A perícia biopsicossocial nos requerimentos judiciais de aposentadoria por invalidez

Resumo: O presente artigo científico busca esclarecer a importância da perícia biopsicossocial, ou seja, uma perícia complexa – médica, psicológica e social – no requerimento de Aposentadoria por Invalidez. A perícia deve ser mais humana, considerando não somente os problemas de saúde em si do segurado, ou seja, questão médica, como também as questões psicológicas e sociais, estas últimas tais como idade avançada, baixa escolaridade, dificuldade de reinserção o mercado de trabalho e habilidades profissionais, dentre outros. Temos como habilidades profissionais aquelas desempenhadas durante toda vida do periciado, com as quais o trabalhador mantém a sua própria subsistência. Trata-se de um tema novo, porém pouco discutido, e, diante dos diversos indeferimentos nos pedidos desse benefício previdenciário e da falta de uma visão diferente na relação entre perito e segurado, encontramos a razão pela qual o tema merece um estudo mais detalhado.

Palavras-chave: Perícia biopsicossocial. Incapacidade. Laudo Pericial. Aposentadoria por Invalidez.

Abstract: This scientific article seeks to clarify the importance of biopsychosocial expertise, ie, a complex skill – medical, psychological and social – in Retirement Disability application. The expertise should be more human, considering not only health problems themselves of the insured, or medical issue, but also the psychological and social issues, the latter such as older age, low education, reintegration of difficulty the labor market and professional skills, among others. We have professional skills as those performed throughout life periciado with which the worker has his own subsistence. This is a new theme, but little discussed, and before many rejections in order that social security benefits and the lack of a different view on the relationship between expert and insured, we find the reason why this issue deserves a more detailed study.

Keywords: Biopsychosocial expertise. Inability. Forensic report. By disability retirement.

Sumário: Introdução. 1. Da Aposentadoria por Invalidez. 2.  Aplicação da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde nas perícias judiciais. 3. Necessidade da Perícia Biopsicossocial para a constatação da incapacidade laboral do segurado. 3.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3.2. A Perícia Complexa: biomédica, psicológica e social. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A perícia biopsicossocial já vem sendo aplicada nos casos de Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC/LOAS e se trata de uma perícia complexa, onde o perito não se limita somente aos problemas de saúde ou problemas do corpo do segurado/trabalhador, mas também considera seus aspectos psicológicos e sociais.

A cada dia vemos inúmeros casos de requerimentos administrativos com decisão indeferitória, restando ao segurado a via judicial, cujo resultado não é diferente daquele antes recebido na via administrativa.

Com isso, surge a necessidade de uma perícia que vai além da simples constatação ou não de uma doença incapacitante.

A incapacidade laboral do trabalhador pode sim decorrer da deficiência psicológica e/ou social.

Para que possamos atingir o objetivo maior – realização da perícia biopsicossocial – a relação entre perito e segurado deve também sofrer significativa mudança, afinal, a realidade observada nos dias de hoje é de uma relação de desconfiança, de ambos os lados.

O médico perito de um lado, com o pensamento de que o segurado que adentra a sala de perícias está ali somente para obter vantagens aumentando ou inventando problemas de saúde; não diferente, o segurado, ora periciado, com o pré-conceito de que o perito que realizará a perícia está ali para indeferir seu pedido, como se inimigos fossem.

Diante de toda essa realidade, é claro que o modelo pericial realizado até os dias de hoje não está conseguindo acompanhar a evolução do tempo. Novas incapacidades estão surgindo e muitas vezes não basta somente uma perícia médica para que o perito possa constatar e consequentemente ser deferido o benefício almejado, há a necessidade de algo a mais.

Por fim, o presente estudo cumpre ressaltar a necessidade da mudança no modelo pericial aplicado até os dias de hoje nos benefícios previdenciários por incapacidade, em especial, nos requerimentos de Aposentadoria por Invalidez, tendo em vista se tratar de um tema novo e aplicado até então, somente nos casos de benefício assistencial.

