Transexuais e aposentadoria previdenciária no regime geral de previdência social

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Resumo: O presente artigo trata sobre a questão do transexualismo e a possibilidade da aposentadoria previdenciária após a alteração do nome civil, com ou sem a cirurgia de mudança de gênero. Aborda a questão inicial do nome civil e do nome social, onde muitos buscaram o judiciário para resolver o assunto. E, a vontade do transexual de querer mudar seu nome civil, sem a dependência de realizar a cirurgia de mudança de gênero sexual, com a apresentação do Tema 461 do STF o qual poderá facilitar aquela vontade. Em seguida, uma rápida análise dos pontos específicos para a realização da cirurgia e quem poderá se submeter a ela. A forma de realizar as alterações cadastrais junto a Autarquia previdenciária, face as novas normas editadas. Uma breve digressão dos tipos de aposentadoria, tipos de segurado e carências legais. E mais, alguns dispositivos e normas que poderão servir de base para as petições e requerimentos, administrativos e judiciais[1].

Palavras-chave: Transexualismo. Redesignação Sexual. Aposentadoria.

Abstract: This article deals with the issue of transsexualism and the possibility of social security retirement after the change of legal name , with or without gender reassignment surgery . Addresses the initial question of the legal name and social name, where many sought the judiciary to resolve the matter . And the will of the transsexual want to change your legal name , without dependence to perform sexual gender reassignment surgery , with the presentation theme 461 of the Supreme Court which could facilitate that desire . Then , a quick analysis of the specific points for the surgery and who may submit to it. The way to make registration changes with the pension Municipality , face new rules edited . A brief tour of the types of retirement, types of insured and legal needs . Furthermore, some devices and standards that could form the basis for petitions and applications , administrative and judicial .

Keywords: Transsexualism. Sexual Reassignment. Retirement.

Sumário: Introdução. 1.A Identidade social. 2..As ações judicias para mudança do nome 3. Portaria n.º 2.803 de 19 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde 4.O segurado obrigatório e suas contribuições previdenciárias 5.Da carência previdenciária 6.A retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS 7.Do recurso em âmbito administrativo e da ação judicial 8.Fundamentação legal. 9.Direito à aposentadoria. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Adotaremos neste trabalho, o conceito e a diferenciação de transexual e homossexual, do autor Vecchiatti (2012), que assim registrou em sua obra:

“Transexual é a pessoa que sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico – a pessoa tem a convicção de que nasceu no corpo errado. É o homem que se vê como mulher ou a mulher que se vê como homem. Em geral, a pessoa deseja passar por uma cirurgia de adequação de seu sexo físico ao seu sexo psíquico para acabar com a angústia de acreditar que nasceu no corpo errado.

O homossexual, por sua vez, é uma pessoa que não tem nenhum problema com seu sexo biológico, ou seja, que não sofre dissociação entre seu sexo físico e seu sexo psíquico: é um homem que se entende como homem e ama outros homens, assim como a mulher que se entende como mulher e ama outras mulheres. Em suma, é uma pessoa que ama pessoas do mesmo sexo sem ter nenhum problema com seu sexo biológico.” (Vecchiatti, P. R. I., 2012, p. 121)

É de conhecimento geral, que o movimento de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), sempre lutou para que seus membros fossem devidamente respeitados e reconhecidos em seus direitos básicos à sobrevivência, devido ao enorme preconceito existente em nossa sociedade, principalmente em tempos pretéritos. Atualmente, apesar de ainda serem discriminados, a sociedade já não os olham de maneira agressiva, apesar de alguns grupos serem extremamente hostis ao movimento e seus membros.

Assim, com a pressão realizada, foram obtendo certos resultados, os quais, em primeiro lugar, foram obtidos junto ao Poder Judiciário, que iniciou uma nova visão sobre os assunto, o que fez com que o Poder Público iniciasse uma série de normas regulamentando certas relações jurídicas, como exemplo, via Ação civil Pública nº 2000.71.00009347-0, para que o INSS reconhecesse a União Homoafetiva para o fim de concessão de benefício previdenciário idêntica a uma concessão heterossexual.

