A mediação nos litígios familiares

Resumo: Atualmente o conflito familiar vem ocorrendo de forma abrupta na maioria das vezes e por consequência vem banalizando o instituto tradicional do seio familiar, por sua vez, o direito de família com o intuito de prevalecer ao seu patamar hierárquico constitutivo vem de encontro aos litígios sofrendo inúmeras alterações para preservar o Casamento. Desta forma, a mediação deve servir como instrumento capaz de prevenir tais divergências, levando as partes, a retomada dos laços afetivos e preservando a integralidade do seio familiar, porém, em casos de litígios abruptos a tomada de decisão apoiada e por meio consensual. A aplicação da mediação nos conflitos familiares vem no intuito de permanência ao convívio sadio da família, ao laço afetivo e principalmente a preservação do casamento. É por tanto, uma temática de relevância social, que ligada ao instrumento da Mediação, que é um meio alternativo para a solução de litígios, somado ao legado do direito de família, que por fim, se busca a permanência dos laços afetivos, a preservação da família e consequente a união matrimonial como base. 

Palavras-chave: Casamento. Conflito. Direito. Mediação.

Abstract: Nowadays the family conflict has been occurring abruptly in most of the times and consequently has been banalizing the traditional institute of the family, in turn, the family law with the intention of prevailing to its hierarchical constitutive level comes against the litigation suffering innumerable Changes to preserve marriage. In this way, mediation should serve as an instrument capable of preventing such divergences, leading the parties, the resumption of affective ties and preserving the integrality of the family, but in cases of abrupt litigation decision-making supported and by consensus. The application of mediation in family conflicts comes with the intention of staying with the healthy family, the affective bond and especially the preservation of marriage. It is, therefore, a matter of social relevance, linked to the Mediation instrument, which is an alternative means for the solution of litigation, in addition to the legacy of family law, which finally seeks the permanence of affective bonds, preservation Of the family and consequent marriage matrimony as a base.

Key-words: Marriage. Conflict. Right. Mediation.

Sumário: 1. Introdução. 2. Mediação. 2.1Conceito. 2.2. Características da mediação. 2.2.1. Autonomia. 2.2.2. Privacidade. 2.2.3. Equilíbrio. 2.2.4. Economia financeira e de tempo. 2.2.5. Oralidade. 2.2.6. Reaproximação das partes. 3. Da separação. 4. Da aplicação da mediação . 4.1. Mediação em fases . 4.1.1. Fase introdutória ou arranjos preliminares. 4.1.2. Introdução do mediador. 4.1.3. Depoimentos iniciais. 4.1.4. Arejamento. 4.1.5. Aquisição de informações. 4.1.6. Identificação do problema. 4.1.7. Cronograma. 4.1.8. Reuniões. 4.1.9. Alternativas . 4.1.10. Teste de realidade. 4.1.11. Negociação. 4.1.12. Acordo. 4.1.13. Encerramento. 5. Conclusão

1. INTRODUÇÃO

Diante as frequentes transformações no convívio social, familiar e interpessoal, os institutos jurídicos encontram se em inconsistências basilares, uma vez que, a necessidade de se adaptar as mudanças provocadas pelo ser humano em sociedade não é uma tarefa fácil, igualmente, é possível observar que o ordenamento vem abrangendo de forma clara alterações, como é o caso em especial aos meios alternativos de acesso a justiça.

Ainda assim, e como tema introito do presente trabalho, a família como um todo e parte da sociedade tornou-se por esta razão o centro de acontecimentos, como também, de conflitos, outrossim, o direito de família vem sofrendo mudanças drásticas como o caso de auxilio a mediação aos conflitos.

Em princípio o laço familiar pode ser identificado pela união dos seres, ou seja, o tradicional casamento, que representado pela permanência em conjunto, além do vínculo afetivo que se constrói com os anos, assim também como outros critérios que corroboram a permanência do casamento.

Diante as dificuldades, seja por motivos particulares ou por problemas dentro do relacionamento em conjunto, as uniões vem sendo desfeitas de forma reiteradas, o que causa tamanha preocupação, o rompimento de um laço familiar representa a sociedade diversas alterações sociais, como o caso de filhos, desprezo social, doenças entre outros.

Desta forma, a mediação familiar pode ser descrita como um procedimento de características próprias, que almeja auxiliar e gerir de forma segura problemas relacionados à vida em conjunto. Igualmente, busca a composição amigável para a resolução de conflitos com eficácia e satisfação as partes.

A mediação é de suma importância pois nestes casos em que as relações humanas e a complexidade de cada individuo se faz necessário a participação de um terceiro interventor que imparcial ajude os conflitantes a chegarem em uma melhor solução ao caso apresentado. Ademais, o caráter posterior da mediação, envolve a permanência saudável na convivência em família, ressaltando a educação, integridade, comunicação entre todos os envolvidos e em especial quando há menores a serem preservados pela dissolução ou não do vinculo familiar.

