O reconhecimento sindical como enfrentamento ao discurso da flexibilização trabalhista no Brasil e seus efeitos nas negociações coletivas de trabalho

Resumo: A presente monografia analisa o movimento sindical brasileiro contrapondo-o ao iminente discurso da flexibilidade trabalhista implementado nos últimos tempos. Nessa medida, pretendeu-se analisar a representatividade e o reconhecimento sindical no Brasil contemporâneo, buscando compreender as problemáticas da unicidade sindical mantida pela Carta Magna de 1988 em contraposição ao modelo da pluralidade, adotado pela OIT. Para tanto foi desenhado um histórico do movimento sindical no mundo e posteriormente no Brasil, além dos marcos legais que regem o tema. Posteriormente debruçou-se sobre os discursos da flexibilização do trabalho e seus reflexos nas negociações coletivas. Tudo isso no intuito de apontar possíveis lacunas no ordenamento jurídico e até mesmo distorções no imaginário social no que tange aos sindicatos e ao próprio Direito do Trabalho. Foram retomados estudos sobre o passado, o presente e o futuro do Direito do Trabalho, com enfoque no Direito Coletivo, tendo-se como pano de fundo a teoria do reconhecimento de Axel Honneth (2003), ao passo em que o reconhecimento sindical foi tido como o mote capaz de balizar o enfrentamento da flexibilização e mais, contribuir para a efetividade das negociações coletivas de caráter transacional e democráticas, afastando-se da mera renúncia de direitos.

Palavras-chave: Reconhecimento. Movimento Sindical. Pluralidade. Flexibilização. Direito do Trabalho.

Abstract: This monograph analyzes the Brazilian trade union movement opposing the impending speech to the labor flexibility implemented in recent times. To that extent, it sought to examine the representation and union recognition in contemporary Brazil, seeking to understand the problems of trade union unity maintained by the 1988 Constitution as opposed to plurality. For both a history of the labor movement was designed in the world and later in Brazil, in addition to the legal frameworks governing the subject. Later leaned over the speeches of flexible working and its effects on collective bargaining. All this in order to identify possible gaps in the legal system and even distortions in the social imaginary in relation to the trade unions and the Labour Law itself. Studies were taken up on the step, the present and the future of labor law, focusing on Collective Law, having as a background theory of recognition of Axel Honneth (2003), while in the union recognition was considered the motto able to guide the face of easing and more, contribute to the effectiveness of collective bargaining transactional character and democratic, away from the mere waiver of rights.

Keywords: Recognition. Trade Union Movement. Plurality. Flexibility. Labour Law.

Sumário: 1. Introdução. 2. O movimento sindical. 2.1. O movimento sindical no mundo. 2.2 O surgimento do movimento sindical no Brasil. 3. O marco normativo do sindicalismo no Brasil. 3.1 Os sindicatos na Consolidação das Leis do Trabalho. 3.2. O trabalho no novo paradigma constitucional e os sindicatos na Constituição da República de 1988. 3.3. A contradição entre unicidade e Liberdade sindical. 4. Da garantia de direitos à flexibilização do trabalho. 4.1. O modelo toyotista e a promoção da flexibilidade. 4.2. O discurso flexibilizador no Direito do Trabalho. 4.3. A flexibilização no Brasil e seus reflexos no direito coletivo do trabalho. 4.4 Razões para flexibilizar. 4.5 Por que não flexibilizar? 4.6. Notícias sobre a desregulamentação trabalhista e enfraquecimento sindical. 5. Representatividade e negociações coletivas. 5.1 As cláusulas “in pejus” em negociações coletivas brasileiras. 6. Do reconhecimento à representatividade. 6.1 A teoria do reconhecimento de Axel Honneth. 6.2 O reconhecimento sindical no Brasil e a garantia de direitos ao trabalhador. 6.3. O princípio da adequação setorial negociada. 6.4. Experiências de reconhecimento sindical no mundo e o papel da OIT. 7. O futuro do Direito do Trabalho e o movimento sindical no Brasil. 8. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Partindo da aparente fraqueza sindical no Brasil contemporâneo e das fervorosas tentativas do mercado em combater o desemprego estrutural, rompendo com a lógica protetiva do Direito do Trabalho, tem-se encontrado nas negociações coletivas, por contraditório que seja, dispositivos que corroboram com atos antissindicais. Esses atos tendem a produzir verdadeira descentralização e até individualização da negociação. Assim, frequentemente aparecem cláusulas “in pejus” nas convenções e acordos coletivos, que mitigam os direitos dos trabalhadores e claramente violam a finalidade protetora do Direito Laboral.

Adiantado o atual momento de negociações coletivas que não coadunam com os princípios protetores do Direito do Trabalho, nota-se no Brasil contemporâneo a disseminação de verdadeiro discurso em prol do enfraquecimento sindical e de propostas de flexibilização das leis laborais, com a justificativa de sanar as cíclicas crises econômicas. Na flexibilização trabalhista, as necessidades do capital têm buscado a derrogação de garantias preexistentes ou sua substituição por outras inferiores alegando a manutenção do emprego. Nesse movimento há vasta privação de direitos fundamentais dos sujeitos obreiros. A flexibilização promove exclusões, que não são toleradas em uma sociedade democrática.

Nessa medida, o presente estudo pretende analisar a representatividade e o reconhecimento sindical no Brasil contemporâneo, buscando compreender as problemáticas da unicidade sindical mantida pela Carta Magna de 1988 em contraposição à pluralidade, tendo como pano de fundo a iminente possibilidade da desregulamentação ou simplesmente flexibilização do Direito do Trabalho. De maneira analítica, promove-se um rebuscado histórico das lutas coletivas por direitos trabalhistas e sobre o próprio movimento sindical, criticando sua razão de ser e o que aparentemente o manteve até aqui. São retomados estudos sobre o passado, o presente e o próprio futuro do Direito Laboral, na tentativa de compreender as fragilidades do atual sistema sindical brasileiro, e as dificuldades em se promover um reconhecimento recíproco entre as entidades sindicais, a sociedade e o Estado.

É nessa dificuldade de engendrar um reconhecimento recíproco que pode residir o cerne das mazelas sindicais.

Propostas tais reflexões, tem-se a necessidade de investigação das condições teóricas e práticas capazes de enfrentar a iminente flexibilidade trabalhista, de maneira a ampliar a representatividade e combatividade dos sindicatos dos trabalhadores, em uma perspectiva de reconhecimento recíproco.

A hipótese inicial é a de ser preciso garantir novas proteções aos trabalhadores tanto em âmbito coletivo quanto individual, inclusive das ações do próprio Estado, verificadas as tendências flexibilizadoras que este tem adotado nos últimos anos.

É preciso readequar o sistema sindical brasileiro no intuito de garantir maior autonomia, representatividade e equiparação de forças daquele em relação ao capital, para que num futuro próximo a participação dessa entidade coletiva possa gerar maiores direitos aos trabalhadores e não derrogar garantias a troco de nada.

Superada a fragilidade sindical, vislumbra-se a ampliação da negociação coletiva, dentro de um limite politicamente aceitável, no qual verificada a natureza do direito transacionado, não haja nenhuma mitigação das garantias dos trabalhadores em caráter de renúncia. Destaca-se aqui o importante papel do princípio da adequação setorial negociada, como instrumento de auxílio do Direito do Trabalho no momento de balizar as negociações coletivas.

É preciso estar atento as mudanças na dinâmica social do trabalho e nas inovações tecnológicas. Existe a necessidade de um Direito do Trabalho mais moderno, isso, porém, não quer dizer seu enfraquecimento ou sua transformação em um Direito Laboral não protetor. Na verdade, diz muito mais de um Direito do Trabalho sensível as necessidades da coletividade e que prime pela verdadeira autonomia das relações coletivas. Essa autonomia precisa estar em consonância com os limites politicamente aceitáveis, não violando direitos humanos e não se aproveitando do contexto de enfraquecimento sindical para exercer práticas flexibilizadoras que culminem em cláusulas “in pejus” nas convenções e acordos coletivos.

Assim, constrói-se a hipótese final e norteadora desta monografia, a qual entende que na construção de mecanismos de reconhecimento recíproco das entidades sindicais estão as condições teóricas e práticas para o enfrentamento da flexibilidade tão prejudicial aos trabalhadores.

Numa releitura dos ditames democráticos trazidos pela Carta Magna e a valorização do trabalho que esta pretende, além da teleologia típica do Direito do Trabalho que tem em seu cerne a proteção do hipossuficiente, este estudo tem como pretensão desenhar um modelo de reconhecimento sindical, bem como auxiliar o enfrentamento da iminente flexibilização das garantias trabalhistas.

2. O MOVIMENTO SINDICAL

No estudo sobre o movimento sindical, segundo Chiarelli (2005), é importante que tenhamos certa dimensão do surgimento, da etimologia, do conceito e do passado que ronda esse movimento.

“Gallart Folch (in “El Sindicalsmo como fonómeno social y como problema juridico”, Buenos Aires, 1957, p.15) afirmava que o termo francês “syndicat” – antecedente do nosso – designava aqueles que se achavam vinculados a uma corporação ou, em outras palavras, encontravam-se sob tutela de um “syndic”. Syndic, por sua vez, originava-se do grego e sua mais adequada acepção (modernizada) seria “procurador”. E foi tal expressão, com tal raiz, que veio a difundir-se pela latinidade, batizando essa instituição tão complexa e multifacetada: o sindicato. Em italiano, sindacato; em espanhol, como no Português, sindicato, todos circunavegando a expressão franco-grega que serviu de matriz e referência. Já o mundo anglo-saxiônico seguiu outros roteiros etimológicos e vocabulares. No Alemão, utiliza-se arbeitwerein e/ou gesellchafts, enquanto, no inglês, titulam-se as entidades sindicais de trade unions” (CHIARELLI, 2005, p. 137).

Esse mesmo autor (CHIARRELLI, 2005), comenta que inicialmente o sindicato era o que mais se aproximava dos pensamentos Marxistas, e por isso, os primeiros movimentos da associação profissional tiveram vasta relação com ideias político-sociais vigentes à época. Aqui, é preciso esclarecer que a associação dos trabalhadores que culmina no surgimento dos sindicatos começou pouco a pouco, propiciada, sobretudo, por uma contradição do próprio sistema capitalista (VIANA, 2003).

De fato, antes mesmo da industrialização já existiam movimentos de resistência individual de obreiros, em geral, camponeses, contra os capitalistas, os quais já não eram apenas meros comerciantes, mas não se apresentavam enquanto industriais. A produção se dava por encomendas do capitalista a famílias camponesas, que depois as vendia no mercado. “Mas esse modo de produzir trazia problemas, como a falta de sincronia, os atrasos nas entregas e certos movimentos de resistência individual – que incluíam até o desvio ou a troca de matérias-primas” (VIANA, 2003, p. 352).

Com o passar do tempo, o crescimento do mercado trouxe à tona a necessidade de uma produção mais inteligente. Assim, os detentores dos meios de produção passam a reunir aqueles trabalhadores outrora esparsados em um mesmo local, dando início as fábricas (VIANA, 2003). O intenso desenvolvimento das máquinas em substituição à produção artesanal, consolidou o sistema capitalista, adentrando numa atmosfera industrial. Sobre o surgimento dos sindicatos temos os comentários de Viana:

“Para isso, pouco a pouco, inviabilizou as outras possibilidades de sobrevivência – fosse expulsando do campo os camponeses, fosse criminalizando a mendicância, fosse destruindo, pela concorrência, os pequenos artesãos. Foi essa a contradição básica que fez nascer o Direito Coletivo e o próprio Direito do Trabalho, como um todo. Para produzir mais e melhor, o sistema teve de reunir pessoas que eram antes dispersas e essas mesmas pessoas, vivendo a mesma exploração, aprenderam a conspirar. Brotava, assim, a resistência coletiva, ou mais exatamente o sindicato”. (VIANA, 2003, p. 353).

Apesar disso, por se alimentar do próprio sistema capitalista, existiam limites que inviabilizavam a organização do movimento sindical a ponto de que ele se fortalecesse tal como a fábrica, e conseguisse devolver aos trabalhadores os meios de produção (ideal Marxista). Os trabalhadores, fora das fábricas se dispersavam novamente (VIANA, 2003). Desta maneira, “se o sistema inviabilizava o sindicato, o oposto também ocorria. Mais uma vez como a fábrica, que transformava a matéria-prima em produto final, o sindicato devolvia em legitimidade o que tirava em lucratividade” (VIANA, 2003, p. 353). Segundo Chiarelli (2005), daí que o sindicalismo contemporâneo, mesmo guardando proximidades político-ideológico, agora trata, primordialmente de adotar postura, negocial e utilitarista, “posto que tal é a cobrança – resultados – que lhe é transmitida e exigida pelo corpo social que representa, e pela categoria como um todo” (CHIARELLI, 2005, p. 137).

De todo modo, não outra a constatação se não a de que os sindicatos foram construídos por meio da luta operária “com objetivo de reivindicar um rol de direitos sociais, entre eles o direito ao trabalho. Cabia aos sindicados defender esses direitos e resistir às pressões de ideologia capitalista, associadas a modelos de produção e apreensores de subjetividade humana” (NOGUEIRA, 2008, p. 134).

“A princípio, a constituição de sindicados representativos de categorias era uma alternativa capaz de viabilizar a construção de identidades e a manutenção da inclusão social, fundamentos dos movimentos sociais emancipatórios. Tal prerrogativa faria com que os sindicatos atuassem, efetivamente, como autores/sujeitos sociais nas relações de trabalho. Porém, a evolução histórica da atuação sindical demonstra que, apesar de sua atribuição enquanto sujeito social, capaz de resistir e superar crises nacionais e mundiais, foi facilmente influenciado pelas mudanças nas relações de trabalho. […] As mudanças nas relações de trabalho, orientadas pelo tripé contemporâneo – capitalismo, neoliberalismo e globalização – foram mais significativas a partir da década de 70, nos países europeus, e na década de 80, no Brasil, com a propulsão do sistema toyotista de produção”. (NOGUEIRA, 2008, p. 134).

Não outra a constatação, senão a de que o sindicalismo não é um movimento estático, mas ao contrário, é flutuante de acordo com o contexto histórico pelo qual é avaliado. É preciso, portanto, encarar o movimento sindical através das lentes de cada país pelos quais ele se desenvolve. A cultura e os elementos históricos são grandes norteadores da política sindical que passa a ser engendrada nos países capitalistas.

2.1. O movimento sindical no mundo

Como já mencionado, o sindicalismo surge a partir de uma contradição do próprio capital que atendendo as necessidades de industrialização, aglomera em um mesmo espaço os trabalhadores que outrora se encontravam espaçados. Nesse sentido, é certo dizer que a matriz histórica dos sindicatos surgiu com o desenvolvimento industrial, que tem por base a Revolução Industrial na Inglaterra do final do século XVIII. “A Revolução Industrial evidenciou a presença da máquina dentro da produção humana, tornando-a maciça e despertando os empreendedores para a possibilidade de conquista de grandes mercados” (CHIARELLI, 2005, p. 84).