Também atualmente, podem os transexuais, realizarem a mudança de seu nome civil, adotando, nos Estados-membros que já legislaram a respeito, seu nome social, podendo, ainda, na via judicial, trocar o nome civil, adotando seu nome social de maneira definitiva.

Vê-se, portanto, que houve um salto muito significativo nos direitos das pessoas transexuais em nosso país. Desta forma, se resolverem apenas alterar o nome civil ou realizarem a cirurgia, modificando seu aspecto físico, amoldando-se ao psicológico, deverão realizar certas alterações importantes, necessárias para a consecução da aposentadoria futura.Estas alterações deverão obedecer a critérios processuais próprios, tanto judicialmente, para a troca do nome no registro Civil, quanto na esfera administrativa da autarquia, para que lá se registre o nome social adotado.

1) A IDENTIDADE SOCIAL

Na esteira destes novos direitos, podemos registrar que, em vários estados brasileiros, houve a possibilidade de ser emitida uma identidade social, a fim de minorar a angústia no tratamento das pessoas do movimento LGBT. Desta maneira, foi minorada, significativamente, a questão do chamamento pelo nome no registro civil, visto que, em muitas ocasiões, o exterior da pessoa representava o sexo que, psicologicamente, refletia no seu íntimo.

Pois, assim, ao ser chamado pelo nome em que era conhecido na sociedade, o indivíduo acabava por se identificar melhor com seu ânimo, pois bastava apresentar sua identidade social, onde lá consta o nome pelo qual seria e deveria ser reconhecido.

Entretanto, muitas das identidades sociais, querendo minorar a situação do indivíduo, não cumpria com a função de forma plena, visto que é somente válida dentro do território do Estado membro que emitiu o documento. Ao adentrar em Estado-membro diferente, deveria se identificar com o documento de identidade oficial, no qual consta o nome civil registrado. E, muitas vezes, o constrangimento vinha à tona novamente, claramente violando a dignidade da pessoa.

2) AS AÇÕES JUDICIAIS PARA MUDANÇA DE NOME

Devido às ocorrências de diversos momentos intimidativos, muitos optaram pelas ações judiciais para a troca do nome, com a devida retificação em seu registro civil. Para isso, bastava entrar com a inicial, com os laudos psicológicos necessários e documentos comprovando que não havia impedimentos, como dívidas civis, trabalhistas, tributárias ou alguma sentença penal que lhe tirava a liberdade. Ou seja, buscava-se verificar que o autor da ação não buscava esconder-se de algo, mas sim, que apenas buscava adequar-se no seio da sociedade.

Uma vez realizada as diligências necessárias, com a sentença procedente, fazia-se a devida retificação no assento de nascimento, realizando-se a mudança do nome, alterando-o para o nome social com o qual era conhecido na localidade onde interagia, tudo em conformidade com o artigo 58 da Lei dos Registros Públicos lei nº 6.015/73.

Mas, os Tribunais de Justiça, como exemplo, o do Rio Grande do Sul, passou a exigir que, para haver a mudança do nome civil, o autor deveria realizar a cirurgia de redesignação sexual ou, ao menos, que se inclinasse para tal procedimento. Caso contrário, passou a não dar provimento à pretensão do Autor. Como exemplo, citamos os processos 70056132376 em Apelação Cível, julgado em13/11/2013; 70064503675, Apelação Cível julgada em 24/06/2015, todas julgadas no Tribunal de Justiça acima citado.

No entanto, com o advento do tema 761, RE 670422 do STF, houve uma mudança radical no entendimento devido a repercussão geral que possui, no qual se discute a possibilidade de se alterar o gênero feminino para o masculino em assento de registro civil de uma pessoa transexual, mesmo que esta não tenha feito a opção de realizar a cirurgia de redesignação sexual.Atualmente, até presente momento, encontra-se desde o dia 13 de julho de 2016, conclusos ao Relator. Min. Dias Toffoli.

