Aposentadoria especial dos servidores públicos do estado de São Paulo frente à edição da Súmula Vinculante nº33 do Supremo Tribunal Federal

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Resumo: O presente artigo busca destacar os principais aspectos da Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, após a edição da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal. Tem direito a esta espécie de aposentadoria, os servidores públicos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma habitual e permanente, dependendo das peculiaridades de cada atividade laborativa. Até a publicação da Súmula Vinculante, os servidores tinham seu direito constitucionalmente assegurado, a esta modalidade de aposentadoria, porém, por falta de regulamentação, ficavam, inviabilizados de efetuar o requerimento administrativo, demandando a impetração de mandado de injunção perante o Poder Judiciário, ante a omissão legislativa. Com a decisão do Supremo Tribunal, vinculou-se toda a administração pública, determinando temporariamente a aplicação, das regras do Regime Geral de Previdência Social para a Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos, até a edição de lei complementar específica, beneficiando à todos os servidores que se enquadram nestas condições.

Palavra chave: Aposentadoria Especial. Regime Próprio. Servidor Público. Súmula Vinculante nº 33 STF

Abstract: This article seeks to highlight the main aspects of the Special Retirement of Public Servants of the State of São Paulo, after the issue of Binding Precedent No. 33 of the Supreme Court. You are entitled to this kind of retirement, civil servants who have worked for 15, 20 or 25 years, subject to special conditions that are harmful to health or physical integrity of usual and permanently, depending on the peculiarities of each work activity. Until the publication of Binding Precedent, the servers had their rights constitutionally guaranteed, this form of retirement, however, by lack of regulation, were, unfeasible to make the administrative application, requiring the filing of a writ of injunction before the Judiciary, before the legislative omission. With the decision of the Supreme Court, linked to the whole public administration, determining the application temporarily, the rules of the General Social Security Scheme for the Special Retirement of public servants, to the issue of additional specific law, benefiting to all servers They fit into these conditions.

Keyword: Special Retirement. Self regime. Public served. Binding Precedent nº 33 stf

Sumário: 1. Introdução. 2. Direito constitucional a aposentadoria especial dos servidores públicos do Estado de São Paulo. 3. Da Súmula Vinculante nº 33 do supremo tribunal federal. 4. Do regime próprio de previdência social no estado de São Paulo (SPPREV). 5. Do perfil profissiográfico previdenciário – PPP. 6. Da aposentadoria com critérios diferenciados e da conversão do tempo especial. 7. Conclusão. 8. Referências

1. INTRODUÇÃO

Por anos os Servidores Públicos buscaram a efetividade do direito à Aposentadoria Especial perante o Poder Judiciário. Desde a redação original, a Constituição Federal de 1988, já havia garantido o direito aos Servidores Públicos a esta modalidade de aposentadoria. Inicialmente com a previsão para o exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas nos termos de Lei Complementar, sendo que, posteriormente com a alteração do § 4º do artigo 40, pela promulgação da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, ampliou-se a possibilidade de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados aos Servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social, desde que, portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou que exerçam atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ressalta-se que, o presente artigo busca destacar os principais aspectos da aposentadoria especial dos Servidores Públicos que desempenham atividades em exposição a agentes nocivos a saúde e a integridade física, ou seja, a espécie de aposentadoria prevista no inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal em sua redação atual, não abrangendo neste conteúdo a aposentadoria dos servidores deficientes ou que exerçam atividades de risco.

Passados mais de duas décadas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, até o momento não houve a publicação da Lei Complementar regulamentando a aposentadoria especial dos Servidores Públicos seja no âmbito Federal ou Estadual.

A omissão legislativa, vinha acarretando inúmeros transtornos, aos servidores que estavam enquadrados nestas condições, posto que, a administração pública, sob a alegação da observância do princípio da legalidade, que norteia o ato administrativo, não recepcionava tais requerimentos, demandando aos servidores a busca do Poder Judiciário.

Neste período, diversas foram as discussões judiciais perante os Tribunais Pátrios, bem como, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na análise de inúmeros Mandados de Injunção impetrados pelos Servidores Públicos, Sindicatos e Associações representando a categoria.

Foi, quando em sessão plenária de 09 de abril de 2014, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, decidiram, de modo a pacificar o entendimento, pelo acolhimento da Proposta em debate, e aprovar a Súmula Vinculante nº 33, que possui efeito sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

Com a publicação da Súmula Vinculante, estendeu-se, no que couber, todas as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social, previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei Federal nº 8.213/91) e seus regulamentos, a aposentadoria especial do Servidor Público.

