Desburocratização da lei penal atrelada ao processo eletrônico e a importância no Juizado Especial Criminal

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Resumo: O presente trabalho tem por finalidade abordar a importância do Juizado Especial Criminal, frente ao burocrático sistema judiciário que se encontra cada vez mais saturado e cuja alternativa mais coerente e plausível é a desburocratização da lei penal, principalmente por meio do processo eletrônico. Isto porque, a sociedade está cada vez mais numerosa e carente de recursos eficazes no atendimento de seus interesses, principalmente no que tange a litígios. A ideia de lide processual causa descrédito nas pessoas e até mesmo repulsa em razão da morosidade do sistema jurídico. Nesse sentido, foi implantado os Juizados Especiais Cíveis e Criminais com o advento da Lei 9.099/1995, também denominada de Lei dos Juizados Especiais, justamente com a finalidade de dividir as atribuições do Judiciário e atender de maneira mais eficaz os demandantes. Posteriormente, também foi implantado o processo eletrônico, o qual trouxe grandes vantagens inclusive no sistema dos Juizados Especiais Criminais. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal já fazia alusão aos Juizados Especiais. E posteriormente surge a emenda constitucional nº 22 prevendo autorização para que Lei Federal dispusesse sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal. Por fim, cumpre destacar a importância da implementação do processo eletrônico no combate à burocracia e à morosidade da máquina estatal, principalmente no Juizado Especial Criminal.

Palavras-chave: 1. Crimes. 2. Processo Eletrônico. 3. Desburocratização. 4. Juizado Especial Criminal.

Abstract: The present work aims at addressing the importance of the Special Criminal Court against bureaucratic justice system which is increasingly saturated and the more coherent and plausible alternative is the bureaucratization of the criminal law, especially through the electronic process. This is because society is more and more numerous and lacking effective resource in the service of their interests, especially with regard to disputes. The idea of procedural causes discredit people deal and even repulsion due to the slowness of the legal system. In this sense, was deployed the Special Civil and Criminal Courts with the advent of Law 9,099/1995, also called the law of special courts, with the purpose of dividing the powers of the judiciary and meet more effectively the plaintiffs. Later, it was also deployed the electronic process, which brought great advantages including the system of Special Criminal Courts. Article 98, paragraph I, of the Federal Constitution had already alluded to the special courts. And later the constitutional amendment 22 providing authorization for Federal law had on the creation of special courts within the framework of the Federal Court. Finally, we must highlight the importance of the implementation of the electronic process in the fight against bureaucracy and slowness of the state machine Special Criminal Courts..

Keywords: 1. Crimes. 2. Electronic process. 3. Reducing bureaucracy. 4. Special Criminal.

Sumário: Introdução. 1. Aspectos Gerais. 1.1. Histórico. 1.2. Legislação Brasileira. 1.3 Juizados Especiais Criminais. 2. Processo Eletrônico e a Proposta de Desburocratização. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A lei penal, por si só possui uma carga punitiva considerável, de modo que ao longo dos anos, o Estado criou cada vez mais mecanismos punitivos, sem se preocupar com a possível lentidão da máquina estatal. A quantidade de leis previstas atualmente em nosso ordenamento jurídico é absurda e sobrecarrega cada vez mais o sistema penal.

Isto ocorre porque a lei está prevista, mas não há métodos e nem verba muitas vezes, para efetivar tais leis. Desta forma, surge a proposta de implementação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para desafogar o sistema judiciário, reduzir os custos, bem como prever um tratamento diferente para os crimes de menor potencial ofensivo, previstos no Art. 61 da Lei 9.099/95, cujo texto foi alterado pelo Art. 1º da Lei 11.313/06.

Também é possível destacar o surgimento do Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, com o advento da Emenda Constitucional 22, de 1999. Veremos que essa foi uma das alternativas para aliviar o Judiciário, principalmente na seara penal, cuja demanda é cada vez mais considerável.

Igualmente será visto que posteriormente foi criado o processo eletrônico como um outro recurso para combater a burocratização do sistema penal, uma vez que torna os procedimentos mais céleres, práticos e mais acessíveis às partes.

A desburocratização do sistema será apontada com importância, uma vez que ela aproxima o cidadão do Estado, facilitando assim o acesso à Justiça e combatendo a morosidade instaurada. Do mesmo modo, a implantação do processo eletrônico, inclusive nos Juizados Especiais Criminais, foi uma alternativa à desburocratização.

1. ASPECTOS GERAIS

O direito penal desde os primórdios da humanidade é caracterizado por sua carga punitiva e pela grande demanda de casos aos quais é aplicado. As punições antigamente eram aplicadas de diversas formas, umas mais cruéis, outras nem tanto, mas o fator primordial a ser apontado é que não havia um trâmite para se aplicar a pena, tampouco existia o chamado “devido processo legal”.

