Albinos: uma reflexão sob o prisma do estigma social e consequente incapacidade laborativa frente ao benefício de prestação continuada

Resumo: O artigo apresenta o estigma sofrido pelos albinos e suas consequências frente as possibilidades laborativas. Destaca-se ainda, as dificuldades enfrentadas quanto a qualificação profissional, bem como os requisitos exigidos para a concessão de benefício de prestação continuada, com a apresentação de precedente importante quanto a concessão do beneficio de prestação continuada ao albino, bem como, um paralelo com a decisão proferida no processo n° PEDILEF 200783005052586, que concedeu a um portador de HIV, a aposentadoria por invalidez frente a incapacidade social gerada pela patologia.

Palavras-chave: Albinos. Estigma social. Incapacidade Social. Benefício de Prestação Continuada.

Abstract: This document presents the stigma suffered by albinos and their consequences across the laborativas possibilities. It also highlights the difficulties faced as a professional qualification, as well as requirements relating to grant of continued provision benefit, presenting in its wake, important precedent as the granting of the benefit of continuing provision to albino and a parallel with the ruling in the case of No. 200783005052586 PEDILEF, which granted an HIV carrier, the disability retirement against social disability caused by the condition.

Keywords: Albinos. Social stigma. Social disability. Benefit of Continuous Cash.

Sumário: Introdução. 1 Albinismo. 1.1 Estigma Social. 2 Do benefício de prestação continuada. 3 Deficiência. 4 O albinismo e o conceito de deficiência. 5 Das jurisprudências frente ao estigma social. .6 Da interpretação das normas a luz do principio da dignidade humana. 7 Considerações finais. Referências.

INTRODUÇÃO

De grande relevância e pouquíssima análise política e jurídica, a condição dos albinos ainda permanece obscura frente à deficiência e dificuldades apresentadas, desta forma, o tema no que tange aos albinos torna-se muito importante como objeto de estudo, que sofrem dificuldades para inserirem-se no mercado de trabalho e por via de consequência, padecem em estado de miserabilidade.

Com o objetivo de esclarecer as condições vivenciadas pelos albinos e a possibilidade de alcançarem o benefício de prestação continuada, frente a deficiência, estigma e ausência de políticas públicas, o estudo estabelece importantes apontamentos tais como a conceituação de albinos e o estima social vivenciado.

Por conseguinte, o terceiro capítulo analisa o benefício de prestação continuada, com a abordagem de suas nuances e requisitos para sua concessão.

No quarto capítulo se aborda o conceito da deficiência estabelecida na lei orgânica da assistência social, ainda, com a análise doutrinária quanto a abrangência do conceito.

No quinto capítulo, abordaremos o albino e a deficiência, procedendo com uma analise direta e a possibilidade de preenchimento do requisito deficiência abarcado pela lei que estabelece o beneficio de prestação continuada.

No sexto capitulo será apresentado um importante precedente que concedeu para um albino o benefício de prestação continuada, traça ainda, inquestionável paralelo com a decisão que concedeu a um portador de HIV o benefício aposentadoria por invalidez, em razão do estigma social sofrido.

Tendo em vista a importância do princípio da dignidade da pessoa, abordaremos no sétimo capitulo a necessidade e importância de interpretação extensiva da norma a luz da constituição e da dignidade humana.

Por fim, o último capítulo da conclusão apresentará o arremate diante de todas análise realizada, com o estabelecimento de importantes paralelos, frente a esse tão instigante tema pertinente aos albinos e o benefício de prestação continuada.

1. ALBINISMO

Antes de adentrar na seara jurídica, alvo da investigação, há de se esclarecer, o conceito da hipopigmentação, bem como alguns apontamentos iniciais, diante da situação enfrentada pelos albinos.

O albinismo se apresenta como um distúrbio genético raro, de natureza hereditária e incurável, que ocasiona a ausência, total ou parcial de pigmentação.