2. MEDIAÇÃO

Como base hierárquica a Constituição Federal de 1988 em seu ordenamento, descreve em seu preâmbulo os fundamentos do Estado Democrático e elucida “a solução pacífica das controvérsias” (BRASIL, 2010, p.1), ou seja, a mediação se encontra expressa nos meios extrajudiciais para a resolução de conflitos.

Como fundamento para a constituição de um Estado Democrático e expresso na nossa Carta Magna, sabe-se que se torna dever do Estado se sujeitar a esta, procurando inclusive, segui-la e aderi-la de forma a respeitar os preceitos legais, entendendo-se aqui, não apenas meios judiciais, mas também meios alternativos.

Ademais, o procedimento convencional se mostra insuficiente para sanar de forma efetiva os problemas sociais existentes, senão vejamos.

“Encontram-se hoje áreas sociais, políticas e econômicas em crises profundas, transformações assombrosas e a maioria está ficando para trás, não sendo fácil acompanhar tamanhas evoluções, principalmente nas últimas décadas do século XX […]. Podemos claramente dizer que o Poder Judiciário também encontra-se em uma fase transformativa muito negativa, onde o excesso de serviços, processos e acúmulo de funções estão deixando a desejar nos resultados esperados por aqueles que precisam […]”. (CENCI, 2012).

A sobrecarga e o acumulo do poder judiciário se culmina na mudança recorrente disposta pela vida social, assim, é necessário um preparo maior aos que já disponíveis, que carece de estrutura física e profissional para suportar tamanha demanda, o que corrobora aos meios extrajudiciais para solucionar esse problema, como também, promover a pacificação na vida social.

Fátima Nancy Andrighi (2012, p. 290) diz que:

“É proibido ao juiz contemporâneo passar uma vida proferindo sentenças, aplicando brilhantemente a lei, sem se preocupar com o destinatário da sentença, sem atentar para as consequências da ordem judicial.

O mundo contemporâneo exige um juiz com função pacificadora, um verdadeiro serenador de almas e, não apenas um solucionador de conflitos”.

Importante frisar que, os meios extrajudiciais devem prevalecer como acessório e não definitivo que substitui a prestação jurisdicional estatal, ou seja, deve proporcionar a maximização da resolução de litígios.

“Uma das mais fortes razões pelo grande interesse na adoção de mecanismos ditos “alternativos” de composição de controvérsias é a lentidão do Poder Judiciário. O tempo é um grande inimigo da efetividade da função pacificadora, porque a permanência de situações conflituosas indefinidas é fator de angústia e infelicidade pessoal.

Há de se considerar, todavia, que a adoção de mecanismos diferenciados, dito “alternativos”, não deve ser pautada por uma lógica economicista e de maximização da eficiência pela prestação de serviços de segunda classe, como se a justiça togada só estivesses disponível a quem pudesse arcar com seus custos. Em realidade, os meios alternativos devem ser complementares no tocante à prestação jurisdicional estatal, e não substitutivos em relação a ela”. (TARTUCE, 2008, p. 191 e 192).

Destaca-se na mediação a adoção de medidas que visam à conciliação, o reestabelecimento do convívio sadio, a promoção do dialogo entre outros aspectos empreendidos com fins de caráter humanístico que preserve o elo familiar, e em caso contrario, amenize os efeitos relacionados que prejudiquem a vida dos envolvidos.

A mediação conta com o papel de destaque do mediador que irá trabalhar no auxilio as partes, entretanto, o mesmo deve sempre observar os princípios impostos, sendo assim, o auxilio as partes somente se perfaz no incentivo de gerir, já que as decisões devem ser feitas pelas partes, ou seja, devem seguir pela autocomposição.

“Com o auxílio do mediador, os envolvidos buscarão compreender as fraquezas e fortalezas de seu problema, a fim de tratar o conflito de forma satisfatória. Na mediação, por constituir um mecanismo consensual, as partes apropriam-se do poder de gerir seus conflitos, diferentemente da Jurisdição estatal tradicional na qual este poder é delegado aos profissionais do direito, com preponderância àqueles investidos das funções jurisdicionais”. (MORAIS; SPENGLES, 2008, p. 134).

A mediação como meio alternativo a resolução de litígios é um procedimento a parte e único como já dito, contudo, pode o advogado estar presente ou não, o que é facultativo as partes. Igualmente, pode o próprio advogado realizar a mediação, desde que, seja capacitado para que o faça.

2.1. CONCEITO

Em singela descrição a mediação é um meio extrajudicial para a resolução de controvérsias, em que, um terceiro e imparcial deve ser o facilitador entre os envolvidos no litigio.

Segundo o autor Vítor Barboza Lenza (1997, p. 33) em que define “mediação é uma vertente alternativa da jurisdição estatal, na qual um terceiro, o mediador, intervém na pendência das partes desavindas, objetivando que componham consensualmente o litígio existente entre elas.”.