Pela decisão da Suprema Corte, até que Lei Complementar venha a regulamentar a matéria, a aposentadoria especial será devida, sob a luz das regras do regime geral, aos Servidores Públicos, que tiverem trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender das características de cada atividade laborativa.

A concessão da aposentadoria especial aos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, dependerá de comprovação perante o Regime Próprio de Previdência Social, atualmente gerido pela São Paulo Previdência – SPPREV, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, em exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a implementação do benefício.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada mediante a apresentação de formulário próprio, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.

De grande eficácia, a edição da Súmula Vinculante pela Suprema Corte, ao delimitar, ainda que temporariamente, as diretrizes a serem tomadas pelos Servidores Públicos, na busca da aposentadoria especial, constitucionalmente assegurada, com considerável redução no limite mínimo de tempo de contribuição, pelas características da função, em contrapartida aos critérios da aposentadoria voluntária, prevista no §1º do artigo 40 da Constituição Federal.

2. DIREITO CONSTITUCIONAL A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Constituição Federal, ao tratar sobre previdência pública, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurou no art. 40, §4º, o direito à Aposentadoria Especial com critérios diferenciados em favor dos servidores públicos, filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, nos termos definidos em leis complementares.

Por sua vez, o artigo 126, § 4º da Constituição do Estado de São Paulo, alterado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, seguindo o texto da Carta Magna, disciplinou o direito a aposentadoria especial para os servidores públicos, com a seguinte redação:

Artigo 126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 – portadores de deficiência;

2 – que exerçam atividades de risco;

3 – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física[1].

Entretanto, ambos os dispositivos constitucionais, condicionam o direito a aposentadoria especial dos servidores públicos, a regulamentação através de termos definidos em leis complementares, que até o momento ainda não foram publicadas, ocasionando inúmeras ações judiciais.

3. DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por anos discutiu-se perante o Poder Judiciário o direito a aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, haja vista, haver a previsão constitucional, mas, contudo, não haver regulamentação através de Lei Complementar.

Pela falta de regulamentação, os servidores públicos que trabalham com exposição a agente nocivos a saúde e a integridade física estavam tendo tratamento distinto dos trabalhadores da iniciativa privada, que exerciam atividades nas mesma condições, de modo que os servidores não tinham acesso a aposentadoria especial, ao passo que à décadas os trabalhadores vinculados ao regime geral exerciam seu direito a aposentadoria especial, seja em sua integralidade ou mediante a conversão do tempo especial em comum.

Por esta razão, foi que no julgamento do Mandado de Injunção nº 795, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal apresentou a Proposta de Súmula Vinculante nº 45, com o seguinte teor:

“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral” (artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991)[2].

Assim, após reiterados debates sobre o tema, a proposta foi levada a Plenário no dia 09 de abril de 2014, ocasião em que, os Ministros decidiram pelo acolhimento da PSV nº 45, porém, com alteração da redação, de modo a estender, no que couber, todas as regras de aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social a aposentadoria do Servidor Público, e não somente ao que prevê o artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91, como estava previsto na redação original da proposta, aprovando o verbete com a seguinte redação:

“Súmula Vinculante nº 33 STF: Aplicam-se ao Servidor Público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre Aposentadoria Especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”[3].

É fato, que antes da edição da Súmula Vinculante nº 33 o Supremo Tribunal Federal já vinha se posicionando a adoção das regras do regime geral para aposentadoria do servidor público, inclusive pelo teor dos “leading cases” que cristalizaram o entendimento perante a Suprema Corte.

Com a edição do verbete, houve a vinculação de todos os orgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ao entendimento sumulado.

O ato administrativo que contrariar a súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato, bem como, poderá acarretar a responsabilização pessoal da autoridade pública nas esferas cível, administrativa e penal, nos termos do artigo 64-B da Lei Federal nº 9.784/99 com redação dada pela Lei nº 11.417, de 2006.

4. DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (SPPREV)

Com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 01 de junho de 2007, foi instituído no âmbito do Estado de São Paulo, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, denominado SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV.

Estão vinculados a este regime de previdência os servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estão previstos nas normas estatutárias, bem como, aprovados através de concurso público ou admitidos nos termos dos incisos I e II do artigo 1º dada Lei Estadual nº 500/74, até a publicação da Lei Complementar nº 1.010/2007 (§ 2º, do art. 2º).

Em 27 de janeiro de 2012 a Presidência da SPPREV, publicou a Portaria N.º 25/2012, dispondo sobre procedimento para concessão de aposentadoria no Estado de São Paulo, bem como, os documentos essenciais e suficientes para concessão do benefício.