1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

As diversas espécies de benefícios previdenciários estão descritas no artigo 18 da Lei de Benefícios – Lei 8.213/91, no qual destacamos a alínea “a”, onde vem elencada a Aposentadoria por Invalidez. Vejamos:

“Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I – quanto ao segurado:

a) posentadoria por invalidez;[…] (grifo nosso)

O caput do artigo 42 da Lei 8.213/91 trata especificamente da Aposentadoria por Invalidez:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifo nosso)

A Aposentadoria por Invalidez é decorrente do auxílio-doença, quando a incapacidade temporária se torna definitiva ou permanente, porém, pode ser deferida sem que o segurado tenha recebido o auxílio-doença, desde que comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado.

Em todas as espécies de benefício previdenciário por incapacidade, se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de constatar e comprovar a existência ou não de incapacidade parcial ou total e temporária ou definitiva.

No caso da Aposentadoria por Invalidez, a perícia deverá constatar a incapacidade total e definitiva do segurado, para isso, o médico perito elabora um laudo médico pericial, devendo examinar todas as situações que dizem respeito ao segurado, de acordo com cada área específica dos respectivos problemas de saúde, levando em conta ainda questões psicológicas e sociais. Porém, essa não é a realidade.

Diante da escassez de profissionais de cada área específica, a perícia se torna superficial, além disso, a relação entre perito e segurado não é como deveria ser.

Além da perícia biomédica, que é aquela que vem sendo realizada até os dias atuais, deve haver a análise das questões psicológicas e sociais do trabalhador, pois, ainda que este não possua uma incapacidade física, pode apresentar incapacidade psicológica e/ou incapacidade social.

2 APLICAÇÃO DA CIF – CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE NAS PERÍCIAS JUDICIAIS

A CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde foi instituída pela Organização Mundial da Saúde e se trata de uma classificação da saúde e dos estados relacionados com a saúde, tendo aplicação universal, porém sem relação com fatores socioeconômicos[1].

A CIF considera na análise individual de cada ser humano, as funções do corpo, as estruturas do corpo, as atividades e participação e os fatores ambientais.

Deve-se utilizar a CIF juntamente com a CID-10, sendo, esta última, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, publicada pela Organização Mundial da Saúde. Vejamos:

“[…]A CID 10 fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única à qual corresponde um código CID 10”[2]

A aplicação da CIF nas perícias judiciais é importante para que o laudo médico pericial seja elaborado com coerência, de acordo com a realidade de cada indivíduo, uma vez que tão somente a doença de um, pode não significar incapacidade para outro indivíduo com a mesma doença, a fim de não serem cometidas injustiças entre os segurados que necessitam do benefício que se pleiteia.

3 NECESSIDADE DA PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO TRABALHADOR

3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O princípio da dignidade da pessoa humana está elencado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.” (grifo nosso)

A dignidade da pessoa humana é o princípio basilar nas concessões de Aposentadoria por invalidez, uma vez que em casos de incapacidade, o benefício previdenciário visa proteger as necessidades básicas para a subsistência do segurado.

O cidadão que não mais possui condições de manter o bom nome, comprar medicamentos, alimentação, vestuário, dentre outros, por se encontrar incapaz de trabalhar, encontra amparo no benefício previdenciário, que deve ser concedido sempre que este fizer jus.

Assim, a perícia deve buscar a análise complexa das incapacidades do segurado, a fim de conceder, quando cabível, o benefício que irá proteger a dignidade humana daquele cidadão.

3.2 A perícia complexa: biomédica, psicológica e social

A perícia biomédica é aquela que analisa a incapacidade física do segurado, a perícia psicológica, por sua vez, analisará a incapacidade psicológica do segurado, independente da primeira perícia. A perícia social, e não menos importante, analisará as questões sociais que acometem o segurado, seja este incapaz ou não física e psicologicamente.

Dessa forma, a perícia deve ser complexa, não bastando a perícia médica para o fim a que se destina, quando tratamos de deferimentos nos benefícios por incapacidade, em especial, nos benefícios de Aposentadoria por Invalidez.

O médico perito, mesmo diante do amplo conhecimento na área médica, deve também ter conhecimento nas áreas sociais a fim de constatar que a doença que por si só não incapacitaria o segurado para as atividades laborais, são incapacitantes a partir do momento que estes problemas de saúde vem em conjunto com os aspectos sociais do indivíduo.

A doença em si pode não incapacitar o indivíduo para o trabalho, porém, em determinados casos, outros aspectos fazem com que o segurado não tenha outra opção, senão se socorrer da Previdência a fim de garantir a sua própria subsistência.

