Juizado Especial Cível e o principio da simplicidade: linguagem compreensível como paradigma do acesso à Justiça

Resumo: Para que exista o Estado Democrata de Direito e que a segurança jurídica seja efetivada, é necessário que todos que a compõem assegurem a sociedade o acesso à justiça, dando efetividade à Carta Magna, que garante os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana a todos. Desta forma, os Juizados Especiais, quando foi introduzido pela Lei 9.099/95, demonstrou a real preocupação do legislativo com os hipossuficientes que compõem sociedade. Assim, refletindo mais celeridade e eficiência nas soluções processuais dentro do ordenamento jurídico. Cabe destacar que o principio da simplicidade reflete diretamente na celeridade processual, minando de forma excepcional as burocratizações dos procedimentos processuais. Com isso, a causas a ser pleiteada em tal procedimento são causas com níveis reduzidos de complexidades, para que se garanta um julgamento justo. Assim, a simplicidade do ato é uniforme, ou seja, quanto mais simples forem as causas, mais simples serão os procedimentos para sanarem os conflitos. Ao passo que a simplificação da linguagem jurídica também auxiliar no acesso a justiça, pelo fato que a linguagem utilizada pelos os operadores do direito, tem sido uma barreira para as classes menos favorecidas, tendo em vista que na maioria das vezes o vocábulo usado dentro dos tribunais não traz compreensão para as partes dentro do processo. Com isso, surge um movimento muito importante que ganhou força por causa do acesso a justiça, que é o movimento proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) – a Campanha de Simplificação da Linguagem Jurídica, tendo como concepção que “ninguém valoriza o que não conhece”, ou seja, que a sociedade só ira valorizar o ordenamento jurídico como um todo, quando realmente entender a sua essencial[1].

Palavras-chave: Acesso a Justiça; Juizado Especial Cível; Princípio da Simplicidade e Linguagens Simples.

Abstract: In order for the Democratic State of Law to exist, and for legal security to take effect, it will ensure that all members of society have access to justice, giving effect to the Magna Carta, which guarantees social rights and the dignity of the human person to all. Therefore, the Special Courts when it was sanctioned by Law 9.099 / 95, demonstrating the real concern of the legislature with the hyposufficients that make up society. Thus, reflected more speed and efficiency in the procedural solutions within our legal system. It should be noted that the principle of simplicity directly reflects on procedural speed, undermining in an exceptional way the bureaucracy of procedural procedures. With this, the causes to be sought in such a procedure should be low complexity so that a fair trial is guaranteed. Thus, the simplicity of the act is uniform, that is, the simpler the causes, the simpler the procedures for resolving conflicts. While simplifying the legal language also helps in access to justice, because the language used by the operators of the law has been a barrier for the less advantaged classes, given that in most cases the word used within the courts Does not bring understanding to the parties within the process. With this, a very strong movement emerges that has gained strength because of access to justice, which is the movement proposed by the Association of Brazilian Magistrates (AMB) – the Campaign for Simplification of Legal Language, with the concept that "nobody values ​​what they do not Knows ", that is, that society will only value the legal system as a whole, when it really understands its essential.

Keywords: Access to justice; Special civil court; Principle of Simplicity and Simple Languages.

Sumário: 1. Introdução; 2. Mens legis do juizado especial cível; 3. Princípio da simplicidade e linguagem acessível; 4. O juizado especial cível como instrumento de efetivação do acesso à justiça; 5. Conclusão

1 INTRODUÇÃO

A sociedade é formada por uma grande metamorfose, a qual demonstrou diversos progressos e aprendizagens de forma significantes para os desenvolvimentos dos homens. Com isso, Direito vem sempre acompanhado a sociedade como uma sombra, ou seja, como obscuridade produzida pela interceptação dos raios luminosos por um corpo opaco. Assim, tornam-se os fatos que a sociedade produz como se fosse um corpo e o sol como se fosse a Carta Magna, portanto, os conflitos entre matérias e luzes surgem às sombras, o qual figura-se o direito.

