Sistema Único de Saúde em pauta: uma análise dos princípios norteadores em prol da concreção do direito à saúde

Resumo: O direito a saúde sempre tem sido um tema muito polemico dentro da nossa sociedade, ao passo que, no decorre da história a sociedade brasileira tem sido cada vez mais exigente com tal direito. Deste modo, a Carta Maior programou o direito a saúde dentro do rol de direitos sociais, com fulcro no principio da dignidade da pessoa humana, dando a este instituto uma razão igualitária, ou seja, qualquer um do povo teria direito de acesso a uma saúde de qualidade, sendo branco, negro, rico ou pobre. Dessa forma, houve uma ampliação generalizada do direito à saúde, de modo que essa direito objetiva diminuir a desigualdade social dentro do nosso país, ou tenta promover um equilíbrio social de maneira singela, focando sempre no igualitarismo. Destarte, a organização se deu a partir das Constituições de 1824 e 1891, porém, nenhuma destas Constituições responsabilizou de forma direta que iria suporta os encargos financeiros para promover e aplicar o direito social dentro da sociedade. Assim, a Constituição de 1934, veio com uma característica singular, pelo fato de ser revestida de direito social, de modo que tal movimento social foi polarizado em todo o mundo, promovendo a queda do absolutismo oculto do Estado e responsabilizando o mesmo em arcar com o direito à saúde. Enseja que a Lei Maior de 1988 deu para o direito à saúde uma roupagem, de modo que dito direito passou a se comporta como direito social e também politicas públicas, sendo dever do Estado promover e financia-lo, salienta-se ainda que a Carta de 1988, disse: “o direito a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Destaca-se, como de todo este direito inerente a saúde. O governo criou o Sistema Único de Saúde, para atender toda as necessidades da sociedade, dessa forma foram criado vários principio que oxigenam o SUS, como por exemplo, os princípios da equidade,  universalidade, integralidade, descentralização e controle social[1].   

Palavras-chave: Direito á saúde; Sistema Único de Saúde; Princípios do Sistema Único de Saúde;

Abstract: The right to health has always been a very controversial issue within our society, while in the course of history, Brazilian society has been increasingly demanding with such a right. Since the Major Charter implemented the right to health within the list of social rights, based on the principle of the dignity of the human person, giving this institute an egalitarian reason, that is, any of the people would have the right to access to health Of quality, being white, black, rich or poor. In this way, there was a generalized expansion of the right to health, so that this right aims to reduce social inequality within our country, or to try to promote a social balance in a simple way, always focusing on egalitarianism. Thus, since the organization took place after the Constitutional Act in 1824 and 1891, none of these Constitutions directly held that it would bear the financial burden to promote and apply social law within society. Thus, in the Constitution of 1934, it came with a singular characteristic, because it was covered with social law, so that such a social movement was polarized throughout the world, promoting the fall of the hidden absolutism of the State and making it responsible for Right to health. It states that the Major Law of 1988 gave the right to health a clothing, so that this right became the social law as well as public policy and the duty of the State to promote and finance, it is further emphasized that the Charter Of 1988, said: "the right to health is the right of everyone and the duty of the State". It is noteworthy that, with all this inherent right to health, the government created the Unified Health System to meet all the needs of satiety, in this way several principles were created that oxygenate such SUS, such as the principles of equity, universality, Integrality, decentralization and social control.

Keywords: Right to health; Health Unic System; Principles of the Unified Health System;

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito à saúde: caracterização como direito social; 3. Sistema Único de Saúde; 4. Os princípios do sistema único de saúde; 5. Conclusão.

1 INTRODUÇÃO

Os direitos sociais advêm de uma grande conquista que progrediu no decorre dos séculos, assim, cabe ressaltar um marco na historia, realizado pelo o Rei João Sem-Terra, o qual promulgou a primeira Constituição no período de 1215, inserindo algo nela jamais mencionada na época, que era os direitos sociais. A Magna Carta foi assinada em junho de 1215 entre os barões da Inglaterra medieval e o Rei João Sem-Terra, foi um dos documentos mais importantes deste período da história.

