Segurança e proteção da confiança: a importância do registro civil para a problemática do mínimo existencial

Resumo: Observa-se situação problemática do termo mínimo (ou máximo) existencial, que se firma como norteador de acesso às necessidades de cada individuo, no entorno do exercício à vida, às garantias políticas, além de autonomia pública e privada. Ao conteúdo do mínimo existencial, este poderá sofrer variações, tendo a necessidade de um conector entre as mutações (que o deixa a borda de qualquer estudo pormenorizado) e a tutela dos direitos fundamentais. O conector será o registro público.O registro público exerce importância como meio de prova, não só para assegurar a segurança, a conservação, como também a publicidade aos acontecimentos que repercutem na esfera jurídica. O exercício da cidadania depende do registro civil, visto que em um Estado Democrático, a atuação se revela pela participação do cidadão. O registro público, em restrito ao registro civil das pessoas naturais, revela-se como vetor para referência e direcionamento de políticas públicas. Por isto, a característica dinâmica e não estática que o registro civil reflete na vida das pessoas tem-se como orientador para análise da problemática do mínimo existencial.

Palavras-chave: Problemática do mínimo existencial. Registro Civil. Cidadania. Confiança. Segurança Jurídica

Resumen: Se observa una situación problemática del término medio (máximo) de subsistencia, el cual se firma como entorno del ejercicio a la vida, a las garantías políticas, además de autonomía pública y privada. El contenido del medio (máximo) de subsistencia podría sufrir variaciones, se tiene la necesidad de un conector entre las mutaciones (que le deja el borde de cualquier estudio detallado), y la tutela de los derechos fundamentales. El conector será el registro público. El registro público ejerce su importancia como medio de prueba, no son lo para asegurar la seguridad, la conservación, así como la publicidad de los acontecimientos que repercuten en la esfera jurídica. El ejercicio de la ciudadanía depende del registro civil, ya que en un Estado Democrático, la actuación se revela por la participación del ciudadano. El registro público, en restringido al registro civil de las personas naturales, se revela como vector para referencia y direccionamiento de políticas públicas. Por eso es, una característica de registro civil no dinámico y estático o reflejo en la vida de las personas se considera como orientador de análisis da problemática do medio de subsistencia.

Palabras-clave: Problemática del medio de subsistencia. Registro civil. Ciudadanía. Confianza. Seguridad jurídica.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do mínimo existencial. 2. Registro civil: tutela do mínimo existencial. 3. Registro civil como conector de segurança. 4. Registro civil como abrigo de confiança. Conclusão.

Introdução

Observa-se uma situação problemática do termo mínimo (ou máximo) existencial, o qual firma-se como núcleo essencial dos direitos fundamentais em geral, bem como norteador de acesso às necessidades de cada individuo, no entorno do exercício à vida, às garantias políticas, além de autonomia pública e privada[1]. O mínimo existencial representa, como Tiago Fernsterseifer aduz, “[…] um patamar mínimo para a existência humana, consubstanciando no seu conteúdo as condições materiais mínimas para a concretização do princípio-matriz de todo o sistema jurídico, que é a dignidade da pessoa humana” [2].

1. Breve histórico do mínimo existencial

A discussão nos remete à Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de dez de dezembro de mil, novecentos e quarenta e oito, em seu artigo XXV, tem-se que[3]:“Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle”.

Visões de proteção às condições mínimas, bem como da matriz “dignidade da pessoa humana” passaram a afigurar intensamente tão logo o término da Segunda Guerra Mundial, seladas pelas cartas constitucionais. Acompanhando a dedicação de Luis Roberto Barroso, “a primazia, no particular, tocou à Constituição Alemã (Lei Fundamental de Bonn, 1949), que previu, em seu art. 1º, a inviolabilidade da dignidade humana, dando lugar a uma ampla jurisprudência, desenvolvida pelo Tribunal Constitucional Federal, que a alçou ao status de valor fundamental e centro axiológico de todo o sistema constitucional” [4].