Assim, o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial, devendo este considerar outros meios de prova constantes no processo, tais como os aspectos sociais do segurado que busca o benefício previdenciário, e não somente as questões médicas.

Ademais, “o juiz é o perito dos peritos”, possuindo capacidade para, diante de laudos médicos superficiais, decidir a demanda considerando outros meios de prova constantes no processo, a fim de agir de maneira justa ao segurado.

Nesse sentido, temos:

“Numeração Única: 0003421-29.2007.4.01.3802 APELAÇAO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.02.003421-9/MG. RELATOR (A) JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO. APELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. PROCURADOR ADRIANA MAIA VENTURINI. APELADO PEDRO BORGES FILHO. ADVOGADO LEONARDO JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA. REMETENTE JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE

FORA – MG.

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. ANALISE BIOPSICOSOCIAL PELO JUÍZO PRIMEVO. NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO

1. Em suas razões recursais, a recorrente interpreta a orientação normativa do art. 42 da Lei 8213/91 no sentido de que a incapacidade geradora de aposentadoria por invalidez deve ser total, permanente, definitiva e absoluta (ominiprofissional). As razões da recorrente, no entanto, não merecem prosperar.

2. O juízo a quo foi escorreito ao fundamentar o seu decisum considerando aspectos biopsicossociais, interpretando a lei conforme a Constituição Federal.

2. Há uma notória "zona gris" no conceito de invalidez, já que os requisitos da incapacidade laboral e insuscetibilidade de recuperação são genéricos, difusos e subjetivos, demandando a separação dos seus elementos constitutivos. O conceito de incapacidade biopsicossocial apura cada um daqueles elementos, e a doutrina deixa clara essa conclusão.

3. A verificação da invalidez não se resume, por conseguinte, em comprovação de ordem exclusivamente médica, compreendendo um juízo complexo, em que se deve avaliar a concreta possibilidade de o segurado conseguir retirar do próprio trabalho renda suficiente


para manter sua subsistência em patamares, senão iguais, ao menos compatíveis com aqueles que apresentavam antes de sua incapacitação.

4. A 5 Turma do STJ evoluiu, passando a entender que, ainda que sob o ponto de vista médico a incapacidade seja parcial, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez se as condições pessoais forem desfavoráveis, conforme o acórdão do REsp nº 965.597/PE.

6. A qualidade do exame médico pericial é um grave problema na avaliação da incapacidade biopsicossocial no âmbito judicial. O próprio juiz frise-se, acaba refém do laudo pericial, que muitas vezes acaba sendo o único fator determinante na concessão. É certo que, havendo meras divergências argumentativas, em princípio, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, que, em regra, deve estar em posição equidistante do interesse das partes. No entanto, há de se ressalvar as hipóteses de estarem as conclusões dos médicos assistentes melhor fundamentadas, ou a conclusão do perito judicial não ser razoável com os demais elementos probatórios dos autos ou com os aspectos psicossociais envolvidos.

7. No caso em tela, o apelado tinha 51 anos de idade na data da perícia, baixa escolaridade, pedreiro e portador de sequela grave de câncer. O fato de contar com idade avançada, baixo nível de e portador de doença grave já o colocava na situação de "perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora do seu controle", conforme previsto no art. XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos.

8. Tal como explicitado pelo Juiz Federal e Doutrinador José António Savaris em uma de suas decisões, "é preciso reconhecer que a perícia não diz tudo e que também duas perícias não dizem tudo. Talvez aqui esteja o sentido em não se deixar tudo à mão da ciência médica. Talvez aqui se possa atuar levando em considerações as condições sociais, como reiteradamente tem orientado a jurisprudência, talvez aqui se possa julgar com equidade."

9. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

1 Câmara Previdenciária de Juiz de Fora.

1 Câmara Regional Previdenciária De Juiz De Fora do TRF da 1 Região, 18 de junho de 2015.

JUÍZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO

RELATORA CONVOCADA “ (grifos meus)[3]

Assim, podemos perceber que, ainda que seja um tema recente e pouco discutido, os tribunais já estão começando a considerar a perícia complexa – biopsicossocial – necessária nos pedidos de Aposentadoria por Invalidez, atribuindo valor não só o laudo médico em si, mas também para outros aspectos a fim de se proferir uma decisão mais justa ao segurado.