A partir desta época iniciou a grande batalha para implantar os direitos civis e políticos no mundo, dessa forma ditos direitos são os que buscam garantir aos indivíduos o exercício e usufruto de direitos fundamentais em condições de igualdade. Ressalta-se que Revolução Industrial, também foi o grande marco para desenvolvimento da sociedade, criando uma nova maneira para as partes hipossuficientes trabalhar e garantir o seu sustento, promovendo o êxodo rural. Nesta parte da história há vários movimentos trabalhistas que ampliam cada vez mais o rol de direito social.

Salienta-se que houve um crescimento generalizado do direito à saúde, de modo que essa direito objetiva diminuir a desigualdade social dentro do nosso país, ou tenta promover um equilíbrio social de maneira singela, focando sempre no igualitarismo. Assim, o direito social veio para quebrar vários paradigmas sociais, dando ao Estado a responsabilidade de custear com as necessidades básicas da sociedade, desta forma, tornou-se algo que no passado equidistante não era aceitável, uma vez que, a população teria que se responsabilizar por tudo que ocorria entre o convívio social e na relação entre individuo versus Estado, devido ao seu poder absolutista.

Dessa forma, os direitos sociais no inicio não foram aceitos pela nobreza, tendo em vista que ocorreu diversas manifestação na qual resultaram em morte e repressão social. Porém, no decorre do tempo, essas concepções ganhou força em todo o mundo, para a concretização desse direito, cabe destacar que um movimento que contribui para este desenvolvimento social foi à Revolução Francesa, no qual o seu lema era Liberdade, Igualdade e Fraternidade, a partir deste ponto diversas civilizações aderiu em sua Constituição tal concepção.

No Brasil a intervenção estatal se manifestou desde o período da colônia, mas somente no período republicano que estas concepções se concretizaram, de modo que os direitos sociais começaram a manifestar por meio do Pacto Internacional das Nações Unidas de 1966, o qual foi adotado pela nossa Lei Maior em 1988, formando o rol de direito sociais a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, a moradia, ao transporte, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais são mais amplos e estão positivados no artigo 5º da CRFB/88, assim os demais direitos sociais estão positivados em outros artigos da Constituição e regulamentados por outros diplomas legal. Portando o direito a saúde foi positivado nos artigos 6º, 197 a 200 da CRFB/1988, pelos quais são traçados mediante a formação de políticas sociais e econômicas por parte do Estado as atribuições do Sistema Único de Saúde.

O Sistema Único de Saúde é uma politica do Estado para materialização de uma decisão imposta pelo Congresso Nacional, sendo criada para atender de maneira igualitária a qualquer um do povo, dando suporte médico, farmacêutico e terapêutico para garantir uma sobrevivência digna e justa. Tal sistema está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Portanto, para que o Estado posso sempre continuar promovendo esta prestação de serviço público, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde, bem como para a captação de recursos públicos, para melhor gerenciamento e aplicação do SUS. Por fim, o Sistema Único de Saúde será composto por 12 (dozes) princípios segundo a base doutrinária, porém, serão abordados 5 (cinco) princípios que darão direção e coordenação ao presente estudo.

2 DIREITO À SAÚDE: CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL

O conceito de saúde passou-se por grandes metamorfoses no decorre do tempo, de modo que teve alterações tanto em sua forma individual e até mesmo coletiva. Assim, o direito à saúde surgiu dentro do ordenamento jurídico brasileiro, no ramo do direito publico, com elevada garantia do Estado no que diz respeito ao direito à proteção da saúde. Dessa forma, o Poder Público tem a competência de regular, autorizar, proibir e fiscalizar tal instituto. Cabe ressaltar, que concepção de direito à saúde iniciou-se por causa do movimento que ocorreu em 26 de julho de 1945, no qual foi composto pela Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), assim, definiram o conceito de saúde, que foi: “o estado de completo bem-estar físico, psíquico e social e não consiste somente na ausência de doença ou de enfermidade”, que foi aplicado para todos os participantes de tais organizações, com objetivo de atingir uma boa qualidade de vida. Destarte, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, em seu artigo 25, manifestou favorável ao direito à saúde, conforme abaixo:

“Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, a assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1948).

