A governança corporativa nas companhias de capital pulverizado no Brasil

Resumo: O presente trabalho tem como escopo analisar a problemática entorno da relação de agência, especificamente quando a relação de agência ocorre entre acionistas e diretores de companhias de capital pulverizado. De início, será feita uma apresentação do conceito da relação de agência e com isso será destacado o problema decorrente dessa relação. Ao analisar essa problemática, será apresentado o principal meio de resolução desse conflito, que é a Governança Corporativa. Esta, por sua vez, é um conjunto de normas e princípios que, integradas, visam a mitigação do problema de agência. Neste diapasão, busca-se entender o ambiente corporativo atual e a necessidade de aplicação da Governança Corporativa diante do contexto jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Teoria da Agência; Relação de agência; Acionistas; Diretoria; Governança Corporativa; Sociedade Anônimas; Lei 6.404/1976; Empresas de capital pulverizado no Brasil; Lei 10.303/2001.

1 INTRODUÇÃO

É notório o grande avanço das sociedades empresárias na atualidade. Com alta capacidade financeira para a realização de investimentos estrondosos e estruturas gigantescas, as grandes corporações têm hoje um poder sem igual perante a sociedade mundial.

Com a explosão da Revolução Industrial, as atividades empresárias se desenvolveram de maneira gritante, desenvolvendo suas estruturas e gerando concentração de capital. Desenvolveram as relações mercantis, criaram emprego e se tornaram verdadeiras fontes de riqueza.

Esse avanço da sociedade empresária se deu de maneira violenta por conta da economia da época, ficando cada vez mais importante a manutenção dos seus investimentos, dado o fato de que estas sociedades eram responsáveis não só pelo abastecimento do mercado interno, mas sim, também, pelo fornecimento de produtos industrializados para outras regiões ainda não alcançadas pela Revolução Industrial.

Desse modo, foi com base nessa situação acima descrita que o modo de produção capitalista se desenvolveu ao longo dos anos. Na busca pela dominação do mercado consumidor, da redução dos custos e consequente aumento do lucro, as sociedades empresárias, com passar do tempo, viram-se obrigadas a modificar a sua estrutura, como por exemplo, abrir o seu capital para que assim pudessem angariar fundos para a realização da atividade, ocasionando o surgimento das sociedades anônimas.

A partir daí, esse modelo de sociedade se tornou o mais utilizado para a realização das maiores atividades empresárias no mundo. Isso se dá pela sua estrutura, que permite a alocação de interesses e esforços de origens distintas para a consecução de um mesmo objetivo, que é atividade empresária.

No início do século XIX, os Estados Unidos da América testemunharam o fenômeno da dispersão do capital nas grandes companhias. A necessidade de arrecadação de fundos no mercado de capitais para financiar grandes projetos empreendedores levou um grande número de pessoas a contribuir com suas poupanças para a formação do capital das companhias que ali operavam.

A partir deste momento, começou-se a perceber uma dissociação entre a propriedade e o controle. Os proprietários de ações das grandes companhias tinham sua porcentagem diluída diante da entrada de novos sócios, o que acarretou numa situação onde estes, isoladamente, não possuíam poder suficiente para determinar a sua vontade nas deliberações da sociedade.

Este modelo de financiamento se espalhou pelo mundo desde então, onde as companhias começavam a se utilizar do mercado de capitais para arrecadar fundos para as suas atividades.

Isso gerou uma dicotomia em relação à estrutura de capital das sociedades. Enquanto que em países como os Estados Unidos as companhias tenderam à pulverização do seu capital diante do público investidor, outros países como a Alemanha e França seguiram o caminho inverso, o da concentração do capital, onde um acionista ou um grupo determinado possui quantidade suficiente de ações para determinar a sua vontade na assembleia-geral.

O Brasil, por sua vez, possui um mercado acionário onde o poder de controle da grande maioria das suas companhias encontra-se concentrado em poucos acionistas, principalmente por conta do baixo grau de amadurecimento deste mercado.

Neste sentido, o ordenamento jurídico brasileiro é pautado no poder de controle concentrado nas companhias de capital aberto, limitando-se a regular as situações decorrentes dessa natureza.

