A mamografia e a guerra de princípios

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os princípios constitucionais de proteção a dignidade, a vontade e a religião e os princípios sociais e religiosos, nos quais estão envolvidas as mulheres, que são o principal alvo do exame de mamografia, este é submetido à milhares de mulheres todos os anos, para que seja realizado o exame é necessário que seja retirado a parte superior das vestimentas, deixando amostra os seios, desta forma, por ser o Brasil um pais leigo, possui em suas entranhas uma enorme diversidade cultural, que muitas vezes tem princípios que vão contra o modo como é realizado a mamografia, devido a proteção dada constitucionalmente a liberdade cultural no país, não pode portanto o Estado obrigar a realização do exame, mais sim prover os meios e deixar a disposição, a resolução para este conflito de princípios invioláveis é encontrada nas mão da Engenharia Biomédica, que deve desenvolver novos métodos de análises.

Palavras-Chave: Mamografia. Princípios Religiosos. Princípios Sociais. Princípios Constitucionais. Câncer de Mama.

Abstract: This article aims to analyze the constitutional principles of protecting the dignity, will and religion and social principles and religious, in which women are involved, which are the main target of mammography, this is subjected to thousands of women every year, so that the examination is required to be removed the upper clothes, leaving sample breasts thus because Brazil is a country layman, has in its bowels a huge cultural diversity, which often has principles that go against the way mammography is done because of the protection given constitutionally cultural freedom in the country, so the state can not compel the examination, but most provide the means and leave the disposition, the resolution to this conflict inviolable principles is found in the hand of Biomedical Engineering, which must develop new methods of analysis.

Keywords: mammography. Religious Principles. Social Principles. Constitutional Principles. Breast Cancer.

Sumário:  1. Introdução. 2. Princípios constitucionais. 3. O exame de mamografia e os encontros culturais. 4. Considerações finais.

1 INTRODUÇÃO

Todos os anos milhares de mulheres são submetidas ao exame de mamografia, tal exame é composto simplesmente de um exame de raio-x direcionado em uma plataforma aonde os seios são pressionados para a realização do exame, para sua realização é necessário , portanto, que a mulher se submeta a desconcertante situação de ficar sem parte superior de suas roupas, de modo a deixar amostra os seios, apesar do exame de mamografia ajudar na detecção precoce do câncer de mama e na prevenção, inflige alguns princípios básicos, sócias, constitucionais e religiosos, os quais pretendemos estudar, de forma a analisar a situação por meio de pesquisas bibliográficas.

2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

É ressalvado pela Constituição Federal de 1988 os princípios fundamentais que estabelecem a ordem pública no país, tais princípios trazem a sociedade direitos e deveres básicos do indivíduo como ser, além, da sociedade como nação, ressalva-se no ilustríssimo texto que estes princípios são invioláveis e portanto, devem ser protegidos pelo Estados, não podendo ninguém, nem mesmo ele, viola-los.

Na análise em questão, vem ao nosso estudo a aplicação de princípios básicos, que em sua essência estabelecem direitos e deveres de ambas as partes, sendo que estas, se identificam como sendo o indivíduo e o Estado.

O primeiro princípio fundamental a ser analisado não poderia deixar de ser o princípio ao Direito a Vida, instituído no caput do artigo 5° da Constituição Federal de 1988 que estabelece que, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]” (grifos nossos), desta forma, constitui-se o princípio mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

A Constituição proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção (MORAES, 2003, p. 64), sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo, ou seja, de proporcionar ao indivíduo as condições necessárias para isto, e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência e assistência, sendo assim cabe ao Estado manter um nível de vida saudável a sua nação, proporcionando a ela a assistência clínica necessária para tal, observa-se então o nascimento de outro princípio, sendo este o Direito a Saúde, apresentado no artigo 6° da Constituição Federal 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 2000, que afirmou que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Grifos nossos).

A respeito disto o Conselho Federal da OAB manifestou em discussão a outro assunto que deve prevalecer sempre o direito à saúde, conforme se verifica do trecho do Parecer abaixo:

“Com efeito, o artigo 196, da Carta Magna, reza: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". (2004, p. 1)

Desta forma, define-se que o Estado é o responsável por prover o Direito a Vida, fator essencial para o desenvolvimento pleno da sociedade, criando medidas de proteção e amparo desta, como também o responsável por prover a saúde a todos, desenvolvendo medidas protetivas e políticas sociais de incentivo e orientação, e se necessário, o devido tratamento.

Porém, nasce neste momento a controvérsia constitucional, relacionada ao nosso trabalho, devido a existência de outros princípios constitucionais básicos à convivência social, visto conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, inciso VI que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” e ainda firma em seu inciso II que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e assegura em seu inciso X que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(Grifos nossos). Desta forma, em consonância estabelecido no artigo 1° da Constituição Federal de 1988 que define o Estado brasileiro como Democrático e estipula como fundamento básico em seu inciso III o princípio da Dignidade Humana, e em análise aos princípios acima transcritos, chegamos ao empasse no qual se baseia nosso trabalho.

3 O EXAME DE MAMOGRAFIA E OS ENCONTROS CULTURAIS

O Brasil é um país formado por uma diversidade cultural incontável, sendo possível encontrar andando pelos grandes centros e até pelo interior pessoas de todas as origens, crenças e costumes, o que o torna rico culturalmente, pois nele se encontra o mundo.