Com a industrialização, o sistema fabril muda a lógica das cidades europeias. “Importa salientar que a Revolução Industrial não foi um acontecimento estático e isolado; fez-se, ao contrário, de pequenas revoluções, que se foram sucedendo em vários campos” (CHIARELLI, 2005, p. 85). Trata-se de processo que alterou completamente as bases econômicas, sociais, culturais e políticas da época e que até hoje repercute no mundo globalizado por meio da informatização, biotecnologia e criações eletrônicas. Chiarelli (2005) ainda comenta:

“Brota na Inglaterra depois de 1760; nos Estados Unidos ao redor de 1870. Entre uma e outra data irrompeu em diferentes partes da Europa. Foi acima de tudo, a ciência aplicada à indústria, simultaneamente a um expressivo aumento populacional e ao emprego crescente de capital concentrado, estimulando que tradicionais comunidades agrícolas, sob o impulso de tais condicionantes, apressadamente viessem a urbanizar-se. […] A máquina reproduzia-se e, sem respeitar barreiras temporárias, superava-se e invadia, cada vez mais o campo que antes estivera reservado ao trabalhador. Era o próprio homem, inseminando a máquina com aperfeiçoamentos; substituindo, com eles, procedimentos laborais antes executados por seus semelhantes. Essa máquina, que reduzia o cansaço físico do homem, via-se enquadrada num mundo de idéias políticas que a conduziam pelo caminho destinado a diminuir as próprias possibilidades econômicas do “homo faber”; o menor esforço, a subtração da fadiga passaram, também, a significar o temor de substituição pelo gigante de ferro, sem anseios e sem família”. (CHIARELLI, 2005, p. 85-86).

Dessa feita, os operários, submetidos às longas jornadas de trabalho, à precarização das condições de moradia (dada a grande evasão dos campos), à substituição de parte considerável da mão de obra pela maquinaria, tudo isso, levou a uma primeira impressão de que era a máquina a responsável pela sua situação. Essa máquina, inclusive, possibilitou a inclusão de mulheres e crianças no mercado de trabalho (CHIARELLI, 2005). “Assim, a dona-de-casa, que, até então, nada mais fora do que isso, passou a competir na luta por um posto, ansiosa por reforçar a economia doméstica, abalada pela inflação que alcançava índices assustadores para a época” (CHIRELLI, 2005, p. 91).

“O chefe da casa, que costumava ser o responsável pelo sustento familiar, sentia que a sua posição de empregador não era sólida ante o aumento no número dos que desejavam uma colocação, oferecendo serviços por baixíssima remuneração. Assim, as famílias transformaram-se em sociedades por quotas, economicamente falando, necessitando do trabalho de todos para a obtenção de uma receita média razoável, que viesse, inclusive, a garantir a continuidade de atendimento das necessidades inadiáveis, mesmo com o desemprego de um ou de outro de seus membros. Além disso, as mulheres e os menores, considerados meias-forças, eram remunerados com salários inferiores, razão pela qual sua acolhida nas fábricas era mais fácil do que a destinada ao trabalhador adulto” (CHIARELLI, 2005, p. 91-92).

 É nesse contexto que se fomenta a luta coletiva dos obreiros na Europa, nos esforços da classe operária contra a dominação do capital. Sobre isso, Viña (2013) comenta que além dos problemas de jornada excessiva de trabalho, baixa remuneração e verdadeiro exército obreiro de reserva, outro problema acarretado pela Revolução Industrial diz respeito a ausência de higiene e saúde nas cidades industriais, tudo isso somado a depreciação da mão de obra. Assim, os trabalhadores se organizaram e reagiram.

“Alguns trabalhadores reagiram, destruindo as máquinas que julgavam responsável pelos problemas. Explica Paul Singer que, com a repercussão do manifesto Comunista (1848) de Marx e Engels, a presença de correntes proletárias – socialistas, comunistas e anarquistas – nas revoluções foi cada vez mais crescente. O próprio fenômeno sindical, afirma Gino Giugni, aparece como produto da industrialização, da concentração dos meios de produção e da consequente formação de uma solidariedade de interesses percebidos como comuns, sendo que “o antagonismo de interesses surge assim como o húmus que fertiliza a experiência do sindicado”. A partir do final do século XIX, novos avanços tecnológicos foram introduzidos na produção, especialmente pela descoberta da energia elétrica e de novos materiais, o que impulsionaria o desenvolvimento das indústrias químicas e metalúrgicas, aspectos que marcaram uma nova fase da Revolução Industrial. Se o algodão correspondia a Primeira Revolução, a ferrovia tornou-se símbolo da Revolução Industrial em sua segunda fase. A primeira fase da industrialização britânica, baseada nos têxteis, chegara aos seus limites. Assinala Hobsbawn: “A era da crise do industrialismo têxtil foi a era da chegada do carvão e do ferro, a era da construção ferroviária”. Com as estradas de ferro, a Inglaterra entrou em um período de plena industrialização. Alicerçava-se firmemente na produção de bens de capital, o que, por seu lado, facilitava o advento da tecnologia e da organização modernas para uma grande variedade de atividades. As grandes estradas de ferro eram parte do imenso apetite pois propiciava a necessária demanda maciça para as indústrias de bens-de-capital se transformarem tão profundamente quanto a indústria algodoeira. Os trens, que atingiam velocidades cada vez maiores à medida que as locomotivas, as ferrovias e os sistemas de sinalização se aperfeiçoavam, tornaram-se uma possante metáfora para a velocidade do século XIX. De acordo com Peter Gay, “as ferrovias, com toda sua potente capacidade de revolucionar a localização das indústrias, o transporte de mercadorias, a configuração das cidades, os padrões de férias e lazer, eram ao mesmo tempo causa e consequência da revolução economico-social subjacente. Constituíam um símbolo espetacular (…) foram as novas forças que varreram o século nas finanças, na construção das fábricas, na organização dos trabalhadores – em suma, o amadurecimento do capitalismo comercial e industrial”. A partir do final da década de 1840, o excesso de capitais da burguesia britânica era empregado na instalação de ferrovias em diversas regiões do mundo. Os industriais cujos negócios eram vinculados à metalúrgica obtinham um mercado para os seus produtos. Os chamados bens de capital, particularmente máquinas, eram, pela primeira vez na história, destinados à fabricação de outras máquinas” (MASSONI, 2007, p. 13).

Viña (2013) comenta algumas ações de contra-ataque dos trabalhadores defronte aos problemas ocasionados pela industrialização, para tanto cita o ludismo e os ideais socialistas como os exemplos mais significativos em alguns países europeus.

“Quanto ao movimento obreiro, os primeiros exemplos organizados podem ser situados no primeiro terço do século XIX, em que se combinam ações violentas, como o ludismo na aparição de um ideal utópico e socialista, cujos exemplos mais relevantes são, na França, Charles Fourier, fundador das comunidades de trabalhadores ou falanstérios ou Proudhon, em Rússia, , Bakunin, fundador da Aliança Internacional da Democracia Socialista e fundador do anarquismo coletivista ou no Reino Unido, Robert Owen, um defensor das associações organizadas em cooperativas de produção, Friedrich Engels e Karl Marx. Essas ideias foram refletidas em movimentos durante a segunda metade do século XIX e especialmente durante as revoluções de 1848. Assim, na Inglaterra, juntamente com uma primeira fase, essencialmente violenta, foi criada, em 1829, a União Geral dos Spinners e tecelões, a Associação Nacional para a proteção do Trabalho (1830) e o Grande União Consolidada de Ofício da União Europeia (1833) e, a partir de 1834, o surgimento e desenvolvimento do movimento cartista. Na França, são as primeiras sociedades de resistência de 1840, embora temos de esperar o grande impacto que teve a revolução de 1848 e na Alemanha, apenas pode-se citar a revolta dos tecelões da Silesia em 1844” (Vine, 2013, p. 20, tradução livre nossa)[1]

Em suma, e de maneira bastante didática, Chiarelli (2005), tratando do surgimento da associação dos trabalhadores, divide a luta por um primeiro reconhecimento sindical em três etapas muito distintas, vejamos a primeira:

“A primeira delas seria de hostilidade e/ou repressão, durante a qual se capitulou o Código Penal francês o delito de coalizão, exercendo-se fiscalização severa para que não se infringisse a norma em vigor. A lei Le Chapelier vigorava na plenitude e mutualidade servia como disfarce para que os proletariados convivessem com seus problemas e, pela similitude neles encontrada, reunissem forças para reagir, usando primitivas estratégias (às vezes, violentas, como a sabotagem) para reprimir o que seria a opressão estatal. […] Na Inglaterra, a cominação associativismo profissional vinha do “Combination Act”, de 1800, que obstaculizava o surgimento de entidades congregadoras das profissões, visando, com isso, a salvaguardar a liberdade do comércio e da industria, uma vez que a common law considerava incompatível a garantia dessas duas liberdades (a sindical e a empresarial), por considerá-las colidentes. Não havia, nos diferentes países, inspiração e fundamentação idênticas para a negativa à estruturação sindical; os franceses diziam fazê-lo por amor mesmo admitindo a liberdade associativa in genere, proibiam-na de validar-se quando congregasse trabalhadores, posto que – entendiam – estaria conflitando com liberdades maiores, relativas ao comercial e ao industrializar etc. A motivação doutrinária, que justificava o veto aposto ao direito associativo proletário, vinculava-se a garantias imprescindíveis que se deveria oferecer à liberdade de trabalho (individualismo contratual, e não interferência do Estado), que, pelo espírito que dominava os teóricos da época, era vista como absoluta” (CHIARELLI, 2005, p. 150).

A segunda etapa, para este autor (CHIARELLI, 2005), já trazia perspectivas de tolerância e aceitação para as entidades sindicais.

“[…] França, implantou alguns princípios socializantes, mas que não logrou consolidar-se no poder. No entanto, as diretrizes defendidas pelos revolucionários de 1848 amadureciam e viram aplicação parcial de suas teses ocorrer posteriormente. Em 25 de maio de 1864, ganhava-se uma batalha na luta pelos direitos pertinentes à sindicalização, com a promulgação da lei que afastava a normatização francesa os dispositivos que tipificavam o associativismo profissional como delito penal. Não se chegara, ainda, a considerar a sindicalização como um direito, mas, pelo menos, já se lhe permitia o livre exercício catalogando-a no rol das liberdades disponíveis. O cenário inglês antecipara-se, cronologicamente, a essa conquista. Os “Combinations Acts”, de 1824 e 1825, praticamente, permitiam (ou até garantiam) a liberdade sindical, desde que não se revestisse de “coação, violência ou intimidação” (sic). Diz-se mesmo que, se foi em nome do individualismo liberalizante que mestrias e companhias foram extintas, seria em nome desse mesmo individualismo que os sindicatos viriam a ser reconhecidos. Salienta, D. B. Todorovich (Apud Evaristo de Moraes Filho, p.113) “como se poderia proclamar a liberdade individual, sem deixar que os indivíduos dela disponham livremente”? Inclusive, há de se complementar: utilizando-a para, se entenderem conveniente, congregar-se, associar-se?” (CHIARELLI, 2005, p. 150-151).

Por fim, a terceira etapa se apresenta enquanto uma dimensão de proteção e garantias concedidas aos trabalhadores e sindicatos obreiros, vejamos:

“A terceira fase seria a de proteção ou de garantia. Melhor essa (garantia) que aquela (proteção), que poderia gerar uma errônea ideia de privilégios ou favoritismos, que nem de longe se enquadravam em tal momento da história sindical. O que se assegurou ao sindicato, no limiar desse novo período, foi uma legislação adequada para ensejar-lhe, efetivamente, o direito de existir e de ser reconhecido. De ser e de agir, enfim. E às claras. Não mais existia simplesmente, mas existia devidamente reconhecido nos textos legais. O homem não associava apenas porque o Estado suspendera as punições para quem se agremiasse; nem porque, simplesmente, era livre para tal, mas porque adquirira o direito de pertencer a uma entidade profissional. A etapa, na verdade, consolidou-se com o “Trade Union Act”, cuja denominação foi um reconhecimento explícito das organizações profissionais.” (CHIARELLI, 2005, p. 151).

Como comenta Chiarelli (2005), destaca-se a votação pelo Parlamento inglês da lei de livre associação dos operários em 1824 como um marco para o reconhecimento dos sindicatos. Essa lei possibilitou o desenvolvimento do “Trade-unions”, organização que originou o que hoje compreendemos como sindicatos obreiros.

Viña (2013) então destaca que a crescente organização obreira propiciou o surgimento de partidos de massas, como o Partido Social-democrata alemão (1875), a Federação do Partido dos Trabalhadores Socialistas na França (1879), entre outros. Com essas organizações, alguns direitos sociais passam a ser conquistados pelos trabalhadores de modo que os Estados passam a reagir e criar uma legislação em tom mais protetor, Viña (2013) cita como o exemplo mais significativo da época a criação da seguridade social regulada pela lei de 15 de junho de 1883, durante o governo do Chanceler Otto Von Bismarck.

Como repercussão da organização dos trabalhadores, Vinã (2013) destaca no século XX a Revolução Russa de 1917, a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919 e a constitucionalização dos preceitos sindicais, sobretudo na Constituição de Weimar de 1919.

Nesse compasso, faz-se ainda importante citar a constituição mexicana de 1917, que segundo Pinheiro (2006) conforma o reconhecimento e a positivação constitucional dos clamores da Revolução Mexicana, iniciada em 1910. Essa Constituição juntamente com a Constituição de Weimar tem forte influência para a constituição Brasileira no que tange aos direitos sociais, uma vez que “os dois diplomas constitucionais que, por suas disposições de conteúdo eminentemente social, são tidos como marcos do constitucionalismo social (Constituição Mexicana de 1917 e Constituição de Weimar de 1919)” (PINHEIRO, 2006, p. 103).

2.2. O surgimento do movimento sindical no Brasil

Apesar do contexto mundial de amplo associativismo em busca de maiores direitos laborais, de acordo com Pereira (2003), até 1903, pouco se tem a considerar sobre o sindicalismo no Brasil. É desse período a edição do Decreto n. 979, o qual permitiu a reunião dos profissionais das indústrias rurais e dos profissionais da agricultura.

Em 1907, houve a edição do Decreto n. 1637, possibilitando enfim uma espécie de organização sindical urbana. Contudo, apesar de tais organizações, de algumas greves deflagradas e de alguns acordos terem sido celebrados, pouco benefício prático foi auferido pelos trabalhadores, dada a falta de clareza do próprio movimento, mas sobretudo, dada a industrialização incipiente e o grande poder da classe patronal nas deliberações (PEREIRA, 2003).

“No período anterior à revolução de 1930, sob forte influência do trabalhador estrangeiro, em especial em São Paulo e no Rio de Janeiro, o sindicalismo brasileiro esteve ligado em suas origens a várias tendências políticas, entre elas a socialista, a anarquista e a comunista. A doutrina revolucionária do denominado anarco-sindicalismo obteve larga difusão no Brasil entre os anos de 1890 e 1920, especialmente pelos imigrantes italianos, e constituiu a força ideológica mais influente do movimento operário nacional da época” (MASSONI, 2007, p. 154).