Portanto, diante desse novo quadro que vem florescendo, de companhias com o capital pulverizado, urge questionar acerca da recepção deste modelo no atual mercado de capitais brasileiro. Esse questionamento, em grande parte, se dá em volta de uma análise da regulação vigente que garanta a eficiência deste cenário.

A Teoria da Agência, que analisa as questões envolvidas nesta relação, propõe que os administradores, na condição de agentes dos acionistas, seus principais, terão o objetivo de cumprir a função de maximizar os seus interesses na administração da companhia.

No presente trabalho, a referida análise será feita, principalmente, no tocante à relação entre o administrador da companhia de capital pulverizado e os acionistas dispersos no mercado. Esta relação é considerada uma relação de agência.

2 A Relação de Agência

De modo geral, aquele que funda a companhia é quem vai geri-la. Durante muitos anos, foi assim que se desenvolveu a governança empresarial.

A necessidade de arrecadar fundos para desenvolver os negócios empresarias terminou levando à dispersão do capital nas companhias e a consequente dissociação da propriedade e do controle.

No caso das companhias que optaram pelo financiamento interno, isso ocorreu em médio e longo prazo, após duas ou três gerações, pelos direitos de sucessão, após o desaparecimento dos fundadores[1].

Já no caso das companhias que se valeram do financiamento externo, o fato ocorreu quase que de imediato ou após uma ou duas gerações, pela subsequente sucessão dos principais controladores, justamente por conta da diluição da propriedade[2].

Essa diluição provocava os novos investidores à determinar, também, a administração da companhia, de modo que esta deveria atender aos interesses de todos.

Ademais, quanto à sucessão, havendo a morte do fundador, aparecia a necessidade de sucessores na gerência da companhia, já que, na maioria dos casos, os sucessores legítimos não possuíam aptidão e conhecimento suficientes para prosseguir comandando a empreitada.

Desse modo, iniciou-se um processo de profissionalização da administração das sociedades, onde os proprietários passaram a dar lugar aos administradores, dissociando a propriedade do controle.

Neste contexto, os administradores passam, então, a atuar em nome dos proprietários das companhias, caracterizando o que a Teoria da Agência considera uma relação de agência.

A Teoria da Agência analisa a separação de papéis entre agente (tomadores de decisão) e principal (pessoas que confiam as decisões para terceiros).[3]

Michael C. Jensen e William H. Meckling[4] definem a relação discutida na Teoria da Agência:

“A relação de agência como um contrato dentro do qual uma ou mais pessoas – o principal – emprega outra pessoa – o agente – para desempenhar algum serviço a seu favor, envolvendo delegação de autoridade para a tomada de decisão pelo agente.”

Esta teoria é bastante utilizada para explicar essa relação existente entre os proprietários e os administradores de uma companhia.

Pois bem, no contexto corporativo, o executivo é o agente que recebe uma procuração com poderes para tomar decisões em favor do conjunto de acionistas, seus principais[5].

Esta teoria prevê, entretanto, que nem sempre o agente agirá no melhor interesse do principal, assumindo que ambas as partes buscarão maximizar a sua satisfação pessoal.

Trata-se, portanto, de um possível desalinhamento de interesses entre os administradores de uma companhia e os acionistas, proprietários de suas ações[6].

Diante do desenvolvimento ocorrido no mercado de capitais brasileiro, é totalmente possível vislumbrar a ocorrência de conflitos de agencia entre os administradores que possuem o poder de controle e os acionistas dispersos.

Neste diapasão, afirma Érica Gorga[7] que:

“[…] a restrição dos custos de agência enseja a necessidade jurídica de se assegurar condições adequadas para monitoração dos acionistas controladores e administradores pelos minoritários. Para atingir tal objetivo, a regulação visa minimizar a assimetria informacional por meio de regras sobre prestação de informações, e restringira possibilidade do(s) acionista(s) que exerce(m) o poder de controle.”

Sendo assim, criar mecanismos que resolvam o problema de agência entre administradores e acionistas em companhias de controle gerencial no Brasil se mostra como uma necessidade futura, visto que o desenvolvimento do mercado de capitais vem tendenciando à pulverização do capital.

O oportunismo de uma possível administração antiética que possui o poder de controle em suas mãos pode gerar prejuízos aos investimentos realizados pelos acionistas, além de poder causar também perdas astronômicas e colocar em risco a vida das companhias.

