A importância do cálculo para identificar se a regra 85/95 é realmente benéfica

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Resumo: Com o início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015 publicada no Diário Oficial, com vigência desde 18/06/2015 passou a valer novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social trazida pela Lei 13.183/2015, a qual introduziu no Sistema Previdenciário Brasileiro alterações que surtiram efeitos imediatos na vida dos segurados, principalmente àqueles em via de aposentar-se. Basicamente a mudança consiste na não aplicação da fórmula matemática conhecida como Fator Previdenciário, criado no ano de 1999, que tem por objetivo principal reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima, forçando o trabalhador a continuar contribuindo para a previdência por mais tempo. A referida reforma trouxe mais uma fórmula, denominada de regra progressiva 85/95, uma vez cumprido os requisitos mínimos (somatória dos pontos, idade mais tempo de contribuição), o segurado tem que decidir sobre os destinos de sua vida e tomar uma decisão se vale a pena ou não se aposentar de imediato ou aguardar o momento de se aposentar com proventos integrais. Entretanto, vale ressaltar que a legislação manteve o Fator Previdenciário, o que deixou o sistema ainda mais complexo. Dessa forma, o segurado necessita, cada vez mais, buscar o auxílio de especialistas para a concessão de seu benefício previdenciário e para esse processo o cálculo é indispensável, pois é com ele que o segurado saberá qual decisão tomar.

Palavras-chave: Medida Provisória. Fórmula matemática 85/95, Fator Previdenciário, Cálculo.

Sumário: 1. Introdução. 2. Criação da regra 85/95. 3. Artigo 29-c da lei 13.183. 4. Fator previdenciário. 5. Analisando cálculo do fator previdenciário e da regra 85/95. 6. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo do artigo é obter uma visão diferenciada, além de questionar se a regra 85/95 é mais benéfica para se aposentar de acordo com o estudo do artigo 29-C da Lei 8.213/91, sendo que essa fórmula é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Quem se enquadra nessa regra para se aposentar tem o direito a receber a aposentadoria integral. Para se aposentar terá que preencher o requisito tempo de contribuição, que hoje é de 35 anos para homem e 30 para mulher (sempre observar para quem se direciona o beneficio, pois para professor, deficiente e rural muda-se o tempo de contribuição exigidos para esse item), sem esse tempo não se aplica a regra do 29-C.

2. CRIAÇÃO DA REGRA 85/95

A Medida Provisória 664/14 foi convertida em Lei, o Congresso Nacional incluiu em seu texto a chamada “Regra 85/95” para o cálculo de aposentadorias. Esta inclusão foi vetada pela nossa Presidência da Republica que, em seguida fez publicar outra Medida Provisória número 676/2015 sobre o mesmo tema, em 17 de junho de 2015 com a inclusão do que se denominou “tabela progressiva” e convertida na Lei 13.183/15, com vigência em 18/06/2015, a qual trouxe importantes alterações na previdenciária, o novo sistema apresentado é uma alternativa ao fator previdenciário – que continua valendo – e já está em vigor desde a data de sua publicação, sendo facultado ao contribuinte optar por uma das duas formas de cálculo. Uma dessas alterações foi a inclusão do artigo 29-C, na Lei 8213/91 de 24 de Julho de 1991. (Lemes, Emerson Costa 2016, p. 125)

3. ARTIGO 29-C DA LEI 13.183

A Lei 13.183, art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“[…] Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

I – 31 de dezembro de 2018; (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

 II – 31 de dezembro de 2020; (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

III – 31 de dezembro de 2022; (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

IV – 31 de dezembro de 2024; e (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

V – 31 de dezembro de 2026. (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)        

 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. (Incluido pela Lei nº 13.183 de 2015)

§ 5º (Vetado)”.

Assim, a progressão da regra 85/95 do §2º do artigo 29-C da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.183/2015, se dá da seguinte forma, conforme mencionado no site da Previdência Social:

15876a

Pontos importantes a destacar:

No Artigo 29-C onde fala que o segurado terá que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje para o homem se aposentar nessa modalidade terá que ter 35 anos e a mulher 30 anos, necessitando desse período para se enquadrar nessa nova regra progressiva 85/95.