Considerada como doença, a Organização Mundial de Saúde (OMS), define o albinismo como “um grupo de anomalias genéticas do sistema de pigmentação melânica, que afetam a pele, folículos pilosos e olhos. Trata-se de uma doença autossômica, que atinge, em média, um em cada 20.000 pessoas. Ocorre na ocasião do nascimento” (BORCAT, SEVERO 2007, pag 352).

Sob a análise de Luciane de Melo Rocha e Lilia Maria de Azevedo Moreira (2007, pag 25-30), o albinismo é classificado sob trâs aspectos, quais sejam: a ocular, a parcial e a oculocutâneo. Senão vejamos:

“• ocular – quando somente os olhos sofrem despigmentação;

• parcial – o organismo produz melanina na maior parte do corpo, mas em outras partes isso não ocorre;

• oculocutâneo – todo corpo é afetado. O bloqueio da síntese de melanina é completo no tipo OCA 1 (albinismo oculocutâneo tirosinase-negativo) e seus olhos, cabelos e pele não desenvolvem nenhum pigmento (4, 8). Nos outros tipos o bloqueio não é completo e uma quantidade variável de melanina é formada, podendo haver nos indivíduos afetados escurecimento dos cabelos e desenvolvimento de pigmento na íris com a idade (8). O OCA 1 é ainda dividido em OCA 1A e OCA 1B, sendo o primeiro a mais severa forma de OCA (5). O nível de tirosinase é bastante reduzido no OCA 1B, mas não ausente (5). O OCA 2 (albinismo oculocutâneo positivo) é o tipo de albinismo mais comum (4, 11).”

Ainda que o albinismo se apresente nas mais diversas formas, desconsiderando gênero, região ou raça, sua prevalência é notada em países de etnia predominantemente negra.

Importante destacar que pouquíssimos são os programas específicos para informação ou tratamento médico advindos desse problema genético, o que torna nula a busca de dados estatísticos que estabeleçam o número de albinos no Brasil.

Nesse sentido, Roberto Rillo Bíscaro (2012, pag 186) constitui importante paralelo com as estatísticas estabelecidas na Europa, Estados Unidos e África, utiliza como parâmetro a predominância afrodescendente de nossa população, para evidenciar o considerável numero de albinos existentes no Brasil:

“Segundo estatísticas europeias e norte-americanas, existe uma PCA para cada 17 mil não albinas. Entretanto, essa proporção altera-se em regiões com maior número de negros, uma vez que o albinismo é prevalente nessa etnia. Assim, certas regiões africanas apresentam uma PCA para cada 1.500 não albinas. […] Considerando-se que mais da metade de nossa população é afrodescendente, a proporção de PCAs no Brasil deve ser maior do que a observada nos EUA ou Europa, cujas estatísticas são usadas aqui em textos educacionais e jornalísticos. Por não constarmos do Censo do IBGE, apenas podemos supor tal aumento, guiados pela lógica da prevalência da condição genética entre as etnias.”

Percebe-se então, que para fins do Censo do IBGE inexiste a minoria aqui tratada, fator que inviabiliza as políticas públicas, que apresentem algum tipo de melhoria na condição de vida dos albinos, sendo assim, se confirma uma exclusão social que se inicia no berço, como se verificará adiante.

Estigma Social

Erving Goffman (1998, pag 7) conceitua estima como “um tipo especial de relação entre atributo e estereótipo, sendo compreendido no contexto das relações humanas e não substantivado. Um atributo que estigmatiza alguém pode confirmar a normalidade de outrem”.

O estigma e a perseguição sofridos pelos albinos em todo mundo é notório, estampados diversas vezes em capas de jornais com condutas que os excluem ou que atacam de maneira direta sua vida.

Acentuada nos país da África, a perseguição aos albinos torna-se emblemática em especial na Tanzânia, que diuturnamente noticia sequestros e assassinatos, sob a justificativa e crença de que as partes do corpo dos albinos traria alguma riqueza.

A esse respeito, o Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos criou o site http://albinism.ohchr.org, com o objetivo de desmistificar a condição genética dos albinos, além de conscientizar e estabelecer importante combate a perseguição e estigma.