O direito penal era muito mais simplificado e direto, não havendo uma legislação específica para tratar cada caso, de modo que sua eficácia, consequentemente, era maior, no sentido de causar receio aos demais que pretendiam cometer crimes.

Todavia, não existia qualquer respeito aos direitos humanos ou valoração aos direitos à vida, à personalidade, dentre outros direitos inerentes ao homem. Somente após muitas lutas sociais e reivindicações é que foram surgindo aos poucos, mecanismos de proteção e valorização da vida humana e seus direitos básicos.

1.1 HISTÓRICO

A lex talionis ou também chamada de Lei de Talião, que surgiu com o Código de Hamurabi, em 1.780 a.C., na Babilônia[1], é um exemplo um tanto rústico da aplicação do direito penal em sua forma primitiva, a qual era aplicada imediatamente às condutas ofensivas a bens alheios ou a pessoas.

Não havia qualquer procedimento burocrático para se proceder à aplicação da pena ao infrator. Tal fato contribuía para que a sociedade temesse verdadeiramente a lei, pois não havia segunda chance ao delinquente que cometesse qualquer crime, de modo que logo era punido, o que justifica a maior eficácia de tais leis.

É possível dizer que após a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos surgiram em razão das atrocidades cometidas e também em razão dos episódios do holocausto[2] que chocaram o mundo inteiro. Ao mesmo tempo, o direito em si foi se aprimorando cada vez mais e, no intuito de evitar novamente tais barbáries, as penas também passaram a ter o devido processamento para serem aplicadas.

Isso contribuiu com a burocratização da lei penal, bem como com a morosidade atual do sistema penal. É claro que a culpa não é somente da burocracia, mas ela, de per si, já é um grande inimigo da celeridade processual.

O pós-guerra trouxe muitas mudanças na Justiça de um modo geral, principalmente após surgir vários documentos de proteção aos direitos humanos, dentre eles temos a Declaração Universal dos Direitos Humanos, surgida em 1948, da qual se originou o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em 1966 e posteriormente o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, também em 1966[3].

Da mesma forma, não podemos olvidar de um dos mais importantes diplomas, qual seja o Estatuto de Roma que surgiu em 1998, criando o Tribunal Penal Internacional, cujo objetivo era julgar somente os indivíduos que cometessem crimes mais graves, tais como genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade, assim como os crimes de agressão[4].

Contudo, em meio a tantos crimes cruéis e ofensivos à dignidade da pessoa humana, cumpre salientar que os crimes de menor potencial ofensivo também passaram a ter um tratamento diferenciado, o que parece bem apropriado, uma vez que é inconcebível prever o mesmo tratamento jurídico, p. ex., dado a um latrocínio, para uma lesão corporal leve.

1.2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A legislação penal, no Brasil, também sofreu grandes mudanças com o pós-guerra, e com isso, o legislador brasileiro, após alguns anos preceitua a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 98, inciso I, in verbis[5]:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

– juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”

Em atenção ao Juizado Especial Criminal, temos que sua competência abrange o julgamento de ilícitos menores, ou seja, de menor potencial ofensivo, cujos critérios foram estabelecidos para o conhecimento de atos infracionais e sua apreciação por meio de instrumentos despenalizadores pelo Judiciário[6].

E de acordo com o Art. 61 da Lei nº 9.099/95, cuja alteração surgiu com o advento da Lei 11.313/06, em seu Art. 1º, no qual temos as infrações definidas como: “Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”[7].

Posteriormente, observa-se o surgimento da Emenda Constitucional nº 22, em 18 de Março de 1999, acrescendo ao Art. 98 da Constituição Federal o parágrafo único, o qual prevê a autorização para que Lei Federal disponha sobre a criação de Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal[8]. Deste modo, também passou a receber um tratamento especial do constituinte, os Juizados Especiais Federais.

Tudo isso contribuiu para o desafogamento do sistema judiciário em relação às diversas demandas que surgem no dia-a-dia, principalmente no âmbito penal, fazendo com que cada caso seja estudado e atendido com maior rapidez e qualidade.

Cumpre destacar que a burocratização da lei penal também está atrelada ao fato de que a nossa Constituição Federal, quanto à extensão é considerada prolixa ou também denominada analítica. Isto acaba gerando cada vez mais emendas e leis infraconstitucionais para darem efetividade aos institutos previstos na Constituição, mas até então inaplicáveis.

Nesse sentido, vale lembrar que quanto mais assuntos são tratados em uma Constituição Federal, mais instrumentos devem ser criados para concretizar cada preceito, e com isso acaba surgindo a burocratização cada vez maior das leis, principalmente da lei penal, cuja demanda de casos é consideravelmente grande e complexa.

