Ditadura Militar a Direitos Humanos: A atual realidade da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais

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Resumo: É de conhecimento público a fase instaurada pelo regime militar no Brasil em 1964. Época essa, caracterizada pelos Atos Institucionais de um Governo Militarizado. Até os dias de hoje, puni-se, a atividade policial deste século em face de atuação militar daquela época. Muitos pesquisadores apontam a Polícia militar como o “resquício ditatorial” presente no país. Contudo, a Polícia da nova era é uma Polícia diversa daquela em especial a Polícia Militar. Será mesmo que essa nova Polícia foi instaurada no Regime Militar? Essa Polícia, de fato, é um resquício ditatorial? Por entender que não, tornam-se necessários diversos apontamentos históricos para a compreensão e análise da Ditadura ante o Militarismo daquela época e o Militarismo de hoje.

Palavras chave: Ditadura Militar – Polícia Militar – Direitos Humanos

Resumen: Es la fase de conocimiento público establecido por el régimen militar en Brasil en 1964. Esta temporada, que se caracteriza por leyes orgánicas de un gobierno militarizado. Incluso hoy en día, si se castiga, la actividad policial este siglo en la cara de las operaciones militares en ese momento. Muchos investigadores apuntan a la policía militar como presente "vestigio dictatorial" en el país. Sin embargo, la nueva policía es un policía fue diversa que, sobre todo a la policía militar. ¿Es realmente tan nueva Policía se estableció en el régimen militar? Policía de esto, de hecho, es un remanente dictatorial? Entendiendo que no se hacen necesarias muchas notas históricas para la comprensión y análisis de la dictadura contra el militarismo de ese tiempo y Militarismo hoy.

Palabras-clave: Dictadura Militar – Policia Militar – Derechos Humanos

Sumário: Introdução. Contexto Mundial e Origem Da Declaração Universal Dos Direitos Humanos Como Minimum Dos Povos. Brasil: Regime Militar e Supressão Dos Direitos Humanos. 1.  A Polícia Atual e O Regime Militar. 2. Autoritarismo e Totalitarismo. 2.1. Regime Militar no Brasil. 2.2. Análises das Constituições vigentes no Regime Militar. 2.3. A Polícia Atual e o Regime Militar. 3. Seguimento Mundial da “não violência” e a Polícia Militar atual. 3.1. A “não violência” no cenário policial. 3.2. Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3.3. Conclusão. 4.

INTRODUÇÃO

Atualmente, vivemos no Estado Democrático de Direito e somos regidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, e lá se encontram elencados alguns dos principais direitos inerentes a pessoas humana. Mas, como de conhecimento público, nem sempre vivemos assim.

Nos períodos de 1964 a 1985 da história do Brasil, encontra-se registrados em nossos livros o que os historiadores denominam “Ditadura Militar”.

A “Ditadura Militar” é popular dentre os brasileiros, pois esses admitem á esse periodo, o lapso temporal mais “obscuro” da história do nosso país. Destinam-se a esse ciclo os piores e mais perversos atos consumados no Brasil e a questão que aqui se faz pertinente é de que será que só os militares cometeram atrocidades? Será que o povo brasileiro realmente possui um registro memorial claro e legível sobre esse período ou tudo o que sabemos são advindos dos “produtores de cultura” daquela epóca?

Por conter esses e vários outros apontamentos, a “ditadura militar” é objeto de inúmeras pesquisas e publicações. Sobressaem, dentre elas, as que centram seu caráter repressivo, autoritário, as torturas, os homicídios que figuram como resultado desse período nebuloso. Noutro giro, não encontram tanta atração, tao pouco receptividade, as publicações que procuram apresentar o processo que levou ao golpe; a história de forma a entender seu sentido e os impactos polìticos e econômicos do período ditatorial brasileiro.

