Da presunção do nexo causal NTEP e da conversão dos benefícios previdenciários comuns em acidentários

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Resumo: O presente artigo versa sobre a presunção do nexo causal NTEP e os seus reflexos na conversão dos benefícios previdenciários comuns em acidentários, quando verificado a incapacidade acidentária e o estabelecimento no nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, conforme  a Lei 11.430/2006 e o decreto 6.042/2007 bem como em relação as doenças ocupacionais, quando verificado que o trabalhador contraiu uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, ficando caracterizado assim o acidente de trabalho, nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador.

Palavra Chave: Ntep, Nexo Causal, Presunção, Conversão de Benefício, Auxílio Doença Acidentário.

Abstract: This article deals with the presumption of the NTEP causal link and its effects on the conversion of common social security benefits into accidents, When the accidental incapacity is verified and the establishment in the technical epidemiological link between the work and the aggravation, arising from the company's activity and the morbid entity motivating the incapacity, according to Lei 11.430/2006 and Dec 6.042/2007 as well as in relation to occupational diseases, thus being characterized the work accident, in cases where there is statistical correlation between the disease or injury and the sector of economic activity of the worker.

INTRODUÇÃO

O nexo técnico epidemiológico, mais conhecido com Ntep, foi instituído pelo INSS diante da constatação de subnotificações de acidente de trabalho por parte dos empregadores, no qual verificado a forte sonegação de emissão de CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) por parte do empregador, bem como a dificuldade de fiscalização, prejudicando os direitos dos empregados em face à sua correta caracterização de benefício previdenciário.

Dentre as razões pela não emissão da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), primeiramente evita-se que o dado considerado acidente de trabalho apareça entre as estatísticas oficiais, bem como não reconheça a empresa a estabilidade do trabalhador, quando este retornar as atividades laborais e também não configurar o dever legal quanto ao deposito de contribuição do FGTS, em virtude do afastamento acidentário.

Outro aspecto relevante na não emissão da CAT seria o não reconhecimento do agente causador do dano, agente nocivo que causou a doença do trabalho ou a doença profissional, a fim de que não seja reconhecida a obrigação quanto ao pagamento da contribuição para o SAT, (Seguro de Acidente de Trabalho), o Fator Acidentário Previdenciário (FAP), com a majoração da contribuição previdenciária a empresa e a concessão de aposentadoria especial ao trabalhador.

DA CARACTERIZAÇÃO DO NTEP

Tendo em vista o grande numero de subnotificações as empresas pelo INSS, e verificado o aumento significativo na concessão de benefícios acidentários, o legislador, alterou de maneira significativa a questão ônus da prova em relação as doenças ocupacionais, doenças do trabalho e doenças profissionais, presumindo-se a fixação do nexo técnico causal entre o acidente e o trabalho, através da Lei 11.430/2006, o chamado Nexo Técnico Epidemiológico, gerando responsabilidades significativas ao empregador. (Leitão & Meirinho, 2014)

Com a devida inclusão do art.21-A, da Lei 11.430/2006, a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID-10, em conformidade com o que dispuser o regulamento. 

Outrossim, preceitua o decreto 3.048 em seu art. 337, no seu § 3o quanto ao acidente de trabalho, a constatação técnica pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo, e entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID-10, em conformidade na lista C do Anexo II deste Regulamento, estará evidenciado a correlação acidentária.

Desde a utilização da nova metodologia, há um cruzamento de informações do (CNAE) – Cadastro Nacional de atividade Econômica com a relação (CID-10) Classificação Internacional de Doenças, caracterizando a enfermidade como ocupacional.

Portanto, a partir deste conceito, surge uma presunção relativa (juris tantum), uma relação de causalidade  existente entre o motivo (causa) de um fato com outro (efeito), de que uma relação entre a atividade laborativa estará atrelada ao tipo de atividade profissional exercida pelo trabalhador.

Com a criação do Decreto 6042/2007, a caraterização do Nexo Técnico Previdenciário – NTEP (Epedemiológico, Profissional ou Trabalho Individual) passou a ser permitido pela perícia médica, ainda sem a apresentação da CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) pelo segurado, a partir de então, o nexo técnico previdenciário passou a ser dividido em três partes, qual seja:

A) Nexo Técnico Profissional ou do trabalho, fundamentado nas ligações entre as patologias e exposições constantes na listas A e B do anexo II do Decreto 3.048/1999;

b) Nexo Técnico por doença equiparada a acidente de trabalho, ou nexo técnico individual, decorrente de acidente de trabalho típico ou de trajeto, assim como em relação às atividades exercidas em condições especiais em que o trabalho é realizado;

c) Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), quando há uma relevante associação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), Decreto 6042/2007, Lista B do anexo II do Decreto nº 3048/1999.