No Brasil, ainda que não haja sequestros ou assassinatos, persisti ainda a exclusão social absoluta, que geralmente se inicia na infância, marcada por enormes barreiras quanto ao acesso a educação e aos afazeres cotidianos, que se agrava muitas das vezes pela ausência de informações aos pais ou até mesmo de meios de comunicação.

Na busca pela educação sem a conscientização e os aparatos necessários, os albinos padecem com grande dificuldade na leitura, frente aos problemas de visão que os acompanham, aliado aos comentários altamente depreciativos, que os afastam do ambiente escolar e reduzem sua auto estima.

Na vida adulta, o cenário não se mostra diferente, com inexistentes oportunidades laborativas, diante de suas características incomuns, o albino que se viu obrigado ao afastamento dos estudos por ausência de medidas que atenuassem o sofrimento ocasionado pela exclusão social e dificuldades físicas, se vê em total desamparo, excluído do competitivo mercado de trabalho e de qualquer intervenção efetiva do Estado que proporcione a efetivação do principio da dignidade humana.

Nessa toada, torna-se de suma importância evidenciar a partir de agora, a aplicabilidade das normas do benefício de prestação continuada aos albinos e suas nuances quanto ao conceito de pessoas com deficiência.

 2 DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Inicialmente quanto a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada aos albinos, torna-se de suma importância a compreensão dos conceitos e requisitos que cercam tão importante beneficio assistencial.

Em vigor desde 1° de janeiro de 1996, o beneficio de prestação continuada, de caráter eminentemente assistencial, encontra-se assegurado, nos artigos 203 e 204 de nossa Carta Magna e efetivamente regulamentado na Lei n° 8742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

De provisão não contributiva, comumente chamado de BPC, tal benefício destina-se a pessoas portadoras de deficiência e para idosos que comprovem não possuírem meios para sustentar-se ou terem o sustento provido por sua família, com o recebimento de um salário mínimo.

O BPC tem a finalidade de amparar os requerentes que vivem em situação de vulnerabilidade, ou pela idade ou diante de uma deficiência que gera incapacidade para a vida laboral e independente. Nas duas hipóteses, existe uma urgência quanto ao recebimento ou inclusão de renda que possibilite sua mantença e por via de consequência, a redução das barreiras que se apresentam em seu cotidiano, busca assim, alcançar a tão famigerada justiça social.

É fato que inúmeras são as controvérsias levantadas quanto a concessão do referido beneficio assistencial, todavia, afim de nos atermos a matéria investigada neste trabalho, levaremos em conta rigorosamente as questões que cercam nosso tema.

Passada a conceituação, importa analisar o requisito fundamental para concessão do BPC ao albino, qual seja, a incapacidade/deficiência que justifica a concessão do beneficio ao albino que vive em estado de miserabilidade.

3 DEFICIÊNCIA

Com definição disposta no artigo 20, § 2°, da Lei nº 8.742/93, a deficiência apresenta uma abordagem multidimensional da funcionalidade, da incapacidade e da saúde, in verbis:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

Quanto aos critérios de impedimentos estabelecidos em lei, o festejado Doutrinador Carlos Alberto Vieira Gouveia (2015, pag 246), apresenta importante e esclarecedora avaliação:

“[…] essa definição leva em consideração dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva do deficiente na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas), autorizando assim a concessão do BPC com base na incapacidade/invalidez social e não mais apenas em incapacidade visíveis. Explico: muitas vezes, as pessoas tem determinada patologia, mas esta não está a incapacitar o individuo para os atos básicos da vida, no entanto, tal patologia gera no seio da sociedade certa repulsa, sendo o seu portador excluído, se tornando uma paria social, para estes casos muitas vezes tínhamos que adentrar ao juízo, demonstrando que devido suas condições especiais, este não arrumava nenhuma colocação que lhe garantisse o sustento, fazendo verdadeira construção doutrinaria-jurídica para tentar convencer o julgador sobre o preconceito que existe contra certas doenças, preconceitos estes, que chegam a cumulo de gerar incapacidades, nem físicas ou mentais, mas incapacidades sociais. No entanto com a alteração legal, a lei autoriza a Autarquia Gestora forneça com base nos parâmetros apostos o beneficio assistencial”

Verifica-se que a apreciação da deficiência atualmente, ultrapassa e muito o simplista conceito vinculado apenas a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, traça assim, critérios mais profundos e abrangentes, e leva em consideração o fator biológico e social, que redunda na necessária implementação diante do estigma social e limitações físicas sofridas pelos albinos.

