão, para que assim se possa no final desse traçar um panorama comparativo ente o regime do casamento e o tema do próximo tópico ou seja a união estável.

3 – A união estável e as novas configurações familiares

A expressão união estável, é utilizada mais recentemente para caracterizar a união entre duas pessoas que não obtiveram o vínculo formal do casamento. Destarte cabe destacar que a união não formal entre pessoas, nem sempre foi reconhecido através dessa nomenclatura, até pouco tempo atrás se atribuía o nome de concubinato.

Como já mencionado no Direito Romano, o patriarcalismo era quem regia as relações familiares, não reconhecendo outra espécie de família de que não aquela originada através do casamento. Entretanto, já naquela época as relações de concubinato faziam parte dos bastidores das impropriedades conjugais negadas pela sociedade.

“A expressão concubinato, que em linguagem corrente é sinônima de união livre, à margem da lei e da moral, tem no campo jurídico mais amplo conteúdo. Para os efeitos legais, não apenas são concubinos os que mantém a vida marital sem serem casados, senão também os que contraíram matrimônio não reconhecido legalmente, por mais respeitável que seja perante a consciência dos contraentes, como sucede com o casamento religioso; os que celebrarem validamente do estrangeiro um matrimônio não reconhecido pelas leis pátrias; e ainda os que vivem sob um casamento posteriormente declarado nulo e que não reunia as condições para ser putativo”. (GONÇALVES, 2010, p. 580)

Nas sabias palavras do doutrinador, percebe-se o quanto era rigoroso o processo de formação familiar, uma vez que caso não se enquadrasse em alguns dos requisitos legais, ou caso se enquadrasse nestes supracitados acima, não se tinha a formação de uma família mas sim de uma relação de concubinato.

O reconhecimento da submissão formal da mulher ao marido, instituída pelo Código Civil de 1916, como também a impossibilidade de dissolução dos casamentos, foram alguns dos fatores que contribuíram naquela época para que as pessoas buscassem alternativas não formais de se relacionar como família, proporcionando assim um aumento nas relações de concubinato. Assim diz a doutrina:

“Essa indissolubilidade do casamento foi, sem a menor dúvida, uma das principais causas, se não a maior delas, pelo grande número de uniões sem a adoção da forma tradicional de casamento civil e que eram consideradas amorais e reprováveis, uma vez que concubinárias”. (BERTOLINI, 2005, p. 12)

Assim, naquele período as relações de concubinato eram consideradas ilegítimas perante o Direito e a sociedade. De acordo com o Código Civil de 1916, o concubino e/ou concubina era impedido de ser nomeado como beneficiário de seguro de vida de cônjuge adúltero, como também não se reconheciam os filhos frutos dessa união não formal.

Importa ressaltar que poucos anos depois com a Constituição de 1937, fora reconhecido os direitos os filhos nascidos dessa união proibida, uma vez que as crianças não tinham culpa pela de terem sidos concebidos através de uma união não aceita pela sociedade da época. A Legislação da época, também não proibia a união entre homem e mulher que estivessem separados de fato com seu concubino, desde que houvesse a intenção de formar uma família.

Aos poucos o legislador brasileiro foi abrindo concessões que garantissem direitos aos concubinos, isso porque com o passar dos anos a sociedade foi se modificando e a relações interpessoais entre homem e mulher que não eram formalizadas pelo casamento passaram a serem aceitas.

Nesse sentido, novas legislações e decisões judiciais motivadas pelos novos costumes sociais, passaram a conceder alguns direitos a concubina, primeiramente foi a legislação, como também a seguir a jurisprudência passou a admitir outros direitos como o direito a meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.

A expressão esforço comum, acabou sendo tema de muita discussão no cenário jurídico, uma vez que na maioria dos casos os bens adquiridos no decorrer da relação encontravam-se em nome do cônjuge varão o que dificultava a concubina de tomar posse destes no momento da dissolução conjugal. Assim, A Corte, naquela época, formalizou orientação jurisprudencial quanto ao tema na Súmula 380, cujo texto elencava o seguinte: “Comprovada a existência da sociedade de fato entre concubinos, é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Neste sentido Gonçalves revela que:

“A expressão “esforço comum” enseja dúvidas de interpretação na jurisprudência. Entendida como uma corrente que a concubina só teria direito à participação no patrimônio formado durante a vida em comum se concorrera com os esforços, trabalhando lado a lado com o companheiro na atividade lucrativas. Decisões havia por outro lado, entendendo que concorria igualmente para o enriquecimento do concubino a mulher que se atinha aos afazeres domésticos, propiciando-lhe o necessário suporte de tranquilidade e segurança para o desempenho das atividades profissionais”. (2010, p. 581)