Deste modo, quem determina a existência desta relação causa efeito, é o INSS, através da perícia médica, quanto há a caracterização técnica em relação ao acidente de trabalho, tendo a análise técnica de relatórios médicos, bem como exames complementares que possam ser exigidos.

Assim, não é totalmente descartada, a demonstração ambiental na qual o trabalhador esta exposto, pois a própria pericia do INSS poderá realizar pesquisas de vistoria na empresa, assim como requerer documentação para verificação quanto ao ambiente de trabalho, tais como laudos técnicos, PPP – Perfil Profissiográfico Profissional e outros, assim como constatar politicas preventivas adotadas pela empresa quanto à higiene, medicina e segurança do trabalho, tendo este ato grande relevância para a caracterização do NTEP.

Para Rodrigo Moreira de Souza Carvalho:

 “Por último, considera-se, de forma apressada, que uma enfermidade adquirida por um trabalhador decorrente das suas atividades laborais sem mesmo efetuar uma verificação técnica – perícia médica e de segurança do trabalho – denota uma prática  absolutamente equivocada e dissociada do que dispõe os outros relevantes dos dispositivos da lei previdenciária. (Alterações relevantes na Media Provisória n. 316/06 – definição da alíquota do SAT e Aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico. São Paulo: LTR, 2007, in RPS n. 317/351).” (Martinez, 2015)

Denota-se que a omissão do empregador em não elaborar a CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) não irá descaracterizar a natureza do benefício previdenciário acidentário, haja vista a identificação da doença ligada a atividade laboral, constatada pela perícia medica, caracterizará a presunção NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário), gerando assim as consequências tanto as empresas, no que diz respeito a sua responsabilidade civil, quanto ao empregado, quanto aos seus aspectos previdenciários acidentários, bem como a estabilidade de emprego e a manutenção do FGTS no período de afastamento do trabalho.

Sendo assim, poderá ser caracterizado tanto o acidente do trabalho, quanto doenças ocupacional pela perícia médica do INSS, independente de emissão do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, cabendo neste caso, a empresa a inversão no ônus da prova em relação ao nexo ocupacional, também cabendo a empresa a descaracterização da relação entre causa, agravo e a doença do trabalhador.

DA CORRELAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO E OS SEUS REFLEXOS PATRONAIS

Acidente de Trabalho, nos termos dos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, tem conceituação diversificada e genérica, onde subdivide em acidente típico (ocorrido no exercício da atividade profissional), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade do trabalhador, ou acidente de trabalho determinado pela patologia e entidades mórbidas, ligadas ao exercício do trabalho, as chamadas doenças ocupacionais, podendo estas ser as doenças profissionais como as doenças do trabalho.

O acidente típico, aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade do trabalhador, pode ser atribuído tanto ao empregado trabalhador ao aos contribuintes individuais, é aquele acontecimento previsível ou não, cuja consequência se dá a alteração ao organismo biológico ou psíquico do ser humano, considerado como acidente laboral ou não laboral.

De modo geral, a presunção de nexos causal relacionada ao acidente típico está atrelada a três situações relevantes, entre as quais, 1º) o acidente deve está relacionado ao exercício do trabalho, 2º) o acidente deve causar lesão corporal ou perturbação funcional, e 3º) a lesão ou perturbação funcional devem ocasionar incapacidade ou redução desta para o trabalho ou morte.

Para Airton Kwitko fornece um conceito técnico:

 “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (acidente típico), no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho (Emissão de CAT por Perda Auditiva: Novo Paradigma. São Paulo, Ltr, 2007, in RPS n. 316/305). (Martinez, 2015)

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 20, equiparou a acidente de trabalho determinadas patologias (entidades mórbidas) ligadas ao exercício do trabalho, são as chamadas doenças ocupacionais, podendo estas ser doenças profissionais, ou doenças do trabalho.

Sendo assim, a doença profissional é desencadeada pelo exercício do trabalho constante de uma atividade ou profissão, assim como bancários vitimas de LER – Lesão de Esforço Repetitivo, e a doença do trabalho, tem como consequência o desencadeamento de determinada patologia em virtude da profissão do trabalhador segurado, devidas as condições que exerce o seu labor.