1.3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi justamente uma forma que o legislador encontrou de barrar em parte esta burocratização legislativa e tratar de maneira mais simplificada e rápida as demandas envolvendo crimes de menor potencial ofensivo, garantindo assim a maior celeridade possível do sistema Judiciário no atendimento desses crimes e fazendo com que a Justiça se aproximasse mais do indivíduo. Assim, nota-se que[9]:

“Os Juizados fazem parte da atual administração da justiça e continham, desde a sua implementação, a ideia e pretensão de superar a insuficiência do Direito e Processo Penal em lidar com a resolução dos conflitos diários: busca-se nos Juizados Especiais Criminais um meio alternativo e eficaz para lidar com os danos causados pelos direitos de menor potencial ofensivo. Existe uma gama de formas para a ideia de legalidade e processo, isso desde as sociedades mais simples até as mais complexas. Esta diferença baseia-se principalmente na presença ou não de instituições formais que contribuem para resolver disputas. Com o ingresso na modernidade, criou-se um sistema estatal e centralizado de administração da justiça. Este se tornou cada vez mais profissionalizado e burocratizado. Isso implicou em dificuldades de acesso e compreensão, por parte do indivíduo leigo, da lógica de solução de conflitos”.

Outro aspecto interessante está no fato de que as mudanças sociais estão ocorrendo de forma muito acelerada, assim devem ser criados mecanismos de melhorias tanto do próprio Direito Penal, quanto das formas de intervenção do Estado. E assim, observa-se a seguir que[10]:

“No desenvolvimento da dissertação, parte-se de uma análise da Política Criminal e do Sistema Criminal e do Sistema Criminal, que devem ser norteados numa busca por melhorias na convivência humana dentro do que hoje se vivencia que é uma mudança acelerada nas sociedades contemporâneas. Interpretar a realidade é uma forma de iniciar estudos para modificações e melhorias não só do Direito Penal e das alternativas de meios de Controle Social, mas sim da própria intervenção estatal.”

O indivíduo passou a ver o Estado como um órgão garantidor de seus direitos, cujo instrumento utilizado passou a ser o processo judicial. O Estado passou a assumir o monopólio da jurisdição e resolver as querelas sociais surgidas. E acerca do assunto, observa-se que[11]:

“Como consequência, compete-lhe a realização de um determinado direito subjetivo, que se resolve na tutela jurisdicional. Ora, se a jurisdição é um poder-dever do Estado, em contrapartida, faz surgir o direito de o indivíduo obter a tutela jurisdicional efetiva de seu direito. Daí emerge a pretensão do indivíduo em face do Estado-Juiz, a qual não se confunde com aquela oposta à parte conflitante referente ao bem jurídico que se pretende obter por meio da ação. Ao ingressar em juízo, o indivíduo exerce o seu direito de ação, autônomo e abstrato, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação para que o Estado-Juiz possa conceder ou não, a seu favor, a proteção do direito material postulado.” 

Contudo, vale lembrar que a tutela jurídica oferecida pelo Estado não é a mesma coisa que a prestação da atividade jurisdicional, uma vez que aquela está limitada a garantir o bem jurídico e esta em responder a determinada matéria. Do mesmo modo, não há que se falar em esgotamento dos meios de acesso à justiça quando exauridos os meios jurídicos. Nesse toar, verifica-se que[12]:

“Necessário se faz reconhecer que a prestação da atividade jurisdicional não tem o mesmo significado que tutela jurídica, uma vez que esta pretende assegurar determinado bem jurídico àquele que ingressa em juízo e aquela é decorrência do poder-dever que incumbe ao Estado de se pronunciar sobre determinada matéria, em virtude do exercício pelo demandante do seu direito de ação. Nessa perspectiva, não se pode afirmar que o simples fato de se permitir, ao indivíduo, o ajuizamento da demanda em defesa de seu direito lesado implique no esgotamento da garantia do acesso à justiça. Note-se que a instauração da relação jurídico-processual é apenas o aspecto formal dessa garantia, mas é preciso atentar-se também para sua substância, isto é, a efetividade da tutela jurisdicional e sua capacidade de restabelecer a paz social.”

Não obstante, ainda que haja outros meios de se obter a tutela jurisdicional que não seja por meio do processo, em razão da morosidade do sistema Judiciário, não podemos olvidar que o Judiciário é completamente indispensável à consecução dos preceitos do Estado Democrático de Direito, principalmente no que tange a direitos e interesses lesados por terceiros estando protegidos por lei[13].

Porém, ainda que seja um dos meios mais importantes para efetivação de direitos, cumpre salientar novamente os fatores burocráticos que emperram a máquina estatal. E sobre o tema, nota-se que[14]:

“No entanto, fato relevante que não podemos deixar de considerar é referente à inoperância do Estado de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa, em razão de fatores burocráticos, estruturais (morosidade, lentidão e inoperância), institucionais e sociais (desigualdade econômica e social). Com base nisso, os aplicadores do direito têm procurado adotar medidas que possam excluir ou, ao menos, minimizar as dificuldades que os indivíduos encontram para ter um amplo acesso à justiça”. (Grifo nosso)

Importante lembrar que o acesso à Justiça, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em que se prioriza ainda mais a celeridade jurisdicional, não se limita somente ao fato do indivíduo buscar uma solução no Judiciário por meio de uma ação ou por outros mecanismos judiciais, mas sim abrange também a efetividade do processo e ainda a: “paridade de armas, para que o julgamento da lide seja restrito ao próprio mérito, sem se preocupar com as inúmeras questões extralide”[15].