Para José Luis Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler (2008, p. 133):

“[…] é geralmente definida como a interferência – em uma negociação ou em um conflito – de um terceiro com poder de decisão limitado ou não autoritário, que ajudará as partes envolvidas a chegarem voluntariamente a um acordo, mutuamente aceitável com relação às questões em disputa. Dito de outra maneira, é um modo de construção e de gestão da vida social graças à intermediação de um terceiro neutro, independente, sem outro poder que não a autoridade que lhes reconhecem as partes que a escolheram ou reconheceram livremente. Sua missão fundamental é (re) estabelecer a comunicação.”

Como expressa os autores, almeja o procedimento da mediação, auxiliar as partes em gerir seus conflitos da melhor maneira possível, como também, frisa a importância do dialogo, o debate e o restabelecimento da comunicação.

Desta forma se visa a construção pelas partes em uma possível negociação fixando assim propostas de acordo, contudo, o mediador deve ainda frisar a importância da boa convivência, e reconhecer as responsabilidades assumidas por todos aqueles que conflitantes, ou seja, o resultado da mediação não se baseia somente na resolução do litigio e sim em caráter subjetivo enaltecer a importância da socialização e pacificação. “O sucesso da mediação não resulta apenas do acordo, mas também da forma com que age no emocional das pessoas, desenvolvendo a maturidade para buscar algo que é justo, sem pensar em vinganças, ódios e ressentimentos.” (CACHAPUZ, 2011, p. 30).

Ainda assim, preceitua Maria Berenice Dias (2011, p. 85) que traz a definição de mediação:

“A mediação pode ser definida como um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão rápida, ponderada, eficaz e satisfatória aos interesses em conflito. Deve levar em conta o respeito aos sentimentos conflitantes, pois coloca os envolvidos frente a frente na busca da melhor solução, permitindo que os envolvidos, através de seus recursos pessoais, se reorganizem. O mediador favorece o diálogo na construção de alternativas satisfatórias para ambas as partes. A decisão não é tomada pelo mediador, mas pelas partes, pois a finalidade da mediação é permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas. Não é meio substitutivo da via judicial. Estabelece uma complementaridade que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes. Cuida-se de busca conjunta de soluções originais para pôr fim ao litígio de maneira sustentável.”

Quando há empregado o procedimento da mediação, nítido se faz beneficio da sustentabilidade, ou seja, para que um conflito seja solucionado, o mesmo deve refletir preceitos legais em respeito a possível resolução, assim, não se deve prevalecer desentendimentos ou discussões desnecessárias, uma vez que sua finalidade esta voltada para alternativas eficazes e satisfatórias as partes.

2.2. CARACTERÍSTICAS DA MEDIAÇÃO

2.2.1. Autonomia

Como já mencionado, a mediação é uma opção facultada as partes diante a possível resolução de um litigio, ainda assim, em caso de realizado o mesmo a sua decisão não fica dependente de qualquer outro ato judicial. Senão vejamos, o acordo final proferido é autônomo e não precisa ser submetido à homologação pelo poder judiciário.

Entretanto, pode haver litígios em que o problema somente possa ser resolvido junto ao poder jurisdicional do estado, como por exemplo, casos em que haja sido evidenciada a má-fé por um dos envolvidos, partes ou ate mesmo o mediador. 

2.2.2. Privacidade

Quando mencionamos o termo privacidade logo nos deparamos ao seu caráter confidencial, ou seja, é direito dos conflitantes a necessária privacidade em caso concreto, entretanto, podem ocorrer ressalvas diante os casos de relevância ao interesse público.

O autor José Luis Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler (2008, p. 134):

“Faz-se necessário ressaltar que este princípio será desconsiderado em casos nos quais o interesse público sobreponha-se ao das partes, ou seja, quando a quebra da privacidade for determinada por decisão legal ou judicial, ou ainda por uma atitude de política pública. Todavia, o interesse privado jamais poderá sobrepor-se ao da sociedade”.

Existem hipóteses onde a ressalva ao interesse privado, assim, as partes conflitantes devem agir de acordo ao pactuado e imposto ao procedimento adotado, desta forma, as partes devem respeitar a égide do interesse público como também ao que acordado por ambos.  

2.2.3. Equilíbrio

Como dito a manifestação é parte fundamental do processo da mediação, tendo real importância à promoção e restauração na harmonia social, pessoal e interpessoal entre as partes conflitantes. Igualmente, o termo equilíbrio se revela ao tema por trazer consigo o papel da harmonização entre todos, assim, é dever do mediador gerir os litígios e também preservar pela pacificação em equilíbrio, onde a eficácia e a satisfação faça parte a todos os conflitantes.

“Ao tratar-se do tema harmonização das relações, fala-se não somente em encerramento daquele dilema discutido, mas sim da final pacificação dos conflitos entre as partes. Busca-se, na verdade, que, após o processo, os envolvidos não somente se vejam ressarcidos do(s) prejuízo (s) sofrido (s), mas também sintam que aquele conflito pelo qual passaram esteja terminado, satisfazendo tanto a lide judiciarizada, como o conflito social subjacente”. (MORAIS; SPENGLES, 2008, p. 137).