Contudo, é possível inferir que o movimento sindical no Brasil evolui apenas a partir da crise econômica experimentada pelo setor cafeeiro em 1929, momento no qual reforçou-se a necessidade de industrialização e com isso o agrupamento obreiro ensejador do sentimento sindical.

“Efetivamente, as relações trabalhistas e sindicais no Brasil só começaram a evoluir a partir do final da década de vinte e do início de trinta, em decorrência da crise econômica vivida pelo setor cafeeiro em 1929, que deixou o País com reduzida capacidade de importação de bens e consumo, o que o obrigou a dar passos em direção à industrialização, que fez surgir nova fase na História do Brasil, em que houve a decadência da antiga oligarquia rural. Surgiram, então, o empresariado industrial e a classe média urbana. Entretanto, a classe operária, que crescia numericamente nos centros urbanos, continuava à margem dessa nova ordem que emergia. Com o crescimento das concentrações urbanas, foram se organizando com naturalidade as manifestações operárias, questão social que passou a preocupar o governo” (PEREIRA, 2003, p. 274).

Nesse momento, o Estado opta por organizar e controlar a dinâmica do trabalho e as relações sindicais, o que de certo modo, resulta em uma intervenção estatal intimidadora e até mesmo inibidora da mobilização obreira. “Foi-lhe fácil ali agir, pois o movimento operário era incipiente, e incipiente era também a industrialização, daí os movimentos operário-sindicais reivindicatórios e de paralisações resultarem sem grande significação para a liberdade sindical” (PEREIRA, 2003, p. 275).

“O modelo era de um Estado regulador, talvez mesmo opressor. Por visão humanística, inspirado nos exemplos que vinham de fora, ou por preocupação real com a organização das relações de trabalho, o Governo Provisório (Presidente Vargas) acenou aos trabalhadores com medidas de proteção, que terminaram resultando na criação, em 26 de novembro de 1930, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, cujo primeiro titular, LINDOLFO COLLOR, recebeu como principal missão, pôr em prática a política governamental de organização dos trabalhadores como segmento de cooperação com o Estado. Daí a edição do Decreto n. 19770, de março de 1931, precedido de notável Exposição de Motivos, datada de 15 de março de 1931, realçando o direito de associação como sendo uma das conquistas sociais dos povos civilizados” (PEREIRA, 2003, p. 275).

De acordo com Massoni (2007) até 1930 o Estado brasileiro não regulava os sindicatos, mas estava livre para reprimi-lo. Existia inclusive a Lei n. 5.221 de 1927, que autorizava o fechamento de associações de trabalhadores. Por sua vez, as greves eram quase sempre tratadas como casos de polícia (MASSONI, 2007). “A partir de 1930, todavia, na medida em que o sindicato passa a ser figura jurídica de colaboração com o Estado, a repressão não se faz mais via polícia. Redefinem-se as funções do sindicato, adequando-o ao novo formato do Estado corporativo emergente”. (MASSONI, 2007, p. 155).

Segundo Massoni (2007), não de maneira coincidente, o Decreto n 19.770 de 1931 transformou os sindicatos em entes consultivos de questões sociais, assim, responsáveis pelo exercício de funções que a priori eram de órgãos estatais. Pelo decreto os sindicatos poderiam celebrar convenções coletivas aplicáveis aos associados e com autorização governamental, poderia se aplicar a todos os membros da categoria. Em 1934, foi aprovado o Decreto n. 24.694 “o qual continuou a trilhar o caminho do corporativismo, preenchendo algumas lacunas do decreto de 1931: esclareceu as regras de administração interna do sindicato e fixou a regra de paralelismo hierarquizado, também chamada piramidal, da estrutura sindical” (MASSONI, 2007, p. 156).

Nesse mesmo sentido, a Constituição de 1937 tornou legal apenas o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado, dando poder normativo sobre toda a categoria para as negociações promovidas pelos sindicatos. Na visão de Massoni (2007), o fato de que o sindicato agora representa a toda a categoria, traduz, em verdade o princípio do sindicato único, ou da unicidade sindical, assunto que será melhor esclarecido em outro ponto deste estudo. Por fim, o Decreto-lei n. 1.402 de 1939, na visão do autor, Massoni (2007), termina por sedimentar o corporativismo implantado no Brasil, e passa a ditar o modelo sindical brasileiro até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“No mencionado decreto moldou-se um sindicalismo de cunho eminentemente assistencialista e não-conflitivo (art. 4º), cuja experiência dependia do reconhecimento pelo Estado (“investidura sindical”), em cuja vida interna o Ministério do Trabalho poderia intervir (art. 14, § 1º, alínea “a”). A lei regulamentava todo o procedimento das eleições e da administração sindicais. Caberia ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizar, para os fins da presente lei, o quadro das atividades e profissões (art. 54), não podendo haver mais de um sindicato representando a mesma categoria ou profissão (art. 6º)” (MASSONI, 2007, p. 159).

É esse o modelo de sindicatos que passa a ser difundido no Brasil e que como veremos adiante será minimamente alterado até a contemporaneidade, o que torna a luta pelo reconhecimento sindical brasileiro uma das agendas mais importantes na seara trabalhista.

3. O MARCO NORMATIVO DO SINDICALISMO NO BRASIL

Apesar da Consolidação das Leis do Trabalho e do paradigma democrático inaugurado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual alçou os direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, é possível dizer que a estrutura corporativista de 1930 se manteve.

A sistematização trazida pela CLT em uma primeira vista parecia um grande avanço para o deslinde das questões trabalhistas no Brasil, porém, com ela não houve uma ruptura significativa da estrutura sindical desenhada por Vargas. De mesmo modo, a própria Carta Magna de 1988, apesar de primar pela liberdade sindical, introduz dentre os seus dispositivos o modelo de sindicato único, institutos conflitantes entre si, como será visto a seguir.

Diante disso, em suma, como já minimamente adiantado, permanece no Brasil grande parte da estrutura corporativista, a qual buscou sufocar o disperso movimento obreiro de matriz anarco-sindicalista. Assim, é dito que “a estrutura político-normativa brasileira impediu o sindicalismo de passar para a sua fase adulta” (MASSONI, 2007, p. 154).

Em opinião contrária, Arnaldo Sussekind (2007), um dos autores da CLT, em entrevista, comenta não ter havido uma cooptação do sindicalismo pela CLT, posto que em seu entendimento a liberdade individual no sindicalismo já existe. Nessa mesma entrevista Sussekind (2007) comenta que a CLT foi criada para cumprir quatro funções essenciais durante o governo de Getúlio Vargas, assim:

“[…] a CLT cumpriu realmente uma função importantíssima, porque fez parte, conforme Getúlio Vargas assinalava, de quatro medidas fundamentais para o desenvolvimento do País e, portanto, seu desenvolvimento econômico. Primeiro, ele desapropriou a Vale do Rio Doce e criou uma empresa pública para explorar o minério. Era preciso transformá-lo em aço. Criou, então, a Volta Redonda. Depois, percebendo que, terminada a guerra, vários direitos dos trabalhadores teriam que ser reconhecidos, concedeu-os para que eles não os reivindicassem por meio de greves e ajudassem, portanto, a produção. A quarta ação foi a criação do Senai, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, para ensinar e profissionalizar os trabalhadores. Essas quatro medidas foram tomadas simultaneamente, visando à industrialização do País, o que realmente aconteceu. Devo acentuar que a CLT inovou muito, mas manteve duas inscrições jurídicas, que não cabiam mudar. Uma delas é a parte sindical, que começou em 1939, continuou em 1941, e foi transplantada para a CLT sem qualquer modificação. E que perdura até hoje”. (SUSSEKIND, 2007, não paginado).

Contudo, Sussekind (2007) aponta que hoje há grande necessidade em se garantir a pluralidade sindical, que em seu entendimento passou a ser fundamental.

3.1. Os sindicatos na Consolidação das Leis do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho incorporou boa parte dos dispositivos do Decreto n. 1402 de 1939. A organização sindical preceituada na CLT se inicia no art. 511, o qual dispõe:

“Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural” (BRASIL, 1943)

Importante destacar que o art. 512 da CLT dispõe que apenas serão reconhecidos como sindicatos os entes coletivos que estejam em estreita consonância com o disposto no artigo 511. Já o artigo 513 estabelece as prerrogativas do sindicato, são elas:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação”. (BRASIL, 1943).

Massoni (2007) chama atenção principalmente aos dispositivos referentes a unicidade sindical. “Merecem ainda menção os arts. 515 a 521, relativos à unicidade sindical, à base territorial mínima, aos requisitos necessários para o reconhecimento sindical, à definição do estatuto-padrão, à proibição de propaganda de doutrinas incompatíveis com superiores interesses da nação” (MASSONI, 2007, p. 159).

Ainda comentando sobre a maneira como a própria CLT engessou os sindicatos, Massoni (2007), noticia o art. 514 que determinava aos sindicatos o dever de colaborar com os poderes públicos.

Apesar da queda de Getúlio Vargas em 1945, a Constituição de 1946 recepcionou o texto da CLT e o status quo com relação aos sindicatos permaneceu (MASSONI, 2007). É certo dizer que mesmo durante o período ditatorial (1964-1987), a situação trabalhista que estava vigente desde a era Vargas permaneceu. Isto é, houve pouca ou nenhuma concessão do Estado diante dos trabalhadores. Quanto ao movimento sindical, este apenas no final dos anos 1970 surge com algumas pautas reivindicatórias (MASSONI, 2007). É desse momento, em especial no ABC paulista que surge a luta pela liberdade sindical. “São criadas centrais sindicais, com destaque para a CUT, CGT e a Força Sindical” (MASSONI, 2007, p. 159).

3.2. O Trabalho no novo paradigma constitucional e os sindicatos na Constituição da República de 1988

 Rompendo com o modelo ditatorial e com boa parte do ordenamento jurídico anterior, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 institui no ordenamento jurídico brasileiro o paradigma do Estado Democrático de Direito, que por sua vez vai além do conceito do Estado de Direito. Sobre esse paradigma, é bastante esclarecedora a explanação de Streck:

“[…] O seu conteúdo ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna ao homem e passa a agir simbolicamente como fomentador da participação pública no processo de construção e reconstrução de um projeto de sociedade, apropriando-se do caráter incerto da democracia para veicular uma perspectiva de futuro voltada à produção de uma nova sociedade, onde a questão da democracia contém e implica necessariamente, a solução do problema das condições materiais de existência”. (STRECK e MORAIS, 2000, p. 97 e 98).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 representa um marco jurídico da transição democrática, da ampla participação popular e da institucionalização dos direitos fundamentais (CANOTILHO, 2000), haja vista que inaugurou na ordem jurídica brasileira um título específico destinado a esses direitos, e que lhes garante qualidade de normas basilares. Em seu Art. 1º a Carta Magna estabelece os fundamentos do Estado Democrático de Direito, sendo que um desses fundamentos são os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Com relação aos direitos trabalhistas, temos que, além de serem parte do fundamento da nova ordem democrática, como já mencionado, esses direitos estão previstos a partir do art. 7 º e se estendem até o artigo 11 da CF/88, ganhando qualidade de direitos fundamentais.

A partir dos ensinamentos de Sarlet (2009), se torna claro que a Constituição de 1988 marca a transição do período Ditatorial para um processo de democratização, em que a ampla participação popular se faz o cerne da vida política. Aqui é possível verificar a importância do reconhecimento sindical como forma de ampliar essa participação popular nas decisões políticas do país.

Aponta-se então que os direitos fundamentais (incluindo-se os direitos fundamentais do trabalho) seriam a limitação e o controle dos abusos do próprio Estado, devendo aqueles ser examinados sempre sob a ótica da dignidade humana, pois como nos ensina Sarlet (2009), a dignidade da pessoa humana configura-se não somente como princípio fundamental, mas também como valor supremo, devendo estar livre de restrições, sendo desproporcionais e incabíveis quaisquer soluções que respaldem o tratamento indigno, sejam elas extraídas a partir de colisão entre princípios ou de conflito entre regras que envolvam um direito fundamental.

É preciso elucidar que os direitos humanos e, por conseguinte, os direitos individuais e coletivos do trabalho se tratam de conquistas sociais históricas por meio do que o filósofo Axel Honneth (2003) chama de lutas por reconhecimento de direitos. Para Bobbio (1992) o importante não é saber quais são os direitos humanos, mas sim quais os modos mais seguros para assegurá-los e impedir que sejam violados.

Com relação ao direito coletivo do trabalho, e mais especificamente sobre os sindicatos a Constituição da República apresenta alguns avanços, os quais em determinados momentos se mostram contrários a institutos que ela mesma implementa ao longo de seu texto.

“A Constituição da República do Brasil de 1988 (art. 8º, I) vedou a intervenção e a interferência do Estado na organização sindical mas manteve (art. 8º, II) a unicidade sindical. Excluiu, assim, a possibilidade de pluralidade e impôs, pela via legal, a unicidade de representação, regime repelido internacionalmente. Amauri Mascaro Nascimento aponta a contradição do modelo que declara a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, que não poderá haver mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial, critérios esses, por sua natureza, “entre si incompatíveis, uma vez que só podendo existir um sindicato numa determinada área de representação em um só grupo, é claro que a organização sindical não é livre. Seria livre se os interessados tivessem o direito de constituir ou não um sindicato, o que não ocorrerá porque, ocupada a área territorial por uma entidade, esta exercerá o monopólio, com exclusão de qualquer concorrência” (MASSONI, 2007, p. 160).

Vejamos o artigo 8º, que fixa a unicidade sindical:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. (BRASIL, 1988).

Assim, conforme as lições de Massoni (2007), aparentemente os sindicatos conquistaram autonomia, contudo, os trabalhadores não conquistaram sua liberdade de organização. Trocando em miúdos, a situação permanece bastante próxima do corporativismo inaugurado pela era Vargas, e é essa situação, como veremos em breve, que trará a tona uma crescente falta de representatividade e o aparecimento de cláusulas “in pejus” nas negociações coletivas, principalmente com a difusão dos ideais flexibilizadores das garantias trabalhistas.

3.3. A contradição entre unicidade e liberdade sindical

De acordo com Alice Monteiro de Barros (2009) a liberdade sindical pode ser compreendida sob diferentes aspectos. Assim, verifica-se a liberdade em direitos como o “de constituir sindicatos; como o direito de o sindicato autodeterminar-se; como a liberdade de filiação ou não a sindicato e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial” (Barros, 2009, p. 1231).

Sobre a importância do princípio da liberdade sindical necessário se faz trazer a tona os dizeres do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Culturais adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, o qual dispõe em seu art. 8º, o compromisso dos Estados em garantir o direito de liberdade sindical. Esse Pacto, de acordo com o Decreto nº 591 de 6 de Julho de 1992 será inteiramente adotado pelo Brasil, contudo como vimos brevemente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, adere ao modelo sindical da unicidade, tornando-se possível dizer:

“A incompatibilidade da Constituição brasileira com a liberdade sindical, diante da manutenção da representação sindical categorial e do regime de unicidade sindical impede, pela via reflexa, que se possa falar propriamente em representatividade sindical, uma vez que essa noção pressupõe a pluralidade sindical (ao menos a sua possibilidade), o que não se verifica no caso brasileiro” (MASSONI, 2007, p. 161).

