Formal de partilha: aspectos práticos na qualificação registral

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo discutir os requisitos necessários ao formal de partilha, que devem ser analisados na qualificação registral, para que seu registro possa ser efetivado no cartório de registro de imóveis. Assim, aprofundar os conhecimentos sobre estes atos, sua forma de efetivação e os requisitos necessários para seu registro justificam a realização desta pesquisa. O objetivo geral desta pesquisa foi caracterizar o formal de partilha, apontando os principais requisitos para registro. Foram objetivos específicos: a) destacar a sucessão e seus aspectos históricos; b) caracterizar o formal de partilha seu conceito natureza jurídica e características; c) descrever a qualificação registral do formal de partilha, os requisitos legais para ingresso no registro de imóveis, os tributos incidentes e cobrança de emolumentos e a qualificação negativa. A metodologia utilizada para elaboração da pesquisa é de cunho predominantemente descritivo, tendo como percurso metodológico a pesquisa bibliográfica, buscando informações na Constituição Federal, nas legislações, nas doutrinas, nas decisões dos órgãos e Tribunais, jurisprudências, e por meios eletrônicos. Verificou-se que o formal de partilha é um documento de natureza pública, portanto, um documento que homologa a partilha de bens do inventário, reconhecendo o direito dos sucessores e/ou herdeiros. Existem requisitos para o registro do formal de partilha, tais como a apresentação dos documentos do de cujus, herdeiros e sucessores, comprovação do recolhimento dos tributos devidos, como o ITCD, por exemplo.

Palavras-chaves: Formal de Partilha. Qualificação. Registro de Imóveis

Abstract: This article aims to discuss the requirements for the sharing of formal, to be examined in the registral qualification, so that your registration can be effected in the real estate registry. Thus, to increase knowledge of these acts, their way of execution and the requirements for registration justify this research. The objective of this research was to characterize the sharing of formal, pointing the main requirements for registration. Were specific objectives: a) highlight the succession and its historical aspects; b) characterize sharing their formal legal concept and characteristics; c) describe the registral qualification of sharing formal, legal requirements for entry into the land registry, the taxes and collection of fees and the negative qualification. The methodology used for the elaboration of the research is predominantly descriptive nature, and the methodological route to literature, looking for information in the Federal Constitution, the laws, the doctrines, decisions of the organs and courts, case law, and by electronic means. It was found that the share of formal nature is a public document, so a document that endorses the sharing of inventory assets, recognizing the rights of successors and / or heirs. There are requirements for the sharing of formal registration, such as the presentation of the deceased's documents, heirs and successors, gathering evidence of taxes due, as ITCD, for example.

Keywords: Formal Sharing. Qualification. Property Registry

Sumário: Introdução. 1. Sucessão e seus aspectos historicos no ordenamento juridico brasileiro. 2. Formal de partilha: conceito, natureza juridica e caracteristicas. 3. Qualificação registral do formal de partilha. 3.1 Requisitos para ingresso no registro de imóveis. 3.2 Tributos incidents e emolumentos. 4. Consideraçõs Finais. 5. Referências. 

INTRODUÇÃO

A partilha tem por finalidade extinguir o inventário e a comunhão hereditária que até então existia, o espólio desaparece e cada herdeiro recebe o seu quinhão. Dessa forma, os bens saem do patrimônio do de cujus para compor o patrimônio dos herdeiros.

Após o transito em julgado do processo de inventário, os herdeiros receberão os bens que lhe couberam na partilha, através de um termo com força executiva que servirá de título registrável dos bens. O formal de partilha, nos termos do Código de Processo Civil, é aceito para fins de registro junto aos cartórios extrajudiciais, uma vez que possuem regulamentação pela Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Com base no Princípio de Saisine, a herança, ou seja, todos os bens do de cujus transmite-se de imediato aos herdeiros legítimos e testamentários, com a abertura da sucessão, e o formal do formal de partilha é um dos títulos hábeis para formalização da transmissão da propriedade adquirida por meio sucessório, sendo seu registro no cartório de registro de imóveis requisito necessário à consolidação da propriedade dos herdeiros, atendendo a um dos princípios básicos do sistema registral, que é o principio da continuidade.

