O sistema carcerário brasileiro como obstáculo à ressocialização do preso

Resumo: Um depósito de pessoas, assim podemos chamar a superlotação nos presídios brasileiros, que faz emergir inúmeros problemas, dentre eles o abuso sexual entre os presidiários, manipulação, subordinação, uso de drogas e é claro, rebeliões. Neste contexto, estudaremos o que nos levou à situação nefasta atual, por que isso ocorre e prognóstico. Por fim, tentaremos propor possíveis soluções com base em teses dos estudiosos do direito e países avançados.

Palavras-chaves: Sistema prisional; Crise; Constituição Federal.

Abstract: A deposit of people, that’s how we can name the overcrowding in brazilian prisons, what result in numerous problems, such as sexual abuse, manipulation, subordination, use of drugs, and of course, riots. In this context, we will study what took us to this terrible situation, why this happens and prognosis. Lastly, we are going to try to propose possible solutions based on law scholars theses and developed countries.

Keywords: Prison system; Crisis; Constitution.

Sumário: Introdução. 1. A Execução penal no Brasil; 1.1 Natureza Jurídica; 1.2 Objetivo; 1.3 Realidade das Prisões; 1.3.1 Previsão Legal; 1.3.2 Da saúde dos Presos; 1.3.3 Da Superlotação; 1.3.4 Das Rebeliões; 2. A Sociedade Brasileira e o Sistema Prisional; 2.1 Reincidência; 3. Das Facções Criminosas no Brasil; 3.1 Da Tortura; 3.2 Das Facções Criminosas – história e atuação; 3.3 Solução; 4. Considerações Finais.

Introdução

Ao término de suas penas, espera-se que os presidiários estejam prontos para recomeçar, para mostrarem verdadeiro arrependimento e vontade de lutar ao lado da sociedade, estudando e trabalhando para proverem o bem-estar de seus familiares. Mas como seria isso possível, se ao serem retirados da criminalidade das ruas, são colocados em uma realidade prisional precária?

O objetivo principal do processo e das penas é a ressocialização do condenado, porém, atualmente enfrentamos diversos obstáculos para atingir essa premissa, como por exemplo, a superlotação, doenças, abusos, violência, drogas, rebeliões e formação de facções criminosas.  

Uma vez fora das grades, o sentenciado se encontra numa situação cruel: o total despreparo para integração harmônica na sociedade. Isso ocorre pois há uma imensa descrença na efetividade das leis e eficiência da execução penal, o que gera medo e preconceito. Assim, se torna muito difícil que o ex preso retome o rumo normal e digno de sua vida.

Essa situação se contrapõe à toda previsão legal e garantia do Estado de promover o bem estar de todos e paz social, além disso, gera altíssimo índice de reincidência, o que torna a criminalidade um ciclo de violência infindável.


É notório o fato de que a Constituição Federal Brasileira e a Lei de Execução Penal avançadas, democráticas e atuais, porém, existe alguma falibilidade na Administração Pública e na organização do Estado que está tornando impossível seu cumprimento, e é este um dos pontos que buscaremos entender neste artigo.

1. A Execução Penal no Brasil

1.1 Natureza Jurídica

Apesar das várias divergências doutrinárias sobre a natureza jurídica da execução penal, o Código de Processo Penal a classifica como mista, ou seja, jurisdicional e administrativa, sendo que esta corresponde a imposição da medida de segurança e aquela é a solução dos incidentes da execução.

O legislador na Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, coloca que trata-se de instituto híbrido, no artigo 16, in verbis:

Art. 16 A aplicação dos princípios e regras do Direito Processual Penal constitui corolário lógico da interação existente entre o direito de execução das penas e das medidas de segurança e os demais ramos do ordenamento jurídico, principalmente os que regulam em caráter fundamental ou complementar os problemas postos pela execução.

Destarte, enquanto o Estado administra os estabelecimentos penais, o Direito penal comina as penas, e o Direito Processual Penal cuida da execução da pena.

1.2 Objetivo

Para Mirabete, o tratamento dos condenados quando cumprindo penas ou medidas privativas de liberdade deve ser dentro do que a lei permite, onde deve ser incentivada a vontade de viver, o trabalho, e à eles devem ser ensinado o sentido de responsabilidade, fazendo assim, com que eles voltem a ter respeito por si mesmos.

Esta é a sua interpretação do artigo 1º da Lei de Execução Penal, Lei n. 7210 de julho de 1984, que diz “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Outrossim, Paulo Lúcio Nogueira nos ensina que “A execução é a mais importante fase do direito punitivo, pois de nada adianta a condenação sem a qual haja a respectiva execução da pena imposta. Daí o objetivo da execução penal que é justamente tornar exequível ou efetiva  a sentença criminal que impõe ao condenado determinada sanção pelo crime praticado.