Ao analisarmos o contexto da política mundial, com o ápice dos direitos humanos na época em que a “ditadura militar” se instaurou, encontramos aí objetos essencias á compreensão histórica dos dias de hoje.

1 CONTEXTO MUNDIAL E ORIGEM DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS COMO MINIMUM DOS POVOS

Obedecendo ao lapso temporal histórico, o primeiro documento de Direito Internacional de Direitos Humanos (DIDH) é a Carta de São Francisco, do ano de 1945, que originou a Organização das Nações Unidas (ONU). Foi criada nesse período, pois o mundo, como um todo, acabara de presenciar duas grandes guerras mundiais e, como resultado dessas, a dizimação de nações e sofrimento em âmbito coletivo. Essa carta foi a ensejadora da norma proibitiva de guerra, pois em tempos não muito antigos, a guerra foi considerada instrumento jurídico e lícito para obtençao do Direito a terra.

A carta de São Francisco, em conjunto com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, de 1966, formam a carta de Direitos Humanos da ONU.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, é um documento Júridico autônomo. Essa proteção internacional apresenta dois mecanismos de proteção: o global e os regionais. Á nível global, a ONU é responsável pela efetivação da garantia da Declaração dos Direitos Humanos. Noutro giro, á nível regional, cada continente possui um sistema e na América, tem-se a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

Todas essas criações, em âmbito mundial, de proteção aos Direitos Humanos surgiram no intuito de evidenciar o novo cenário mundial que, em termos teóricos, significou o banimento da guerra como prática legal. Com a evolução dos tempos, dessa idéia fez surgir todas as demais proteções como a Convenção contra tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que fossem dentro do liame de não violência ou “paz perpetua” apresentados por Kant. E até os dias de hoje, esses direitos fundamentais tornaram-se o “mínimo” a ser garantido em qualquer continente.

2 BRASIL: REGIME MILITAR E SUPRESSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Inicialmente faz-se salutar elucidar que no Brasil não existiu ditadura militar (grifo nosso). O que, de fato, ocorreu em solo brasileiro, foi o regime militar de exceção, implantado por um golpe totalmente planejado. Esse regime militar não possuiu cunho ditatorial, mas sim autoritário.

2.1 Autoritarismo e Totalitarismo.

É bem verdade que ambos cerceiam inúmeras liberdades em nome da segurança nacional, usam formas de propaganda política, exercem censura e dispõem de métodos repressivos.

Contudo, nos regimes autoritários não existe uma ideologia de base que fundamente a construção de “uma nova sociedade” e a mobilização popular não lhe dá suporte. Permanece, aqui, a aparência de democracia e este se utiliza de militares na burocracia estatal. “Os militares saem da caserna para se tornar a instituição política mais importante da nação” (ARRUDA, PIRES; 2003).

Kildare Gonçalves Carvalho qualifica o autoritarismo, na modalidade de ditadura como “a prevalencia da vontade do grupo que está no poder” (2010, p.241).

Já o totalitarismo é implantado porque a administração do terror sustenta esse sistema. Este termo se aplica, inicialmente, aos regimes de direita como o fascismo e nazismo.

Esse regime baseia-se na divisão racional do trabalho e se estrutura em “uma rede de microorganizações que permite o controle do Estado” (ARRUDA, PIRES; 2003).

Percebe-se que na ditadura houve uma censura, existiu sim a implantação dos ATOS INSTITUCIONAIS, mas o controle pelo medo não prosperou tendo em vista que a oposição à ditadura promovia verdadeiros atos de terrorismo. Se houvesse, de fato, esse medo como na gestão Alemã do Hitller, não haveria oposição forte e bem articulada como existiu no Brasil.

Como disse um blogista conhecido, “enquanto as mortes que tem na conta dos militares são de guerrilheiros, a maior parte das mortes que tem na conta dos guerrilheiros são os inocentes” (Vitorio Brasileiro, 2013).

