Meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz da interpretação hermeneuta do Supremo Tribunal Federal

Resumo: O presente trabalho objetiva tratar de matéria concernente ao exercício de interpretação sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo bases para a sua melhor compreensão, tendo em vista cuidar-se de conceito largamente adotado e que se encontra em constante evolução. A Constituição Federal de 1988, acompanhando as diversas discussões contemporâneas, inclusive as questões ambientais, se valeu do termo meio ambiente ecologicamente equilibrado para trazer em seu seio a tutela do meio ambiente, elevando o mesmo ao nível de direito fundamental, em razão de toda a sistemática principiológica que circunda a matéria. O papel desempenhado pela mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal, incumbido da guarda da Constituição, se mostra de importância ímpar nesse contexto, tendo em vista os posicionamentos exarados nos diversos julgamentos no âmbito daquele Tribunal, nas vezes em que é chamado para decidir as questões de cunho ambiental com repercussão em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse diapasão, tomando como fonte de análise seus principais pronunciamentos, buscar-se-á, à luz da Constituição Federal, demonstrar como exercício exegético, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O método adotado foi o hipotético-dedutivo, alicerçado na utilização de pesquisa empírica documental e revisão bibliográfica pertinente à temática eleita. Ao fim, depreende-se que, o Supremo Tribunal Federal, nos julgados utilizados como elementos de análise, desempenha papel de intérprete do Texto Constitucional, valendo-se, para tanto, dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico para extrair a máxima amplitude dos dispositivos legais, em especial no que concerne ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entende-se, assim, que a atividade desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal configura verdadeiro exercício interpretativo, com vistas a promover o maior alcance e desdobramento do conteúdo dos dispositivos constitucionais. [1]

Palavras-chave: meio ambiente ecologicamente equilibrado; Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal; interpretação.

Abstract: The present work aims to deal with matters concerning the interpretive exercise of the ecologically balanced environment, at the light of the Supremo Tribunal Federal, establishing bases for its better understanding, in view of a widely adopted concept that is in constant evolution. The Federal Constitution of 1988, accompanying the several contemporany discussions, including environmental issues, used the term ecologically balanced environment to bring in its content the protection of the environment, raising the same to the level of fundamental right, in reason of all the principiologycal systematic that surrounds matter. The role played by the highest Court in the country, the Supremo Tribunal Federal, entrusted with keeping the Constitution, is of unique importance in this context, in view of the positions taken in the various judgments in that Court, deciding environmental issues with repercussions throughout the brazilian legal system. In this context, taking as source of analyses its mains pronouncementes, searching for, at the light of the Federal Constitution, to demonstrate as an exegetical exercise, the interpretation given by the Supremo Tribunal Federal, regarding ecologically balanced environment. The method adopted was the hypothetic-deductive one, based on the use of empirical documental research and bibliographical revision pertinent to the chosen theme. In the end, it is concluded, that the Supremo Tribunal Federal, in the cases used as elements of analyses, performs the role of interpreter of the constitutional text, using, therefore, the systematic and teleological hermeneutical methods to extract the maximum extent of the legal provisions, in particular with regard to the ecologically balanced environment. It is understood, therefore, that the activity performed by the Supremo Tribunal Federal constitutes a true interpretative exercise, with a view to promote the greater reach and unfolding of the content of the constitutional provisions.

Key words: ecologically balanced environment; Supremo Tribunal Federal; Federal Constitution; interpretation.

Sumário: Introdução; 1. Primeiros apontamentos ao fortalecimento do direito ambiental; 2. Meio ambiente e moldura legislativa; 3. Leading cases ambientais: uma análise dos paradigmáticos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A temática ambiental é, em termos mundiais, de extrema relevância face à estreita relação existente entre o meio ambiente e o ser humano. A evolução da sociedade pelo desenvolvimento de tecnologias passou, e ainda passa, pela exploração dos recursos naturais, sendo principalmente a partir da época histórica de início da produção industrial, em um período denominado Revolução Industrial, que a velocidade de transformação e aplicação de tecnologias, tanto para a otimização e aperfeiçoamento dos métodos de produção, deram início à exploração desenfreada dos recursos naturais.

Em termos históricos, apenas recentemente na linha cronológica humana, o meio ambiente passou a ser colocado em singular posição, sendo ponto de interesse de estudos e preocupação em nível global, resultando em um crescimento da atenção e esforços em prol de conscientizar e estabelecer políticas em diversos níveis e setores com a finalidade de delinear o problema e estabelecer soluções capazes de dialogar com o desenvolvimento econômico e humano, mais apropriado, no caso, o desenvolvimento digno humano em observância à proteção e defesa meio ambiente.

Considerando a relevância inerente às discussões ambientais, o ordenamento jurídico brasileiro, pela ferramenta de construção basilar da República, a Constituição Federal promulgada em 1988, abarcou, dentre diversos temas sociais, a proteção do meio ambiente, quando, em capítulo próprio, destinou, sob a alcunha de meio ambiente ecologicamente equilibrado, mostrando-se em conformidade com as demandas atuais. Nesse diapasão, com atenção ao desempenho do Supremo Tribunal Federal, o presente trabalho buscará, dentro das decisões exaradas em sede do tribunal, pelos Ministros hermeneutas delimitar os principais contornos da expressão adotada pela Constituição Federal.

O método adotado foi a pesquisa de jurisprudência via o mecanismo de busca disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Supremo Tribunal Federal, através da inserção da expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado, com uso dos caracteres (denominados pelo próprio sítio de operadores) “adj” somado a um algarismo, correspondendo tal operador ao espaço existente entre as palavras que compõe a expressão. O algarismo inserido foi o número um (1). No mecanismo de busca foi inserido, dessa forma, a seguinte expressão: “meio adj1 ambiente adj1 ecologicamente adj1 equilibrado”. Dentre as opções de seleção, fora escolhida a de acórdãos, totalizando doze (12) resultados. A análise tratada nas próximas seções corresponde aos doze (12) acórdãos obtidos com a submissão dessa entrada de dados, a fim de identificar os fundamentos aventados pelos Ministros julgadores caracterizadores da noção conceitual de meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1 PRIMEIROS APONTAMENTOS AO FORTALECIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.

Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém” (VERDAN, 2009, s.p.). Destarte, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, em sede de ADPF Nº. 46/DF,     “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza(BRASIL, 2009, s.p.). Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.

Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”(2009, s.p.). Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.

Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, apresenta, em seu artigo, Fernando de Azevedo Alves Brito que: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então eram marginalizadas” (BRITO, s.d., s.p.). Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.

 Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade (MOTTA; DOUGLAS, 2004, p. 69). Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°, inciso I, da Carta Política de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária” (BRASIL, 1988).

Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível” (BRASIL, 2011).

Quadra anotar que os direitos alocados sob a rubrica de direito de terceira dimensão encontram como assento primordial a visão da espécie humana na condição de coletividade, superando, via de consequência, a tradicional visão que está pautada no ser humano em sua individualidade. Assim, a preocupação identificada está alicerçada em direitos que são coletivos, cujas influências afetam a todos, de maneira indiscriminada. Ao lado do exposto, cuida mencionar, segundo Bonavides, que tais direitos “têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta” (BONAVIDES, 2007, p. 569). Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.

2 MEIO AMBIENTE E MOLDURA LEGISLATIVA

Ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Consoante os ensinamentos apresentados por José Afonso da Silva, considera-se meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2009, p. 20).

Nesta senda, ainda, Fiorillo (2012, p. 77), ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029/AM, salientou, com bastante pertinência, que:

“[…] o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal” (BRASIL, 2012).

É denotável, desta sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política Brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente” (THOMÉ, 2012, p. 116). Nesta toada, ainda, é observável que o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 está abalizado em quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.

Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O artigo 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:

“A preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras […] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade” (BRASIL, 2011).

O termo “todos”, aludido na redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que o meio ambiente é um direito público subjetivo. Desta feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encargo irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.

Desta feita, decorrente do fato supramencionado, produz efeito erga omnes, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nesta senda de exposição, quadra apontar que o direito à integridade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.

Salta aos olhos que, com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Carta Maior, o meio ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).

Por derradeiro, insta mencionar, ainda, que o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.

3 LEADING CASES AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DOS PARADIGMÁTICOS JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no contexto do Estado de Direito da República Brasileira, é guardião da Carta Fundamental, cabendo, na delimitação de sua competência, primariamente essa função. Não são poucos os dispositivos normativos contidos na Constituição Federal, de forma a se considerar, em virtude dos diversos temas incorporados ao seu texto, verdadeiro avanço em termos de norma estruturante de um Estado. Nesse mesmo ínterim, surge na aplicabilidade de seus fundamentos, preceitos, princípios e disposições, aparentes divergências, oportunidade na qual, sendo chamado a se manifestar, o Tribunal há de valer-se da posição ocupada e colocar fim nas controvérsias trazidas ao seu conhecimento. As decisões emanadas em seus julgados repercutem em toda esfera nacional, ocasionando relevante impacto no ordenamento jurídico brasileiro e para a atuação dos operadores do Direito, firmando entendimentos e posicionamentos de cunho jurisprudencial.

