Análise das imunidades tributárias para as entidades educacionais à luz do julgamento do recurso extraordinário 566.622 RG/RS pelo STF

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Resumo: O artigo versa sobre a imunidade tributária concedida as entidades beneficentes de assistência social e educacionais, previstas no art. 195, §7º da CF e nos artigos 9º e 14 do CTN, que segundo entendimento da União pode ser regulamentada por lei ordinária.

Palavras-Chave: Imunidade tributária. Entidades de assistência social. Limitação. Lei ordinária. Lei complementar.

Abstract: The article deals with the tax exemption granted to charities of social and educational assistance, provided for in article 195, paragraph 7 of the Constitution and articles 9 and 14 of the CTN, which according to understanding of the Union can be regulated by ordinary law.

Keyword: Tax immunity. Entities of social assistance. Limitation. Ordinary law. Complementary law.

Sumário: Introdução. 1. Imunidade Tributária. 1.1. Imunidade Subjetiva. 1.2. Imunidade Objetiva. 1.3. Isenção Tributária. 2. Recurso Extraordinário s seus efeitos. 3. O RE 566.622 RG/RS e suas implicações. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como escopo estudar o instituto da imunidade tributária concedida as entidades beneficentes de assistência social e educacionais, previstas no artigo 195, §7º da Constituição Federal e nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, que segundo posicionamento da Fazenda Pública (União) sob seu órgão Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) entende que lei ordinária pode regulamentar tais imunidades.

A legislação referida é a Lei Federal nº 8.212/91 mais especificamente em seu artigo 55, hoje revogado pela Lei Federal nº 12.101, de 2009.

O tema foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal para apreciação, através do Recurso Extraordinário RE 566.622 RG/RS, por repercussão geral e os detalhes e deslindes deste julgamento serão analisados no presente artigo.

1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

No Direito Tributário, imunidade é a vedação expressa, imposta pela Constituição, a qualquer ente fiscal de exigir de determinados setores ou produtos o pagamento de tributos, sob pena de estarem violando a norma máxima. Não há incidência de impostos, pois a própria Constituição, através de suas normas e regras pré-estabelecidas, coloca-a fora do campo da tributação, visto não constituírem fato gerador da respectiva obrigação tributária.

Compreende-se a imunidade como uma causa de não-incidência qualificada pela Constituição.

Paulo de Barros Carvalho nos esclarece:

“A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.” (Curso de direito tributário. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 178)

Souto Maior, entende que a imunidade é um princípio constitucional, posição da qual a doutrina majoritária discorda veementemente, e contraposta por, ao afirmar ser a imunidade tributária:

“exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação (Costa, Regina Helena Imunidades Tributárias. Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 52)”

O mandamento central da imunidade é proibir o legislador de impor tributos sobre pessoas, fatos e coisas, não é uma desoneração como podem pensar alguns, simplesmente pois não incide fato gerador.

Para este artigo convém diferenciar os vários tipos de imunidade tributária, segundo a classificação doutrinária.

1.1. Imunidade Subjetiva

É concedida em razão de determinada pessoa; recai sobre o sujeito. Nela não se registra a presença de elementos objetivos (patrimônio, renda ou serviços) relacionados com as atividades essenciais das entidades beneficiárias ou delas decorrentes (art.150, §2º – 4º), mas tão somente como elementos balizadores da subjetividade em questão.

A professora Helena Costa, diz que a imunidade subjetiva ou pessoal é dirigida a uma pessoa, protegendo-se seu patrimônio, renda e serviços. Por exemplo: a não-tributação de contribuições sociais destinadas à seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências em lei. (COSTA, 2006, p. 124-126)

Trata-se do tema principal deste trabalho. Veja a previsão Constitucional sobre o assunto:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Ocorre que, a própria Constituição Federal diz que cabe a lei complementar regular as limitações ao poder de tributar, assunto que voltará no momento certo deste trabalho. Por ora, cabe apenas trazer a previsão Constitucional.

“Art. 146. Cabe à lei complementar:[…]

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;[…]”

1.2. Imunidade Objetiva

É aquela dirigida a um objeto, coisa ou mercadoria. Abrange apenas os impostos, como no caso da não tributação dos templos de qualquer culto, por exemplo.