2.2 Regime Militar no Brasil

A participação militar, ao contrário do que se pensa, não foi isolada em 1964, mas sim, em todo o curso da história do Brasil. Um ano antes da abolição da escravatura, em 1888, o Marechal Deodoro da Fonseca declarou: “Estou profundamente convencido de que a pátria não poderá atingir os gloriosos destinos a que está fadada enquanto tiver em seu seio a mancha da escravidão”.

Em 1889, houve a Proclamação da República que foi um levante militar que instituiu a república. As forças Armadas sentiam-se desprestigiadas pela monarquia bem como acreditavam que a abolição era necessaria bem como a divisão entre igreja e Estado. Nesse mesmo ano, o Marechal Deodoro da Fonseca foi nomeado Presidente da República.

A Guerra dos Canudos (1896), a Guerra do Contestado (1912-1916), o Tenentismo (1920), todos esses movimentos contaram com a participação militar.

A Coluna Prestes (1925-1927) era composta por militares que percorriam o país popularizando as idéias comunistas.

O rompimento da República do Café com Leite, em 1930, que nada mais foi do que a entrega, a alguns tenetes, os governos estaduais após Getúlio Vragas assumir a Presidência e ali permanecer por 15 anos. Esse fato originou a Intentona Comunista (1935) que foi a tentativa do Capitão Luis Carlos Prestes em derrubar Getúlio Vargas.

Desse ponto em diante, a participação militar na história do Brasil é percebida nos giros históricos como o Golpe de 1937, a Deposição de Vargas em 1945, O suicídio de Vargas em 1954 até a posse de Jango em 1961 e o golpe militar de 1964.

O Movimento Militar iniciou-se em 1964 e instituiu o regime militar que durou até 1985. Esse movimento recebeu a nomenclarura de revolução, conforme o texto do AI – 1: “É indispensável fixar o conceito do movimento civil e militar que acaba de abrir ao Brasil uma perspectiva sobre o deu futuro. O que houve e continuará a haver neste momento, não só no espirito e no comportamento das classes armadas, como na opiniao pública nacional, é uma autêntica revolução. A revolução se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que nela se traduz não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vontade da nação”.

O regime militar possuiu como Presidentes Governo Castello Branco (1964-1967); Governo Costa e Silva e início da repressão (1967-1969); Governo Emílio Médici (1969-1974); Governo Geisel e abertura política (1974-1979) e o Governo Figueiredo (1979-1985) que foi o declínio do Regime Militar.

2.3 Análises das Constituições vigentes no Regime Militar

A Constituição vigente antes e durante o golpe militar foi a Carta Magna de 1946, instituida no lapso temporal em que Gétulio Vargas era o Presidente da República. Essa Constituição tratava da redemocratização do País que se encontrava sob a égide do regime totalitário desde 1930. Ela instituiu a forma de governo republicana e a forma de estados federativos; declarou o Brasil como Estado laico; estabeleceu a tripartição clássica dos três poderes, consoante Montesquieu; O mandado do Presidente da República seria de cinco anos e com eleição direta; havia a declaração dos direitos como o mandado de segurança e a ação popular; vedou a pena de morte, banimento, confisco e carater perpétuo de com cunho humanitário, consoante à nova ordem mundial de proteção aos Direitos Humanos.

Em 1964, houve o Golpe Militar. O General Costa e Silva, o Brigadeiro Francisco Correia de Melo e o Almirante Augusto Rademaker, estabeleceram o AI nº 1 que possuiu como autor Farncisco Campos e que elaborou tambem, a Carta de 1937 (Constituição conhecida como “a polaca” pela influência polonesa facista de 1935). Esse Ato admitia as seguintes hipóteses:

a) A cúpula da revolução poderia decretar estado de sitio;

b) A possibilidade de aposentar civis e militares;

c) A suspensão de direitos políticos, cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.

O AI-2, de 1965, reestabeleceu as eleições diretas para Presidente e Vice, seguido pelo AI- 3 que assim tambem definiu as eleições á nível estadual.