Desta forma, se o entendimento for da desnecessidade da cirurgia, novos horizontes se abrirão, pois haverá a possibilidade de escolha. A cirurgia poderia, a qualquer momento, ser realizada ou não, evitando-se que haja a necessidade daquela para a troca judicial do nome.

3) PORTARIA Nº 2.803 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Esta portaria vem regulamentar sobre a cirurgia de redesignação sexual, a qual deverá ser realizada pelo SUS, bem como, de todo o acompanhamento anterior e posterior a esta cirurgia.

Em linhas gerais, regra as condições para que a cirurgia se realize, devendo haver uma equipe multidisciplinar composta de médico psiquiatra ou psicólogo; assistente social; médico endocrinologista ou clínico geral e um enfermeiro.

Como condição específica, rege que, os requisitos devem ser preenchidos conforme o disposto na Resolução 1652/2002 do Conselho Federal de Medicina, o qual foi revogado pela Resolução 1955/2010 deste conselho, sendo esta a regrar o balizamento jurídico da pretensão à cirurgia. Portanto, o artigo 3º da Resolução 1955, assim determina:

“Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:

1) Desconforto com o sexo anatômico natural;

2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;

3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

4) Ausência de transtornos mentais.

Assim, temos que o Estado prontifica-se a realizar a cirurgia de forma gratuita, para que os interessados possam ter a oportunidade de se manifestarem, com todo seu potencial, no gênero em que se identificam psiquicamente, desde que sejam identificados com os critérios mínimos estabelecidos na resolução.

E, além da cirurgia, todos os pacientes e futuros pacientes, se colocam numa posição de estarem sendo muito bem orientados quanto a sua escolha. A equipe multidisciplinar atenderá o interessado por, no mínimo, dois anos, nos hospitais cadastrados para realizarem os diagnósticos e tratamentos adequados para se seguir a cirurgia. E, após esta, segue o tratamento,

Portanto, para que a operação realmente aconteça, devido ao fato de que ela é definitiva, o Estado colocou todos os instrumentos, através da equipe multidisciplinar, que poderão servir de base para a consecução da vontade do indivíduo, seja ele masculino ou feminino. Realizada a cirurgia, o paciente continuará a receber o tratamento, via equipe multidisciplinar, onde o pós-cirúrgico será até por dois anos, podendo se estender por tempo indeterminado, havendo a vontade do indivíduo operado, se optar pelo atendimento psicológico, social e endocrinológico, conforme o item 5 do Anexo III da Portaria 457, de 19 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde.

Objetivando a saúde física e mental do(a) operado(a), e uma vez efetivada e sendo um sucesso a cirurgia de redesignação sexual, estando psicologicamente apto, sairá o indivíduo para a sociedade, buscando se mesclar na mesma. E como é de se esperar, buscará o seu sustento através do trabalho, tornando-se, assim, segurado da previdência social, como qualquer outro cidadão, ao entrar no mercado de trabalho.

4) O SEGURADO OBRIGATÓRIO E SUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Conforme o indivíduo operado, ou não, conseguir um emprego, seja este como empregado ou, ainda, trabalhando como autônomo, com seu negócio próprio. Neste caso, estará ele obrigado de realizar os pagamentos previdenciários. Sendo empregado, a empresa para a qual esteja vinculado contratualmente, fará os recolhimentos e os pagamentos das obrigações previdenciárias, visto ser de sua competência.

Portanto considerando-se que esteja trabalhando na cidade ou na zona rural, estará atuando como um segurado obrigatório, conforme reza o artigo 11 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim estipula:

“Art. 11 – São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I – como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgão a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e em Fundações Públicas Federais;

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

V – como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou superior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados, ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10º deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

d) revogado

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1 – agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2 – de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e,

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Por outro lado, temos a disciplina dos devidos recolhimentos encontrada no artigo 20 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, que trata dos segurados empregado, empregado doméstico e do trabalhador avulso. A estes, incidirão as alíquotas de 8%, 9% ou 11%, conforme a tabela anualmente atualizada dos salários de contribuição, que recairá sobre os respectivos salários. Competirá, portanto, aos seus empregadores, realizarem tal recolhimento, repassando os valores à Previdência Social.