1.3. Isenção Tributária

Ela é também um instituto de Direito Tributário, sendo uma modalidade de exclusão do crédito tributário prevista em lei ordinária, que desobriga o lançamento e o pagamento do tributo, não obstante a realização do fato gerador. Assim o sujeito passivo realiza o fato gerador do tributo, vale dizer que não está imune, mas a lei não permite a constituição do crédito tributário, ou seja: o lançamento. Ao adquirir um imóvel, por exemplo, o sujeito praticou a hipótese de incidência, mas poderá ser isento do pagamento do IPTU.

A isenção, mesmo quando prevista, é sempre decorrente de lei, art. 176-177, do CTN.

“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.” (BRASIL, 1966).

Voltando às imunidades tributárias, a razão de sua existência como norma fundamental de um Estado Democrático flui diretamente da estrutura política, social e econômica do País.

Segundo José Souto Maior Borges:

“A regra da imunidade é estabelecida em função de consideração de ordem extrajurídica. Através da imunidade, nos termos em que está disciplinada na CF, torna-se possível a preservação de valores sociais de mais diversa natureza: políticos, religiosos, educacionais, sociais e culturais. Sistematicamente, através de imunidade, resguardam-se princípios, ideias-forças ou postulados essenciais ao regime político. Consequentemente, pode-se afirmar que as imunidades representam muito mais um problema de direito constitucional do que um problema de direito tributário”.

As imunidades a quais se refere este artigo, atribuídas às instituições de educação e assistência social, tem como finalidade blindá-las para que se os impostos não incidam sobre elas e assim possam alcançar seus elevados objetivos, além do que, facilitam o Estado a cumprir seu relevante papel social na promoção dos serviços de saúde e educação.

O CTN tem previsão semelhante a da Constituição como iremos ver.

“Art. 9. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]

IV – cobrar imposto sobre: […]

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo. […]”

Assim, pela análise do texto da lei, percebe-se que as instituições de educação e de assistência social são imunes a impostos quando esses incidirem sobre o seu patrimônio, renda ou serviços.

Ao nosso entender, não é possível que nenhuma restrição quanto à concessão da imunidade seja feita por lei ordinária. Seria inconstitucional se fizesse tais restrições. À lei complementar coube estabelecer, como estabeleceu apenas e tão só, os requisitos a serem observados, nos seguintes termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional que será examinado em momento próprio.

Por ora, convém apenas colacionar este entendimento e dizer que a questão foi levada a exame para nosso Pretório Excelso.

2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO E SEUS EFEITOS:

Didier define o recurso extraordinário da seguinte forma:

“Recurso extraordinário (ou recurso excepcional, ou recurso de superposição_ é gênero do qual são espécies o recurso extraordinário para o STF (art. 102, inciso III CF/88) e o recurso especial para o STJ (art. 105, inciso III, CF/88). (DIDIER, Fredie Jr, CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, editora Juspodivm, p. 306)”

Assim, dispõe a Constituição sobre o referido recurso:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:[…]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.[…]”

O recurso extraordinário possui vários requisitos, além da exigida repercussão geral, matéria que foi exaustivamente trabalhada no Código de Processo Civil de 2015.

“Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I – contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – (Revogado);   

III – tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

§4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§6º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§7º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§8º. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§10. (Revogado)

§11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão”.

Ocorre que o julgamento da repercussão geral do Recurso Extraordinário RE 566.622 RG/RS, se deu com base no CPC/73.

Convém lembrar que, o recurso extraordinário é uma espécie de controle de constitucionalidade, em modo incidental e difuso, para um caso concreto e como tal, deve ser entendido, que os efeitos da decisão de recurso, em regra terão efeitos intra partes e não efeito erga omnes e vinculante, tal esclarecimento é importante, pois veremos após a analise do Recurso Extraordinário específico deste trabalho, as consequências que adviriam dele.

3) O RE 566.622 RG/RS e suas implicações:

O RE 566.622 RG/RS, tinha por finalidade levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, a questão da imunidade tributária das entidades de assistência social.