Por trazer a Constituição, em seu art. 225, a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, em capítulo aberto para tratar especialmente da questão ambiental, uma nova perspectiva surge: a elevação do meio ambiente a um patamar constitucional inédito. Eis então, a importância de, com base nos julgamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal, em observância à sua função constitucional, buscar quais os elementos existentes para a delimitação, sem qualquer intenção de esgotar o tema, para identificar os contornos conceituais básicos do que consistiria o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o ponto de vista da interpretação dada pelo Tribunal. A intenção da presente seção é justamente, pela análise dos julgados selecionados, apontar quais são as principais fundamentações adotadas pelos Ministros membros do Supremo Tribunal Federal em relação ao conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aqui há de se fazer importante esclarecimento, pois os elementos apontados pelo trabalho desenvolvido na análise dos julgados visa apresentar não uma manifestação direta feita pelo Tribunal sobre o que consistiria o termo meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas sim, pelo trabalho interpretativo exercido por cada um dos Ministros, em cada um dos julgados, selecionar os principais conceitos e ideias por eles assentadas, destacando-se aqueles mais vezes apresentados e de maior relevância ao objetivo do presente trabalho. As análises foram organizadas com base no critério cronológico crescente da data em que ocorreu o julgamento.

O primeiro objeto de análise foi o Recurso Extraordinário 134.297-8 São Paulo, julgado pela Primeira Turma e teve como Relator o Ministro Celso de Mello, com decisão em 13.06.1995, e, por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Em síntese, o caso envolve discussão a respeito do cabimento de indenização em razão de não mais os proprietários poderem se valer da propriedade para extração de recursos naturais, uma vez que, por ato do Estado de São Paulo, delimitou-se uma área de Estação Ecológica, compreendendo nela a propriedade dos recorrentes, impondo-se tal restrição (BRASIL, 1995a). Nesse ínterim, os recorridos acionaram o Poder Judiciário com a finalidade de obter o ressarcimento da não possibilidade de exploração da área compreendida na Estação Ecológica, tendo em seu voto, o Relator, tratado da possibilidade de indenização, entendendo por não estar o Estado exonerado de arcar com essa compensação em razão da sua obrigação de proteção e promoção do equilíbrio ambiental (BRASIL, 1995a).

Segundo julgado, de 30.10.1995, de relatoria do Ministro Celso de Mello, levado ao Tribunal Pleno, o Mandado de Segurança 22164-0 São Paulo, por unanimidade, foi deferido o mandado de segurança. O Writ aborda a questão da desapropriação de uma propriedade localizada no Pantanal Mato-Grossense, discutindo-se a efetivação do princípio do devido processo legal no procedimento expropriatório (BRASIL, 1995b). A respeito do objeto da desapropriação situar-se no Pantanal Mato-Grossense, entende o Relator não existir nenhum desrespeito ao preceito esculpido no art. 225 da Constituição Federal, posteriormente, identifica como direito de terceira geração, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, titularizado pela coletividade (BRASIL, 1995b). Os preceitos abrigados pelo art. 225 da Constituição Federal constituem, pois, “uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas […] reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (BRASIL, 1995b). Toda a preocupação com o direito fundamental ao meio ambiente e sua proteção já não mais se restringe ao plano doméstico, consistindo em discussão de interesse internacional (BRASIL, 1995b).

O Recurso Extraordinário 367.660-1 Rio Grande do Norte, foi o terceiro julgado examinado, em que funcionou como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, distribuído para a Primeira Turma e decidido em 08.04.2003. O caso em comento questionava a indenização fixada em sede de desapropriação de propriedade imóvel, sendo alegada a contrariedade ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da justa indenização, não conhecendo o Relator do recurso, e a turma, por unanimidade, também não o reconheceu (BRASIL, 2003). Não houve nenhum levantamento considerado relevante para o presente trabalho.

A Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-1 Distrito Federal, quarta jurisprudência selecionada, teve como Relator o Ministro Celso de Mello, e órgão julgador, o Tribunal Pleno, com decisão em 01.09.2005. O julgado tem seu foco em Medida Provisória alteradora do Código Florestal, Lei N. 4.771 de 1965, atualmente revogado, em que discutia-se sobre a necessidade de edição de lei em sentido formal e material para prever supressão de área especial de preservação ambiental (BRASIL, 2005). Para os fins do presente exame, cumpre salientar aqui a parte que trata da consagração e positivação, pela Constituição Federal, em seu art. 225, de uma importe prerrogativa das sociedades contemporâneas, possuindo a metaindividualidade como caráter merecedor de destaque no que tange ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pertencente a todos (BRASIL, 2005). Como destaca sem eu voto:

“[…] o direito à integridade do meio ambiente ao meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, atribuído à própria coletividade social” (BRASIL, 2005).

O quinto julgado, que teve como Relatora a Ministra Ellen Gracie, foi Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 171-2 Paraná, apreciado pelo Tribunal Pleno, em 12.12.2007, e, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. A agravante interpôs recurso contra decisão que deferiu a suspensão da tutela que permitia a importação de carcaças de pneumáticos usados (BRASIL, 2007a). Reconhecendo a possibilidade de acarretar danos irreparáveis tanto para o meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto à saúde, a Relatora entende, por essa razão, existir lesão ao interesse público, não obstante, tratando da questão de harmonia entre os princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente com o exercício da atividade empresarial (BRASIL, 2007a). O Ministro Carlos Britto acompanhou a relatora, fazendo a seguinte consideração em relação ao desenvolvimento sustentado: “não há desenvolvimento sem meio ambiente sustentado. De maneira que o meio ambiente se tornou hoje […] um elemento conceitual do próprio desenvolvimento” (BRASIL, 2007a).

A sexta ação, um Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 118-6 Rio de Janeiro, também de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado pelo Tribunal Pleno, em 12.12.2007, tendo, a maioria, rejeitado a preliminar e, também a maioria, negado provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. A decisão agravada havia suspendido decisão monocrática em sede de tutela antecipada recursal em que se assegurava a expedição de licenças com a finalidade de importação de material para a produção de pneus reformados (carcaças de pneumáticos) em favor da ora agravante (BRASIL, 2007b). Em seu voto, a Relatora entendeu estar configurada, por existir no caso sob análise a possibilidade de danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde de maneira irreparável, lesão ao interesse público e, apesar da atividade empresarial estar legitimamente amparada pela finalidade de obtenção do lucro, tal desempenho deve mostrar-se compatível com os demais princípios da Constituição, especialmente no que diz respeito ao meio ambiente e à saúde (BRASIL, 2007b). O Ministro Carlos Britto, na reformulação de seu voto, fez importante consideração:

“[…] a Constituição versou o tema do meio ambiente não apenas considerando um princípio estruturante da ordem econômica como abrindo para ele, o meio ambiente, todo um capítulo em apartado, no âmbito da ordem social, principiando a sua regulamentação por um dispositivo, que é o art. 225, que é um dos mais ricos em núcleos semânticos e criando várias situações jurídicas subjetivas. E quero crer que o único dispositivo que faz de futuras gerações sujeitos jurídicos, ou seja, o bem jurídico protegido, chamado meio ambiente, ele assiste também a futuras gerações” (BRASIL, 2007b).

Ao votar o Ministro Carlos Britto fez Menção a seu par, Ministro Celso de Mello, que inclusive, consta na ata como presente, todavia, seu voto não está no acórdão disponibilizado e usado para análise (BRASIL, 2007b).

Continuando com as análises, passa-se ao sétimo julgado, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 112-7 Paraná, julgado pelo Tribunal Pleno e relatado pela Ministra Ellen Gracie. A decisão é de 27.02.2008 e que, por maioria dos votos, negou-se o provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. Cuida-se de agravo contra decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada garantidora da utilização de imóveis rurais por parte da ora agravante até o recebimento de quantia indenizatória, sendo tais propriedades localizadas em um Parque Nacional (BRASIL, 2008). No seu voto, a Relatora se manifesta pela não reforma da decisão agravada, ventilando, em contornos de cunho ambiental, a possibilidade de ocorrência de danos não passíveis de recuperação ao meio ambiente, afrontando o interesse e a ordem pública, tendo em vista a disciplina do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 2008).