Entretanto, atualmente o procedimento de pedido de aposentadoria ocorre em duas etapas, sendo a primeira com o requerimento perante o departamento de recursos humanos do órgão de pessoal do servidor e a segunda com a remessa do processo administrativo a autarquia previdenciária (SPPREV) com a inclusão de dados no Sistema de Gestão de Previdência – SIGEPREV.

Objetivando uniformizar pontualmente os procedimentos relacionadas à Aposentadoria Especial dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo com base na Súmula Vinculante nº 33 do STF, requerida na via judicial ou administrativa, foi publicado Comunicado Conjunto CON/CLP/NCTS/GGP/CRH Nº 11/2015[4] elaborado entre as áreas técnicas do Grupo de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado de São Paulo.

Destarte, formalizado o requerimento administrativo de aposentadoria especial perante o departamento de recursos humanos, primeiramente o órgão encaminhará o processo do servidor ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, para a elaboração do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e Laudo Técnico Pericial – LTP.

O respectivo Laudo Técnico, elaborado por departamento oficial da Administração Pública Estadual, deverá conter: a) a especificação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do servidor; b) a efetiva exposição e permanência do servidor sob essas condições especiais; e c) o período de sujeição.

Com o retorno do Laudo Técnico, o departamento de recursos humanos expedirá Certidão de Tempo de Contribuição constando o tempo de serviço do Servidor, bem como, a indicação do período em que esteve exposto a agentes nocivos a saúde ou a integridade física, e encaminhará juntamente com cópia dos documentos ao Núcleo de Consolidação de Tempo de Serviço da Coordenadoria de Recursos Humanos para ratificação da certidão.

Finalizado os procedimentos o departamento responsável encaminhara o processo físico para a autarquia previdenciária (SPPREV) para avaliação e análise. Sucessivamente, constatado o preenchimento dos requisitos ensejadores ao benefício a SPPREV, irá implementar em folha de pagamento e publicar no diário oficial a concessão da aposentadoria especial do servidor público.

O valor da renda mensal da aposentadoria especial será equivalente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos oitenta por cento dos maiores salários desde julho de 1994, até a data de início da aposentadoria, ressalvado o direito adquirido a integralidade de proventos e paridade de reajustes.

5. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

Prevê, as regras do Regime Geral de Previdência, aplicadas aos Servidores Públicos por força da Súmula Vinculantes nº 33 do STF, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP deverá ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ou laudo equivalente) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Ressalvado o procedimento firmado pela administração pública do Estado, citado alhures, verifica-se que as regras de elaboração e emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, prevista para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), se encaixam perfeitamente para a aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma eficaz de simplificar a comprovação dos períodos especiais perante a autarquia previdenciária competente, ao passo que, por exemplo, eventual mapeamento no ambiente de trabalho com a elaboração do laudo técnico, pode ser utilizado de base para os demais servidores públicos daquela unidade.

Desde a publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99 de 05 de dezembro de 2003, a comprovação do trabalho realizado com exposição aos agentes nocivos a saúde, passou a ser feita mediante a apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

Em 22 de julho de 2010, o Ministério da Previdência Social editou a Instrução Normativa MPS nº 1, com o fim de estabelecer instruções aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção, para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos Regimes Próprios de Previdência Social, onde já reconhecia o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, como documento hábil a comprovação dos períodos especiais, o qual deveria ser emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores públicos no correspondente período de exercício das atribuições do cargo.

Destaca-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o histórico laboral do trabalhador, contemplando as atividades e condições desenvolvidas durante o período laboral, bem como, a sujeição aos agentes nocivos a saúde e a integridade física, dentre outras informações relevantes.

Ressalta-se, por oportuno, que o formulário denominado atualmente Perfil Profissiográfico Previdenciário instituído pela Previdência Social, em períodos anteriores, designava-se como IS nº SSS – 501.19/71, SSS-132, SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que segundo a Instrução Normativa do MPS também poderão ser aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, data da instituição do novo formulário.

A Instrução Normativa INSS/DC nº 01/2010[5], também prevê a aceitação de outros laudos técnicos, em substituição do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, para prova dos períodos especiais, como por exemplo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, dentre outros.

6. DA APOSENTADORIA COM CRITÉRIOS DIFERENCIADOS E DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL

Assegura o § 4º do artigo 40, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito a aposentadoria aos servidores públicos com critérios diferenciados.