Dessa forma, conforme mencionado à cima, o mundo foi surpreendido por todas estas manifestações no decorre dos séculos, porém, o Estado era muito conservador, tendo suas ações sempre repressivas ao respeita o direito à saúde. Ressalta-se ainda que, em 1969, ocorreu a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida também como “Pacto de São José da Costa Rica”, nos moldes do artigo 4º, que diz: “o reconhecimento do direito à vida desde a sua concepção”, (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERMAERICANOS, 1969), e no artigo 5º, relatou que: “trata que toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS INTERAMERICANOS, 1969).

No decorrer dos tempos, a evolução da sociedade e a necessidade de satisfação de novas exigências culminou no processo de reconhecimento de direitos, ao passo que vários países fizeram mobilizações sociais em prol de resguardar alguns direitos indispensáveis para a valorização da vida do ser humano. Nesta linha, o Legislador Constituinte chegou à conclusão que o “bem da vida” seria um bem jurídico essencial para nortear todos os demais direitos pertencentes à concepção forense no mundo. Ora, era notório que a saúde teria um grande estigma na história da sociedade, tendo em vista a existência do exercício de cidadania do ser humano, que por sua vez, se fez necessário para que o Estado valorizasse a saúde, haja vista o grande benefício desta para a sociedade, pois está ligada diretamente à qualidade de vida.

Nessa seara, o direito à saúde passou a ser um dogma, tornando-se um ramo do direito fundamental e social. Salienta, ainda, que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal entendimento na atualidade. Dito isto, chega-se ao entendimento que os direitos fundamentais advêm de grandes manifestações forenses ocorrida no passado, manifestações estas que oportunizaram o direito de apalpar tal entendimento na atualidade.

Mister se faz destacar que o Brasil é signatário desse movimento supra mencionado. Cabe sobrelevar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, faz menção ao direito à saúde em dois pontos diferentes: no caput do artigo 6º, alegando como direito social, e do artigo 196 até 200, no qual pertence ao rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. Portanto, a partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme dizeres do artigo 6º inframencionado:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

Desse modo, o legislador responsabilizou o Estado de forma direta e indiretamente a respeito da saúde, jamais podendo se eximir de sua obrigação, garantindo também a qualquer um do povo os seus benefícios e direitos, com base no principio do acesso universal e igualitário. Nas palavras do Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE n.º 271.286-8/RS, “a essencialidade do direito à saúde fez com o que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde”, legalizando a atuação do Poder Judiciário na ausência do descumprimento do mandamento Constitucional por parte da Administração Pública. Assim, não há de se falar no fenômeno do ativismo do Poder Judiciário, pois agindo a Administração Pública com negligencia no dever de promover a saúde, dever este positivado na Carta Maior, caberá ao Poder Judiciário intervir em tal matéria, de modo que ele possui legitimidade democrática, contra os atos legalmente instituídos pelos poderes Legislativo e Executivo.

Enfatiza ainda, que o direito a saúde foi concretizado no artigo 196 da CF/88, como “direito de todos” e “dever do Estado”, assim, o direito à saúde comporta-se como um direito individual e também como direito coletivo. Enseja que tal classificação que o aparelho constitucional elucidou sobre “direito de todos”, quer dizer que além do direito fundamental há também o dever fundamental de prestação da saúde por parte dos Entes Federativos, como por exemplos, (União, Estado, Distrito Federal e Município), sendo competência dos Entes Federativos cuidarem da saúde, positivada no artigo 23, inc. II da CF/88, dizendo que: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (BRASIL, 1988)

