Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil do Advogado

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Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar o instituto da Responsabilidade Civil aplicado aos profissionais da função essencial à justiça, os advogados. Realizou-se pesquisa bibliográfica considerando a Carta Magna pátria, bem como os autores AGUIAR DIAS (2006), DINIZ (1998), GONÇALVES (1995), LOBO (2007), e NOVAIS DIAS (1999), além de julgados dos tribunais superiores e locais, procurando destacar os principais casos de responsabilização, as causas excludentes e o entendimento jurisprudencial da matéria. Concluiu-se que a responsabilidade civil do advogado ocorrerá sempre que o profissional deixar de observar os ditames do Código de Ética e Disciplina da Ordem, que muito mais que um diploma normativo é um manual de conduta baseado nas ordos da idade média, que reuniam os cavaleiros em códigos de comportamento, sendo, como os demais casos de responsabilidade civil, buscada pelo sentimento de vendeta e que esse campo de atuação é amplo e potencialmente aberto.

Palavras-chave: Advogado. Responsabilidade Civil. Hipóteses. Excludentes.

Abstract: The objective of this study is to analyze the Civil Liability Institute applied to professionals of the essential function of justice, lawyers. A bibliographical research was carried out considering the Magna Pátria, as well as the authors AGUIAR DIAS (2006), DINIZ (1998), GONÇALVES (1995), LOBO (2007) and NOVAIS DIAS (1999). Localities, seeking to highlight the main cases of accountability, the exclusionary causes and the jurisprudential understanding of the matter. It was concluded that the civil liability of the lawyer will occur whenever the professional fails to observe the dictates of the Code of Ethics and Discipline of the Order, which is much more than a normative diploma is a manual of conduct based on the middle ages, Knights in codes of behavior, being, like the other cases of civil liability, sought by the feeling of vendetta and that this field of action is broad and potentially open.

Keywords: Lawyer. Civil responsability. Hypotheses. Exclusives.

Sumário: Introdução. 1. Definição. 2. Normatização da matéria. 2.1 Causas de responsabilização. 2.1.1 Erro de fato. 2.1.2 Conselhos e pareceres. .2.1.3 Ajuizamento de lides temerárias. 2.1.4 Violação de sigilo profissional. 2.2 Causas excludentes de responsabilidade. 2.2.1 Culpa exclusiva da vítima. 2.2.2 Fato de terceiro. 2.2.3 Caso Fortuito e a força maior. 3 A matéria nos Tribunais. 3.1 Supremo Tribunal Federal. 3.2 Superior Tribunal de Justiça. 3.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho acadêmico estudará a responsabilidade civil aplicada aos Advogados, profissionais de classe sui generis, que exercem função essencial à Justiça, mas atuam na iniciativa privada, as características peculiares à profissão tutelada pelo, estatuto da advocacia, no que tange à prestação de serviços e a responsabilidade do outorgado para com o outorgante.

Tendo como justificativa o crescente número de advogados que abandonam demandas sem justificativa e notificação prévia, a falta de zelo e comprometimento com os representados, a insuficiência técnica e intelectual dos procuradores e principalmente o dolo com que uma parte dos advogados tratam as causas visando maior ganho de honorários,

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

O texto foi fundamentado na análise da Carta Magna pátria, bem como nos autores AGUIAR DIAS (2006), DINIZ (1998), GONÇALVES (1995), LOBO (2007), e NOVAIS DIAS (1999), além de julgados dos tribunais superiores e locais

O presente trabalho acadêmico estudará a responsabilidade civil aplicada aos Advogados, profissionais de classe sui generis, que exercem função essencial à Justiça, mas atuam na iniciativa privada, as características peculiares à profissão tutelada pelo, estatuto da advocacia, no que tange à prestação de serviços e a responsabilidade do outorgado para com o outorgante.

Tendo como justificativa o crescente número de advogados que abandonam demandas sem justificativa e notificação prévia, a falta de zelo e comprometimento com os representados, a insuficiência técnica e intelectual dos procuradores e principalmente o dolo com que uma parte dos advogados tratam as causas visando maior ganho de honorários,

Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.

