Alienação parental e a guarda compartilhada como meio preventivo

Resumo: O presente artigo científico justifica-se pela necessidade de identificar as causas da Alienação Parental sendo um tema de importante relevância, bem como, a eficácia da utilização de instrumentos processuais que a Lei 12.318/2010 disponibiliza, para inibir ou atenuar os efeitos dos atos alienatórios. O objetivo é fazer a analise da lei em comento, e os benefícios que o instituto da guarda compartilhada traz a essa problemática, apresentando-se este, como sendo o instrumento mais apropriado e eficaz, para não somente inibir ou atenuar atos alienatórios já instalados, mas principalmente prevenir a alienação parental antes mesmo que esta possa instalar-se no meio familiar. O tema abordará, além dos já mencionados, a diferença entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, os motivos que levam os alienadores a praticarem os atos alienatórios e as consequências que poderão advir desta conduta, à criança ou adolescente. O método de pesquisa utilizado para expor o artigo, será a bibliográfica, possuindo abordagens de importantes doutrinadores e estudiosos, não apenas da área do Direito, bem como da Psicologia e Psiquiatria. Com a aplicação da guarda compartilhada, afasta-se em muito qualquer sombra da Alienação Parental no meio familiar, por possuir a mesma, a característica de colaboração para que haja uma convivência igualitária do menor com ambos os genitores.[1]

Palavras-chave: Alienação Parental; Lei 12.318/2010; Guarda Compartilhada.

Resumen: El presente artículo científico se justifica por la necesidad de identificar las causas de la Alienación Parental siendo un tema de mucha importancia, bien como, la utilización eficaz de los instrumentos procesales que la Ley 12.318/2010 tiene a disposición, para inhibir o atenuar los efectos de los actos de alienación. El objetivo es hacer el análisis de la ley ya citada, y los beneficios que el instituto de la guardia compartida trae a estos problemas, presentándose, como siendo el instrumento mas apropiado y eficaz, no solamente para prevenir o amenizar los actos de alienación ya instalados, y si principalmente prevenir la alienación parental antes que esta se instale en el ambiente familiar. El tema aborda, además de los ya mencionados, la diferencia entre Alienación Parental y el Síndrome de la Alienación Parental, los motivos que llevan a los alienadores a practicar estos actos y las consecuencias que puedan venir de esta conducta, el niño o adolescente. El método utilizado en la pesquisa para exponer el artículo será la bibliográfica, poseyendo abordaje de importantes doctrinadores y estudiosos, no apenas em el área del Derecho, bién como de la Psicologia y de la Psciquiatría. Con la aplicación de la guardia compartida, se aleja mucho cualquier sombra de la Alienación Parental en el ambiente familiar, por poseer la misma, la característica de colaboración para que haya una convivencia igualitária del menor con ambos genitores.

Palabras-llave: Alienación Parental; Ley 12.318/2010, Guardia Compartida.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como objetivo primordial, fazer uma análise dos efeitos da Lei n° 12.318 de 26 de agosto de 2010, a Lei da Alienação Parental. Esse tema possui enorme relevância jurídica, havendo, na mesma intensidade, inúmeros estudos na área de Psicologia e do Direito, estando cada vez mais inserido na sociedade atual.

A problemática é mais comumente encontrada em famílias que passaram ao passam por separações, divórcios ou rompimentos na relação entre os cônjuges. O estudo aborda a identificação, combate e o tratamento dado pelo Judiciário e suas consequências, além da discussão dos pontos positivos e negativos dos instrumentos que a lei dispõe, como a responsabilidade civil do alienante e a guarda compartilhada como uma das soluções dos conflitos que decorrem da alienação parental.

A referida lei produz mecanismos para inibir os atos alienatários, sempre tendo um cuidado muito grande em apurar os fatos sob a ótica da proteção do menor, criança e adolescente e a continuação dos seus laços familiares sempre levando em consideração primordial a do princípio do melhor interesse do menor. O principal enfoque é para a alienação parental, as ações tomadas pelo ordenamento jurídico para frear ou inibir os atos cometidos pelos genitores ou responsáveis da criança ou adolescente, que caracterizam a alienação.

Atualmente apresentam-se no ordenamento jurídico, como recursos protetivos das vítimas da alienação parental, o Direito de Família, o Código Civil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, fenômeno este que tem início, geralmente, no contexto da disputa da guarda do menor. Em geral o genitor responsável pela guarda, na maioria dos casos, a mãe, utiliza-se de seus próprios filhos como ferramentas para castigar ou vingar-se de seu ex-cônjuge. Admite-se que tal comportamento decorre de frustrações advindas do final de uma relação, união estável ou casamento conturbado, não somente pelo genitor que detém a guarda da criança ou adolescente, mas também, como dispõe a Lei 12.318/10 a alienação parental pode ser exercida por terceiros como avós, tios ou quem estiver com a guarda do menor, criança ou adolescente.

