Comparação entre os modelos federal e do Estado de São Paulo de gestão e controle das participações societárias

Resumo: O artigo consiste, inicialmente, num estudo sobre as modalidades de intervenção do Estado na economia (direta e indireta) e acerca do regime jurídico das empresas estatais, abordando aspectos concernentes aos Direitos Econômico e Administrativo. Também integra o artigo, uma comparação entre a estrutura de controle e gestão das participações acionárias da União nas empresas estatais federais e a sua congênere no Governo do Estado de SP. A diferença principal entre as duas estruturas é que, em nível federal, o desempenho das atribuições pertinentes ao controle e gestão das participações acionárias da União está a cargo de três instituições diferentes, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEST/MPDG) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda (PGFN/MF), enquanto na órbita estadual de SP o exercício das prerrogativas atinentes à governança corporativa das companhias estatais deste estado da Federação está todo concentrado num só órgão, que é o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, subordinado à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de SP. Portanto, o modelo federal é descentralizado, e o estadual é centralizado.

Palavras chave: Estado; Intervenção na Economia; Empresas Estatais.

Abstract: Initially, the article consists in a study of the modalities of State intervention in the economy, direct and indirect, and about the juridical rules that guide the State Owned Enterprises. Further, there is a comparison between the structure of control and management of the share participations of the Federal Government and its congenerous of the State Government of São Paulo. The main difference between the two structures is that, in federal level, the performance of the duties related to the control and management of the share participations is executed by three diferent institutions, the Secretary of the National Treasury of the ministry of Economic Affairs, the Secretary of Coordination and Governance of the State Owned Enterprises of the ministry of Planning, Development and Management, and the General Procuracy of the National treasury of the ministry of Economic Affairs, whereas in the scope of the State of São Paulo those attributions are performed by a unique and single organ, which is the Council of defence of State funds, subordinated to the Secretary of Public Finance of the Government of the State of São Paulo. Therefore, the federal model is decentralized and the model of the State of São Paulo is centralized.

Key Words: State; Intervention in the Economy; State Owned Enterprises.

Sumário: Introdução; 1 – Modalidades de intervenção do Estado na economia (direta e indireta);2 – Regime jurídico das empresas estatais;3 – Modelo federal de Gestão e Controle das Participações Societárias;4 – Modelo estadual de SP de Gestão e Controle das Participações Societárias;5 – Considerações Finais e Análise comparativa; Referências

Introdução:

As empresas estatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são os instrumentos pelos quais o Estado exerce diretamente a atividade econômica, nos casos permitidos pela Constituição (relevante interesse coletivo e imperativo da segurança nacional, segundo o artigo 173 da Carta Magna). A regra no Brasil, de acordo com os dispositivos constitucionais pertinentes à Ordem Econômica e Financeira, é que a exploração de atividade econômica deve ser exercida, precipuamente, pela iniciativa privada e, subsidiariamente, pelo Estado, conforme supramencionado. O caput do aludido dispositivo constitucional materializa o princípio da subsidiariedade. Por outro lado, o comando constitucional contido no artigo 174 da Carta Política estabelece o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Já o artigo 175 diz respeito à atuação do Estado como titular da prestação de serviços públicos. Relativamente ao modelo econômico brasileiro, Silva (2010) informa que, em nosso país, foi positivado na Constituição Federal o modo de produção capitalista em sua versão social democrata, sendo adotada uma ordem econômica de caráter social liberal na qual coexistem como princípios basilares a livre iniciativa e a função social da propriedade. De acordo com Silva (1994), são fundamentos da ordem econômica nacional e do Estado Federal Brasileiro os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, sendo que, na opinião deste doutrinador, os primeiros têm precedência sobre a última. Nossa economia é de mercado com intervenção do Estado nos aspectos normativo e regulador e, excepcionalmente e em circunstâncias expressas na Carta Política, como agente econômico empresarial. Ao contrário do que afirmam alguns doutrinadores, tais como Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1990), a atuação do Estado como agente normativo e regulador da economia não é incompatível com os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, que a Constituição consagra.

1 – Modalidades de intervenção do Estado na economia (direta e indireta):

É relevante assinalar a distinção que Grau (2015) estabelece entre a atividade econômica em sentido amplo e a atividade econômica em sentido restrito, ou entre a atuação do Estado na economia e a intervenção do Estado na economia. No primeiro caso, considera-se tanto a exploração de atividade econômica quanto a prestação de serviço público (intervenção direta), bem como a atividade normativa e reguladora que o Estado desempenha sobre o sistema econômico (intervenção indireta). No último, refere-se apenas à exploração de atividade econômica propriamente dita (intervenção direta).