A presente pesquisa descreve o procedimento de qualificação do formal de partilha perante o registro imobiliário, tendo em vista a imprescindibilidade do registro do documento à efetivação da publicidade da transferência de imóveis por sucessão.

O objetivo geral desta pesquisa foi caracterizar o formal de partilha, apontando os principais requisitos que devem ser analisados para que seu registro possa ser efetivado no cartório de registro de imóveis. Tendo como objetivos específicos, expor um breve relato sobre a sucessão e seus aspectos históricos no ordenamento jurídico brasileiro; Analisar o formal de partilha em seu conceito, natureza jurídica e características; Apontar os requisitos legais do formal de partilha a serem observados pelo oficial registrador; Identificar os tributos incidentes e cobrança de emolumentos; Definir de qualificação negativa do formal de partilha. Por fim, serão tecidas as considerações finais.

1. SUCESSÃO E SEUS ASPECTOS HISTÓRICOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Inicialmente, é importante abordar o sentido do termo sucessão, Gonçalves (2013) trata que sucessão tem origem no termo latino sucedere, que passa a ideia de troca entre titulares. A sucessão, em sentido estrito, trata da transmissão de bens de uma pessoa para outra, especialmente em decorrência de sua morte. Já para Pereira (2005), suceder é definir a transmissão de titularidade de bens e direitos provenientes de outra pessoa, o que implica a manutenção de uma pessoa em uma relação jurídica que findou para um indivíduo, mas que continua para outro. A sucessão, então, por acontecer por vontade inter vivos ou causa mortis, ou ainda por determinação de vontade ou por força de lei.

Historicamente, Gonçalves (2013), explica que a matéria relacionada com a sucessão dos indivíduos é dinâmica, estando em permanente evolução, sendo que sua origem remonta ao Direito Romano. Na Roma antiga, a família era formada por vínculos religiosos e, portanto, tratada como sagrado. Para manter suas tradições a família deveria ter um filho homem, já que somente indivíduos do sexo masculino sucediam; as mulheres, quando adultas, passariam a integrar a família de seus maridos. O primogênito herdaria o direito de suceder do pater familiae, numa tradução literal, pai de família. A transferência das propriedades da família acontecia via testamento, conforme a Lei das XII Tabuas. Havia a crença de que, sem sucessão, ou seja, a família que não tivesse um sucessor ficaria desonrada, caindo em desgraça perante os deuses. Assim, essas famílias procuravam outras para se integrar, inclusive recorrendo à adoção, quando necessário.

A ideia moderna de sucessão começa a ser formada na Roma e na Grécia, civilizações que apresentavam um avanço no pensamento do Direito. Começa a ser concebido o princípio da entidade familiar propriamente dita e a ideia de transmissão sucessória, entendendo-a como a sucessão causa mortis como a transmissão de bens ao herdeiro. Contudo, e apesar do pensamento mais racional, a religião continuou tendo papel de destaque, conforme abordado por Souza:

“O fundamento da sucessão por causa da morte foi o caráter religioso, a transmissão dos bens do de cujus ao herdeiro era mais uma forma de continuar o culto dos deuses domésticos, assim como o modo de dar continuidade na descendência da religião dos antepassados. Dentre as regras do direito sucessório antigo, a primeira é que sendo a religião doméstica, como já foi visto, hereditária, de varão para varão, a propriedade também o era. Assim, sendo o filho o natural e necessário continuador do culto, herda também os bens” (SOUZA, 2003, p. 16).

Conforme pode ser observado acima, o Direito de Sucessão sofreu grandes mudanças ao longo dos séculos. Enquanto inicialmente era regulado pelos princípios religiosos, com o passar do tempo, com o direito da propriedade ganhando importância, a sucessão desvinculou-se da religião, evoluindo para chegar à concepção atual, que trata esse ramo do direito, como extensão do direito de propriedade.