A presente pesquisa possui como método de procedimento adotado, o descritivo argumentativo, sendo a natureza de pesquisa a bibliográfica.

diferença Entre Alienação Parental E Síndrome Da Alienação Parental

O conceito sobre alienação parental surgiu na América do Norte, sendo trabalhado e divulgado amplamente pelo psiquiatra infantil Richard Alan Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbus localizada em New York, Estados Unidos, baseando-se em experiências e estudos desde o início dos anos 80. O ato de um dos genitores em tentar afastar o menor do outro progenitor como um castigo por um divórcio já era descrito desde a década de 40, porém Gardner foi o primeiro a definir uma síndrome específica. Já no Brasil passou a ser difundida no ano de 2001, ao mesmo tempo na Europa através de François Podevyn.

O estudo sobre o assunto fez com que Gardner desenvolvesse a análise da chamada Síndrome da Alienação Parental (SAP), apontando que,

“a síndrome de alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge inicialmente no contexto das disputas em torno da custódia infantil. Sua primeira manifestação verifica-se numa campanha que visa denegrir a figura parental perante a criança, uma campanha que não tem justificação. Esta síndrome resulta da combinação de um programa de doutrinação dos pais (lavagem cerebral) juntamente com a contribuição da própria criança para envilecer a figura parental que está na mira desse processo.”

Torna-se importante e indispensável salientar que a Alienação Parental difere da Síndrome da Alienação Parental, posto que a síndrome advém da alienação parental, ou seja, são sequelas e traumas provocados durante os atos alienatórios, pela ação do alienante sobre o menor. Como bem esclarece Priscila Corrêa da Fonseca, uma vez que,

“a síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminantemente e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho” (FONSECA, 2007, P. 7).

Conforme Alexandridis Figueiredo, a alienação parental pode ser também chamada de implantação de falsas memórias, onde o detentor da guarda da criança ou adolescente implanta no mesmo, falsas ideias e memórias com relação ao outro genitor, buscando incessantemente o afastamento ao convívio social, com o intuito de se vingar e puni-lo ou até mesmo com a desculpa de proteger o menor como se o mal causado ao alienador, fosse se repetir ao filho.

Nesse sentido, a psicóloga Andreia Calçada caracteriza a alienação como,

“um processo no qual um dos pais modifica as percepções de seus filhos, por diferentes meios, com o objetivo de desqualificar, dificultar, impedir ou destruir suas relações com o outro genitor. A criança passa a vê-la sob a ótica do genitor alienador e a raiva, o ódio e o desprezo tornam-se a tônica da relação. Esta situação está diretamente relacionada com os processos de separações conflitantes” (CALÇADA, 2008).

motivos que levam à alienação parental

os motivos pelo qual leva à alienação parental são diversos e de difícil definição. Como bem aponta Priscila Corrêa da Fonseca, onde explica que muitas vezes o genitor alienador não quer que o menor venha a se relacionar com pessoas próximas e que convivam com o ex-cônjuge, independente se foram estes ou não, os responsáveis pelo término da relação conjugal.

Pode ocorrer também que o genitor alienador queira somente para si a posse dos filhos. É comum esse tipo de atitude, e por muitos motivos, seja esse por apresentar medo da solidão por não possuir familiares próximos ou em muitas vezes por falta de confiança no outro, fundada ou infundada. Em certas situações, o alienador quer somente para si, o amor do filho, em outras vezes, advém dos sentimentos de ódio e vingança que o genitor alienador nutre pelo genitor vitimado, pelo simples fato de achar que o outro não se apresenta digno do amor do menor (FONSECA, 2007, P. 8-9).

A promoção da alienação parental apresenta-se por diversas razões, sejam elas de forma consciente ou não. Muitas vezes, o genitor que pratica atos alienatórios, é detentor de um sentimento de egoísmo, teve o “orgulho ferido” em razão da rejeição, ou apenas possui um sentimento de frustração e inconformismo com o rompimento da relação conjugal. Como bem aponta e observa Kristina Wandalsen:

“A separação para o genitor alienante foi mal elaborada e mal resolvida, dando ensejo a uma série de sequelas emocionais. E, na busca do apaziguamento dessas sequelas, o genitor alienante busca punir o ex-cônjuge privando-o do convívio da prole. Provavelmente o genitor alienante atue movido por um sentimento de vingança e lamentavelmente utilize os filhos como instrumento de seu rancor” (WANDALSEN, 2009).

Na prática do ato alienatório, todas as táticas poderão ser apresentadas, inclusive o fato de ter ocorrido um suposto abuso sexual. A criança ou o adolescente é convencido pelo genitor alienador da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe foi dito, como se o fato narrado tivesse sido realmente acontecido. O menor nem sempre percebe que esta sendo manipulado e acaba por acreditar no que lhe foi informado, chegando ao ponto de nem o próprio alienador possuir mais a distinção do que é real ou não.

Bem esclarece a professora Maria Berenice Dias:

“Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, as falsas memórias.”