Segundo Grau (2015) a prescrição constitucional de o estado ser o agente normativo e regulador da atividade econômica contida no art. 174 da Carta Magna diz respeito não à intervenção do Estado na economia na condição de empresário investindo diretamente na economia nas hipóteses permitidas pelo caput do art. 173, quais sejam, nos casos de imperativo da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. No caso do comportamento econômico do Estado preconizado no art. 174 da Carta Política, sua atuação não seria propriamente uma intervenção no domínio econômico, mas uma atuação do Estado na seara econômica, no sentido da normatização e da regulação da atividade econômica desenvolvida pela iniciativa privada, por meio do exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Caracteriza-se, desta forma, a intervenção indireta do Estado na economia, consubstanciada na sua atuação como agente normativo e regulador da atividade econômica. Esta atuação está também materializada no artigo 173, § 4º, o qual preconiza que “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. ” Esta lei a que faz alusão a Carta Política é a LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

Ainda de acordo com Grau (2015), o aspecto regulador do Estado Brasileiro contido no art. 174 da Carta Maior também está presente no artigo 3º, no dispositivo constitucional que diz respeito aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ou seja, do Estado Federal Brasileiro, os quais incluem construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, os quais somente podem ser alcançados pela ação do Estado e do Poder Público, devido ao fato de estes últimos buscarem o interesse público primário, que é o bem comum. Tais objetivos não poder ser atingidos somente pela ação do mercado e seus mecanismos, os quais visam precipuamente a maximização do lucro econômico.

O Estado atua diretamente no âmbito econômico por meio da criação de duas entidades específicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as quais podem ser tanto prestadoras de serviços públicos (regidas pelo artigo 175 da Constituição Federal) quanto exploradoras de atividades econômicas (reguladas pelo art. 173 da Carta Política). Ambas as estruturas integram a administração pública indireta, têm personalidade jurídica de direito privado e estão definidas no Decreto Lei 200/67.

Nessas situações, o Estado, no caso das sociedades de economia mista, obrigatoriamente organizadas sob a forma de sociedades anônimas (S.A.), exerce as funções de acionista controlador de acordo com o conteúdo dos artigos 116 e 117 da Lei 6404/76, como acontece nas empresas estatais da União tais como Petrobrás, Eletrobrás, Banco do Brasil etc, nas quais existem, inclusive, acionistas minoritários, já que se trata de companhias abertas. A mesma situação ocorre no caso de empresas públicas organizadas sob a forma de S.A., o que é exceção no Brasil, sendo do meu conhecimento somente a empresa pública CEITEC (Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada). Geralmente, as empresas públicas não são estruturadas sob a forma de S.A., como no caso da Caixa Econômica Federal, Correios, Serpro, nos quais cem por cento do capital social pertence à União. Há também o caso da DATAPREV, empresa de processamento de dados da Previdência Social, hoje vinculada ao Ministério da Fazenda, na qual 51% do capital social pertence à União e 49% pertence à autarquia Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Além dos exemplos precedentemente aludidos, há as situações em que a União detém participações acionárias minoritárias em outras empresas, nas quais, na condição de acionista minoritária, tem direito a eleger membros para os Conselhos de Administração e Fiscal das referidas entidades, em pleitos a serem realizados sem a participação do acionista majoritário, conforme os ditames da Lei 6404/76.

Sundfeld (2002) aborda um aspecto relevante do controle exercido pelo ente federativo detentor do controle acionário ou da totalidade das ações da empresa pública ou da sociedade de economia mista (o papel de acionista controlador), que, além do controle societário antes referido, se refere ao controle administrativo que a administração direta, os Ministérios, desempenham relativamente às entidades vinculadas da administração indireta, denominada pela doutrina de tutela e legalmente definida no art. 25 do Decreto Lei 200/67 como sendo a supervisão ministerial. Esta última tem como finalidades precípuas, de acordo com o normativo citado, assegurar a observância da legislação federal, promover a execução dos programas do Governo, fazer observar os princípios fundamentais da administração pública federal do planejamento, controle, coordenação, descentralização e delegação de competência, fortalecer o sistema do mérito, fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos etc.