Dos casos sob análise, o oitavo selecionado, sem nenhuma dúvida, ocupa posição destacada, é pois, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 Distrito Federal julgado pelo Plenário, sendo Relatora a Ministra Cármen Lúcia, o julgado de 26.06.2009, teve, no mérito, provimento parcial à arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. (BRASIL, 2009).

Destarte, é imprescindível tecer prévias considerações acerca do estudo do caso em questão. Em razão da complexidade da demanda judicial e todos os pormenores nela contidos, o julgado possui diversas preliminares feitas pela Relatora; incluindo citação de legislação nacional e internacional, até mesmo normas infralegais; estudos de diferentes fontes; além de uma vasta apresentação de conteúdo necessário para o perfazimento do caminho até a decisão judicial definitiva, afinal, de outra maneira não poderia ser. Dessa forma, os argumentos levantados pelas partes e interessados, seja pelo conhecimento ou não da arguição, foram analisados, ponderados e discutidos em seu julgamento (BRASIL, 2009).

Logo na ementa são mencionadas as consequências nocivas advindas da não eliminação total dos pneus em sua reciclagem, de forma a comprometer a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a afronta a esses princípios constitucionais; trata ainda da interpretação harmônica entre desenvolvimento sustentável (desenvolvimento social saudável), livre iniciativa e liberdade de comércio; aborda o número de ações em trâmite sobre a temática e decisões contrárias entre si, sem perder de vista as decisões sobre a possibilidade de importação de pneus usados de fora do MERCOSUL; o aumento da frota de veículos e pneus novos e, por conseguinte, a substituição dos usados, em âmbito mundial; a necessidade de dar a esses pneus uma destinação ecologicamente correta com base na norma constitucional e nas demais legislações; a não eliminação dos efeitos maléficos trazidos pela destinação dos pneus usados ao meio ambiente; havendo também indicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da equidade da responsabilidade intergeracional, com referência ao art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 2009). Importante consideração feita no que tange ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que se destaca a “preservação para a geração atual e para as gerações futuras” (BRASIL, 2009). Em relação ao desenvolvimento sustentável, a linha trabalhada foi a referente à saúde, cabendo interessante colocação, pois nesse caso, também se destacou uma lógica de pensamento visando as futuras gerações, havendo também menção ao princípio constitucional da precaução (BRASIL, 2009). Não obstante, o direito à saúde e os riscos provenientes de doenças tipicamente tropicais em razão do descarte indevido dos pneus usados também foram objeto de discussão (BRASIL, 2009).

Conforme o relatório, a arguição tem por finalidade tratar do descumprimento de preceitos esculpidos na Constituição Federal, em razão das diversas decisões judiciais que estariam sendo proferidas em desconformidade com uma série de portarias, resoluções e decretos de diferentes órgãos no que diz respeito à importação de bens de consumo usados, consistindo, no caso em questão, de pneus usados, além de afrontarem preceitos fundamentais em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à saúde, corroborando, para tanto, não obstante as normas supracitadas, a Convenção Internacional firmada pelo Brasil, na qual é abordada a saúde humana e a entrada e eliminação de resíduos nacionais e estrangeiros (BRASIL, 2009). As empresas responsáveis pelo ajuizamento das ações visavam a possibilidade de importar os pneus usados advindo da Europa (BRASIL, 2009).

Em seu voto, a relatora transcreve, dentre outros argumentos apresentados pelo arguente, de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constituí bem de uso comum e com caráter de essencialidade diante da sadia qualidade de vida, invocando os art. 170, VI e art. 225, §1º, ambos da Carta Magna (BRASIL, 2009). A discussão em pauta na arguição se concentra em torno de três preceitos: o direito à saúde, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (conexo àquele) e dos princípios da livre iniciativa e liberdade de comércio, pelos quais o desenvolvimento social sustentável há de se perfazer (BRASIL, 2009). O termo desenvolvimento sustentável foi difundido no Relatório de Brundtland, sendo “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (BRASIL, 2009).

Em síntese, a discussão possui contornos complexos, uma vez que não se restringe apenas à possibilidade de importação de bens de consumo usados (no caso, os pneus), mas também do seu descarte, reaproveitamento, reciclagem e demais processos a que são submetidos, tendo em vista constituir fonte originária de problemas relativos tanto a saúde humana quanto o meio ambiente (BRASIL, 2009). Ao tratar especificamente do preceito fundamental do meio ambiente, a Relatora citou o fato da legislação brasileira, pela Lei N. 6.938 de 1981, ou seja, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, já trazer um conceito de meio ambiente (BRASIL, 2009).

A inovação da Constituição foi justamente trazer a temática ambiental para o seio constitucional, distinguindo-se de suas antecessoras, erigiu, portanto, os princípios da responsabilidade e solidariedade intergeracional na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 2009). Mister se faz a transcrição do seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:

“[…] a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado significa não apenas a sua preservação para a geração atual, mas, também, para as gerações futuras. E se hoje a palavra de ordem é desenvolvimento sustentável, esse conceito compreende o crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados tendo-se em vista não apenas as necessidades atuais, mas também as que se podem prever e que se devem prevenir para as futuras” (BRASIL, 2009).

O princípio da precaução, extraído da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92), sem perder de vista a impossibilidade, por diversas vezes, de restauração do dano ambiental causado, vale-se, dessa forma, também da antecipação dos prováveis danos ao meio ambiente, estabelecendo ponte direta com a necessidade de afastar-se o perigo e revestir “de segurança os procedimentos adotados para garantia das gerações futuras, tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental” (BRASIL, 2009). É pela garantia e proteção ao meio ambiente e às condições de respeito à saúde e integridade física, que a proteção da existência do ser humano encontra sua efetividade, passando, pois, a considerar um todo, contendo tanto o indivíduo quanto a sociedade, existe pois, uma harmonização do sistema constitucional, considerando os princípios inerentes à ordem econômica e o princípio da precaução, ambos previstos em sede constitucional (BRASIL, 2009).

Quanto ao preceito fundamental da saúde, a Relatora apresenta a conclusão na qual o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado são tidos por uma ligação estreita para os indivíduos das gerações presentes e das futuras (BRASIL, 2009).

Um dos argumentos levantados ao longo do julgamento e defendido pelos favoráveis à possibilidade de importação dos bens de consumo usados – referindo-se aqui, aos pneus – está na asseguração constitucional do pleno emprego, tendo em vista o quantitativo de indivíduos empregados ao longo da cadeia procedimental, nas diferentes destinações dadas ao material já usado, mas, por essa razão, não fica permitida a violação ao direito à saúde tampouco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, esses últimos, preceitos constitucionais (BRASIL, 2009).

Referente a livre concorrência e a livre iniciativa, outros dois princípios pontuados na argumentação dos interessados, acaba por não possuírem, em termos de valoração e ponderação jurídica, posição superior frente ao princípio da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que, sob os mesmos, encontram-se as presentes gerações e as futuras acobertadas (BRASIL, 2009). Em outro momento, nota-se que o princípio constitucional da precaução ambiental encontra sua pena aplicação, em garantia à supremacia exercida pelo interesse público na proteção da vida, tendo em vista os riscos apresentados à saúde e ao meio ambiente (BRASIL, 2009).

Terminado o extenso voto da Ministra Relatora, seguiu-se com a votação de seus pares, cabendo aqui fazer breves pontuações sobre o que auxilia na busca pela noção conceitual de meio ambiente ecologicamente equilibrado naqueles votos com conteúdo relevante. O Ministro Menezes Direito declarou-se de acordo com o cabimento da arguição, destacando ainda a relevância internacional da matéria tratada, enquanto o Ministro Carlos Britto acompanhou a Relatora, fazendo menção o conteúdo do art. 225 da Constituição Federal, frisando o meio ambiente como bem de uso comum da população, ligado à saúde pública e sua preservação, por uma vida saudável, de maneira a impor sua proteção e defesa ao Poder Público e à coletividade, lembrando ainda, a importância do tema para todo o planeta, bem como outro aspecto interessante feita em seu voto diz respeito ao enquadramento do princípio da precaução, diante de não ser possível assegurar a preservação ou não lesividade ao meio ambiente (BRASIL, 2009).

A Ministra Ellen Gracie acompanhou a Relatora, fazendo constar em seu voto uma breve passagem pelas políticas de defesa dos direitos de terceira geração abraçados pelo texto constitucional, reportando-se, ainda, a dois julgamentos de Agravos Regimentais em Suspensão de Tutela Antecipada 118 e 171 (BRASIL, 2009). O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora, merecendo destaque o momento em que trata do entendimento já firmado pelo tribunal em relação aos diretos chamados fundamentais, pois esses “rimam com a ideia de preceitos fundamentais e de que outros direitos fundamentais compõe a nossa ordem constitucional, sem necessariamente estarem […] no art. 5º da Constituição”, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado contribui para a realização do direito à saúde, possuindo uma relação de efetividade existente entre um e outro (BRASIL, 2009).