No Brasil, com o advento da CF/88, voltou-se ao enfoque da garantia dos direitos fundamentais, defronte os acontecimentos históricos que nortearam o ordenamento jurídico pátrio (período de ditadura e o levante dos "Diretas Já"). Não há, de forma explicita, na CF/88 uma elocução própria que estabeleça um direcionamento interpretativo o qual elucida o termo “mínimo existencial”. Entretanto, vê-se no art. 6º e [5]º da CF/88, um enquadramento de direitos sociais que abre o leque para a jusfundamentalidade, a qual, como bem demonstrou Ricardo Lobo Torres [6], firma-se pela quantidade mínima que o homem necessita para sobreviver com dignidade.

2. Registro civil: tutela do mínimo existencial

Nessa toada, como bem pontua Ingo Wolfgang Sarlet, tem-se a necessidade de mirar a continuidade da fábrica de estudo dos direitos fundamentais, ora na doutrina, ora na jurisprudência, visto que ocorreu “[…] um incremento quantitativo, mas também qualitativo inimaginável quando da promulgação da CF/88, a generosa e avançada previsão textual dos direitos no plano constitucional poderia ter sido substancialmente esvaziada ao longo do tempo” [7].A defesa de um mínimo existencial, ultrapassando a dificuldade de exaurimento em virtude de analise espaço-temporal, seria o alicerce que proibiria a hipótese de insuficiência de direitos fundamentais, de direitos sociais abaixo de padrões mínimos de existência[8]. E se referindo à CF/88, deve-se frear qualquer interpretação normativa que pudesse transformá-la em tão só promessa constitucional[9].

Nada obstante, qualquer que fosse a análise da problemática em debate, não teria exaustão, vez que o conteúdo do mínimo existencial poderia variar, a depender do tempo, espaço e direções econômicas que determinado Estado poderia ofertar[10]. Tendo em vista que o conteúdo do mínimo existencial (ou máximo) poderá sofrer essas variações, não se esgotando -desse modo- a análise do conteúdo, e que não há como arredar a sua importância com o fim de garantir condições essenciais aos direitos fundamentais (ainda que se tenha um arcabouço normativo), tem-se a necessidade de um conector entre as mutações (que o deixa a borda de qualquer estudo pormenorizado) e o estágio de tutela dos direitos fundamentais. O conector que se usará, cá, será o registro público (registro civil das pessoas naturais).

O registro público exerce importância como meio de prova, não só para assegurar a segurança, a conservação, como também a publicidade aos acontecimentos que repercutem na esfera jurídica. Consoante anotação firmada no Livro “Lei de Registros Públicos: comentada[11]”, página 29, “pode-se, afirmar, sem erro, que o sistema de registros públicos reflete o grau de organização e evolução de determinada sociedade”.

Nesse interím, o exercício da cidadania, “qualidade que aufere a pessoa o gozo de seus direitos e deveres civis e políticos garantidos pela Constituição” [12], depende do registro civil, visto que em um Estado Democrático, a atuação se revela pela participação do cidadão. O registro público, em restrito ao registro civil das pessoas naturais, revela-se como vetor para referência e direcionamento de políticas públicas, ante a obrigatoriedade do envio ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), trimestralmente, mapas estatísticos de nascimentos, casamentos e óbitos de todos os Ofícios de Registros Civis.

3. Registro civil como conector de segurança

O registro civil seria o conector da segurança do mínimo existencial, no sentido de que se desgarraria: (a) de uma análise tão só espaço temporal, porque, segundo ensinamentos de Amartya Sen, a natureza de vida a qual as pessoas estão levando provocará alterações na análise de índices de desenvolvimento humano.

Há uma necessidade de alteração das estatísticas com relação a esse quadro. Não se pode mais basear-se tão somente em tabelas inanimadas dos, por exemplo, produto interno bruto, produto nacional bruto, como também apoiar-se estritamente aos quadros indicativos socioeconômicos para manifestar a relevância da vida humana no resgate do desempenho da sociedade[13]; (b) de obstáculos que circulariam em torno do Poder Público que poderia, lembrando julgado do Supremo Tribunal Federal[14], "[…] obstáculo artificial que revele – a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência".