Essa regra é a soma da idade mais o tempo de contribuição, incluindo as frações, que são importantíssimas ao cálculo. No artigo 29-C, parágrafo 1º onde fala que só serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não entrando os dias. Essas frações são importantíssimas no cálculo para o segurado obtenha a pontuação exigida na época para ter o direito a receber a aposentadoria integral.

Exemplo dessa regra: Segurado com 59 anos 09 meses e 23 dias. Como os dias não são completos não podemos fracioná-los.

No parágrafo 3º do caput e no parágrafo 2º fala do acréscimo de 05 pontos na idade de professores no magistério infantil, ensino fundamental e médio.

Já no parágrafo 4º trouxe algo interessante que não estava na medida provisória, onde reafirma o direito adquirido.

Outro exemplo: Em 01 de dezembro de 2018 o segurado completou 95 pontos, mas, no dia 31 dezembro de 2018 vai mudar para 96 pontos. O segurado não percebe e em janeiro de 2019 vai ao INSS e pede a aposentadoria e o servidor vai falar, agora é 96 pontos. Nesse caso o parágrafo 4º fala que o segurado tem o direito adquirido, posto que o que vale é a regra da época “tempus regit actum”.

4. FATOR PREVIDENCIÁRIO

O Fator Previdenciário[1] foi criado pelo artigo 2º da Lei 9.876/99 que alterou o artigo 29 da Lei de benefícios (Lei nº 8.213/91). Fator Previdenciário é uma fórmula matemática utilizada para definir o valor da aposentadoria do INSS. O cálculo leva em conta a alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para a Previdência Social e a expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE, resultando em grande impacto financeiro ao segurado.

O Fator Previdenciário é aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativamente na aposentadoria por idade.

Dessa forma tem-se, então, que para a Aposentadoria por Idade e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição o salário de benefício consiste “na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição (…) multiplicada pelo fator previdenciário”[2]

Sua fórmula é:

15876b

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Desse modo, o objetivo do Fator Previdenciário é reduzir o valor das aposentadorias de quem se aposenta precocemente. Para o segurado que preenche os requisitos da regar 85/95, o fator somente será aplicado se ele elevar o valor do benefício. Para essa avaliação, somente profissionais com conhecimentos em cálculos na área do previdenciário sabem avaliar se será positivo ou não, ou seja, se deve ser requerido a aplicação do fator previdenciário ou a nova regra, dependendo do caso concreto.

5. ANALISANDO CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO e DA REGRA 85/95

Para esclarecer como devem ser feitos os cálculos, utilizando o Fator Previdenciário, seguem os exemplos:

Exemplo 01: Uma segurada nascida em 22/07/1962, contando com 30 anos, 03 meses e 15 dias de contribuição. Data da entrada do requerimento 21/07/2016.

Fragmentando o tempo de contribuição será 30,29. Mas a Lei 8.213/91 no artigo 29 §7º ao parágrafo 9º fala do acréscimo de 05 anos por ser mulher, então o tempo para o cálculo do fator previdenciário será de 35,29 anos de tempo de contribuição, no caso de 54 anos completos.

15876c

Nesse caso o Fator Previdenciário foi prejudicial, pois o segurado teria 33% de prejuízo na sua concessão, esse reflexo é porque a expectativa de vida será superior a 26 anos na data da entrada do requerimento em 21/07/2016.

Exemplo 02: Um segurado nascido em 15/07/1949, contando com 56 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição, veja-se:

Fragmentando o tempo de contribuição será 56,18 e sua idade 67,01.

15876d

Nesse caso o Fator Previdenciário excelente, posto que será superior a 1(hum), quase dobrou o valor da concessão.