O texto foi fundamentado na análise da Carta Magna pátria, bem como nos autores AGUIAR DIAS (2006), DINIZ (1998), GONÇALVES (1995), LOBO (2007), e NOVAIS DIAS (1999), além de julgados dos tribunais superiores e locais

1 Definição

DINIZ (2005, p. 35), reduz a responsabilidade civil, nos seguintes termos:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal.”

E, conforme demonstrado no capítulo II, advogado é o profissional indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/94 (BRASIL. Constituição. 1988. Art. 133)

Com efeito, pode-se reduzir o instituto da responsabilidade civil do advogado como a aplicação de medidas que obriguem o profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, a reparar dano em razão de atos que praticou em função do mandato.

2 Normatização da matéria

Genericamente a previsão legal da responsabilidade civil encontra-se nos arts. 186, 187 da parte geral; 927 e seguintes do capítulo próprio, localizado no livro do direito das obrigações (BRASIL. Lei 10.460. 2002).

De maneira especial, in casu, a responsabilidade civil do advogado, encontra base legal, no art. 32 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, (BRASIL. Lei. 8.906. 1994. Art.32) nos termos:

“Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.”

Com efeito, a referida norma, torna-se bastante abrangente, uma vez que não reduz em um rol as causas de responsabilização, pelo contrário, expande-as à todas as que praticar com dolo e culpa.

Conforme ensina Aguiar Dias, ao contrário do Direito francês, onde a função do advogado constitui um munus público, confiado a um oficial público, a quem a lei impõe, independente mesmo da vontade das partes, certos deveres legais, no nosso sistema jurídico o “advogado não é oficial público e, assim, sua responsabilidade é puramente contratual, salvo o caso de assistência judiciária (DIAS, 2000, p.329).

Sendo esta responsabilidade contratual, sua atividade é de meios e não de resultado. Tal entendimento, significa dizer que o advogado inscrito na ordem e credenciado a militar no foro judicial se exige apenas competência, presumida através do exame de orem, e dedicação na defesa de seu cliente. Não podendo exigir-lhe que seja sempre vencedor da demanda.

2.1 Causas de responsabilização

Conforme exposto anteriormente será causa de responsabilização todo e qualquer ato que pratique com dolo ou culpa e deles resulte prejuízo ao mandante.

Entretanto, os mais citados pela doutrina são o erro de fato, a responsabilidade por conselhos e pareceres, o ajuizamento de lide temerária e a violação de sigilo profissional.

2.1.1 Erro de fato

Sérgio Novais dias entende que o advogado é sempre responsável pelos erros de fato que comete, exemplifica o doutrinador, com o caso do causídico que ao ingressar em juízo pleiteando o pagamento de horas extras se equivoca na totalidade horária, mesmo após relatório escrito fornecido pelo cliente (NOVAIS DIAS, 1999, p.23-24).

No mesmo sentido aparece AGUIAR DIAS (2006. p. 410): “O advogado responde pelos erros de fato cometidos no desempenho de seu mandado. É nossa opinião que não se escusa, mostrando que o erro não é grave”.

Percebe-se que Novais é adepto da teoria aqui já mencionada, In lege Aquilia et levissima culpa venit, pois ainda que leve o erro deverá ser reparado.

Rui STOCCO (2004, p. 477-478), defende a ideia de que o causídico somente responderá pelo erro de fato em caso de inescusabilidade, conforme o exemplo de Sérgio Novais ele seria responsabilizado, entretanto, se a declaração do cliente ao fornecer o total de horas extras se mostrasse confusa, por isso não caberia responsabilização, na visão de Stocco.

2.1.2 Conselhos e pareceres

Embora haja corrente que defenda que os causídicos não devem responder civilmente pelos conselhos, senão em caso de dolo, pode o advogado responder pelo parecer contra a lei, a doutrina, ou a Jurisprudência, ressalvados os casos em que alega-se inconstitucionalidade, divergência doutrinária e mudança no sentido da Jurisprudência (GONGALVES, Op. Cit. p. 394).