Nono caso sob análise, julgado pelo Tribunal Pleno, o Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal de relatoria do Ministro Eros Grau, de 17.06.2010, teve decisão unânime no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Logo na ementa é trazida a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, desenvolvido no voto do Relator, ressaltando o papel do Poder Público e da coletividade e a preservação para as gerações presentes e futuras (BRASIL, 2010).

A demanda gira em torno do instrumento normativo pertinente para a criação, alteração e supressão de áreas de preservação, e o fato de propriedade do impetrante ser abrangida pela extensão da referida área, merecendo citar algumas palavras do próprio Ministro Relator, de que a promoção do “racional aproveitamento ambiental da área do imóvel […] é irrelevante” uma vez que consiste em “deveres que a lei e a Constituição lhe impõe”, dessa forma, não suprimindo o interesse público e a proteção especial dada àquela área (BRASIL, 2010).

O décimo objeto de exame é o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 417.408 Rio de Janeiro, tendo como órgão julgador a Primeira Turma, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, sendo o julgamento em 20.03.2012, em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Já na ementa, renova-se a ideia de direito transindividual, e a afirmação de caber também ao Ministério Público a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo constar, assim como em julgados anteriores, a não violação ao princípio da separação dos poderes (BRASIL, 2012).

Em seu relatório, o Ministro designado para relatoria ressaltou o disposto no art. 225 da Constituição Federal, sendo bem de uso comum do povo e de responsabilidade do Poder Público a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida, em defesa das gerações atuais e vindouras (BRASIL, 2012). Tratou-se também da não ofensa à separação dos poderes frente ao não cumprimento de disposições constitucionais atribuídas ao Poder Executivo, uma vez que o Poder Judiciário é chamado para fazer valer o disposto na Constituição Federal, não obstante, houve ainda pontuação desqualificando o argumento de dificuldades financeiras para o cumprimento do disposto no texto constitucional (BRASIL, 2012).

No voto do Relator foi apresentada a orientação firmada pelo tribunal referente à defesa e proteção do meio ambiente imposta ao Poder Público e à sociedade, na garantia tanto para a presente quanto para as futuras gerações, consistindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de caráter transindividual esculpido em sede constitucional, cabendo ao Ministério Público a sua defesa, sendo também, posteriormente, os seguintes precedentes arrolados: Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal; Recurso Extraordinário 254.764 São Paulo e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540 Distrito Federal (BRASIL, 2012).

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 658.171 Distrito Federal, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, décimo primeiro caso selecionado, foi julgado pela Primeira Turma com decisão em 01.04.2014 e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou-se o provimento do agravo regimental. Logo na ementa, fica destacada a orientação já firmada pelo tribunal de que incumbe ao Poder Público, bem como à sociedade, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como perspectiva, a ótica das presentes e futuras gerações, e, ainda na ementa, o argumento justificador apresentado pelo Poder Público, o da insuficiência orçamentária, é rechaçado, não tido como válido nos casos de possível frustração dos direitos previstos em sede constitucional (BRASIL, 2014a).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é recordado em termos de direito constitucionalmente reconhecido como essencial, e, no voto do Relator, também é ventilado o caráter transindividual do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trabalhando com uma noção abrangedora das presentes e futuras gerações, sendo, dessa forma, dever tanto da sociedade como um todo quanto do Poder Público (BRASIL, 2014a). Nesse diapasão, foram citados os seguintes precedentes: Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal; Recurso Extraordinário 254.764 São Paulo e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540 Distrito Federal, e, em relação à justificativa apresentada pela Administração Pública sobre ausência orçamentária, destacou-se o julgado Agravo em Recurso Extraordinário 639.337 São Paulo e o Agravo de Instrumento 674.764 Piauí (BRASIL, 2014a).

Por fim, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 834.937 Minas Gerais, décimo segundo selecionado, ocorrido em 29.04.2014, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que, por unanimidade, foi negado o provimento do agravo regimental nos termos do voto do Relator. O ponto relevante foi a menção de dois precedentes da Corte, ressaltando a possibilidade de, em casos que se caracterizam como situações excepcionais, o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a tomada de medidas de cunho assegurador em relação aos direitos previstos na Constituição Federal e tidos como essenciais, não importando, dessa maneira, em violação ou ofensa ao princípio disciplinador da separação dos poderes ou outra norma de cunho constitucional (BRASIL, 2014b).

CONCLUSÃO

A repetição da importância do meio ambiente, não implica, por essa razão, em vulgarização daquele, pelo contrário, evidencia a percepção do homem diante dos danos causados pela exploração de recursos advindos da natureza de maneira irracional, ilógica. Tal percepção possibilita desnudar aquele que é o principal elemento pertencente ao conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado, a relação vital entre o ser humano e o ambiente circundante, e aqui, destaque-se, referindo ao meio ambiente amplamente compreendido.

A referida relação vital entre esses dois organismos, por assim dizer, aponta para uma quebra do paradigma da individualidade, constatando, dessa forma, em um dos elementos conceituais mais mencionados nos julgamentos examinados, qual seja a participação social, a mobilização não só da figura de autoridade do Estado, como Poder Público na atuação em prol da coletividade, mas é a própria chamada para compreender a noção de direito coletivo atribuído ao meio ambiente, não cabendo mais uma ótica exclusivamente individualizada, sob pena de possível violação ao mesmo direito, mas agora, em face de um número incontável de pessoas.

Surge, pois, a caracterização difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuído a todos os indivíduos, sendo, em primeiro momento, não passível de uma determinação clara do grupo de pessoas acobertados pelo direito em tela. Esse, aliás, é ponto destacado ao ser tratar da localização do direito ao meio ambiente em sede de evolução e construção histórica dos direitos, encontrando-se na terceira dimensão, identificável pela presença da solidariedade, outro ensinamento presente nos julgados analisados. Nesse ínterim, a previsão constitucional de proteção ambiental, importante por estabelecer exercício coletivo a ser trabalhado pelo Poder Público e a sociedade, evidencia o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito nascido na chamada terceira geração dos direitos, sendo pois, coletivo e difuso, enquanto permeado do revestimento de interesse público.

Na esteira do desenvolvimento, a adoção da fórmula sustável passa da mera compreensão de uso dos recursos naturais de maneira mais racional para capilarizar em diversas áreas, implicando em desenvolvimento capaz de assegurar a defesa e preservação ambiental aliada a saúde humana, preceito também esculpido na Constituição Federal, cabendo, diante de cada caso, a devida ponderação e compatibilização desses princípios e preceitos com os demais existentes ao longo da Magna Carta. Nesse diapasão, o direito meio ambiente ecologicamente equilibrado exsurge revestido de essencialidade, principalmente face ao enquadramento de direito humano, consistindo em chamariz de interesse internacional, sendo, inclusive, já considerado não apenas em relação às gerações humanas presentes, mas também em vias de viabilizar, para as gerações vindouras, o uso equilibrado do meio ambiente.

Ex positis, considerando ainda os exames realizados com base na interpretação hermeneuta do guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, é possível chegar a uma noção conceitual balizada em seus fundamentos com as principais características definidoras do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano constitucionalmente reconhecido como fundamental, consistindo, ao lado dos demais princípios e preceitos da Constituição Federal, em ponto estruturante da República, sendo, por essa razão, corolário de interesse global, convocador de esforços conjuntos em torno de sua defesa e proteção, tanto por parte do estado quanto da sociedade, titular coletiva do referido direito difuso, para a manutenção do meio ambiente na perspectiva da atual geração e, não obstante, das que ainda estão por vir, em vias de garantir o desenvolvimento equilibrado e digno para os cuidados necessários para a saúde humana e continuidade do progresso tecnológico e evolutivo frente a relação vital entre o homem e o meio ambiente.