Nessa mesma linha de raciocínio, temos alguns apontamentos dos autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth, os quais ressaltam o verdadeiro acesso à justiça sob a ótica processual. Vejamos[16]:

“Embora o acesso efetivo à Justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de ‘efetividade’ é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa ’igualdade de armas’ – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos. Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica. As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas. A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo. Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à Justiça podem e devem ser atacados? A identificação desses obstáculos consequentemente é a primeira tarefa a ser cumprida”.

A ineficiência em várias esferas do Poder Público pode ser caracterizada como um fenômeno geral que vem ocorrendo há algum tempo, principalmente com a insistente aplicação de meios arcaicos em diversas instituições estatais. E no que se refere à segurança pública, observa-se que a burocracia também está presente, dificultando a ação policial a qual é absolutamente importante no combate à criminalidade.

E sobre gestão ineficiente é preciso lembrar que uma comunicação eficaz e eficiente entre as instituições deveria ser uma condição básica, até para melhor atendimento da população. E sobre a administração pública e a questão burocrática, temos o seguinte apontamento[17]:

“Um dos princípios que regem a administração pública é o da eficiência e por desconhecerem as técnicas de gerenciamento moderno, os chefes de polícia têm esquecido esse princípio tão importante. Centrando as suas ações na excessiva  atividade burocrática e com baixa produtividade, além da falta de planejamento e com ênfase na resolução de problemas que aparecem diariamente, as instituições policiais se tornaram incapazes de reduzir e controlar o crime. A título de exemplificação enfatizo que ainda assistimos policiais exercendo funções totalmente incompatíveis com a sua atividade, muitos dos quais atendendo conveniências políticas.”

Em termos gerais, o preceito elencado como um dos mais importantes da Administração Pública, qual seja o da eficiência não tem sido atendido com a grande carga burocrática enraizada em cada ação estatal, gerando baixa produtividade e não atendimento das demandas, e até funções atípicas, como ocorre com muitos policiais relacionados ao trabalho jurisdicional.

A criminalidade sofreu de certa forma, uma evolução com tantas mudanças sociais, uma vez que com os avanços propostos pelo então Estado Democrático de Direito, bem como as mudanças no sistema legislativo e judiciário, os crimes que mais passaram a se destacar estão relacionados a fraudes e tráfico.

Isto porque, as condições de vida dos indivíduos sofreram consideráveis melhoras com o pós-guerra e com o passar dos anos, fazendo com que os crimes fossem cometidos em sua maioria não mais por necessidade, mas sim por ambição.

Michel Foucault, autor da célere obra Vigiar e Punir, aponta algumas causas para tal fenômeno, bem como algumas consequências de tal sistema. E assim, elucidamos a seguir que[18]:

“Na verdade, a passagem de uma criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude faz parte de todo um mecanismo complexo, onde figuram o desenvolvimento da produção, o aumento das riquezas, uma valorização jurídica e moral maior das relações de propriedade, métodos de vigilância mais rigorosos, um policiamento mais estreito da população, técnicas mais bem ajustadas de descoberta, de captura, de informação: o deslocamento das práticas ilegais é correlato de uma extensão e de um afinamento das práticas punitivas”.

Nessa senda, surgem os Juizados Especiais Criminais para dar maior atenção aos delitos de menor ofensividade, aplicando pressupostos específicos para cada caso, numa tentativa de melhor dirimir tais conflitos.

Todavia, ainda que aparente um sistema completamente eficaz, está cada vez mais saturado e burocratizado, perdendo a essência prevista no Art. 2º, da Lei 9.099/95, quais sejam:

“Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (Grifo nosso)

Outro ponto a se destacar, refere-se à aplicação do princípio da insignificância e dos benefícios da Lei 9.099/95, aos crimes que atingem a fé pública, como por exemplo, o caput do Art. 311-A, do Código Penal.

Em relação ao princípio da insignificância, não poderá se aplicado tendo em vista se tratar de bem intangível, de acordo com entendimento do Superior Tribunal Federal, in verbis[19]:

“Entendemos que esta será a futura posição do STF, que não tem aceitado a aplicação do princípio da insignificância quando o objeto jurídico atingido é a fé pública (Vide HC 96153/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2009. (HC-96153). Informativo 548 e HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 05.04.2011. (HC-97220). Enfatize-se, ademais, que o bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita nos certames de interesse público”. (Grifos do autor)

Já em relação à aplicação da suspensão condicional do processo, a mesma só será aplicada na modalidade simples do delito, cuja pena mínima é de um ano. Da mesma forma, os institutos do Juizado Especial Criminal passaram a ser aplicados nos crimes de menor potencial ofensivo, conexos ao rito comum, somente com o advento da Lei 11.313/2006[20].