1.3 Realidade nas Prisões

Como já dito, o sistema prisional brasileiro usa a progressão do regime, baseada no bom comportamento do preso, o crime, a gravidade do delito para aos poucos restabelecer a liberdade do condenado. Ou seja, o objetivo final da pena é a ressocialização e reeducação do agente.

1.3.1 Previsão Legal

Na previsão legal tudo funciona em perfeita harmonia e o fim é certo e com sucesso. No entanto, o que ocorre no cotidiano dos presos é o inverso, prisão não é mais medida de ressocialização, mas sim, é sinônimo de tortura, tratamentos desumanos e desrespeito à direitos básicos.

Na teoria, existem diversas previsões no sentido de garantir a manutenção e observâncias dos direitos fundamentais mínimos do preso . Por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o tratamento do preso.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 contém 32 incisos dentro do artigo 5º somente para organizar e cuidar da situação dos presos. Além disso, temos a Lei de Execução Penal, que dispõe sobre os direitos infraconstitucionais destinados ao sentenciado.

Insta aqui lembrar, que nossos estatutos normativos são considerados em nível mundial um dos mais completos, avançados e democráticos, tendo por base o Princípio da Humanidade. Infelizmente tal princípio é mera utopia, sendo que o que de fato ocorre, é a constante violação do princípio da Legalidade.

1.3.2 Da saúde dos presos

Quanto à saúde dentro das prisões, estigmatiza, deixando para sempre uma marca, um trauma. Os presos adquirem doenças, sendo as mais comuns a tuberculose, pneumonia, hepatite e AIDS. Foras essas doenças mais aparentes, os condenados sofrem de distúrbios mentais, câncer e hanseníase.

Tratamento odontológico não existe, e neste ponto voltamos bastante no tempo, pois em face de algum dente a ser tratado, o que ocorre é simplesmente a extração.

A ONU juntamente com o Ministério da Saúde vêm trabalhando no sentido de combater uma epidemia de tuberculose nos presídios. Atuam por meio do Programa Nacional de Controle de Tuberculose (PNCT).

Vemos que já existem iniciativas que visam melhorar as condições nos cárceres, mas também sabemos que está longe do ideal, pois o próprio Estado que cria as leis, não as cumpre.

1.3.3 Da Superlotação

Isto porque, em primeiro lugar a raiz do problema a partir do momento em que o delinquente é preso encontra-se na superlotação. O Brasil ocupa a quarta posição na lista de maiores populações carcerárias do mundo, após EUA, China  e Rússia.

Segundo o sistema Online “Geopresídios” da CNJ “Conselho Nacional de Justiça) atualmente o sistema brasileiro encontra-se com 555.119 presos, sendo que a capacidade projetada para mantê-los é de 355.462 vagas, por isso que dentre os países mencionados é único que possui um déficit de 199.657 vagas.

Dos dados fornecidos pelo CNJ, concluímos que:

a. População no sistema prisional = 563.526 presos

b. Capacidade do sistema = 357.219 vagas

c. Déficit de vagas = 206.307

d. Pessoas em prisão domiciliar no Brasil = 147.937

e. Total de pessoas presas = 711.463

f. Déficit de vagas = 354.244

g. Número de mandados de prisão em aberto no BNMP – 373.991

h. Total de pessoas presas + Cumprimento de mandados de prisão em aberto = 1.085.454

i. Déficit de vagas = 728.235

A desculpa comum dada pelos estados brasileiros acerca desta situação é que têm planos para construção de novas unidade prisionais. Mas este não é o caminho. O que deve ocorrer é o devido cumprimento da lei, deixando os presos que aguardam julgamento em liberdade e os que estão no regime semi -aberto não devem ficar no fechado.

Estima-se que atualmente 40% dos presos aguardam julgamento, e quanto a isso não há fiscalização, pois grande parte dos detentos dependem da Defensoria Pública, que segue a rotina e os modelos já prontos, ou seja, estão tão abarrotados de casos, que não analisam a situação concreta do acusado, deixando a qualidade da defesa comprometida.

1.3.4 Das Rebeliões

Interessante passagem na obra do autor Alvino de Sá, nos mostra que o indivíduo e seu comportamento está diretamente ligado ao meio em que vive, bem como as situações que presencia. Ele nos ensina que a personalidade do ser humano tem tudo a ver com o ambiente, em suas palavras: “o recluso raramente tem um espaço para um encontro consigo mesmo na solidão. E, pior, talvez acabe por se acostumar com isso, coma perda da identidade e da privacidade. Privacidade, identidade – fatores de inestimável importância para a saúde mental e para a readaptação social. O indivíduo vai se espelhar também nos acontecimentos desse espaço, ou seja, no tempo. Nos acontecimentos, nas forças, nas direções ele vai encontrar equivalentes para os referenciais internos de suas próprias necessidades, impulsos e conflitos”.