A busca pela resolução não deve enaltecer pontos desiguais, e sim, deve ponderar os diálogos, elencar responsabilidades e presar pela busca da verdade dos fatos, sendo obrigatório ao mediador promover o equilíbrio social.

Segundo Fátima Nancy Andrighi (2012, p. 291) “a alma da mediação consiste exatamente na busca do equilíbrio dos sentimentos conflitantes.”.

Por fim, após a adoção do procedimento da mediação e sua realização, relevante se faz propiciar às partes a sensação de satisfação e responsabilidades, uma vez que, as próprias partes pactuaram pela resolução e seu acordo final, assim, subentende a predominância de satisfação e quanto a responsabilização pelo seu fiel cumprimento.

2.2.4. Economia Financeira e de Tempo

O procedimento da mediação como já explanado é tido como meio alternativo de resolução de conflitos, desta forma, possui caráter único e exclusivo, bem como, caraterísticas e princípios que o perfazem ao realizar. E por suas particularidades, o tempo empregado é inferior a um processo convencional, o que por consequência, reduzis drasticamente as despesas processuais.

Quando adotado o procedimento as partes são cientificadas sobre o dever de escolha ao papel do mediador, bem como, os encargos relacionados ao serviço que deverá ser prestado pelo mesmo, ou seja, os custos que os conflitantes devem arcar são apenas com a contratação do mediador.

“Quando em busca de seu direito lesado, via de regra, as pessoas almejam uma solução rápida para o seu dilema, tendo-se já comprovado que a certeza da demora de tal solução faz com que tais direitos muitas vezes sejam ignorados por seus detentores, eis que preferem abdica-lo a enfrentar trâmites lentos, burocráticos e dispendiosos.” (MORAIS; SPENGLES, 2008, p. 135).

Diante a realização do procedimento da mediação, deve o terceiro que interventor, o mediador, sempre observar os princípios basilares de sua formação, sendo assim, a prolongação do processo sem necessidade, pode ser considerada infundada, desta forma, o mediador deve presar pelo bom censo diante ao caso e utilizar de suas técnicas laborais para fazer com que as partes evoluam diante as discussões e debates sobre o assunto, entretanto, evitando delongas desnecessárias.

2.2.5. Oralidade

Quando realizada a mediação em conflitos, sabe-se que o seu papel inicial é a proporcionalidade da comunicação, bem como, a oportunidade de discussão e debates sobre o conflito, que devem promover uma boa relação interpessoal entre os conflitantes. Desta forma, quando nos referenciamos a mediação e a oralidade, é necessário recordar que essa é sua principal característica.

“Exemplo semelhante seriam as pendências entre membros de uma família, de regra regulados pelo direito de família. O ambiente familiar está sujeito a diversos desentendimentos nos quais, para os envolvidos, mais relevante é a questão sentimental presente. A simples fixação de uma compensação financeira jamais será capaz de reconstruir as relações humanas existentes previamente entre as partes. Isto somente será possível através de um amplo debate sobre o problema, com a consequente restauração das relações entre os envolvidos.” (MORAIS; SPENGLES, 2008, p. 136).

De acordo a oralidade como característica é possível vislumbrar em caráter subjetivo de sua aplicabilidade a busca pela aproximação entre os conflitantes, busca-se ainda, a restauração e estabelecimento de um dialogo pacifico.

2.2.6. Reaproximação das Partes

As partes conflitantes demonstram na maioria das vezes em que optam pela mediação como procedimento uma real probabilidade de solução de suas partes, assim, a reaproximação é algo suscetível e que deve ocorrer de forma natural, principalmente em conflitos que envolvem relações familiares, onde é preponderante o carácter subjetivo já que são envoltos de sentimentos, emoções e relações interpessoais em escopo as afetivas.

Diante os conflitos familiares a mediação é um meio alternativo em que as partes podem optar para solucionar seus problemas cientes de seus benefícios, desde há, economia financeira e de tempo, como pela autônima entre tantas outras. Ainda assim, como introito ao procedimento que promove a pacificação e preserva a convivência social.

Para José Luis Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler (2008, p. 136) não “se pode considerar exitoso o processo de mediação em que as partes acordarem um simples termo de indenizações, mas que não consignam reatar as relações entre elas.”.

Pode se entender que a mediação consiste na consolidação das relações e presa pelas mesmas, e corrobora de forma efetiva as relações familiares.

3. DA SEPARAÇÃO

Em aspectos principais, pode se identificar que a separação nada mais é que o rompimento da união entre os seres, senão vejamos, institui Paulo Lôbo (2008, p. 128) que o “divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento. O meio não voluntário é a morte de um ou de ambos os cônjuges.”.

Rodrigo da Cunha Pereira (2013, p. 66) vem reforçar o entendimento acima ao descrever:

“[…] A Emenda Constitucional n. 66/2010, seguindo uma tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos mais modernos, acabou com o divórcio indireto, ou seja, não há mais conversão da separação judicial em divórcio, como dizia o suprimido texto constitucional em seu art. 226, §6º.”