Desta forma, para que exista o Estado Democrata de Direito, e que a segurança jurídica tem que ser efetivado, assim, assegurará a toda que compõem a sociedade o acesso a justiça, dando efetividade a Carta Magna, que garante os direito sociais e a dignidade da pessoa humana. Portanto, os Juizados Especiais quando foi sancionado pela Lei 9.099/95, demonstrou a real preocupação do legislativo com os hipossuficientes que compõem sociedade. Assim, refletido mais celeridade e eficiência nas soluções processuais dentro do nosso ordenamento jurídico.

Principio da simplicidade é a base fundamental para celeridade processual, ao posso que o juizado especial cível é formado por causas menos complexas, de modo que os procedimentos são finalizados de maneira menos complexas, ao ponto que este princípio é à base da desburocratização dos procedimentos do Juizado Especial Cível. Com aplicação deste principio, o legislador objetivou acelerar cada vez mais o resultado da prestação jurisdicional, exaurindo os excessos de matérias juntados aos autos, permitindo apenas os fatos mais relevantes, ou seja, que realmente será necessário para motivar o julgamento do judiciário.

O juizado especial cível tornou-se o instrumento de efetivação a justiça, enseja pela sua peculiaridade de sua tramitação, onde o foco são as causas com menor complexidade, ou seja, causas que não depende de perícias e nem ultrapassar o teto do juizado. Com isso, a Lei de Pequenas Causas deu origem a Lei 9.099/95, dando oportunidade a classe de pessoas hipossuficientes de litigar na seara judicial. Tal procedimento garante celeridade e viabilidade para as partes dentro do processo, enseja que esta lei permitiu o acesso a justiça dando oportunidade às pessoas menos favorecidas de poder galgar no âmbito jurídico os seus direitos, por menos relevante que seja.

2 MENS LEGIS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

A finalidade do Juizado Especial Cível, como advém nas concepções do Estado Social de Direito, observando a teológica do processo, assim, resolvendo lides de pequeno valor de modo mais célere. Portanto, os juizados foram criados não apenas com foco econômico, mas também físico e psicológico, ao passo que as pessoas quando fosse até o Juizado não se sentisse constrangida ou envergonhada. Assim, surgi uma nova roupagem do poder judiciário, onde demonstra claramente a preocupação com as pequenas causas, que na maioria das vezes são compostos por pessoas carentes. (SOARES, 2003).

Destarte, que o Juizado Cível Brasileiro originou-se da Lei 9.099/95, de modo que a teoria ao acesso a justiça com mais celeridade foi base norteadora para sua criação no Brasil. Para que tenhamos uma visão clara deste instituto não podemos deixar de citar o Juizado de Pequenas Causas, instituto pelo qual se originou pela Lei 7.244/84, formando-se uma referência dentro do direito brasileiro (DINAMARCO, 1986, p. 1). Em complemento, Silva, ainda, vai apresentar o seguinte escólio:

“O Juizado de Pequenas Causas trouxe, no corpo de sua legislação criadora, uma série de novos princípios e paradigmas, os quais pretendiam romper a antiga estrutura processual fundada no formalismo da jurisdição civil comum, buscando, assim, alcançar o objetivo de facilitar o acesso à justiça por parte dos menos favorecidos na sociedade, tornando-o mais célere e eficaz, bem como funcionando como mecanismo de pacificação social” (SILVA, s.d., p. 02).

A Lei n.º 9.099/95, em seus artigos 1º e 2º, dicciona com clareza ofuscante que:

“Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação” (BRASIL, 1995).

Ao passo, que o Juizado de Pequenas Causas compreendeu uma série de direitos, tendo em vista que foi criado com novos princípios e concepções forenses, aos quais buscou demonstrar a ruptura do antigo esqueleto processual forense da jurisdição civil comum, objetivando o acesso à justiça para os hipossuficientes, dando direitos a todos de preitear na seara judicial com mais celeridades e eficácia, bem como um do pilar fundamental para o funcionamento do equilíbrio social. (DINAMARCO, 1986, p. 01-02). 