No Brasil, no que se refere à frequência dos acionistas em assembleias, os dados mostram a apatia ou falta de interesse destes.

Principalmente nas companhias de capital pulverizado, é possível perceber uma certa falta de estímulo dos acionistas em participar nas deliberações assembleares.

De certa forma, todos se sentem como “meros” investidores passivos, já que nenhum tem o controle e poucos ou nenhum participa da gestão, não comparecendo nem mesmo à assembleia geral[8].

Além disso, o oportunismo gerencial também pode ocasionar a redução da quantidade de recursos que os investidores desejariam alocar ex ante para financiar a companhia, visto que o conflito de agência torna o investimento arriscado[9].

Neste diapasão, tratar-se-á no presente trabalho a ocorrência do problema de agência em um contexto onde inexista a figura do acionista controlador, caracterizando um controle gerencial da companhia, que, apesar das divergências, vem sendo comprovada a sua existência entre as companhias brasileiras e vem se mostrando como uma tendência no desenvolvimento do mercado de capitais.

Havendo problemas de agência e extração de benefícios privados do controle, justifica-se a regulação jurídica para corrigir essas falhas e desvios de mercado, juntamente com soluções estruturais para o problema[10].

3 POSSÍVEIS Soluções para o conflito de agência entre os acionistas E a administração da companhia

Apresentadas as premissas básicas acerca do tema, cumpre neste capítulo, e diante da problemática relatada, trazer recursos que contribuam com a solução dos conflitos encontrados.

Em uma situação onde o capital social de uma companhia esteja pulverizado entre acionistas de forma dispersa e que não se faça presente a figura do acionista controlador ou um grupo de controle definido (chamado também de controle societário gerencial), há uma grande tendência para que ocorram conflitos de interesse entre os acionistas dispersos e a administração da companhia.

Essa democratização da propriedade acionária no Brasil provocou grande polêmica ao despertar dúvidas acerca da eficiência dos instrumentos legais vigentes num cenário de dispersão do capital, em um contexto de controle gerencial[11].

Isso ocorre porque a LSA apresenta diversos dispositivos aplicáveis a sociedades cujo controle é concentrado.

Ainda assim, as companhias que pretendam pulverizar seu capital não estarão desamparadas. A LSA, reformada pela Lei. nº. 10.303/2001, impõe-lhes, por exemplo, a adoção de algumas práticas de governança corporativa[12].

O aparecimento de sociedades sem controlador, sujeitas à ampla discricionariedade dos administradores, deram motivo a ajustes na disciplina dos deveres e das responsabilidades dos gestores das companhias abertas[13].

Exemplos claros introduzidos pela Lei. nº. 10.303/2001 são a ampliação da competência do Conselho Fiscal (inciso I, do art. 163 da LSA), e as restrições de eleição, em caso de conflito de interesse (§ 3º do art. 147 da LSA)[14].

Nesse sentido, não poderão ser descartadas a aplicação das necessárias alterações legislativas, tampouco o uso de instrumentos de enforcement aptos a promover os devidos ajustes societários ou impor o cumprimento de direitos legais inobservados[15].

Desse modo, é essencial a observância dos direitos dos investidores que, diante da grandeza da sociedade e da sua administração, podem ter seus direitos menosprezados.

Neste diapasão, salienta Márcio Tadeu Guimarães Nunes[16]:

“A experiência norte-americana indica que o modelo de pulverização parece dificultar o manejo de reclamações junto ao respectivo órgão regulador e perante o Judiciário. Os custos envolvidos são muito elevados e, eventualmente, incompatíveis com o retorno e a expressão econômica de investimentos menores.”

Nesse caminhar, a Teoria da Agência, apresentada no capítulo anterior do presente trabalho, se concentra na visão ex ante das relações contratuais e no alinhamento dos interesses[17].

Neste passo, os acionistas em especial, individualmente, têm grande dificuldade em monitorar os administradores. Portanto, são criados incentivos para que estes atuem sempre de acordo com os interesses dos acionistas[18].

Acontece que, pode-se afirmar que esses mecanismos são imperfeitos, não permitindo um controle efetivo do comportamento dos administradores[19].