O discurso do genitor alienador geralmente é demasiadamente repetitivo no sentido de sempre querer o melhor para o menor, que está sempre incentivando a aproximação do mesmo com o outro genitor, porém suas ações e atitudes mostram-se opostas ao que é declarado. Na realidade o alienador, impõe obstáculos dos mais variados para afastar a criança ou o adolescente do outro genitor.

Denise Maria Perissine da Silva lista os comportamentos mais clássicos:

“- Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;

– Organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor normalmente iria exercer o direito de visitas;

– Apresente o novo cônjuge ou companheiro aos filhos como seu “novo pai” ou sua “nova mãe”;

– Interceptar a correspondência dos filhos;

– Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;

– Recusar a prestar informações ao outro genitor sobre as atividades extraescolares em que o filho está envolvido;

– Envolver pessoas próximas (mãe do cônjuge e etc.) na “lavagem cerebral” dos filhos;

– Impedir o outro genitor de exercer o direito de visitas;

– “Esquecer-se” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentista, médico, psicólogos);

– Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos;

– Sair de férias sem os filhos, deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos;

– Proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor;

– Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;

– Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos;

– Ameaçar frequentemente com a mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo;

– Telefonar frequentemente (sem razão aparente) para os filhos durante as visitas do outro genitor” (SILVA, p. 55/56).

Além dos comportamentos já citados acima, Mônica Jardim Rocha acrescenta ainda os seguintes:

“- Fazem chantagens emocionais. Dizem como se sente abandonado e só durante o período que o menor se encontra com o outro genitor;

– Restringem e proíbem a proximidade dos filhos com parentes da família do ex-cônjuge;

– Encaram o ex-cônjuge como um fator impeditivo para a formação de uma nova família (normalmente porque idealizam uma nova vida, imaginando poder substituir a figura do pai pela do padrasto, o que não seria possível com a proximidade do ex).”

Consequências para os filhos

O menor vitimado sofrerá com as sequelas dos atos alienatórios, que de forma definitiva comprometerá o seu desenvolvimento psicológico.

A alienação parental causa efeitos devastadores, em razão da perda de um contato, que antes apresentava-se como sendo o seu referencial, sendo essa perda comparada com a morte de um dos pais, aos avós, e os familiares próximos e amigos, todos de uma só vez.

Como bem pontua Arlene Mara de Souza Dias (2010, p. 47) a criança ou o adolescente apresenta anormalidades comportamentais no que se refere à ansiedade, nervosismo excessivo, inquietação, depressão, transtornos relacionados ao sono, uma maior agressividade, dependência emocional pelo genitor com quem vive o alienador, dificuldade na expressão e compreensão das emoções.

Diante disso é importante salientar ainda que, outras patologias podem ser desenvolvidas na fase adulta da vítima da alienação parental, bem como transtornos da personalidade, baixa autoestima, insegurança entre outros. E se não bastasse, poderá também possuir sentimentos de culpa, por razão do seu afastamento do genitor vitimado, embora não o tenha contribuído para tal fato.

Alexandra Ullmann (2009,p. 6) pontua de forma bastante clara que a reconstrução do vínculo familiar quando ocorre, é de maneira muito lenta e dolorosa para o alienado, pois o mesmo descobrirá que aquele que o protegia e o qual, o mesmo confiava, era um alienador que mentiu para satisfazer um desejo doentil de vingança, para afastar o genitor vitimado de sua vida. Essa desconstrução de uma verdade absorvida pelo alienado, muitas vezes repetidas por diversas vezes e geralmente por muitos anos, e que antes apresentava-se de forma incontestável lhe trará muito sofrimento.

Análise da Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental

Diante da necessidade de regulação do tema, foi sancionada no dia 26 de agosto de 2010 a Lei nº 12.318/2010, que trata da alienação parental, instrumento importantíssimo para que seja reconhecida uma grave situação que prejudica em muito à pessoa do menor e aquele que está sujeito a ser vitimado.

A lei em destaque infelizmente apresenta uma equivocada denominação das partes envolvidas quando se trata da criança ou adolescente que está sendo alienada e do genitor que está sendo prejudicado em razão da campanha alienatória. O menor passa a ter uma noção equivocada da situação, por esse fato será este considerado alienado e aquele sobre quem se deturpa a realidade será o vitimado.

Mesmo que a lei em comento denomine aquele que sofre a alienação de alienado, não entende-se como sendo essa denominação a forma mais adequada de ser apresentada, pois como bem esclarece Fábio Vieira Figueiredo:

“[…] eis que alienado é aquele que tem percepção equivocada sobre os fatos e isso é o que ocorre com o menor ou adolescente, como resultado infalível da reprimível conduta de alienação bem sucedida.

[…] alienado aquele que sofre a alienação e como vitimado aquele que sofre com a alienação.”

Ou melhor, o que está sendo alienado não é o genitor e sim a criança ou adolescente, já o genitor prejudicado com os atos alienatórios voltados ao menor, esse cabe ser denominado vítima e não alienado.