Com o advento da Lei 9.099/95, os cidadãos foram contemplados com uma gama de benefícios, os quais estão diretamente ligados aos princípios norteadores desta Lei positivados no artigo 2º, conforme se demonstrará a seguir: princípio da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, Integração entre acadêmicos, poder judiciário e comunidade. (SOARES, 2003, p. 02-03).

“O mesmo art. 1º, que autoriza a criação desse órgão judiciário, di-lo competente para processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico. Concebido para ampliar o acesso ao Poder Judiciário e facilitar o litigio para as pessoas que sejam portadoras de pequenas postulações (especialmente para as menos dotadas economicamente), a lei erigiu o próprio interesse em juiz da conveniência da propositura de sua demanda perante o Juizado Especial das Pequenas Causas ou no juízo comum – e, com isso, deu mais uma demonstração de que não se trata de discriminar pobres e ricos, uma vez que continuam aqueles, querendo, com a possibilidade de optar por este e pelo procedimento mais formal e demorado que ele oferece.” (DINAMARCO, 1986, p. 4)

Tendo em vista que após a experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas, ocorreu a promulgação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, objetivando que o processo tramitara ágil e rápido, sem perder a segurança jurídica, ou seja, um verdadeiro aparato para exercício da cidadania.

“O Juizado Especial Civil nasceu em 1995, com a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, a partir da experiência bem sucedida do Tribunal de Pequenas Causas. Para as causas mais simples e de menor valor, propostas por pessoas físicas, a lei desde 1984 já instituía um procedimento informal, que privilegiava o acordo entre as partes e o contato direto com o juiz, sem a necessidade de contratação de um advogado.” (BONADIA NETO, 2006, p. 03).

Dessa forma, é indubitavelmente que o juizado não foi criado para desobstruir as vias do Poder Judiciário, mas sim para garantir do acesso à Justiça. Por isso, a Justiça Comum é paralela ao juizado, sendo utilizado quando houver necessidade, abrindo portas para todos da sociedade para sanar os teus conflitos.   (BONADIA NETO, 2006, p. 02).

Insta salientar que há uma extensa luta para as garantias do acesso a justiça, pelo fato que a prolixidade que ocorre dentro dos procedimentos processuais, leva a procrastinação a qualquer cidadão, e permitindo que seus conflitos não sejam sanados pela Justiça, ao passo que são desmotivados a acreditar no poder do Estado.

“Tem-se verificado que o acesso à Justiça tem sido encarado como um calvário a ser percorrido por aquele que sofre uma lesão. São inúmeras as razões desse problema, dentre as quais pode-se destacar a complexidade de normas procedimentais. Aliás, apesar de reconhecer que “as formalidades da justiça são necessárias para a liberdade”, assim já afirmava Montesquieu, “in verbis”: “se examinarmos as formalidades da justiça em relação à dificuldade que um cidadão enfrenta para fazer com que devolvam seus bens ou para obter satisfação por um ultraje, acharemos sem dúvida que existem formalidade demais”. (FRIGINI, 1995, p. 38).  

Então, como foram desdobrados, os juizados foram criados com enfoque em acelerar as tramitações dos processos. Embora haja preocupação com esta rapidez na tramitação do processo, que afastou toda morosidade procedimental alcançando de maneira mais benéfica do acesso ao Judiciário, de modo que este direito torna-se o poder do Estado mais soberano. Este movimento dos juizados especiais trouxe mais economias com características primordiais acerca de uma decisão mais justa e célere. Importa destacar que a economia e a celeridade processual não são garantia principal para buscar a verdade real dentro do processo, pelo fato que a Constituição garante o direito ao contraditório e as amplas defesas, assim, têm que respeitar o tempo que cada ação exigir. Igualmente, que para cada ação dentro de um processo é necessária um tempo relativo, ao qual garante a segurança jurídica de todas as ações jurídica a ser julgadas e sentenciadas pelo judiciário. Por certo, a decisão não se exime como justa por causa de sua rapidez, inquestionavelmente se a justiça não compuser a demanda de forma parcial, não poderá apresentar uma sentença. (GONÇALVES, 1992, p. 125).