Por sua vez, prevê o Plano de Benefícios da Previdência Social, que a aposentadoria especial será devida ao trabalhador que tenha laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), em condições nocivas à saúde, desde que demonstrando a exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente do servidor durante todo o período exigido aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Por outro lado, caso o servidor não venha a completar o tempo de serviço especial mínimo, (15,20,25) exigido para a concessão da aposentadoria especial, prevê legislação previdenciária a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1.20 para mulher e 1.40 para homem.

Pelo princípio do “tempus regit actum”, o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, prevê que a caracterização do tempo de atividade especiais observará a legislação em vigor na época da prestação do serviço.

Ressalta-se que até a publicação da Lei 9.032 de 29 de abril de 1995, que alterou a Lei 8.213/91, havia a previsão legal no Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, de conversão de tempo comum em especial, para filiados ao Regime Geral, conforme índices da respectiva tabela[6] abaixo:

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Em que pese, a revogação do Decreto Regulamentar, o Poder Judiciário, vem resguardando o direito adquirido dos segurados, possibilitando a conversão do tempo comum em especial exercido até 28/04/1995 para aposentadoria, conforme se verifica da decisão abaixo transcrita proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A conversão do tempo de serviço comum em especial é possível até a edição da lei nº 9032/95”. (Omissis) (TRF4, APELREEX 0018187-92.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/05/2016)[7]

Em 15 de maio de 2014 o Ministério da Previdência Social emitiu Nota Técnica Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, objetivando esclarecer tecnicamente a amplitude dos efeitos da Súmula Vinculante nº 33, para a aposentadoria especial dos servidores amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Entretanto, no tocante a conversão do tempo especial, concluiu-se pela não abrangência da Súmula Vinculante, para aposentadoria dos Servidores Públicos, nos seguintes fundamentos:

h) Os efeitos da Súmula Vinculante nº 33 não abrangem a conversão de tempo especial em comum pelos servidores, pois, nos julgados que serviram de base para a elaboração do verbete sumular, não houve autorização do STF para a conversão por dois motivos:

h.1) Há impedimento processual ao exame do tema em Mandado de Injunção, porque a conversão não se enquadra como um direito hábil a ser exigido por essa via. O instituto do Mandado de Injunção existe para viabilizar o exercício efetivo de um direito ou liberdade constitucional, impedido pela ausência de normas, no caso, o disposto no art. 40, § 4º da Constituição Federal que trata da concessão do benefício, não havendo a garantia de conversão nesse dispositivo.

h.2) Nos julgados que abordaram o mérito da conversão de tempo especial em comum, alguns confirmados pelo Plenário, o entendimento foi proferido no sentido de que a conversão de tempo resulta em contagem de tempo ficto, vedada no art. 40 § 10 da Constituição. Portanto, as decisões de mérito do Plenário foram pronunciadas em sentido contrário à sua realização, significando que não é norma cabível quanto ao servidor”[8]. (Omissis)

Contudo, a contrário sensu, merece destaque o que dispõe o §4º, III em conjunto com o § 12, do artigo 40 da Constituição Federal, in verbis:

“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(Omissis)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(Omissis)

§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)[9]

Destarte, utilizando-se da interpretação sistêmica da norma, considerando o ordenamento jurídico único, sem incompatibilidades entre si, deve concluir-se que a conversão de tempo especial decorre diretamente do direito constitucional ao permitir excepcionalmente a aposentadoria com critérios diferenciados.

Nota-se que a Constituição Federal não se refere especificamente à aposentadoria especial, mas sim a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.

Sob esta óptica não pode-se confundir contagem de tempo ficto com o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, pois, uma decorre diretamente da outra.

Tanto é verdade, que a Lei 8.213/91, no §5º do artigo 57, disciplinou a conversão do tempo especial na mesma subseção e artigo que disciplina a aposentadoria especial, in verbis:

“Subseção IV

Da Aposentadoria Especial

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(Omissis)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)[10]

Aliás a conversão do tempo de contribuição, não se trata de acréscimo de tempo fictício, pois deve-se considerar que o tempo de serviço especial, é um tempo valorado, ou seja, o servidor alcançou este direito, em decorrência do trabalho nocivo a sua saúde e a integridade física.

Pois, se assim não entendermos, somente o servidor público que possui tempo integral, terá direito a contagem do tempo especial, ao passo que, de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física por tempo inferior, ferindo literalmente o mandamento constitucional intitulado no inciso III, §4º do artigo 40.

Desta forma, se a contagem diferenciada do tempo de serviço especial decorre diretamente do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, e nada impede que seja reconhecido, a aplicação das regras de conversão de tempo do regime geral.

