Estabilidades no emprego. Evolução das estabilidades no Brasil – abordagem histórica

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Resumo: Este trabalho visa abordar de forma simples, direta e histórica as estabilidades. Não procuramos impor algum ponto de vista sobre o assunto, mas abordá-lo de forma imparcial, para que através do ponto de vista histórico, possamos entender melhor a aplicabilidade destes institutos.

Palavras-chave: Estabilidade. Emprego. Garantias

1. INTRODUÇÃO

A estabilidade no emprego, em suas várias modalidades, constitui juntamente com a participação dos empregados na direção da empresa, um dos problemas mais relevantes e fundamentais do Direito do Trabalho.

O direito individualista procurou assegurar a liberdade do trabalhador, libertando-o de qualquer forma de opressão. E foi por isso que a lei civil dos vários povos passou a assegurar tanto ao empregado quanto ao empregador, o direito reciproco de rescisão do contrato de trabalho, e ainda a alimentar o prazo máximo de duração dos contratos de prazo intermediário.

A tendência atual é a adoção da estabilidade relativa, que tem por finalidade obstar ou dificultar a despedida arbitraria ou imotivada, não conceituando como tal a decorrente de causas econômicas, tecnológicas ou de reforma necessária da estrutura empresarial, além da rescisão contratual fundada na conduta inadequada do empregado.

A estabilidade, cuja violação acarreta a integração do empregado geralmente vem sendo adotada por hipóteses muito especiais, condicionada e determinadas situações merecedoras da proteção ao emprego do respectivo trabalhador. Por estarem, em regra, sujeitas as condições resolutivas, tais hipóteses de estabilidade têm caráter transitório.

Segundo Barassi, a estabilidade não se confunde com a efetividade, sendo mais ampla a proteção, que dela resulta, no que tange a preservação do contrato de trabalho.

Empregado efetivo ou permanente: nas relações de emprego privado é aquele que não foi admitido com caráter transitório em que não está submetido ao período de prova; contudo, o trabalhador permanente não precisamente, o empregado com estabilidade “ O trabalhador permanente está vinculado por uma relação jurídica que leva em si mania da continuidade. É o trabalhador admitido, não transitoriamente, mas o que passou a ser um elemento normal do organismo da empresa”.

“ A estabilidade não é senão, uma permanência, mais energicamente assegurada, porquanto, com ela, o trabalhador se encontra mais solidariamente incorporado à empresa”.

Relativamente a sua duração, o contrato de trabalho do empregado estável equivale, a um contrato por tempo indeterminado, do qual o termino coincide com o momento em que o trabalhador logra a idade prevista para adquirir o direito a aposentadoria, e sua rescisão por ato do empregador, só serão licitas na ocorrência de causas graves expressamente previstas ou na impossibilidade material de ter continuidade à relação de trabalho.

Em face da legislação brasileira: tratando-se de empregado contratado por tempo determinado, a rescisão será válida ainda que não motivada pelo trabalhador, cumprindo apenas a empresa pagar-lhe como indenização, metade dos salários que seriam devidos até o termino contratual (art. 479 CLT); tratando-se porém, de empregado estável, ainda que de caráter especial e condicionada a sua dispensa, só será licita mediante prévia autorização da justiça do trabalho (salvo na hipótese excepcional de extinção da empresa, do estabelecimento ou do serviço); motivo porque lhe assiste o direito de ser integrado a empresa, com a consequente sobrevivência da relação de empregado.

2. EVOLUÇÃO DAS LEIS, ESTABLIDADES NO EMPREGO NO BRASIL

 2.1. A primeira categoria da estabilidade

A primeira categoria no Brasil a gozar de estabilidade no emprego, foi a dos ferroviários. A Lei Elói Chaves assegurava após dez anos de serviços efetivos à mesma empresa, a estabilidade.

2.2. A instituição da estabilidade

A instituição da estabilidade não surgiu, exatamente para proteger o empregado, contra o desemprego e sim para dar garantia à caixa dos ferroviários de que sua sustentação, que era a massa salarial da categoria seria constante e suficiente a sua manutenção.

A caixa de aposentadoria e pensão dos ferroviários criada pela Lei nº 4682 de 24 de janeiro de 1923, conhecida como “Lei Eloi Chaves” e que se tratava de matéria previdenciária, deu origem à estabilidade decenal no Brasil.

2.2.1. Extensão da Estabilidade

Esse regime foi estendido às empresas de navegação marítima e fluvial e às de exploração dos pontos, através da Lei 5109 de 1926.

2.2.2. Aperfeiçoamento da estabilidade

Quatro anos depois, através do Decreto nº 20646 de Primeiro de Outubro de 1930, o sistema foi aperfeiçoado e estendido às empresas de transportes urbanos, força, telefone, telégrafo, portos, água e esgotos, quando explorados diretamente pela União, Estados ou Municípios, ou empresas particulares.

2.2.3. Estabilidade dos Bancários

Com uma ressalva para os bancários que através do Decreto 24615 tiveram sua estabilidade no emprego, fixado a partir dos dois anos. Em 5 de junho de 1935, com a Lei nº 62, a estabilidade no emprego deixou de ser tratada num diploma de previdência social.