Porém, em contraste a essa riqueza, vem os princípios pessoais, vindos das variadas origens, crenças e costumes o legislador ao determinar os princípios constitucionais por nós vistos, buscava a harmonia em seu ordenamento, facilitando assim o desenvolvimento do Estado e suas diretrizes, mas no decorrer da evolução cientifica ficou preso entre suas próprias criações.

O Exame de Mamografia, é realizado por um aparelho chamado de mamógrafo, que é uma variante do aparelho comum de raios X, sendo que,

“O exame de mamografia convencional dura poucos minutos e o de mamografia digital dura ainda menos. O exame pode provocar alguma dor ou desconforto, em virtude da compressão das mamas, incômodo que fica maior no período menstrual, quando as mamas ficam mais túrgidas e sensíveis.

Para fazer a mamografia, a paciente deve estar sem roupa da cintura para cima e ficar de pé diante do aparelho, porque suas mamas serão comprimidas pelo mamógrafo, tanto no sentido horizontal, quanto no vertical, uma de cada vez.” (ABC.MED.BR, 2012, p. 1)

Com esta pequena explicação a respeito do Exame de Mamografia é possível expor as dores de nosso problema, visto que, para que seja realizado o exame é necessário que a mulher se submeta a ficar sem roupa na parte superior de seu corpo deixando amostra os seios, apesar deste procedimento ser padrão, muitas mulheres deixam de realizar tal exame devido a este fato, não o fato em si, mais o choque dele com os princípios culturais, morais e éticos de suas crenças, que muitas vezes, proíbem a mulher a exibição do corpo, considerando o simples ato de mostrar os seios para a realização do exame pecaminoso, imoral e contra os bons costumes.

Neste sentido encontra-se o estado preso entre seus princípios devido ao fato de que é sua obrigação fornecer, como posto em princípio, a saúde, requisito básico do Direito a vida, para que esta seja de qualidade, porém, não pode ele obrigar ninguém, devido aos próprios princípios de proteção individual e coletiva estipulados pela Constituição Federal de 1988, ou seja, a norma que o obriga a dispor a sociedade a saúde e o meios para que esta se mantenha, e se necessário tratamento, também o joga contra a parede.

Sua função baseia-se então no ato de informar, trazer a sociedade o conhecimento e deixar a disposição dela, os meios para a manutenção da saúde, porém, não pode obriga-la a participar, pois, como retratado constitucionalmente, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, nem ir contra suas crenças, costumes e cultura, e muito menos terá sua intimidade violada, porém, deve o Estado estar pronto para receber estas pessoas, caso por vontade própria, busque nele auxilio.

A esta guerra de princípios, os quais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988, que por serem fundamentais, como a própria descreve, são portanto, invioláveis e não passiveis de modificação, visto serem estes, as bases da sociedade pluricultural brasileira, cabe portanto a ciência, em especial a engenharia biomédica o desenvolvimento de técnicas e procedimentos que sejam capazes de realizar exames como a mamografia sem a necessidade da exposição corporal do paciente, desta forma, abrangendo de melhor forma o leque sociocultural brasileiro.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a análise dos princípios constitucionais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 foi possível verificar que existe dentro da própria norma, uma guerra entre seus princípios fundamentais, sobretudo no caso estudado, a respeito do Direito a Saúde, que na relação ao Exame de mamografia, acaba gerando uma guerra interna, na qual o Estado fica preso, visto que, cabe a ele proporcionar a nação, em relação a saúde os meios de manutenção, cuidado, tratamento e prevenção, porém, devido à grande diversidade cultural existente no Brasil, não pode ele obrigar ninguém a realizar tais ações de cuidado a saúde acima citadas, pois, estaria ele descumprindo os princípios por ele estabelecidos, cabe ao estado por disposição da nação os meios para a manutenção da saúde, porém, depende do indivíduo aceitar o que o estado dispões, analisando se tal ato não vai contra sua cultura e costumes, e se este está disposto a ir contra os seus princípios em prol de sua saúde. Por fim constatou-se que ao estado cabe apenas informa e deixar a disposição, visto não poder alterar seus princípios, pois os mesmos são constitucionalmente invioláveis, cabe portanto, ao caso estudado neste artigo, a área médica em especial a Engenharia Biomédica desenvolver novas formas de identificação dos tumores do câncer de mama.

 

Referências
ABC.MED.BR, 2012. Como é feita a mamografia? Por que é aconselhada? Disponível em: <http://www.abc.med.br/p/328335/como+e+feita+a+mamografia+por+que+e+aconselhada.htm>. Acesso em: 11 jun. 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Publicada no Diário Oficial da União n° 191-A, de 5 de outubro de 1988. Vade Mecum. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz Santos Windt e Livia Céspedes. 11.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
CONSELHO FEDERAL DA OAB. OAB: interrupção de gestação de anencefálico não é aborto. 2004. Disponível em: <http://www.ghente.org/doc_juridicos/parecerer_oab_anencefalo .htm>.  Acesso em: 07 de Jun de 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.

Informações Sobre o Autor

Lucas Freitas de Souza

Bacharel em Direito pela Faculdade Atenas. Pós-graduado em Direito Militar pela UCAM. Pós-graduado em Ensino de Língua Portuguesa pela UCAM. Graduando em Ciência Política pela UNINTER. Mestrando em Ciência Política pela UNIEURO


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