O Congresso foi fechado e a posteriori reaberto no AI-4, para a aprovação da Constituição de 1967.

Em conclusão, a Constituição de 1964 foi suprimida pelos Atos Institucionais que regiam o Governo Militar.

A Constituição de 1967 foi outorgada, pois em virtude do autoritarismo, não possuia, o Brasil, Congresso Nacional livre para alterar o novo Estado Brasileiro. Essa Carta possuia uma preocupação extrema com a segurança nacional e vale ressalatar algumas caracteristicas:

a) Manteve a República como forma de Governo;

b) Notou-se a concentração de poderes no âmbito federal;

c) Continuou declarando o Brasil como Estado Laico;

d) Foi formalmente mantida a tripartição de poderes ensinada por Montesquieu;

e) Declaração de direitos: existiu aqui a suspensão dos direitos politicos pelo prazo de 10 anos e o direito dos trabalhadores foram definidos com maior eficácia.

Nota-se que em comparação com os principais pontos entre a Carta de 1946 e a Carta de 1967, a supressão máxima dos direitos, legalmente declarados, foram os políticos tendo em vista o Estado Autoritário que vigorava á época. A Constituição outorgada pelo regime militar não apresentou, de forma abrupta, a violência face aos Direitos Humanos míninos exigíveis pela ONU.

Em 1968, mais especificamente, 13 de Dezembro, o Presidente Costa e Silva, estabeleceu o mais violento e famigerado ATO INSTITUCIONAL, o AI-5. Esse Ato perdurou até a sua revogação que foi feita pela EC 11/1978 e fixava as seguintes diretrizes:

a) Manteve a Constituição de 1967;

b) O Presidente poderia decretar o recesso do Congresso Nacional e demais casas de representação do povo e estes, só voltariam a funcionar quando o próprio Presidente designasse;

c) O Presidente poderia, a qualquer tempo, decretar a intervenção nos Estados e Municípios;

d) Os direitos políticos de qualquer cidadão poderiam ser cassados bem como qualquer mandato á nível federal, estadual e minicipal;

e) Suspendeu as garantias constitucionais ou legais;

f) O Presidente poderia, a qualquer tempo, decretar Estado de Sítio bem como o confisco de bens de todos que tivessem enriquecido de forma ilícita;

g) E o mais atrativo de todas as vedações: a apreciação de qualquer ato praticado de acordo com o AI-5, não poderia ser apreciada em âmbito judicial.

Esse Ato foi revogado, de forma total em junho de 1978, já no Governo Geisel, e esse processo de redemocratização ganhou mais força no Governo de João Figueiredo, mas somente em 1983 o movimento “Diretas já” romperia, em carater definitivo, com o Governo Militar.

Tancretas Neves foi o primeiro Presidente eleito pelo voto direto, contudo este veio a falecer e foi substituido por José Sarney que criou a comissão de Estudos Constitucionais para a decretação da Carta Magna vigente até os dias de hoje: a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

3 A POLÍCIA ATUAL E O REGIME MILITAR

Antes de qualquer apontamento filosófico, torna-se imprescindível explicitar alguns pontos:

a) A origem da Polícia Militar data-se desde 9 de Junho de 1775 onde, em Minas Gerais, foi implantada a primeira célula de infantaria, destacada de Portugal, no intuito de garantir a arrecadação do quinto do ouro. Com essa exposição, caí por terra o argumento de que a Polícia é um resquício ditatorial, pois sua gênese advém de antes desse período;

b) Em análise ao exposto anteriormente no que tange os Direitos Humanos em nível Mundial, as Constituições do Regime Militar não apresentavam, em seu texto legal, a cessação desse novo conceito instituido pela ONU como o mínimo a se manter nos continentes. Ou seja, os historiadores que definem esse período como “aquele em que mais suprimiu os direitos” não encontram respaldo legal sob a análise fria do corpo da lei.