Esse entendimento logo, não passou mais a vigorar no interior do Tribunais de Justiça, uma vez que surgiu o entendimento para reconhecer o em reconhecer o direito da concubina a participar do patrimônio deixado pelo companheiro, mesmo que não tenha exercido atividade econômica fora do lar. (Gonçalves, 2010)

Ainda segundo o autor, o concubinato sofreu uma classificação segundo critérios apresentados por ele:

“[…] começou a ser utilizada a expressão “concubinato impuro”, para fazer referência ao adultério, envolvendo pessoa casada em ligação amorosa com terceiro, ou para os que mantêm mais de uma união de fato. “concubinato puro” ou companheirismo seria a convivência duradoura, com marido e mulher, sem impedimento decorrentes de outra união (caso dos solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados ou que tiveram o casamento anulado”. (GONÇALVES, 2010, p.283)

Nesses termos percebe-se que foi feita uma divisão e/ou classificação do concubinato em duas espécies, uma é aquela em que um cônjuge de uma relação formal de casamento, mantém relação com uma terceira pessoa sem extinguir antes os seus vínculos familiares, ou seja o famoso adultério. Já a segundo considerado puro, faz referência aquelas uniões em que as duas pessoas estão “livres” de vínculos familiares, sejam por quais motivos forem.

A Constituição Federal de 1988 trouxe algumas mudanças formais quanto a relação de concubinato, ao apresentar no texto de seu art. 226, § 3º “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conservação em casamento”, Assim a partir desse momento a união entre duas pessoas diferentemente do regime de casamento passou a ser reconhecida como união estável, ganhando um novo status dentro do ordenamento jurídico pátrio.

Segundo afirma o doutrinador:

“O fato importante que ressalta do texto constitucional é o reconhecimento de que a ligação, mais ou menos duradoura, entre pessoas de sexo diverso, com o propósito de fazerem vida em comum adquirindo o status de entidade familiar, ou seja, o legislador de 1988 tirou a máscara hipócrita de seu colega de 1916, a que a família ilegítima envergonhava, para proclamar não só a existência da família nascida fora do casamento, sua condição de entidade familiar, como também dizer que ela se encontra sobre a proteção do estado”, (RODRIGUES, 2011, p. 312)

A margem desse entendimento, nos dias atuais a relação entre homem e mulher que não firmaram uma relação formal através do laço de casamento, passam a ser reconhecida como união estável, obtendo o mesmo status de relação daquele fruto do casamento civil.

Destarte vale lembrar que em um contexto atual, essa relação obtém um status de reconhecimento ainda mais alargado, pois diante das novas configurações do entendimento de família, esse direito que era exclusivo de relações entre homem e mulher, hoje passa também a ser concedido para pessoas e/ou casais que obtém uma configuração familiar homoafetiva, ou seja fruto de uma relação entre homem com homem ou mulher com mulher. Coadunando com esse entendimento a doutrinadora assevera:

“O princípio da dignidade da pessoa humana significa igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado às várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos.” (DIAS, 2007, p. 60)

Assim, tendo a dignidade humana no centro do ordenamento jurídico brasileiro, não teria como fazer-se a distinção entre os diferentes tipos de entidades familiares, uma vez que todas elas merecem o mesmo tratamento. Buscando manter a felicidade de cada um, respeitando a diversidade, se desapegando dos formalismos impostos pela legislação que socialmente demonstra estar ultrapassada.

Nesta ótica a família recebe proteção por ser caráter afetivo, ou sua função social, buscando o desenvolvimento pessoal de cada um de seus membros. Ainda nesse sentido a autora continua:

“A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideias pluralistas, solidaristas, democráticos e humanistas”. (DIAS, 2007, p.60)

Na legislação brasileira após a Constituição Federal de 1988, a primeira legislação a abordar diretamente o termo união estável foi a Lei nº 8.971 de 1994, que definiu como companheiros o homem e a mulher que mantiverem união, devidamente comprovada segundo os critérios exigidos pela Constituição. Seguindo foi instituído através da Lei 9.278 de 1996, que teria um tempo mínimo para se fazer o reconhecimento da união, como também a nova lei apresenta como outro requisito a existência de prole.

Destarte, foram revogadas estas duas últimas leis mencionadas pelo atual Código Civil, pois este novo diploma reservou um título específico dentro do livro de família para tratar da questão da união estável. Ficando elencados nos artigos de 1.723 à 1.727, os princípios básicos de reconhecimento da entidade familiar derivada dos laços sobre o manto da união estável. Nesse mesmo seguimento dando um salto no tempo, o Novo Código Civil de 2002 em seu art. 1.723, também trouxe em seu texto a seguinte a seguinte referência: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar”. (BRASIL, 2002)

Em síntese essa união é a relação entre homem e mulher, não adulterina ou incestuosa, com estabilidade e durabilidade que seja pública, com o objetivo de constituir família, constituída sem o vínculo do casamento. Esses requisitos são obrigatórios com exceção do último que versa sobre a possibilidade da relação se r convertida em casamento, ressaltando que se faltar algum dos obrigatórios a união não se equipara ao casamento.

