Os direitos fundamentais na Constituição Federal: Evolução histórica e dimensões

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Resumo: O presente estudo tem o objetivo de discorrer acerca da transformação histórica dos direitos fundamentais, bem como suas dimensões e funções perante os direitos individuais e sociais. A justificativa para tal discussão está na importância dos direitos fundamentais para a sociedade, visto serem estes os pilares norteadores da Constituição Federal de 1988 e do atual Estado Democrático de Direito brasileiro. Assim, com base em uma revisão da literatura pertinente, o estudo demonstra que, enquanto resultado de lutas e progressivas transformações, os direitos fundamentais e suas dimensões representam a essência da democracia, ao prezar e fazer cumprir os direitos do homem tanto enquanto indivíduo como enquanto parte da sociedade.[1]

Palavras-chave: Constituição Federal; Dimensões; Direitos fundamentais; Estado Democrático de Direito.

Introdução

Os direitos fundamentais, pilares da Constituição Federal de 1988 e considerados como direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos, por terem como característica advir da própria natureza humana e com caráter inviolável, intemporal e universal, estão intimamente vinculados à história, sendo construídos ao longo dos anos e frutos não apenas de pesquisa acadêmica e de bases teóricas, mas principalmente das lutas travadas contra as injustiças ao longo dos anos.

Também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas, conforme traz a própria Constituição Federal de 1988, ao apresentar tal diversidade terminológica em sua abordagem, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV), os direitos fundamentais garantem que o Estado, por qualquer de seus Poderes, deve reconhecer e garantir os direitos básicos do cidadão, como liberdade, igualdade, saúde e segurança, em suas dimensões, considerando-os invioláveis, fazendo com que sejam por todos respeitados, incluindo as pessoas jurídicas (de direito público e privado) e os particulares.

Assim, diante da importância dos direitos fundamentais para a base e compreensão dos direitos essenciais à pessoa humana, o presente estudo traz uma discussão acerca dos conceitos e evolução histórica dos direitos fundamentais e das dimensões dos direitos fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, tendo como justificativa não somente a importância de tais direitos para o cidadão, como também a necessidade de se entender como, quando e em que contexto eles surgiram para a humanidade e se transformaram nos pilares do atual Estado Democrático de Direito brasileiro.

Desenvolvimento

Dando início à discussão, Aragão (2001) aponta que os primórdios dos direitos fundamentais têm lugar ainda na Idade Antiga e na Idade Média, bem como no início da Idade Moderna, sendo que a maioria das ideias que explicam a existência de tais direitos tem na história sua fundamentação mais importante. Um bom exemplo disto é a influência das revoluções francesa, inglesa e americana no reconhecimento e na positivação dos direitos essenciais a pessoa humana.

Nesse sentido, Bobbio (2004, p. 05-06) afirma que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, são nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por “lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”, daí dizer-se que estes direitos “não nascem todos de uma vez, mas sim quando as condições lhes são propícias, quando passa-se a reconhecer a sua necessidade para assegurar a cada indivíduo e a sociedade um existência digna”.

Logo, é relevante notar que o conteúdo dos direitos fundamentais muda no tempo, assim como a sua compreensão, seu tratamento teórico e sua repercussão na vida social, daí a importância de se conhecer sua transformação histórica e social.

Os direitos fundamentais: transformação histórica e social

Conforme mencionado anteriormente, os direitos fundamentais não foram conquistados e reconhecidos de uma só vez, havendo uma luta pela sua efetivação e destacando a inegável importância da sua evolução e positivação no ordenamento jurídico brasileiro.

Remontando a história, Herkenhoff (2000) lembra que a evolução histórica dos direitos humanos se confunde e se reflete na história da cidadania e da luta dos seres humanos para a afirmação de sua dignidade e de valores éticos fundamentais, luta esta que se estende desde o Código de Hamurabi (Babilônia, século XVIII a.C.), passando pelo pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.), pela filosofia de Mêncio (China, século IV a.C.), pela Republica de Platão (Grécia, século IV a.C.), quando ainda não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado e as leis que o organizavam não atribuíam ao indivíduo direitos que pudessem ser exigidos em face do poder estatal e chegando até o Direito Romano, que segue a definição aristotélica de Constituição, caracterizando os direitos humanos como sendo aqueles todos inerentes aos seres humanos.

