Defesa administrativa em NTEP para empresas

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Resumo: As empresas cada vez mais têm sofrido com o aumento de custos com trabalhadores. Um desses custos é a configuração do nexo técnico epidemiológico previdenciário. Este trabalho tem a intenção de demonstrar de que maneira deve ser feito a defesa das empresas em Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário(NTEP), e como um meio ambiente de trabalho adequado, implantado devidamente por bons profissionais, se respeitando as Normas reguladoras, diminuindo custos trabalhistas e previdenciários, tornando a empresa mais focada e competitiva para o cenário atual empresarial.

Palavras chaves: defesa previdenciária empresarial, NTEP, defesa administrativa previdenciária.

1 INTRODUÇÃO

O empregado ao sofrer um acidente de trabalho e procurar o INSS, é feito uma averiguação entre o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o Cadastro Internacional de doenças (CID), na lista “C” do anexo II do decreto 3048/99, e caso nota-se que há uma significante estatística, isso pode gerar um Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)

Quando configurado esse NTEP, ele gera todo o tipo de problemas para a empresa, como estabilidade do trabalhador, realocação dele, e acréscimos tributários, como aumento de 100% nos custos do Seguro Acidente do Trabalho (SAT), Ações regressivas promovidas pelo INSS, dentre outras.

O assunto é muito importante, pois no Brasil, já temos uma carga tributária excessiva, e o empresariado deve sempre buscar a redução de custos para conseguir competir no cenário capitalista. Deve-se ver também que no caso da NTEP,que a redução de custos implica necessariamente que menos pessoas estão sendo vitimas de acidentes de trabalho, ou seja, a aplicação de capital em medidas a promover um meio ambiente de trabalho seguro, é bom para o empresário tanto quanto  para o trabalhador.

Este trabalho tem como objetivo uma conscientização do empresariado para, que aplicando em um meio ambiente de trabalho seguro, com a contratação de profissionais, treinamento de funcionários e obediência as Normas Regulamentadoras(NR),  gera um arcabouço robusto de provas para descaracterizar o nexo técnico diminuindo assim problemas trabalhistas e previdenciários que ela poderia vir a encontrar.

2 DO MEIO AMBIENTE

É necessário antes de discutir propriamente sobre as várias formas como o empresariado pode se defender em NTEP, discutir sobre o meio ambiente e a saúde do trabalhador, pois é necessário um meio ambiente adequado para que se promovam defesas adequadas.

A lei nº 6.938/81em seu art. 3º,I, traz a definição de meio ambiente como:

“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Pensamento esse corroborado pela Constituição Federal que em seu art. 225 prescreve:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.

Como se pode visualizar, a Constituição somada à lei n. 6.938/81, traz a tutela ambiental abordada em seu conceito amplo, ou seja, a qualidade do meio ambiente bem como seu objeto especifico como, a saúde, a segurança e o bem estar.

Importante frisar que o constituinte quis dar importância constitucional ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, tamanha a sua importância.

2.1 DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O conceito de meio ambiente é divido pela doutrina de várias formas, meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho, sendo que em relação às empresas dá-se o foco no meio ambiente do trabalho, que na visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo é:

O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico – psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.). (FIORILLO, 2000, p.21 apud CLEMENT, RIBEIRO, 2015, p.32)

A definição trazida por Fiorillo traz um foco alternativo sobre o tema,diferente do meio ambiente que abarca todos os cidadãos, o meio ambiente do trabalho tem o foco no trabalhador, ou seja, toda a pessoa que desempenha atividade remunerada, independente do vínculo empregatício. Sendo que além dos direitos trabalhistas propriamente ditos, ele possui também direito a um meio ambiente que forneça as condições necessárias para não afetar física ou psicologicamente seus trabalhos.

E assim caminha a justiça, que não permite a supressão de direitos como férias, intervalos intra e Interjornadas, mesmo que sejam contra a vontade do próprio trabalhador, isso se vê, por exemplo, no caso de venda integral de férias, onde, não é permitida a venda de mais de 1/3 das ferias. A justiça vem consolidando que tais medidas, além de direitos, são medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, conforme previsão constitucional art. 7º que prevê:

“Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

Estes direitos são indisponíveis de negociação ao trabalhador individual, porquanto não são passiveis de supressão ou redução em acordo ou convenção do trabalho, conforme se vê por exemplo, no art. 71 da CLT.