 

Referências
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Nota
[1] Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa: “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinariedade do Direito”


Informações Sobre os Autores

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES

Vitor Pimentel Oliveira

Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC. Técnico em Informática pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Fluminense


Meio ambiente ecologicamente equilibrado à luz da interpretação hermeneuta do Supremo Tribunal Federal

Resumo: O presente trabalho objetiva tratar de matéria concernente ao exercício de interpretação sobre o meio ambiente ecologicamente equilibrado, à luz do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo bases para a sua melhor compreensão, tendo em vista cuidar-se de conceito largamente adotado e que se encontra em constante evolução. A Constituição Federal de 1988, acompanhando as diversas discussões contemporâneas, inclusive as questões ambientais, se valeu do termo meio ambiente ecologicamente equilibrado para trazer em seu seio a tutela do meio ambiente, elevando o mesmo ao nível de direito fundamental, em razão de toda a sistemática principiológica que circunda a matéria. O papel desempenhado pela mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal, incumbido da guarda da Constituição, se mostra de importância ímpar nesse contexto, tendo em vista os posicionamentos exarados nos diversos julgamentos no âmbito daquele Tribunal, nas vezes em que é chamado para decidir as questões de cunho ambiental com repercussão em todo o ordenamento jurídico brasileiro. Nesse diapasão, tomando como fonte de análise seus principais pronunciamentos, buscar-se-á, à luz da Constituição Federal, demonstrar como exercício exegético, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no que tange ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado. O método adotado foi o hipotético-dedutivo, alicerçado na utilização de pesquisa empírica documental e revisão bibliográfica pertinente à temática eleita. Ao fim, depreende-se que, o Supremo Tribunal Federal, nos julgados utilizados como elementos de análise, desempenha papel de intérprete do Texto Constitucional, valendo-se, para tanto, dos métodos hermenêuticos sistemático e teleológico para extrair a máxima amplitude dos dispositivos legais, em especial no que concerne ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entende-se, assim, que a atividade desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal configura verdadeiro exercício interpretativo, com vistas a promover o maior alcance e desdobramento do conteúdo dos dispositivos constitucionais. [1]

Palavras-chave: meio ambiente ecologicamente equilibrado; Supremo Tribunal Federal; Constituição Federal; interpretação.

Abstract: The present work aims to deal with matters concerning the interpretive exercise of the ecologically balanced environment, at the light of the Supremo Tribunal Federal, establishing bases for its better understanding, in view of a widely adopted concept that is in constant evolution. The Federal Constitution of 1988, accompanying the several contemporany discussions, including environmental issues, used the term ecologically balanced environment to bring in its content the protection of the environment, raising the same to the level of fundamental right, in reason of all the principiologycal systematic that surrounds matter. The role played by the highest Court in the country, the Supremo Tribunal Federal, entrusted with keeping the Constitution, is of unique importance in this context, in view of the positions taken in the various judgments in that Court, deciding environmental issues with repercussions throughout the brazilian legal system. In this context, taking as source of analyses its mains pronouncementes, searching for, at the light of the Federal Constitution, to demonstrate as an exegetical exercise, the interpretation given by the Supremo Tribunal Federal, regarding ecologically balanced environment. The method adopted was the hypothetic-deductive one, based on the use of empirical documental research and bibliographical revision pertinent to the chosen theme. In the end, it is concluded, that the Supremo Tribunal Federal, in the cases used as elements of analyses, performs the role of interpreter of the constitutional text, using, therefore, the systematic and teleological hermeneutical methods to extract the maximum extent of the legal provisions, in particular with regard to the ecologically balanced environment. It is understood, therefore, that the activity performed by the Supremo Tribunal Federal constitutes a true interpretative exercise, with a view to promote the greater reach and unfolding of the content of the constitutional provisions.

Key words: ecologically balanced environment; Supremo Tribunal Federal; Federal Constitution; interpretation.

Sumário: Considerações iniciais; 1. Apontamentos sobre a problemática em torno dos direitos fundamentais; 2. Os direitos fundamentais nas dimensões gerações históricas; 3. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado na Constituição Federal de 1988. Considerações finais.

INTRODUÇÃO

A temática ambiental é, em termos mundiais, de extrema relevância face à estreita relação existente entre o meio ambiente e o ser humano. A evolução da sociedade pelo desenvolvimento de tecnologias passou, e ainda passa, pela exploração dos recursos naturais, sendo principalmente a partir da época histórica de início da produção industrial, em um período denominado Revolução Industrial, que a velocidade de transformação e aplicação de tecnologias, tanto para a otimização e aperfeiçoamento dos métodos de produção, deram início à exploração desenfreada dos recursos naturais.

Em termos históricos, apenas recentemente na linha cronológica humana, o meio ambiente passou a ser colocado em singular posição, sendo ponto de interesse de estudos e preocupação em nível global, resultando em um crescimento da atenção e esforços em prol de conscientizar e estabelecer políticas em diversos níveis e setores com a finalidade de delinear o problema e estabelecer soluções capazes de dialogar com o desenvolvimento econômico e humano, mais apropriado, no caso, o desenvolvimento digno humano em observância à proteção e defesa meio ambiente.

Considerando a relevância inerente às discussões ambientais, o ordenamento jurídico brasileiro, pela ferramenta de construção basilar da República, a Constituição Federal promulgada em 1988, abarcou, dentre diversos temas sociais, a proteção do meio ambiente, quando, em capítulo próprio, destinou, sob a alcunha de meio ambiente ecologicamente equilibrado, mostrando-se em conformidade com as demandas atuais. Nesse diapasão, com atenção ao desempenho do Supremo Tribunal Federal, o presente trabalho buscará, dentro das decisões exaradas em sede do tribunal, pelos Ministros hermeneutas delimitar os principais contornos da expressão adotada pela Constituição Federal.

O método adotado foi a pesquisa de jurisprudência via o mecanismo de busca disponibilizado no sítio eletrônico oficial do Supremo Tribunal Federal, através da inserção da expressão meio ambiente ecologicamente equilibrado, com uso dos caracteres (denominados pelo próprio sítio de operadores) “adj” somado a um algarismo, correspondendo tal operador ao espaço existente entre as palavras que compõe a expressão. O algarismo inserido foi o número um (1). No mecanismo de busca foi inserido, dessa forma, a seguinte expressão: “meio adj1 ambiente adj1 ecologicamente adj1 equilibrado”. Dentre as opções de seleção, fora escolhida a de acórdãos, totalizando doze (12) resultados. A análise tratada nas próximas seções corresponde aos doze (12) acórdãos obtidos com a submissão dessa entrada de dados, a fim de identificar os fundamentos aventados pelos Ministros julgadores caracterizadores da noção conceitual de meio ambiente ecologicamente equilibrado.

1 PRIMEIROS APONTAMENTOS AO FORTALECIMENTO DO DIREITO AMBIENTAL

Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.

Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém” (VERDAN, 2009, s.p.). Destarte, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.

Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, em sede de ADPF Nº. 46/DF,     “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza(BRASIL, 2009, s.p.). Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.

Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”(2009, s.p.). Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.

Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, apresenta, em seu artigo, Fernando de Azevedo Alves Brito que: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então eram marginalizadas” (BRITO, s.d., s.p.). Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.

 Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade (MOTTA; DOUGLAS, 2004, p. 69). Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°, inciso I, da Carta Política de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária” (BRASIL, 1988).

Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível”l (BRASIL, 2011).

Quadra anotar que os direitos alocados sob a rubrica de direito de terceira dimensão encontram como assento primordial a visão da espécie humana na condição de coletividade, superando, via de consequência, a tradicional visão que está pautada no ser humano em sua individualidade. Assim, a preocupação identificada está alicerçada em direitos que são coletivos, cujas influências afetam a todos, de maneira indiscriminada. Ao lado do exposto, cuida mencionar, segundo Bonavides, que tais direitos “têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta” (BONAVIDES, 2007, p. 569). Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.

2 MEIO AMBIENTE E MOLDURA LEGISLATIVA

Ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Consoante os ensinamentos apresentados por José Afonso da Silva, considera-se meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2009, p. 20).

Nesta senda, ainda, Fiorillo (2012, p. 77), ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029/AM, salientou, com bastante pertinência, que:

“[…] o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal” (BRASIL, 2012).

É denotável, desta sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política Brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente” (THOMÉ, 2012, p. 116). Nesta toada, ainda, é observável que o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 está abalizado em quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.

Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O artigo 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:

“A preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras […] tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade” (BRASIL, 2011).

O termo “todos”, aludido na redação do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que o meio ambiente é um direito público subjetivo. Desta feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encargo irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.

Desta feita, decorrente do fato supramencionado, produz efeito erga omnes, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nesta senda de exposição, quadra apontar que o direito à integridade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.

Salta aos olhos que, com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Carta Maior, o meio ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).

Por derradeiro, insta mencionar, ainda, que o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração.

3 LEADING CASES AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DOS PARADIGMÁTICOS JULGAMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal, no contexto do Estado de Direito da República Brasileira, é guardião da Carta Fundamental, cabendo, na delimitação de sua competência, primariamente essa função. Não são poucos os dispositivos normativos contidos na Constituição Federal, de forma a se considerar, em virtude dos diversos temas incorporados ao seu texto, verdadeiro avanço em termos de norma estruturante de um Estado. Nesse mesmo ínterim, surge na aplicabilidade de seus fundamentos, preceitos, princípios e disposições, aparentes divergências, oportunidade na qual, sendo chamado a se manifestar, o Tribunal há de valer-se da posição ocupada e colocar fim nas controvérsias trazidas ao seu conhecimento. As decisões emanadas em seus julgados repercutem em toda esfera nacional, ocasionando relevante impacto no ordenamento jurídico brasileiro e para a atuação dos operadores do Direito, firmando entendimentos e posicionamentos de cunho jurisprudencial.