Salienta ainda, que tal obrigação tornou solidária a responsabilidade entre os Entes Federativos, tanto do individuo quanto da coletividade. Ao passo que fica inserido esta obrigação de promover politicas públicas que tendem à redução de doenças, à promoção, a proteção e à recuperação da saúde. Assim, diz a letra do artigo 196 da Constituição de 1988:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988)

Por fim, é evidente a grande quantidade de normas que está presente no rol da Constituição de 1988, desse modo ficou nítido a preocupação dos constituintes para resguardar tal direito e dar plena efetividade às ações e programas para o desenvolvimento do direito a saúde no Brasil.

3 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O Sistema Único de Saúde (SUS) surge com advento da Lei n. 8.080/90, o qual nasceu perante o âmbito de grandes batalhas e vitórias dos direitos fundamentais, assim, o SUS ganhou vida, devido ao fulcro do principio da dignidade da pessoa humana, no qual garante a sociedade “o mínio existencial” para manter uma vida digna e justa. Enseja que tal princípio veio protegendo o bem, ou seja, direito a vida.  Ressalta-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe em seus moldes, uns dos maiores triunfos que entrou para história, que é a formação do SUS, tendo em vista que, os seus princípios apontam para a doutrina democrática nas ações e nos serviços de saúde que se tornaram universais e igualitários, ou seja, não importa a condição social, raça ou sexo, ficará a cargo do Estado, remanejar e promover uma saúde de qualidade para toda a sociedade, assim diz o artigo 196 da CR/88, inframencionado:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (BRASIL, 1988)

O artigo 200 da CRFB/88 estabelece as competências do Sistema Único de Saúde, o qual ficou regulamentado por meio das Leis Federais nº 8.080/90 e 8.142/90. O Sistema Único de Saúde se tornou um grande marco para efetivação do acesso à saúde. Não obstante, no decorre dos tempos o SUS tem sofrido uma grande problemática, devido a grande crise financeira que tem alcançado o nosso país e também a má distribuição das verbas públicas, resultando em prejuízo e deficiência na aplicação do sistema único de saúde. Dessa forma, os cofres públicos não tem conseguido suprir todas as necessidades apresentada perante a sua seara, ao ponto que a população recorre no âmbito judicial para ter o seu direito atendido, ou seja, o Poder Judiciário tornou-se a válvula de escape para qualquer um do povo ter o direito pleiteado.

Importa destacar que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, regulamentou a transferência dos recursos para a manutenção da Saúde entre as searas do governo e, as formas de participação da sociedade na gestão do SUS. As conferencias de saúde reúnem representantes dos usuários do SUS, profissionais da área saúde, do Estado e parlamentares para analisar a situação da saúde e propor critérios para elaboração de novas politicas de saúde para entes federativos.

O SUS é formado pela união das ações e de serviços sob a ótica da gestão pública. Sendo organizado em redes regionalizadas e hierarquizadas, buscando a sua atuação em todo o território nacional, e tendo um foco único em cada esfera do Estado. Assim, para o SUS entrar em atuação, é necessário que os órgãos e setores dos direitos básicos da cidadania funcionem de forma harmônica, assim, “insere-se no contesto das políticas públicas de seguridade social, que abrangem, além da Saúde, a Previdência e a Assistência Social”. (BRASIL, 2011, p. 24). Segundo os dizeres de Campos, a definição do SUS é “o arranjo organizacional do Estado brasileiro que dá suporte à efetivação da política de saúde no Brasil, e traduz em ações os princípios e diretrizes dessa política”. (CAMPOS, 2006, p. 531).