Para que se produza ciência, torna-se imprescindível que a terminologia seja adequada e extremamente correta, para que não haja dúvidas e, por conseguinte questionamentos sobre o objeto estudado. Como bem realça Bobbio “[…] o rigoroso cuidado com a terminologia é exigência fundamental para a construção de qualquer ciência” (BOBBIO: 1950, p. 230).

Deve-se ainda ser esclarecido que o fenômeno da alienação parental em geral relaciona-se com o fato da ocorrência da ruptura da família, ou seja, da separação ou divórcio do casal. Mas essa conduta não mostra-se única e soberana, pois como sabemos, o nascimento de um filho independe do convívio, namoro ou casamento dos genitores e com o novo conceito de família onde existe a possibilidade de adoção de filhos por casais formados por pessoas do mesmo sexo, o termo genitores utilizado pela lei, deve ser entendido de forma extensiva para abarcá-los.

Em uma ação de alienação parental, não se apresenta de uma forma simples, rápida e fácil a sua constatação, pois poderão ser verdadeiras as alegações promovidas. O magistrado se depara com situações e graves alegações contra o vitimado, que poderão ser frutos de atos alienatórios ou não, como bem pontua Maria Berenice Dias:

“Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situações das mais delicadas. De um lado há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança está envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio” (DIAS, 2010, P. 456).

Baseado em estudos doutrinários sobre o assunto em comento, o legislador conceitua de forma clara e objetiva a alienação parental no artigo 2º da Lei 12.318/2010, onde pode-se observar que o ato alienatório não mostra-se como exclusivamente cometido pelos genitores, mas sim por qualquer parente que possua convívio com a criança ou adolescente e que possa tirar proveito desse situação para afastar e até mesmo desfazer o vínculo entre o menor e seu genitor. A lei descreve as pessoas dos avós, e de qualquer um que tenha o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância. Em razão desse fato não só os pais figuram como vitimas ou alienadores.

Torna-se importante salientar que nada impede que a campanha depreciativa seja praticada pelos avós, que em diversas vezes passam a educar seus netos pelo fato do genitor detentor da guarda ter que trabalhar fora, tendo assim, durante grande parte do tempo autoridade sobre eles.

Embora seja mais comumente a alienação ocorrer em razão de atos alienatórios praticados por um dos genitores, nada obsta que além destes e dos avós o tutor do menor e o curador do incapaz figurem como alienadores, quanto a outros parentes da criança, adolescente ou incapaz. Deste modo, é importante destacar que a figura do alienador não se restringe somente à pessoa de um dos genitores, podendo recair os sentimentos de repulsa contra qualquer parente desse menor.

Os avós podem também figurarem como vitimados em diversos casos, em razão dos mesmos também possuírem o direito convivencial garantido para com a pessoa de seus netos, sendo em muitos casos que, quem sofre com a alienação parental, além do outro genitor e avós, é outro parente próximo desse menor (irmãos, tios, entre outros).

O magistrado, deparando-se com o problema, deverá ter cautela no desenvolvimento do processo, na medida em que se torna difícil a caracterização do desvio prejudicial promovido pelo alienador. O Poder Judiciário deverá fazer um estudo do caso, com o apoio de uma equipe multidisciplinar para a realização de perícias, com o objetivo de constatar de forma mais sólida a existência da alienação parental.

Segundo Maria Berenice Dias (2010, p. 457), para que se torne possível essa constatação, a colheita de provas periciais multidisciplinares é imprescindível, onde haverá a participação efetiva de psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, para que o juiz, baseando-se nesses estudos em relação ao menor, alienador e genitor vitimado, se capacite para que haja a possibilidade de distinguir a alienação parental.

Sendo a alienação parental de difícil e praticamente impossível a determinação de sua motivação, o legislador buscou elaborar um rol exemplificativo das condutas mais comuns cometidas pelo alienador que pode caracterizar o ato alienatório.

A Lei 12.318/2010 em seu artigo 2º (BRASIL, Lei 12.318/2010) apresenta alguns exemplos dessas condutas, que se apresentam de forma mais comuns no dia a dia, o primeiro é o que trata da desqualificação do genitor.

 I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

Dessa forma o genitor alienador, busca apresentar o outro genitor ao menor, como sendo uma pessoa que não possui condições de exercer a guarda, cria no menor uma falsa impressão de que tudo que o outro faz está errado, buscando diminuir e desqualificar a atuação do genitor vitimado.

Cabe ressaltar que não apenas a criança ou adolescente nutre a ideia que o genitor é incapaz de exercer a paternidade ou maternidade, mas até mesmo o próprio genitor vitimado se sente impotente de exercê-la, e passa a crer que o melhor a fazer é mesmo afastar-se de seu filho.