A sucessão contemporânea para Euclides de Oliveira (2013, p.35) é o ato ou efeito de suceder, ou seja, tem sentido de substituição de pessoas ou coisas, transmissão de direitos, encargos ou bens, em uma relação jurídica de continuidade. É o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra na titularidade de certos bens. O direito que regula a forma de suceder é o Direito das Sucessões, seja pela sucessão legitima ou testamentária, tendo como objeto principal a causa mortis.  Clovis Bevilaqua conceitua o direito das sucessões como “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”. (Bevilaqua, 1945 apud Carlos Alberto, 2013, p.20). O patrimônio se transfere não só com os bens e valores, mas todas as obrigações, tais como as dívidas do falecido.

Dentre as legislações que regulam o direito da sucessão, além do disposto no Código Civil a Constituição Federal Brasileira assegura em seu art. 5, inciso XXX, o direito à herança:

“Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXX – é garantido o direito à herança.”

Na parte final do Livro V, que trata do Direito das Sucessões, o Código Civil aborda com o título "Do inventário e da partilha", estendendo-se dos arts. 1.991 a 2.027, com disposições sobre nomeações de inventariante, bens sonegados, pagamento das dívidas da herança, colações, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.

Já no Código de Processo Civil (CPC), o assunto é tratado entre os artigos 982 e 1.045, estando sob o nome de "Inventário e Partilha". Ressalta-se que recentemente foi alterado o ordenamento civil do país, mais precisamente os artigos 982 e 983, que permitiram a realização do inventário e da partilha extrajudicial, conforme a Lei n. 11.441/2007.

2. FORMAL DE PARTILHA: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS.

O processo de partilha é continuidade do inventário, correndo, inclusive, nos mesmos autos. O procedimento de partilha judicial possui amparo normativo nos artigos 982 a 1.045 do Livro IV, Título I, Capítulo IX do CPC, cuidando-se, a rigor, de procedimento inaugurado com a abertura da sucessão causa mortis e destinado à apuração patrimonial dos bens de falecido para transmissão aos herdeiros e sucessores.

Aberta a sucessão, com base no princípio de Saisine, a posse e o domínio da herança se transmite desde já a seus sucessores (artigo 1.791, CC). Porem cada herdeiro tem direito a quota parte abstrata do todo unitário, que só materializada e individualizada por ocasião da partilha. A realização do inventário torna-se fundamental, com a finalidade de expedir o formal de partilha, que possibilite aos herdeiros e sucessores o registro da propriedade de seus bens nos respectivos órgãos.

O formal de partilha é título judicial de natureza pública, que será expedido pelo juiz competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário e partilha. É onde consta a atribuição dos quinhões aos sucessores, colocando um fim ao estado de universalidade de bens, após a sentença definitiva na ação de inventário. Em caso de atribuição da totalidade da herança para um só herdeiro, será expedida a carta de adjudicação.

A partilha dos bens, feita em inventário ou arrolamento, é homologada por sentença, representada por formal ou certidão de partilha. O formal é um caderno processual, composto por peças que compuseram o processo de inventário ou arrolamento. Ou seja, o formal é uma carta de sentença, com as peculiaridades do art. 1.027 do CPC para sua extração.

De acordo com Barroso (2007), o formal, ou a certidão de partilha, é um documento originado no processo de inventário, reconhecendo o direito de cada sucessor ou herdeiro acerca dos bens partilhados. Nesse documento está contida a existência de uma obrigação, e tal título pode dar início a um procedimento de cumprimento de sentença. Ressalta-se, contudo, que o formal de partilha é considerado título executivo em relação àqueles indivíduos que participaram da relação processual do inventário, ou seja, inventariante, herdeiros e/ou sucessores.

Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a cinco salários mínimos.

A partilha tem a finalidade cessar o estado da não divisão da herança, ou seja, de extinguir o inventário e a comunhão hereditária que existia até então. Com a partilha, o espólio desaparece e cada herdeiro recebe seu quinhão. Dessa forma, os bens saem do patrimônio do falecido para compor o patrimônio dos herdeiros, de forma que os mesmos passam a possuir o direito de propriedade exclusiva de determinados bens.