Portanto, levando-se em conta a referida problemática, o presente trabalho fará a partir deste momento uma análise dos mecanismos de controle existentes no Brasil para a relação de agência, inclusive buscando a proposição de novos mecanismos naquilo que possa ser útil ao mercado e à segurança jurídica das relações societárias.

3.1 Práticas de governança corporativa como solução para as assimetrias e os conflitos de agência

Atualmente, o mercado vem discutindo bastante o que se chama de governança corporativa (corporate governance).

As raízes do movimento Corporate Governance se encontram na iniciativa do American Law Institute (ALI), adotada em 1978, que visava estimular a discussão sobre a maneira mais adequada de gerir negócios explorados em sociedade[20].

No Brasil, o movimento se manifesta inicialmente em 1999, com a criação do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e a publicação do primeiro Código das Melhoras Práticas de Governança Corporativa, relançado em 2001[21].

Com efeito, aponta Fábio Ulhoa Coelho[22] algumas das práticas de governança corporativa recomendadas no referido Código:

“Encontram-se no Código Brasileiro de Melhores Práticas recomendações como as seguintes: a) para cada ação da companhia, independentemente de sua espécie, deve corresponder um voto nas Assembleias Gerais; b) não deve constar das convocações das Assembleias Gerais o item “outros assunto”, para evitar que matérias importantes sejam postas em discussão sem o devido preparo pelos acionistas; c) os conflitos entre os sócios devem ser resolvidos mediante arbitragem, segundo regras estabelecidas no estatuto; d) todas as sociedades anônimas, mesmo quando não obrigadas por lei, devem conselho de administração com pelo menos 5 membros. Desmembrado em comitês; e) a remuneração paga aos diretores e membros do conselho de administração deve ser divulgada; f) as companhias devem possuir um Código de Ética.”

Nesse sentido, percebe-se então que as referidas recomendações possuem o intuito de assegurar que aqueles que possuem o controle da companhia não o exerça de forma arbitrária, sejam eles os acionistas controladores ou os administradores.

Inclusive, cabe afirmar que a Lei. 10.303/2001, que reformou a LSA, sofreu forte influência dos valores prestigiados pelo movimento[23].

Para os fins que se propõe o presente trabalho, entende-se que a governança corporativa compreende o conjunto de instituições que disciplinam e influenciam as relações entre aqueles que investem recursos na companhia e os encarregados da sua gestão[24].

A governança corporativa lida com o processo decisório na alta gestão e com os relacionamentos entre os principais personagens das organizações empresariais, notadamente executivos, conselheiros e acionistas[25].

Neste passo, o tema pode ser definido como o conjunto de mecanismos que visam colaborar para que as decisões corporativas sejam sempre tomadas com a finalidade de maximizar a perspectiva de geração de valor de longo prazo para o negócio[26].

Os mecanismos de governança devem estar presentes em qualquer companhia em função da existência de três potenciais problemas na cúpula das empresas: conflito de interesses, limitações técnicas individuais e vieses cognitivos[27].

Em relação aos conflitos de interesses, é possível que as pessoas com poder decisório optem por cursos de ação que maximizem seu bem-estar pessoal em detrimento do melhor resultado para a companhia[28].

Portanto, percebe-se que o principal problema tratado pela governança corporativa é justamente o conflito de interesses que pode surgir em decorrência da relação de agência, principalmente no que tange à relação entre o administrador e os acionistas dispersos, que é justamente a relação que deu ensejo à necessidade de criação dessas práticas nos Estados Unidos.

3.1.1 Princípios que regem a Governança Corporativa

As práticas de boa governança corporativa devem sempre observar alguns princípios norteadores.

De acordo com o Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do IBGC, estes princípios são: transparência (full disclosure); prestação de contas (accountability); equidade (equity); responsabilidade social corporativa[29].

Prima facie, cumpre elucidar que a regra mais importante sobre boa governança corporativa é a da igualdade de direitos patrimoniais e políticos para todas as ações da mesma companhia[30].

Isto porque a existência de diferentes espécies e classes de ações gera conflitos e contribui para desalinhar os interesses dos acionistas[31].

Quanto ao princípio da transparência, pode-se afirmar que este reside sobre a divulgação de informações acerca das atividades da companhia[32].

A publicação mais importante nesse particular refere-se às demonstrações financeiras, que devem ser absolutamente fidedignas em relação à situação patrimonial da companhia e aos resultados financeiros e operacionais obtidos[33].