Esses elementos que fazem parte de aporte formador da união estável analisados em um contexto social, são aqueles formadores do conceito de família, desse modo, eles servem para a formação de um núcleo familiar, pois como não há regra para a sua formação apenas devem ser respeitados os requisitos para o seu reconhecimento.

Quando surgiu o reconhecimento da relação de união estável essa não era necessária ser registrada em igreja, cartório ou qualquer outro órgão, entretanto atualmente, é comum que essa união seja formalizada em cartório através de escritura pública. Isso porque, por ser equiparada aos efeitos do casamento, muitos locais como empresas solicitam a certidão de união estável para fins de reconhecer o companheiro como dependente, em planos de saúde, seguros de vida, para fins de previdência social, etc.

Destarte a união estável não necessita de manifestação de vontade expressa dos companheiros, basta o enquadramento da situação fática, que atenda os preceitos legais, para que produza seus efeitos jurídicos. Uma evolução no conceito desta relação é a de que não é mais necessário que os companheiros coabitem o mesmo teto.

Quanto ao impedimento para a sua celebração, não necessariamente o impedimento para o casamento sirva como requisito para a união estável, uma vez que a pessoa separada de fato está habilitada para realizar a união estável, enquanto que para o casamento essa separação tem que ser de direito, os impedimentos para a formação da relação de união estável, encontram-se dispostos no art. 1.521 do Código Civil

Outrora, ainda no Código Civil de 2002, existem outras disposições que regulam indiretamente esse tema. Como a exemplo do art. 1.694, que trata das obrigações alimentares; o direito de sucessão no art. 1.790. Importando salientar que não se instituiu nesse novo diploma tempo mínimo para convivência entre os companheiros.

Segundo Carlos Roberto, em sua obra – Direito Civil Brasileiro – Direito de Família:

“O novo diploma tratou, nesses dispositivos, dos aspectos pessoais e patrimoniais, deixando para o direito das sucessões o efeito patrimonial sucessório (CC, art.1790). Na mesma linha do art.1º da Lei n. 9.278/96, não foi estabelecido período mínimo de convivência pelo art.1723 do novo diploma. Não é, pois, o tempo com determinação de número de anos que deverá caracterizar uma relação como união estável, mas outros elementos expressamente mencionados: ´´Convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família””. (GONÇALVES, 2013, p. 611, 612.)

Uma das características que podemos citar de grande relevância na união estável é a ausência de formalismo, que comparado ao casamento por sua vez não dispensa nenhuma formalidade.

Alguns de nossos doutrinadores recomendam de modo geral, que embora não exigível instrumentação escrita, que seja formalizado um documento por meio de um contrato de convivência entre as partes, que servirá como uma garantia de sua existência, além de propiciar a regulamentação de bens, que venham ser adquiridos com o passar do tempo.

“Vários são, portanto os requisitos ou pressupostos para a configuração da união estável, desdobrando–se em subjetivos e objetivos. Podem ser apontados como ordem subjetiva os seguintes: a) convivência more uxório; b) “affectio maritalis“: ânimo ou objetivo de constituir família. E, como ordem objetiva: a) diversidade dos sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica.” (GONÇALVES, 2013, p. 615).

Assim como a união estável nasce de uma simples convivência, ela prescinde de qualquer formalidade para se extinguir. Quando não há entendimento para que se faça a extinção amigavelmente, a qualquer momento uma das partes poderá recorrer a via judicial, com pedido de declaração de sua existência e subsequente dissolução da união, com partilha dos bens comuns e decisão de outras questões que possam surgir, tais como: guarda dos filhos, partilha de bens, assistência alimentar. Nesse sentido:

“O fato de não haver qualquer menção à obrigação de alimentar, não pode dar ensejo a que se pense que houver a exclusão de dito direito. A referência do art. 1.694 – que fala em conviventes 1{3} – assegurando o direito a alimentos, basta para suprir a necessidade de uma melhor explicitação. Ao depois, a imposição do dever de assistência (art. 1724) garante o reconhecimento da permanência da obrigação alimentar entre os companheiros”. (DIAS, 2011, p.56)

Assim, como outra relação juridicamente tutelada, a união estável também pode ter o seu termo final, necessitando assim, de se realizar a partilha de bens, estipulação de valores alimentares, guarda de filhos menores, continuidade do uso ou não do sobrenome pela companheira, etc.