CONCLUSÃO

As demandas judiciais com a finalidade de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez estão em números cada vez maiores, isso porque os requerimentos administrativos estão cada vez mais sendo indeferidos diante do modelo de perícia médica desatualizado para os dias atuais.

O segurado que verteu contribuições à Previdência Social, e que se encontra sem meios de garantir sua própria subsistência, busca um benefício do qual tem direito.

Ocorre que, como vimos no presente trabalho, a perícia é praticamente decisiva para as concessões ou indeferimentos desses pedidos, devendo também ser considerados outros aspectos, quais sejam, os psicológicos e sociais, e não só biomédicos.

Dois indivíduos portadores do mesmo problema de saúde, podem não ter a mesma incapacidade, ou seja, um pode ser considerado capaz e o outro incapaz, dependendo de outros aspectos, tais como idade avançada, baixa escolaridade, dentre outros.

Assim, a fim de o magistrado proferir uma sentença justa, para que seja cumprido o seu papel, deve ser respeitada não somente as leis previdenciárias, mas também a Constituição Federal, que traz o princípio basilar, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, consequentemente, dando suporte para a defesa da perícia complexa – a perícia biopsicossocial – nos requerimentos judiciais de Aposentadoria por Invalidez.

 

Referências.
COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial – Perspectivas de um novo modelo pericial. Rio Grande do Sul: Editora Plenum. 2014.
Ministério do Trabalho e Previdência Social. Auxílio-doença. Publicado: Quarta, 24 de fevereiro de 2016, 11h40. Última atualização em Quinta, 07 de abril de 2016, 10h48. Acesso em 18/04/2016, 21h02. Disponível em <http://www.mtps.gov.br/servicos-do-ministerio/servicos-da-previdencia/mais-procurados/auxilio-doenca>.
JUCÁ, Gisele. Auxílio-Acidente, sequela decorrente de acidente de qualquer natureza: competência da Justiça Federal. Publicação: 2 anos atrás. Acesso em 18/04/2016, 21h29. Disponível em:
<http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111820591/auxilio-acidente-sequela- decorrente-de-acidente-de-qualquer-natureza-competencia-da-justica-federal>.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 29/06/2016, 20h13. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.
BRASIL. Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Acesso em 29/06/2016, 17h10. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>.
BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Acesso em 29/06/2016, 18h30. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.
FRAGA, Cristina Gomes. A doença incapacitante – requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Acesso em 29/06/2016, 20h32. Disponível em <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11805>.
Organização Mundial da Saúde. CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa, 2004. Tradução e Revisão: Amélia Leitão. Acesso em 05/07/2016, 22h50. Disponível em < http://www.inr.pt/uploads/docs/cif/CIF_port_%202004.pdf>.
CARDOSO, Lizarb Cilindro. A perícia médica complexa (biopsicossocial), à luz do modelo integrador de funcionalidade, incapacidade e saúde instituído pela OMS. Acesso em 05/07/2016, 23h12. Disponível em http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14419&revista_caderno=20>.
MedicinaNET. Lista CID-10. Acesso em 10/07/2016, 14h13. Disponível em < http://www.medicinanet.com.br/cid10.htm>.
MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica como meio de prova no Novo CPC – Implicações no Processo Judicial Previdenciário em Benefícios por Incapacidade. Acesso em 15/07/2016, 10h25. Disponível em <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/40946/t/a-pericia-medica-como-meio-de-prova-no-novo-cpc—implicacoes-no-processo-judicial-previdenciario-em-beneficios-por-incapacidade>.

Notas
[1] Organização Mundial da Saúde. CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. Lisboa, 2004. Tradução e Revisão: Amélia Leitão.

[2] MedicinaNET. Lista CID-10. Disponível em <http://www.medicinanet.com.br/cid10.htm>.

[3] MACEDO, Alan da Costa. A Perícia Médica como meio de prova no Novo CPC – Implicações no Processo Judicial Previdenciário em Benefícios por Incapacidade. Disponível em <http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/40946/t/a-pericia-medica-como-meio-de-prova-no-novo-cpc—implicacoes-no-processo-judicial-previdenciario-em-beneficios-por-incapacidade>.


Informações Sobre os Autores

Nina Maria Barba Miranda

Advogada e Pós-Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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