4. O ALBINISMO E O CONCEITO DE DEFICIÊNCIA

Como visto anteriormente, o conceito de deficiência ultrapassa e muito as limitações de cunho biológico, alcançando uma leitura extensiva de toda a estrutura vivenciada pelo deficiente.

É de suma importância destacar o conceito estabelecido pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), que sustentou o modelo biopsicossocial (integrando uma visão biológica, individual, econômica e social), frisa-se, incluso na Lei nº 8742/93, extirpando a ideia de que a deficiência abarcaria tão somente os casos em que se verifica uma incapacidade física absoluta ou visível.

Diante dessa análise extensiva de deficiência observa-se o preenchimento dos requisitos pelos portadores de albinismo, que enfrentam barreiras físicas e sociais, sem qualquer respaldo social, ou ainda, programas governamentais que minimizem suas dificuldades.

Como já mencionado, o albino padece de limitações físicas importantes e grandiosa dificuldade na interação social, redundando na deficiência apontada pela CIF, desenvolvida pela Organização Mundial de Saúde e admitida em nosso país.

De maneira muito clara Luiz Alberto David de Araújo (2011, pag 20), destaca o que efetivamente deve ser considerado no que diz respeito a definição de deficiência:

“O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência”.(grifo nosso).

Na lição do renomado jurista José Antônio Savaris (2005, pag 120), tem-se que:

“[…] apenas a pessoa portadora de deficiência que se reconhece inserida no mercado de trabalho e apta a desenvolver sua carreira profissional de forma autônoma é que pode dispensar os aportes de inserção advindos da Assistência.” (grifo nosso).

Assim, é de se concluir que o albinismo, independe do tipo ou gravidade para que seu portador seja considerado como deficiente, uma vez que padece com limitações naturais e sociais que o impede de alcançar a famigerada igualdade, portanto, necessita do auxilio Estatal a fim de romper com tão manifestas limitações, minimizando as dificuldades de integração social que lhe são peculiares. 

5 DAS JURISPRUDÊNCIAS FRENTE AO ESTIGMA SOCIAL

Com a análise jurisprudencial sobre o tema, pode-se constatar, que igualmente quanto as inciativas políticas, os pleitos atinentes aos portadores de albinismo frente ao estigma social vivenciado, quase que inexistem.

Entretanto, é salutar citar um precedente importantíssimo ao tema aqui delineado, em mutirão realizado pelo programa acelerar – Núcleo Previdenciário da Região Nordeste do estado de Goiás, mais precisamente na comarca de Posse, o Juiz Rodrigo de Melo Brustolin, teve a oportunidade de apreciar o processo de n° 389916-50.2014.8.09.0132, em que a mãe de uma criança albina de (9) nove anos, pleiteava a concessão do benefício de prestação continuada.

Ao observar o requisito de miserabilidade preenchido, o magistrado, passou a verificar a incapacidade do menor, avaliando de maneira sistemática, as limitaçoes físicas existentes e principalmente, o estigma sofrido, e assim, decidiu pela condenação do INSS, ao concluir pela incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas.

A decisão citada apresenta um ineditismo tão grande que até mesmo o site do Tribunal de Justiça de Goiás, publicou em seu sítio, matéria relacionada a demanda, com evidência nas dificudades diuturnas dos albinos. Senão vejamos um trecho do texto produzido por Arianne Lopes – (Centro de Comunicação Social do TJGO):

“[…] A criança é portadora do albinismo, fazendo com ela não passe despercebida. Sem cura, a doença é caracterizado pela ausência completa ou parcial de pigmento na pele, cabelos e olhos. Estatisticamente, entre 1 em 17 mil e 1 em 20 mil pessoas é albina.