Defronte o exposto, notamos que á época do Regime Militar as Polícias Militares se transformaram em “apêndices do Exército com ele se confundindo na aplicação da legislação de segurança nacional.[1]” A Revista Retrato do Brasil, apresentou um título com os seguintes dizeres: “Governadores não controlam os Policiais Militares”. Como de conhecimento evidente, a impressa nas suas mais diversas formas constrói a memória da sociedade e ao analisarmos essa revista datada do ano de 1984, percebemos que de fato a polícia militar possuia um carater repressivo máximo. É nítida essa postura ante a sociedade de um braço forte do Regime Militar que recebia ordens e as executava com o máximo rigor possível. Contudo, devemos questionar se de fato esse é o registro memorial válido ou nos perdemos na própria memória?

A Polícia no Regime Militar é COMPLETAMENTE oposta ao Estado Democrático de Direito. Contudo, é hábito (e digo sob o aspecto negativo) do brasileiro “não se lembrar” de que vivemos uma ditadura civil na era Vargas. O “não lembrar” da Era Vargas e o “lembrar” dos pontos sombrios do Regime Militar faz com qua a atual sociedade rumine lembranças antigas, mas recentes sobre a atual Polícia Militar.

3.1 Seguimento Mundial da “não violência” e a Polícia Militar atual

As noçoes constituídas no século passado sobre quais seriam os Direitos Humanos básicos, insurgiram face uma dizimação promovida por Hittler. A tentativa de extinção do povo judeu clamou por um novo posicionamento mediante uma “chachina” mundial. E foi dentro desse contexto que Kant apresentou a mais marcante influência teórica de não violencia, qual seja: A paz perpétua de Immanuel Kant.

3.2 A “não violencia” no cenário policial

A compreensão do conceito de VIOLÊNCIA é primordial para a análise proposta. Violência é um conceito muito amplo que concede infinitas abordagens e definições. Nesse intuito de definir, a Convenção de Belém do Pará apregoa: “… entender-se-à por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no genêro, que cause morte, dano, ou sofrimento físico, sexual ou psicologico á mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

Desse contexto é possivel entender que a violência ocorre com o dano e a ação intencional. De forma básica, violência pode ser entendida como a “ação intencional que provoca uma modificação prejudicial no estado psicofísico da vítima” (BITTAR, 2010).

Para o Direito essa compreensão é de extrema importancia, pois a ação violenta é violadora de um direito e, como consequência, a proteção de um direito visa impedir sua violação. Necessita-se de um ordenamento juridico, essa proteção, para que se enfoque as formas de ação e impeçam que as mesmas ocorram, de forma preventiva.

E aqui encontramos a nova POLÍCIA diferente da Polícia repressiva do regime militar. Nos dias de hoje[2] a polícia incorporou essa caracteristica de atuação preventiva e não repressiva. Visível fica se analisarmos o PROERD, FICA VIVO, PATRULHEMNETO ESPECIALIZADO DE AGRESSÃO DOMÉSTICA. Esses projetos inseridos na Instituição Militar respalda o alegado acima: A POLÍCIA MUDOU SUA FORMA DE AGIR, não há de se condenar o exercício policial de hoje com o exercício policial do passado.

Essa definição de violência é complexa, contudo violência é qualificadora do agir humano. Mediante qualquer situação, têm-se duas hipóteses: uma ação violenta e outra não violenta podem variar os graus de violência, mas ou ela esta presente ou não esta.

A ação não violenta parte do efeito de conhecer a ação violenta e criar uma alternativa a ela de forma a supera-la.  Essa não violencia é uma resposta eficaz contra a violência, pois visa à integridade psicofísica do ser humano.

Nota-se que esse posicionamento que defini sim a “nova” polícia e essa é uma idéia que surgiu em nível mundial. Essa não violência é obedecida pela polícia moderna e tanta expressão ganha que se tem lei específica de tortura (lei 9455/97) no intuito de proteger essa nova idéia.