Em relação ao segurado Contribuinte Individual, o artigo 21, da lei 8.212/91, rege os percentuais de incidência sobre o salário de contribuição, qual seja, 20% sobre os ganhos mensais, devendo realizar o pagamento por meio da guia própria de recolhimento.

Assim, estabelecemos que, após análise dos artigos acima citados, o(a) pós-operado(a), ao entrar no mercado de trabalho, seja ele urbano ou rural, contribuirá mensalmente para a Previdência Social, seja por meio de contribuições retidas ou pelo fato de realizar o pagamento mensal da mesma, em guias próprias. Desta forma, estará realizando as contribuições necessárias para as carências legais de futuros benefícios previdenciários, sendo o mais esperado, o da sua aposentadoria.

5) DA CARÊNCIA PREVIDENCIÁRIA

Nos dias atuais, temos que o prazo de carência mínima, para a opção de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. E, para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, será de 12 (doze) contribuições mensais. Ou seja, deverá ter contribuído pelo tempo estipulado no artigo 25 da Lei 8.213/91. Obviamente que, no futuro, tais prazos poderão ser revistos pelo Estado, servindo, apenas, de parâmetro atual, visto que modificações várias no passado já ocorreram.

Temos carência, assim, como o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deverá possuir para ter direito aos serviços e benefícios legais.

Para o caso em estudo, há hipóteses elencadas no artigo 26 da Lei 8.213/91, as quais não dependem de carência para serem implementadas, como exemplo, a pensão por morte; o auxílio-reclusão; o salário-família; o auxílio-acidente; o auxílio-doença; a aposentadoria por invalidez, em caso de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou as doenças e afecções que estejam na lista do Ministério da Saúde; serviço social; a reabilitação profissional e outros que possam ser criados no futuro.

Assim, temos que iniciará o tempo de carência quando, para os empregados, houver a filiação ao Regime Geral, da data desta, e, para o contribuinte individual, especial e facultativo, quando houver o pagamento da primeira contribuição em guia própria.

6) A RETIFICAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)

Decorrente da mudança de gênero, ou tão somente, da devida mudança do nome civil, com a adoção do nome social registrado em cartório com a consequência de alterar todos os documentos que pertenciam ao indivíduo, os quais serão trocados para o novo nome adotado, qual seja, seu nome social, conquistado por ação judicial própria, deverá haver a mudança do nome junto ao INSS. Ressaltando-se, novamente, que, independentemente de haver realizado, ou não, a sua redesignação sexual, poderá trocar judicialmente seu nome civil.

Pode ocorrer que segurado já estivesse inscrito no Regime Geral da Previdência Social(RGPS), com o recolhimento sem atraso da primeira contribuição ao sistema, e com muitas outras contribuições vertidas. Porém, todas as contribuições realizadas com o nome civil original e, portanto, ainda com o gênero sexual anterior a realização da operação, para o caso de cirurgias realizadas posteriormente.

Então, deverá o segurado buscar a retificação do CNIS junto ao INSS, a fim de assegurar que não perca nenhum direito previdenciário e, muito menos, perca períodos de carência tão necessários e obrigatórios.

Deverá seguir, conforme a atual Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, nos artigos 658 a 702, o devido processo administrativo, para que se processem as alterações necessárias de seu novo nome e até de seu gênero sexual atual.

A IN/77, em seu Capítulo XIV, Do Processo Administrativo Previdenciário, apresenta as normas a respeito do processo administrativo junto ao INSS, indicando que este poderá se iniciar por requerimento do interessado, podendo este ser representado por procurador.

Deste modo, requererá as retificações necessárias no seu CNIS, mostrando que deverá, a Autarquia, proceder com tais alterações. Para isto, será necessário juntar a sentença judicial que autorizou a mudança do nome civil para o nome social. E, caso tenha feito a cirurgia de redesignação sexual, juntar os laudos da equipe multidisciplinar, e, ainda, todos os exames realizados, incluindo os laudos dos acompanhamentos psicológicos junto àquela equipe multidisciplinar, se houver, posteriores a realização do procedimento cirúrgico.