Nascimento (2000) faz um apontamento de que a pluralidade pode ser total quando todos os níveis da organização sindical são contemplados, mas também aponta que a pluralidade pode ser restrita quando coexistirem níveis de unicidade e níveis de pluralidade.  

Ainda nesse aspecto, infere-se que dadas às possibilidades de graduar o nível da pluralidade, certamente quando os empregados de determinada empresa tiverem o direito de eleger o sindicato que querem como seus representantes, se este sindicato for eleito de maneira única, sendo-se proibido outro sindicato naquela empresa, neste caso teremos a pluralidade sindical a nível sistêmico e a unicidade sindical no nível da empresa (NASCIMENTO, 2000).

Rebatendo possíveis críticas com relação à adoção da liberdade sindical e da pluralidade de sindicatos, Massoni (2007) comenta que não é adequado conjecturar que esta cominaria na pulverização do movimento sindical, ao contrário serve apenas para a manutenção do chamado regime corporativista existente no Brasil. Para isso, o autor aponta que “em 2001 existiam aproximadamente 16.000 sindicatos no território nacional, a maioria surgida pela via do desmembramento de categoria ou de base territorial” (MASSONI, 2007, p. 162). Nesse sentido, Barros (2009) apresenta o posicionamento dos defensores do atual modelo da unicidade.

“Os defensores do monismo sustentam, em geral, que o sindicato nasceu da proximidade e não representa apenas os seus associados, mas toda uma coletividade profissional, cujos interesses são semelhantes, e, em conseqüência, os objetivos são os mesmos, impondo-se a unidade de representação. Asseveram-se que as lutas advindas de sindicatos múltiplos os enfraquecem, reduzindo-lhes a capacidade de reivindicar, tornando mais vulnerável a ação destruidora pelos Estados totalitários” (BARROS, 2009, p. 1233-1234).

Em contraposição verificamos a crítica primordial do trabalho de Massoni (2007), para esse autor: “Em regime de unicidade sindical, portanto, não há espaço para se discutir a noção de representatividade, conceito vinculado a sistemas democráticos que prestigiam a liberdade sindical em todas as suas dimensões” (MASSONI, 2007, p. 161-162). Ainda nesse sentido, Alice Monteiro de Barros (2009), finalmente expõe os argumentos contrários a unicidade, segundo ela:

“Os críticos da unicidade sindical afirmam que ela representa uma violação aos princípios democráticos e, mais especificamente, à liberdade sindical, impedindo aos componentes de determinada categoria a livre escolha de sindicato para se filiarem. Sublinham a importância da saudável competição entre as entidades, evitando a acomodação de lideranças sindicais, advinda da exclusividade de representação classista”. (BARROS, 2009, p.1234).

Nesse trabalho, entende-se como mais adequado o posicionamento de que a liberdade e a unicidade são incompatíveis entre si, sendo claro que a restrição territorial imposta aos sindicatos não os dá autonomia e liberdade, pelo contrário, acaba tolindo qualquer perspectiva de livre concorrência entre entes coletivos obreiros, que em outra situação (liberdade e pluralidade) poderiam competir por uma maior garantia de direitos aos trabalhadores sindicalizados.

4. DA GARANTIA DE DIREITOS À FLEXIBILIZAÇÃO DO TRABALHO

Como já vimos, no atual paradigma constitucional os direitos trabalhistas elencados pela CF/88 ganharam caráter de direitos fundamentais. Contudo, nota-se no Brasil contemporâneo a disseminação de verdadeiro discurso em prol do enfraquecimento sindical e de propostas de flexibilização das leis laborais, com a justificativa de sanar as cíclicas crises econômicas.

Na flexibilização trabalhista, as necessidades do capital têm buscado a derrogação de garantias preexistentes ou sua substituição por outras inferiores alegando a manutenção do emprego. Nesse movimento há, portanto, privação de direitos fundamentais dos sujeitos obreiros.

Na ordem brasileira adota-se, predominantemente, a vertente heterônoma de criação de normas trabalhistas, sendo a criação normativa via negociação coletiva limitada pelo princípio da adequação setorial negociada. No entanto, ao longo dos anos, foram propostas (e muitas delas aprovadas) diversas medidas flexibilizadoras da legislação do trabalho, sendo um exemplo claro dessa desregulamentação imposta pelo Estado a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que eliminou a estabilidade decenal do empregado justamente para facilitar e baratear para o empregador o ato da dispensa.

Exemplo mais atual é percebido através das novas imposições conjunturais, na qual a atual crise econômica, de antemão, se anuncia com mitigações aos direitos dos trabalhadores, como se observa na Lei 13.135 de 2015, que flexibiliza as normas trabalhistas de concessão de benefícios de pensão.

Em razão deste cenário, o movimento de flexibilização que se instaura cada vez mais solidamente no Brasil carece de análise cautelosa, pois é movimento antigo (permeia a sociedade desde a implementação do modelo toyotista), ao passo que no Direito do Trabalho brasileiro se tem visto nos últimos vinte anos a prática forçada da renúncia dos direitos trabalhistas decorrente da necessidade de se buscar uma solução para as crises econômicas.

4.1. O modelo Toyotista e a promoção da flexibilidade

Durante muito tempo prevaleceu em boa parte do mundo o modelo de produção taylorista, que tinha como fonte estrutural o modelo de gestão do trabalho inaugurado por Frederick Winslow Taylor. Esse modelo promoveu simplicidade e agilidade ao separar sistematicamente cada fase e tarefa do processo produtivo interno, assim, reduzindo os momentos de produção a certas repetições de atos por parte dos trabalhadores. Visando programar a proposta taylorista, surge o modelo fordista que apenas acrescenta elementos para o melhor desenvolvimento da produção em série. Ambos atendiam a demanda capitalista e promoviam a produção especializada e vertical do modelo fabril (DELGADO, 2005).

Os modelos taylorista/fordista vigoraram durante muito tempo sendo considerados como modelos ideais, porém, com a produção em série também surgiram problemas relacionados a saúde e segurança do trabalho, os quais demandaram intervenções estatais que culminaram em alguns países europeus no chamado Estado de Bem-Estar Social.

“O Estado de Bem-Estar Social surgiu nos países europeus devido à expansão do capitalismo após a Revolução Industrial e ao movimento de um Estado Nacional objetivando à democracia, e principalmente, pela emergência dos movimentos de massa que passaram a demandar maior segurança socio-econômica. […] O Welfere State foi um movimento que considerava responsabilidade estatal a manutenção e o provimento de garantias para tornar possível o convívio em sociedade mais justo, pela garantia de renda mínima às famílias, segurança nas contingências sociais – doença e velhice – e certificação para todos os cidadãos da qualidade nos serviços sociais”. (TEODORO, 2007, p. 39-40).

O “Welfare State” se mostrou um modelo mais democrático e de verdadeira articulação entre o trabalho e o capital ao implementar maiores direitos aos trabalhadores por meio do contrato de emprego, possibilitando melhores condições de trabalho. Entretanto, esse modelo sofre forte golpe a partir da crise do petróleo ocorrida nos anos 70 (TEODORO, 2007). Nesse momento passa a ser desenvolvido o modelo de produção conhecido como toyotismo, pelo qual se busca “elevar a produtividade do trabalho e a adaptabilidade da empresa a contextos de alta competitividade no sistema econômico e de insuficiente demanda no mercado consumidor (portanto, adaptar a empresa mesmo a contextos de crise)” (DELGADO, 2005). Surge aqui a forte tendência flexibilizadora que passa a dominar o discurso do capital ao longo dos contextos de crises econômicas.

“O novo método, rotulado de toyotismo, numa referência à empresa japonesa Toyota, utiliza menos esforço humano, menos espaço físico, menos investimentos em ferramentas e menos tempo de engenharia para desenvolver um novo produto. A empresa, que possui um inventário computadorizado, juntamente com melhores comunicações e transportes mais rápidos, não precisa mais manter enormes estoques: é o sistema just in time. […] O novo modelo de produção enxuta tem como princípio básico a combinação de novas técnicas gerenciais, com máquinas cada vez mais sofisticadas para produzir mais com menos recursos e menos mão-de-obra”. (TEODORO, 2007, p. 43).

No toyotismo a fábrica passa a se horizontalizar, posto que não se domina mais toda a cadeia de produção, afinal, o que se tem agora é uma fábrica enxuta que produz conforme a demanda (VIANA, 2004). Nesse sentido, “as mudanças ocorridas com o pós-fordismo, bem como a política do neoliberalismo geraram arrebatadoras metamorfoses no Direito do Trabalho e em suas estruturas basilares” (TEODORO, 2007, p. 48).

As mudanças promovidas por esse modelo, dizem respeito necessariamente a novas formas de contratação e a discursos de ampla flexibilização do Direito do Trabalho. Como aponta Freyssinet (2009), após o segundo choque do petróleo, surgem estratégias de ruptura com a rigidez institucional, criando programas de reformas estruturais para um aquecimento econômico. Esse autor aponta a Estratégia para o Emprego da OCDE de 1994 como uma das maiores traduções desses programas de reforma. A partir dessas empreitadas, são criadas formas particulares de emprego, que rompem com a lógica do trabalho em tempo integral, de empregador único, com contrato indeterminado. Criam-se flexibilizações de jornada e outros modelos de contratação de serviço, que vão desde contratos temporários a contratos subsidiados para reinserção ou inserção profissional.

4.2. O discurso flexibilizador no Direito do Trabalho

A flexibilidade trabalhista “pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa” (URIARTE, 2002). Como explicitado, a flexibilização trabalhista passa a ser um fenômeno recorrente no contexto de crises econômicas.

Cisneiros e Torres (2009) promovem um pequeno rebuscado histórico pelo qual se desenhou o processo de flexibilização trabalhista em alguns países, nos quais de modo geral almejava-se acompanhar as novas tendências do mercado de consumo. Para esses autores a flexibilidade trabalhista pode ser explicada a partir de três vertentes.

A primeira vertente refere-se ao marco institucional do mercado de trabalho que no contexto de expansão dos benefícios empresariais e de uma economia em pleno desenvolvimento, tornou possível que os Estados criassem mecanismos institucionais de regulamentação e garantias sociais aos trabalhadores, que foram consideradas pelos setores liberais como um enrijecimento do mercado de trabalho. Tais setores criticavam ainda o fortalecimento sindical em escala mundial e a diminuição de benefícios para as empresas. Essa primeira vertente entende na flexibilidade a única possibilidade de acabar com essa rigidez em campos micro e macroeconômicos (CISNEIROS e TORRES, 2009).

A segunda vertente apresentada por Cisneiros e Torres (2009), é exemplificada através das ações governamentais de protecionismo as empresas nacionais, políticas públicas para a criação de emprego, além do “inchaço” estatal por meio das empresas públicas. Todas essas medidas são apontadas por essa segunda vertente como a razão para o sucesso e consequente declínio do modelo protecionista. Assim, mais uma vez passa-se a defender um modelo de desregulamentação do trabalho e emprego, visando o aquecimento econômico e a livre negociação entre as partes.

A terceira vertente esclarece que a flexibilidade surge com as mudanças da produção fordista e com a mudança no modo de consumir da população que demanda produtos e serviços cada vez mais especializados. Nessa medida, surge a necessidade de flexibilizar as regras do trabalho para que as fábricas rígidas pudessem se adequar ao consumo flexível e exigente. Isto é, precisa-se de mão de obra qualificada, polivalente e não necessariamente definitiva (CISNEIROS e TORRES, 2009).

É ainda preciso esclarecer que conforme as lições de Munoz (2005) a flexibilização sacia apenas os interesses dos empresários e não dos trabalhadores. Esse movimento flexibilizador atingiu de maneiras diferentes a todos os países do globo, sobretudo os países em desenvolvimento, nos quais se insere o Brasil, carecendo, portanto, de análise cautelosa.

4.3. A flexibilização no Brasil e seus reflexos no direito coletivo do trabalho

Os empregadores brasileiros aderiram ao modelo de produção toyotista, na medida em que passaram a “racionalizar espaços, custos e a diminuir o quadro de empregados, além de efetivar uma maciça terceirização” (TEODORO, 2007, p. 48). Soma-se a isso a nova postura adotada pelo país visando atrair investimentos do capital estrangeiro, para isso, passando a tomar medidas como “a redução de impostos para o capital externo, a precarização do labor, o avanço da terceirização e a flexibilização das leis trabalhistas” (TEODORO, 2007, p. 50).

No Brasil, nas últimas décadas, tem se visto um processo de surgimento de formas alternativas de contratação laboral “todas elas, não por coincidência, assegurando um patamar civilizatório muito mais acanhado do que aquele garantido pelo Direito do Trabalho” (DELGADO, 2005, p. 134).

Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado (2005) comenta que tem sido um fator determinante a corroborar com a flexibilização do mercado de trabalho a resistência na difusão do Direito do Trabalho como modelo orientador da contratação de mão de obra na sociedade e economia brasileira. O autor ainda comenta que o Direito Laboral no Brasil já sofre naturalmente de flexibilização e desregulamentação, posto que atinge apenas uma pequena parcela da população (DELGADO, 2005).

Para Teodoro (2007) até mesmo a Constituição da República de 1988, tida como uma constituição cidadã, reservou espaços para a flexibilização do Direito do Trabalho. O que quando verificados os objetivos dirigentes apresentados pelo texto constitucional, assim como a valorização do trabalho que esta pretende, apresenta-se como algo bastante contraditório.

Para o professor da Universidade de Barcelona, Francisco Muñoz (2005), a flexibilidade trabalhista se dá na adaptação do Direito do Trabalho às variações e flutuações do mercado.

Essa flexibilização acontece principalmente através das contratações temporárias, difusões de dispensas imotivadas e redução da imperatividade das normas heterônomas, uma vez que seus opostos são considerados condições enrijecidas do Direito Laboral, o que atinge diretamente o cerne desta pesquisa.

Assim, Francisco Muñoz (2005, p. 235-238) diferencia três tipos de flexibilidade do emprego: a flexibilidade neoliberal, a flexibilidade baseada no liberalismo coletivo, e a flexibilidade de adaptação às crises.

A flexibilidade neoliberal busca a desregulamentação do Direito do Trabalho, priorizando a negociação, em especial a individualizada. Nela, verifica-se a mitigação da incidência de normas heterônomas, de maneira que a legislação trabalhista passa a apenas apontar diretrizes, possibilitando que as condições juslaborais sejam definidas por meio da negociação individualizada, na qual se retira da parte obreira a sua capacidade coletiva de barganha.

É importante lembrar que a desregulamentação se apresenta como uma espécie mais “radical e potente” de flexibilidade, posto que nesta última se inserem outras diversas medidas de primar pela maleabilidade do Direito do Trabalho em função das necessidades do capital.

Já a flexibilidade baseada no liberalismo coletivo busca a desregulamentação do Direito do Trabalho, de maneira a conferir maiores autonomias negociais aos sindicatos.