Ou seja, devemos considerar que as rebeliões não são fato isolado e fruto da crueldade e perversidade do preso, devemos analisar e estudar a fundo todas as causas que os levam a atitudes extremas e como combatê-las. Devemos ter em mente que os presos têm vida e quando esta acaba o que resta é a revolução.

Falando em revolução, esta tem um propósito, que é o de mostrar que o sistema carcerário brasileiro não proporciona condições dignas e mínimas de existência, e quem deveria solucionar o problema não age e finge que não escuta.

O problema das rebeliões está diretamente relacionado com a superlotação, que por sua vez, está ligada à arquitetura dos presídios, que não foram criados com o objetivo de suportarem milhares de pessoas.

Este assunto tem certa relevância pois no ano de 2014 ocorreram duas rebeliões. A primeira no presídio de Pedrinhas no Maranhão e a segunda, em Cascavel, Paraná. Neste episódio barbáries foram cometidas, pessoas decapitadas, jogadas do telhado e etc.

Destarte, fica claro que a desigualdade no Brasil antes da prisão leva as pessoas à criminalidade, os ensina a delinquir, e após a prisão os ensina em nível superior, a crueldade.

2. A Sociedade Brasileira e o Sistema Prisional

Falando em sociedade, do lado de fora dos muros vivemos em uma situação em que somos vítimas de nós mesmos, propensos à fazer parte do crime. O alto índice de criminalidade só faz aumentar o sentimento de impunidade e o poder judiciário falho e corrupto, só faz crescer a insegurança.

É notório que somente os mais afortunados são incluídos em diversos setores da sociedade e possuem direito a uma assistência jurídica de eficiência, e por conseguinte, os menos abastados ficam entregues à própria sorte, e a uma criminalidade “talvez inconsciente”.

Como não poderia ser diferente, o sistema prisional é reflexo direto de nossa sociedade, onde há grandes contradições, diferenças, marginalização e desigualdade social.

Milhares de brasileiros vivem abaixo do nível da pobreza e mais, a maioria da população brasileira é formada pelos pobres, negros, jovens, analfabetos e semi alfabetizados, que não têm acesso à melhores oportunidades.

Nesse viés, vale mencionar, atos cometidos por “justiceiros”, que são as pessoas que fazem justiça com as próprias mãos, ou seja, é um grupo de pessoa que agem com seus próprios meios para garantir a segurança nas ruas A população está descontente com a insegurança e impunidade do crime, porém, estes atos equivalem a vandalismo, e ao invés de trazer alívio, só piora a sociedade.

João Pedro Pádua, advogado criminalista e professor de Processo Penal da UFF (Universidade Federal Fluminense), entende que é justamente a descrença na lei que move a lógica do justiçamento no país. Em suas palavras, “a lei é um instrumento que é mal visto como regulador social no Brasil. Para os amigos, tudo, para os inimigos, a lei”.

A sociedade discrimina os bandidos por medo e infelizmente para algumas pessoas a única saída que consideram é o crime, por que não tiveram uma estrutura desde pequenos ou acabaram caindo no crime por conta das drogas.

Existem, inclusive, pessoas que não aceitam o convívio  com um ex presidiário, por achar que bandido bom é bandido preso. Por conta deste pensamento muitos não conseguem empregos, pois não serão mais considerados pessoas comuns.

Diante do exposto, vemos que a crise penitenciária do Brasil, reflete a incapacidade do Governos de gerenciar tais ambientes, e o debate em torno desta matéria é problema político. Sabemos que tal não interessa e se mostra atrativo da sociedade civil organizada, mas não podemos nos resignar diante de tal tela.

2.1 Reincidência

Os presos vivem um drama após a soltura, há o preconceito, a dificuldade de arrumar emprego e a necessidade de readaptação, além disso, o medo de cair novamente no erro.

O Conselho Nacional de Justiça publicou pesquisa inédita, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) sobre o índice de reincidência dos presos, e conclui-se que 42% (ou seja, um a cada quatro) dos ex presidiários voltam a praticar crimes e voltam para atrás das grades.

Foi considerado o conceito de reincidência legal contida nos artigos 63 e 64 do Código Penal que prevê tal acontecimento quando dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena anterior o ex preso comete novo crime.