Por sua vez, a doença profissional (tecnopatia) é típica da profissão da qual está submetido o trabalhador, enquanto a doença do trabalho, a (mesopatia) decorre das condições na qual é exposta o trabalhador, onde este exerce a sua atividade laborativa, vejamos que são situações distintas.

Outrossim, o legislador equiparou a acidente de trabalho, artigo 21 da Lei 8.213/91, o acidente ligado ao trabalho, que embora não tenha contribuído diretamente na morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão exige atenção médica, bem como acidentes sofridos no local de trabalho, tais como, a) ato de agressão física, sabotagem ou terorrismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho, d) ato de pessoa privada do uso de suas razões, entre outros elencados no presente artigo da Lei Previdenciária.

Por sua vez, o legislador não considerou como doença do trabalho, a doença degenerativa, a inerente de grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa, bem como a doença endêmica, aquela adquirida por determinado grupo de uma região, sendo este grupo, doenças que não guardam relação entre o nexo causal e o trabalho.

Em regra é de cunho obrigatório as empresas comunicarem ao INSS a ocorrência de Acidente de Trabalho através da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, quanto ao infortúnio laboral, no entanto, não é o que ocorre na prática, pois as empresas com a não emissão da CAT, tem o intuito de esconderem a realidade mórbida de suas atividades, com o fim de que não haja recolhimentos adicionais de contribuição da taxa SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, ou seja, o fator acidentário previdenciário, também se verificado a constatação de nexo causal a atividade laborativa, as empresas deixam de obter as chamadas certificações internacionais de qualidade de serviços, bem como estas estarão vulneráveis a sofrerem sanções civis, penais e administrativas.

Se não bastasse a reparação civil na qual estará sujeita a empresa que omite informação relevante e retira direitos dos trabalhadores, quanto a manutenção de FGTS no período de afastamento, se for constatado o acidente de trabalho, bem como a estabilidade provisória de 12 (doze) meses em decorrência do afastamento pela doença do empregado.

Verificado a presunção de culpa do empregador, admitida a priori pela CAT, ou verificado através de sentença administrativa ou judicial trânsitada em julgado, cabe ao empregador uma análise minuciosa quanto à desconstituição dos efeitos práticos e jurídicos no qual se verificou, ou seja, nas consequências inerentes a uma reparação civil, penal, trabalhista, ambiental e previdenciária.

Quanto a responsabilidade civil, consolidada no artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece entre outros direitos do empregado urbano e rural, o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem prejuízo da indenização, em caso de dolo ou culpa deste, assim como a reparação do dano no direito civil, conforme preceitua o artigo 186 do Código de Processo Civil, quanto a responsabilidade civil subjetiva, e a responsabilidade civil objetiva (927), a saber:

Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, dois são os sistemas de responsabilidade que foram adotados pelo Código:

“O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa; para que haja o dever de indenizar é necessário a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente lato sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (cc 927, parágrafo único), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano (v.g,.CC) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g, atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes”. (Lazzari, Kravchychyn, Kravchychyn, & Castro, 2015, p. 407)

Se verificado a culpa por parte do empregador, em consequência desta conforme preceitua a Súmula STF. nº 229, sobrevirá a reparação do dano pela indenização de natureza civil.

Destarte, ainda assumido o empregador a responsabilidade pelo risco profissional, consubstanciado na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, cabendo este indenizar danos causados ao trabalhador por conduta dolosa ou culposa, cabendo o tomador de serviço provar a existência de culpa.

De outro modo, esta atrelado a Responsabilidade Penal, assim definido no artigo 132 – Código Penal: “Expor a vida ou a saúde humana de outrem a perigo direto e iminente. Pena de detenção de 3 (três) meses a 1(um) ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

Além da responsabilidade civil e penal o empregador está sujeito também, a responsabilidade administrativa, CLT, art. 161, que prevê a fiscalização no local de trabalho em virtude de risco grave e iminente ao trabalhador, tendo a policia administrativa do Estado o dever de fiscalizar quanto constatado a situação de risco ao trabalhador.

Nesta visão, verifica-se, que o empregador assume os riscos de sua atividade profissional, assim como o de pagar a indenização pela decorrência do acidente de trabalho, visando restabelecer a situação da existência do dano.

Em contrapartida, a empresa poderá, após verificado a presunção de nexo causal relacionada ao acidente, através de sua defesa patronal, impugnar tal conclusão, através de alegações, provas pericias, provas  materiais e testemunhais em seu favor, a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recurso da Previdência Social.

Sendo assim, à empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo (IN 31).