Nesse tipo de flexibilidade, torna-se comum (numa conjuntura de enfraquecimento sindical) que apareçam normas “in pejus” para a classe obreira, afinal o sindicato assume papel decisivo nas disposições sobre as condições de trabalho, e dependendo das características de atuação do organismo sindical, pode ceder mais facilmente aos interesses empresariais.

Por último, a flexibilidade de adaptação às crises busca a implementação de diversas medidas flexibilizadoras, ou que diminuam as garantias trabalhistas de acordo com as necessidades impostas pela conjuntura econômica.

4.4. Razões para flexibilizar

De acordo com Oscar Ermida Uriarte:

“Os fundamentos teóricos da proposta flexibilizadora são basicamente econômicos, de uma parte, e, de outra, tecnológico-produtivos, sem prejuízo da concorrência de outros fatores de origem diversa que, de uma maneira diferente, direta ou indiretamente, vêm fortalecer a referida demanda. O principal fundamento teórico da flexibilidade – e especialmente de sua extrema variante, a desregulamentação – assenta-se nos postulados da escola econômica neoliberal. O receituário neoliberal em matéria de trabalho é muito preciso: individualização das relações de trabalho até o limite do politicamente possível” (2002, p. 19).

Trazendo apontamentos históricos que justificam a flexibilização, Freyssinet indica que:

“A pressão pela queda do custo salarial direto e unitário foi acompanhada por um conjunto de medidas para impedir que o crescimento tendencial do custo da proteção social onerasse a massa salarial. A orientação principal repousa sobre o fracionamento dos que compunham até então o Walfare State. Por um lado, os benefícios básicos (as chamadas prestations de base) tendem a se reduzir ao mínimo, estando ainda submetidas à disponibilidade de recursos”. (FREYSSINET, 2009, p. 35).

Em sua obra sobre a flexibilização, o autor Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (2004), aponta o argumento de Renato Cássio Del Gaudio Duarte, que afirma:

“A flexibilização possibilita que o contrato de trabalho seja disciplinado de forma diversa, mais ainda, possibilita até a derrogação de normas de ordem pública. A princípio, pode parecer que feriria o princípio tutelar do Direito do Trabalho, deixando de assegurar direitos já conquistados pelos trabalhadores. Contudo, a flexibilização vem, na verdade, reforçar aquele princípio, uma vez que pode significar a continuidade do próprio emprego”. (GONÇALVES, 2004, p. 131-132).

Nesse sentido, pode-se dizer que a flexibilização defende na sua instituição a manutenção de postos de emprego e a criação de novos, defronte as situações de desemprego que tendem a rondar os momentos de crise.

Maria Cecília Máximo Teodoro (2013) comenta sobre a necessidade em se readequar o Direito do Trabalho as novidades trazidas pela terceira revolução tecnológica. Afinal, mudaram-se “as bases da produção de bens e serviços. Isso tem o aspecto positivo de mostrar que a sociedade é dinâmica e está em inexorável desenvolvimento” (TEODORO, 2013, p. 5). É nesse contexto que pode se inserir uma flexibilização positiva, isto é, uma flexibilização que não retire direitos dos trabalhadores, mas que se adeque as novas realidades pós-capitalismo do séc. XX. Por isso a autora comenta que:

“No contexto atual, a situação dos direitos sociais do trabalho é bem diferente e suas características se vinculam diretamente ao novo modelo de Estado e às condições sociais, econômicas e políticas que o cercam. Este novo mundo em muito supera a análise liberal da economia, da sociedade e da forma de prestação (ou abstenção) das políticas públicas, que formou a primeira corrente do pensamento econômico, construindo a base econômica liberal que se tornaria hegemônica no desenvolvimento do capitalismo: o pensamento liberal burguês. Estamos falando agora de um Estado caracterizado por uma sociedade de massas, de ideias pluralistas, envolvido em uma política mundial de tons nitidamente neoliberais. Isso significa que há a tendência de se desregulamentar as normas trabalhistas, de abertura econômica e de mundialização do capital. Também ocorre a multiplicação de direitos e de conflitos de massa. Afinando-se a essa nova realidade, o Estado deve buscar adequar suas políticas públicas, sua linha legislativa e sua atuação jurisdicional, principalmente em virtude do desprestígio pelo qual vem passando os direitos sociais do trabalho em fase de neoliberalismo” (TEODORO, 2013, p. 5).

Nessa perspectiva, o que se denota é que de fato, é preciso estar atento às inovações tecnológicas e à necessidade de um Direito do Trabalho mais moderno, isso, no entanto, não quer dizer um Direito não protetor ou enfraquecido. Assim, verifica-se ser “possível que o Estado se adapte à nova sociedade sem que isso signifique o sacrifício dos direitos de seus principais atores, os trabalhadores” (TEODORO, 2013, p. 6). O mundo atual não é um mundo de desaparecimento do trabalho, ao contrário, é um mundo que não vive sem o trabalho, isto é, “um sistema capitalista que tem em seu eixo central justamente homens e cidadãos prestando sua força de trabalho”. (TEODORO, 2013, p. 6).

Assim, Teodoro e Valadão (2015) propõem estudo acerca da flexibilização positiva, sempre em consonância com o Princípio da Vedação do Retrocesso Social, trazido no caput do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

“Utiliza-se a flexibilização como instrumento favorável à proteção da pessoa. Sob esse ponto de vista, a flexibilização, em sua acepção positiva, é a adequação das normas trabalhistas, de acordo com cada situação particular, para proteger o trabalhador e promover a valorização do ser humano, conforme ditam os preceitos constitucionais, mormente o art. 3º da Carta. Tendo em vista o conceito de flexibilização positiva, é imprescindível o estudo da Hierarquia das Normas na esfera trabalhista”. (TEODORO, VALADÃO, 2015, p. 95).

O neoconstitucionalismo e a repersonalização dos institutos jurídicos ganham importante destaque nessa proposição, afinal, quando se fala em flexibilização positiva, deve estar em voga a garantia da dignidade humana e a norma mais favorável ao trabalhador (TEODORO, VALADÃO, 2015).

4.5. Por que não flexibilizar?

Para Oscar Ermida Uriarte (2002), pouco de verdade reside nos benefícios da flexibilização, enquanto na contramão, reside muita ideologia, pois as demandas por flexibilidade correspondem em grande parte “à ineficiência econômica e ao atual desequilíbrio de forças entre capital e trabalho, utilizando-se determinada ideologia como fundamento” (URIARTE, 2002, p. 55).

O que se percebe é que na atual conjuntura, o enfraquecimento sindical e o desemprego são condições a serem combatidas em um contexto em que os ditames da economia neoliberal são utilizados para fundamentar a desregulamentação.

Assim, em verdade, a flexibilização promove exclusão e uma sociedade democrática não tolera exclusões.

“O fato é que o verdadeiro problema do emprego não é o Direito do Trabalho nem o sistema de relações de trabalho, cuja incidência no emprego é muito relativa. O verdadeiro problema é um sistema econômico que destrói mais do que gera postos de trabalho. A substituição da mão-de-obra por tecnologia, a possibilidade técnica de produzir com menos mão-de-obra, mais a conveniência economicista de manter um desemprego funcional são os reais problemas. […] A solução não pode ser uma progressiva degradação das condições de trabalho, porque seria suicida e porque, além disso, nenhum empregador contrata trabalhador que não precisa, só porque é mais “barato”, e nenhum empregador deixa de contratar trabalhador de que precisa, porque é um pouco mais “caro” (URIARTE, 2002, p. 59).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas últimas publicações têm questionado quaisquer relações entre flexibilização e aumento de emprego, tanto que já se afirma que as reformas flexibilizadoras não têm gerado emprego, na verdade tem contribuído para a precarização dos serviços já existentes (URIARTE, 2002). Nesse sentido, imperativo destacar os efeitos nefastos da flexibilização no que tange às condições de trabalho dos obreiros, além das implicações de ampla vulnerabilidade social.

Certo é que nem sempre a relação entre o trabalho e o capital caminha a passos justos e garantidores de direitos e ao que se tem visto, o caminho tem sido completamente inverso.

Francisco Muñoz (2005) tece críticas de que em qualquer de suas formas a flexibilização sacia apenas os interesses dos empresários e não dos trabalhadores, portanto, não poderá ser considerada como forma de proteção aos obreiros ou aos seus empregos. Isto é, até mesmo quando se volta para a negociação coletiva, a flexibilidade se apresenta enquanto perniciosa, dados os contextos de fragilidade sindical.

É reconhecido o dinamismo das negociações coletivas e a forma com que talvez melhor se adéquem a determinados espaços de trabalho. Contudo, não se podem, na visão do autor, perder de vista todas as críticas pertinentes ao tema, vez que como mencionado, a flexibilização sempre visa o benefício do mercado, até mesmo como forma de animá-lo, mesmo que para isso derrogue diversas garantias dos trabalhadores (MUÑOZ, 2005).

Nesse sentido, Oscar Ermida Uriarte (2002) noticia que aproximadamente 10% dos custos da produção são de encargos trabalhistas, o que fazem cair por terra os argumentos de flexibilização em prol de um melhoramento da economia.

O autor ainda pondera que “o nível de emprego é muito mais susceptível às grandes variáveis macroeconômicas (taxa de juros, taxa de câmbio, investimento, poupança) do que à rigidez ou fraqueza da legislação do trabalho” (URIARTE, 2002, p. 58).

Apesar disso, Oscar Ermida Uriarte (2002) reconhece certa parcela não meramente ideológica na proposta flexibilizadora no tocante às inovações tecnológicas e suas interações com a organização do trabalho.

Porém, sustenta-se que essas demandas são incompatíveis com emprego precário e pouco durável, ao passo em que é preciso questionar “como articular um modelo alternativo do Direito do Trabalho e de relações de trabalho que atenda às necessidades de adaptação flexível às novas tecnologias, mas sem desproteger o trabalhador?” (URIARTE, 2002, p. 60).

Em verdade, há necessidade em modernizar o Direito do Trabalho para se adequar as novidades tecnológicas, mais uma vez isso não quer dizer um Direito não protetor ou enfraquecido.

“É preciso empreender uma nova trajetória do Estado, abandonando o argumento de que os sistemas estatais intervencionistas e suas políticas de promoção social são responsáveis pelos déficits dos cofres públicos. Partindo dessa falsa disjuntiva, uma questão que é nitidamente de origem sócio-econômica fica reduzida a propostas que não enxergam outra solução que não a precarização do trabalho, mediante o corte de direitos e a redução das garantias mínimas. Pelo contrário. O sistema de proteção social erigido pela Constituição de 1988 significa um passo certo rumo à efetivação da dignidade humana, ao consolidar o homem como centro convergente de direitos e, assim, permitir aos trabalhadores acesso aos direitos mínimos existenciais”. (TEODORO, MIRAGLIA, 2011, p. 3696).

Na verdade, as novidades tecnológicas alertam para a imprescindibilidade de um Direito Laboral sensível às necessidades da coletividade e que prime pela verdadeira autonomia das relações coletivas. Essa autonomia precisa estar em consonância com os limites politicamente aceitáveis, não violando direitos humanos e não se aproveitando do contexto de enfraquecimento sindical para exercer práticas flexibilizadoras que culminem em cláusulas “in pejus” nas convenções e acordos coletivos, mesmo que sob o argumento de enfrentar crises econômicas.

“Para que o país se desenvolva é preciso o aumento do consumo de bens e serviços, gerando demanda pela produção, fazendo girar a roda da economia. Para tanto, é preciso estimular o emprego e gerar renda para que o ciclo se complete com crescimento econômico. Enfim, estimulando a ocupação formal, mediante a valorização da relação de emprego e o combate à informalidade, o Estado se fortalece através do seu sistema previdenciário e a sociedade ganha em desenvolvimento, se emancipando e realizando concreta e verdadeiramente a Justiça social à qual tanto almejamos em um Estado Democrático de Direito”. (TEODORO, MIRAGLIA, 2011, p. 3696).

Na conjuntura atual o fortalecimento sindical demanda cada vez mais atenção, sobretudo na conjuntura brasileira em que a unicidade se mostra tão prejudicial aos trabalhadores.

4.6. Notícias sobre a desregulamentação trabalhista e enfraquecimento sindical

Francisco Muñoz (2005) em comentário sobre a globalização, explana que a figura do trabalhador forjado na Revolução Industrial está quase desaparecendo e com ele pode desaparecer também o Direito do Trabalho. Os novos modelos de produção têm feito surgir uma figura de trabalhador temporário, a tempo parcial, que desempenha suas atividades com autonomia, que não se relaciona com os demais trabalhadores, que muda constantemente de empresa e de emprego, e que dificilmente vê como um grande inconveniente mudar de domicílio por questões de trabalho. Como fomentar a organização coletiva nesse contexto?

Na verdade, a desregulamentação trabalhista dado o contexto de ausência de representatividade e reconhecimento dos sindicatos se mostra como movimento bastante pernicioso, posto que amplia as possibilidades de negociação do empregador com um polo adverso pouco disposto a lutar por seus direitos.

É nesse sentido que Uriarte (2002) apresenta duas modalidades distintas de flexibilidade que se relacionam diretamente com a questão sindical. A primeira – flexibilidade condicionada – trata de um tipo de flexibilização bilateral, na qual a perda de direitos trabalhistas é “compensada” pelo empregador ou pelo Estado. Exemplo desse tipo de flexibilidade encontra-se na redução salarial com consequente diminuição de jornada mediante negociação coletiva, pela qual se tem uma derrogação de direito (salário) com uma aparente compensação do empregador (diminuição de jornada).

Já a segunda – flexibilidade incondicionada – significa a renúncia gratuita de direitos por parte dos trabalhadores, na simples e única expectativa de manutenção do emprego. Sobre esta classificação, o autor faz uma crítica pontual, ao afirmar que esta modalidade flexibilizatória tem se mostrado prática recorrente na América Latina (pela fraca atuação sindical), ao passo que na Europa destaca-se a negociação bilateral. (URIARTE, 2002).

5. REPRESENTATIVIDADE E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

É preciso avultar que o Direito do Trabalho sempre foi flexível para cima, isto é, sempre esteve disposto a se modificar facilmente quando se trata de benefícios ao trabalhador, porém, a flexibilidade que se pretende estudar, diz respeito ao que Oscar Ermida Uriarte (2002) chama de flexibilidade para baixo, ou seja, como já supracitado a diminuição ou eliminação de direitos do trabalhador, assim, flexibilidade “in pejus”. De maneira mais específica, a flexibilidade de desregulamentação, chamada neste trabalho apenas de flexibilidade, daqui em diante, é a simples derrogação de direitos trabalhistas ou a substituição por garantias inferiores.

No Brasil, tende-se a predominar a vertente heterônoma de norma trabalhista e no atual contexto de crises econômicas, vastas tem sido as tentativas de flexibilizar o Direito do Trabalho, enfraquecendo normas de proteção individual, primando-se pela negociação coletiva.

Contudo, esse movimento carece de análise cautelosa, uma vez percebido o atual enfraquecimento sindical, motivo pelo qual, nesse argumento se insere a flexibilidade incondicionada, isto é, renúncia gratuita de direitos por parte dos trabalhadores, na expectativa de manutenção do emprego. Não se verifica nesses casos qualquer representatividade do ente coletivo, não do ponto de vista trabalhista.