Com fulcro no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é um dever do Estado, porém, deve-se salientar que Estado nessa frase não significar dizer só “União”, mas, também os entes federativos que compõem a estrutura do Estado, como por exemplos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. (CASTRO; LINO; VIEIRA, 2008, p.104).   Dessa forma a Lei n. 8.080/90 determinou em seu artigo 9º, que a direção do SUS deve ser unitária, e sempre estará em concordância com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo aplicada, em cada âmbito do governo, pelos seguintes órgãos:

“I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;

II – no âmbito dos estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;

III – no âmbito dos municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente”.(BRASIL, 1988)

Em decorrência disso, cabe, solidariamente, aos entes federados a prestação obrigacional de serviço de saúde dentro do Estado. Decerto, que é dever do Estado de promover a saúde pública dentro das políticas públicas de redução de risco de doenças, por meio de campanhas educativas, de vigilância sanitária, de desenvolvimento de recursos humanos, alimentação saudável, construção de hospitais, centros ambulatoriais e postos de saúde. Portando o fornecimento dos medicamentos terá que ser de forma gratuita tendo integral financiamento do Estado. (PARANHOS, 2007, p. 155).

Destarte, com base no artigo 198, § 1º, da Constituição Federal, o encargo de financiamento do Sistema Único de Saúde será com recursos inerentes da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes de custeios. Com auxilio da Emenda Constitucional nº 20/98 que diz: “lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos (CF, art. 195, § 10)” (MORAES, 2005, p. 726).

Ressalta-se que, os pontos cruciais para o SUS estão previstos no artigo 5º da Lei nº 8.080/90, incluindo também o artigo 6º, da mesma lei, que ampliou ainda mais o rol de atendimento do SUS. Enseja que a luz do artigo 6º lecionou Barata, que “a assistência farmacêutica faz parte do conjunto de ações que deve ser desenvolvido para garantir a integralidade da assistência, que envolvem ações de promoção, prevenção, proteção específica, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde” (BARATA; MENDES, 2010, p. 63).

Por fim, mister se faz explanar que o artigo 7º da Lei nº 8.080/90, verbalizou conceito, princípios e diretrizes significante para o Sistema Único de Saúde, dentre estes pontos cabe salientar que a diretrizes do SUS pode ser formada em resumo, pelo atendimento integral, a descentralização e a participação da comunidade através dos Conselhos de Saúde.

4 OS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

O Sistema Único de Saúde se manifestou como uma nova forma de política social e organizacional para promoção da estrutura dos serviços e ações de saúde estabelecida por força da Lei Maior de 1988 e, logo após foi regulamento de maneira singular pelas Leis nº 8.080 e a Lei nº 8.142/90. Embora, o SUS não é considerado sucessor do SUDS e nem do INANPS, vez que o SUS foi criado para atender a toda à população brasileira, não importando o seu grau de contribuição para os cofres publico, mais sim sob a ótica do principio da dignidade humana, o qual vela por uma vida digna para qualquer um do povo, e por força do artigo 6º da CFRB/88, que incluiu o direito à saúde no rol dos direitos sociais que deverão ser promovido por parte do Estado. Lecionou o professor José Noronha, secretário de Medicina Social do INAMPS, à época:

“O SUDS é o estágio evolutivo das AIS. (…) É essa a ideia do SUDS (…) a transferência de recursos do INAMPS para os serviços do Estado, mediante convênios. Não por prestação de serviços, mas em  função de uma programação integrada. (…) A ideia é que os estados devam coordenar o processo de municipalização (…)”. (NORONHA, 2005, p. 153-192).

Com isso, o SUDS foi à base para direcionar os recursos federais para promover o real acesso à saúde, por parte de toda a sociedade. Ao passo que conforme a Lei Federal 8.080/90, no seu artigo 4º, definiu o SUS como:

“É o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. (BRASIL, 1990)

Dessa forma, o Sistema Único de Saúde, é organizado em todo país, sob a responsabilidade do governo federal, estadual e municipal, de modo que possui milhares de unidades espalhada em todo o território nacional para a promoção e recuperação da saúde. O principio da universalidade, da direito a todos os brasileiros, a saúde e aos serviços de saúde que necessitam independente da complexidade, custo ou atividade. Dessa forma, o financiamento da saúde se dá por meio de tributos que todo cidadão paga em vários impostos, isto se chama financiamento solidário, e é responsabilidade de toda sociedade e das entidades federais. (BRASIL, 2011, p. 26)     