 II – dificultar o exercício da autoridade parental;

O alienador promove contínuas desautorizações quanto às determinações e ou condutas promovidas pelo genitor vitimado, o alienador tenta a partir desses atos, retirar qualquer autoridade parental existente, dando a entender que o menor deve acreditar que apenas as condutas ditadas por ele, devem ser respeitadas.

III- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

O contato entre o genitor e o menor deve ser respeitado, este vai muito além dos dias e horários em que foi estabelecido, podendo ser contínuo e presente, ainda que por meios não presenciais, como através de ligações telefônicas ou internet. O menor possui o direito de manter esse contato, em razão do mesmo manter fortalecido o vinculo com o seu genitor. O genitor detentor da guarda da criança ou adolescente, imotivadamente, não possui o direito de impedir essa comunicação.

IV- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

O genitor que não detém a guarda do menor possui o direito convivencial de possuir a presença da criança ou adolescente, seja convencionado pelo Poder Judiciário ou entre os próprios genitores, quando da ruptura conjugal. Esse direito se mostra como um dever para a pessoa do menor, para que exista um adequado desenvolvimento social é necessária em sua vida, à presença de ambos os genitores.

Dentre diversas condutas de impedimento do pleno exercício do direito-dever, uma das mais comuns é de o alienador organizar atividades para a criança permanecer ocupada e desestimulada quanto ao convívio com o outro genitor, pelo fato da atividade apresentar-se de forma mais atrativa, bem como a ausência de estímulo da parte do alienador, para a manutenção do vínculo. A alienação parental pode ser promovida também de forma mais ativa, como bem esclarece Kristina Wandalsen:

“É frequente ainda o genitor alienante colocar-se em posição de vítima, perpetrando chantagem emocional para sensibilizar a criança e tê-la só para si. A criança é induzida a acreditar que, ao se encontrar com o genitor vitimado, estará traindo quem realmente dela se ocupa. Trata-se de mais uma manobra ardilosa para excluir o genitor vitimado. O alienante não imagina o sofrimento a que a criança é submetida ao ter que escolher entre as duas pessoas que mais ama na vida, ou se disso tem ideia, a crueldade da atitude revela-se ainda maior” (WALDANSEN, 2009, p. 82).

Vale pontuar que a conduta deve ser reiterada na busca pelo afastamento do genitor vitimado da vida do menor, para que seja possível falar em alienação parental. Cabe ressaltar ainda que o direito convivencial também é garantido, não só aos pais, mas bem como aos demais parentes, notadamente os avós.

V- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médica e alterações de endereços;

O alienador com o intuito de promover o afastamento do outro genitor, deixa de comunicá-lo sobre momentos importantes da vida do menor, bem como sua situação escolar, seu estado de saúde e até mesmo comunicar que o mesmo encontra-se internado em unidade hospitalar, ou ainda, que se apresenta mais grave é o fato de o alienador mudar-se sem que haja uma prévia comunicação ao outro genitor.

Em razão desses fatos Fábio Vieira Figueiredo esclarece:

“Deixa, assim, o vitimado de tomar parte da vida do menor, não mais participando dos momentos importantes deste, o que vem acarretar para ele o sentimento de abandono, cuja consequência posterior estará na repulsa do menor em querer a sua presença, motivada pela atuação do genitor alienador. Tais atitudes, com o passar do tempo, trazem a falsa impressão ao menor – que para ele irá configurar em realidade – de que o genitor alienador é o único que com ele se importa” (2011, p. 57).

VI- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

Uma das práticas alienatórias bem graves é a apresentação de falsas denúncias de maus-tratos ou de abusos sexuais, como bem pontua Mônica Guazzelli apud Maria Berenice Dias (2007, p. 121) que a falsa denúncia de abuso apresenta-se o lado mais cruel de vingança, por sacrificar o próprio filho, ocorre geralmente em casos em que a separação conjugal foi mal resolvida, fazendo com que, em geral nas mulheres, se crie um sentimento de abandono, rejeição, traição entre outros.

Tal ocorrência além de prejudicar o genitor vitimado, o menor e demais familiares, demonstra ainda, no campo penal, a necessidade de apuração do crime denunciado, caso a denúncia seja comprovada como sendo falsa, a ocorrência do tipo capitulado no art. 339 do Código Penal.

“ARTIGO 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa” (BRASIL, Decreto Lei nº 2.848, 1940, art.339).

VII- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O alienador pode ainda mudar-se abruptamente após anos de vida residindo no mesmo domicílio, para local distante sem motivo aparente, com o objetivo de dificultar a convivência do menor com o seu genitor e/ou seus demais familiares, notadamente os avós. Conforme Priscila Corrêa da Fonseca (2007, p. 10) tal ato é bastante grave, pois, além de privar o menor do contato com seus familiares, ainda dificulta a convivência com amigos de escola, o que pode ocasionar variados problemas no seu desenvolvimento psicológico.