Por isto, não é possível objetivar a agilidade e eficácia processuais, porque seriam sacrificadas as garantias fundamentais, com a busca de sistema jurídico mais barato e menos procedimentais. É evidente que o judiciário estão abarrotado de processos e a cada dia este numero cresce, pelo fato que cada vez mais a sociedade tem noção dos seus direitos e garantias, ao ponto que a Constituição prevê direitos fundamentais e coletivos, que viabilizar qualquer um do povo pleitear a sua tutela em juízo. Só para ilustrar, as palavras do professor BARACHO – a criação, do foco constitucional, surge dentro da ótica que visa expender o campo dos direitos fundamentais em sua amplitude, ao passo que não afeta a ordem econômica ou social, nem o direito de defesa.

 (BARACHO, 1999, p. 97-98).

“A criação, então, dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje denominados Juizados Especiais Cíveis, pretendeu, em última análise, dotar o Poder Judiciário de meios que permitissem a composição célere, adequada e efetiva dos litígios de pequena expressão econômica”. (SODRÉ, 2005, p. 27).

É notável, que a criação do juizado de pequenas causa, foi o passo inicial para o acesso a justiça, enseja que a criação do juizado especial cível seria uma formula melhorada do juizado de pequenas causa, No entanto o juizado especial teve a sua seara ampliada com a Lei 9.099/95, garantido mais celeridade e menos formalidade, ao ponto que qualquer pessoa pode ajuizar ações no juizado, desde que abre mão do teto do juizado. Destarte, que isso viabilizou o acesso à justiça por sua força principiológica da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 06).

3 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E LINGUAGEM ACESSÍVEL

Conforme o advento da Lei 9.099/95, que deliberou sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabeleceu um microssistema objetivando solucionar os conflitos de menor potencial ofensivo, assim, o foco desse procedimento é a simplicidade, pelo fato que na maioria das vezes quem compõem esta demanda são pessoas de baixa renda, ou seja, com baixo nível de extrusão e de conhecimento necessário para pleitear o seu direito em juízo. Desta forma, “o pedido será formulado de forma simples e em linguagem acessível, constando apenas o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos de forma sucinta, e o objeto e seu valor” (SILVA JÚNIOR, 2010, p. 08).

“Por isso é inquestionável que o bom resultado do processo depende em grande parte da maneira pela qual o legislador regulamenta o procedimento. Evitar o culto das formas, como se constituíssem fim em si mesmo, e ater-se a critérios racionais nas exigências legais das formas, representa manifestação do principio da instrumentalidade das formas” (GRINOVER, 1984, p. 144).

Ademais, os princípios da simplicidade e informalidade são principio da instrumentalidade das formas, ou seja, de modo que para alcançar a finalidade de que se objetiva dos atos processuais, portanto, tem que se colocarem em segundo plano as molduras excessivas do processo comum, ao passo que não acarreta prejuízo para as partes. Salienta-se que o foco da simplicidade e a informalidade são instrumentos que tem que ser usados em conjuntos para que seu ato cumpra a sua finalidade (BATISTA; FUX, 2001, p. 95).

Cabe destacar que o artigo 13 da Lei 9.099/95: “Art. 13: Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para os quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta lei” (BRASIL, 1995). Enseja que o conteúdo do artigo 13 relata com clareza e objeção a respeito das formalidades dos procedimentos,demonstrando que os atos processuais tem que ser preenchido em todo, porque só assim, terá a sua finalidade alcançada.

Recomenda-se que tal simplicidade reflete diretamente na celeridade processual, minando de forma excepcional as burocratizações dos procedimentos processuais. Com isso, a causas a ser pleiteada em tal procedimento deverá ser com nível reduzido de complexidade, para que se garanta um julgamento justo. Assim, a simplicidade do ato é uniforme, ou seja, quanto mais simples forem as causas, mais simples serão os procedimentos para sanarem os conflitos. Decerto, os atos estão ligados às noções de celeridade nas resoluções das lides.