Dito isso, a separação compreende o rompimento de duas vidas que não se comunicam mais, e que, coloca fim ao que instituído pelo casal, entretanto, a família possa ainda existir. Atualmente, pesquisadores sobre o assunto apontam que em meio a dificuldades dentro da relação familiar muito se impera a vontade própria e caprichos que são elevados ao desejo inferior do individuo na relação.

“Apesar de toda evolução social, da desestigmatização das separações, da revolução dos costumes, da “liquidez” dos laços amorosos e conjugais, a separação, por mais simples que seja, continua sendo um dos momentos de maior dor e sofrimento, pelo menos para uma das partes. Embora a separação funcione muitas vezes como um remédio, ela é, antes de tudo, a constatação e o encontro com o desamparo. Afloram-se medos, inseguranças e decepções. São os fantasmas de solidão. Desmonta-se uma estrutura conjugal. É o fim de um sonho. É preciso aprender a se separar sem brigas”. (PEREIRA, 2013, p. 26).

A instituição familiar, as relações interpessoais e o próprio relacionamento em conjunto, muito se reduzem ao rompimento, já que a quebra do elo familiar carrega consigo consequências irreparáveis, como ao caso de filhos havidos dentro do casamento. Muitas vezes as preocupações com a separação são superiores aos aspectos peculiares a cada um dos envolvidos, a falta de amparo, o desprezo e a sensação de individualidade que antes não existia culminam em prejuízos de ordem social, pessoal e familiar.

Desta forma, a mediação ganha espaço, pois enaltece os princípios básicos de uma relação e promove a restauração de inúmeros outros, como o dialogo, a reaproximação e em casos de separação se busca preservar a integridade dos conflitantes. 

4. DA APLICAÇÃO DA MEDIAÇÃO

A aplicação do procedimento da mediação quando relacionado à união entre casais, não significa apenas no alcance de uma solução ao conflito, e sim uma melhor alternativa que satisfaça a ordem sentimental existente. Por isso, o mediador que capacitado para tanto deve, gerir os problemas de elo familiar sempre buscando a preservação dos laços afetivos.  

“Pode-se verificar que a mediação familiar possibilita que os conflitos que se prolongavam por anos, com desgaste, principalmente dos filhos, sejam restaurados, produzindo nas partes uma alteração de concepções e expectativas, restabelecendo a comunicação.

Na mediação familiar, nem as partes, nem os operadores do direito trabalham sob a lógica, mas sim, buscam o verdadeiro sentido do ser, tratam dos sentimentos humanos. Há, portanto, uma reorganização da família, na qual se fixarão os papéis da nova meta a ser alcançada”. (CACHAPUZ, 2011, p. 136).

Quando os litígios envolvem conflitos familiares é nítido que a complexidade da causa se torna superior a qualquer outro assunto, pois, existe a carga emocional e afetiva entre os fatos, desta forma, o direito de família trata de uma das áreas mais humanas do ordenamento, visto a observância de vínculos afetivos. Assim a solução ao problema é muito mais que uma simples decisão, pois, deve abranger a pacificação.

Segundo a autora Maria Berenice Dias (2011, p. 84 e 85):

“A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado pela justiça. Principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, sentimentos de amor e ódio se confundem. A resposta judicial jamais corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de importância dos componentes do litígio familiar além dos limites jurídicos. O confortante sentido de justiça e de missão cumprida dos profissionais quando alcançam um acordo dá lugar à sensação de insatisfação diante dos desdobramentos das relações conflituosas”.

É de se observar, também que, segundo Tatiana Robles (2009, p. 45) o “processo judicial exaspera o conflito, a mediação o transforma”. Esta provém da vontade das partes, não tendo somente um caráter de resolução em alguns casos, mas também de modificação de um estado inicial totalmente lastimável.

A aplicação da mediação na separação almeja encontrar a melhor solução, seja ela no rompimento efetivo, ou na sua continuação pacifica, para assim, apresentar alternativas que compreendam os momentos e que sejam satisfatórias para cada escolha.

4.1. MEDIAÇÃO EM FASES

A mediação como meio alternativo extrajudicial para a resolução de conflitos, deve ser usada como acessório aos meios convencionais, assim, deve ser apropriada a questão do problema ao caso e que faz jus ao âmbito extrajudicial. Muito embora a doutrina não tenha um consenso definitivo sobre sua denominação nada impede a sua aplicabilidade, por assim dizer, não unanime em classificar a mediação em procedimento, método, instituto ou processo, a nomenclatura pouco importa se a finalidade for atingida.

Para Ivan Aparecido Ruiz (2005, p.78):

“A mediação, vista como método ou procedimento alternativo, não tem a finalidade de afastar a utilização do processo judicial e, tampouco, pretende-se enfoca-la como concorrente do instrumento da jurisdição. A mediação deve ser incentivada e utilizada ao lado do processo, funcionando como verdadeiro filtro. Somente quando as partes não se compõem por si sós, aí sim, deverá utilizar-se do processo.”