Além dos exemplos mencionados pela Lei 12.318/2010, cabe ainda salientar que a mesma, preocupa-se também em deixar claro a sua posição e respeito a um importantíssimo princípio, sendo este o da Proteção à Dignidade da Pessoa Humana. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, expõe o principio que serve como alicerce a toda sociedade, em especial, para o direito de família, como bem pontua Carlos Roberto Gonçalves: “O princípio do respeito à dignidade da pessoa humana constitui, assim, base de comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (2010, p. 23)”.

O art. 3º da Lei da Alienação Parental em comento, mostra de forma bastante clara e objetiva a importância ao respeito à dignidade da pessoa humana, pontuando que o ato de alienação parental fere esse direito fundamental, não apenas do genitor vitimado como em igual ou maior, o direito do menor, constituindo-se assim abuso moral contra o mesmo.

Já o artigo 4º da lei, esclarece de que forma poderá ser proposta a ação quando houver indícios quanto a possível existência da alienação parental, por um dos genitores ou familiar. A lei deixa explicita que a ação pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição, seja na ação de divórcio, de guarda ou até mesmo na de discussão do regime de visitação, esta poderá ser à requerimento da parte interessada ou de ofício pelo juiz.

Sendo a alienação parental, uma ameaça aos direitos do menor, a ação necessitará de tramitação célere e prioritária às demais demandas em curso naquele juízo, como forma de garantir a efetividade à luz do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Cabe, porém salientar, que a ação de alienação parental poderá ser proposta de forma autônoma quando não existir ação alguma em curso, referente ao direito de família já citado anteriormente, com o objetivo de reconhecer a sua existência e buscar medidas para salvaguardar os interesses do menor, bem como do genitor vitimado, sempre com a participação obrigatória do Ministério Público.

O parágrafo único do artigo 4º ainda destaca que, havendo indícios de abusos, deverá ser respeitada ao genitor, a garantia mínima de visitação assistida, salvo em casos em que possa existir iminente risco à integridade do menor, tudo isso atestado por profissional para acompanhamento das visitas.

O problema está no fato de que o alienador muitas vezes se vale do Poder Judiciário para impor alegações graves e restringir a aproximação do outro genitor ou familiar, como observa a professora Priscila Corrêa da Fonseca:

“Muitas vezes até, a resistência oferecida pelos filhos ao relacionamento com um dos pais é tamanha, que a alienação parental acaba por contar, inclusive, como o beneplácito do Poder Judiciário. Não raro, diante de circunstâncias como essas, alguns juízes chegam até mesmo a deferir a suspensão do regime de visitas. É o quanto basta para que se tenha a síndrome por instalada em caráter definitivo” (2007, p. 10).

Havendo indícios da pratica de atos alienatórios o Juiz, se assim achar necessário, determinará perícia psicológica e/ou biopsicossocial. Essa determinação encontra-se elencada no art. 5º da Lei 12.318/2010, contudo, por não ser o magistrado um profissional da psicologia, torna-se demasiadamente difícil a percepção de tal ato, mas conforme Kristina Wandalsen (FONSECA, 2009) se for detectado, algum indício de alienação parental, pelo Poder Judiciário, para que os interesses do menor sejam efetivamente preservados, é dever do Juiz determinar a realização de perícia psicossocial.

A alienação parental merece enfoque multidisciplinar, devendo o magistrado colher subsídios técnicos importantíssimos de profissionais de diferentes áreas, como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras habilitados, ou seja, é exigida, em qualquer caso aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico, para diagnosticar atos de alienação parental, chega-se a conclusão que não é qualquer profissional da área que possui aptidão para a avaliação adequada. O prazo para a entrega do laudo será de 90 dias, com possibilidade justificada de sua prorrogação mediante determinação judicial.

Logo caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência do menor com genitor, o Juiz deverá se valer de instrumentos processuais, como o objetivo de inibir ou atenuar seus efeitos, é o que dispõe o art. 6º da referida lei, que encontra-se disciplinado, tais instrumentos, em seus incisos. Cabe salientar que o rol de medidas inseridas no artigo e incisos em comento, apresenta-se de forma apenas exemplificativa, podendo o magistrado aplicar outras medidas, isoladas ou cumulativas, com o intuito de eliminar os efeitos da alienação parental.

Apesar de ser possível verificar nos incisos do artigo em destaque certa gradação quanto à gravidade da medida imposta, não há como evidenciar uma sequência fixa para a sua aplicação. Nesse sentido é importante que a prova pericial produzida pela equipe multidisciplinar também indique qual a melhor forma de sanar os efeitos causados pelos atos alienatórios, de forma que o Poder Judiciário, baseando-se na orientação técnica possa utilizar-se dos instrumentos de forma livre.

Uma das medidas a serem tomadas pelo magistrado após decretada a ocorrência da alienação parental, que encontra-se no inciso I do art. 6º da Lei 12.318/2010, é a advertência, pode o Juiz advertir o alienador quanto a sua conduta, para que cesse tal ato, esclarecendo ao mesmo os malefícios que acarretam os atos alienatórios, bem como das consequências que a reiteração da prática pode ocasionar.