“A simplicidade procedimental, elevada à categoria de principio informativo do processo especial, está ligada à noção da rapidez na solução dos conflitos, depende de que o processo seja simples no seu tramitar, despido de exigência nos seus atos e termos, com a supressão de quaisquer fórmulas obsoletas, complicadas ou inúteis. A simplicidade dos atos e termos é, realmente, uma constante em todo o processo especial” (REINALDO FILHO, 1996, p. 37).

Importa destacar que houve uma campanha de simplificação da linguagem jurídica por meio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com está iniciativa puncionou para o lançamento de tal campanha no ano de 2015, trazendo como foco principal que “ninguém valoriza o que não conhece”, está concepção traz baila a complexidade da linguagem jurídica, ou seja, será um desafio para o poder judiciário se aproxima verbalmente da sociedade, de modo que é evidente que a necessidade de uma reeducação em seus vocabulários utilizados nos tribunais e nas faculdades de Direito, na qual deveria buscar uma linguagem direta, onde acarretaria mais compreensão para as partes.

Além disso, a Associação, propositou a conscientizarem os graduandos em Direito sobre a relevância do uso de uma terminologia mais simples, gratificou pesquisas que versassem sobre a linguagem jurídica simples, ou seja, sobre o tema da Campanha. Deste modo o incentivo se aplicou também para os magistrados que em suas produções no decorre dos tempos, que as suas peças fossem mais objetivas, simples e diretas. Com isso, trazendo mais compreensão para a comunidade.

Outrossim, má distribuição de renda forma uma barreira para o acesso a justiça, pelo fato que a má distribuição é relacionada com pouca grau de educação e informação na sociedade. Enseja que as camadas menos favorecidas dentro da sociedade enfrentam grandes problemas, de modo que a educação seria uns dos principais pontos a ser corrido para termos uma sociedade desenvolvida, ao passo que na maioria das vezes esta classe menos favorecida necessita cada vez em recorrer ao Poder Judiciário tanto na esfera criminal ou nos juizados especiais para ter seus interesses pleiteados.

“A barreira social de acesso à justiça é percebida sobretudo nas camadas mais pobres da sociedades, que em nosso país é a grande maioria da população, pois normalmente o grau de pobreza está atrelado ao grau de pouca educação e informação das pessoas” (MORALLES, 2006, p 8).

Acrescenta-se também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – com o programa “Conhecendo o Judiciário”, lançou uma cartilha “O TJ RESPONDE”, objetivando uma comunicação direta entre cidadão com o Poder Judiciário. Por exemplo, a cartilha informa ao leitor alguns vocábulos principais utilizado no dia-a-dia dos Tribunais, isto é, para facilitar o entendimento da linguagem jurídica, sem perde a essência da linguagem.

Uns dos grandes problemas enfrentados hoje no nosso judiciário é a “juridiquês” uma síndrome que afetam as grandes partes dos operadores do direito, os quais se utilizam de uma linguagem incompreensível, de modo que abre um leque de interpretação para as partes de modo equivocados de interpretar os seus vocábulos, desta forma nem sempre tendo êxito em sua interpretação. Porém, estas interpretações acarretam prejuízo para o ordenamento jurídico brasileiro, devido que aquilo que não é conhecido, jamais é valorizado (ARRUDÃO, 2007, p. 18-23).

4 O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

O Juizado Especial Cível é de fato um instrumento de efetivação do acesso à justiça, nas palavras de Hess (2004, p. 4), “o conceito de acesso à Justiça é universal”, tendo em vista que os conflitos compostos pela sociedade são vastos, ao passo que é necessário que paz na sociedade se estabeleça com a intervenção do Estado. Com o escopo de fortalecer as ponderações apresentadas, é oportuno citar Cappelletti e Garth, em especial quando colocaram em destaque que:

“Os juristas precisam, agora reconhecer que as técnicas processuais sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que frequência ela é executada, em beneficio de quem e com que impacto social. Uma tarefa básica dos processualistas modernos é expor o impacto substantivo dos vários mecanismos de processamento de litígios. […] O “acesso à justiça” deve ser um requisito fundamental em todos os ordenamentos jurídicos modernos que preguem a igualdade de direitos, pois estes não devem apenas proclamá-los, mas garanti-los” (CAPPELLETI, GARTH, 1998, p. 12).