O formal de partilha, conforme Código de Processo Civil é admitido para fins de registro, junto aos cartórios extrajudiciais, nos termos do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos, até mesmo por ser um título judicial.

3. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL DO FORMAL DE PARTILHA

3.1 REQUISITOS PARA INGRESSO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Como os demais títulos de origem judicial, o formal de partilha não se exclui da observância da qualificação registral, dos princípios e normas do direito registral, a ser verificada pelo Oficial de Registro de Imóveis, para que possa ter acesso ao fólio real.

Para Loureiro (2014), a atividade de qualificação é mais restrita, não podendo o registrador qualificar como ilegal a situação jurídica já passada pelo crivo da autoridade judicial. Cabe ao registrador examinar somente formalidades extrínsecas do documento judicial, a competência absoluta do juiz e a existência de obstáculos derivados do registro, tais como a não observância dos princípios da continuidade e especialidades, dentre outras.

O formal de partilha assim como outros títulos que ingressam ao registro de imóveis, deve conter elementos subjetivos e objetivos na qualificação registral, serem observados pelo oficial registrador. De acordo com o principio da especialidade subjetiva as partes devem estar perfeitamente identificadas e qualificadas para ingresso do título ao registro de imóveis em se tratando de títulos com transmissão de propriedade, nos termos do artigo 176, §1º, inciso III, item 2, alínea “a” da Lei 6.015/73[1].

Não só as partes devem estar devidamente qualificadas no título (formal de partilha), a mesma regra segue para o objeto, ou seja, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado e identificado. Essa identificação deve ser feita mediante a indicação de suas características, tais como, as confrontações, localização, área e denominação, código e dados do CCI se imóvel rural e ou logradouro, número se o imóvel for urbano, conforme preconiza o princípio da especialidade objetiva, com base nos artigos 222, 223 e 225 da Lei de Registro Públicos (6.015/73) e artigo 176 §1º, 3, letras “a” e “b”, da Lei 6.015/73.[2]

No que tange as formalidades, o termo de partilha deve ser extraído dos autos do inventário, e cabe ao oficial registrador verificar se constam no formal de partilha os seguintes requisitos e peças enumerados no artigo 1.025 a 1.027 do CPC, alínea I a V, e parágrafo único, e é objeto de registro.[3]

Para que a divisão dos bens imóveis tal como constante do formal de partilha, possa produzir efeitos jurídicos, é imprescindível que esse formal seja levado para registro no cartório de imóveis da respectiva circunscrição competente, de acordo com o previsto no art. 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/73. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não estipula prazo para que a carta de sentença do formal de partilha seja levada para averbação ou registro no cartório de imóveis. Entretanto, a prática imobiliária exige que tais instrumentos sejam de imediato, apresentados perante o cartório de imóveis, face aos efeitos de publicidade, segurança jurídica e de confiabilidade do título registrado, para que se concretize, efetivamente, a transferência definitiva da propriedade imobiliária.

3.2. TRIBUTOS INCIDENTES E EMOLUMENTOS

A constituição Federal de 1988 estabeleceu a dualidade dos impostos de transmissão da propriedade, com repartição de competência entre os Estados, Distrito Federal e Munícipios, conforme a causa de transmissão de bens. Sendo assim os impostos sobre transmissão causa morte e doação, de quaisquer bens ou direitos, cabem ao Estado e ao Distrito Federal, e os impostos sobre transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, fica a cargo dos Municípios.

O tributo incidente abrangendo bens móveis e imóveis na sucessão hereditária é o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD). Este é um tributo estadual, que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos, e direitos a eles relativos ou bens imóveis situados em território nacional, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.

A instituição deste tributo é prevista pelo art. 155 da Constituição Federal[4], que definiu que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de "impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".

As normas gerais, referente ao imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos sobre eles, encontram-se descritas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), em seus artigos de 35 a 42, como definição do fato gerador, apontar as hipóteses de incidência, isenção, base de cálculo e alíquota e a competência do estado da situação do imóvel transmitido. E fica a cargo dos Estados a regulamentação especifica, definindo incidência do imposto, forma de arrecadação, prazos, alíquota, dentre outras.