De acordo com Massoni (2007) a representatividade é primordial ao se tratar de sindicatos, sendo esta representatividade o indicador das perspectivas sindicais diante das crises. “Afinal, o sindicato surgiu para representar pessoas físicas ou jurídicas e toda atividade por ele desenvolvida fundamenta-se no instituto da representação, do qual deriva a noção de representatividade, hoje objeto de tantos debates” (MASSONI, 2007, p. 72).

Nesse contexto se insere o que tem se chamado de “síndrome de patrão”, no qual se verifica inclusive o fenômeno da “pejotização”. Tratam-se de fenômenos pelos quais o trabalhador não mais se reconhece entre seus pares, enfraquecendo, sobretudo o sentimento de pertencimento e a própria representatividade sindical.

“Esta ideologia e, consequentemente, a postura e o sentimento que geram no trabalhador, desenvolvem a Síndrome de Patrão, pela qual o trabalhador passa a balizar suas atitudes e seu sentir como se “estivesse” empregado, mas não como se “fosse” empregado, extinguindo nele o sentimento de pertença à sua classe, retirando-o da busca por melhoria de direitos, aumentando o estranhamento no trabalho e fulminando a luta por reconhecimento de sua classe. A Síndrome de Patrão leva também o empregado a rescindir o contrato de trabalho por considerar mais "vantajoso" patrimonialmente constituir sua própria empresa, passando assim a ser o “patrão” tanto de si mesmo como dos outros – seus futuros empregados. Como forma de fomento desta síndrome entre a classe trabalhadora, há o forte estímulo estatal ao empreendedorismo, mediante facilitação e incentivos tributários para a abertura de micro e pequenas empresas e vantagens em termos de acesso a crédito e acesso a mercados que não estão disponíveis para empreendimentos informais. O estímulo estatal para o empreendedorismo pode gerar duas conseqüências diametralmente opostas. Ao mesmo tempo em que o aparecimento de micro e pequenas empresas pode levar à criação efetiva de novos postos de trabalho e aquecimento da economia, por outro lado, elas podem representar um mecanismo de fraude à legislação trabalhista e, consequentemente, ao ordenamento jurídico que assegura os direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores”. (TEODORO, 2015, não paginado)

Certo é que a representatividade sindical tem pouco ou quase nada a ver com a representação do direito civil, afinal, trata-se de representação de classe à qual demanda reconhecimento de classe.

“A negociação coletiva, que possibilita o exercício do poder normativo, pressupõe uma organização livre, forte e autônoma da classe trabalhadora em contraposição à força do capital, condições estas que geraram o próprio Direito do Trabalho e que devem ser garantidas pelo Estado. Em não o sendo, o poder normativo pode servir exclusivamente ao capital na busca pelo lucro e o Direito do Trabalho correrá o risco de se degradar ao ponto de virtualmente desaparecer” (HAZAN, 2012, p. 47).

Ainda sobre os efeitos perniciosos da “onda” flexibilizadora no reconhecimento sindical, sobretudo quanto ao sentimento de pertencimento em classe, as autoras Chaves, Dantas e Ferreira (2015) alertam:

“[…] fica nítida a estratégia do sistema capitalista de tentar quebrar o processo de reconhecimento intersubjetivo no trabalho para enfraquecer o movimento sindical, para que a classe trabalhadora não se reconheça como “classe”, para que não possua consciência política e assim possa ser ainda mais explorada pelos detentores dos meios de produção (exploração esta facilitada pelo mecanismo da flexibilização das relações de mercado, das relações de trabalho e da legislação trabalhista). E o sistema consegue efetivar essa quebra do processo de reconhecimento toda vez que adota modelos de trabalho que prezam o isolamento, o individual e a meritocracia, em detrimento do fortalecimento do sentimento de ser coletivo. Exemplo disso é o teletrabalho, no qual o trabalhador labora em ambientes externos à empresa, convivendo diretamente com a máquina, com os meios telemáticos. Não há o trabalho com o parceiro, com o outro. Não há interação social entre pares. Não há pares”. (CHAVES, DANTAS, FERREIRA, 2015, p. 94).

Hazan (2012) ainda comenta que apesar de num primeiro momento não ter sido essa a intenção do legislador constituinte, e nem ao menos da sociedade brasileira, no contexto de crises econômicas, em que se escancara o esgotamento do atual modelo de produções e consumo em massa, o capital se vê em condições práticas de retornar a um passado desprotetor.

Assim, abandona-se qualquer perspectiva de um Estado do Bem-Estar Social, rumando-se para um sistema liberal ou neoliberal, em que a normatização se dispõe para mitigar ou eliminar garantias e direitos dos trabalhadores (HAZAN, 2012). Portanto, quando verificado o aparente contexto de fraqueza sindical no Brasil e as fervorosas tentativas do mercado em combater o desemprego estrutural, flexibilizando os direitos dos trabalhadores e rompendo com a lógica protetiva do Direito do Trabalho, tem-se, nas negociações coletivas, dispositivos que corroboram com atos antissindicalistas, produzindo verdadeira descentralização e até individualização da negociação.

Frequentemente aparecem cláusulas “in pejus” nas convenções e acordos coletivos, que mitigam os direitos dos trabalhadores e claramente violam a finalidade protetora do Direito Laboral. Por isso, oportuno salientar a perniciosidade de se “atribuir validade a toda e qualquer cláusula só porque ela é fruto de negociação coletiva, como se os sindicatos fossem detentores de uma espécie de carta branca das categorias que representam” (TEODORO, 2007, p. 97).

A flexibilidade incondicionada tem se mostrado prática recorrente na América Latina, ao passo que na Europa destaca-se a negociação bilateral pautada na composição, dadas as condições de igualdade entre os sindicatos dos trabalhadores e os sindicatos patronais (URIARTE, 2002). Com a força do discurso do capital, o Direito do Trabalho passa a ser objeto de ampla disputa por parte dos empregadores e paulatinamente de toda a sociedade. Nesse momento o próprio trabalhador passa a acreditar nesse discurso. Pensa-se que os direitos trabalhistas custam caros e são demasiados e por isso os causadores das crises que em geral se mostram fruto do capital especulativo (HAZAN, 2012). “Os próprios sindicatos passam a acreditar neste discurso, legitimando e permitindo a progressiva redução e flexibilização destes direitos” (HAZAN, 2012, p. 47).

“Certamente, então, uma crise também se instaurou dentro do sindicalismo brasileiro. O enfraquecimento dos sindicatos vem junto com a quebra da solidariedade grupal (o trabalhador terceirizado se torna inimigo do trabalhador efetivado, este temendo por seu emprego e aquele ensejando o emprego do outro) e a diluição das categorias (realizando os mesmos serviços dentro da mesma fábrica há, agora, trabalhadores com categorias e direitos diferenciados)” (HAZAN, 2012, p. 49).

Por isso, Maria Cecília Máximo Teodoro (2007) aponta a necessidade em entender os limites a serem impostos a tais negociações, considerando-se todo o processo de flexibilização e enfraquecimento dos sindicatos dos trabalhadores. Surge dessa discussão a necessidade em aprofundar estudos acerca do princípio da adequação setorial negociada, o qual se apresenta enquanto limitador das transações “in pejus” aos trabalhadores e que será abordado mais adiante. Nessa perspectiva, é que se diz da necessidade de um reconhecimento sindical, para que se enfrente o discurso flexibilizador e para que as crises econômicas (cíclicas) não retrocedam a ciência justrabalhista.

5.1. As cláusulas “in pejus” em negociações coletivas brasileiras

Com certa frequência tem se visto cláusulas prejudiciais aos trabalhadores nos instrumentos coletivos. Tais cláusulas por vezes têm os limites transacionais respeitados, mas por vezes violam disposições legais e constitucionais e fazem saltar aos olhos a tônica da flexibilização negativa promovida com o auxílio dos sindicatos obreiros. Quando de cláusulas manifestamente ilegais ou inconstitucionais, não eventualmente o poder judiciário é chamado a intervir promovendo a anulação de cláusulas em convenções e acordos coletivos. Orientações Jurisprudenciais e Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho também se fazem uma constante visando o não aparecimento de cláusulas “in pejus” nas negociações coletivas brasileiras.

É o caso apresentado por Teodoro (2007), quando em comentários sobre a aplicabilidade do princípio da adequação setorial negociada (o qual será discutido mais adiante) destacou-se a invalidade de cláusula sindical inserida em Convenção Coletiva de trabalho, que desonera o empregador do pagamento de horas extras itinerante, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em que o empregador fornece condução. Corroborando com a invalidade de cláusula que disponha contrariamente ao pagamento das horas “in itinere” em casos como o supramencionado, têm-se as súmulas 90 e 320 do TST.

A seguir veremos ementa de decisão do TRT 23 (autos nº 00160.2004.000.23.00-5), em ação anulatória tratando de ilegalidade de cláusula de convenção coletiva que dispõe sobre o recolhimento de FGTS. A ação anulatória foi ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região em face de Sindicato dos Empregados nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação do Estado de Mato Grosso. A discussão em questão trata de Convenção Coletiva de Trabalho com vigência no período de 01/03/2004 a 29/02/2005, na qual teria constado na cláusula 17ª, em resumo, que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, contudo, com a continuação da prestação dos serviços para outra prestadora dos mesmos serviços, a rescisão do contrato de trabalho não obrigará a multa sobre os depósitos fundiários (FGTS) e não pagamento do aviso prévio e da multa do art. 9º, da Lei 7.238/84. Vejamos a decisão:

“AÇÃO ANULÁTORIA. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. Através do inciso XXVI, do art. 7º da CF/88, houve um reconhecimento de convenções e acordos coletivos do trabalho, desde que não ofendam direitos individuais. Assim, os instrumentos coletivos não podem servir para flexibilizar direitos mínimos do trabalhador, nos termos do princípio da legalidade (art. 37, caput da CF/88). 'O ordenamento jurídico constitucional dita as regras e normas que devem ser seguidas, inclusive quanto a flexibilização de direitos e deveres. Os ajustes de caráter coletivo devem assegurar o respeito às liberdades individuais, aos direitos indisponíveis e irrenunciáveis, sob pena de violação da lei, da Constituição, da segurança das relações jurídicas e da própria sobrevivência do estado de direito. '(Revista do Ministério Público do Trabalho, p. 34 – Ação anulatória de cláusulas convencionais – atuação do Ministério Público do Trabalho – Regina Butrus – Procuradora-Chefe da 1ª Região/RJ)”. (BRASIL, 2005).

Como bem entendido pelo TRT 23, trata-se o caso de cláusula ilegal, sendo mais um dos exemplos das práticas frequentes de flexibilização negativa do trabalho, em que o judiciário é chamado a intervir para garantir o cumprimento dos direitos dos trabalhadores.

Em outro caso ilustrativo da flexibilização negativa promovida em negociações coletivas, temos ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (autos nº 00003-2012-000-10-00-0), com o objetivo de obter a declaração de nulidade de cláusula convencional ajustada entre o Sindicato dos Garçons e Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares do Estado de Tocantins e o Sindicato do Turismo e Hospitalidade do Estado do Tocantins. O Ministério Público do Trabalho sustentou que a cláusula 14 da Convenção Coletiva em questão, em contrariedade à norma do art. 457, § 3º, da CLT, dispõe que “Os estabelecimentos que cobrarem de seus clientes taxa de serviço pagarão aos garçons 6% (seis por cento), acrescido do salário base da categoria”. Vejamos a decisão:

“AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TAXA DE SERVIÇO COBRADA DOS CLIENTES (10%). PREVISÃO DE REPASSE PARCIAL AOS TRABALHADORES (6%). ILEGALIDADE. Hipótese em que a norma coletiva impugnada dispõe que apenas parte das taxas de serviço (gorjetas) cobradas dos clientes deveria ser repassada aos trabalhadores, reservando-se aos integrantes da categoria econômica as diferenças remanescentes. Figurando o empregador – a quem reservados os lucros do empreendimento (CLT, art. 2º) – como simples gestor das gorjetas arrecadadas, não lhe será lícito postular, em negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI), participação nos resultados obtidos a tal título. Vantagem que integra, por expressa previsão legal, o conceito de remuneração (art. 457, caput e § 3º, da CLT) –- não se confundindo, pois, com salário em sentido próprio (CLT, art. 76) — e que não pode, por essa circunstância, ser objeto de transação coletiva fundada no inciso VI do art. 7º da CF. Declaração de nulidade da cláusula normativa pronunciada (CC, art. 166, II, VI e VII c/c o art. 9º da CLT). Pretensão declaratória procedente”. (BRASIL, 2012).

Acertadamente, mais uma vez declarada a nulidade da cláusula, posto que dispõe de maneira contrária a garantia trabalhista conferida por lei, descumprindo, portanto, um dos preceitos básicos para que possa haver transação de direitos por meio de negociação coletiva. É o que alerta Maria Cecília Máximo Teodoro (2007) ao indicar a necessidade em entender os limites a serem impostos a tais negociações, por meio do princípio da adequação setorial negociada.

Como visto, o discurso flexibilizador e a ausência de representação sindical é tema dos mais importantes e controvertidos na ciência jurídica contemporânea, afinal coloca em xeque todo o modelo sindical construído e mantido no Brasil nas últimas décadas. É preciso apontar novas direções para as questões sindicais, é ainda, preciso entender a necessidade do sujeito se reconhecer como trabalhador e junto aos seus pares militar pelos direitos inerentes à sua classe, bem como por uma experiência de vida mais digna e qualificada.

6. DO RECONHECIMENTO À REPRESENTATIVIDADE

Sob o prisma da teoria do reconhecimento recíproco remontada por Axel Honneth (2003), tem-se a necessidade em rediscutir a representatividade sindical diante do iminente discurso da flexibilização negativa. Conforme explana esse autor, “os sujeitos só podem chegar a uma auto-relação prática quando aprendem a se conceber, da perspectiva normativa de seus parceiros de interação, como seus destinatários sociais” (HONNETH, 2003, p.155).

As interseções entre o reconhecimento e a representatividade são latentes, posto que o sentimento de pertencimento e o próprio reconhecimento de classe é imprescindível para um sindicato forte e combativo. É o que nos adiantam Chaves, Dantas e Ferreira (2015), quando indicam a nítida estratégia do sistema capitalista de quebrar o processo de reconhecimento intersubjetivo no trabalho para abrandar o movimento sindical, visando-se que os trabalhadores não mais se reconheçam em classe. Essas autoras (2015) entendem que no reconhecimento sindical pode residir a potência capaz de alavancar a luta dos trabalhadores, sobretudo pelo processo de formação do sentimento de pertencimento social, tão caro aos sindicatos obreiros.