Para Paulo Luiz Neto LÔBO (2007, p. 33), na hipótese de consulta jurídica, o conselho insuficiente deve ser equiparado à ausência de conselho, sendo imputável a responsabilidade civil.

2.1.3 Ajuizamento de lides temerárias

Conceitua-se lide temerária (BUENO, 2008. p. 151) como a ação que alguém propõe de má-fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo.

O parágrafo único do artigo 32 do EAOAB prescreve de forma clara e inequívoca, a responsabilidade solidária do advogado que conjugado com cliente ajuíza demanda para prejudicar terceiro (BRASIL. Lei. 8.906. 1994).

2.1.4 Violação de sigilo profissional

Aguiar Dias diz que o segredo profissional é imposição de ordem pública e o advogado como qualquer outro membro das profissões liberais, responde pela sua infração (AGUIAR DIAS. Op. Cit. p.434).

Ademais, a violação de sigilo profissional encontra-se no rol das causas de infração disciplinar, constantes do art. 34, VII, do EAOAB (BRASIL. Lei. 8.906. 1994).

2.2 Causas excludentes de responsabilidade

Tratando das excludentes de responsabilidade pode-se aplicar as da teoria objetiva da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior (VENOSA, Op. Cit. p. 48.).

2.2.1 Culpa exclusiva da vítima

A culpa da vítima sempre excluirá a responsabilidade daquele que, pela lei, teria o encargo de compor o dano (SARTORI, 2009).

No Digesto Romano, já se observava o preceito Quod quis ex culpa sua damnun sentit, non intelligitur damnun sentire – Quando alguém experimenta dano, por culpa sua, não se entende que sofra dano (POMPONIUS. DIGESTO apud. ARANTES DE PAULA, 2007. p. 114).

A excludente consubstanciada na culpa exclusiva da vítima calca-se na conduta da vítima que contribui exclusivamente para o resultado danoso, o que elimina a relação de causa e efeito entre o ato do suposto agente e o prejuízo experimentado pela vítima, vale ressaltar que em tais casos o suposto agente se torna um instrumento mão da vítima e por esse motivo não pode ser responsabilizado (ARANTES DE PAULA, 2007. p. 115).

Adequando-se ao presente estudo, podemos afirmar que as provas perdidas pelo cliente e posteriormente encontradas e apresentadas juntamente com pedido de indenização por erro grosseiro não poderão gerar ao advogado a obrigação de indenizar.

2.2.2 Fato de terceiro

O fato de terceiro figura como excludente de responsabilidade civil nas situações em que o dano é provocado exclusivamente, não pela conduta ou atividade do suposto causador direto, nem pela vítima, mas por terceiro, estranho a eles (ARANTES DE PAULA, Op. Cit.. p. 108).

2.2.3 Caso Fortuito e a força maior

O caso fortuito e a força maior são excludentes de responsabilidade prescritas no ordenamento pátrio como fatos necessários cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir (Idem, Ibidem. p.92).

3. A matéria nos Tribunais

O objeto do presente estudo já foi analisado perante todas as instâncias judiciais nacionais. A seguir a análise do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, e Tribunal de Justiça Estadual.

3.1 Supremo Tribunal Federal

Em análise ao mandado de segurança n° 24073 / DF Distrito Federal, em que advogado de empresa estatal impetrou visando a exclusão de responsabilização, por parecer emitido, decidiu o Tribunal Constitucional pela não responsabilização sob a justificativa de que somente haverá responsabilização ao causídico pelos danos causados se decorrentes de erro grave, inescusável ou ato omissivo (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Segurança Deferida. Mandado de Segurança n° 24073. Rui Berford Dias e outros e Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 02130-02 p. 00379, out. 2003):

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. – O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. – Mandado de Segurança deferido.”

Apesar de ser o único julgado, nota-se que a matéria já alcançou a mais alta corte do país.

3.2 Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, já enfrentou a questão por diversas vezes, analisando a ausência de interposição de recurso ordinário cabível por parte do causídico e falta de diligência do patrono.