No Art. 2º, da lei supracitada, está previsto que: “Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis”[21].

Por fim, é preciso ressaltar alguns apontamentos referentes à implantação do JECrim, e dentre eles temos a maior participação da vítima, a qual ao comunicar o crime, dá origem ao Termo Circunstanciado, bem como poderá ou não representar contra o agressor, em casos de lesão corporal leve e culposa. Também, podemos observar outros pontos relevantes, e no que tange ao assunto, temos[22]:

“Com a implementação dos JECrim, nota-se que a seletividade do sistema se transfere das delegacias de polícia para as vítimas, vez que basta a comunicação do delito por estas para se originar um Termo Circunstanciado. A vítima também aufere maior protagonismo em relação ao processo penal tradicional já que a Lei nº. 9.099/1995 tornou obrigatória a representação da vítima nos casos de lesão corporal leve e culposa, um dos crimes com maior índice de ocorrência. Verifica-se também que há um predomínio de vítimas mulheres (62% das vítimas), o que demonstra não só a frequência deste tipo de delito entre elas, como também uma postura mais ativa delas no sentido de encaminhar judicialmente a punição dos agressores[12]. Observa-se, ainda, a dificuldade em realizar o acordo civil para a reparação de danos causados pelo autor à vítima, bem como a insatisfação da vítima com a transação penal, vez que ela não percebe diretamente a reparação. O autor, na maioria das vezes, é punido com multa ou prestação de serviços à comunidade convertida em cestas básicas”.

Como uma forma de desburocratizar o sistema e melhor atender os interessados, uma ótima alternativa passou a ser a implementação do processo eletrônico, o qual prevê uma economia processual absurda, bem como maior comodidade para as partes da lide e consequente celeridade.

A ideia de furar papel, numerar, protocolar e etc., passa a ser um breve passado em diversos estados do país e os que adotaram essa nova técnica já obtiveram bons resultados e mais eficiência nos serviços jurisdicionais prestados. Nesse toar, temos que[23]:

“O TJCE já implantou o Processo Eletrônico com o uso do sistema Projudi em todas as 40 Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC), da capital e do interior do Estado, e nas seis Turmas Recursais em Fortaleza. O tribunal foi o primeiro do país a remeter autos em formato digital para o STJ, logo em seguida foi o Tribunal do Rio de Janeiro, outros ainda estão estagnados e apenas informatizaram poucos momentos processuais, mas nem de longe ainda ousam em apresentar projetos que permitam em substituir de imediato o papel. Destaques ao TJRO e TJGO que deram início em 2010 a implantação do processo eletrônico na segunda instância. O processo eletrônico no TJMS aumentou em 50% em dois anos. Em outubro de 2010, foram registrados 167.238 processos digitais tramitando na rede do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. O Fórum da Freguesia do Ó em São Paulo, é o primeiro do Brasil a ser totalmente informatizado. No entanto, na prática, a aplicação da proposta encontra alguns obstáculos, sobretudo a falta de informação — ou vontade — de alguns advogados em aderir à completa informatização. Os números comprovam tal afirmação: desde quando foi criado, há três anos, o Fórum recebe 8% do total de processos via internet. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu o primeiro passo para digitalizar totalmente a sua tramitação judicial. Esse objetivo encabeça o seu Plano Estratégico Decenal, pois ele fundamenta o primeiro dos 46 projetos existentes com o título Processo Judicial 100% Eletrônico. Desde o mês de abril, o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) está operando como projeto piloto na 24º Juizado Especial Cível da Capital.”

Nesse cenário, o Judiciário brasileiro vem apresentando significativas mudanças em seu quadro, desde 2006, o que vem reduzindo muitos custos e facilitando cada vez mais o acesso das pessoas à justiça, contribuindo cada vez mais para a melhor resolução de conflitos sociais e valorização das instituições estatais[24].

2. PROCESSO ELETRÔNICO E A PROPOSTA DE DESBUROCRATIZAÇÃO

O Processo Eletrônico surge como uma inovação que passou a trazer muitos benefícios para a sociedade em geral, principalmente no sentido de desburocratizar o sistema judiciário.

Ao longo das décadas, devido a um processo natural de aumento da população e consequentemente das lides entres as pessoas, observou-se um crescimento no número de processos abarcados pelo Poder Judiciário. A justiça assoberbada de feitos deixou ao longo do tempo, de ser eficiente e de atender aos princípios norteadores da justiça. Agora todos os processos passaram a ser digitalizados, tramitando por meio eletrônico[25].