Existem diversos motivos que levam o detento a delinquir novamente e nas palavras do Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, o juiz auxiliar Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, “é imprescindível lidar melhor com todas as ações e opções desde o primeiro momento em que uma pessoa tem contato com o sistema de Justiça Criminal, fomentando pesquisas que desestimulem o crime e resultem em investimento social”.

Outrossim, a pesquisa revelou um  perfil em particular  daqueles que voltam a praticar crimes sob vários ângulos, in verbis:

“Perfil – A pesquisa também traz detalhes sobre o perfil do reincidente: ele é jovem, do sexo masculino, tem baixa escolaridade e possui uma ocupação. Também foi identificada maioria de brancos reincidentes, mas os pesquisadores alertam para possíveis distorções, uma vez que esse item obteve a maior quantidade de abstenções nas respostas: no universo de 817 processos pesquisados, 358 não traziam informação sobre raça ou cor.

Quanto ao gênero, o estudo destaca a tendência de homens a reincidir no crime. Embora o sexo masculino já sejam maioria na amostra total de condenados (741 entre os 817 casos analisados), a diferença aumenta significativamente com a reincidência – entre os não reincidentes, a proporção entre homens e mulheres é de 89,3% para 10,7%; entre os reincidentes, a diferença aumenta para 98,5% e 1,5%.

Para o sociólogo Almir de Oliveira Junior, do Ipea, é importante estabelecer um perfil do reincidente para investir em políticas públicas mais efetivas. “Existem as pessoas que simplesmente passam pela Justiça criminal e aquelas que realmente sobrecarregam o sistema. A tendência do reincidente é continuar reincidindo, de modo que é preciso ter um trabalho mais intenso e cuidadoso do Estado com quem está nessa situação”, avalia.

Processual – Os pesquisadores também chegaram ao perfil dos reincidentes a partir de critérios processuais. Crimes contra o patrimônio, como roubo e furto, são maioria entre a amostra total de condenados, mas ainda mais frequentes entre os reincidentes (50,3% em comparação com 39,2% entre os primários). Outros tipos penais que tiveram maior proporção entre os reincidentes são aquisição, porte e consumo de droga (7,3% contra 3,2%), estelionato (4,1% contra 3,2%) e receptação (4,1% contra 2,0%).

Já o crime de tráfico de drogas tem maior porcentagem entre os não reincidentes que entre os reincidentes (19,3% contra 11,9%), assim como homicídio (8,7% contra 5,7%) e lesão corporal (3,4% contra 2,6%). Os crimes de porte ilegal e posse irregular de arma de fogo têm praticamente o mesmo índice entre os dois perfis, de 6% entre os primários e 6,2% para reincidentes”.

De outra mão, o que devemos ter por escopo, é que o sistema prisional deve fazer com que o criminosos sejam reabilitados e recuperados socialmente. Por isso a pesquisa realizada pelo CNJ também analisou se as prisões estão cumprindo seu dever conforme a Lei de Execução Penal (LEP). Os dados foram alarmantes: mostraram que a população nos presídios brasileiros cresceu 83 vezes em 70 anos.

Não resta dúvidas de que os índices de criminalidade decorrem da sensação de impunidade mediante a incapacidade do Estado intervir de maneira efetiva nesta seara e mais, tratar com individualismo o autor da infração.

Por conseguinte, as rebeliões, as fugas, crimes e mortes dentro dos presídios ocorrem por razões óbvias, que não são mais surpresa ou novidade: os presos vivem em condições insalubres (espaço físico limitado, ausência de higiene, inúmeras doenças e violação dos direitos fundamentais, é claro).

Cuidar da saúde física, psíquica, emocional e até espiritual dos presos importa a toda sociedade, pois é assunto de segurança nacional, no entanto, não encontramos estudados que profundamente analisam o caso.

Dentro desta problemática, perguntas surgem, tais como: Por que não reconhecer a necessidade de debater com a sociedade o que esperamos das unidades prisionais? Quais devem ser os seus resultados como instituições de caráter educativo? Se o dinheiro do contribuinte é que mantém estas unidades prisionais, de que forma se pode reverter esta situação com a participação da sociedade civil? Se a curto ou médio prazo não trabalhamos com a possibilidade de abolição das unidades prisionais, como administrá-las sem a violação dos direitos humanos dos reclusos?

Insta salientar que o Brasil é o 11ª (dentre 132 países) país mais inseguro do mundo de acordo com o Índice de Progresso Nacional. A lista é encabeçada pelo Iraque, após, Nigéria, Venezuela, República Centro-Africana, África do Sul, Chade, República Dominicana, Honduras, México e Sudão.