Para Leal (2000), seja qual for a sua origem, há unanimidade quando se fala de inúmeras outras manifestações que deram origem aos direitos fundamentais, desde a Era Cristã, através de milênios de muitas lutas, chegando finalmente no ano de 1948, com a Proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU), o que permite a afirmação de que a história dos direitos fundamentais é a história da própria condição humana e de seu desenvolvimento nos diversos modelos e ciclos econômicos, políticos e culturais pelos quais passa a sociedade.

Dessa maneira, passando pelas bases religiosas da era do Cristianismo, que prezava pelo aspecto humano do indivíduo, pela Antiguidade, quando as ideias acerca do conceito dos direitos fundamentais surgem explícitas no que se refere ao homem, pelo simples fato de ser homem, ser também titular de certos direitos naturais, chegando até a Idade Média, quando começou-se a diferenciar a lei divina, a lei natural e a lei positiva, diante da necessidade de adequar o direito positivo conforme as normas de direito natural, pois estas eram natas da natureza do homem, Sarlet (2002) mostra que, efetivamente, do homem enquanto pessoa e já visto enquanto ser social, os direitos fundamentais, desde seus primórdios, tratam da dignidade da pessoa humana, liberdade e igualdade tal como vistos até a modernidade.

Além das lutas e transformações, Magalhães (2008) aponta também que as cartas de franquias foram de grande relevância na história e evolução dos direitos fundamentais, visto que foi através delas que houve o nascimento dos direitos individuais positivados.

Nesse sentido, Canotilho (2002) elenca a Magna Carta de 1215, seguida de documentos como o Ato de Habeas Corpus, de 1679 e o Bill of Rights, de 1688, que inspirou, posteriormente, a Constituição Americana de 1787.

Desses documentos, Canotilho (2002) destaca a Carta Magna de 1215 que, segundo ele, teve grande importância na evolução dos direitos fundamentais, visto ter sido o primeiro documento a ter os direitos do homem reconhecidos formalmente e, ainda que não se possa dizer que suas normas se constituíram numa afirmação de caráter universal, é considerada como antecedente direto mais remoto das Declarações de Direitos, cuja consagração como direitos fundamentais, demorou ainda alguns séculos.

Quanto ao Habeas Corpus, subscrito por Carlos II em 1679, como mandado judicial em caso de prisão preventiva e de ameaça de simples constrangimento à liberdade individual de ir e vir, Comparato (2005) lembra que tal documento constituiu no fato de que esta garantia judicial, criada para proteger a liberdade de locomoção, tornou-se a matriz de todos os que vieram a ser criados posteriormente, para a proteção de outras liberdades fundamentais significando, portanto, a evolução das liberdades e privilégios estamentais medievais e corporativos para as liberdades genéricas na seara do Direito Público, sendo, inclusive, fonte de inspiração para outras declarações.

Finalmente, como última manifestação das rebeliões e guerras civis ocorridas durante todo o século XVII na Inglaterra, tem-se o surgimento, em 13 de fevereiro de 1689, do Bill of Rights, que criou a divisão de poderes. Comparato (2005) aponta que tal documento, decorrente da abdicação do Rei Jaime II e outorgado pelo príncipe de Orange, significou uma enorme restrição ao poder estatal, prevendo dentro de suas regulamentações, o fortalecimento ao princípio da legalidade, da criação do direito de petição, liberdade de eleição dos membros do parlamento, imunidade parlamentar, violação a aplicação de penas cruéis e convocação frequente do parlamento, sendo importante destacar o estabelecimento da separação de poderes.

Já em território americano, Sarlet (2002) julga ser de grande relevância para a evolução dos direitos fundamentais salientar a contribuição da Revolução dos Estados Unidos da América, onde se podem citar os seguintes históricos documentos: a Declaração de Direitos da Virgínia, que aconteceu em 12 de junho de 1776; a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 04 de julho de 1776; e a Constituição dos Estados Unidos em 17 de setembro de 1787.

Cabe ainda destacar, dentre as declarações de direitos, uma das mais importantes, ou seja, a Declaração de Direitos da Revolução Francesa, surgida em agosto de 1789 que, para Trentin (2003, p. 66) “representou um notável progresso na afirmação de valores fundamentais da pessoa humana que vem com toda a sua força até os dias de hoje”, ao impor limites na esfera governamental em relação aos cidadãos, indivíduos portadores de direitos e obrigações por parte do Estado.