Seguindo o raciocínio da legislação, imperioso analisar os cálculos utilizando a Regra 85/95, senão veja-se:

Utilizando o mesmo exemplo 02, onde o Fator Previdenciário foi 1,90054606, com um segurado nascido em 15/07/1949, contando com 56 anos, 02 meses e 08 dias de contribuição. Sua idade será 67 anos, 00 meses e 06 dias. Data da entrada do requerimento 21/07/2016.  A média dos 80% maiores salários totaliza R$ 2.598,75. Fragmentando o tempo de contribuição será 56,16 e sua idade será 67,0 anos.

Lembrando que para a Regra 85/95 no artigo 29-C, parágrafo1º prevê que somente serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não entrando os dias. Diferente do Fator Previdenciário onde lá pode fracionar anos, meses e dias.

15876e

Após essa demonstração, o segurado conseguiu a pontuação de 123, o que lhe confere o direito a aposentadoria integral. Contudo, um bom especialista também vai calcular o Fator Previdenciário e nesse exemplo pelo fator ser maior que um, (quase dobrou) fazendo sua rende de R$ 2.598,75 ir para R$ 4.939,04, ou seja, só por observar esse detalhe o segurado teve aumento de sua rende de R$ 2.340,29.

Exemplo 03: Uma professora tem completos 25 anos de magistério, e 55 de idade. A média dos 80% maiores salários totaliza R$ 2.239,52 e o Fator Previdenciário é de 0,7022. Qual o seu Salário-de-Beneficio para fins de aposentadoria?[3]

15876f

Nesse caso, o Art 29-C, parágrafo 3º do caput e no parágrafo 2º fala do acréscimo de 05 pontos na idade de professores no magistério infantil, ensino fundamental e médio.  Desta feita, a concessão pela Regra 85/95 é a mais benéfica.

Exemplo 04: Um segurado tem 64 anos de idade e 34 anos de contribuição. A média dos 80% maiores salários é de R$ 3.980,21 e seu Fator Previdenciário é 0,9813. Como fica seu direito à aposentadoria?[4]

15876g

Nesse exemplo conhecer a lei é importantíssimo, haja vista que não se pode apenas somar tempo de contribuição e idade, porque a Lei nº 8.213/91, em seu Artigo 29-C preceitua que o segurado terá que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição. Hoje para o homem se aposentar nessa modalidade terá que ter 35 anos e a mulher 30 anos, necessitando desse período para se enquadrar nessa nova regra progressiva 85/95.

Sendo assim, nessas condições o segurada não teria direito a nada, pois não tem tempo suficiente para se aposentar e nem idade.

Na visão do Professor Emerson Costa Lemes a Regra 85/95 privilegia o “rico”, pois, como é sabido, a pessoa o “pobre” começa a trabalhar com carteira assinada com 16 anos ou com 14 anos como menor aprendiz, pois tem que ajudar a família.

Exemplo: Um homem que começa a trabalhar em 1980, com 12 anos de idade e atualmente tem 35 anos de tempo de contribuição, nunca deixou de trabalhar e está com 47 anos. Somando 47 anos de idade mais 35 de tempo de contribuição terá 82 pontos, não vai se aposentar nessa regra, poderá se aposentar utilizando o Fator Previdenciário que será de 0,526976, sendo prejudicado com uma perca de 48% do salario a receber.

Seguindo esse raciocínio, um rapaz com uma situação financeira melhor, que fez faculdade, mestrado e começa a trabalhar em 1980 com 30 anos de idade, hoje tem 35 anos de tempo de contribuição e está com 65 anos. Somando 65 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição terá 100 pontos e vai se aposentar na integral.

15876h

Gritante é a injustiça, pois o segurado “rico” começou a trabalhar mais tarde, trabalhou com os mesmos 35 anos e vai se aposentar sem o Fator Previdenciário ou com o Fator Positivo e, como tem mais idade, pode ser positivo. Enquanto o segurado “pobre” vai ter que trabalhar muito mais para ficar livre do Fator Previdenciário.