Também devemos lembrar que a violência atua como um dos principais fatores que diminuem a qualidade de vida. De acordo com o estudo, polícias brasileiras Civil e Militar mataram quatro vezes a mais que a dos Estados Unidos da Américas no ano de 2012. Conforme com pesquisa:

“No Reino Unido, onde a taxa de homicídios do ano passado foi de uma pessoa para cada grupo de 100 mil habitantes, uma das menores do mundo, foram registradas 15 mortes em confronto com as polícias –126 vezes menos que no Brasil. Na Venezuela, onde a taxa anual é de 45,1, foram 704 mortos pelas polícias, menos da metade dos mortos pelas polícias brasileiras.

Os dados integram o 7º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado nesta terça-feira, (5), em São Paulo, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A pesquisa traçou um panorama das estruturas de segurança pública no Brasil no ano de 2012 e, no caso das mortes por policiais, considerou apenas aquelas praticadas em serviço”.

3. Das Facções Criminosas no Brasil

Forma-se uma facção criminosa quando um grupo de indivíduos se organizam de forma paramilitar, com hierarquia e disciplina para a prática de um crime, geralmente o tráfico de drogas, não se confundindo com o crime organizado, que apesar de similar, está em nível mais evoluído.

Os primeiros indícios de facções criminosas no Brasil surgiram na década de 70, nos presídios de Rio de Janeiro. Era comum presos políticos dividirem o mesmo espaço com presos políticos , e desta união forçada surgiu a ideia de formação de um grupo que de maneira organizada, denunciasse os mau tratos e tortura dentro dos presídios.

3.1 Da Tortura

Importa neste ponto fazer adendo na sequência de facções, explicando melhormente sobre a tortura.

Apesar do Poder Público combatê-la, ela persiste e é impulsionada pela impunidade e superlotação. Ocorre geralmente nas primeiras horas de detenção e é frequente o uso de spray de pimenta, gás lacrimogêneo, bomba de ruído, bala de borracha, choques elétrico e sufocamentos.

Os presos não obstante relatarem os maus tratos sofridos, dificilmente obtêm oficializadas suas denúncias pelos órgãos públicos e essa cultura arraigada se não for combatida tende a se tornar ainda pior.

O absurdo que ocorre diariamente no Sistema Carcerário Brasileiro desencadeia-se também pelo rápido crescimento populacional, que consequentemente gera o aumento da criminalidade. O crescimento populacional atrás das grades, além de em si mesmo ser forma de tortura, afeta os serviços de saúde oferecidos aos presos.

O relatório da DEPEN 2015 mostrou que há grande diferença entre os tipos de estabelecimento quando se trata da saúde:

a. Cumprimento de pena em regime aberto ou de limitação de fim de semana: são os que menos dispõem de módulos de saúde (17%), o que pode ser justificado pela possibilidade do sentenciado buscar atendimento na rede comum.

b. Estabelecimentos destinados ao recolhimento de presos provisórios: um em cada quatro dispõe de módulo de saúde.

c. Cumprimento de pena em regime fechado: dois em cada três possuem módulos de saúde.

Dentre todos os estabelecimentos, o Distrito Federal é o que apresenta o melhor quadro, pois todas as unidades prisionais contam com módulos de saúde e médicos. Por outra mão, no Rio de Janeiro, cerca de um em cada dez unidades dispõem desse espaço.

Apesar de 37% dos Presídios da Unidade Federativas do Brasil apresentarem módulos de saúde, apenas 63% das pessoas privadas de liberdade encontram-se nestas unidades, o que nos mostra que mais de um terço da população carcerária não tem acesso a qualquer tipo de atenção básica de saúde.

O relatório nos mostra que no Distrito Federal e na Bahia todas as unidades possuem módulos de saúde enquanto que no Rio de Janeiro apenas quatro unidades possuem. Essas quatro unidades equivalem à 1% da população prisional do Estado, o que significa que 99% dos presos não contam com os serviços de saúde. Roraima apresenta situação similar, onde um em cada dez detentos está custodiada em estabelecimentos providos de saúde básica.

Diante deste quadro, podemos vislumbrar a situação que gerou a formação de grupos organizados, ou seja, as facções criminosas. E então podemos voltar ao assunto principal.

3.2 Das Facções – História e atuação

Como dito alhures, primeiramente no Rio de Janeiro, houve nos presídios uma união entre presos políticos e presos comuns, tendo estes prendido com aqueles, técnicas de guerrilha e organização.

Desta fusão surgiu a Falange Vermelha para denunciar os maus tratos a que seus membros eram submetidos.