Segundo apurou a mãe de Gleyson, Maria Edilene Barbosa dos Santos, de 32 anos, não há parentes albinos na família. Por conta disso, o choque foi tão grande quando ele nasceu. O garoto tem três irmãos, de 14, de 11 e de 6 anos, sendo o único albino da família.

O loirinho

“Foi um susto, nunca imaginei que teria um filho de cabelos e pele tão brancos”, disse Maria Edilene, de 32 anos, há 9 anos quando deu à luz Gleyson Barbosa dos Santos. Sem conhecimento da doença, ela não conseguia entender o motivo do filho ser “tão branquinho”, já que tem a pele escura e o pai do garoto é negro. “Tive outros filhos e eles todos são de pele escura”, contou.

Ao ver sua reação, a enfermeira cochichou em seu ouvido: “Parabéns! Seu filho é albino e lindo”. Ela já havia ouvido falar sobre o albinismo uma única vez. Foi quando a “ficha caiu” e ela se deu conta do que estava acontecendo. “Aí tudo mudou. Ele é minha luz, minha vida. Foi o presente que Deus me deu. Tem coisa mais angelical?”, indagou.

A entrada na escola não o trouxe boas lembranças, por dois motivos: primeiro porque descobriu que teria de usar óculos de grau e o outro foi o preconceito. “Ele foi vítima frequente de piadinhas maldosas, o branquelo, o esquisito”, revelou a mãe.

Gleyson não gosta de falar sobre a sua situação, mas garante que isso não o incomoda mais. “Minha mãe me explicou. Eu sei que sou diferente. As pessoas ficam me olhando. Mas faço as mesmas coisas que as crianças da minha idade fazem”, disse, ao falar que gosta de jogar futebol com os colegas da rua e tomar banho em um rio perto da sua casa.

Porém, ele afirma que o que mais lhe incomoda são os olhos. “Nos dias de sol forte, geralmente ele não pode brincar, porque a luz intensa entra nos olhos e ele não consegue enxergar”, disse a mãe. A mulher garantiu que o dinheiro do benefício vai ajudar no tratamento oftalmológico. “Ele precisa de cuidados redobrados nos olhos, senão pode ficar cego”, disse.”

É importante que se diga, que a decisão representa um avanço na luta pelos direitos dos albinos, bem como, na concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais frente ao estigma social, tornando-se cada vez mais comum. Nesse sentido, cabe enfatizar a decisão do Tribunal Nacional de Uniformização, proferida pela juíza relatora Maria Divina Vitória, no processo de n° PEDILEF 200783005052586, que de maneira cuidadosa, analisou o pedido de aposentadoria por invalidez, de um segurado portador de HIV, frente a invalidez social:

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. .1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente ao caso estabelece: ¿Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social¿; ¿Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades¿; (Art. 16, §2, Decreto n. 6.214/2007). 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado- Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças. 5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada. 6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (grifo nosso)

Observa-se, que mesmo tratando-se de situação diversa, constata-se que a incapacidade social e pessoal, frente a doença que estigmatiza, leva o seu portador a nulidade absoluta, o que se torna igualmente evidente entre os albinos, que por vezes padecem com o preconceito no anonimato.

6 DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS A LUZ DO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Torna-se de vital necessidade, compreendermos que a implementação do Beneficio de Prestação Continuada ao Albino, não se afigura como mero assistencialismo desprovido de frutos, ao contrário, apresenta-se como importante instrumento de interação e igualdade social, conduzindo o seu beneficiário ao reconhecimento da cidadania, que surge da imposição do principio da dignidade da pessoa humana.

Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão (2010), assevera que:

“Dentre os princípios previstos na Constituição Federal brasileira, destacam-se dois: a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Com efeito, o fundamento do Estado Democrático de Direito expressa-se no compromisso efetivo com a inclusão de todos os cidadãos nas práticas econômicas, políticas e sociais do Estado. Portanto, o poder público não pode se esquivar de promover as medidas necessárias para essa inclusão, devendo prover a todos a igualdade de direitos.Efetivamente, a Constituição de 1988 representou uma superação dos padrões vigentes nas constituições anteriores, no que se refere à defesa e promoção da dignidade da pessoa humana. O legislador constituinte buscou estruturá-la de forma a atribuir-lhe plena normatividade em todos os aspectos jurídicos. Atribuiu-lhe também a função de base ou fundamento do Estado Democrático de Direito.”

Mais a frente, a Autora salienta:

“A dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Assim, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa. Nesse aspecto, essencial é o papel do Estado, o qual precisa tomar providências, de modo que os indivíduos tenham condições mínimas para viver com dignidade. Essa foi a preocupação do legislador constituinte, cuidando para que o Estado proporcionasse condições de existência digna aos cidadãos.”

Nesse sentido, a análise dos preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social deve respaldar-se sob o enfoque da dignidade da pessoa humana, principio basilar no Estado Democrático de Direito, traduzindo-se em uma apreciação constitucional e igualitária.

Não se duvida que a rejeição e ausência de politicas públicas de inserção social, geram aos albinos barreiras quase intransponíveis, que resultam no desrespeito a dignidade do ser humano.

Roberto Rillo Bíscaro (2012, pag 215), em sua obra intitulada “Escolhi Ser Albino”, elucida:

“Dei-me conta de que nossa minoria vivia um paradoxo perverso: por um lado éramos constantemente escrutinados onde que fossemos devido a nossa aparência física destoante da esperada; por outro, éramos invisíveis no que concerne a movimentos consequentes de inserção social.”

Diante de seu grandioso valor no ordenamento jurídico, as normas pertinentes ao sistema assistencial brasileiro devem ser interpretadas além da literalidade e algidez do texto, a fim de alcançar exequibilidade, atuando como verdadeiro instrumento de Justiça Social, atribuindo aos indivíduos portadores de albinismo, meios que resultem na inclusão social.

Reconhecer e atribuir as regras de assistência social ao albino, em especial a concessão de Beneficio de Prestação Continuada, significa combater a estigmatização, tornando-se real a imposição do princípio da dignidade humana.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Embora exista um avanço discreto quanto a divulgação e movimentos que buscam a conscientização e atribuição de direito as pessoas com albinismo, a realidade revela muita distância entre os direitos formais e a implementação dos mesmos. Neste artigo, evidenciou-se como se dá a discriminação contra os albinos e o quanto eles são estigmatizados durante toda a vida, diante de sua aparência incomum e de viverem em uma sociedade intolerante e preconceituosa, que simplesmente condenam ao esquecimento e ostracismo.

No Brasil e no mundo, o albino sofre com as dificuldades físicas, aliado a um sofrimento ainda maior, o estigma que carregam desde o nascimento, que dificulta a vida escolar e a inserção no mercado de trabalho, levando-os à exclusão social, que em nada são minimizadas pelo poder publico.

Verificando-se os requisitos atinentes ao Beneficio de Prestação Continuada, torna-se claro a possibilidade da concessão do benefício assistencial aos albinos que vivem abaixo da linha da pobreza, como forma de efetivação do princípio da dignidade humana, garantindo-lhes meio de subsistência e qualidade de vida.

É importante de outra feita, que haja uma maior conscientização e efetividade das politicas publicas a fim de promover o combate à estigmatização, proporcionando meios para o enfrentamento dos problemas impostos pelo albinismo, traduzindo-se em uma maior eficácia quanto o principio da igualdade, concedendo-lhes suporte para sua inclusão plena e efetiva na sociedade.

Dessa forma, dentre os inúmeros meios possíveis para a inclusão social do albino, impõe-se o aporte da assistência social, não como um favor governamental, e sim como fonte de acesso a cidadania e dignidade.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado pós-graduando em Direito da Seguridade Social


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