Quando de sua realização, devem se existir várias fases, ou como são também chamadas de estágios, são variantes de acordo as fases empregas, visto o que se busca é uma resolução ao conflito através da mediação, independendo da fase apresentada.

Vale aqui destacar que no dizer de Para Ivan Aparecido Ruiz (2005, p.78):

O processo de mediação facilita o diálogo e cria clima positivo para a solução de conflitos. A responsabilidade pela resolução de problemas está nas mãos dos protagonistas. As partes interessadas identificam as áreas em que pode haver acordo e testam as opções que oferecem a possibilidade de um desenlace. […].

Como comprovada a mediação aplicada aos litígios de cunho familiar, pode propiciar uma maior compreensão aos pilares sociais e pessoais das partes, ainda assim, pode promover por diversas vezes a opção de resolução, sendo que essas, devem apenas serem confirmadas em acordo se benéficas a ambas as partes.

4.1.1. Fase introdutória ou Arranjos Preliminares

Aqui se tem o preparo para o procedimento da mediação, onde são combinados os honorários e o custeio com as despesas, bem como, é escolhido o mediador para a realização do procedimento.

Após escolhido para o cargo, o mediador deve coletar informações pertinentes às partes, representantes caso tenham e aquelas que perfazem a permanência do problema, neste momento deve também expor o procedimento que adotado e sanar possíveis duvidas sobre a mediação e sua aplicabilidade, mostrando também os principais aspectos da mediação, no dizer de Tatiana Robles (2009, p. 76):

“Nesse diapasão. São apresentados aos cônjuges os quatro principais aspectos da mediação, quais sejam: (a) a mediação é não-adversarial. Nem sempre as partes estão tendentes a resolverem seus problemas de maneira litigiosa, nem sempre querem se tornar adversários, mas acreditam que essa seja a única maneira de resolvê-los. Muitas vezes, entendem, ou estão mais propensas a compreender a necessidade de manterem suas relações futuras e a mediação torna isso possível; (b) o processo de mediação é mais célere, posto que todas as questões são colocadas frente a frente e as discussões são realizadas naquele momento, ao revés do que ocorre no processo judicial, em que é necessário proceder à colocação da questão nos autos, a intimação da outra parte e a posterior decisão do juiz; (c) a mediação, por ser mais rápida. É também mais econômica e; (d) a mediação permite que as próprias partes encontrem soluções que melhor entendam às necessidades e a necessidade dos filhos.”

Explanados os termos e aspectos formais do procedimento, pode ser pactuado pelas partes o termo inicial de mediação, o que confere validade ao que combinado, ou seja, havendo a concordância das partes, terceiros, e se houverem advogados por alguma das partes.

4.1.2. Introdução do Mediador

A fase de introdução do mediador se descreve na formal apresentação do mesmo, onde ira apontar as suas qualificações, elevando conhecimentos específicos sobre sua capacitação, ainda assim, deve apresentar de forma especifica cada passo dentro do procedimento da mediação.

4.1.3. Depoimentos Iniciais

A coleta dos depoimentos pelos conflitantes é extremamente importante ao bom desenvolvimento do procedimento da mediação, uma vez que, serão estabelecidas as causas que culminaram ao problema principal, bem como, a exposição dos motivos.

“Iniciada a narração, o mediador deve adotar a escuta ativa. Solicita ao outro mediando para apenas escutar, que sua vez será respeitada. Escuta e observa, sem julgamentos. Anota apenas o essencial. O mediador também deve estar atento aos seus próprios sentimentos, tendo sempre o cuidado de não julgar ou censurar. Claro que o mediador tem seus pontos de vista pessoais. Ao dar-se conta desses sentimentos de julgamento, o mediador afasta-se, conscientemente, do seu julgamento, para não influenciar os pontos de vista e as escolhas das partes”. (VASCONCELOS, 2014, p. 178 e 179).

Ao realizar a coleta de depoimentos, deve o mediador presar pela imparcialidade, pois, nesta fase as partes são envoltas de sentimentos e emoções o que pode culminar na complexidade da causa, já que, após a tomada de depoimentos serão estes encaminhados aos diálogos e debates.

4.1.4. Arejamento

Como dito, a coleta dos depoimentos sobrecarrega a carga emocional, sendo imprescindível que se faça o arejamento, para aliviar as emoções. De acordo José Luis Bolzan de Morais e Fabiana Marion Spengler (2008, p. 142): “Busca-se com esse período que as partes se aliviem de frustrações e raivas. Isso auxiliará as partes na busca de uma solução para a causa.”.