O Código Civil de 2002, elencou em seus textos uma série de direitos e deveres aos companheiros, no qual declara os deveres no art. 1.724: “As relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”, Já os direitos encontram-se dispersos pelo código, são eles: alimentos; meação e regime de bens e sucessão hereditária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Indubitavelmente a legislação pátria evoluiu bastante, seja no reconhecimento das novas configurações familiares, seja no reconhecimento dado casamento e da união estável como forma de constituição de uma entidade familiar.

Os novos costumes fizeram com que as o casamento religioso não fosse mais a única forma de constituição de laços familiares. Como também, da superação do caráter pejorativo que a sociedade e o direito tinham das relações de concubinato. O casamento surge como única forma de constituição de uma sociedade de casamento, garantindo direitos e deveres aos cônjuges.

Ao final deste construto percebe-se que foi feita uma análise do instituto do casamento ficando demonstrada que esta última não era considerada como relação pela sociedade antiga, entretanto com o passar dos anos fora adquirindo reconhecimento social adquirindo assim um novo status de reconhecimento pela população.

Primeiramente este trabalho abordou as questões pertinentes a formação familiar e posteriormente os dois institutos citados de forma específica, O Casamento por sua vez é tido como a relação formal entre homem e mulher que constituem uma união de vontades com o intuito de constituir família. No qual. antigamente o cônjuge varão era que fazia a administração da família, pois todos os atos praticados pelos membros dessa entidade familiar eram controlados por ele, ressaltando que também não era permitido o divórcio nessa época.

Em se tratando da União estável e/ou comcubinato o regramento para esse instituto se deu de forma diferenciada, na antiguidade esse tipo de relação era rechaçado pela sociedade e pela igreja, consequentemente não era aceita como uma forma de constituição familiar, sendo assim uma relação clandestina que geralmente ocorria entre uma pessoa casada e uma outra solteira. A união estável em nosso país foi ser efetivamente reconhecida como entidade familiar apenas em 1988 através da Constituição Federal, recebendo o status de equivalência ao casamento,

O reconhecimento das relações não formais, ou seja, aquela provenientes dos laços de casamento, como entidade familiar sobre o regime da união estável, foi sem sombra de dúvida um avanço legislativo, como se pode perceber com o expresso acima, ainda está longe de estar de acordo com as necessidades da sociedade.

 

Referências
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Direito Civil Brasileiro, Direito de família,/ José Fernando Simão, Et. Al. (org) – São Paulo: Atlas , 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Civil, família, sucessões, Volume 5/ Fábio Ulhoa Coelho. – 3. Ed. Rev e Atual – São Paulo: Saraiva, 2010.
DIAS, Maria Berenice. Direito de Família e o Novo Código Civil. Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira (org). – 3. Ed. rev, atual e ampl, Belo Horizonte: Del Rev, 2003.
________. Manual de Direito das Famílias/ Maria Berenice Dias. – 8. Ed. Rev e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro. 6º volume: direito das sucessões/ Maria Helena Diniz. – 22. Ed. Rev, atual e ampl. De acordo com a reforma do CPC e com o Projeto de Lei n. 276/2007. – São Paulo: Saraiva. 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, Volume 76 Direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 7 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro, Volume 7. Direito das sucessões / Carlos Roberto Gonçalves. – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões/ Silvio de Salvo Venosa. – 8. Ed. 2. Reimp. – São Paulo: Atlas, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões/Arnaldo Rizzardo. – 6. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
WOLD, Arnaldo. Direito Civil: direito de família, vol. 5 / Arnaldo Wold, Priscila M. P. Corrrêa da Fonceca. – 17. Ed. Reformada – São Paulo: Saraiva, 2011.
Notas:
[1] Os impedimentos podem ser suscitados por qualquer pessoa capaz, até o momento da celebração do casamento (CC, art. 1.522). Aliás, a cerimônia deve obrigatoriamente realizar-se a portas abertas (art. 1.534), para que qualquer pessoa tenha acesso ao local em que o casamento é celebrado e possa levar ao conhecimento do celebrante o impedimento de que tem notícia. A legitimação para a oposição do impedimento é ampla porque interessa a toda a sociedade, e não somente aos parentes mais próximos aos noivos, que o casamento impedido não se realize. A apresentação da oposição fundada em impedimento, porém, é uma faculdade de pessoas em geral, que podem ou não exercê-la. Já o juiz ou o oficial de registro, se tiverem conhecimento de uma causa impeditiva do casamento são obrigados a declará-la (art. 522, parágrafo único). (COELLHO, 2010, p. 48)

 


 

Informações Sobre os Autores

 

David Silva de Souza

 

Advogado, Mestre em Direito – FURG, Prof.: Universidade Católica de Pelotas

 

Maiara dos Santos Noronha

 

Mestranda em Direito e Justiça Social na Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG

 

Karen Suelen Pereira da Silva

 

Advogada Especialista em Gestão Ambiental em Municípios FURG

 


 

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