Assim, influenciadas umas pelas outras, Sarlet (2002) aponta ser inegável que as declarações aqui discutidas privilegiam alguns direitos fundamentais, tais com o princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção da inocência, liberdade religiosa e livre manifestação do pensamento. Além disso, tais documentos foram precursores de outros de igual importância na consolidação dos direitos fundamentais pelo mundo como, por exemplo, a Convenção de Genebra de 1864; Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890; Constituição Mexicana de 31 de janeiro de 1917; Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918; Constituição de Alemã de Weimar de 1919; Convenção de Genebra Sobre a Escravatura de 1926; Convenção Relativa ao Tratamento de Prisioneiros de Guerra (Genebra) de 1929 e a Carta das Nações Unidas, que surgiu em 1942, destinada a fornecer a base jurídica para a permanente ação conjunta dos países em prol da paz mundial, ao recepcionar que todos os seres humanos independente de condições, são todos iguais em garantias e em direitos, a nível universal.

Também merece destaque a Carta Universal dos Direitos Humanos, que retomou os ideais da Revolução Francesa, consistindo em uma síntese de direitos fundamentais de todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade, cor, raça, sexo, orientação religiosa, política ou sexual possuindo, por isso, uma grande força moral, orientadora para a maioria das decisões tomadas pela comunidade internacional (SARLET, 2002).

Por fim, tem-se a adoção, por parte da Assembleia Geral das Nações Unidas da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948, constitui o principal marco do desenvolvimento da ideia contemporânea de direitos humanos. Contendo trinta artigos, esta Declaração contempla um conjunto indissociável e interdependente de direitos individuais e coletivos, civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sem os quais a dignidade da pessoa humana não poderia se realizar (SARLET, 2002).

Tem-se então que os direitos fundamentais, assim como outros direitos essenciais ao desenvolvimento do ser humano, são e estão atrelados a aspectos históricos e sociais importantes que mudam a história desde o período mais remoto até a contemporaneidade e, na esteira destas mudanças, estão às dimensões dos direitos fundamentais.

As dimensões dos direitos fundamentais

 Segundo sua história, o reconhecimento e a positivação dos direitos fundamentais que, muito embora sejam imanentes à condição humana, se deu apenas lentamente e após conflitos, debates e confrontos travados com o objetivo de conter algum poder arbitrário e/ou opressivo que exasperadamente se impunha em dado momento.

Para Lembo (2007), tal panorama reforça o consenso de que a afirmação dogmática dos direitos fundamentais se deu em momentos diferenciados, à vista da inegável mutação histórica dos direitos fundamentais, sendo que, de início e conforme vem sendo discutido, foram formalmente consolidados os direitos de liberdade, passando em seguida aos direitos de igualdade e, logo após, os direitos ligados à noção de solidariedade, sequência essa que reflete o lema dos idealistas franceses que viveram no século XVIII: liberdade, igualdade e fraternidade.

Carvalho (2009) traz que os direitos fundamentais garantem aos indivíduos várias posições jurídicas em relação ao Estado e, assim sendo, os direitos fundamentais são divididos em três grupos: os direitos de defesa (que se caracterizam por exigir do Estado um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido de impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos, além de limitar o poder estatal em nome das liberdades individuais); direitos prestacionais (que possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Estado o dever de agir) e direitos de participação (que pretendem garantir a participação de cada cidadão na formação da vontade política da comunidade).

Diante disso, Sarlet (2002) esclarece que os direitos fundamentais constituem, em primeiro plano, direitos de defesa do indivíduo contra ingerências do Estado em sua liberdade pessoal e propriedade. Esta concepção de direitos fundamentais – apesar de ser pacífico na doutrina o reconhecimento de diversas outras – ainda continua ocupando um lugar de destaque na aplicação dos direitos fundamentais. Esta concepção, sobretudo, objetiva a limitação do poder estatal a fim de assegurar ao indivíduo uma esfera de liberdade. Para tanto, outorga ao indivíduo um direito subjetivo que permite evitar interferências indevidas no âmbito de proteção do direito fundamental ou mesmo a eliminação de agressões que esteja sofrendo em sua esfera de autonomia pessoal.

Portanto, frente a tantas modificações sociais na positivação jurídico-constitucional dos direitos fundamentais, em outro momento, a doutrina convencionou chamar tais fases de dimensões dos direitos fundamentais.