No dizer de Carlos Eduardo de Vasconcelos (2014, p. 179):

“Especialmente nas mediações familiares o componente emocional costuma ser elevado. Essas mediações familiares costumam ser mais complexas. No entanto, desde que dotado de uma consistente formatação interdisciplinar/ transformativa, qualquer mediador pode atuar, com sucesso, nessas mediações. Mas é recomendável, quando o mediador não tiver experiência ou formação em psicologia, que se faça acompanhar de comediador com essa formação. Não para que se trabalhe numa perspectiva terapêutica, mas para que as apropriações e reconhecimentos sejam bem desenvolvidos. Quando parecer que se encerrou uma narrativa de um dos mediandos, o mediador, antes de passar ao outro, pergunta ao primeiro se há algo a acrescentar’.

Evidencia-se, nas relações familiares que o elo afetivo e emocional trás consigo a inconsistência racional do ser humano, ou seja, quando posto a optar por alternativas po mesmo é sobrecarregado de sentimentos que o impedem de chegar a uma solução efetiva e satisfatória.

4.1.5. Aquisição de Informações

O mediador deve realizar a busca por informações Aqui, acontecerá a busca de informações indispensáveis para a efetiva solução do conflito, podem, o mediador somente elencará as informações que achar conveniente.

“O mediador tenta convencer de que os problemas das partes são normais. Os participantes, geralmente, pensam que os seus problemas são anormais para chegar ao ponto de precisar do auxílio de um terceiro estranho à relação.  […]

O mediador deve, também, mutualizar o problema. As pessoas tendem a ver o problema unilateralmente, procurando imputar a culpa somente ao outro, não admitindo a sua própria responsabilidade”. (ROBLES, 2009, p. 78).

Frisa-se que a mediação não busca atribuir aos conflitantes a culpa do problema, e sim, apresentar os pontos de divergência elevando a verdade dos fatos e induzindo as partes a constituição de um mútuo entendimento.

Assim, o mediador depois de tomado o depoimento e coletado as informações que achou pertinentes ao caso, devera expor um resumo do problema e de como será possível resolve-lo.

4.1.6. Identificação do Problema

A identificação da temática principal da causa e de suas reais necessidades deve ser definida diante a questão do processo. As partes já conseguem enxergar o procedimento e de como será realizado, sendo capazes de responderem a perguntas que serão feitas pelo mediador.

Salienta Carlos Eduardo Vasconcelos (2014, p. 181):

“Sempre que houver a possibilidade de acordos parciais, o mediador deve incentivá-los. Os acordos parciais podem aumentar a confiança na interação. Eles devem, necessariamente, decorrer do diálogo entre os mediandos, com a colaboração do mediador. Tendo em conta que os acordos devem ir das questões mais simples ou mais consensuais às mais complexas ou contraditórias, nessa ordem. Para conflitos que englobam vários problemas.”

As partes sempre que incentivadas pelo mediador a propositura de acordo, aumentam a confiança em sua interação, desta forma, o caráter para que seja o acordo pactuado, é a finalidade principal da mediação.

4.1.7. Cronograma

A construção do cronograma trata-se de um meio formal para que seja a organização predominante, ainda assim, é compatível pela economia de tempo que deve ser observada pelo mediador. O desenvolvimento de um cronograma tem caráter organizacional.

4.1.8. Reuniões

As reuniões são realizadas de acordo a necessidade e podem ser realizadas conjuntamente ou por cada uma das partes em individual. Nas reuniões em especial a individual o mediador deve instigar a parte conflitante a lhe mostrar com real aferição os fatos e ganhar sua confiança como mediador, ou seja, quanto mais conhecimento sobre o problema melhor poderá utilizar de sua capacidade na condução do procedimento.

O numero de reuniões não precisa ser grande, pois, quanto antes solucionar o conflito e alcançar a finalidade de mediação, o mediador terá cumprido efetivamente com sua tarefa, diante a satisfação de todos.

4.1.9. Alternativas

O momento das propostas de solução é crucial, dito isso, é importante frisar que ate esta fase o mediador deve ter anotado todos os pontos que relevantes e apontar as partes aspectos que devem ser sanados, assim, depois de colhidas as informações seja por depoimento, reunião entre outros aqui o mediador deve usar a sua capacitação e técnica para formar possíveis alternativas ao caso. O mediador deve estudando as opções tomará sua decisão.

“O fim desta fase consiste na obtenção de uma lista de opções plausíveis para a solução da disputa.”. (ROBLES, 2009, p. 79). A elaboração de opções ajudará no estabelecimento da próxima fase.

4.1.10. Teste de Realidade

As opções expostas devem perfazer a ideia de realidade, ou seja, simular os benefícios e responsabilidades pelas escolhas, assim sendo, cabe a possibilidade de pacificação ou não.

4.1.11. Negociação

As partes conflitantes buscam com a mediação se chegar a uma resolução satisfatória, assim o papel do mediador deve ser de auxilio e condução para que seja possível a ponderação de interesses e o equilíbrio entre ambos, visto que, a decisão cabe a cada uma das partes. 