Posteriormente, nasceu o Comando Vermelho, oriundo da Falange Vermelha, porém mais sofisticados pois angariavam fundos para um caixa único, a partir de ações criminosas e produtos, com o intuito de garantir o sustento das famílias dos presos.

Em São Paulo na década de 80 surge o “Serpentes Negras”, que exigia a implantação de Direitos Humanos nos Presídios. Ato contínuo, em 1993 nasce o “Primeiro Comando da Capital”, vulgo PCC.  Dentre seus líderes estão Marco Camacho, o Marcola que foi transferido para o Rio de Janeiro.

Do convívio com o Comando Vermelho, Marcola passou de batedor de Carteira a líder do PCC, pois o aprimorou. Agora, de presos organizados passaram para o crime organizado, liderando ações como o tráfico de drogas e de armas, contrabandos, roubos a bancos e sequestros de dentro dos presídios.

Nesta mesma época, quando o Brasil ainda estava no final da Ditadura Militar (fim da década de 70), o tráfico de drogas começava a se fortalecer no Rio de Janeiro, e quando o Estado começou a retomar o território dominado pelos traficantes encontrou forte resistência, tornando-se o tráfico um crime organizado.

O PCC é capaz de arrecadar mensalmente cerca de R$1 milhão, em dinheiro usado para bancar outros crimes. Seu líder apesar de possuir baixo nível de escolaridade, tem ambição. O mais recente investimento para alguns de seus membros foi o manuseio de armas modernas e o financiamento de campanhas políticas para deputado federal e estadual, a fim de em médio prazo, possuir bancada oficial para defesa do direito dos presos.  

Atualmente o crime está em guerra, o Primeiro Comando da Capital que domina os presídios paulistas declarou guerra à facção carioca Comando Vermelho. Em outros tempos, ambas eram parceiras no crime e no comércio.

A notícia é a de que houve um “save” transmitido por carta e WhatsApp, que alastrou-se rapidamente pela região Norte do Brasil. A mensagem completa explica o porquê da confusão.

A Revista Época teve acesso ao conteúdo deste informe:

“Este Salve tem como finalidade esclarecer o que vem acontecendo nas prisões espalhadas pelo país. Há muito tempo estamos procurando a liderança do CV  para mantermos a harmonia entre nossos integrantes e corrigir de ambos os lados, situações que fogem do bom convívio e até da ética do crime. (…) não tivemos atenção e tão pouco recebemos respeito. A partir do momento que o CV iniciou uma expansão pelos Estados, se aliando aos nossos inimigos (FDN, pgc, sindicato, Bonde dos 40 ) e respondendo Pelas atitudes desses, já se tornou um desrespeito a nós. Nosso lema é o crime fortalecer o crime, nunca buscamos esses conflitos, porém não vamos ficar quietos se formos atacados por quem quer que seja (…) Deixamos claro que estamos prontos para a guerra uma guerra está sendo criada pelo CV. Estamos prontos para reagir de imediato a qualquer ataque que viemos sofrer, não concordamos com essa guerra que beneficiará somente a polícia, mas não iremos nos omitir.”

De acordo com os autores da reportagem da revista supracitada (Aline Ribeiro, com Hudson Corrêa e Helena Fonseca), a luta começou após a barbárie ocorrida na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, em Boa Vista.

Um dos detentos, Waldiney de Alencar Souza se apresentou perante a administração do estabelecimento, solicitando sua transferência urgente, diante das juras de morte que vinha sofrendo. A administração do local na demora e na espera deixou uns dias passarem e deu aos outros detentos tempo suficiente para executá-lo. Nas palavras da reportagem:

“A cabeça de Waldiney foi quebrada com pedras. Seu crânio terminou esfacelado. Como quase sempre acontece, os presos foram mais rápidos que o Estado, e Waldiney – ou Vida Loka, no batismo do morreu logo depois de completar 33 anos. Na mesma cadeia, outros nove detentos foram assassinados num espetáculo de selvageria e demonstração de poder. Alguns corpos foram decapitados; outros, queimados numa fogueira. Horas mais tarde, a 1.700 quilômetros de distância, algo muito parecido assombrou Porto Velho, em Rondônia. Oito presos morreram asfixiados pela fumaça na Penitenciária Ênio dos Santos Pinheiro. Não se tratava de uma coincidência infeliz. Era um surto coordenado”.

Percebemos, que além de tudo o que foi explanada neste trabalho, dentro dos presídios atuam organizações que praticam atividades paramilitares, que movimentam milhões de dólares por ano e prejudicam a sociedade, ou seja, um caos completo no sistema.