Por trazer a Constituição, em seu art. 225, a expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, em capítulo aberto para tratar especialmente da questão ambiental, uma nova perspectiva surge: a elevação do meio ambiente a um patamar constitucional inédito. Eis então, a importância de, com base nos julgamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal, em observância à sua função constitucional, buscar quais os elementos existentes para a delimitação, sem qualquer intenção de esgotar o tema, para identificar os contornos conceituais básicos do que consistiria o meio ambiente ecologicamente equilibrado sob o ponto de vista da interpretação dada pelo Tribunal. A intenção da presente seção é justamente, pela análise dos julgados selecionados, apontar quais são as principais fundamentações adotadas pelos Ministros membros do Supremo Tribunal Federal em relação ao conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aqui há de se fazer importante esclarecimento, pois os elementos apontados pelo trabalho desenvolvido na análise dos julgados visa apresentar não uma manifestação direta feita pelo Tribunal sobre o que consistiria o termo meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas sim, pelo trabalho interpretativo exercido por cada um dos Ministros, em cada um dos julgados, selecionar os principais conceitos e ideias por eles assentadas, destacando-se aqueles mais vezes apresentados e de maior relevância ao objetivo do presente trabalho. As análises foram organizadas com base no critério cronológico crescente da data em que ocorreu o julgamento.

O primeiro objeto de análise foi o Recurso Extraordinário 134.297-8 São Paulo, julgado pela Primeira Turma e teve como Relator o Ministro Celso de Mello, com decisão em 13.06.1995, e, por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Em síntese, o caso envolve discussão a respeito do cabimento de indenização em razão de não mais os proprietários poderem se valer da propriedade para extração de recursos naturais, uma vez que, por ato do Estado de São Paulo, delimitou-se uma área de Estação Ecológica, compreendendo nela a propriedade dos recorrentes, impondo-se tal restrição (BRASIL, 1995a). Nesse ínterim, os recorridos acionaram o Poder Judiciário com a finalidade de obter o ressarcimento da não possibilidade de exploração da área compreendida na Estação Ecológica, tendo em seu voto, o Relator, tratado da possibilidade de indenização, entendendo por não estar o Estado exonerado de arcar com essa compensação em razão da sua obrigação de proteção e promoção do equilíbrio ambiental (BRASIL, 1995a).

Segundo julgado, de 30.10.1995, de relatoria do Ministro Celso de Mello, levado ao Tribunal Pleno, o Mandado de Segurança 22164-0 São Paulo, por unanimidade, foi deferido o mandado de segurança. O Writ aborda a questão da desapropriação de uma propriedade localizada no Pantanal Mato-Grossense, discutindo-se a efetivação do princípio do devido processo legal no procedimento expropriatório (BRASIL, 1995b). A respeito do objeto da desapropriação situar-se no Pantanal Mato-Grossense, entende o Relator não existir nenhum desrespeito ao preceito esculpido no art. 225 da Constituição Federal, posteriormente, identifica como direito de terceira geração, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, titularizado pela coletividade (BRASIL, 1995b). Os preceitos abrigados pelo art. 225 da Constituição Federal constituem, pois, “uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas […] reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (BRASIL, 1995b). Toda a preocupação com o direito fundamental ao meio ambiente e sua proteção já não mais se restringe ao plano doméstico, consistindo em discussão de interesse internacional (BRASIL, 1995b).

O Recurso Extraordinário 367.660-1 Rio Grande do Norte, foi o terceiro julgado examinado, em que funcionou como Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, distribuído para a Primeira Turma e decidido em 08.04.2003. O caso em comento questionava a indenização fixada em sede de desapropriação de propriedade imóvel, sendo alegada a contrariedade ao princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da justa indenização, não conhecendo o Relator do recurso, e a turma, por unanimidade, também não o reconheceu (BRASIL, 2003). Não houve nenhum levantamento considerado relevante para o presente trabalho.

A Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.540-1 Distrito Federal, quarta jurisprudência selecionada, teve como Relator o Ministro Celso de Mello, e órgão julgador, o Tribunal Pleno, com decisão em 01.09.2005. O julgado tem seu foco em Medida Provisória alteradora do Código Florestal, Lei N. 4.771 de 1965, atualmente revogado, em que discutia-se sobre a necessidade de edição de lei em sentido formal e material para prever supressão de área especial de preservação ambiental (BRASIL, 2005). Para os fins do presente exame, cumpre salientar aqui a parte que trata da consagração e positivação, pela Constituição Federal, em seu art. 225, de uma importe prerrogativa das sociedades contemporâneas, possuindo a metaindividualidade como caráter merecedor de destaque no que tange ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pertencente a todos (BRASIL, 2005). Como destaca sem eu voto:

“[…] o direito à integridade do meio ambiente ao meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, atribuído à própria coletividade social” (BRASIL, 2005).

O quinto julgado, que teve como Relatora a Ministra Ellen Gracie, foi Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 171-2 Paraná, apreciado pelo Tribunal Pleno, em 12.12.2007, e, por maioria dos votos, negou provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. A agravante interpôs recurso contra decisão que deferiu a suspensão da tutela que permitia a importação de carcaças de pneumáticos usados (BRASIL, 2007a). Reconhecendo a possibilidade de acarretar danos irreparáveis tanto para o meio ambiente ecologicamente equilibrado quanto à saúde, a Relatora entende, por essa razão, existir lesão ao interesse público, não obstante, tratando da questão de harmonia entre os princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente com o exercício da atividade empresarial (BRASIL, 2007a). O Ministro Carlos Britto acompanhou a relatora, fazendo a seguinte consideração em relação ao desenvolvimento sustentado: “não há desenvolvimento sem meio ambiente sustentado. De maneira que o meio ambiente se tornou hoje […] um elemento conceitual do próprio desenvolvimento” (BRASIL, 2007a).

A sexta ação, um Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 118-6 Rio de Janeiro, também de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado pelo Tribunal Pleno, em 12.12.2007, tendo, a maioria, rejeitado a preliminar e, também a maioria, negado provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. A decisão agravada havia suspendido decisão monocrática em sede de tutela antecipada recursal em que se assegurava a expedição de licenças com a finalidade de importação de material para a produção de pneus reformados (carcaças de pneumáticos) em favor da ora agravante (BRASIL, 2007b). Em seu voto, a Relatora entendeu estar configurada, por existir no caso sob análise a possibilidade de danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde de maneira irreparável, lesão ao interesse público e, apesar da atividade empresarial estar legitimamente amparada pela finalidade de obtenção do lucro, tal desempenho deve mostrar-se compatível com os demais princípios da Constituição, especialmente no que diz respeito ao meio ambiente e à saúde (BRASIL, 2007b). O Ministro Carlos Britto, na reformulação de seu voto, fez importante consideração:

“[…] a Constituição versou o tema do meio ambiente não apenas considerando um princípio estruturante da ordem econômica como abrindo para ele, o meio ambiente, todo um capítulo em apartado, no âmbito da ordem social, principiando a sua regulamentação por um dispositivo, que é o art. 225, que é um dos mais ricos em núcleos semânticos e criando várias situações jurídicas subjetivas. E quero crer que o único dispositivo que faz de futuras gerações sujeitos jurídicos, ou seja, o bem jurídico protegido, chamado meio ambiente, ele assiste também a futuras gerações” (BRASIL, 2007b).

Ao votar o Ministro Carlos Britto fez Menção a seu par, Ministro Celso de Mello, que inclusive, consta na ata como presente, todavia, seu voto não está no acórdão disponibilizado e usado para análise (BRASIL, 2007b).

Continuando com as análises, passa-se ao sétimo julgado, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 112-7 Paraná, julgado pelo Tribunal Pleno e relatado pela Ministra Ellen Gracie. A decisão é de 27.02.2008 e que, por maioria dos votos, negou-se o provimento ao recurso de agravo nos termos do voto da Relatora. Cuida-se de agravo contra decisão que suspendeu os efeitos da tutela antecipada garantidora da utilização de imóveis rurais por parte da ora agravante até o recebimento de quantia indenizatória, sendo tais propriedades localizadas em um Parque Nacional (BRASIL, 2008). No seu voto, a Relatora se manifesta pela não reforma da decisão agravada, ventilando, em contornos de cunho ambiental, a possibilidade de ocorrência de danos não passíveis de recuperação ao meio ambiente, afrontando o interesse e a ordem pública, tendo em vista a disciplina do art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 2008).