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte, quanto à interposição de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandado judicial, quando os poderes foram conferidos para atuação em conjunto ou isoladamente de cada advogado. Recurso especial não conhecido. “(BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido. RESP n° 596613. Alceo de Barros e Jurema Veríssimo da Motta Mesquita, Brasília, DF, v. 00181 p. 00330, ago. 2004)

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. CULPA CONCORRENTE. Age com falta de diligência o advogado que não examina os documentos recebidos para instruir a petição inicial; a circunstância de que a constituinte seja bacharel em direito e que lhe tenha entregue contracheques de período diverso daquele que autorizaria o reconhecimento do direito postulado apenas tempera sua responsabilidade pelo reconhecimento da culpa concorrente. Recurso especial não conhecido. “ (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido. RESP n° 807925. Dario Lopes da Costa e Ana Rita Ilha Porto, Brasília, DF,Dje 18/11/2008, nov. 2008)

O STJ, nos presentes julgados, analisa a desídia como causa de responsabilização e a falta de diligência.

3.3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Apesar de tímida em quantidade, pode-se encontrar decisões colegiadas em nosso estado sobre o assunto, concernentes a responsabilidade do causídico por serviços prestados e a aplicabilidade da teoria subjetiva à responsabilidade do advogado.

“APELACOES CIVEIS. INDENIZACAO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR SERVICO PRESTADO. REQUISITOS. COMPROVACAO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTADOR. INDICACAO DE SERVICOS. AUSENCIA DE CULPA E DE CONCLUIO PARA A PRATICA DO ILICITO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CAUSA COMPLEXA. VALOR JUSTO. DANO MORAL NAO COMPROVADO. I – PARA SEPARAR A CONDUTA CIVILMENTE REPROVAVEL DAQUELA NORMALMENTE VERIFICAVEL NA ATIVIDADE ADVOCATICIA, ALGUNS REQUISITOS DEVEM SER SOPESADOS PARA A CORRETA VERIFICACAO DA EXISNTENCIA DA OBRIGACAO DE INDENIZAR, QUAIS SEJAM, ATO OU OMISSAO DO ADVOGADO, DANO MATERIAL OU MORAL, NEXO DE CAUSALIDADE ENRE O ATO E O DANO, CULPA PRESUMIDA DO ADVOGADO, IMPUTACAO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AO ADVOGADO. II – ASSIM, RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ADVOGADO AGIU COM CULPA E CAUSAOU PREJUIZOS A APELADA, NOS TERMOS ARTIGO 32 DA LEI N. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA), QUE RESPONSABILIZA O ADVOGADO PELOS ATOS QUE, NO EXERCICIO PROFISSIONAL, PRATICAR COM DOLO OU CULPA, DEVE SER MANTIDA A CONDENACAO DO APELANTE NO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. III – NAO HA QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, SEGUNDO ANALISE DOS AUTOS, O JUIZ SINGULAR, CONVENCENDO-SE DE QUE A MATERIA DISCUTIDA PRESCINDIA DE PROVAS OUTRAS ALEM DAS CARREADAS AOS AUTOS, HOUVE POR BEM CONHECER DIRETAMENTE DO PEDIDO, PROFERINDO, DE PRONTO, A DECISAO GUERREADA. IV – QUANDO NAO HA QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS E O DANO CAUSADO, DEVE-SE JULGAR A LIDE EXTINTA SEM RESOLUCAO DO MERITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. V – QUEM INDICA UM SERVICO NAO RESPONDE POR SUA FALHA, APENAS QUANDO LEI ESPECIFICA O DISPOE OU DE ACONTECIMENTOS QUE DEIXEM CLARO A UNIAO DE VONTADES PARA O FIM ILICITO COMUM. VI – HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIACAO JUSTA PELO MAGISTRADO SINGULAR, TENDO EM VISTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA. VII – DEVE-SE NEGAR A INDENIZACAO EM DANOS MORAIS QUANDO ESTES NAO RESTARAM COMPROVADOS, MORMENTE PORQUE OS FATOS OCORRIDOS NAO TIVERAM PUBLICIDADE. RECURSOS CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.” (GOIÁS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível. n° 127413-7/188. Vip Limpeza e Serviços LTDA José Ricardo Calaca, Dj 25/09/2008, set. 2008.)