Sobre o assunto, cumpre destacar o Mandado de Injunção 4.204 DF/STF, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO do Supremo Tribunal Federal, o qual encontra-se aguardando decisão Plenária, onde o relator proferiu voto favorável a conversão do tempo especial para a aposentadoria dos servidores públicos, cuja ementa merece destaque:

“MANDADO DE INJUNÇÃO 4.204 DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO ESPECIAL.

1. No regime próprio de previdência dos servidores públicos, a conversão de tempo especial em comum por um fator multiplicador decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria especial (CF, art. 40, § 4º) e não incide na proibição de cômputo de tempo ficto (CF, art. 40, § 10).

(Omissis)

4. Voto pela concessão parcial da ordem[11].

Portanto, haver possibilidade jurídica constitucional de conversão e averbação da contagem diferenciada de tempo especial, por aplicação do art. 57, e ss. da Lei nº 8.213/1991, decorre diretamente do direito constitucional à aposentadoria a aposentadoria com critérios diferenciados (CF, art. 40, § 4º).

7. CONCLUSÃO

A Constituição Federal assegurou aos servidores públicos, a aposentadoria com critérios diferenciados, aos que tenham exercidos atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, demandando regulamentação através de Lei Complementar.

A edição da Súmula Vinculante nº 33 pelo Supremo Tribunal Federal, revelou-se grande conquista aos servidores públicos, que se encaixam nestas condições de trabalho, suprindo, a lacuna legislativa, para a adoção, das regras do regime geral de previdência social, a aposentadoria especial de que trata o §4º, inciso III do artigo 40 da Constituição Federal.

Com a publicação da Súmula, houve a vinculação de todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não podendo ser negada postulação administrativa, sob o fundamento de falta disposição legal.

Pela Súmula, a administração pública, deverá recepcionar o pedido de aposentadoria especial dos servidores públicos, sob a ótica das regras de concessão e comprovação do tempo especial do regime geral de previdência social.

Destaca-se que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto para o Regime Geral de Previdência Social (INSS), como documento hábil a comprovação dos períodos trabalhados em condições especiais, se encaixam perfeitamente para a aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma eficaz de simplificar a comprovação dos períodos especiais perante a autarquia previdenciária competente, quando já houver o mapeamento do ambiente de trabalho com a elaboração do laudo técnico, por Médico ou Engenheiro habilitado em Medicina e Segurança do Trabalho.

Por derradeiro, conclui-se pela total compatibilidade do sistema de conversão de tempo especial para a aposentadoria dos servidores públicos, posto que, decorre diretamente do texto constitucional ao excepcionar a aposentadoria com critérios diferenciados, não havendo que se confundir com contagem de tempo ficto.

Com isso, os servidores públicos, que exerçam atividades sujeitos a condições especiais, poderão requerer perante a administração pública a aposentadoria especial com critérios diferenciados e tempo de contribuição reduzidos, conforme as peculiaridades de cada atividade laborativa.

 

Referências
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Notas:
[1] ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo. Disponível em.  http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html. Acesso em 05 de maio de 2016.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante nº 45. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_33__PSV_45.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2016.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=33.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes Acesso em: 05 de maio de 2016.

[4] ESTADO DE SÃO PAULO. Comunicado Conjunto CON/CLP/NCTS/GGP/CRH Nº 11/2015. Disponível em: http://www.saude.sp.gov.br/resources/crh/legislacao /instrucaocomunicado-ggp/2015/com_conj_con-clp-ncts_n_11.2015.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2016.

[5] BRASIL. Instrução Normativa nº 1, de 22 de Julho de 2010. Disponível em: http://www.mtps.gov.br /images/RPPS/MaisInformacoes/INSTRUNORMATIVASPSn01de22jul2010atualizadaat26mai2014.pdf. Acesso em 05 de maio de 2016

[6] BRASIL. Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0611.htm. Acesso em 05 de maio de 2016

[7] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Disponível em: http://www2.trf4.gov.br/trf4/
processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=8217744&hash=a1f188da15b1727814a0eaba8a8f3eb4. Acesso em: 05 de maio de 2016.

[8] ESTADO DE SÃO PAULO. Nota Técnica Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS -. Disponível em: http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/aposentadoria/NOTA%20T%C3%89CNICA%20n%C2%BA%2002%20de%2015maio2014%20-%20S%C3%BAmula%20Vinculante%20n%C2%BA%2033.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2016, p. 23.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 05 de maio de 2016.

[10] BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 05 de maio de 2016.

[11] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Mandado de Injunção 4.204 DF/STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI4204.pdf. Acesso em: 05 de maio de 2016.


Informações Sobre o Autor

Eduardo Henrique Feltrin do Amaral

Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Previdência Pública


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