2.2.4. Estabilidade Decenal

Essa Lei (nº 62 de 05/06/1935) estende o direito à estabilidade para todos os empregados após dez anos de serviços efetivos, excluir-se os trabalhadores rurais e domésticos.

2.3. Posição da CLT

Aprovada pelo Decreto-Lei 5452 de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, uniformizou a legislação pertinente à estabilidade no emprego, passando os bancários a adquiri-la somente após dez anos de trabalho.

A CLT, no entanto, respeitou o direito adquirido dos bancários, que foram admitidos antes de sua vigência, aos quais estavam assegurados a estabilidade com 2 anos.

2.4. A Constituição de 1946

A Constituição de 1946 manteve esse princípio e durante a sua vigência, estendeu através do Estatuto do Trabalhador Rural – Lei nº 4214 de 1963, o direito de estabilidade aos empregados de empresas dedicados a atividades agroeconômicas.

2.4.1. A Lei n. 5889 de 1973

A Lei n. 5889 de 1973 revogou o citado estatuto, mas ordenou a aplicação da CLT aos trabalhadores rurais.

2.4.2. A Constituição de 1.967

A Constituição de 1967 manteve a estabilidade de acordo com a Lei nº 5107 de 13/09/1966 e alterado pelo Decreto-Lei nº 20, institui o regime do Fundo de Garantia por tempo de serviço, com direito de o empregado fazer opção entre esse regime jurídico e o da estabilidade com indenização de antiguidade prevista pela CLT.

2.4.3 A Constituição de 1988

Essa situação se manteve até a Constituição de 1988, que aboliu o regime de estabilidade decenal e o direito de opção, salvaguardando os direitos adquiridos.

2.5. FGTS

De 1935 até Janeiro de 1967, com a entrada em vigor da Lei 5107 do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, os trabalhadores no Brasil, após 10 anos de serviço ao mesmo empregador adquiriam a estabilidade no trabalho, salvo hipótese de cometer falta grave, devidamente prevista e apurada conforme a Lei.

2.5.1 FGTS (sem opção)

Todos os empregados passam a integrar o FGTS sem opção, mas os que adquiriram a estabilidade antes de 1988, têm respeitado o direito adquirido, contando-se o seu período de estabilidade até aquela data para todos os efeitos, regendo-se pelos dispositivos constantes dos artigos 477,478 e 479 da CLT.

3. Estabilidade e Garantia de Emprego

  Um dos principais princípios do Direito do Trabalho é a continuidade da relação de  emprego, desta forma, a estabilidade torna-se uma importante medida na concretização deste principio, para que a pessoa por meio do trabalho possa obter a remuneração necessária para viver e se manter de forma digna.

O nome do instituto, já consagrado na doutrina e na jurisprudência, é estabilidade, oferecendo a ideia de permanência, no caso, permanência do trabalhador em seu emprego.

Existem duas modalidades de estabilidades: as estabilidades provisórias e as estabilidades definitivas.

Podemos dizer que a estabilidade definitiva é a estabilidade efetiva, que ocorre quando ela cumpre efetivamente o seu papel e se torna eficaz.

Existem autores que fazem outras diferenciações: a estabilidade ocorre quando existe dispensa do empregado e esta dependerá de prévio reconhecimento , normalmente, ocorrendo tal reconhecimento em juízo. Já a garantia de emprego, pode o empregador dispensar por justa causa independente do prévio reconhecimento judicial e, caso o trabalhador não concordar com a dispensa, caberá a este entrar em juízo e reverter a situação.

 A expressão garantia de emprego como cita  Gustavo Filipe Barbosa Garcia, em seu livro Curso de Direito do Trabalho “ um conjunto de politicas de defesa do emprego, não se restringindo à manutenção das relações de trabalho, mas estendendo-se, por exemplo, às medidas de sua proteção e incentivo, como no sentido de se obter o primeiro emprego.

O conceito legal de estabilidade encontramos no artigo 492 e seguintes da CLT.

Veremos abaixo alguns tipos de estabilidades previstos em lei:

a) Estabilidade do dirigente sindical

A estabilidade do dirigente sindical está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 8º, VIII da que dispõe:

“Art.8º – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”

Esta estabilidade é de caráter provisório, especifico ao empregado dirigente ou representante sindical, que já era prevista na CLT, em seu artigo 543, parágrafo 3º que dispõe:

Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Tal medida visa a proteção do trabalhador, representante dos trabalhadores de eventuais represálias de seus empregadores, a medida que passam a representar entidades de classe e passam a ser fiscalizadores dos direitos dos trabalhadores.

Através desta estabilidade, podemos ilustrar com propriedade a questão das estabilidades e garantias de emprego.

O objetivo principal do artigo é elucidar e estruturar a parte histórica destes institutos e abordar principalmente a evolução histórica das estabilidades para que, a partir do estudo histórico, possamos compreender a importância destes no âmbito jurídico atual.

 

Referência
Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho – 2ª Ed. 2008.São Paulo: Método. 2008.

Informações Sobre o Autor

Maria Elizabete Dantas Pinheiro

Advogada. Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito Graduada em Direito pela Universidade de Santo Amaro


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