3.3 Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Mediante a nova ordem mundial do conceito de Direitos Humanos, tornaram-se necessárias algumas distinções e posicionamentos recentes sobre o tema em análies.

a) Sob o novo cenário político, histórico, filosófico, a nomenclatura DIREITOS HUMANOS passou a ser denominado de DIREITO DA HUMANIDADE, pois o primeiro carrega consigo uma série de divisões e más interpretações de forma que este estaria limitado a certa quantidade de indivíduos. Em outros dizeres, essa expressão DIREITOS HUMANOS, ganhou uma íntima relação com o direito dos presos. No intuito de romper esse paradigma, redefiniu-se esse nome que passa a chamar DIREITOS DA HUMANIDADE.

b) Mediante novos apontamentos do tema, tornou-se essencial a definição distinta do que seria os Direitos Humanos e os Direitos fundamentais, pois por muito lapso temporal ambos ganharam uma definição próxima. Contudo, os direitos humanos exprimem certa consciência ética universal, e por isso estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado (COMPARATO, 2010, p. 74), sendo a expressão preferida nos documentos internacionais (SILVA, 2009, p. 176). Já os direitos fundamentais são compreendidos como princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico (SILVA, 2009, p. 176), no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação do poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana no âmbito nacional (MORAES, 2007, p. 2).

Essa dificuldade de compreensao dos Direitos Humanos dar-se-à fusão de diversas fontes desde posicionamentos filosóficos e jurídicos até o cristianismo e o Direito Natural.

Uma vez feitos esses apontamentos, á titulo de modernização do tema proposto, retomemos a diretiz.

Em especial a mídia, muito se fala sobre Direitos Humanos e em especial quando um policial é o agente que supostamente “viola” esse direito. O clamor público quase que exige “um enforcamento em praça pública” para que seja atendida o seu conceito de justiça.

E eis aqui o problema inconsciente da memória. Isso ocorre, em especial face ao Policial Militar, devido às lembranças (não sepultas) do regime militar, pois se lembra de uma época onde existia, de fato, uma repressão extensa e aplicam-se essas ideologias passadas ao ato policial de hoje. Essas memórias não sepultas apresentam-se, cotidianamente, quando um policial militar executa a ordem que recebe.

 E aquelas memórias ganham exarcebada força, levando o indivíduo a esquecer de que aquele policial atua sob a proteção da lei e para a efetivação da mesma. Essas memórias fazem com que se crie a idéia de “inimigo” sobre a Polícia. E o que mais apavora nessas memórias é que são pregadas como se fossem verdades absolutas fazendo com que sejam esquecidos os Direitos Humanos do “ser humano” que existe por de tras daquela farda.

CONCLUSÃO

A ditadura militar representou um perído confuso na história do Brasil onde a atuação militar de hoje sobre com os conceitos sociais formados àquela época.

Muito se debate, defende a cerca dos Direitos Humanos em contexto mundial e nacional em suas mais diversas ramificações, contudo, nada se discute ou debate sobre os Direitos Humanos do Policial Militar.

O braço coercitivo do Estado é a Policia Militar e pelo exposto vimos que não é, nem em pesadelos remotos, a Polícia atuante na ditadura militar. Contudo, todo o contexto histórico daquela época permanece intacto na memória insepulta da sociedade de hoje talvez pela ausência de desaparecimentos inexplicáveis. Mas será que realmente é necessário conceituar a atuação policial de hoje com as atitudes de um regime militar? Essa comparação inevitável da memória é um brado de revolta ou um grito de socorro? Entendemos que alguns carregam um fardo ao lembrar-se de um regime não tão distante do presente, mas faz-se necessário compreender a nova face da Polícia como um todo. A única maquina Estatal (que funciona) qual o popular tem acesso, é a representação do Estado que mais sofre retaliação e perseguição.