Aos ensinamentos de Fabio Caldas de Araújo, dá-se como inicio da força probante do registro civil, o Decreto 9.886/1888, o qual dispõe que se prova o estado civil da pessoa pelo registro. O fortalecimento da relevância do registro civil culminou no antigo Código Civil de 1916, o qual na norma do artigo 347,lançou que “a filiação legítima prova-se pela certidão do termo de nascimento, inscrito no registro civil”. Guardando as devidas proporções, a redação do antigo código não se afasta do vigente o qual prevê o artigo 1.603:”a filiação prova-se pela certidão do termos de nascimento registrada no Registro Civil”.Ainda o mesmo autor[15], “ a adoção do registro civil demonstra não apenas a preocupação com o tráfico e segurança jurídica, mas o comprometimento com a garantia dos direitos fundamentais consagrados nas diversas cartas políticas que compõem a família romano-germânica”; quando se comenta em direitos fundamentais, inescusável não mencionar o professor Ingo Wolfgang Sarlet, que vincula a conceituação[16]: “A conceituação de direitos fundamentais exige tanto uma determinação hermenêutica quanto uma construção dogmática vinculada ao contexto constitucional vigente. O que é fundamental para o Estado pode não ser para outro, ou não sê-lo da mesma forma. Não há como desconsiderar a existência de categorias universais e consensuais no que diz com sua fundamentalidade, tais como valores da vida, da liberdade e dignidade da pessoa humana. Um determinado direito é fundamental não apenas pela relevância do bem jurídico tutelado em si mesma, mas pela relevância daquele bem jurídico na perspectiva das opções do Constituinte, acompanhada da atribuição hierárquica normativa correspondente e do regime jurídico-constitucional assegurado pelo Constituinte às normas de direitos fundamentais.”

Destaca, Fábio Caldas Araújo, o elo – e faz uma pequena distinção- entre os direitos fundamentais e os direitos da personalidade, ressaltando o registro civil das pessoas naturais e sua característica teleológica de possibilitar o exercício dos direitos subjetivos, ações, exceções e poderes. Como comenta:“[…] modulará a extensão do exercício dos direitos por parte dos sujeitos de direito, como elemento de prova e publicidade sobre o estado civil”[17].

 Releva-se, mais, a conexão do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.265/1996, a qual estabeleceu a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, essencialmente, com o registro civil das pessoas naturais nos atos de estado civil.

4. Registro civil como abrigo de confiança.

Ao que toca o abrigo de confiança, a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, consoante artigo 22, inciso XXV da CF/88[18]. Cumpre, agora, destacar que o registro público está inserido no artigo 236 da CF/88, no Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais 138, o qual dispõe que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. O ingresso para a titularidade de uma serventia notarial e/ou registral depende de concurso público de provas e títulos, ante parágrafo terceiro do artigo em comento.

No Brasil, a função de delegatário (registrador civil) é de caráter híbrido: sujeita-se ao concurso público de provas e títulos; todavia, não se amolda ao quadro público de servidor, não perdendo, portanto, a qualidade de particular. Como bem pontua Fábio Caldas Júnior, "[…] atuam em cumprimento de função pública, mas sem submissão ao estatuto que rege o funcionalismo público. Não são ocupantes de cargo, mas exercem função pública em regime de delegação. Não recebem dos cofres públicos, pois são remunerados por emolumentos"[19].

Essa independência do Estado faz com que o registro civil não se refreie por políticas públicas estatais, firmando-se como um serviço extrajudicial (não se afastando fiscalização que não se confunde com subordinação) que faz a manutenção, bem como a conservação de acervo público que fixam os fatos da vida humana: dá-se certeza e estabilidade (segurança), além de presunção de veracidade (confiança) as relações jurídicas, sobretudo no propósito da cidadania

Conclusão

Como já bem sedimentado, a importância do registro civil está em evidência, não só pela razão de seu carater de eixo para o exercício da cidadania, como também a sua atuação para a prevenção e solução de litígios oferecendo segurança e confiança aos atos jurídicos feitos nessas serventias.