A primeira lei que tratou sobre a interação dos processos judiciais com as tecnologias de informação, foi a Lei 9.800/99, na qual disciplinou a transmissão de dados em relação a atos processuais. A partir deste dispositivo, peças processuais como petições podiam ser enviadas por equipamentos de transmissão de dados e imagens como o fac-símele (FAX). Apesar de ser uma norma que não propiciou muitos avanços, abriu um caminho para que outros avanços pudessem ser trazido[26]s.

A informatização do poder judiciário se deu a partir do projeto de lei 5.828/2001 que tratava sobre o uso de meios eletrônicos como assinatura digital, o uso de Diário da Justiça via Web para publicações eletrônicas finais, como também outros meios virtuais a serem utilizados.

O PL 5.828/2001 foi encaminhado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) à Câmara dos Deputados em 2001. Posteriormente foi encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sob o número 5828. Em junho de 2002, após ser aceito por parecer da comissão, foi submetido à apreciação do Senado Federal sendo chamado de Projeto de Lei da Câmara n° 71/2002[27].

A apreciação do senado findou-se apenas janeiro de 2006 com a emissão de um parecer favorável com a substituição do texto original. Foi enviado novamente a câmara onde obteve aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, com seis emendas de redação.

Em 19 dezembro de 2006, o PL 5.828/2001 deu origem a lei 11.419/2006 que passou a disciplinar a informatização do poder judiciário, de acordo com a lei[28]:

“Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, termos desta Lei.

§ 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

§ 2o  Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos”

Dentro das evoluções tecnológicas na qual estamos passando, a digitalização é um processo que foi implantado sob a égide da celeridade e da eficácia da justiça, tão caracterizada até então por sua morosidade e demandas excessivas de processos que tramitavam por anos sem sequer uma sentença definitiva.

Dentre os benefícios que tal evolução já provoca, alguns merecem destaque, tais como: a acessibilidade, sustentabilidade, custas, e o mais importante deles, a celeridade processual. Com a virtualização processual, a agilidade dos trâmites aumentou consideravelmente, o tempo que se perdia com o deslocamento do processo, custos para ambas as partes, análise e despachos, foram tão logo resolvidos em apenas um clique[29].

A adoção do processo eletrônico e a digitalização de todos os processos antigos, além de acabar com o processo de papel, trouxeram economia, ganho de tempo e também aumento da transparência nas lides.

O Judiciário hoje é visível e tornou-se mais transparente para a população, demonstrando que é um procedimento viável, principalmente no que tange à esfera dos Juizados Especiais Criminais, em que as lides trazem casos mais graves que na esfera cível[30].

A informatização do poder judiciário chega como uma promessa para sanar o problema da morosidade. O Processo Civil Brasileiro, bem como outros ramos do direito, vêm sofrendo constantes alterações, visando a adequação dos institutos à nova era em que vivemos.

Visando à virtualização dos processos judiciais, em 2006 foi sancionada a Lei 11.419 que dispõe sobre a informatização do poder judiciário e permite a transmissão do processo, comunicações processuais e o envio de peças por meio digital.

O peticionamento eletrônico é uma ferramenta que surgiu com a nova tecnologia, sendo assim, as petições passaram a ser enviadas por meio eletrônico, dispensando-se o protocolo no fórum. Este instrumento teve início com o advento da lei 9.800/99, que permitiu que as partes utilizassem o sistema de transmissão de imagens e dados para comunicações processuais, tendo sido ampliado com a publicação da lei 11.419/06[31].

Conforme Alvim e Cabral Junior[32]:

“A lei 11.419, de 19.12.2006, inaugurou oficialmente no Brasil, o processo eletrônico, impropriamente chamado “virtual” que, há algum tempo, vem rateando, com tentativas, aqui e acolá, de agilizar o processo ortodoxo, com a utilização da informática, a mais importante e fantástica revolução tecnológica do século XX.”

 Por fim, vale ressaltar que algumas leis anteriores já dispuseram sobre o uso de meios eletrônicos nas atividades do poder judiciário, no entanto, eram limitadas, pois tratavam apenas sobre a transmissão de informações de maneira virtual, as peças não eram digitais, e quando enviadas por esse meio, eram transformadas em documentos físicos.

CONCLUSÃO

Em meio a tantos apontamentos, é possível dizer que a desburocratização da lei penal é imprescindível para o melhor funcionamento do Estado e tutela de direitos. O número de lide é cada vez maior e o Poder Público não pode ficar estagnado sem buscar outras alternativas, principalmente no que tange aos Juizados Especiais, cuja função primordial é a agilidade em atender as demandas[33].

Com isso, observa-se a complexidade cada vez maior em se resolver litígios no âmbito judicial, tendo em vista que há todo um mecanismo carregado de procedimentos inúteis e morosos. Interessante apontar que o processo eletrônico também foi implantado em alguns Juizados Especiais, o que contribuiu para bons resultados e o deslinde de demandas com a agilidade esperada.