Bonavides (2004) prestando sua colaboração, traz que a primeira dimensão de direitos fundamentais dominou o século XIX e é composta dos direitos de liberdade que, por sua vez, correspondem aos direitos civis e políticos. Assim, tendo como titular o indivíduo, os direitos de primeira dimensão são oponíveis ao Estado, sendo traduzidos como faculdades ou atributos da pessoa humana, ostentando uma subjetividade que é seu traço marcante.

Tais direitos são o resultado dos movimentos de liberdade civis e políticos, reflexos do liberalismo e que primam os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, acrescidos de uma série de liberdades de expressão coletiva (tais como liberdade de imprensa, manifestação, reunião etc.) e de participação política (tais como direito de voto e capacidade eleitoral passiva), correspondentes à fase inicial do constitucionalismo do Ocidente e que ressaltam a patente separação entre o Estado e a sociedade.

No que se refere à segunda dimensão dos direitos fundamentais, Bonavides (2004) afirma que tal dimensão, da mesma forma que a primeira, foi inicialmente objeto de formulação especulativa em campos políticos e filosóficos que possuíam grande cunho ideológico e dominaram o século XX, assim como os de primeira dimensão dominaram o século XIX.

Os direitos fundamentais de segunda dimensão, portanto, tiveram seu nascedouro nas reflexões ideológicas e no pensamento antiliberal proclamados nas Declarações solenes das Constituições marxistas e também na Constituição de Weimar, que exerceram um papel preponderante nas formulações constitucionais após a segunda guerra.

São considerados como sendo os direitos sociais, culturais, coletivos e econômicos, tendo sido inseridos nas constituições das diversas formas de Estados sociais, exigindo, do Estado, determinados prestações impossíveis de serem concretizadas naquele dado momento e, desta forma, com a juridicidade questionada, os direitos de segunda dimensão foram lançados como diretrizes, ou programas a serem cumpridos, ou seja, estes direitos foram remetidos à esfera programática (BONAVIDES, 2004).

Quanto a esses direitos de segunda geração, salienta Bonavides (2004):

“(…) Atravessaram, a seguir uma crise de observância e execução, cujo fim parece estar perto, desde que recentes constituições, inclusive a do Brasil, formularam o preceito da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. De tal sorte, os direitos da segunda dimensão tendem a tornar-se tão justificáveis quanto os da primeira; pelo menos esta é a regra que já não poderá ser descumprida ou ter sua eficácia recusada com aquela facilidade de argumentação arrimada no caráter programático da norma” (p. 518).

Como se pode observar, a situação político, econômica e social dividiu o cenário mundial em três blocos muito distintos. Enfatizando, um primeiro bloco representa os países desenvolvidos; num segundo bloco representa os países em busca de desenvolvimento e, por fim, representando o que seria um terceiro bloco, os países subdesenvolvidos. Tal divisão, por sua vez, torna evidente a desigualdade existente entre as nações e é diante desse cenário que surgem os direitos de terceira dimensão (fraternidade ou solidariedade), identificados como sendo o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação.

Segundo Bobbio (2004), os direitos de terceira dimensão tratam, sobretudo, de direitos cujos sujeitos não são os indivíduos, mas sim os grupos de indivíduos, grupos humanos como a família, o povo, a nação e a própria humanidade. Nesta terceira dimensão de direitos, o Estado, agora, não apenas deve garantir a felicidade social, mas, acima de tudo, deve concitar seus cidadãos à solidariedade social e à consciência ecológica, em especial no que refere às próximas gerações, sempre alicerçado em programas construtivistas do interesse geral.

Para Porto (2006), tal situação trata de um novo paradigma: o Estado Democrático de Direito, que, ultrapassando aquelas concepções estatais anteriores – Estado Liberal de Direito e Estado Social de Direito –, impõe à ordem jurídica e à atividade estatal, em todos os seus níveis, um conteúdo utópico de transformação da realidade, compromissado com a própria solução do problema das condições materiais de existência, não se restringindo, portanto, como o Estado Social do Direito, a uma adaptação melhorada dessas tais condições.

Ainda segundo Porto (2006), no Estado Democrático de Direito, além da contenção frente ao arbítrio político (típico do Estado Liberal de Direito) e ao arbítrio socioeconômico (típico do Estado Social de Direito), sustenta-se ainda a contenção frente ao arbítrio bélico-tecnológico, por vezes de apocalípticas proporções. Logo, os direitos que lhe são afetos detêm traço coletivo e difuso, porquanto jungidos a nobres interesses de grandes grupos ou mesmo interesses de toda a humanidade.