Tinha-se como requerente a SOCIEDADE BENEFICENTE DE PAROBÉ, que visava demonstrar o reconhecimento do seu direito a imunidade tributária ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias patronais arrecadas pelo requerido INSS, com base nos artigo 195, §7º e 146, inciso II da Constituição Federal ambos já citados e no artigo 14 do CTN.

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;  (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”.

No desenrolar da ação, em primeiro grau o requerente teve sua pretensão concedida, mas o Tribunal reformou a decisão dizendo que a imunidade tributária pode ser regulamentada por lei ordinária, o que estaria em desacordo com a o artigo 146 da Constituição Federal, segundo o requerente.

Assim, o Tribunal decidiu que a imunidade poderia ser regulamentada pela Lei Federal nº 8.212/91, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social, em especial pelo artigo 55, muito mais restritivo na concessão da imunidade como segue abaixo.

“Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

I – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

II – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996).

II – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

III – promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2.028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

IV – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

V – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§1º. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§2º. A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§3º. Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§4º. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§5º. Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028-5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)

§6º. A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009).”

A Fazenda Pública contra argumentou, alegando dois motivos, em primeiro lugar, o §7º do artigo 195, diz lei e não lei complementar.

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:[…]

§7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

O segundo argumento foi levantado com base em um precedente judicial do STF sobre ao assunto, dado em 1991 no Mandado de Injunção, 231-RJ, de relatoria do Ministro Moreira Alves, o qual salientou que o §7º supracitado é de eficácia limitada, devendo ser regulamentado por lei ordinária e que o Código Tributário Nacional, não se prestaria a isso, sendo regulamentado então pelo lei federal nº 8.212/91.

Uma questão final foi levantada pelo INSS, a de que em liminar de ADI, o STF já se pronunciará pela manutenção do aludido artigo 55.

Note-se que em momento algum, a Fazenda Pública objetou a falta de repercussão geral do recurso extraordinário, o recorrente alegou que havia a repercussão geral e foi acolhido em seu pedido.

Em 05 de setembro de 2007, o TRF da 4ª região deu prosseguimento ao recurso, ao dizer que o mesmo tinha repercussão geral, por afronta a dispositivo Constitucional.

Antes de adentrar a questão no âmbito do STF, convém dizer que a Suprema Corte possui julgados em ambos os posicionamentos.

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA. POSIÇÃO ECLÉTICA. PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO CONSOLIDADA NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO. PIS. 1. No julgamento da ADIn 2028, o STF se posicionou sobre quais são as entidades abrangidas pela imunidade do art. 195, §7º, da CF, afirmando que elas são aquelas beneficentes de assistência social, não estando restrito o preceito, portanto, às instituições filantrópicas. Indispensável, é certo, que se tenha o desenvolvimento da atividade voltada aos hipossuficientes, àqueles que, sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não possam se dirigir aos particulares que atuam no ramo buscando lucro, dificultada que está, pela insuficiência de estrutura, a prestação do serviço pelo Estado. 2. A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social – contemplou com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. 3. Dispondo o referido § 7º do artigo 195 da Constituição Federal sobre limitação constitucional ao poder de tributar, cumpre a sua regulamentação à lei complementar, nos precisos termos do inciso II do artigo 146 da mesma Constituição. 4. Confirma essa regra o entendimento que compatibiliza o seu enunciado com a possibilidade de veiculação por lei ordinária das exigências específicas para o alcance às entidades beneficentes de assistência social do benefício de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, na forma do já mencionado § 7º do artigo 195 da Constituição Federal. 5. Assim, fica reservado o trato a propósito dos limites do benefício de dispensa constitucional do pagamento do tributo, com a definição do seu objeto material, mediante a edição de lei complementar, pertencendo, de outra parte, à lei ordinária o domínio quanto às normas atinentes à constituição e ao funcionamento das entidades beneficiárias do favor constitucional. 6. Constitucionalidade dos artigos 55 da Lei n.º 8.212/91, 5º da Lei n.º 9.429/96, 1º da Lei n.º 9.528/97 e 3º da MP n.º 2.187/01, o primeiro na sua integralidade e os demais nos tópicos em que alteraram a redação daquele, os quais versam sobre os requisitos necessários à fruição do benefício constitucional de dispensa do pagamento de contribuições sociais para a Seguridade Social, contemplado no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal em favor das entidades beneficentes de assistência social. Recente jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como da Colenda Corte Especial deste Tribunal (Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade na AC N.º 2002.71.00.005645-6/RS, Rel. Des. Federal Dirceu De Almeida Soares, Rel. para acórdão Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. Publicado em 29/03/2007). 7. Ainda tomando-se por base a corrente intermediária adotada pelo Egrégio STF e pela Colenda Corte Especial deste Regional, também é possível concluir-se que a necessidade de obtenção e renovação dos certificados de entidade de fins filantrópicos é requisito formal para a constituição e funcionamento das entidades e, portanto, constitui matéria que pode ser tratada por lei ordinária. Precedente desta Turma. 8. Não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do Decreto-lei n. 1.572/1977. Inteligência da Súmula do STJ verbete de n.º 352. 9. Não comprovados os requisitos exigidos em lei, a parte autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 10. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor da União, nos termos do art. 20 §§ 3° e 4°, do CPC.” (fl. 131)