Dos casos sob análise, o oitavo selecionado, sem nenhuma dúvida, ocupa posição destacada, é pois, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101 Distrito Federal julgado pelo Plenário, sendo Relatora a Ministra Cármen Lúcia, o julgado de 26.06.2009, teve, no mérito, provimento parcial à arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. (BRASIL, 2009).

Destarte, é imprescindível tecer prévias considerações acerca do estudo do caso em questão. Em razão da complexidade da demanda judicial e todos os pormenores nela contidos, o julgado possui diversas preliminares feitas pela Relatora; incluindo citação de legislação nacional e internacional, até mesmo normas infralegais; estudos de diferentes fontes; além de uma vasta apresentação de conteúdo necessário para o perfazimento do caminho até a decisão judicial definitiva, afinal, de outra maneira não poderia ser. Dessa forma, os argumentos levantados pelas partes e interessados, seja pelo conhecimento ou não da arguição, foram analisados, ponderados e discutidos em seu julgamento (BRASIL, 2009).

Logo na ementa são mencionadas as consequências nocivas advindas da não eliminação total dos pneus em sua reciclagem, de forma a comprometer a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como a afronta a esses princípios constitucionais; trata ainda da interpretação harmônica entre desenvolvimento sustentável (desenvolvimento social saudável), livre iniciativa e liberdade de comércio; aborda o número de ações em trâmite sobre a temática e decisões contrárias entre si, sem perder de vista as decisões sobre a possibilidade de importação de pneus usados de fora do MERCOSUL; o aumento da frota de veículos e pneus novos e, por conseguinte, a substituição dos usados, em âmbito mundial; a necessidade de dar a esses pneus uma destinação ecologicamente correta com base na norma constitucional e nas demais legislações; a não eliminação dos efeitos maléficos trazidos pela destinação dos pneus usados ao meio ambiente; havendo também indicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da equidade da responsabilidade intergeracional, com referência ao art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 2009). Importante consideração feita no que tange ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que se destaca a “preservação para a geração atual e para as gerações futuras” (BRASIL, 2009). Em relação ao desenvolvimento sustentável, a linha trabalhada foi a referente à saúde, cabendo interessante colocação, pois nesse caso, também se destacou uma lógica de pensamento visando as futuras gerações, havendo também menção ao princípio constitucional da precaução (BRASIL, 2009). Não obstante, o direito à saúde e os riscos provenientes de doenças tipicamente tropicais em razão do descarte indevido dos pneus usados também foram objeto de discussão (BRASIL, 2009).

Conforme o relatório, a arguição tem por finalidade tratar do descumprimento de preceitos esculpidos na Constituição Federal, em razão das diversas decisões judiciais que estariam sendo proferidas em desconformidade com uma série de portarias, resoluções e decretos de diferentes órgãos no que diz respeito à importação de bens de consumo usados, consistindo, no caso em questão, de pneus usados, além de afrontarem preceitos fundamentais em relação ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à saúde, corroborando, para tanto, não obstante as normas supracitadas, a Convenção Internacional firmada pelo Brasil, na qual é abordada a saúde humana e a entrada e eliminação de resíduos nacionais e estrangeiros (BRASIL, 2009). As empresas responsáveis pelo ajuizamento das ações visavam a possibilidade de importar os pneus usados advindo da Europa (BRASIL, 2009).

Em seu voto, a relatora transcreve, dentre outros argumentos apresentados pelo arguente, de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constituí bem de uso comum e com caráter de essencialidade diante da sadia qualidade de vida, invocando os art. 170, VI e art. 225, §1º, ambos da Carta Magna (BRASIL, 2009). A discussão em pauta na arguição se concentra em torno de três preceitos: o direito à saúde, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (conexo àquele) e dos princípios da livre iniciativa e liberdade de comércio, pelos quais o desenvolvimento social sustentável há de se perfazer (BRASIL, 2009). O termo desenvolvimento sustentável foi difundido no Relatório de Brundtland, sendo “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades” (BRASIL, 2009).

Em síntese, a discussão possui contornos complexos, uma vez que não se restringe apenas à possibilidade de importação de bens de consumo usados (no caso, os pneus), mas também do seu descarte, reaproveitamento, reciclagem e demais processos a que são submetidos, tendo em vista constituir fonte originária de problemas relativos tanto a saúde humana quanto o meio ambiente (BRASIL, 2009). Ao tratar especificamente do preceito fundamental do meio ambiente, a Relatora citou o fato da legislação brasileira, pela Lei N. 6.938 de 1981, ou seja, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, já trazer um conceito de meio ambiente (BRASIL, 2009).

A inovação da Constituição foi justamente trazer a temática ambiental para o seio constitucional, distinguindo-se de suas antecessoras, erigiu, portanto, os princípios da responsabilidade e solidariedade intergeracional na proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (BRASIL, 2009). Mister se faz a transcrição do seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:

“[…] a existência do meio ambiente ecologicamente equilibrado significa não apenas a sua preservação para a geração atual, mas, também, para as gerações futuras. E se hoje a palavra de ordem é desenvolvimento sustentável, esse conceito compreende o crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados tendo-se em vista não apenas as necessidades atuais, mas também as que se podem prever e que se devem prevenir para as futuras” (BRASIL, 2009).

O princípio da precaução, extraído da Declaração do Rio de Janeiro (ECO 92), sem perder de vista a impossibilidade, por diversas vezes, de restauração do dano ambiental causado, vale-se, dessa forma, também da antecipação dos prováveis danos ao meio ambiente, estabelecendo ponte direta com a necessidade de afastar-se o perigo e revestir “de segurança os procedimentos adotados para garantia das gerações futuras, tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental” (BRASIL, 2009). É pela garantia e proteção ao meio ambiente e às condições de respeito à saúde e integridade física, que a proteção da existência do ser humano encontra sua efetividade, passando, pois, a considerar um todo, contendo tanto o indivíduo quanto a sociedade, existe pois, uma harmonização do sistema constitucional, considerando os princípios inerentes à ordem econômica e o princípio da precaução, ambos previstos em sede constitucional (BRASIL, 2009).

Quanto ao preceito fundamental da saúde, a Relatora apresenta a conclusão na qual o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado são tidos por uma ligação estreita para os indivíduos das gerações presentes e das futuras (BRASIL, 2009).

Um dos argumentos levantados ao longo do julgamento e defendido pelos favoráveis à possibilidade de importação dos bens de consumo usados – referindo-se aqui, aos pneus – está na asseguração constitucional do pleno emprego, tendo em vista o quantitativo de indivíduos empregados ao longo da cadeia procedimental, nas diferentes destinações dadas ao material já usado, mas, por essa razão, não fica permitida a violação ao direito à saúde tampouco ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, esses últimos, preceitos constitucionais (BRASIL, 2009).

Referente a livre concorrência e a livre iniciativa, outros dois princípios pontuados na argumentação dos interessados, acaba por não possuírem, em termos de valoração e ponderação jurídica, posição superior frente ao princípio da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que, sob os mesmos, encontram-se as presentes gerações e as futuras acobertadas (BRASIL, 2009). Em outro momento, nota-se que o princípio constitucional da precaução ambiental encontra sua pena aplicação, em garantia à supremacia exercida pelo interesse público na proteção da vida, tendo em vista os riscos apresentados à saúde e ao meio ambiente (BRASIL, 2009).

Terminado o extenso voto da Ministra Relatora, seguiu-se com a votação de seus pares, cabendo aqui fazer breves pontuações sobre o que auxilia na busca pela noção conceitual de meio ambiente ecologicamente equilibrado naqueles votos com conteúdo relevante. O Ministro Menezes Direito declarou-se de acordo com o cabimento da arguição, destacando ainda a relevância internacional da matéria tratada, enquanto o Ministro Carlos Britto acompanhou a Relatora, fazendo menção o conteúdo do art. 225 da Constituição Federal, frisando o meio ambiente como bem de uso comum da população, ligado à saúde pública e sua preservação, por uma vida saudável, de maneira a impor sua proteção e defesa ao Poder Público e à coletividade, lembrando ainda, a importância do tema para todo o planeta, bem como outro aspecto interessante feita em seu voto diz respeito ao enquadramento do princípio da precaução, diante de não ser possível assegurar a preservação ou não lesividade ao meio ambiente (BRASIL, 2009).