Se já estava inscrito no sistema, solicitar que o período anterior se junte aos períodos posteriores, trabalhados e contribuídos após a operação, para que inclua tais contribuições e sejam consideradas como se todas fossem do nome e do gênero a ser atualizado.

Para que se proceda a inclusão dos períodos contribuídos, deve-se mostrar ao INSS a possibilidade da utilização da tabela de conversão homem x mulher ou mulher x homem, realizando-se o cômputo do período, através de simples cálculo. Ou seja, bastaria aplicar o fator de conversão, de Homem para Mulher e vice versa, utilizando-se uma conta de proporção. Mas, como a possibilidade de aplicar este fator não irá representar um grande diferencial, visto que somente desde 2008 as cirurgias estão ocorrendo no país, e muitos ainda não se se iniciaram como empregados ou contribuintes individuais (estes por pleno desconhecimento não realizam o recolhimento), e ainda que o INSS exponha que estaria havendo um resultado que poderia abalar o custeio, em nenhum resultado negativo adviria, pois que há uma compensação entre as duas proporções. Visualizemos, num exemplo, no caso de que ambos tenham, hipoteticamente, 10 anos de contribuição. No cálculo da proporção de 30 para 35 anos para as mulheres, com resultado 0,86 e na proporção de 35 para 30 anos, de homem para mulher, obtendo o resultado 1,17. Bastará a multiplicação do tempo contribuído pelo resultado da proporção encontrada acima, para encontrarmos o tempo atualizado, na proporção do tempo já trabalhado e contribuído, visualizando na tabela a seguir:

15916a

De Mulher para Homem: 10 anos x 0,86 = 8,60 (oito anos e 60 por cento de um ano)

De Homem para Mulher: 10 anos x 1,17 = 11,70 (onze anos e setenta por cento de um ano)

Claramente vislumbra-se que há uma redução no tempo de contribuição da mulher, ao realizarmos a conversão para o gênero masculino. No cálculo de homem para mulher, com um aumento, havendo uma compensação automática. Neste caso, não haveria nenhum tipo de prejuízo ao sistema, alterando-o para pior, visto que, no exemplo, o indivíduo homem submetido à cirurgia, terá seu tempo de contribuição aumentado, enquanto que, a mulher terá seu tempo diminuído, devendo realizar mais contribuições para alcançar as carências legais. Deste modo, o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência não será afetado negativamente.

7) DO RECURSO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO JUDICIAL

Não ocorrendo o mesmo entendimento por parte do INSS, de que é possível haver a retificação do CNIS, com a respectiva conversão do período de tempo contribuído, restará a possibilidade de recorrer administrativamente.

A IN/77, na Seção VIII – Do Recurso, disciplina a matéria, oferecendo a oportunidade de buscar o deferimento da pretensão via recurso administrativo.

O recurso, sendo julgado procedente, voltará à Agência, na qual se realizará as devidas retificações. Entretanto, este ainda poderá ser indeferido, restando a alternativa de se buscar judicialmente, a pretensão das retificações necessárias.

Recentemente, houve a edição do Decreto nº 8.727 de 28 de abril de 2016, o qual vem reconhecer o direito de travestis e transexuais de utilizarem o nome social, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Assim, poderão adotar o nome social, desde que expressamente solicitado. A inclusão do nome se dará em todos os sistemas de informação, cadastros, fichas, formulários, prontuários dos entes mencionados. Assim restará, ao INSS, obedecer ao comando da norma, que, neste caso, entrará em vigor um ano após a data da publicação.