Com tal pensamento é que afirma Ivan Aparecido Ruiz (2005, p. 91):

“O Judiciário representa uma decisão de fora pra dentro, que deve ser aceita. Nos meios extrajudiciais a solução surge de dentro pra fora e deve ser aceita pelos envolvidos, uma vez que foram eles que buscaram, em seu meio uma solução para o conflito. Incentivar que as questões privadas sejam envolvidas nessa esfera, significa, além de uma economia de tempo e dinheiro do Poder Público, uma solução com maior aceitação e eficácia social.”

Quando da negociação, pode se entender como a obtenção de um provável acordo, já que, as questões se mostram solucionadas.

4.1.12.  Acordo

Quando realizado o acordo não existe uma formalização legal do documento, entretanto, cabe ao mediador uma melhor analise do que melhor se aproxima as partes.

O acordo é um contrato, sendo necessária a qualificação das partes, a identificação do seu objeto, a definição das respectivas obrigações, as diretrizes a respeito de onde, como, quando deverão ser cumpridas essas obrigações e as consequências do não cumprimento, bem assim o foro ou modo como será exigido seu cumprimento. (VASCONCELOS, 2014, p. 183 e 184).

Importante frisar que feito o acordo, e corroborado o aval de todos os envolvidos o mesmo documento é tido como um contrato e tem força de título executivo extrajudicial.

4.1.13. Encerramento

Caracteriza o fim de todas as fases do procedimento da mediação, assim, todos os envolvidos como, as partes e o mediador darão como realizadas suas funções e, se espera, a efetiva prestação e a satisfação de todos os conflitantes com a resolução do litigio.

5. CONCLUSÃO

Como muito se vislumbra não existe parcialidade nos ramos jurídicos, mas sim uma complementariedade entre eles, o exemplo referendado é o direito de família e a mediação em que se faz necessário em alguns casos à interdisciplinaridade entre eles. A mediação com seu caráter subjetivo adentra nas questões familiares com facilidade e institui a permanência do elo afetivo pois, promove a reaproximação, a comunicação, o equilíbrio entre outros tantos benefícios empregados ao seu procedimento. A utilização dos meios extrajudiciais como ao caso da mediação vem satisfazer a necessidade dos que presam pela peculiaridade de cada caso com atenção especial.

O que se busca é a preservação do individuo, a estruturação da vida em conjunto, a promoção da pacificação nas relações sociais, o aspecto interdisciplinar da mediação corrobora ao censo social, a ordem constitucional e eleva o restabelecimento da harmonia.

Pode se concluir que o dever de resolução de litígios é imposto ao Estado Democrático, porem, os meios alternativos de resolução de conflitos tem ganhado espaço especial por sua única e exclusiva atuação, a mediação em especial, com sua celeridade processual e principalmente na qualidade das decisões e a promoção da pacificação.

A mediação nos litígios familiares é algo complexo, mas que é presente na sociedade, a união e a separação, se mostram mundos distintos não somente pela ligação ou rompimento de laço sentimental, é preciso que se tenha a consciência sobre a importância da família ou que seja a sua restauração que se faz necessária, existem consequências e responsabilidades que cabem a toda e qualquer pessoa.

Por fim pode se concluir que a mediação deve ser um ramo acessório, com princípios, valores e regras exclusivos ao seu procedimento que buscam de forma incisiva a pacificação, e que tem conseguido arguir com a essa tão difícil tarefa.

 

Referências
ANDRIGHI, Fátima Nancy. Novas Perspectivas para Mediação no Brasil. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 9, vol. 34, jul.-set., 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 44ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CACHAPUZ, Rozane da Rosa.   Mediação nos conflitos & direito de família.   Curitiba: Juruá, 2011. 171p.
CENCI, Andreia Katia. Mediação Familiar: Um método de facilitação para resolução de conflitos sem a demora dos Judiciários, com benefícios para ambas às partes. 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/media%C3%A7%C3%A3o-familiar-um-m%C3%A9todo-de-facilita%C3%A7%C3%A3o-para-resolu%C3%A7%C3%A3 o-de-conflitos-sem-demora-dos-judic>. Acesso em: 15 março 2017.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 688.
LENZA, Vítor Barbosa. Cortes Arbitrais (CA). Goiânia: AB, 1997. 240 p.
LÔBO, Paulo.   Direito civil: famílias.   São Paulo: Saraiva, 2008. 407p. (Direito civil).
MORAIS, Jose Luis Bolzan de; SPENGLER, Fabiana Marion.   Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição!.   2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. 256p.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. 4 ed. de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010. São Paulo: Saraiva, 2013.
ROBLES, Tatiana. Mediação e direito de família. 2. Ed. São Paulo: Ícone, 2009. 128 p.
RUIZ. Ivan Aparecido. A mediação e o Direito de Família. In: WALD, Arnoldo (Coord.). Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, n. 6, julho-setembro, 2005.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008. 318p.
VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 3 ed. Rio de Janeiro: Método, 2014. 295 p.

Informações Sobre o Autor

Cauana Perim Franco Reche

Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO


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