A Ministra Ellen Gracie acompanhou a Relatora, fazendo constar em seu voto uma breve passagem pelas políticas de defesa dos direitos de terceira geração abraçados pelo texto constitucional, reportando-se, ainda, a dois julgamentos de Agravos Regimentais em Suspensão de Tutela Antecipada 118 e 171 (BRASIL, 2009). O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a Relatora, merecendo destaque o momento em que trata do entendimento já firmado pelo tribunal em relação aos diretos chamados fundamentais, pois esses “rimam com a ideia de preceitos fundamentais e de que outros direitos fundamentais compõe a nossa ordem constitucional, sem necessariamente estarem […] no art. 5º da Constituição”, a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado contribui para a realização do direito à saúde, possuindo uma relação de efetividade existente entre um e outro (BRASIL, 2009).

Nono caso sob análise, julgado pelo Tribunal Pleno, o Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal de relatoria do Ministro Eros Grau, de 17.06.2010, teve decisão unânime no sentido de denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Logo na ementa é trazida a responsabilidade do Poder Público e da coletividade na proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, desenvolvido no voto do Relator, ressaltando o papel do Poder Público e da coletividade e a preservação para as gerações presentes e futuras (BRASIL, 2010).

A demanda gira em torno do instrumento normativo pertinente para a criação, alteração e supressão de áreas de preservação, e o fato de propriedade do impetrante ser abrangida pela extensão da referida área, merecendo citar algumas palavras do próprio Ministro Relator, de que a promoção do “racional aproveitamento ambiental da área do imóvel […] é irrelevante” uma vez que consiste em “deveres que a lei e a Constituição lhe impõe”, dessa forma, não suprimindo o interesse público e a proteção especial dada àquela área (BRASIL, 2010).

O décimo objeto de exame é o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 417.408 Rio de Janeiro, tendo como órgão julgador a Primeira Turma, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, sendo o julgamento em 20.03.2012, em que, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Já na ementa, renova-se a ideia de direito transindividual, e a afirmação de caber também ao Ministério Público a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fazendo constar, assim como em julgados anteriores, a não violação ao princípio da separação dos poderes (BRASIL, 2012).

Em seu relatório, o Ministro designado para relatoria ressaltou o disposto no art. 225 da Constituição Federal, sendo bem de uso comum do povo e de responsabilidade do Poder Público a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida, em defesa das gerações atuais e vindouras (BRASIL, 2012). Tratou-se também da não ofensa à separação dos poderes frente ao não cumprimento de disposições constitucionais atribuídas ao Poder Executivo, uma vez que o Poder Judiciário é chamado para fazer valer o disposto na Constituição Federal, não obstante, houve ainda pontuação desqualificando o argumento de dificuldades financeiras para o cumprimento do disposto no texto constitucional (BRASIL, 2012).

No voto do Relator foi apresentada a orientação firmada pelo tribunal referente à defesa e proteção do meio ambiente imposta ao Poder Público e à sociedade, na garantia tanto para a presente quanto para as futuras gerações, consistindo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de caráter transindividual esculpido em sede constitucional, cabendo ao Ministério Público a sua defesa, sendo também, posteriormente, os seguintes precedentes arrolados: Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal; Recurso Extraordinário 254.764 São Paulo e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540 Distrito Federal (BRASIL, 2012).

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 658.171 Distrito Federal, que teve como relator o Ministro Dias Toffoli, décimo primeiro caso selecionado, foi julgado pela Primeira Turma com decisão em 01.04.2014 e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negou-se o provimento do agravo regimental. Logo na ementa, fica destacada a orientação já firmada pelo tribunal de que incumbe ao Poder Público, bem como à sociedade, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo como perspectiva, a ótica das presentes e futuras gerações, e, ainda na ementa, o argumento justificador apresentado pelo Poder Público, o da insuficiência orçamentária, é rechaçado, não tido como válido nos casos de possível frustração dos direitos previstos em sede constitucional (BRASIL, 2014a).

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é recordado em termos de direito constitucionalmente reconhecido como essencial, e, no voto do Relator, também é ventilado o caráter transindividual do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trabalhando com uma noção abrangedora das presentes e futuras gerações, sendo, dessa forma, dever tanto da sociedade como um todo quanto do Poder Público (BRASIL, 2014a). Nesse diapasão, foram citados os seguintes precedentes: Mandado de Segurança 26.064 Distrito Federal; Recurso Extraordinário 254.764 São Paulo e Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540 Distrito Federal, e, em relação à justificativa apresentada pela Administração Pública sobre ausência orçamentária, destacou-se o julgado Agravo em Recurso Extraordinário 639.337 São Paulo e o Agravo de Instrumento 674.764 Piauí (BRASIL, 2014a).

Por fim, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 834.937 Minas Gerais, décimo segundo selecionado, ocorrido em 29.04.2014, realizado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que, por unanimidade, foi negado o provimento do agravo regimental nos termos do voto do Relator. O ponto relevante foi a menção de dois precedentes da Corte, ressaltando a possibilidade de, em casos que se caracterizam como situações excepcionais, o Poder Judiciário determinar à Administração Pública a tomada de medidas de cunho assegurador em relação aos direitos previstos na Constituição Federal e tidos como essenciais, não importando, dessa maneira, em violação ou ofensa ao princípio disciplinador da separação dos poderes ou outra norma de cunho constitucional (BRASIL, 2014b).

CONCLUSÃO

A repetição da importância do meio ambiente, não implica, por essa razão, em vulgarização daquele, pelo contrário, evidencia a percepção do homem diante dos danos causados pela exploração de recursos advindos da natureza de maneira irracional, ilógica. Tal percepção possibilita desnudar aquele que é o principal elemento pertencente ao conceito de meio ambiente ecologicamente equilibrado, a relação vital entre o ser humano e o ambiente circundante, e aqui, destaque-se, referindo ao meio ambiente amplamente compreendido.

A referida relação vital entre esses dois organismos, por assim dizer, aponta para uma quebra do paradigma da individualidade, constatando, dessa forma, em um dos elementos conceituais mais mencionados nos julgamentos examinados, qual seja a participação social, a mobilização não só da figura de autoridade do Estado, como Poder Público na atuação em prol da coletividade, mas é a própria chamada para compreender a noção de direito coletivo atribuído ao meio ambiente, não cabendo mais uma ótica exclusivamente individualizada, sob pena de possível violação ao mesmo direito, mas agora, em face de um número incontável de pessoas.

Surge, pois, a caracterização difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuído a todos os indivíduos, sendo, em primeiro momento, não passível de uma determinação clara do grupo de pessoas acobertados pelo direito em tela. Esse, aliás, é ponto destacado ao ser tratar da localização do direito ao meio ambiente em sede de evolução e construção histórica dos direitos, encontrando-se na terceira dimensão, identificável pela presença da solidariedade, outro ensinamento presente nos julgados analisados. Nesse ínterim, a previsão constitucional de proteção ambiental, importante por estabelecer exercício coletivo a ser trabalhado pelo Poder Público e a sociedade, evidencia o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito nascido na chamada terceira geração dos direitos, sendo pois, coletivo e difuso, enquanto permeado do revestimento de interesse público.

Na esteira do desenvolvimento, a adoção da fórmula sustável passa da mera compreensão de uso dos recursos naturais de maneira mais racional para capilarizar em diversas áreas, implicando em desenvolvimento capaz de assegurar a defesa e preservação ambiental aliada a saúde humana, preceito também esculpido na Constituição Federal, cabendo, diante de cada caso, a devida ponderação e compatibilização desses princípios e preceitos com os demais existentes ao longo da Magna Carta. Nesse diapasão, o direito meio ambiente ecologicamente equilibrado exsurge revestido de essencialidade, principalmente face ao enquadramento de direito humano, consistindo em chamariz de interesse internacional, sendo, inclusive, já considerado não apenas em relação às gerações humanas presentes, mas também em vias de viabilizar, para as gerações vindouras, o uso equilibrado do meio ambiente.

Ex positis, considerando ainda os exames realizados com base na interpretação hermeneuta do guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, é possível chegar a uma noção conceitual balizada em seus fundamentos com as principais características definidoras do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito humano constitucionalmente reconhecido como fundamental, consistindo, ao lado dos demais princípios e preceitos da Constituição Federal, em ponto estruturante da República, sendo, por essa razão, corolário de interesse global, convocador de esforços conjuntos em torno de sua defesa e proteção, tanto por parte do estado quanto da sociedade, titular coletiva do referido direito difuso, para a manutenção do meio ambiente na perspectiva da atual geração e, não obstante, das que ainda estão por vir, em vias de garantir o desenvolvimento equilibrado e digno para os cuidados necessários para a saúde humana e continuidade do progresso tecnológico e evolutivo frente a relação vital entre o homem e o meio ambiente.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho vinculado ao Grupo de Pesquisa: “Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinariedade do Direito”


Informações Sobre os Autores

Vitor Pimentel Oliveira

Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Metropolitana São Carlos FAMESC. Técnico em Informática pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Fluminense

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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