Visto que, administrativamente, pode ocorrer de ser o recurso julgado improcedente, poderá o interessado buscar o judiciário, para que sua pretensão seja conhecida e acolhida. Pelo fato de que o judiciário não poderá se exonerar de conhecer e emitir uma decisão, favorável ou não, mesmo que seja em sede recursal aos Tribunais Superiores, estará assegurado o conhecimento da matéria, principalmente embasando-se no recente Decreto nº 8.727/16. Assim, os recursos dependerão do caminho no qual se iniciou o processo, se em Vara Federal ou nos Juizados Federais. Neste ponto, apenas faremos alusão ao Título III – Dos Recursos do atual código de Processo Civil, e, nos Juizados, os recursos a ele inerentes no artigo 82 e 83 da Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995.

8) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Obviamente, que iniciaremos pela nossa lei maior, nossa Constituição Federal de 1988. No artigo 1º, inciso III, encontramos o princípio da dignidade humana e no inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; no artigo 3º, inciso I, construir uma sociedade livre, justa e solidária; III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Desta forma, a Constituição busca que sejam banidos atos que discriminem e sejam preconceituosos, a qualquer pessoa em território nacional.

Ainda, no texto constitucional, no artigo 5º, temos: inciso XXXIV, que é assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos; XXXV, a apreciação, pelo judiciário, de ameaça a direito; LX, o sigilo processual quando houver defesa da intimidade; LXXIV, a assistência judiciária aos hipossuficientes e, LXXVIII, que o processo seja célere e sua duração tenha duração aceitável.

E, no que tange a Seguridade Social, o artigo 195, quando diz a respeito do financiamento, nos seus incisos II; o artigo 196 e 197 quanto o seu direito a saúde,

Sobre a instituição do caráter contributivo, a que o trabalhador está sujeito, para se manter o equilíbrio financeiro e atuarial, em seu artigo 201, caput, está o Poder Público proibido de utilizar esse mesmo tributo com efeito de confisco, conforme artigo 150, inciso IV, para todos aqueles que obtiveram o direito de mudar o nome judicialmente, que se submeteram a operação, onde já estavam inscritos e filiados no RGPS, trabalhando ativamente.

Temos, ainda, a Instrução Normativa nº 77/2015, já vistos os artigos acima, e outros que, conforme a situação poderiam ser utilizados, que deve respeitar a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, do Processo Administrativo, pela qual a Autarquia também está adstrita a obedecer.

Também, a Lei nº 6.015/73, dos Registros Públicos, que estará diretamente ligada ao objetivo da sentença judicial de retificação de nome, em seu artigo 58.

Finalmente, as normas ligadas diretamente ao caso da cirurgia de redesignação sexual, as quais foram citadas ao longo deste estudo, com destaque para a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1955 de 3 de setembro de 2010; a Portaria 457 de 19 de agosto de 2008 e a Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, ambas emitidas pelo Ministério da Saúde, bem como de todas as normas novas que venham a serem editadas no futuro.

E, apesar de não citada, para não prolongar o estudo, encontramos a Portaria nº 2836 de 1º de dezembro de 2011, que, pela qual, é instituída, em todo o Sistema Único de Saúde (SUS) a política integral de saúde para lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Tem como objetivo, o de promover a saúde da população acima descrita, eliminando toda e qualquer discriminação e preconceito, reduzindo desigualdades para que todos sejam atendidos, de forma igualitária pelo sistema.

O Decreto nº 8.727 de 28 de abril de 2016, o qual reconhece o direito de travestis e transexuais de utilizarem o nome social, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

9) DIREITO À APOSENTADORIA

Para que se efetive a aposentadoria pretendida, basta que o transexual tenha as carência mínimas exigidas, como o caso da aposentadoria por idade, que será de 65 ou 60 anos, respectivamente, homem e mulher, com 180 contribuições mínimas realizadas. A Lei 10.666 de 8 de maio de 2003, em seu artigo 3º, parágrafo 1º, é explícita ao dizer que o segurado, se perder a qualidade de segurado, detendo a carência mínima de contribuições, será aposentado. E valerá igualmente ao indivíduo que realizou a operação ou não, conforme o resultado final do Tema 461 do STF

Igualmente será aposentado, nos casos de invalidez nos casos de acidente de qualquer tipo e profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doença que fazem parte do rol Ministério da Saúde e da Previdência Social, as quais não dependem de carência.