 2 – Regime jurídico das empresas estatais:

Apesar de a Constituição Federal estabelecer em seu artigo 173, § 1º, II que “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” se aplica às empresas estatais, a doutrina considera que essa sujeição não é plena, e que o regime jurídico das mencionadas entidades é híbrido, nelas incidindo alguns preceitos de Direito Público, tais como a necessidade de realização de concurso público para admissão de empregados públicos, bem como a realização de licitação pública para aquisição de bens e serviços, o regime de precatórios para o pagamento das dívidas em substituição ao regime da penhora, a responsabilidade civil objetiva no caso das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, entre outros aspectos.

O regime jurídico de Direito Público, denominado por Celso Antônio Bandeira de Melo (2009) de regime jurídico – administrativo, caracterizado pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, se aplica com mais intensidade às empresas estatais prestadoras de serviço público, e de modo parcial às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, o que configura o regime jurídico híbrido. Entretanto, segundo Rosa (2007), há jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que, em caso de haver uma dívida cujo montante não comprometa a consecução da atividade fim da empresa estatal, seria possível admitir, relativamente a esta última, o regime de penhora do Código Civil do Direito Privado. A aplicação do regime de penhora fica totalmente obstada caso assim determine a Lei de criação da entidade.

Acerca da não aplicabilidade completa do regime jurídico de Direito Privado às empresas estatais, pode-se citar a opinião de Celso Antônio Bandeira de Melo (2009), o qual afirma que “(…) o regime das sociedades de economia mista e empresas públicas, sejam elas prestadoras de serviços públicos (obras públicas e demais atividades de tipologia pública) ou exploradoras de atividade econômica, já por força destas normas categoricamente expressas na Constituição, não é o mesmo das empresas privadas em geral. É evidente que os preceptivos mencionados compõem um regime peculiar que não se aplica, nem faria qualquer sentido que se aplicasse, às pessoas de Direito Privado em geral”. Sendo assim, as duas modalidades de empresa estatal estariam submetidas a um regime jurídico híbrido, com predominância do Direito Público. No mesmo sentido, outra doutrinadora relevante do Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005), corrobora a opinião de Bandeira de Melo, afirmando que, no que tange às empresas estatais “O seu regime jurídico é híbrido, porque, sob muitos aspectos, elas se submetem ao direito público, tendo em vista especialmente a necessidade de fazer prevalecer a vontade do ente estatal, que as criou para atingir determinado fim de interesse público”. É relevante salientar que o Estatuto das Estatais, Lei ordinária infraconstitucional exigida pelo dispositivo constitucional contido no artigo 173, § 1º, foi editada em 30 de junho de 2016 (Lei 13.303/16, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

Os entes federativos, no caso a União Federal e o Estado de SP, então, adotam diferentes modelos de Gestão e Controle das suas Participações Societárias nas suas respectivas empresas estatais, os quais serão descritos nos itens seguintes.

3 – Modelo federal de Gestão e Controle das Participações Societárias:

No caso da União, tal modelo envolve a atuação de três órgãos diferentes de dois Ministérios distintos. Os órgãos envolvidos são a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda (PGFN/MF) e a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SCGEE/MPDG).

Pelo DECRETO Nº 7.482, DE 16 DE MAIO DE 2011, art. 9º, inciso VIII, compete à PGFN/MF representar e defender os interesses da Fazenda Nacional nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade.

A PORTARIA Nº 244, DE 16 DE JULHO DE 2012 estabeleceu o Regimento Interno da STN/MF, no qual as atribuições da Coordenação Geral de Participações Societárias da instituição são, dentre outras:

“(…) II – pronunciar-se sobre a proposta de destinação do lucro do exercício e de alteração do Estatuto Social das empresas públicas e das controladas indiretamente pela União;

III – pronunciar-se sobre as demonstrações contábeis e destinação de resultados das empresas públicas sob supervisão do Ministério da Fazenda;

IV – subsidiar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN na elaboração do voto de representante da União nas assembleias gerais das entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe;

V – propor indicação, acompanhar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das empresas estatais e, se for o caso, de outras entidades, inclusive empresas de cujo capital a União participe minoritariamente;

VII – realizar a estimativa e acompanhar a distribuição de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União;

VIII – acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST e pelo BCB;

X – opinar sobre operações de permuta, subscrição e compra e venda de ações por parte do Tesouro Nacional;

XI – analisar e manifestar-se sobre acordo de acionistas e renúncia de direitos por parte de empresa controlada direta ou indiretamente pela União;

XII – opinar, no que couber, nos processos de criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução e desestatização de empresas controladas pela União;(…)

XV – propor medidas para o fortalecimento das empresas estatais, sobretudo mediante o aprimoramento das práticas de governança corporativa, podendo, inclusive, utilizar-se de instrumentos como reestruturação societária e abertura de capital.