No julgado apresentado o Supremo Tribunal Federal deixou assente que a regra prevista no artigo 195, §7º é uma imunidade tributária e não simples isenção, devendo ser regulamentada por lei complementar.

Ou seja, o Tribunal Regional Federal da 4ª região julgou de forma errônea se utilizássemos como base apenas este precedente judicial.

Ocorre que, em outros julgados a Suprema Corte diz expressamente que cabe a lei ordinária regulamentar os critérios de imunidade, por vezes, fazendo até confusão sobre o que será regulado por lei complementar e o que será regulado por lei ordinária, vejam dois julgados a respeito.

“I. Imunidade tributária: entidade filantrópica: CF, arts. 146, II e 195, § 7º: delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária (ADI-MC 1802, 27.8.1998, Pertence, DJ 13.2.2004;RE 93.770, 17.3.81, Soares Muñoz, RTJ 102/304). A Constituição reduz a reserva de lei complementar da regra constitucional ao que diga respeito "aos lindes da imunidade", à demarcação do objeto material da vedação constitucional de tributar; mas remete à lei ordinária "as normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune". II. Imunidade tributária: entidade declarada de fins filantrópicos e de utilidade pública: Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos: exigência de renovação periódica (L. 8.212, de 1991, art. 55). Sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91. (RE nº 428.815/AM-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Dj de 24/6/05)”.

O segundo julgado é mais contundente ao tratar do tema.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTIGOS 146, II e 195, § 7º DA CB/88. INOCORRÊNCIA. 1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente [RE n. 428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido.” (RMS 27.093, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 14.11.2008)”.

Sobre os dois julgados acima citados, convém trazer um entendimento firmado pelo STF, orientando-se pelo sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme dito no acordão.

Assim, não nos parece pacificada a discussão, aceitando repercussão geral, devido à relevância das questões invocadas.

Sob este prisma, o STF decidiu em 19 de setembro de 2008, pela existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada – a imunidade das entidades beneficentes de assistência social quanto às contribuições para a seguridade social, prevista no artigo 195, §7º, da Carta Federal.

Convém trazer a colação o decidido:

“Vossa Excelência votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carmen Lúcia e Roberto Barroso. A assentada foi suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki. O processo é físico e o julgamento está previsto para a sessão de 8 de abril de 2015, quarta-feira, de acordo com a pauta divulgada pela Presidência do Tribunal.  2. Percebam três fatos: o primeiro diz respeito à existência de pedido abrangente, alcançando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, bem como este recurso extraordinário.  O segundo está ligado à causa de pedir, no que se revelam sucessivas modificações do diploma inicial – a Lei nº 12.101/2009. O recurso extraordinário foi interposto em processo subjetivo, devendo-se atentar para a teoria da aplicação da lei no tempo, ou seja, ter-se-á a observância das normas legais vigentes no período coberto pela controvérsia.  O terceiro refere-se à circunstância de o julgamento deste recurso haver começado em 4 de junho de 2014. Conforme o relatório de andamentos, após o meu voto, como relator, provendo-o, no que fui acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, então Presidente, Carmen Lúcia e Roberto Barroso, pediu vista do processo o ministro Teori Zavascki. Assim, caber ter presente o Regimento Interno, o qual confere preferência à continuidade da apreciação do recurso.  3. Indefiro o pedido formulado pela União.  4. Publiquem. Brasília – residência –, 9 de abril de 2015, às 10h45. Ministro MARCO AURÉLIO Relator”

Ora, o STF entendeu que a União não tinha razão em afastar a imunidade tributária baseada no artigo 55 da lei federal nº 8.212/91, esclarecendo que as imunidades não podem ser afastas por lei ordinária e sim por lei complementar.