“Art. 71.  Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo de 1(uma) horae, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§1º – Não excedendo de 6(seis) horas o trabalho, será entretanto, obrigatório um intervalo de 15(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4(quatro) horas.”

2.1.1  DOS RISCOS AMBIENTAIS

A empresa está exposta a riscos ambientais quando elementos ou substancias presentes dentro do ambiente de trabalho podem causar danos as pessoas e ao meio ambiente em que esses trabalhadores executam seus serviços.Podendo ser de forma leve ou grave, temporária ou permanente, parcial ou total.

O reconhecimento de tais elementos é importantíssimo para que a empresa possa se resguardar em processos tanto trabalhistas como previdenciários, especialmente em defesas relacionadas ao nexo técnico pelo INSS. Sobre tal importância comenta:

“O reconhecimento dos riscos no meio ambiente de trabalho é fundamental para implantação das medidas de prevenção e proteção dos trabalhadores com o intuito de minimizar, neutralizar e ate mesmo eliminar os riscos. Para ter ciência dos riscos é necessária uma vistoria precisa no local de trabalho da empresa, considerando todos os fatores que envolvem a rotina diária dos trabalhadores como equipamentos, carga horaria, infraestrutura disponível, alimentação, dentre outros”.(CLEMENTE, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Pratica Previdenciária para Empresas, São Paulo, 2015. p.39)

Os riscos ambientais se dividem em vários tipos: físicos, biológicos, químicos, acidentais e ergonômicos.

Riscos físicos: É o mais abrangente dos riscos, pois nele estão concentrados a maioria dos agentes como: vibração, ruído, calor pressões altas, radiações ionizantes bem como as não ionizantes, o ultra e o infras-som. É tratada em algumas Normas Regulamentadoras(NR), como:NR 19 – Explosivos, NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão.

Riscos de acidentes: Trata da parte do maquinário em si, quando os equipamentos de trabalho estão sem as devidas proteções necessárias para o trabalhador, dentre alguns exemplos temos: Ferramentas inadequadas ou defeituosas, máquinas com defeito ou guardadas em condições precárias, iluminação defeituosa, dentre outros. Qualquer situação com máquinas, peças e equipamentos que podem colocar os funcionários em risco

Riscos Químicos: São as substâncias, compostos ou produtos que podem prejudicar a saúde do trabalhador, geralmente na forma de gases, poeira ou vapores, adentram o corpo humano em regra pelas vias respiratórias, olhos e pele. É trazida também pelaNR –  32,  Segurança e Saúde no Trabalho.

Riscos Biológicos: São os agentes biológicos. Como: bactérias, vírus e parasitas, provocando assim doenças. Geralmente encontrado em hospitais, exumação de corpos e coleta de lixo. Também tratada pela NR 32.

Riscos Ergonômicos: São os riscos que envolvem a psicofisiologia do trabalhador, envolve fatores como postura inadequada, esforço físico intenso, stress físico e psíquico. É tratada na NR – 17, Ergonomia.

Como se pode ver, são vários os riscos que o trabalhador está exposto durante sua jornada de trabalho, que, caso cheguem a ocasionar danos ou prejuízos a saúde do trabalhador, trará prejuízos a empresa. Sendo importante, portanto que seja seguido as normas reguladoras  que trata cada um dos riscos.

2.2 DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAÇÃO AMBIENTAL

1)    PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2)    PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

3)    PCMAT –Programa de Controle do Meio Ambiente do Trabalho.

4)    PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

5)    LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.

6)    PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

7)    CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

8)    Relatórios e documentos médico-ocupacionais

3 NEXO TECNICO PREVIDENCIÁRIO     

Conforme vimos anteriormente, um bom meio ambiente do trabalho, traz benefícios ao trabalhador e a empresa. Agora vamos detalhar sobre o nexo técnico previdenciário

A Instrução Normativa n. 31 do INSS, cuida sobre os procedimentos e rotinas referentes ao Nexo TécnicoPrevidenciário, sendo que em seu artigo 3º dispõe:

“Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

I – NEXO TÉCNICO PROFISSIONAL OU DO TRABALHO: Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto n. 3.048/99

II – NEXO TÉCNICO POR DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO OU NEXO TECNICO INDIVIDUAL: Decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

III – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLOGICO PREVIDENCIÁRIO: Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o da Classificação Nacional de Atividades econômicas (CNAE), na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/2007 na lista “C” do anexo II do Decreto n. 3.048/99”

3.1 PROCESSO ADMINISTRATIVO E DEFESA DA NTEP

O art. 21-A da lei 8213/91, traz a ocorrência de NTEP:

“Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”

O art 21-A da lei 8213/91, não traz propriamente sobre o procedimento em si, tendo sido o mesmo regulamentado pelo art. 337, §§ 7º a 13º do decreto n. 3048/99

“Art. 337 (…)

§ 7o  A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 

§ 8o  O requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inciso IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. 