De acordo com o DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016, compete à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão as seguintes atribuições:

“I – coordenar a elaboração do programa de dispêndios globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, compatibilizando-os com o Plano Plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;

II – acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais, podendo, quando necessário, requerer ações corretivas por parte destas empresas;

III – promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;

IV – processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;

V – participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, reestruturação, fusão, incorporação, cisão e liquidação de empresas estatais federais;

VI – manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:

a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;

b) operações de reestruturação societária, envolvendo fusão, cisão ou incorporação;

c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários;

d) estatutos sociais e suas alterações;

e) destinação dos lucros e reservas;

f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de déficit e à retirada de patrocínio;

g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;

h) custeio de benefício de assistência à saúde; e

i) remuneração dos administradores, liquidantes e conselheiros e a participação dos dirigentes nos lucros ou resultados das empresas;

VII – operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista;

VIII – coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR e exercer as atribuições de Secretaria Executiva da Comissão;

IX – planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e manutenção;

X – contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;

XI – acompanhar patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; e

XII – solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.

4 – Modelo estadual de SP de Gestão e Controle das Participações Societárias:

O Governo do Estado de São Paulo concentra a Gestão e Controle das Participações Societárias das suas empresas estatais em um único órgão, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, o qual, de acordo com o DECRETO Nº 55.870, DE 27 DE MAIO DE 2010 tem as seguintes atribuições:

“I – assessorar o Estado na criação, alienação, fusão, cisão, liquidação e extinção de empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II – emitir pareceres orientando o voto do Estado nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

III – manifestar-se, previamente à submissão da matéria à Comissão de Política Salarial, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos a reajuste salarial, concessão de benefícios, aplicação de convenções coletivas, implantação ou alteração de plano de cargos e salários e programa de participação nos lucros ou resultados;

IV – manifestar-se, previamente à submissão ao Governador, acerca de pleitos apresentados pelas empresas controladas pelo Estado e pelas fundações por ele mantidas ou instituídas, relativos à fixação ou alteração de quadro de pessoal e autorização para abertura de concursos públicos e contratações, exceto em relação às contratações para cargos de livre provimento;

V – manifestar-se, previamente à submissão da matéria ao Conselho de Administração das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, acerca de proposta de destinação do resultado do exercício, aumento do capital social dentro do limite autorizado, eleição de diretores e eleição, na vacância e “ad referendum” da Assembleia de Acionistas, de membros do Conselho de Administração;

VI – manifestar-se acerca da instituição, liquidação, saldamento ou alteração de plano de previdência complementar patrocinado por empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, bem como sobre alteração dos respectivos regulamentos, majoração da contribuição da patrocinadora ou instituição de contribuição adicional ou extraordinária para equacionamento de déficits atuariais;

VII – estabelecer parâmetros para a remuneração dos conselhos curador, administrativo, deliberativo ou orientador e fiscal, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.”

Parágrafo único – As matérias previstas nos itens II a VII deste artigo poderão ser aprovadas pelo Presidente do CODEC, “ad referendum” do Colegiado.

5 – considerações finais e Análise comparativa:

 Antes de entrar na questão dos modelos federal e estadual de SP de gestão das participações acionárias dos respectivos entes federados nas suas empresas estatais, tecerei alguns comentários sobre a intervenção e a atuação do Estado na economia. De acordo com Grau (2015), existe a intervenção do Estado na economia em sentido amplo (atuação do Estado na economia) e que abrangeria a intervenção em sentido estrito, regida pelo artigo 173 da Constituição, a função regulatória, exercida por intermédio da fiscalização, incentivo e planejamento, objeto do artigo 174 da Carta Política, e a prestação de serviços públicos, cuja titularidade seria desempenhada pelo Poder Público, mas que poderia ser objeto de permissão ou concessão ao setor privado, sempre mediante licitação, e que seria regida pelo artigo 175 da Lei Maior.

O Estado intervindo diretamente na atividade econômica como empresário, em igualdade de condições com a iniciativa privada, seria exceção no nosso modelo econômico capitalista de mercado, no qual a livre iniciativa é a regra e o Estado Empresário exceção. Esta última é admitida apenas nos casos específicos de relevante interesse coletivo ou em função de imperativo da segurança nacional, caracterizando assim o denominado princípio da subsidiariedade, regulado pelo artigo 173 da Carta Maior. Os instrumentos de que dispõe o Estado para atuar excepcionalmente como Empresário seriam as empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) exploradoras de atividade econômica, cuja criação é autorizada por lei específica, conforme a Constituição Federal do Brasil, artigo 37, XIX.