O órgão responsável por deliberar sobre o pagamento do ITCD, apontar as hipóteses de incidência, isenção, fato gerador, base de cálculo e alíquota é a Receita Estadual.     O recolhimento deste tributo é considerado requisito tão importante para registro do formal de partilha que foi estabelecida responsabilidade solidária para o registrador, nos termos do artigo 289 da Lei 6.015/73, artigo 132, do Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul (lei 1.810/97), e o artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional[5].

A responsabilidade pelo recolhimento do ITCMD são os beneficiários com a sucessão, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que revistam na qualidade de herdeiros, legatários, donatários ou cessionários. O valor da base de cálculo do ITCMD é considerado a partir do valor venal de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão, ou seja, com o óbito do autor da herança.

No Estado de Mato Grosso do Sul, o ITCD é regulado pelo Código Tributário Estadual (Lei nº 1.810/97, Título III, artigos 121 à 143), que institui em seu artigo 129 a alíquota de 4% nos casos de transmissão causa mortis e 2% nas hipóteses de doação de quaisquer bens ou direitos, bem como as imunidades (artigo 125), isenções (artigo126), base de cálculo (artigo 127), dentre outras especificidades.

Nos casos em que na partilha homologada e transitada em julgado houver renuncia abdicativa (pura e simples) ou renuncia tardia, por desistência, a tributação incidira, naturalmente, pela transmissão da herança aos herdeiros remanescentes. Porém no caso de renúncia imprópria ou translativa, seja ela gratuita ou onerosa, incidira dois impostos o de transmissão causa mortis (ITCD) e o de transmissão inter vivos (ITBI), nos termos do artigo 122 da Lei Estadual 1.810/97.

Nos casos em que houver torna ou reposição em dinheiro, se caracteriza como transmissão onerosa, contudo a legislação aplicada é a Municipal e o tributo aplicado será o imposto de transmissão de bens imóveis, ou seja, o ITBI, regulado em Campo Grande/MS pela Lei Municipal 2.592/89. Já no caso de meação, a depender o regime de bens do casal o ITCD é recolhido sobre a meação, ou seja, o imposto será cobrado sobre a fração de 50% do bem.

A falta ou atraso de recolhimento do ITCD, em seu todo em parte acarretara atualização monetária do valor devido, juros e penalidades, nos termos do artigo 134, da Lei Estadual 1.810/97.

Assim, além da apresentação do formal de partilha e das guias que comprovam o recolhimento do ITCD, deve-se comprovar a regularidade fiscal dos bens a ser transferido, como o Imposto Predial e deve ser apresentada a via original do formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara de Família, acompanhado de cópia do IPTU do exercício em curso. Havendo mais de um imóvel, e desejando o registro de apenas um ou alguns deles, deve-se apresentar requerimento especificando os imóveis que deseja registrar, pautado no princípio registral de cindibilidade.

A Constituição Federal de 1988 em seu Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, no artigo 236, §2º estabelece que as normas gerais para fixação de emolumentos será estabelecido por Lei Federal. A Lei Federal em vigor é a de nº 10.169/00, que em seu artigo 1º estabelece que será competência dos Estados e do Distrito Federal fixarem o valor dos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro.

No Estado de Mato Grosso do Sul, a fixação dos emolumentos devidos pelos atos praticados e serviços notariais e registro, são regulados pela Lei Estadual 3003/2005. Em seu artigo 6º da referida Lei, fica estabelecido que prevalecera como base de cálculo para transmissão de imóveis, o maior valor do imóvel, verificado entre o valor atribuído pelas partes, o valor atribuído ao imóvel para fins de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos ou Causa Mortis, e valor tributário do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atribuído pelo Município ou o valor da avaliação do imóvel rural (ITR), atribuído pelo órgão federal competente.