Este trabalho entende que, a decisão do STF embora quase não tenha adentrado o mérito de forma contundente se deu pela simples razão de que o artigo 55 da mencionada legislação foi revogado pela Lei federal nº 12.101, de 2009, assim, quer queira quer não a Suprema Corte se viu diante da perda do objeto do recurso extraordinário.

Convém alertar também que este Recurso foi julgado em conjunto com outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, então antes de ser uma decisão jurídica, o STF optou por uma decisão prática, pois poderia se quisesse ter aplicado a lei federal nº 8.212/91, afastando a incidência da norma revogadora, mas isto é matéria para outro artigo.

CONCLUSÃO

Um Estado Democrático de Direito como o nosso, deve estar sempre presente quando a questão é o bem estar social, a promoção da dignidade humana, as melhorias da qualidade de vida, saúde e educação, devendo tais direitos servir como norte para todo o ordenamento jurídico, a fim de que seja o ser humano elevado ao centro de nossas preocupações.

Assim, sob este fundamento a Constituição Cidadã, elegeu em alguns dos seus artigos, instituições que ao lado do Estado promovem o bem estar do cidadão e o assiste de diversas formas especialmente no que toca a educação, para ficarem imunes aos tributos, destaque-se impostos, para que possam aplicar maiores rendas no desenvolvimento de seus objetivos elevados.

Ocorre que, a norma jurídica, sempre traz interpretações das mais variadas, neste trabalho, nos prendemos a dois posicionamentos sobre a correta leitura do artigo 195 §7º da Constituição Federal.

Num deles a entidade de assistência a educação entendia que a lei ordinária, não poderia limitar a imunidade tributária decorrente da Constituição Federal, pois estaria a lei ordinária, invadindo a competência de lei complementar conforme dispositivos constitucionais.

De outro lado a União, (INSS) entendia ao fazer uma interpretação literal da Constituição, que qualquer lei poderia disciplinar e limitar as imunidades tributárias, no caso em julgamento a lei federal nº 8.212/91 em seu artigo 55.

Vimos que o juiz de primeiro grau entendeu pela primeira posição, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reformou a decisão, encampando a segunda posição e a questão foi levada ao STF em repercussão geral.

O STF já tinha vários posicionamentos ora a favor de um, ora a favor de outro argumento, mas optou pela primeira corrente.

Este trabalho entende que tal posicionamento se deve até pelo fato de ter sido revogado o artigo 55 da lei federal nº 8.212/91, mas a Corte Suprema não disse isso em seu acórdão.

A nosso ver, meras formalidades não podem fazer frente ao escudo protetor da imunidade tributária, entendendo que a decisão do STF foi a mais correta e condizente com nosso Estado Democrático de Direito.

 

Referências
CARVALHO, PAULO DE BARROS. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.211.
COSTA, Regina Helena Imunidades Tributárias. Teoria e Análise da Jurisprudência do STF. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 52.
DIDIER, Fredie Jr, CUNHA Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª edição, editora Juspodivm, p. 306.
INTERNET:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, disponível em: www.senado.gov.br
Lei Federal nº 8.212/91, disponível em www.senado.gov.br
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, disponível em: www.senado.gov.br
http://www.stf.jus.br/julgados

Informações Sobre o Autor

Diego Guimarães Ribeiro

Possui graduação em Direito pela Universidade Vila Velha (2004), especialização em Pós-graduação lato sensu em Direito Público e Direito Tributário (2008 e 2016), Doutorado em andamento em Ciências Jurí­dico-Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino, UMSA, Argentina, Mestrado em andamento em Segurança Pública pela Universidade Vila Velha, UVV, Brasil. Atualmente é Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Espíto Santo


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