Ante essas considerações, tem-se, por fim, o desenvolvimento dos direitos de quarta dimensão que, conforme Bonavides (2004, p. 524-526), representam a "globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta dimensão que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social".

Os direitos da quarta dimensão, assim, consistem no direito à democracia, direito à informação e o direito ao pluralismo e deles, por conseguinte, depende a materialização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo quedar-se no plano de todas as afinidades e relações de coexistência.

Bobbio (2004) também vislumbra uma quarta dimensão, ao considerar que, neste cenário surgem novas exigências “referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo” (p. 103).

Logo, os direitos da quarta dimensão não somente culminam a objetividade dos direitos das duas dimensões anteriores, mas também absorvem – sem, todavia, remover – a subjetividade dos direitos individuais de primeira dimensão ressaltando, assim que "tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão que ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico" (BONAVIDES, 2004, p. 525).

Assim, pode-se considerar que os direitos da segunda, terceira e quarta dimensão concretizam o futuro da globalização política, o início de sua legitimidade e a força que funde os valores primeiros de liberdade, igualdade e individualidade de uma nação.

Diante do exposto, na esteira da evolução gradual dos direitos fundamentais é de relevância a circunstância de que eles surgiram para limitar o poder estatal, como uma oposição do indivíduo ante o soberano, não raras vezes agindo com abuso de poder, invadindo a esfera particular do homem.  Este, indubitavelmente foi o traço básico peculiar à história dos direitos fundamentais e, consequentemente, dos direitos individuais aos sociais, restando evidente sua importância para o indivíduo e para o Estado Democrático de Direito brasileiro.

Conclusão

De acordo com o presente estudo, os direitos fundamentais são uma construção histórica, isto é, são a concepção sobre quais são os direitos considerados fundamentais segundo cada época e cada lugar, o que significa dizer que tais direitos, embora tenham caminhado de maneira lenta e gradual, através das lutas e necessidade dos homens, representam o retrato da sociedade tal como vivenciada.

Figurando na Constituição Federal de 1988 em dimensões que envolvem o indivíduo (vida, liberdade, propriedade, igualdade perante a lei), os grupos sociais (saúde, educação, moradia, lazer, assistência aos desamparados, garantias trabalhistas), aspectos difusos como meio ambiente, comunicação social, criança, adolescente, idoso e o Estado, o estudo mostra que os direitos fundamentais, além de serem marcados pela historicidade, não são perdidos pela passagem do tempo, não podem ser transferidos a terceiros, são indissociáveis e possuem aplicabilidade imediata e, embora não sejam absolutos e não possam ser usados de maneira indiscriminada, garantem que os direitos dimensionados se apliquem não somente nas relações entre o Estado e o cidadão, mas também nas relações entre os particulares-cidadãos, daí sua importância para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito brasileiro.

 

Referências
ARAGÃO, Selma Regina. Direitos humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Apresentação de Celso Lafer – Nova Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5 ed. Coimbra: Editora Livraria Almedina, 2002.
CARVALHO,  Joana de Moraes Souza Machado de. Colisão de direitos fundamentais. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editora, 2009.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998.
HERKENHOFF, João Baptista. Cidadania. São Paulo: Acadêmica, 2000.
LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas hermenêuticas dos direitos humanos e fundamentais no Brasil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
LEMBO, Cláudio. A pessoa: seus direitos. São Paulo: Manole, 2007.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional. Curso de Direitos Fundamentais. 3 ed. São Paulo: Método, 2008.
PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Direitos fundamentais sociais: considerações acerca da legitimidade política e processual do Ministério Público e do sistema de justiça para sua tutela. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2 ed. rev., e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
TRENTIN, Lorivan Antônio Fontoura. A importância do constitucionalismo na realização dos Direitos Fundamentais. Dissertação de Mestrado, UNISINOS, 2003.
 
Nota
[1] Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes – UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional.


Informações Sobre o Autor

Renata Custódio de Oliveira Domingueti Silva

Graduada em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. Especialização em Gestão de Pessoas e Projetos Sociais pela Universidade Federal de Itajubá. Especialização em Direito Processual pela Universidade José do Rosário Vellano. Especialização em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Alfenas. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Especialização em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes


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