Nas aposentadorias que dependem de contribuição, como a por Tempo de Contribuição e Especial, somente totalizando tais períodos legais, poderá dar entrada no requerimento administrativo junto ao INSS. Faltando período, será negado o pedido. Lembrando que, na Aposentadoria Especial, está terá que se dar nas condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 8.213/91 fala que deverá haver uma contribuição mínima de 180 meses pagos, para que se possa requerer.

Na Aposentadoria Especial, caso venha a laborar somente alguns períodos, poderá requerer a transformação destes períodos em tempo comum, o que acarretará um aumento significativo na contagem.

Já a Aposentadoria por Invalidez, bastará que tenha 12 contribuições mensais para ter direito.

Portanto, cumpridas as condições legais, o transexual poderá se aposentar em alguma das modalidades de aposentadoria apresentadas na lei. E, com as devidas correções pertinentes, poderá acrescer ao tempo contribuído ou, iniciar um novo tempo com uma filiação junto a Autarquia.

CONCLUSÃO

Do exposto, temos que somente resta ao INSS, realizar as devidas alterações, seja no CNIS bem como de todo e qualquer registro que possua. Inclui-se a troca de identidade de gênero, além do nome alterado judicialmente, com embasamento no novo decreto nº 8.727/16.

Observamos neste estudo, que tudo leva neste sentido, pois o próprio Estado acompanha as alterações relativas aos transexuais, quer devido a decisões judiciais, quer por iniciativas próprias.

Devemos ressaltar que o Estado colocou toda uma estrutura, ainda que não seja em nível nacional, mas somente em alguns polos, para a prática das cirurgias, tratamentos e procedimentos, via Sistema Único de Saúde. São disponibilizadas equipes multidisciplinares para acompanhamento anterior e posterior à redesignação sexual. Além disso, todo o procedimento é gratuito, bastando que os interessados façam sua inscrição e iniciem o atendimento.

Portanto, a solicitação e a devida concessão da aposentadoria, será uma consequência lógica. O Estado está se adequando para dar, a todos os transexuais, a condição de uma vida digna, principalmente no momento em que estiverem em condições de requererem o benefício da aposentadoria. E, certamente, devemos entender que vida digna é também aquela em que encontramos o emprego onde nos satisfazemos pessoalmente. Com o trabalho, surge a obrigação do recolhimento previdenciário. Realizando-o, de forma direta ou por substituição, o cidadão terá o direito das contrapartidas previdenciárias E, tudo isto, independentemente de se realizar, ou não, a cirurgia para que se readequar sexualmente, visto que o Tema 461, deverá seguir um desfecho positivo para a comunidade transexual. Tudo se encaminha para este final, com a aposentadoria no gênero sexual psicológico do requerente.

 

Referências
VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. Manual da Homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. Editora Método. 2ª Edição. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado 1988.
BRASIL. Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991, atualizada até Lei n.º 13.135 de 17 de junho de 2015. Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 9.099 de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
BRASIL. Lei n.º 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
BRASIL. Lei n.º 10.259 de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
BRASIL. Lei n.º 10.666 de 08 de maio de 2003. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências.
BRASIL. Decreto n.º 8.727 de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
BRASIL. Portaria n.º 457 de 19 de agosto de 2008, do Ministério da Saúde.
BRASIL. Portaria n.º 2.803 de 19 de novembro de 2013, do Ministério da Saúde. Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
BRASIL. Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77 de 21 de janeiro de 2015, alterada pela IN INSS/PRESS n.º 86 de 25 de abril de 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM n.º 1955/2010. Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM n.º 1652/02.
 
Notas:
[1] Artigo apresentado para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário – Direito da Seguridade Social, da Universidade Candido Mendes/Faculdade Legale., sobe a orientação do Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia


Informações Sobre o Autor

Celso Henrique da Cruz

Advogado formado pela Universidade de Caxias do Sul. Especializando em direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes/Faculdade Legale


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