“Axel Honneth (2003) reafirma que sem certa dose de autoconfiança, de autonomia jurídica e de autoestima, não é possível pensar na emancipação do homem. Acontece que estes pressupostos não estão à disposição do sujeito isolado, pelo contrário, ele só pode adquiri-los com o assentimento dos outros parceiros de interação, isto é, pelo processo do inter-relacionamento, através do reconhecimento recíproco que se dá no meio social. Daí a importância dos sindicatos. No processo de autorreconhecimento dos trabalhadores (pela reflexão) há, inevitavelmente, o favorecimento da formação do sentimento de pertencimento social (através da concepção da existência real de uma classe), que leva à construção da consciência política e incorre na formação do movimento de luta quando da ocorrência de desrespeito aos direitos trabalhistas nas relações laborais. Essa luta por reconhecimento é a essência do sindicato e o meio real de emancipação da classe trabalhadora. Nesses termos, para que seja superada a fragilidade atual do sindicato é necessário, em primeiro plano, promover a conscientização política dos trabalhadores, inclusive daqueles que exercem atividades dispersas, individualizadas, flexíveis e supérfluas, características do sistema capitalista na contemporaneidade, para que eles se reconheçam uns nos outros como trabalhadores que vivem situações precárias comuns e, desse modo, se reúnam em sindicatos em prol da luta por melhores condições e pelo reconhecimento da importância de seu trabalho” (CHAVES, DANTAS, FERREIRA, 2015, p. 12-13).

Diante do exposto, adentremos na compreensão da teoria de Honneth (2003), em busca de soluções para o enfraquecimento sindical que assola o Direito do Trabalho e os trabalhadores.

6.1. A teoria do reconhecimento de Axel Honneth

Nos ensinamentos de Honneth (2003), temos que um sujeito não se compõe apenas pelos direitos que possui, mas por todas as relações jurídicas, afetivas e sociais das quais é parte e, sendo necessária uma concepção ampliada do ser humano. Nesse sentido, a teoria do reconhecimento a partir dos apontamentos de Axel Honneth (2003) nos indica um caminho de interpretação crítica dos processos de evolução social, em que se aproxime o estado último de um conceito expansivo de moral, que se afaste de perspectivas limitadas.

Na obra do autor (HONNETH, 2003), para o estudo das lutas sociais temos indicados conceitos de identidade, reconhecimento, direitos e deveres, todos afluindo para um estudo sobre a dignidade dos sujeitos e para a consolidação de um conceito do que ele chama de “eticidade”. Para a análise dessas lutas históricas é preciso ainda antecipar um estado último preliminar, para que possamos classificar e avaliar os fenômenos sociais de maneira particularizada. Esse estado último, para os sindicatos no Brasil é o da unicidade, bem como a disseminação do discurso da flexibilização do trabalho.

A partir disso é então desenhado o conceito de “eticidade” pelas três diferentes dimensões de reconhecimento, são elas: O reconhecimento no campo privado – amor –, nas relações jurídicas – direito –, e na esfera social – solidariedade.

O autor ainda explica que estão inscritas no experimento do amor a possibilidade da autoconfiança, no experimento do direito, a do autorrespeito e, por fim, no experimento da solidariedade, a da autoestima (HONNETH, 2003). Assim, é necessário adentrar em tais questões para que se possa entender como essas condições teóricas podem auxiliar na construção prática de um modelo sindical em que os trabalhadores tenham seus direitos assegurados e efetivados.

6.2. O reconhecimento sindical no Brasil e a garantia de direitos ao trabalhador

a) Amor

Para o reconhecimento sindical que se deseja apontar nesse estudo será utilizado o conceito de “eticidade” abordado na obra de Honneth (2003). Assim, serão apontados três momentos muito específicos para o reconhecimento.

No campo privado, a fase inicial refere-se ao amor. O autor (HONNETH, 2003) alerta que ao tratar-se do amor “recomenda-se primeiramente um modo de emprego neutro o máximo possível: por relações amorosas devem ser entendidas aqui todas as relações primárias, na medida em que elas consistam em ligações emotivas fortes entre poucas pessoas” (HONNETH, 2003, p. 159).

Nesta fase inicial o sujeito e o outro sujeito se encontram em uma relação simbiótica em que ainda não há limite de individualidade, há apenas uma unidade que comporta os dois sujeitos, por isso Honneth (2003) lança mão do exemplo da mãe gestante e do bebê.

Com um processo de relativa independência dessas pessoas surge a autoconfiança, no caso, quando o bebê já concebido começa a experimentar uma confiança no outro, além de um amor recíproco, que se torna elemento essencial para o reconhecimento jurídico. A autoconfiança é a base para todas as relações entre as pessoas adultas e ela só pode ser conquistada através de uma experiência recíproca de amor e respeito com o outro.

Honneth (2003) ainda sustenta que o nível do reconhecimento do amor é o núcleo fundamental. Sendo assim, é responsável não só pela base de autorrespeito, mas também para a participação na vida pública.

Para os sindicatos é possível entender que o elemento do amor está no autorreconhecimento de classe, em que os obreiros reconhecem seus pares e passam a militar por ideais coletivos, entendendo que o benefício em classe é mais importante do que o benefício individual.

Nessa primeira experiência é que se forma o associativismo, encontra-se a liderança (dirigentes sindicais) e se experimenta uma organização capaz de encabeçar a luta por reconhecimento. Se esse momento é violado por conflitos internos e/ou externos, não se tem uma associação de trabalhadores fortemente capaz de lutar pelo avanço em seus direitos no momento da negociação.

Assim, se o momento é violado os trabalhadores deixam de experimentar a confiança recíproca e a autoconfiança para vivenciar o que Honneth (2003) chama de lesões psíquicas, ou experiências de desrespeito. Para Honneth (2003), cada fase de construção do conceito de “eticidade”, possui formas contrárias correspondentes. No caso do amor, os contrários correspondentes são os maus tratos e a violação. Nesta forma de desrespeito, o componente da personalidade que é atacado é a integridade psíquica, ou o autorrespeito que cada pessoa possui de seu corpo (HONNETH, 2003, p. 215). Para os sindicatos essa violação pode ser verificada no fenômeno já comentado nesse estudo, isto é, a “síndrome de patrão” (TEODORO, 2015), em que os trabalhadores não se reconhecem como tal, ao contrário, se idealizam enquanto empregadores e passam até mesmo a se tornar pessoas jurídicas, apesar de ainda subordinados estruturalmente ao antigo empregador.

Se vivenciada de maneira adequada, a partir da primeira dimensão de reconhecimento (amor), temos as condições para o surgimento do segundo nível de reconhecimento, isto é, o direito.

b) Direito

Para Honneth (2003), o reconhecimento no nível do direito deve ser reconstruído como forma de ampliar os direitos fundamentais.

Pode-se verificar aqui a necessidade em reformular a estrutura sindical diante da legislação vigente que de maneira contraditória afirma que os sindicatos são livres apesar de únicos. Como já visto, em regime de unicidade sindical, não há espaço para se discutir a noção de representatividade, conceito vinculado a sistemas democráticos que prestigiam a liberdade sindical em todas as suas dimensões. Se experimentada a pluralidade sindical, em que na livre concorrência prevaleça o sindicato obreiro mais benéfico à classe, teremos condições para a ampliação das negociações coletivas a exemplo do que acontece em outros lugares do mundo.

A negociação coletiva, quando já estabelecido o respeito à dignidade humana e o empoderamento dos sindicatos obreiros através da liberdade sindical e do fortalecimento em classe, poderá fazer largo uso da flexibilização positiva, isto é, de normas coletivas globalmente mais benéficas aos obreiros.

Como verificaremos no estudo sobre o princípio da adequação setorial negociada, existem mínimos existências que não podem ser renunciados, seja por meio de negociação ou mesmo por atuação legislativa.

Os direitos sociais do trabalho esculpidos na Constituição Federal de 1988 representam esse mínimo existencial, sendo um componente importante do princípio da dignidade humana, que por sua vez é o núcleo central dos direitos humanos.

Se o reconhecimento jurídico é debilitado ou defeituoso (como atualmente o é), seja por meio da dominação patronal (ausência de estabilidade no emprego, ausência da pluralidade sindical), ou seja, por meio de um Direito do Trabalho não protetivo (o que por si só já seria um contrassenso) temos balizada uma privação de direitos, e o pior, privação de direitos fundamentais.

Assim, o contrário correspondente do nível de reconhecimento do Direito, passa a ser a privação de direitos e, nesta esfera do reconhecimento, o componente da personalidade que é ameaçado é aquele da integridade social (HONNETH, 2003).

c) Solidariedade

Finalmente, a solidariedade é a terceira dimensão de reconhecimento, e pelo autor é tida como “um meio social pelo qual as propriedades diferenciais dos seres humanos venham à tona de forma genérica, vinculativa e intersubjetiva” (Honneth, 2003, p 199). Aqui se fala principalmente de honra e da própria dignidade humana. A honra está principalmente atrelada à percepção social e à estima coletiva para com os sujeitos. Nas sociedades modernas “as relações de estima social estão sujeitas a uma luta permanente na qual os diversos grupos procuram elevar, com os meios da força simbólica e em referência às finalidades gerais, o valor das capacidades associadas à sua forma de vida” (HONNETH, 2003, p. 207).

O contrário correspondente ao nível da solidariedade é o desrespeito da degradação moral e a injúria, sendo que a dignidade humana e a honra é que se encontram ameaçadas, pois o indivíduo não consegue desenvolver uma boa estima de si mesmo.

Destaca-se a percepção social como forte instrumento de luta e o grande diferencial para a efetivação do reconhecimento através da solidariedade. Entretanto, atualmente, os sindicatos encontram dificuldades em externar suas pautas para as grandes mídias e para sensibilizarem o corpo social da importância da efetivação de seus direitos constitucionais e infraconstitucionais. Muito se culpa nesse sentido, a aparente cooptação das centrais sindicais por parte de partidos políticos.

Na visão midiática, muitas vezes a greve é tida como um mal e não mais como um instrumento de luta constitucionalmente previsto aos trabalhadores.

O próprio sindicato, nessa medida, aparece por vezes como um “vilão”, já que permeia na sociedade algum sentimento de que o Direito do Trabalho é demasiadamente protetor, o que ao longo deste trabalho esperamos ter desconstruído.

Assim, nos adianta Honneth:

“[…] o que decide sobre o desfecho dessas lutas, estabilizado apenas temporariamente, não é apenas o poder de dispor dos meios da força simbólica, específico de determinados grupos, mas também o clima, dificilmente influenciável das atenções públicas: quanto mais os movimentos sociais conseguem chamar a atenção da esfera pública para a importância negligenciada das propriedades e das capacidades representadas por eles de modo coletivo, tanto mais existe para eles a possibilidade de elevar na sociedade o valor social ou mais precisamente, a reputação de seus membros” (HONNETH, 2003, p. 207-208).

Os papéis da organização coletiva e da pressão popular se avultam, uma vez que sem esses instrumentos a marginalização das lutas sindicais se mostra latente, é preciso o reconhecimento e empoderamento desses coletivos para que possam negociar com paridade de armas junto aos sindicatos patronais, mas não só isso.

“[…] somente num Estado que realmente proteja a atuação sindical, estimulando a conscientização política e engajamento dos novos trabalhadores do séc. XXI em questões para além das relações trabalhistas, é que poderemos falar em classe trabalhadora realmente reconhecida na seara do Direito, partindo-se da ocorrência de relações de respeito mútuo entre o Estado, as empresas e os trabalhadores, que possibilitarão, finalmente, os sentimentos de estima e de honra sociais” (CHAVES, DANTAS, FERREIRA, 2015, p. 17).

Importante então destacar que é preciso ir além da simples consciência de classe pela busca patrimonial e instrumentalista.

6.3. O princípio da adequação setorial negociada

Como primeiro passo para o reconhecimento sindical ou pelo menos para o aumento da representatividade, temos a necessidade em efetivar o princípio da adequação setorial negociada.

Isto é, sobre a negociação coletiva defronte à flexibilização, Teodoro (2007) salienta a impossibilidade do ente coletivo obreiro proceder nesses espaços a renúncia de direitos e/ou transacionar garantias absolutamente indisponíveis. A autora (TEODORO, 2007) explicita que a vedação de tais possibilidades está ligada à natureza das normas, posto que normas irrenunciáveis permanecem irrenunciáveis independente da parte ser sujeito individual ou coletivo.

Nesse sentido, Teodoro (2007) chama atenção para o princípio da adequação setorial negociada, o qual para a autora apresenta fundamento de validade para a teoria do conglobamento e deve ser observado em todas as negociações coletivas no intuito de coibir renúncias e transações sobre direitos irrenunciáveis por parte dos sindicatos dos trabalhadores.

Tal princípio foi apresentado pela primeira vez a partir de anotações do professor Maurício Godinho Delgado, contudo são nas considerações de Teodoro (2007) que tal princípio aponta de maneira aprofundada para as implicações da flexibilidade trabalhista e da negociação coletiva.

Nas lições da autora, este princípio funciona como verdadeiro filtro para as negociações coletivas ao determinar que as normas autônomas juscoletivas devem estabelecer, de maneira setorial, um padrão de direitos superior ao conferido pelas normas heterônomas, ou em segunda hipótese, ao transacionar deve atingir tão somente direitos de indisponibilidade relativa, isto é, uma vez prevista a garantia trabalhista pelo dispositivo constitucional sem que em seu texto conste o termo “salvo negociação coletiva”, não há a possibilidade de transação sobre este direito de forma a mitigar direitos dos trabalhadores, por ser direito de indisponibilidade absoluta (TEODORO, 2007). Sobre isso temos esclarecido por Teodoro que “uma coisa é a negociação nos espaços transacionáveis; outra bem diferente é o despojamento de direitos irrenunciáveis ou a transação nos espaços imantados de indisponibilidade absoluta” (2007, p. 97).

Nesses espaços não transacionáveis, invalidada estaria a cláusula que diminuísse garantia trabalhista por infringir o princípio da adequação setorial negociada, pois é certo que esse princípio age como baliza à negociação coletiva (TEODORO, 2007). Afinal “o que o empregado não pode renunciar no plano individual, o sindicato, que o representa, também não pode fazê-lo na esfera coletiva” (TEODORO, 2007, p. 111).

Cabe destacar que em caso contrário se uma cláusula viesse a ampliar direitos para os obreiros, seria legítima a ampliação, afinal, o Direito do Trabalho sempre foi flexível “para cima” (URIARTE, 2003). Sobre isso, Delgado comenta:

“[…] (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente. Assim o fazendo, não afrontam sequer o princípio da indisponibilidade de direitos que é inerente ao Direito Individual do Trabalho. […] (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa – e não de indisponibilidade absoluta), o princípio da indisponibilidade de direitos é realmente afrontado, mas de modo a atingir somente parcelas de indisponibilidade relativa. Estas assim se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito”. (DELGADO, 2014, p. 1388)

Nesse compasso, é a partir dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho, sobretudo, o princípio da adequação setorial negociada, que se verifica a validade das negociações coletivas como forma de garantir um equilíbrio diante da posição hipossuficiente dos obreiros na relação de emprego. É diante da transação e não da simples renúncia de direitos que se busca uma democratização do Direito do Trabalho através do ajuste dos sindicatos na representação das categorias profissionais.

A consolidação do princípio da adequação setorial negociada se torna mister para controlar e de certa forma amenizar as disparidades entre o trabalho e o capital. Isto é, por meio deste princípio garante-se a possibilidade de reivindicações e participação na gestão da própria empresa, sem que sejam mitigadas garantias imprescindíveis para o mínimo existencial de uma vida digna para os trabalhadores (TEODORO, 2007).