3.3 Solução

Para o chefe da Inteligência da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, Marcelo Felisbino, existem diversos motivos que o levam a crer ser  impossível erradicar o crime as facções criminosas no atual modelo de sistema prisional brasileiro.  Para ele:

“Não tem como erradicar essas facções. O sistema prisional é muito debilitado, dá margem para isso. Não é culpa de quem está lá (os agentes prisionais), é um problema de Estado, de política prisional”, ponderou Marcelo, em entrevista ao Olhar Direto. Atualmente, o Comando Vermelho Mato Grosso (CV-MT) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) atuam dentro do estado”.

Por outro lado, a revista VEJA em outubro de 2006, fez reportagem sobre o tema e nos mostrou a solução comentada a seguir:

“As pequenas facções espalhadas pelo Brasil estão passando por um processo de gestação, sendo assim, para evitar que assistamos a uma dezena de PCC’s operando no país, é imperioso que o governo federal assuma a responsabilidade no combate às facções que atuam nos presídios. As providências necessárias são mais do que conhecidas, embora não sejam aplicadas:

a) aumentar o número de vagas no sistema carcerário;

b) isolar os líderes das facções;

c) garantir o anonimato dos juízes;

d) construir presídios menores que possibilitem maior controle sobre os detentos;

e) aumentar a aplicação das penas alternativas de forma a reduzir a superlotação;

f) a individualização do preso de forma a separar os criminosos eventuais, para deixar de ser apenas um discurso vago e abstrato da lei;

g) cortar a comunicação entre os presos comuns via celular;

h) investir em um grupo de inteligência que monitore os criminosos mais perigosos nas cadeias, assim como seus contatos fora delas – advogados incluídos;

i) tornar obrigatória a revista de advogados que visitam seus clientes na cadeia; j) realizar mutirão de forma a analisar os casos dos presos que já poderiam ter obtido progressão de regimes ou penas alternativas, para desafogar os presídios”. (VEJA, out. 2006)

Outrossim, a família, assim como religião, educação, profissão e saúde, atua como uma das bases no processo de ressocialização do preso. Por isso surgiu em a possibilidade de casamento provisório na Casa de Privação  Provisória de Liberdade Juca Neto (III).

4. Considerações Finais

Conforme nos Luiz Regis Prado:

“O homem por sua própria natureza, vive e coexiste em comunidade (relatio ad alterum). O Direito regula o convívio social, assegurando-lhe as condições mínimas de existência, de desenvolvimento e de paz. Tanto assim é que a sociedade e Direito se pressupõem mutuamente (ubi societas ibi jus ibi jus ubi societas). (PRADO, 2005, p. 52).”

O homem em sociedade e dentro das grades deve aprender a lidar com o ser e o dever ser. Não conseguimos viver isoladamente, pois dependemos de um contexto social para desenvolvermos nossa personalidade e habilidades.

A ordem jurídica é o reflexo desta visão, que atua em patamar superior ao do cidadão propriamente digo. Ela nos traz paz social e segurança mediante o conjunto normativo que se forma ao longo da convivência entre a pessoas no espaço e no tempo.

Devemos analisar o conduta humano e o que desperta sua vontade porque isso é determinante para o rumo da vida em sociedade. Miguel Reale nos doutrina no sentido de que, in verbis:

“Se volvemos os olhos para aquilo que nos cerca, verificamos que existem homens e existem coisas. O homem não apenas existe, mas coexiste, ou seja, vive necessariamente em companhia de outros homens. Em virtude do fato fundamental da coexistência, estabelecem os indivíduos entre si relações de coordenação, de integração, ou de outra natureza, relações essas que não ocorrem sem o concomitante aparecimento de regras de organização e de conduta. (REALE, 2009, p. 23)”.

Vemos então que existe uma dualidade entre o ser humano e a sociedade e para que esta se desenvolva precisamos de leis que nos coordenem e nos deem parâmetros de comportamento, para que assim caminhemos com paz. Deve também ser estabelecido, o comportamento inadmissível numa sociedade juridicamente organizada, ou seja, deve haver a tipificação dos crimes.

Temos então, a necessidade de criar uma norma que proteja os bens mais importantes, como por exemplo a vida. O infrator a partir de agora, sabe que se seguir este caminho tortuoso será punido e responderá por seus atos.

Outrossim, para a contenção de atos criminosos, precisamos das forças policiais, que devem por sua vez, agir com destreza e sabedoria, a fim de ao mesmo tempo proteger o cidadão de bem e o próprio infrator (sujeito passivos de direitos, no mínimo de vida digna).