3.3 QUALIFICAÇÃO NEGATIVA

A definição de qualificação negativa é quase automática, após tudo o que foi elucidado. A qualificação negativa do formal de partilha consiste na devolução do título judicial a parte que o apresentou ou para o juízo competente, com as indicações das imperfeições a serem sanadas e os motivos pelo qual o título não pode ingressar para registro no fólio real do imóvel. Os problemas apresentados não devem ser entendidos como descumprimento de ordem judicial, pois o oficial registrador está cumprindo os preceitos normativos que a legislação lhe impõe, em função das obrigações que lhes são delegadas inerentes ao cargo assumido, podendo responder de forma administrativa pela sua conduta omissa.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluída a presente pesquisa, constatou-se que aberta a sucessão, a posse e o domínio da herança se transmite desde já aos seus sucessores, com base no princípio de Saisise. Contudo cada herdeiro tem direito a universalidade dos bens, que só é individualizado e materializado após a sentença definitiva da ação de inventário, cessando assim o estado de universalidade dos bens. Sendo concretizado com a expedição do formal de partilha, objeto da presente pesquisa ou através da expedição da carta de adjudicação, caso a herança fique em sua totalidade para um só herdeiro.

Foi possível caracterizar o formal de partilha, apontando seu conceito, natureza, características e principais requisitos a serem analisados para que seu registro possa ser efetivado no cartório de registro de imóveis, dando ao ato a publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia necessária para a concretização dos direitos obtidos por vias judiciais, como por exemplo, os bens imóveis que saem do patrimônio do de cujus e passa a compor o patrimônio dos herdeiros.

Verificou-se que o formal de partilha como os demais títulos de origem judicial, não se eximem da observância da qualificação registral, a ser verificada pelo Oficial de Registro de Imóveis, levando em consideração os princípios basilares do direito registral, bem como o que se determina no Código de Processo Cível, Lei 6.015/73, e outras leis esparsas. Pois para que se proceda ao registro do mesmo, se faz necessário o cumprimento de alguns requisitos, tais como a qualificação perfeita do de cujus, dos herdeiros e sucessores, bem como a identificação e individualização do imóvel, a comprovação do recolhimento dos tributos devidos, como o ITCD e ITBI, dependendo do caso.

Quando há qualificação negativa do formal de partilha, a mesma não pode ser entendida como mera desobediência a uma ordem judicial, pois o oficial registrador está cumprindo a sua função de guardião do exame das formalidades registrais baseado na Carta Magna, Leis e Princípios do ordenamento jurídico brasileiro, tendo esse como principal função e o objetivo o de salvaguardar a segurança jurídica das relações ali existentes.

 

Referências
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Notas
[1] Art. 176 – O Livro nº 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979).
III – São requisitos do registro no Livro nº 2: 1) a data; 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação.

[2]  Art. 222. São admitidos a registro unicamente:
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
b) escritos particulares autorizado em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos competentemente no idioma nacional e registrados no cartório de registro de títulos e documentos;
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões extraídos de autos de processo.
Art. 223. Em todas as escrituras e atos relativos a imóveis, bem como nas declarações de bens prestadas nos inventários e nos autos de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.
§ 1º Ficam sujeitas à mesma obrigação as partes que, por instrumento particular, celebrarem os atos relativos a imóveis.
§ 2º Nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial serão mencionados, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.
Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da presente Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.
§ 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro cartório, a matrícula será aberta com os elementos que constarem do título apresentado e de certidão atualizada do mencionado registro e da inexistência de ônus, caso em que a certidão ficará arquivada em cartório.
§ 2° Na matrícula aberta será lançado, na mesma ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem do título apresentado.
§ 3º Pela matrícula só se cobrarão custas nos casos previstos nos artigos 226 e 231.

[3] Art. 1.025. A partilha constará:
I – de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

[4] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1 – O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

[5] Art. 134 – nos casos de impossibilidade exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com estes nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
IV – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.


Informações Sobre o Autor

Laura Diniz Rosa

formanda em Pedagogia e Direito Pós Graduada em Gestão Empresarias e RH e Direito Notarial e Registral


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