Conforme observa-se do julgado transcrito, quem indica um serviço não responde por sua falha, apenas quando lei especifica o dispõe ou de acontecimentos que deixem claro a união de vontades para o fim ilícito comum. Aplicando o princípio da legalidade.

APELACAO CIVEL. ACAO DE REPARACAO DE DANOS C/C RESTITUICAO DE IMPORTANCIAS PAGAS. RESCISAO CONTRATUAL. ONUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSENCIA DE CULPA. 1 – A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E SUBJETIVA, SEGUNDO O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (§ 4º DO ART. 14) E DO ESTATUTO DO ADVOGADO (ART. 32). 2 – NOS TERMOS DO ART. 333, I DO CPC, O ONUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, MORMENTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE REQUERIDA E, NAO O FAZENDO, DEVE-SE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA DE REPARACAO DE DANOS. APELO IMPROVIDO.”

Nesse julgado houve aplicação da teoria subjetiva, restando demonstrado que a questão não é pacífica.

Conclusão

Assim, a responsabilidade civil do advogado ocorrerá sempre que o profissional deixar de observar os ditames do Código de Ética e Disciplina da Ordem, que muito mais que um diploma normativo é um manual de conduta baseado nas ordos da idade média, que reuniam os cavaleiros em códigos de comportamento.

Podem-se observar as excludentes de responsabilidade, quais sejam a o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.

Como todos os ramos da responsabilidade civil, a que concerne o profissional causídico, é buscada pela insatisfação e o sentimento de vingança inerentes às vítimas.

Por fim, pode-se concluir do presente trabalho que o ramo da responsabilidade civil atinente aos profissionais da advocacia é amplo e potencialmente aberto às imputações, bem como às excludentes que são possíveis.  

 

Referências
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido. RESP n° 596613. Alceo de Barros e Jurema Veríssimo da Motta Mesquita, Brasília, DF, v. 00181 p. 00330, ago. 2004.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial não conhecido. RESP n° 807925. Dario Lopes da Costa e Ana Rita Ilha Porto, Brasília, DF,Dje 18/11/2008, nov. 2008.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Segurança Deferida. Mandado de Segurança n° 24073. Rui Berford Dias e outros e Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v. 02130-02 p. 00379, out. 2003.
BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei 10.460. de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília. 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei. 8.906. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, 5 jul. 1994.
BUENO, Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo. FTD. 2008. p. 151.
DIAS, Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 6. ed. v. 2 Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.329, 410, 434.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7° volume. São Paulo, Saraiva, 2005, p. 35.
GOIÁS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível. N° 111297-4/188. Michaelson Ferreira de Loiola e Company Transportes LTDA, Dj 29/08/2008, ago. 2008.
GOIÁS, Tribunal de Justiça. Apelação Cível. n° 127413-7/188. Vip Limpeza e Serviços LTDA José Ricardo Calaca, Dj 25/09/2008, set. 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo, Saraiva, 1995, p. 394.
LOBO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 33.
NOVAIS DIAS, Sérgio. Responsabilidade Civil do Advogado na Perda de uma Chance. 9. ed. São Paulo: LTR, 1999, p.23-24.
POMPONIUS. Digesto 50, 17, 203 apud. ARANTES DE PAULA, Carolina Belini. As excludentes de responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo. Atlas. 2007. p. 92, 114, 115.
SARTORI, Ivan Ricardo Garisio. Responsabilidade civil objetiva e excludente. Considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2132, 3 maio 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12734>. Acesso em: 04 fevereiro 2009.
STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 477-478.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Responsabilidade Civil. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 48.

Informações Sobre o Autor

Oswaldo Hipólito de Almeida Júnior

Advogado OAB/GO. Graduado na PUC-GO 2010 especialista em Direito e Processo do Trabalho 2014 e em Direito Militar 2016 ambos pela Universidade Cândido Mendes-RJ.


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