Equidade é um princípio que envolve solidariedade, generosidade, convivência de indiferente e diferença, assim, equidade não é igualdade, de modo que ela se comporta de maneira muito mais ampla dentro da sociedade, ao passo que ela viabiliza e dá condições as pessoas que necessitam de um amparo especial em seu tratamento, para que tenha acesso a todos os seus direitos. (BEZERRA, 2009, p. 04)

Outro princípio que é de grande desafio para a sua aplicação é a integralidade, porque significa que os serviços devem estar integrados, ou seja, funcionando em rede, uma vez que o paciente chega até o pronto socorro, e os médicos, constatam que o paciente, precisa de um atendimento especial e que este atendimento não possui na localidade ou município, a diretoria do pronto socorro ou hospital, inserirá este paciente na central de vagas do Estado, na qual o paciente entrará em uma fila virtual, para ser transferido para outro hospital que tenha recurso necessário para prosseguir com tal tratamento, assim, por este principio os serviços devem oferecer desde orientação de escovar os dentes até cirurgia de desplante de órgão. Outra parte da integralidade diz respeito ao modo como o movimento de reforma sanitária e a Constituição de 1988, entende a saúde, ou seja, a saúde é um todo, envolvendo desde os aspectos biológicos, sociais, econômicos e até o espiritual. Isto também, para fazer saúde é preciso unir conhecimentos tradicionais, populares, científicos, filosóficos e espirituais, pois cada pessoa é tudo isto ao mesmo tempo. (PASSOS, 2015, p. 55).

Ressalta-se que o próximo principio é o da descentralização, ou seja, significa dizer que está fora do centro, assim, no contesto do SUS, quer dizer que está próximo de todas as pessoas. É isto que faz o SUS estar em quase todos os lugares, de preferencia mais próximo possível de sua casa. O ideal é que conseguir ir andando ate os serviços de saúde. . (BEZERRA, 2009, p. 05).   O último princípio é o do controle social, e visa garantir que a população possa participar do processo de construção do SUS, e decidir sobre o funcionamento do serviço de saúde, e onde será implantada uma nova unidade básica de saúde ou o melhor horário de funcionamento de um serviço. Enseja que o controle social pode ser feito de várias maneiras e também dentro da instancia do sul, como nos conselhos de saúde e conferência de saúde. Destaca-se que os conselhos são formados por um grupo de pessoas que ajudam a tomar decisões sobre o funcionamento do SUS.

Portanto, o controle social se organiza formalmente nos conselhos locais de saúde, que são as pessoas de sua comunidade, e depois conselhos municipais que são formados pela união dos conselhos locais, e depois a uma seleção para formação do conselho estadual, e por final a formação do conselho nacional de saúde, ou seja, um grupo de pessoa de todo o Brasil. Importa esclarecer que as conferencia de saúde se reúne a cada 4 (quatro) anos, com a representação com vários grupos das comunidades, com a representação de associações, sindicatos, igrejas, entre outros. Esta conferencia avaliam a situação da saúde no Brasil inteiro, e ajudam a propor soluções ou regras para as politicas de saúde. (BRASIL, 2011, p. 26).   

Por fim, qualquer um do povo pode construir com sua comunidade a forma de controle do SUS, de modo que o SUS é a nossa responsabilidade de cuidar da saúde, pelo fato que ele é universal, ou seja, é para todos, e independente de sua natureza ele e uma equidade, sendo que está espalhado em todo o Brasil pelo principio da descentralização, e integrado para melhor atender a sociedade, e claro que há muito problema e falhas, entretanto é para solucionar esses problemas que existe o controle social.