Além disso, devem ser devidamente revisadas por uma auditoria independente.

A companhia deve ainda deixar claro para o mercado acionário quais são os fatores de risco que podem afetar negativamente os seus negócios no futuro, e como estão sendo monitorados e controlados no presente[34].

Quanto ao princípio da equidade, este caracteriza-se pelo tratamento justo de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), impondo que atitudes ou políticas discriminatórias são totalmente inaceitáveis[35].

Já o princípio da responsabilidade social corporativa conecta-se com o tema da função social da empresa[36].

Impõe este princípio que os agentes de governança devem zelar pela sustentabilidade das organizações, visando à sua longevidade, incorporando considerações de ordem social e ambiental na definição dos negócios e operações[37].

A legislação brasileira acolhe este princípio nos artigos 116 § único e 154 da LSA.

Por fim, o princípio da prestação de contas afirma que os agentes devem prestar contas de sua atuação, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões[38].

Neste diapasão, observa-se que os princípios da governança corporativa servem como forma de nortear o comportamento dos agentes que compõem a governança empresarial, bem como servir de base para as regras que envolvem as boas práticas de governança corporativa.

3.1.2 Bolsa de valores

As bolsas de valores são entidades privadas que funcionam sob a forma de sociedades ou associações, onde são comercializados valores mobiliários de companhias listadas que buscaram financiamento através de recursos da poupança popular.

As bolsas de valores operam sob a supervisão da CVM, e a bolsa mais importante do Brasil, onde circulam as ações das maiores companhias, é a Bolsa de Valores de São Paulo, a BM&F Bovespa, antiga Bovespa.

As companhias com ações negociadas em bolsa de valores oferecem uma série de vantagens para os acionistas minoritários, a começar pela liquidez do investimento decorrente da facilidade da venda em mercado[39].

Por outro lado, a exigência de maior transparência e divulgação de informações (disclosure) permite o monitoramento das atividades da companhia pelo mercado acionário, reforçado pela atuação sancionatória da CVM[40].

Além de coibir o problema de expropriação, a governança corporativa busca assegurar o mesmo tratamento a todos os acionistas, especialmente por ocasião da alienação do controle acionário[41].

Quanto às ações das companhias, o fato de estarem em alta ou em baixa na bolsa não as afeta diretamente. Porém, sociedades cujos papéis estejam bem cotados na bolsa têm natural facilidade em colocar no mercado novas emissões de ações[42].

O amplo respeito aos direitos dos minoritários, a profissionalização da administração, a transparência e plena informação aos acionistas e ao mercado são elementos na busca de diferenciais que atraem o interesse dos investidores[43].

Por conta da competição global por investidores, uma companhia que deseja ter acesso aos mecanismos de captação de recursos junto ao mercado de capitais deverá oferecer um ambiente de negócios instigante e crível[44].

3.1.3 Os segmentos e listagem da BM&F Bovespa

Diante do afloramento das discussões sobre governança corporativa no Brasil, a Bolsa de Valores de São Paulo lançou em 2000 o Novo Mercado da Bovespa.

Neste mercado, o reconhecimento da adoção de práticas de governança corporativa diferencia as companhias umas das outras.

As companhias cujas ações estão admitidas à negociação no Novo Mercado da Bovespa devem obedecer ao regulamento deste segmento de listagem, incluindo as diversas prescrições relacionadas à governança corporativa[45].

A ideia básica do Novo Mercado foi exatamente criar padrões diferenciados de exigências jurídicas e práticas de governança corporativa que permitissem aos investidores comparar as companhias que adotavam ou não esses mecanismos[46].

Criou-se, portanto, três níveis diferenciados de governança dentro da Bolsa, sendo eles Nível 1, Nível 2 e Novo Mercado.

O Nível 1 é destinado às empresas já consolidadas no mercado brasileiro (as blue ships da Bolsa brasileira), tem como objetivo elevar mais suavemente as exigências jurídicas, reforçando sobretudo a divulgação de informações[47].

Já o Nível 2 e o Novo Mercado destinam-se a introduzir mudanças estruturais nas companhias. A ideia é englobar novos entrantes (empresas novas que queiram abrir seu capital) que não têm a força econômico-financeira dos estabelecidos[48].