Observa-se que as partes estão optando cada vez mais por meios alternativos que não seja o procedimento judicial para dirimir seus conflitos e, ainda que o Juizado Especial ofereça maior celeridade do que o procedimento comum, vale lembrar que os crimes de menor potencial ofensivo estão em quantidades cada vez maiores, espalhados pelas diversas Varas de Juizados Especiais[34].

Por fim, é indubitável que a burocracia, da forma como está implantada atualmente no país se tornou um atraso em diversas searas do Poder Público, mas principalmente no âmbito do Judiciário, o qual nem sempre atende da melhor maneira determinado litígio.

E assim, não é demais lembrar que a criação desenfreada de leis não resolve o problema que estamos vivendo referente à lentidão processual, dificultando ainda mais o acesso do indivíduo à Justiça e causando o descrédito da população.

Deste modo, ressalta-se que a máquina estatal deveria ter procedimentos mais simplificados e desburocratizados, pois somente assim seria possível alcançar a efetividade e celeridade processual tão almejada.

 

Referências
ACCIOLY, Hidelbrando.Manual de Direito Internacional Público.20 f. 17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.p.783.
ANZILIERO, Dineia Largo. Descaminhos da informalização da Justiça Penal no Brasil: entusiasmo e crise nos Juizados Especiais Criminais. 12 f. Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre, 2008.
BARROS, Francisco Dirceu. Aspectos Criminais e Processuais do Crime de Fraude em Certames de Interesse Público. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br /francisco dirceubarros/2013/02/12/aspectos-criminais-e-processuais-do-crime-de-fraudes-em-certames-de-interesse-publico/>. Acesso em 15 de mai. de 2016.
BRASIL, Lei 11.419 de 19 de Setembro de 2006 que disciplina sobre a informatização do judiciário. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).
BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e alternativas à pena de prisão. 25 f. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 15 e 22 f. Ed. Sérgio Antonio Fabris. Porto Alegre, 1988.
CARREIRA ALVIM, J.E. e NERY CABRAL JUNIOR, Silvério Luís. Processo Judicial eletrônico. 35 f. Curitiba: Juruá, 2008.
FERREIRA, Haroldo et. A justiça criminal consensual e as atividades de Polícia Judiciária. Disponível em: <http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=109>. Acesso em 17 de mai. de 2016.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. 66 f. 23 Ed. Vozes. Petrópolis, 2000.
GRINOVER, Ada Pellegrini… [et al.]. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 23 f. 5ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GRISSANTI, Suely M. Os meios de comunicação e o acesso dos cidadãos à Justiça. 19 f. In: SADEK, Maria Tereza (org.). Acesso à justiça. São Paulo: 2004.
GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. Mundo jurídico quer acompanhar celeridade digital. 12 f. In: KAMINSKI, Omar. Internet legal: o direito na tecnologia da informação. Curitiba: Juruá, 2004.
JUSBRASIL. Art. 98 da Constituição Federal de 98. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br /topicos/10690119/artigo-98-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em 17 de mai. de 2016.
MALHEIRO, Emerson. Os direitos humanos e a Segunda Grande Guerra Mundial. Disponível em: <http://emersonmalheiro.blogspot.com.br/2011/02/os-direitos-humanos-e-segunda-grande.html>. Acesso em 28 de mai. de 2016.
MARTINS, Tahinah Albuquerque. Implementação da justiça restaurativa por meio dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6a-edicao/implementacao-da-justica-restaurativa-por-meio-dos-juizados-especiais-criminais>. Acesso em 15 de mai. de 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 771/772 f. 13ª edição, São Paulo, Malheiros, 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, Jurisprudência, Legislação. 19 f. São Paulo: Atlas, 1998. Página 104.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 25 f. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
REALE JÚNIOR, Miguel ET AL. Pena sem processo, Juizados Especiais Criminais – Juizados Especiais Criminais: interpretação e crítica. 27 f. São Paulo, Malheiros, 1997.
ROMERO, Alirio Villasanti. Segurança Pública e Qualidade de Vida – fator essencial para o desenvolvimento. 104-105 f. Ed. Life. Campo Grande, 2009.
SALVIANO, Ricardo. A Efetividade do Processo – Um dos compromissos do Pacto Republicano. 14 f. Ed. Consulex. Brasília, 2010.
SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22247/processo-judicial-eletronico-e-sua-implantacao-no-poder-judiciario-brasileiro/3#ixzz2qDKU7ZxH>. Acesso em 17 de mai. de 2016.
 
Notas:
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e alternativas à pena de prisão. 25 f. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

[2] MALHEIRO, Emerson. Os direitos humanos e a Segunda Grande Guerra Mundial. Disponível em: <http://emersonmalheiro.blogspot.com.br/2011/02/os-direitos-humanos-e-segunda-grande.html>. Acesso em 28 de mai. de 2016.

[3] Ibdem, 26 f.