5 CONCLUSÃO

A concepção de direito social advém desde o tempo do Brasil colônia, só se iniciou a sua verbalização na Constituição de 1824 e de 1891, porém, nenhuma desta Constituição responsabilizou o Estado de maneira direta para custear a despesa com o financiamento da saúde. Assim, só na Constituição de 1934, que o legislador originário começou analisar a matéria da saúde pública enquanto objeto da Lei Maior do País. A Constituição de 1988 fez duas menções ao direito à saúde em seu artigo 6º e no artigo 197 a 200, traçando os aspectos significativos e responsabilizando o Estado em custear tal direito por meio da tributação.

Dessa forma, a diretriz da promoção à saúde ficara a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS). Decerto, o SUS tem a sua base fundamental nos artigos 198 a 200 da CRFB/88. O SUS eleva a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde, bem como é formado por 5 (cinco) princípios fundamentais, que são os da universalidade, equidade, integralidade, descentralização e controle social, os quais dá a sociedade, direito de qualquer um do povo acessar tal sistema e garantir o seu atendimento, além de controlar a sua gestação conjunto com a administração pública. Por fim, o SUS é sustentado com financiamentos públicos e, assim, tem que dar cobertura universal as ações de saúde apresentada perante o seu sistema, nestes termos, uma vez que tais ações não forem atendidas pelo SUS, o paciente terá o direito de acionar o Poder Judiciário, para que o mesmo possa compelir de maneira coercitiva os Entes Federativos a cumprir com sua obrigação.

 

Referências:
BARATA, Luiz Roberto Barradas; MENDES, José Dínio Vaz. Uma proposta de política de assistência farmacêutica para o SUS. Direito à vida e à saúde: impactos orçamentário e judicial. São Paulo: Atlas, 2010.
BEZERRA, Cícero Italo Leite. Sistema Único de Saúde (SUS): Revisão para Concursos. João Pessoa, 2009.
BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Sistema Único de Saúde . Brasília: CONASS, 2011;
________. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 13 abr. 2017.
________. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em 15 abr. 2017.
________. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8142.htm>. Acesso em 15 abr. 2017.
CAMPOS, F. E. de. A desprecarização é urgente. Radis – Comunicação em Saúde, Rio de Janeiro, n.46, jun. 2006;
CASTRO, José Nilo de; LINO, Graziela de Castro; VIEIRA, Karina Magalhães Castro. Fornecimento gratuito de medicamentos pelo Município – Obrigatoriedade – Município em solidariedade com o Estado – Observância da Lei Orgânica da Saúde – Lei n° 8.080/90. Revista Brasileira de Direito Municipal: RBDM, Belo Horizonte. v. 9. n. 29. 2008;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2005;
NORONHA, J. C.; PEREIRA, T. R.; VIACAVA, F. As condições de saúde dos brasileiros: duas décadas de mudanças (1980-2000). In: Lima, N. T.; GERSCHMAN, S.; EDLER, F. C.; SUÁREZ, J. M. (Orgs.). Saúde e democracia: história e perspectivas do SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2005.
PARANHOS, Vinícius Lucas. Efetividade dos provimentos judiciais na garantia do direito à saúde: Estudo sobre as decisões inaudita altera parte no fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado. v.2. n.1. Belo Horizonte: Meritum, 2007;
PASSOS, Rômulo. Curso Completo do SUS: Teoria e questões comentadas. Disponível em: <https://www.romulopassos.com.br/img/uploads/SUS%20GRATUITO/AULA_1.pdf>. Acesso em 15 abr. 2017
 
Nota
[1] Artigo vinculado ao Projeto de Iniciação Científica “Hipertrofia do Poder Judiciário e Judicialização do Direito à Saúde: desafios para a concreção dos direitos fundamentais programáticos”.


Informações Sobre os Autores

Cassiano Silva Araújo

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Hebner Peres Soares

Acadêmico de Direito do Instituto de Ensino Superior do Espírito Santo IESES Unidade Cachoeiro de Itapemirim

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


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