Desse modo, devem adotar as práticas sugeridas por estes segmentos de listagem para poder se diferenciar mais em matéria de governança corporativa, passando maior credibilidade ao mercado investidor[49].

José Edwaldo Tavares Borba[50] aponta o que é o Novo Mercado:

“O novo mercado (neuer markt) corresponde à ideia, surgida na Alemanha, de distinguir, na bolsa de valores, as ações que adotam determinadas regras, estabelecidas pelo mercado, das que não as acolhem, tendo-se assim, dentro do próprio mercado, diferentes níveis de proteção. A Bolsa de Valores de São Paulo vem operando esse tipo de distinção. As condições para que uma empresa seja listada no novo mercado estariam relacionadas à garantia estatutária de certas regras consideradas benéficas aos acionistas minoritários (apenas ações com voto, direito ao tag along, auditoria trimestral, conselho fiscal com maior participação dos minoritários, maior volume de ações no mercado.)”

Acontece que afora esta hipótese dos segmentos de listagem da BM&F Bovespa, nenhuma outra S.A é obrigada a adotar as recomendações da governança corporativa, já que o Código Brasileiro das Melhores Práticas não tem força legal[51].

É importante notar que, de acordo com uma pesquisa realizada pela KPMG[52] em 2013, dentre as 232 companhias abertas estudadas, foram encontradas companhias de capital altamente pulverizado, onde há uma forte tendência em que haja o controle gerencial, em dois segmentos: o Novo Mercado e o Mercado Tradicional.

O Novo Mercado, como já mencionado, comporta o segmento da Bolsa onde há a mais alta exigência por práticas de governança corporativa no mercado acionário brasileiro. Já no Mercado Tradicional, não há qualquer exigência, fora a legislação brasileira vigente, que determine qualquer prática de governança corporativa às companhias que ali circulam seus papéis.

Desse modo, cumpre mencionar que a legislação brasileira vigente não possui no seu texto todas as práticas de governança corporativa recomendadas pelo mercado acionário. Isso implica, portanto, em uma grande insegurança por parte dos investidores nessas companhias, já que, conforme mencionado, a legislação brasileira é insuficiente no que tange à regulação da administração em sociedades anônimas de capital pulverizado.

De mais a mais, de acordo com os dados da pesquisa da KPMG supracitada, no Mercado Tradicional, cerca de 4% das companhias possuíam capital pulverizado[53], de modo que operam sem qualquer exigência por práticas de governança corporativa, já que a legislação em vigor não as impõe.

Portanto, faz-se mister apontar nessas companhias em que não há exigência por práticas de governança corporativa, existe uma forte tendência na ocorrência de conflitos de agência por parte dos administradores que, diante desse situação onde não há um controle mais forte perante os acionistas dispersos, possuem uma maior liberdade na condução dos negócios e, pelos motivos já expostos neste trabalho, podem aderir à natureza da sua racionalidade e extrair benefícios privados da sua posição e do controle que exercem.

Sendo assim, nesse caminhar, conclui-se que as companhias que adotam práticas de governança corporativa possuem maior proteção aos seus acionistas, principalmente os minoritários.

Nesse quadrante, boas práticas de governança em uma companhia reduzem as chances dos seus controladores/gestores expropriarem os demais acionistas, o que aumenta ex ante o interesse em oferecer capital a esta companhia[54].

Haverá, portanto, uma maior segurança no investimento nessa companhia, o que aumenta significativamente o valor de mercado das suas ações, visto que esse valor está diretamente ligado ao risco de retorno do investimento.

Sendo assim, fica então comprovado que a implementação de uma boa governança corporativa diminui o risco de conflitos de agência, além de aumentar a capacidade da companhia em obter de recursos via mercado de capitais, já que o valor de mercado das ações valoriza com a adoção da governança corporativa.

Desse modo, os segmentos especiais de listagem criados pela Bovespa permitem às companhias abertas assumir compromissos voluntários mais rigorosos em matéria de governança corporativa[55].

Trata-se de solução adequada para minimizar as deficiências do enforcement público e, dessa forma, fortalecer o mercado de capitais e estimular a diluição da propriedade acionária[56].

