A exclusão da possibilidade jurídida como condição da ação pelo novo Código de Processo Civil e seus impactos no processo do trabalho

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Resumo: Neste artigo demonstro o quanto foi importante a retirada da possibilidade jurídica como condição da ação fato este que sequer os advogados trabalhistas se deram conta. Trata-se de um tema novo e pouco abordado na Justiça do Trabalho mas com implicações decisivas.

 Inicialmente, cabe aduzir que mesmo em se tratando de Processo do Trabalho e a CLT possuir normas próprias, certo é que a exclusão da possibilidade jurídica como condição da ação tem importantes implicações aos militantes na Justica do Trabalho e seus julgadores.

As normas relativas à condição da ação e a possibilidade jurídica do pedido estão previstas no Novo Código de Processo Civil, deste modo estariam diretamente ligadas ao Processo do Trabalho já que a CLT é omissa com relação a este tema.

O Direito Processual do Trabalho tem sua regulamentação na CLT, bem como em leis esparsas que tratam sobre a matéria. Todavia, na sua omissão no tocante a algum assunto aplica-se o Código de Processo Civil, desde que compatível com o Processo do Trabalho, sendo o Código de Ritos fonte subsidiária, consoante o preconizado no art. 769 da CLT. E também passa a ter esta previsão no art. 15 do NCPC, in verbis:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Com advento do Novo Código de Processo Civil teorias começam a existir com relação à aplicação ou não do art. 15 do NCPC ao Processo do Trabalho, seja sustentando a existência de conflito entre os dois artigos supramencionados, de que o NCPC seria aplicado em sua totalidade para questões processuais trabalhistas ou mesmo da inexistência de conflito entre os dois artigos, que seriam aplicados simultaneamente.

Muito pouco se abordou acerca do assunto por ser o Novo Código de Processo Civil uma legislação recente, valendo até então a aplicação simultânea dos artigos, inclusive devido ao pronunciamento do TST acerca do tema, através da Instrução Normativa 39/2016 e o preconizado no art. 1046, par 2º do NCPC, in verbis;

“Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.”

 Deste modo, resta patente que o NCPC aplica-se de forma subsidiária ao Processo do Trabalho em casos de omissão da CLT e existindo compatibilidade, sendo de suma importância a ciência dos advogados que militam na área trabalhista acerca da alteração que é tema do presente artigo.

 A retirada da possibilidade jurídica do pedido como condição da ação foi uma alteração considerável, já que incluída de forma silenciosa como questão de mérito da demanda.

Uma demanda seria juridicamente impossível quando esbarra em regras do direito, se mostrando inadmissível. A tese sequer teria como ser admitida e as demais condições da ação também não seriam examinadas na sequencia. O Direito Material vedaria a apreciação da matéria.

Na carência do direito de ação o processo será extinto sem resolução do mérito. No entanto, diante desta alteração realizada pelo Novo Código de Processo Civil o juiz passa a resolver o mérito, o que conduz a impossibilidade do autor demandar novamente, já que a decisão fará coisa julgada.

 Como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido seria um requisito para a própria existência da ação, sendo um pressuposto preliminar, deixando o mérito de ser apreciado. Com a alteração realizada pelo Novo Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido deixa de ser uma questão preliminar e passa a ser examinada como mérito, tendo uma consequência devastadora ao demandante, já que conduz a improcedência do pedido.

 Por certo que ser ou não possível um direito do modo como formulada a pretensão, é matéria que diz respeito ao mérito e como tal deve ser apreciado pelo julgador.

 O Código de Processo Civil de 1973 previa a possibilidade jurídica do pedido em seu art. 267, VI autorizando o processo ser extinto sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação.

 O Novo Código de Processo Civil não faz mais menção “a possibilidade jurídica do pedido” como hipótese que conduz a uma decisão de inadmissibilidade ao processo e também como causa de inépcia da petição inicial. Trata-se de uma alteração silenciosa, mas de consequências marcantes e que merecem registro.

 Com o advento do Novo Código de Processo Civil a possibilidade jurídica do pedido passa a ser uma questão de mérito, já que se apresentando uma demanda manifestamente incabível, não se trata de ausência de um requisito processual, mas sim de verdadeira improcedência do pedido. Nesse sentido, o NCPC prioriza o julgamento do mérito, privilegiando também os Princípios da Celeridade, Efetividade, Princípios de suma importância para o Processo do Trabalho.

 

Referências
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do trabalho. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8.ed. São Paulo. LTr,2015.
FUX, Luiz; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comparado. São Paulo: Método,2015.
DEDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 17ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

Informações Sobre o Autor

Any Menezes de los Rios

Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho além de Direito Público. Advogada Associada do escritório Oliveira e Lima Advogados Associados


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