Com a positivação da Constituição de 1988, traz em seus moldes os direitos e garantias de acesso à Justiça, assim, com a evolução do conceito de acesso à Justiça, surgiram cada vez mais novos conceitos que viabilizam e garante de forma extraordinária o acesso a justiça. Entretanto, o artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, que garantiu ao cidadão o direito da tutela jurisdicional do Estado, por certo tal inciso diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988), com tais dizeres editados na Constituição de 1988, cada vez mais o acesso à Justiça ganha forma e se concretiza com o decorre do tempo.

Cappelletti e Garth lecionaram que o direito de acesso à Justiça estar ligado diretamente aos direitos humanos, sendo este um ramo do principio da dignidade humana. Desta forma, o instituto de “acesso à Justiça” é muito mais complexo do que o acesso ao Poder Judiciário. Um dos movimentos mais essenciais que o Brasil fez, foi à lei 9.099/95 e a relevância que a tutelando Juizado representa.

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 12)

Por fim, não é possível falar em acesso à justiça sem antes desdobramos a respeito do principio da dignidade humana. Enseja que tal princípio tornou-se um vetor principal, para garantir de forma concreta o direito de qualquer um do povo postular as suas causas em juízo.  Portanto, o Juizado Especial Cível advém de uma grande evolução dentro do sistema jurídico, sendo criado para solucionar de maneira simples e célere as pequenas causas criminais ou cíveis. De modo que este procedimento surgiu de forma menos burocráticos, ao pondo que dentro de mês as partes podem alcançar a sentença. Mas, o que mais viabiliza o juizado é os seus requisitos e os princípios que lubrifica esta engrenagem que dá oportunidade para as pessoas hipossuficientes até mesmo sem ter um advogado presente, em buscar o seus direitos no poder judiciário. (CAPPELLETTI, GARTH, 1988, p. 21-26)

5 CONCLUSÃO

Conforme a criação da Lei 7.244/84 – Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, que foi uma lei de grande valia, ao passo que possibilitava soluções de lides de pequena monta. Com isso, esta lei viabilizou o Poder Judiciário, de modo que as tramitações dos processos tornaram-se menos burocrática, ou seja, os tramites dos processos ficaram mais célere, refletido grande avanço para a sociedade. Com o passar dos tempos, com o advento da Constituição da Republica de 1988, que trouxe baila em seu artigo 98, inciso I – o qual determinou a criação dos Juizados Especiais. Desta forma, seguindo a linguagem deste vetor, o legislador criou a Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Portanto, tal instrumento com base no princípio do Acesso à Justiça, com fundamento no princípio da dignidade humana, manifestou a Lei 9.099/95, como um instrumento de pacificação social, enseja que este instituto tornou-se a engrenagem principal, por ser um instrumento democrático de soluções de conflitos, com uma abordagem cada vez mais ampla e acessível aos jurisdicionados.

Importa destacar que os princípios da Lei do Juizado Especial que dar real compreensão e significado para este instituto. Não podemos deixar de mencionar o princípio da celeridade que garante um tempo razoável para a tramitação do processo, de maneira que as partes não percam os seus interesses processuais; os princípios da informalidade e simplicidade, tais princípios andam em conjunto, ao passo que o artigo 13 da Lei 9.099/95, diz: “os atos processuais serão válido sempre que preencherem as finalidades para os quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta lei”, todavia, estes princípios desburocratizar os procedimentos processuais, gerando mais celeridade; o princípio da economia processual nas palavras de Américo Canabarro que diz: “o princípio da economia dos atos processuais consiste na preterição de atos ou formalidades que se tornaram desnecessário, no curso do processo”, ou seja, quando a causa for aceita na seara do juizado será resolvida da maneira mais simples possível; o principio da oralidade diz que em regra os atos processuais são praticados de forma oral, mais comportando as suas exceções quando for necessário de reduzir os fatos a termos. Conforme relatado todos estes princípios que dará forma ao juizado especial e refletir em uma tramitação diferenciada.