DOS REFLEXOS DA CONVERSÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO COMUM EM ACIDENTÁRIO AO EMPREGADO

De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença espécie (B 31), será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (Calleri, 2007)

Para que o segurado tenha a concessão de tal benefício previdenciário é necessário o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais, no entanto, há duas hipóteses nas quais tal carência não é exigida, são elas: a) quando verificado o acidente de trabalho, mais equiparações legais a esta, bem como, b) quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido por algumas doenças prevista em portaria interministerial.

Entende-se que o fato gerador da concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, gerando o efeito suspensivo em seu contrato de trabalho.

Em contrapartida, o auxilio-doença-acidentário espécie (B 91), trata-se de um benefício concedido em decorrência de incapacidade temporária para o trabalho, e suas regras de concessão encontram-se previstas nos artigos 59 a 64, da Lei 8.213/91 e regulamentadas nos artigos 71 a 80, do Decreto 3.048/99.

Para que haja a concessão do benefício previdenciário auxílio doença acidentário, é verificado a condição de estar o segurado incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que comprovado, pela perícia do INSS, o nexo causal entre o aludido acidente ou doença profissional e as atividades laborativas empenhadas.

Não é de cunho obrigatório, no entanto, o artigo 63 da Lei 8.213/91, estabelece que a empresa poderá garantir ao empregado durante ao afastamento pelo benefício acidentário, uma complementação de proventos, de valor igual a eventual diferença, entre o valor mensal do benefício e a importância garantida pela licença, ressalta-se que isto é feito mediante a mera liberalidade do empregador, regulamentado pela empresa, através de convenção coletiva ou acordo coletivo, não sendo a regra em absoluto, pois a maioria das empresas não possuem tal benesse.

Ademais, a legislação previdenciária garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho, o prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do benefício auxílio-doença-acidentário, tratando-se de estabilidade provisória estabelecida em lei.

Assim como foi editada a “Súmula 378, II, do TST, Tribunal Superior do Trabalho, II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Ressalta-se que em havendo o reconhecimento por parte do INSS o nexo entre o agravo e o trabalho, o trabalhador recebe um benefício da espécie B91, e permanece o direito do empregado em receber mensalmente os depósitos do FGTS durante o período de afastamento, de acordo com o artigo 15, § da Lei 8.036/90.

CONCLUSÃO

O presente artigo discorreu sobre à importância do instituto Nexo Técnico Epidemiológico, com as sua significante alteração trazida pela Lei 11.430/2006 e o decreto 6.042/2007, bem como avanços relevantes na matéria acidente de trabalho por doença ocupacional, dentre elas doença profissional e doença do trabalho.

Incontroverso, que com o estabelecimento do acidente do trabalho, se traduz numa repercussão na esfera trabalhista, previdenciária, ambiental, e, sem contar a responsabilidade civil e criminal na qual será atribuída ao empregador, se verificado o nexo causal entre o agravo da doença ocupacional na atividade laborativa.

Outrossim, é nítido a criação do legislador previdenciário em proteger o dano relacionado a incapacidade do trabalhador, haja vista, ser este a parte mais fraca da relação jurídica acidentária.

Nesta linha, mesmo que haja a omissão do empregador com a emissão do CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, há uma correlação entre o nexo causal e o agravo da doença, por estar relacionada na atividade laborativa, trazendo a maior benesse ao trabalhador, segurado da previdência social, visando a proteger a sua saúde e bem estar.

Não podemos deixar de falar que tal instituto também trouxe alterações relevantes para a proteção a um ambiente de trabalho saudável na qual o trabalhador esta exposto.

Conclui-se que com a criação do Ntep, a notória verificação quanto as consequências atribuídas pelo acidente de trabalho, tanto para o empregador quanto para o empregado, visando a uma política social para proporcionar a maior eficácia aos direitos relacionados ao trabalho e a justiça social.

 

Referências
Calleri, C. (2007). Auxílio-Doença-Acidentário e os Reflexos no Contrato de Trabalho. São Paulo: LTR.
Lazzari, J. B., Kravchychyn, J. L., Kravchychyn, G. L., & Castro, C. A. (2015). Prática Processual Previdenciária. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda.
Leitão, A. S., & Meirinho, A. G. (2014). Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva.
Martinez, W. N. (2015). Prova e Contraprova do Nexo Epidemiológico. São Paulo: LTR.

Informações Sobre os Autores

Rose Glace Girardi

Graduada pela Universidade Anhanguera S/A. Pós Graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela FACULDADE LEGALE

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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