3.1.4 A necessidade de adoção de melhores práticas de governança corporativa na legislação brasileira

Apesar de, conforme já apontado no presente trabalho, a Lei. nº. 10. 303/2001 já ter introduzido na LSA artigos que garantem maior proteção aos direitos dos acionistas minoritários e, além disso, a CVM vir adotando posicionamentos também nesse sentido, continua sendo necessária a adoção de exigências por melhores práticas de governança corporativa na legislação brasileira.

Portanto, em caso de controle gerencial, o que pode e deve prevalecer, pelo bem da companhia e dos stakeholders, diríamos até mesmo pelo bem do mercado de capitais brasileiro, é a Governança Corporativa com toda a sua força[57].

Neste sentido, aponta Leonardo Barém Leite[58]:

“Essa situação de risco […] só pode ser diminuída num ambiente de respeito às melhores práticas de Governança Corporativa, que garantam o respeito a todos os stakeholders e o equilíbrio aos seus diversos interesses, bem como os devidos fluxos de aprovação e decisão e ainda os controles e responsabilidades.”

Desse modo, por conta do desenvolvimento recente do mercado de capitais brasileiro e da já comentada tendência em haver a pulverização do capital das companhias que desejam buscar o financiamento através desse mercado, faz-se necessário, além da adoção de mecanismos estruturais e de regras que visem solucionar conflitos de interesse formal, implantar boas práticas de governança corporativa, para dessa forma ter-se um resultado mais concreto no que tange ao afastamento dos conflitos de agência.

4 CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, resta claro que a Governança Corporativa se apresenta como o principal mecanismo para combater o conflito de agência nas companhias de capital pulverizado, tendo em vista se tratar de um conjunto de princípios e normas que possui o objetivo de mitigar o problema derivado da relação de agência.

Através das suas normas e princípios, a Governança Corporativa tem a meta de regular as relações internas de uma companhia, bem como de criar diretrizes para o balanceamento do ambiente interno, sempre com o foco de trazer maior valor à companhia e consequentemente ao acionista, aos empregados e aos stakeholders.

O mercado de capitais brasileiro, ainda em amadurecimento, possui um ordenamento jurídico muito voltado para empresas de controle acionário concentrado, onde existe a figura do acionista controlador.

Com a chegada das chamadas companhias de capital pulverizado, onde inexiste a figura do acionista controlador ou do bloco de controle, o ordenamento que trata das sociedades de grande porte e do mercado de capitais vem se mostrando pouco efetivo, tendo em vista a necessidade do próprio mercado em criar um regramento supletivo para auxiliar a Lei no que tange à governança corporativa.

Portanto, a estipulação, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de normas pautadas no Código de Boas Práticas de Governança Corporativa do IBGC é algo que vem se tornando necessário a cada dia. Com relação às grandes corporações, estas, principalmente por conta da dispersão acionária, vem sentindo a necessidade de uma maior regulação quanto à relação entre a administração e os acionistas.

A regulação proposta pelas normas de governança corporativa geram uma maior segurança no investimento do acionista e por consequência agregam valor à companhia através do valor de mercado das suas ações. Além disso, tais normas são importantes para diminuir custos atribuídos à companhia para monitorar os seus administradores, bem como o custo com perdas decorrentes de fraudes.

Enfim, as normas de governança corporativa são extremamente importantes para o desenvolvimento das empresas e do mercado de capitais, devendo ser adotadas pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

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Notas:
[1] ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, Jose Paschoal. Governança Corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2004, p. 99.

[2] ANDRADE, Adriana; ROSSETTI, Jose Paschoal. Governança Corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. São Paulo: Atlas, 2004, p. 99.

[3] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 34.

[4] JENSEN, Michael C.; MECKLING, William H. Theory of the Firm: managerial behavior; agency costs, and ownership structure. in JENSEN, Michael C. A Theory of the Firm: governance, residual claims, and organizational forms. Massachussetts: Harvard University Press, 2003, p. 85/86.

[5] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 35.

[6] GARCIA, Letícia Simonetti. O controle nas companhias abertas brasileiras de capital pulverizado. 2008. Dissertação (Doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 129.

[7] GORGA, Érica. Direito societário atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 59.

[8] LEITE, Leonardo Barém. Governança corporativa – considerações sobre a sua aplicação no Brasil (das “limitadas” às sociedades anônimas de capital pulverizado). In: AZEVEDO, Luís André N. de Moura; CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 519.