Trazemos à baile, discussão acerca do tema ser e dever ser, pois um traz em seu significado aspecto formal e o outro material. Existe portanto, o fato e a norma. Para Kelsen:

“Norma é o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especialmente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém. Neste ponto importa salientar que a norma, como o sentido específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem, é qualquer coisa de diferente do ato de vontade cujo sentido ela constitui. Na verdade a norma é um dever ser e o ato de vontade que ela constitui o sentido é um ser (KELSEN, 1998, p.6).”

Este assunto em nossas considerações finais é de certa importância pois no caso concreto existe grande relação entre o Direito Penal e a Execução Penal Brasileira, pois é notório que ainda não conseguimos atingir o sonho da reinserção do apenado à sociedade.

Não há dúvidas sobre a natureza das normas e leis, que faz parte do dever ser. As leis trazem em seu bojo densidade e alta complexidade, pois o aplicador do direito ao analisar o caso deve considerar todas as alternativas e sopesar todos os fatores antes de chegar à uma decisão definitiva que gere a perda da liberdade.

O problema da efetividade da lei, em especial a Lei de Execução Penal é a situação carcerária atual, neste diapasão considera Mirabete:

“Desde o início da vigência da lei, havia uma convicção quase unânime entre os que militam no exército da aplicação do direito de que a Lei de Execução Penal era inexequível em muitos de seus dispositivos em que, por falta de estrutura adequada, pouca coisa seria alterada na prática quanto ao cumprimento das penas privativas de liberdade e na aplicação da lei com relação às medidas alternativas previstas na nova legislação. Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos aspectos, em letra morta pela descumprimento e total desconsideração dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e humanos necessários e sua efetiva implantação. (MIRABETE, 2002, p. 27).”

Diante do exposto, chegamos à conclusão de que o sistema carcerário infelizmente não supre a necessidade da sociedade em ter devolvido um preso reeducado e preparado para reerguer-se.

Sabemos que a LEP (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) é completa e moderna, porém a superlotação e outros problemas abordados neste trabalho, impossibilitam sua aplicabilidade e desencadeou revoltas e crise na sociedade.

Não podemos mais suportar a ausência de trabalhos e políticas públicas ineficazes e vazias no sentido de ser feito todas as propostas de melhorias aqui exploradas, pois viemos em sobreaviso do crime.

A verdade é que, apesar da moral, da ética, da boa educação, todo ser humano é suscetível de algum dia cair no erro de cometer um crime, e quanto a isso o réu primário também não tem segurança, pois se delinquir será jogado atrás das grades e será tratado como os demais, ou seja, sem individualização da pena.

A recuperação de uma pessoa é útil à todos nós e à ela mesma, não podemos perder valores antigos, mesmo com o passar do tempo e evoluir da sociedade existem ensinamentos que nunca morrem: a família, a ética, a moral, a crença num ser superior. Tudo isto nos molda e faz com que caminhemos em harmonia e paz conosco mesmo.

Portanto, este paradigma entre Estado e sociedade deve ser aniquilado com rapidez e urgência, não é impossível, é possível. Possível se a partir de agora nos preocuparmos com a raiz do problema, ou seja, a educação de nossas crianças, o incentivo aos estudos, à profissionalização. O caminho mais fácil nem sempre é o mais seguro e satisfatório.

Fechamos este trabalho de conclusão com uma frase célebre que consta em um dos livros mais lidos do mundo, que diz em outras palavras que o crime não compensa, ipsis litteris: “devolve a espada ao seu lugar, pois todos os que tomarem a espada perecerão pela espada”.

 

Referências
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NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, 2003, p. 196.
FOUCAULT, 2003, p.12; NORONHA, 1999, p. 198. 
FOCAULT, Michel. Vigiar e punir, História da violência nas prisões, 27ª ed. Ed. Vozes 1987. p. 177.
BITTENCOURT, Cesar Roberto, Tratado de Direito Penal, 2006, p. 42.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal, 2005, p 38.
SÁ, Luis. Introdução a teoria do estado, 1986. P. 99.
DOTTI, Renè Ariel, Bases e alternativas para o sistema das penas. São Paulo: RT, 1998.
KEUHNE, Mauricio. Doutrina e prática da Execução Penal. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 1995, p. 15.
GRINOVER, Ada P. Execução Penal. São Paulo: Max Limonad, 1987, p.7.
NOGUEIRA, Paulo L. Comentários à Lei de Execução Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 35.
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Informações Sobre o Autor

Anna Flávia Ribeiro Pinheiro

Graduada em Direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal, com experiência na área de penal e processual penal pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul. Pós graduada em Direito Processual Penal pela Instituição de Ensino Damásio Educacional. Mestranda em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco. Atualmente, atua como Assessora Jurídica na Fundação de Apoio ao Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia de MS


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