Essa independência do Estado faz com que o registro civil não se refreie por políticas públicas estatais, firmando-se como um serviço extrajudicial (não se afastando fiscalização que não se confunde com subordinação) que faz a manutenção, bem como a conservação de acervo público que fixam os fatos da vida humana: dá-se certeza e estabilidade (segurança), além de presunção de veracidade (confiança) as relações jurídicas, sobretudo no propósito da cidadania.

Por fim, não se poderá esquecer que um dos fundamentos da CF/88, consoante inciso II, do artigo 1º "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] II- a cidadania;[20]". Certificando a importância da segurança e confiança do registro civil para a problemática do mínimo existencial.

 

Notas
[1]BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critério de Aplicação. Versão provisória para debate de público. Mimeografado, dezembro de 2010. pag 27.

[2] FERNSTERSEIFER. Tiago. Assistência jurídica aos necessitados integra direito ao mínimo existencial. Disponível em “http://www.conjur.com.br/2017-abr-25/tribuna-defensoria-assistencia-juridica-integra-direito-minimo-existencial” lido em 26/04/2017

[3] ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em (http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf) Acessado em 08/05/2017

[4]BARROSO, Luis Roberto. Op. Cit. pag 05.

[5] Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

[6] Cabe, aqui, transcrever texto: “No art. 6º da CF 88, que define os direitos sociais, há um certo espaço para o mínimo existencial, tendo em vista que este se aproxima dos direitos fundamentais sociais ou em outro giro, o mínimo existencial marca a jusfundamentalidade dos direitos sociais. […] A jusfundamentalidade dos direitos sociais, a nosso ver, se restringe ao mínimo existencial, como se examinará oportunamente”. TORRES, Ricardo Lobo Torres. O direito ao mínimo existencial. Renovar. 2009. p. 9.

[7] SARLET,Ingo Wolfgang. 28 anos da Constituição devem ser comemorados, mas sem ingenuidade. Disponível em (http://www.conjur.com.br/2016-out-21/direitos-fundamentais-28-anos-constituicao-comemorados-ingenuidade) Lido em 25/04/2017

[8] FILHO, Salomão Ismael. Mínimo existencial: um conceito dinâmico em prol da dignidade da pessoa humana. Disponível em ((http://www.conjur.com.br/2016-dez-05/mp-debate-minimo-existencial-conceito-dinamico-prol-dignidade-humana )Lido em 25/04/2017.

[9] Utilização de promessa constitucional usada como analogia ao uso do Ministro Celso de Melo, em ARE745745.

[10]BARROSO, Luis Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critério de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Pag 27.

[11]DE ARAÚJO, Fábio Caldas. Lei de registros públicos: comentada. Coord: Alexandre LaizoClápis, José Manuel de Arruda Alvim Neto, Everaldo Augusto Cambler. Rio de Janeiro. Forense. 2014.p. 29.

[12] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri (in memoriam). DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO. 17ed. Rideel. São Paulo. 2014. p 189

[13] SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Companhia da Letras. São Paulo. 2011. p. 259.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo 745.745 MG. Relator: Ministro Celso de Melo. Brasilia: 02 de dezembro de 2014. Disponivel em (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4397371) Lido en 27/04/2017.

[15] DE ARAUJO, Fábio. Op. Cit. pag. 51

[16] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Livraria do Advogado. Porto Alegre. 10ª ed. 2011. p.76

[17] DE ARAÚJO, Fábio Caldas. Op. Cit. pag 53

[18] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acessado em 07/05/2017

[19] DE ARAÚJO, Fábio Caldas. Op Cit. 82

[20] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). Acessado em 07/05/2017


Informações Sobre o Autor

Anthony Nunes Moreira

Tabelião de Notas e Registrador Civil do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais de Velha Boipeba, Cairu, Bahia. Doutorado, em andamento, em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba, UNC, em Córdoba, Argentina


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