Outra forma de coibir, é a ampliação do regime de visitas em favor do genitor vitimado, encontra-se disciplinado no inciso II do mesmo artigo, que possui como objetivo, propiciar ao menor o restabelecimento do convívio com o outro genitor.

A estipulação de multa também é outro instrumento processual que poderá o magistrado se valer, contudo o legislador deixou de determinar qual o destino do valor da multa, diante do fato, a melhor interpretação que esta seja revertida em favor do parente vitimado, servindo de reparação aos danos morais ao mesmo. Porém tal pensamento não pode ser absoluto, é o que pontua Fábio Vieira Figueiredo:

“Não pode ser absoluto frente ao fato de que a indenização mede-se pela extensão dos danos, nos termos do art. 944 do Código Civil, apesar de ser perfeitamente possível o pedido formulado e também dever beneficiar o menor, que sofre prejuízos ainda maiores diante da alienação parental da qual foi vítima” (2011, p. 74).

O Juiz ainda poderá determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, para que seja possível a readequação do comportamento do alienador. É oportuno salientar que, o menor não pode ser simplesmente privado do convívio do alienador, diante do mal por este causado, já que tal situação pode acarretar reflexos negativos à pessoa a criança ou adolescente.

Sendo, em geral a alienação parental praticada pelo genitor detentor da guarda, poderá haver como bem se destaca no inciso V, a determinação de alteração de guarda. Observando o magistrado que houve mudança abusiva de endereço com a intenção de obstrução à convivência familiar, poderá então o Juiz, determinar a fixação cautelar do domicílio do menor, conforme o inciso VI e parágrafo único, podendo inclusive inverter a obrigação de levar ou retirar o menor da residência do genitor.

E por fim, o inciso VII do art. 6º apresenta o instrumento mais robusto entre todos os exemplificados até o momento, que seria o da suspensão da autoridade parental, como a finalidade de retirar a influência que o genitor possui sobre o menor, de forma a corrigir os efeitos da alienação parental.

A importância da guarda compartilhada como meio preventivo e inibidor á alienação parental

É de suma importância que a guarda seja estabelecida do modo a resguardar tanto os direitos a personalidade dos filhos, quanto seus direitos fundamentais. A guarda da criança e do adolescente deve sempre levar em consideração o melhor interesse do menor, não se confundindo com as razões que levaram a separação de seus genitores e muito menos de quem foi a culpa da dissolução da relação entre os cônjuges.

Podemos ver que Maria Berenice Dias assim se expressa com relação ao que está sendo exposto:

“Falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais” (DIAS, 2010, p. 433).

O melhor interesse do menor deverá sempre ser levado em consideração no tocante a sua guarda, frente à dissolução da relação conjugal, sendo possível que se busque a fixação da guarda compartilhada, como bem esclarece o Professor Caio Mário da Silva Pereira:

“Merece destaque neste momento de redefinição das responsabilidades materna e paterna a possibilidade de se pactuar entre os genitores a “guarda compartilhada” como solução oportuna e coerente na convivência dos pais com os filhos na Separação ou Divórcio. Embora a criança tenha o referencial principal, fica a critério dos pais planejarem a convivência em suas rotinas quotidianas. […] esta forma de guarda incentiva o contínuo acompanhamento de suas vidas” (PEREIRA, 2006, p. 63-67).

A guarda compartilhada disciplinada na Lei 13.058/2014 possui como característica dominante o fato de que a responsabilidade para com o menor estará a cargo de ambos os pais, que devem exercer em conjunto direitos e deveres relacionados aos filhos, e é por essa razão que a mesma torna-se um instrumento eficaz para a prevenção e combate à alienação parental. Infelizmente a Lei 12.318/2010 não previne em nenhum momento os atos alienatórios, ela pode sim combater, mas isso depois de já decretado pelo magistrado a alienação.

A guarda compartilhada possui diversos mecanismos que podem facilmente excluir qualquer tentativa de afastamento do menor com o genitor, por apresentar inúmeras vantagens para os mesmos. Em se tratando da criança ou adolescente o mesmo terá convivência igualitária com cada um dos pais, fazendo com que a comunicabilidade entre eles seja mais fácil e ainda obter uma adaptação ao novo grupo familiar de forma pacífica.

Para os genitores o instituto melhora a qualificação na competência de cada um dos genitores, irá existir uma cooperação maior e uma divisão dos gastos de manutenção dos filhos mais perfeita.

Esse tipo de guarda, ou seja, a compartilhada colabora na continuidade da rotina familiar e evita que o menor tenha que escolher entre um dos genitores. Assim pontua Waldyr Grisard Filho:

“Nesse novo paradigma pais e filhos não correm riscos de perder a intimidade e a ligação potencial. Ele é o plano mais útil de cuidado e justiça, aos filhos do divórcio, enquanto equilibra a necessidade do menor de uma relação permanente e ininterrupta com seus dois genitores, trazendo como corolário a limitação dos conflitos parentais contínuos. Ele recompõe os embasamentos emocionais do menor, atenuando as marcas negativas de uma separação. Resulta em um maior compromisso dos pais nas vidas de seus filhos depois do divórcio” (2000, p.113).