 O Estado regulador, caracterizado no art. 174 da Carta Política, tem como objetivo precípuo contribuir, por intermédio do exercício ativo das funções de fiscalização, incentivo e planejamento, para a estruturação e organização de um sistema econômico capitalista de mercado fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, de modo a garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, segundo os princípios da soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor e do meio-ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, conforme preceitua o art. 170 da Carta Política.

 Para o exercício da prestação de serviços públicos, segundo o artigo 175 da Lei Magna, a titularidade deste exercício é do Poder Público, que pode prestá-lo mediante a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos ou por intermédio de permissão ou concessão, sempre mediante licitação, a empresas particulares permissionárias ou concessionárias de serviços públicos. Nesse caso, uma característica jurídica importante extensiva a todas essas entidades é a responsabilidade civil objetiva, decorrente do art. 37, parágrafo 6º, pela qual o Poder Público ou a empresa permissionária ou concessionária de serviços públicos deve indenizar a vítima desde que provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, permissionário ou concessionário, e o dano causado à vítima, tendo o Poder Público ou as empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos o direito de regresso contra o agente. A Constituição Federal estabelece, no seu artigo 175, que Lei Ordinária disporá, entre outros, sobre alguns aspectos da prestação dos serviços públicos, tais como o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A Lei Ordinária que regula este assunto é a Lei 8987 de 1995.

 O modelo descentralizado adotado pela União Federal para administrar suas participações societárias, com a interveniência de três órgãos, a PGFN/MF, a STN/MF e a SCGEE/MPDG, faz com que haja sobreposição de funções, principalmente entre a STN/MF e a SCGEE/MPDG, posto que ambas as instituições se manifestam sobre temas idênticos, tais como a destinação do resultado, caso haja lucro (distribuição de dividendos ou constituição de reservas do Patrimônio Líquido), aumento de capital, reestruturação societária, adoção de medidas que visem a aperfeiçoar a governança corporativa das empresas estatais federais entre outras. Neste aspecto, o modelo federal é menos racional e mais redundante, administrativamente, do que o modelo centralizado do Estado de SP, que concentra as atribuições relativas à gestão das participações acionárias do Governo Paulista num único órgão, o qual é responsável por pronunciar-se acerca dos assuntos antes aludidos quando do exame do modelo federal de gestão, bem como sobre outros tópicos, tais como a dimensão do quadro de pessoal, a eleição de administradores (membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração), a política salarial dos empregados públicos, o estabelecimento de parâmetros para a remuneração dos administradores entre outras atribuições. É de se presumir que as decisões relativas a assuntos societários adotadas pelo CODEC/SP sejam tomadas de forma mais célere do que as adotadas pelo modelo federal tripartite, mas, em compensação, o modelo por último mencionado obedece à característica de que decisões ultimadas por mais de um órgão colegiado costumam ser mais ponderadas e prudentes, o que não ocorre na estrutura do Governo paulista.

 

Referências
Bandeira de Melo, C. A. Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo, 2009;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988;
Brasil. DECRETO Nº 7.482, DE 16 DE MAIO DE 2011;
Brasil. PORTARIA Nº 244, DE 16 DE JULHO DE 2012;
Brasil. DECRETO Nº 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016;
Di Pietro, M. S. Direito Administrativo. Editora Atlas, São Paulo, 2005;
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional, de acordo com a Constituição de 1988. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 1990;
GRAU, E. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 17ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2015;
Rosa, M. Direito Administrativo – Síntese. Editora Saraiva, São Paulo, 2007;
SÃO PAULO. DECRETO Nº 55.870, DE 27 DE MAIO DE 2010;
SILVA, Bruno Mattos e. Limites constitucionais à ação estatal na economia. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2431, 26 fev. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/14419>. Acesso em: 23 ago. 2016;
Silva, J. A. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, São Paulo, 1994;
Sundfeld, C. Direito Administrativo Econômico. Artigo “Reforma do Estado e Empresas Estatais – A Participação Privada nas Empresas Estatais”. Editora Malheiros, São Paulo, 2002;

Informações Sobre o Autor

Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista pela UFRJ Especialista em Administração Pública pela FGV e Mestre em Ciência Política pela UnB


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