[9] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 40.

[10] GORGA, Érica. Direito societário atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 75.

[11] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Função e impacto das sociedades anônimas no sistema jurídico e econômico brasileiro. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: Sociedades Anônimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 22.

[12] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Função e impacto das sociedades anônimas no sistema jurídico e econômico brasileiro. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: Sociedades Anônimas. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 22.

[13] BENRADT, Pedro; FILGUEIRAS, Lucas; WARDE JR., Walfrido Jorge. Ativismo regulatório. Revista Capital Aberto. Abril/2014, ed. 128, a.[?]. Disponível em: <http://www.capitalaberto.com.br/boletins/a-nova-sa-boletins/ativismo-regulatorio/#.VBYLcqNssRQ>. Acesso em: agosto 2014.

[14] Ibidem.

[15] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Op. Cit., p. 23.

[16] Ibidem.

[17] PINHEIRO FILHO, Francisco Renato Codevila. Teoria da Agência: problema agente-principal. In KLEIN, Vinicius; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. O que é a análise econômica do direito: uma introdução. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 106.

[18] Ibidem, p. 108.

[19] Ibidem.

[20] COELHO, Fábio Ulhoa. “Democratização” das relações entre os acionistas. In AZEVEDO, Luís André N. de Moura; CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 49.

[21] COELHO, Fábio Ulhoa. “Democratização” das relações entre os acionistas. In AZEVEDO, Luís André N. de Moura; CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 50.

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 408.

[23] Ibidem, p. 407.

[24] PINTO JUNIOR, Mario Engler. A Governança Corporativa e os Órgãos de Administração. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 78.

[25] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 2.

[26] Ibidem.

[27] Ibidem.

[28] Ibidem.

[29] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das melhores práticas de governança corporativa. 4. ed. São Paulo: IBGC, 2009, p. 19.

[30] PINTO JUNIOR, Mario Engler. A Governança Corporativa e os Órgãos de Administração. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 100.

[31] Ibidem.

[32] Ibidem.

[33] Ibidem, p. 101.

[34] Ibidem.

[35] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Código das melhores práticas de governança corporativa. 4. ed. São Paulo: IBGC, 2009, p. 19.

[36] PINTO JUNIOR, Mario Engler. Op. Cit., p. 101.

[37] Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Op. Cit., p. 19.

[38] Ibidem.

[39] PINTO JUNIOR, Mario Engler. A Governança Corporativa e os Órgãos de Administração. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 99.

[40] Ibidem.

[41] Ibidem.

[42] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 188/189.

[43] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 409.

[44] Ibidem.

[45] Ibidem, p. 408.

[46] SALOMÃO FILHO, Calixto. Novo Direito Societário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 68.

[47] SALOMÃO FILHO, Calixto. Novo Direito Societário. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 68.

[48] Ibidem.

[49] Ibidem.

[50] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p. 189.

[51] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. v. 2. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 408.

[52] KPMG. A governança corporativa e o mercado de capitais: um panorama atual das empresas abertas, com base nos Formulários de Referência. São Paulo: KPMG, 2013/2014, p. 35.

[53] KPMG. A governança corporativa e o mercado de capitais: um panorama atual das empresas abertas, com base nos Formulários de Referência. São Paulo: KPMG, 2013/2014, p. 35.

[54] SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa no Brasil e no mundo: teoria e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 92.

[55] PINTO JUNIOR, Mario Engler. A Governança Corporativa e os Órgãos de Administração. In FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis; PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito Societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113.

[56] Ibidem.

[57] LEITE, Leonardo Barém. Governança corporativa – considerações sobre a sua aplicação no Brasil (das “limitadas” às sociedades anônimas de capital pulverizado). In: AZEVEDO, Luís André N. de Moura; CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de. Poder de controle e outros temas de direito societário e mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 520.

[58] Ibidem, p. 529.


Informações Sobre os Autores

Tiago Duarte Macedo

Bacharel em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS. Atualmente trabalha na área de consultoria tributária e societária da PricewaterhouseCoopers

Rodrigo Gallotti de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS. Possui MBA em Planejamento Tributário pela Universidade Salvador – UNIFACS. É advogado e atualmente trabalha na área de consultoria tributária e societária da PricewaterhouseCoopers


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