Essa atitude em eleger a Polícia como o novo “inimigo” da sociedade advém da época ditatorial que possui, até os dias de hoje, uma visão distorcida da função Policial. Não por falta de acesso, mas por falta de conhecimento, julga-se e condena-se a Polícia como um todo por atos isolados de abuso de autoridade. O que necessita ser explanado é que a Polícia necessita de um posicionamento firme e operante em face de qualquer indivíduo que viole a lei, pois ela é a máquina Estatal responsável por isso.

Todo Policial tem por missão servir e proteger a sociedade mesmo qua a contra gosto da mesma.

Esse posicionamento de “não violência” da Instituição Militar surgiu exatamente para que fosse rompida a idéia de que Policial é cruel e perverso. Nota-se que hoje, dentro dos preceitos defendidos pela ONU, a Polícia consegiu incorparar bem a idéia de mais proteção e menos violência. Hoje, já existem aulas de PROERD nas Ecolas Públicas, o Projeto Fica Vivo que visa o não envolvimento das crianças com o tráfico de drogas, dentre outros e todas essas divisões são administradas pela própria polícia. Evidencia-se aqui a prevenção sugerida por Kant quando idealizou a “paz perpétua”.

A questão de envolve toda a ruptura dogmática de “ver” a Polícia não se limita a aplicação do Direito ou a análise filosófica, trata-se de cultura e ducação de forma conjunta.

Contudo, nos dias de hoje onde reinam os escândalos de corrupção diários, torna-se incoerente exigir “educação”. A Polícia mudou, mas a sociedade permanece em constante inércia e assim sendo, essa ruptura de conceitos sociais, de uma época passada, que incorrem sobre a Instituição Militar, está longe de ser modificado.

 

Referencias
ARNALDO de Tal. Não Houve Ditadura no Brasil. In: Trabalhos Feitos, [S.N] Fev 2013. Disponível em: < http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/N%C3%A3o-Houve-Ditadura-No-Brasil/606235.html> Acesso em: Novembro de 2014. 
ARRUDA, Maria Lúcia de Aranha; PIRES, Maria Helena Martins. Filosofando. Introdução à Filosofia. 3°Ed. São Paulo: Moderna, 2003.
BARROS, Cesar Mangolin de. A ditadura militar no Brasil: processo, sentido e desdobramentos. [S.I. s.n.] Disponível em: < file:///D:/Users/User/Downloads/cezar-mangolin-de-barros-ditadura-militar-no-brasil.pdf>>. Acesso em: Novembro de 2014.
BERTRAMELLO, Rafael. Direitos humanos fundamentais – conceito, terminologia e perspectiva histórica. [S.I. s.n.] Disponível em: < http://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943100/direitos-humanos-fundamentais-conceito-terminologia-e-perspectiva-historica> Acesso em: Novembro de 2014.
BITTAR, Eduardo, Assis, Guilherme de Almeida. Curso de Filosofia do Direito. 8° Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GONÇALVES, Kildare Carvalho. Direito Constitucional. 16° Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
LAGES, Flávia de Castro. História do Direito Geral e Brasil. 7° Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
LEITE, Paula; BALLES, Alessandra; BALTHAZAR, Ricardo; FERRAZ, Lucas. 50 Anos do Golpe de 1964. Folha de São Paulo. É Pulo, [2014]. Disponível em: http://arte.folha.uol.com.br/treinamento/2014/01/05/50-anos-golpe-64/. Acesso em: Novembro de 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13° Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Notas

[1] Citação da Revista Retrato do Brasil n° 21 que trouxe como capa a matéria: Militarização e Criminalidade, Editora Política, 1984.
[2] Mês de Novembro de 2014.


Informações Sobre o Autor

Desiree Tavares da Silva

Pós Graduada Lato-sensu em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar pelo Centro de Pesquisa e Pós-Graduação da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva 2013


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