Com a fragilidade sindical no Brasil contemporâneo, para o avanço das relações de reconhecimento dos sindicatos obreiros e para o combate a flexibilização negativa é imprescindível que as convenções e acordos coletivos (normas autônomas) se respaldem nas normas heterônomas, as quais são abstratas, gerais e cogentes (TEODORO, 2007), já que no contexto de enfraquecimento sindical dificilmente se verificam transações dentro do politicamente aceitável (URIARTE, 2003). Daí também a importância em se observar o princípio da adequação setorial negociada para que se crie uma prática de negociação em consonância com os direitos fundamentais do trabalhador.

Cabe ainda um longo caminho para a consolidação dos princípios trabalhistas, ainda mais quando se trata dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho. Nos parece haver certa tendência social a dar preferências às questões individuais, o que inclusive justifica o descaso para com as demandas sindicais. Torna-se clara a necessidade de um reconhecimento emancipatório desses entes coletivos.

6.4. Experiências de reconhecimento sindical no mundo – o papel da OIT

Como verificado ao longo deste estudo, no Brasil vive-se um claro momento de enfraquecimento dos sindicatos obreiros, sendo cogente buscar o fortalecimento dos mesmos por meio do reconhecimento. Oscar Ermida Uriarte (2002) anuncia, de maneira geral, que esta é a realidade da América Latina, na qual os sindicatos obreiros têm permitido negociações que derrogam direitos aos trabalhadores através de cláusulas “in pejus” na simples expectativa de que os empregos se mantenham[2].

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde a sua instituição entende estar na liberdade de associação o elemento capaz de balizar a efetivação da justiça social no mundo contemporâneo. A liberdade de filiação e desfiliação foi retratada pela OIT na Convenção nº 98, que deixa claro em seu art. 1º que os trabalhadores “deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a reduzir a liberdade sindical com relação a seu emprego” (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1949). Assim a liberdade sindical para a Organização Internacional do Trabalho é de fundamental importância, ao passo em que cumpre destacar que essas diretrizes passaram a ser incorporadas por vários países, sobretudo na Europa. Nesse contexto de liberdade e pluralidade sindical o Brasil é tido como verdadeira exceção dada a unicidade apregoada em seu território.

No modelo europeu, parece-nos que as negociações sindicais promovem obrigações recíprocas entre as partes de maneira a favorecer tanto o sindicato obreiro quanto o patronal[3]. É que naquele continente, nas negociações coletivas parece vigorar o princípio do compromisso da transação, que se distancia da mera renúncia de direitos (LATAS, A; LIMA, M; NUNES, C, 2012). A manutenção dos postos de emprego é sim uma prioridade, mas o que não se admite é a mera derrogação de direitos sem uma benesse ou contraprestação fornecida pelo empregador. Estes acordos trazem boas indicações sobre diálogo social e práticas trabalhistas, podendo servir como algum referencial ao reconhecimento pleiteado no Brasil[4].

7. O FUTURO DO DIREITO DO TRABALHO E DO MOVIMENTO SINDICAL NO BRASIL

Em um primeiro momento parece pretencioso alardear sobre o futuro do movimento sindical no Brasil, quanto mais sobre o futuro do próprio Direito do Trabalho. Contudo, quando se percebe a globalização e seus reflexos no trabalho, bem como o atual contexto de ampla flexibilização negativa e de claro enfraquecimento sindical não resta alternativa a não ser conjecturar sobre o futuro que aguarda o Direito Coletivo do Trabalho e a própria ciência justrabalhista. É preciso embate social sobre tais questões.

Francisco Muñoz (2005) elucida que a figura do trabalhador forjado na Revolução Industrial está perto de desaparecer e com essa figura pode desaparecer também o Direito do Trabalho. Os novos modelos de produção e a própria tecnologia têm feito surgir uma figura de trabalhador temporário, a tempo parcial, que desempenha suas atividades com autonomia e que não se relaciona com os demais trabalhadores (MUNÕZ, 2005). Esse novo trabalhador muda constantemente de empresa e de emprego, e prontamente muda de domicílio por questões de trabalho (MUNÕZ, 2015). Soma-se a isso a ausência de reconhecimento de classe disseminada no Brasil conforme os estudos de Teodoro (2015) sobre a chamada “síndrome de patrão”.

Ao exaurir o cerne do Direito do Trabalho, isto é a relação de emprego digna e o próprio reconhecimento em classe do trabalhador, não há mais como se falar, dentro do capitalismo, em uma ordem democrática que contemple os direitos fundamentais, é o que comenta Delgado (2005), ao aclarar:

“Por meio da centralidade do trabalho e do emprego, a nova matriz cultural submetia a dinâmica econômica do capitalismo a certa função social, ao mesmo tempo que restringia as tendências autofágicas, destrutivas, irracionais e desigualitárias que a história comprovou serem inerentes ao dinamismo normal desse sistema econômico. Esta matriz cultural sabiamente detectou que o trabalho, em especial o regulado (o emprego, em suma) por ser assecuratório de certo patamar de garantias ao ser humano, constitui-se no mais importante veículo de afirmação da sociedade capitalista, sendo, desse modo, um dos mais relevantes (senão o maior deles) instrumentos de afirmação da Democracia na vida social”. (DELGADO, 2005, p. 29).

O Direito do Trabalho não está velho, mas de fato precisa se adaptar as novas tecnologias e aos novos paradigmas do mundo contemporâneo. Nesse sentido, importantes às considerações de Chaves, Dantas e Ferreira (2015), quando comentam sobre as adaptações tão necessárias ao Direito do Trabalho, sobretudo no que tange ao movimento sindical.

“[…] a reação pode partir da conscientização política e social desses trabalhadores, utilizando os meios disponíveis para atingi-los: os meios telemáticos. Assim como não é mais preciso reunir para produzir, também não é mais preciso reunir para conscientizar. Tanto que movimentos paredistas sindicais, adaptados às novas necessidades e realidades contemporâneas, já foram realizados pela internet. Se a produção depende da conexão, que nos desconectemos, então. O que não se pode perder é o poder de domínio sobre as nossas consciências, e partindo delas, o poder sobre a nossa ação. Melhorias dependem do agir autônomo e consciente e, mais ainda, da solidariedade entre sujeitos que se encontram na mesma situação de desrespeito. É preciso utilizar das “armas” que temos, assim como o faz o capital”. (CHAVES, DANTAS, FERREIRA, 2015, p. 17).

O cenário das crises econômicas torna clara a perniciosidade em se mitigar direitos trabalhistas, afinal, se os trabalhadores não têm acesso à renda, não consomem. E na medida em que não consomem muito provavelmente o desequilíbrio entre demanda e oferta se torna ainda maior, agravando as crises. O capital precisa do trabalho, afinal, “fala-se muito nas crises do trabalho, do fechamento em massa dos postos de trabalho, mas esquecemos que cada vez mais o trabalho assalariado é a forma normal de produzir bens, mercadorias e serviços” (TEODORO, 2012, não paginado).

 Portanto, o que se constata é que em períodos de crises e recessos econômicos é necessário engendrar práticas que fortaleçam a luta dos trabalhadores e que permitam a manutenção do emprego em condições dignas, e não o contrário, como vem ocorrendo. Conforme alertam Teodoro e Miraglia (2011) para o desenvolvimento do país, sobretudo diante de crises, é necessário aumentar o consumo sobre os bens e serviços, é então preciso estimular o emprego e as relações de trabalho formal, o que a nível previdenciário fortalece inclusive o Estado.

Na contramão do supramencionado, com o arcabouço do discurso da flexibilização das relações de trabalho, os sindicatos perdem força, ao passo em que se projeta verdadeiro retrocesso ao Direito Civil do Trabalho, com a valorização da autonomia das partes na celebração do contrato de trabalho (de maneira individualizada, é preciso dizer) e desprezo sobre a desigualdade fática existente nas relações de emprego. Nesse sentido, é conveniente relembrar que o próprio Direito Civil brasileiro tem repersonalizado seus institutos, como já comentado neste estudo. Tenta-se reconhecer na sociedade contemporânea no que tange as relações civis não mais as meras relações patrimoniais, mas a garantia da dignidade humana, isto é, os sujeitos e as relações sociais em detrimento dos bens (TEODORO, VALADÃO, 2015).

O que se ultima é a necessidade de que o Direito do Trabalho brasileiro e os próprios sindicatos obreiros se efetivem como instrumentos de transformação social, pautados na justiça e vida digna de seus destinatários, tudo isso, sob pena do seu próprio desaparecimento.

8. CONCLUSÃO

Partindo do problema em torno do reconhecimento sindical diante do discurso da flexibilização negativa do trabalho, os sindicatos passam a ser vistos como instrumentos de efetivação dos direitos constitucionais previstos aos trabalhadores e aos cidadãos brasileiros.

É preciso redescobrir a consciência de classe dos obreiros, ao passo em que esta não deve apenas se pautar por questões econômicas, mas deve pleitear, sobretudo, a melhoria da vida digna dos trabalhadores.

Avulta-se a importância no momento atual em garantir novas proteções aos trabalhadores tanto em âmbito coletivo quanto individual, inclusive das ações do próprio Estado, verificadas as tendências flexibilizadoras que este tem adotado nos últimos anos.

A primeira proteção deve ser a de assegurar os direitos sociais já conquistados, evitando-se o retrocesso dos direitos fundamentais. Progressivamente, é preciso buscar o reconhecimento mútuo entre trabalhadores, empregadores, Estado e sociedade civil organizada, para que conjuntamente se perceba a importância da articulação do trabalho e capital em nível de garantir uma experiência de vida digna e qualificada aos cidadãos.

A organização coletiva e a percepção social são desafios que precisam ser enfrentados já que têm importante papel no combate ao desrespeito e degradação moral dos sujeitos obreiros, até mesmo balizando a efetivação e desenvolvimento de todos os níveis de reconhecimento. Inclusive o reconhecimento do próprio Direito do Trabalho.

É preciso repensar a legislação sindical, ao passo em que garantir a pluralidade nos parece questão de suma importância, afinal, diante da concorrência os sindicatos não mais arrefecerão sua combatividade, passando a sempre primar pelo melhor interesse dos empregados que representam.

Necessário se faz readequar o sistema sindical brasileiro no intuito de garantir maior autonomia, representatividade e equiparação de forças daquele em relação ao capital, para que num futuro próximo a participação dessa entidade coletiva possa gerar maiores direitos aos trabalhadores e não derrogar garantias a troco de nada. Superada a fragilidade sindical, a ampliação da negociação coletiva se tornará uma realidade, já que dentro de um limite politicamente aceitável, promoverá a nível setorial uma gama de direitos maior para os empregados, que participando ativamente da dinâmica empresarial, possivelmente trarão melhores resultados para o empregador.

Quando desse momento, superar crises sem a mitigação dos direitos dos trabalhadores não parecerá tão inviável quanto se faz pensar atualmente.

Em nível de mudanças na seara trabalhista, conclui-se que conforme já adiantado, é sim preciso estar atento às mudanças na dinâmica social do trabalho e as inovações tecnológicas. O Direito do Trabalho precisa se modernizar, mas para isso, não deve perder em sua essência o seu viés protetor e de equiparação de forças entre o capital e o trabalho.

Diz-se então da importância de um Direito do Trabalho sensível as necessidades da coletividade e que prime pela verdadeira autonomia das relações coletivas. Essa autonomia, como já comentado, precisa estar em consonância com os limites politicamente aceitáveis, não violando direitos humanos. Ao contrário, deve buscar sempre a efetivação dos objetivos dirigentes da nova ordem constitucional.

Em sede de conclusão, é possível indicar que na construção de mecanismos de reconhecimento recíproco das entidades sindicais estão as condições teóricas para o enfrentamento da flexibilidade tão prejudicial aos trabalhadores. Quanto às questões práticas, é preciso um reposicionamento social diante das demandas que envolvem o trabalho para que se perceba socialmente que a teleologia típica do Direito Laboral é que tem permitido a justiça social pretendida pela Carta Magna, posto que sem o trabalho digno o capital implode.

 

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Notas
[1] El cuanto al movimiento obrero, los primeros ejemplos organizados cabe situarlos em el primer tercio del siglo XIX, em los que se combinas acciones violentas, como el ludismo o la aparición de un ideario utópico y socialista, cuyos ejemplos más relevantes son, em Francia, Charles Fourier, fundador de las comunidades de trabajo o falansterios o Proudhon, em Rusia, Bakunin, fundador de la Alianza Internacional de la Democracia Socialista y fundador de lo que se denominará anarquismo colectivista o em Reino Unido, Robert Owen, defensor del asociacionismo organizado em cooperativas de producción, Friedrich Engels o Karl Marx. Estas ideas tuvieron su reflejo em los movimientos que surgieton durante la segunda mitad del siglo XIX y especialmente durante las revoluciones de 1848. Así, em Gran Bretaña, además de una primera fase esencialmente violenta, se créo, em 1829, la Unión General de Hiladores y Tejedores, la Asociación Nacional para la protección del Trabajo (1830) y la Gran Unión Consolidada de Oficios (1833), así como, a partir de 1834, la aparición y desarrollo del movimiento cartista. En Francia, aparecen las primeras sociedades de resistencia a partir de 1840, aunque hay que esperar la gran repercusión que tuvo la Revolución de 1848 y em Alemania sólo puede citar la revuelta de los tejedores de Silesia em 1844 (Viña, 2013, p. 20).

[2] Sobre isso, ilustrativamente, verifica-se que na Argentina a Lei Nacional de Emprego de 1991, possibilitou a contratação precária e atípica da mão de obra trabalhista mediante acordo coletivo, o que gerou ampla desproteção aos trabalhadores locais e foi prática amplamente difundida naquele país durante a vigência de tal legislação (URIARTE, 2002).

[3] É o que se constata a título ilustrativo, quando em junho de 2003, na Europa, celebrou-se acordo de reorganização do tempo de trabalho, em que a administração e os trabalhadores, conjuntamente, criaram o conceito de “conta de tempo” no intuito de promover a manutenção do emprego. Nesse acordo abdicou-se do aumento salarial anual de 3,3% (naquele momento), convertendo tal valor em dez dias não trabalháveis. (LATAS, A; LIMA, M; NUNES, C, 2012).

[4] Em experiência portuguesa sobre negociações coletivas, frustradas as tentativas de acordo entre a empresa SNPVAC e o sindicato obreiro, após a realização de greve as negociações foram retomadas com a intervenção de uma entidade externa, ainda em nível extrajudicial. Apesar do resultado positivo, “estes processos extrajudiciais de resolução de conflitos de trabalho são pouco requeridos para estes fins, sendo este o único conflito com resultados positivos na regulamentação das relações laborais na sociedade portuguesa”. (LATAS, A; LIMA, M; NUNES, C, 2012).


Informações Sobre o Autor

Marcos Paulo da Silva Oliveira

Mestrando em Direito do Trabalho pelo PPGD-PUC Minas. Graduado em Direito pela PUC Minas. Pesquisador e autor de artigos e livros jurídicos. Advogado. Bolsista CAPES


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