Desse modo, torna-se difícil a ocorrência da prática de atos alienatórios, por estar o menor em uma constante convivência com ambos os genitores. O distanciamento da figura de um dos genitores da família enseja uma orfandade psicológica na criança ou adolescente, que vem regada de sentimentos negativos, é por essa razão que quando o amor entre os genitores acaba ainda deve permanecer o respeito entre ambos, pois como se sabe, os deveres e obrigações concernentes aos pais são para sempre e devem ser bem exercidos.

E corrobora ainda mais sobre o assunto Denise Maria Perissini da Silva:

“[…] seja aplicada adequadamente aos casos concretos, para desfazer os graves prejuízos psicológicos que as crianças filhas de pais separados atualmente atravessam: ser “órfãos de pais vivos”, isto é, terem os vínculos com os pais não guardiões irremediavelmente destruídos pela SAP, a partir da sensação de abandono e desapego ao genitor ausente, e apresenta sintomas psicossomáticos e/ou psicológicos decorrentes dessa perda de vínculos como o genitor ausente e não com o contexto da separação em si” (SILVA, p. 54).

 E neste sentido, também afirma Ingrith Gomes Abrahão:

“Um outro argumento que tem sido utilizado hodiernamente para fortalecer a ideia de ser a guarda compartilha o melhor modelo ou arranjo de guarda dos filhos, é afirmar que, através do exercício conjunto da educação e cuidados da prole, os pais afastam a incidência da chamada Síndrome da Alienação Parental, que é tão frequente nos casos de guarda exclusiva, principalmente quanto há conflito entre genitor guardião e o não-guardião” (2007, p. 78).

Asseveram ainda nesse mesmo sentido, Michelly Mensch Fogiatto e Oziane Oliveira da Silva:

“Como na guarda compartilhada a vivência cotidiana é mais fácil de ser exercitada, fator que proporciona à criança, maior segurança dos seus sentimentos, diminuindo, por consequência, a possibilidade de sofrerem as influências negativas e de serem manipuladas e, ainda, pelo fato de que nenhum dos genitores poderá utilizar-se do argumento de que em razão da guarda estar consigo poderá agir com exclusividade sobre a criança, é este um importante instrumento para amenizar a ocorrência da Síndrome da Alienação Parental” (2007, p. 101).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se, portanto que a Lei 12.318/2010 apresenta-se como um instrumento de grande importância no Direito de Família, porém a mesma não possui como primordial objetivo, a prevenção da Alienação Parental, pois a mesma virá a ser utilizada somente após a apresentação dos laudos periciais técnicos elaborados por equipe multidisciplinar ao magistrado, tendo ele o dever de decretar o fato.

Já o Instituto da Guarda Compartilhada, disciplinada na Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, apresenta-se como sendo o instrumento eficaz para a prevenção e afastamento dos atos alienatórios na vida da criança e do adolescente.

A guarda compartilhada visa inibir a Alienação Parental, que surge, em regra, diante da não aceitação, por um dos genitores, do término da relação conjugal. Como já vimos que, o genitor que detém a guarda é o que em geral, passa a utilizar-se de falsas memórias com o intuito de afastar o genitor vitimado da vida do menor, por ser esse o que possui maior influência sobre a criança ou adolescente, pelo convívio mais amplo com o mesmo.

A decisão pelo compartilhamento da guarda apresenta-se uma forma eficiente de prevenir a alienação, inibir seu alastramento e afastar da vida do menor esses malefícios que tanto assolam as famílias.

Por esses fatos mencionados ao decorrer desse trabalho de conclusão de curso, pelo estudo dos mesmos, pela análise da experiência de diferentes estudiosos e doutrinadores, sejam eles pertencentes á área jurídica ou da psicologia, bem como da Lei da Alienação Parental e em conjunto á Lei da Guarda Compartilhada, nota-se que ambas se complementam e somam-se, na busca da efetiva prevenção desse problema que há tempos assola os grupos familiares.

O Poder Judiciário deve multifocalizar seu olhar, em relação á utilização da Guarda Compartilhada como o principal e eficaz meio de prevenção de qualquer ato alienatório que possa arredar o direito que o menor possui, de conviver harmoniosamente e de forma livre, com ambos os genitores e familiares.

 

Referências
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BRASIL, Lei nº 12.318 de, 26 de agosto de 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
CALÇADA, Andreia. Falsas Acusações de Abuso Sexual e a Implantação de falsas Memórias. Organizado pela APASE – Associação de Pais e Mães Separados. São Paulo, 2008.
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_____ (org.) Incesto e alienação parental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Marcírio Emílio da Silva Oliveira


Informações Sobre o Autor

Cleiton Pires Pereira

Bacharel em Direito


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