§ 9o  Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8o, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7o poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5o

§ 10.  Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8o e 9o, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo. 

§ 11.  A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências  técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

§ 12.  O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 13.  Da decisão do requerimento de que trata o § 7o cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310.”

Para melhor entendimento junta-se organograma que explica passo a passo, como se da o processo da pericia do INSS, para a configuração ou não de NTEP

15884a

Sabendo de como o processo transita no INSS, é necessario saber como a empresa deve se comportar, por isso junta-se a defesa administrativa da empresa.

15884b

Fonte: CLEMENT, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Pratica Previdenciaria para Empresas, São Paulo, 2014, p. 155

Organograma 2 – Defesa Administrativa da Empresa

3.2 IMPLICAÇÕES JURIDICAS E ECONOMICAS DA NTEP

A configuração de nexo gera aumento de custos para a empresa, como:

– Obrigação de recolher o FGTS durante o período de afastamento do trabalhador.

– Estabilidade de 12 meses, após o acidente de trabalho, conforme art. 118 da lei 8.213/91

– Presenteismo, ou seja, o trabalhador que sofreu acidente não pode voltar ao mesmo posto de serviço original dele, forçando a empresa a ter recolocar esse trabalhador em outro posto de serviço ou a até mesmo ter que criar um, para alocar esse trabalhador.

– Aferição de NTEP, durante o período de graça do art. 15 da lei 8213/91, que pode variar de 12 a 36 meses após o desligamento do trabalhador da empresa, o que obriga a empresa a reintegrar, dar estabilidade, pagar FGTS e a benefícios previdenciários.

– Ações trabalhistas indenizatórias – sejapor danos materiais, morais e estéticos

– Ações regressivas em desfavor das empresas pelo INSS

-Aumento de ate 100% do Seguro Acidente do Trabalho (SAT)

4 CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, o NTEP causa vários problemas no âmbito empresarial, ações regressivas, aumento de custos como pagamento SAT e FGTS, é necessário portanto, que as empresas cada vez mais aprendam a como se defender adequadamente e essa defesa passa necessariamente pela implantação de programas de prevenção de acidentes para que se garanta um meio ambiente de trabalho saudável para todos.

A contratação de empresas e profissionais se mostra impar, devida a complexidade do tema, que dispõe de varias normas legais e supralegais, como normas regulamentadoras, instruções normativas e leis. Portanto para que o empresário se torne competitivo no mercado, economizando dinheiro e aumentando a produtividade é obrigatório um ambiente de trabalho saudável para todos.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 191-A – 05/10/1988, Página 1
BRASIL. Instrução Normativa n.º 31, de 10 de setembro de 2008. Dispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário, e dá outras providencias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Seção 1 –10/09/2008, Página 58
BRASIL. Instrução Normativa n.º 77, de 22 de janeiro de 2015. Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Seção 1 –22/01/2015, Página 32 ate 80
BRASIL. Lei n.º6042, de 12 de fevereiro de 2007. Altera o Regulamento da Previdência Social pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e do Nexo TécnicoEpidemiológico, e da outras providencias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Seção 1 – 13/2/2007, Página 2
BRASIL. Lei n.º 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Politica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providencias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Seção 1 – 02/09/1981, Página 16509
BRASIL. Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Beneficio da Previdência Social e da outras providencias. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, Seção 1 – 25/7/1991, Página 14809
CLEMENT, Felipe; RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Pratica Previdenciária para Empresas – São Paulo: QuartierLatin, 2014. 459 p.
Manual NTEP e FAP: Nexo técnico Epidemiológico (NTEP) e suas implicações na composição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) / SESI/DN – Brasília, 1011. Disponível em: <http://www.sinaees-sp.org.br/arq/mntepfap.pdf>. Acesso em : 10 jul. 2016

Informações Sobre o Autor

Paulo Vitor de Araujo Rocha

Pós Graduado em Direito do Trabalho e Previdenciario


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