6. CONCLUSÃO

O presente artigo científico procurou fazer uma análise do artigo 29-C da Lei 8213/91, onde a principal vantagem é a aposentadoria integral, posto não incidir o Fator Previdenciário, não havendo redução no valor da aposentadoria.

A soma dos pontos que leva em conta a idade do segurado e o tempo de contribuição pode afastar o fator previdenciário, mas não acaba com o Fator Previdenciário, o qual somente passa a ser opcional.

O Fator para alguns pode diminuir o valor da aposentadoria, como pode aumentar o valor. Assim, grande a importância do segurado ir em busca de experts para assessorar o melhor momento e qual pedido solicitar na Agência da Previdência Social (INSS).

Sendo assim, o cálculo é de extrema importância, posto que somente após a realização dos cálculos é que o segurado vai decidir qual é a melhor decisão para tomar na hora de se aposentar.

Vale ressaltar que regra 85/95 é progressiva, pois vai aumentando os valores até o ano de 2022 onde será 90/100, sendo, portanto, uma regra transitória até alcançar a totalidade (90/100).

Obviamente que a intenção dessa regra é acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, pois no final a pessoa terá que ter 60 anos mais 30 de tempo de contribuição se for mulher, somando dará 90, no caso do homem 65 anos de idade com mais 35 anos de contribuição total de 100 pontos.

Outrossim, somente se beneficiará da regra 85/95 o segurado que já tiver completado os requisitos no começo da vigência da regra, pois no final não há vantagem para o segurado.

Por fim, a conclusão é a de que para identificar se essa Regra 85/95 é realmente benéfica, depende da realização do cálculo de forma correta, para, somente após toda a análise dos prós e contra, baseado nos resultados, o segurado possa tomar a decisão da regra 85/95 ou do Fator Previdenciário.

 

Referências
BRASIL. Lei nº. 8213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 28/06/2016 as 20:30.
https://www.youtube.com/watch?v=RNMPnmzkPqU Acesso em 18/07/2016 as 21:30
https://www.youtube.com/watch?v=0tM6NpI3Ez8 Acesso em 18/07/2016 as 21:45
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira; SODERO, Rodrigo. CURSO – ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – MP 676/2015 e LEI 13.135/2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=FEY3-MhpE1s Acesso em 20/07/2016 as 22:00
LEMES,Emerson Costa. Manual de Cálculos Previdenciários, 03ª edição. Editora Juruá, 2016
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários, 7ª edição. Editora Atlas, 2015
CLAUDINI, andréa. Revisão de Benefícios e Cálculos Previdenciários, 3ª edição. Editora Mundo Jurídico, 2015
Postagens no faceboock da professora Samantha Marques, dos professores Carlos Gouveia, Rodrigo Sodero, Guilherme Portanova.
 
Notas:
[1] De acordo com a Enciclopédia Virtual Wikipédia, Solange Paira Vieira é Bacharel em Economia, fez pós graduação em Ciências Contábeis e Mestrado em Economia. Foi técnica do BNDES e, nesse cargo criou a fórmula do Fator Previdenciário. Apesar de muitos acreditarem ser uma fórmula atuarial, Solange não é formada em Ciências Atuariais, logo não é uma Atuária. Assim não tem condições técnicas de criar uma fórmula atuarial, motivo pelo qual o fator previdenciário pode ser considerado uma fórmula econômica ou financeira, mas nunca atuarial. (Livro: Manual de Cálculos Previdenciários, Lemes, Emerson Costa, 2016, p117)

[2] Livro Revisão de Benefícios e Cálculos Previdenciários, Andréa Claudini, paginas 172 e 173

[3] Extraido do material de Cálculos de Benefícios Previdenciários,  do profº Emerson Costa Lemes, do curso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), 2015

[4] Extraido do material de Cálculos de Benefícios Previdenciários,  do profº Emerson Costa Lemes, do curso do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), 2015


Informações Sobre o Autor

Adriana Aparecida Ferreira

Adm. de Empresas. Pós-graduanda em Seguridade Social na Faculdade Legale Cursos Jurídicos


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