Destarte que a linguagem utilizada no Juizado Especial tem que ser diferenciada, de modo que as partes possa ter total compreensão das decisões e das tramitações processuais. Com isso, houve uma campanha de simplificação da linguagem jurídica por meio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), com está iniciativa puncionou para o lançamento de tal campanha no ano de 2015, trazendo como foco principal que “ninguém valoriza o que não conhece”, está concepção traz baila a complexidade da linguagem jurídica, ou seja, será um desafio para o poder judiciário se aproxima verbalmente da sociedade, de modo que é evidente que a necessidade de uma reeducação em seus vocabulários utilizados nos tribunais e nas faculdades de Direito. Acrescenta-se também o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) – com o programa “Conhecendo o Judiciário”, lançou uma cartilha “O TJ RESPONDE”, objetivando uma comunicação direta entre cidadão com o Poder Judiciário. Uns dos grandes problemas enfrentados hoje no nosso judiciário é a “juridiquês” uma síndrome que afetam as grandes partes dos operadores do direito, os quais se utilizam de uma linguagem incompreensível, de modo que abre um leque de interpretação para as partes de modo equivocados de interpretar os seus vocábulos, desta forma nem sempre tendo êxito em sua interpretação.

Por fim, o acesso à Justiça nasceu no interior do principio da dignidade humana, de forma avassaladora, dando ao todos os cidadãos direito de ter a suas causa pleiteada no âmbito jurídico. Importa salientar que o instituto de “acesso à Justiça” é muito mais complexo do que o acesso ao Poder Judiciário. Um dos movimentos primordiais que o legislativo positivou, foi à lei 9.099/95 e a relevância que a tutelando Juizado representa. Portanto o juizado especial cível advém de uma grande evolução dentro do sistema jurídico brasileiro, sendo criado para solucionar de maneira simples e célere as pequenas causas criminais ou cíveis. Enseja que o ordenamento jurídico brasileiro estar trilhando o caminho certo, a cada vez mais dando prioridade as classes menos favorecidas, o juizados especiais cíveis e criminais têm sido um grande avanço para o princípio do acesso à justiça, não esquecendo da defensoria pública, pelo fato que tem feito excelente trabalho dentro de nosso país.

 

Referências:
ARRUDÃO, Bia. O juridiquês no banco dos réus. In: Revista Língua Portuguesa, ano I. São Paulo: segmento, n. 2, junho/dez. 2007
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIRA. O Judiciário ao alcance de todos: noções básica de juridiquês. 1.ed. Brasília: Ediouro Gráfica e Editora, 2005.
BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo. Rio de janeiro: forense, 2001.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Processo Constitucional. In Revista da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, v.2, n 3 e 4, Belo Horizonte: 1999.
BONADIA NETO, Liberato. Juizados Especiais Cíveis – evolução – competência e aplicabilidade – algumas considerações. Disponível em: <www.advogado.adv.br>. Acesso em: 22 dez. 2016.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas. São Paulo: Livraria de Direito, 1995.
GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades do Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e teoria do processo, Rio de Janeiro: Alde Ed., 1992.
HESS, Heliana Maria Coutinho. Acesso à Justiça por reformas judiciais. Campinas, SP: Mellennium Editora, 2004.
MINAS GERAIS (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “TJ Responde”. Disponível em: <www.tjmg.jus.br/conhecendo/TJ%20responde-conlorido.pdf >. Acesso em 18 dez. 2016.
MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à Justiça e princípio da Igualdade. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Ed. 2006.
SOARES, Carlos Henrique. A participação do advogado como efetiva garantia do contraditório entre as partes no processo jurisdicional brasileiro. 2003. 170f. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Faculdade Mineira de Direito. Belo Horizonte, 2003.
REINALDO FILHO, Demócrito Ramos. Juizados Especiais Cíveis. Recife: Bagaço, 1996.
SILVA JUNIOR, Alcides Leopoldo. Juizados Especiais Cíveis. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Grupo de Pesquisa “Direito e Direitos Revisitados: Fundamentalidade e Interdisciplinaridade dos Direitos em pauta”.


Informações Sobre os Autores

Cassiano Silva Araújo

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Hebner Peres Soares

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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