[4] ACCIOLY, Hidelbrando.Manual de Direito Internacional Público.20 f. 17ª ed.São Paulo:Saraiva, 2009.p.783.

[5] JUSBRASIL. Art. 98 da Constituição Federal de 98. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br /topicos/10690119/artigo-98-da-constituicao-federal-de-1988>. Acesso em 17 de mai. de 2016.

[6] FERREIRA, Haroldo et. A justiça criminal consensual e as atividades de Polícia Judiciária. Disponível em: <http://www.adpesp.org.br/artigos_exibe.php?id=109>. Acesso em 17 de mai. de 2016.

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini… [et al.]. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 23 f. 5ª Edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

[8] Ibdem.

[9] ANZILIERO, Dineia Largo. Descaminhos da informalização da Justiça Penal no Brasil: entusiasmo e crise nos Juizados Especiais Criminais. 12 f. Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre, 2008.

[10] ANZILIERO, Dineia Largo. Descaminhos da informalização da Justiça Penal no Brasil: entusiasmo e crise nos Juizados Especiais Criminais. 13 f. Dissertação apresentada para obtenção do grau de Mestre. Porto Alegre, 2008.

[11] SALVIANO, Ricardo. A Efetividade do Processo – Um dos compromissos do Pacto Republicano. 14 f. Ed. Consulex. Brasília, 2010.

[12] REALE JÚNIOR, Miguel ET AL. Pena sem processo, Juizados Especiais Criminais – Juizados Especiais Criminais: interpretação e crítica. 27 f. São Paulo, Malheiros, 1997.

[13] Ibdem.

[14] Ibdem, 28 f.

[15] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais: Comentários, Jurisprudência, Legislação. 19 f. São Paulo: Atlas, 1998. Página 104.

[16] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. 15 f. Ed. Sérgio Antonio Fabris. Porto Alegre, 1988.

[17] ROMERO, Alirio Villasanti. Segurança Pública e Qualidade de Vida – fator essencial para o desenvolvimento. 104-105 f. Ed. Life. Campo Grande, 2009.

[18] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – história da violência nas prisões. 66 f. 23 Ed. Vozes. Petrópolis, 2000.

[19] BARROS, Francisco Dirceu. Aspectos Criminais e Processuais do Crime de Fraude em Certames de Interesse Público. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br /francisco dirceubarros/2013/02/12/aspectos-criminais-e-processuais-do-crime-de-fraudes-em-certames-de-interesse-publico/>. Acesso em 15 de mai. de 2016.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 25 f. 8ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[21] Ibdem.

[22] MARTINS, Tahinah Albuquerque. Implementação da justiça restaurativa por meio dos Juizados Especiais Criminais. Disponível em: < http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-dos-estudantes-de-direito-da-unb/6a-edicao/implementacao-da-justica-restaurativa-por-meio-dos-juizados-especiais-criminais>. Acesso em 15 de mai. de 2016.

[23] SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22247/processo-judicial-eletronico-e-sua-implantacao-no-poder-judiciario-brasileiro/3#ixzz2qDKU7ZxH>. Acesso em 17 de mai. de 2016.

[24] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 771/772 f. 13ª edição, São Paulo, Malheiros, 2001.

[25] CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. 22 f. Tradução e revisão de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

[26] GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. Mundo jurídico quer acompanhar celeridade digital. 12 f. In: KAMINSKI, Omar. Internet legal: o direito na tecnologia da informação. Curitiba: Juruá, 2004.

[27] Ibdem.

[28] BRASIL, Lei 11.419 de 19 de Setembro de 2006 que disciplina sobre a informatização do judiciário. 4ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013 (Vade Mecum).

[29] GRISSANTI, Suely M. Os meios de comunicação e o acesso dos cidadãos à Justiça. 19 f. In: SADEK, Maria Tereza (org.). Acesso à justiça. São Paulo: 2004.

[30] GRECO, Leonardo. O processo eletrônico. In: SILVA JÚNIOR, Roberto Roland Rodrigues da (Org.). Internet e Direito – reflexões doutrinárias. 12 f. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2001.

[31] Ibdem.

[32] CARREIRA ALVIM, J.E. e NERY CABRAL JUNIOR, Silvério Luís. Processo Judicial eletrônico. 35 f. Curitiba: Juruá, 2008.

[33] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e alternativas à pena de prisão. 26 f. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

[34] JESUS, Damásio E. Lei dos Juizados Especiais Criminais, Anotada. 30 f. Editora Saraiva, 1996.


Informações Sobre o Autor

Mário Ângelo Guarnieri Martins

Advogado Criminalista, formado na Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande- Mato Grosso do Sul desde 2011. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Ex-membro da Comissão de Advogados Criminalistas – CAC da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul. Professor substituto em Direito Penal na Universidade Católica Dom Bosco de Campo Grande/MS. Atualmente advogado e assessor jurídico da Prefeitura de Campo Grande – MS


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