A proteção acidentária do empregado doméstico após a promulgação da Emenda Constitucional n° 72/2013

Resumo: Apresenta uma reflexão acerca da proteção acidentária dos empregados domésticos. Apesar do Poder Judiciário já ter reconhecido, em algumas oportunidades o direito dos empregados domésticos à proteção contra acidentes de trabalho, sabe-se que esse direito somente foi positivado recentemente com a promulgação da Emenda Constitucional n° 72/2013, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n° 150/2015. Desta forma, com a inovação legislativa, atualmente os empregados domésticos, assim como as demais classes de trabalhadores, contam com a proteção acidentária prevista em lei, acabando com a discriminação desproporcional anteriormente existente. [1]

Palavras-chave: Empregado Doméstico; Proteção Acidentária; Emenda Constitucional n° 72/2013.

Abstract: It presents a reflection about the accidental protection of domestic workers. Although the Judiciary has in some cases recognized the rights of domestic workers to protection against accidents in the work environment, it is known that this right was only approved recently with the enactment of Constitutional Amendment number 72/2013, which was later regulated by the Complementary Law number 150/2015. Thus, with the legislative innovation, currently the domestic workers, as well as other classes of workers, have the accidental protection provided by law, ending with the disproportional discrimination  that previously existed.

Keywords: Domestic Employee; Accident Protection; Constitutional Amendment number 72/2013.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. 1.1 O segurado empregado doméstico. 1.2 Custeio do empregador e empregado doméstico. 1.3 A proteção acidentária do empregado doméstico. Conclusão.

Introdução

As relações sociais de forma geral sofrem modificações ao longo do tempo e o Direito, não podendo ficar inerte a tais situações que são criadas pelas evoluções sociais, fez surgir a necessidade de se fazer uma espécie de justiça social com os trabalhadores domésticos, acabando com a discriminação desarrazoada ao passar a prever igualdade de direitos quase completa com os demais empregados, incluindo a proteção acidentária para a referida classe de trabalhadores.

Este trabalho tem como objetivo analisar brevemente a ampliação de direitos aos empregados domésticos, com enfoque na proteção previdenciária acidentária inovada com a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n° 150/2015.

A escolha do presente tema tem como objetivo geral analisar a recente instituição da proteção acidentária aos empregados domésticos que até pouco tempo, injustamente, não era devida à referida classe de trabalhadores. A importância do tema se deve ao fato de que a nova legislação veio a favor dos trabalhadores domésticos, integrando-os de forma geral ao âmbito de proteção previdenciária.

Diante do tema exposto foi efetuada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, analisando-se de forma comparativa o posicionamento por doutrinadores e tribunais brasileiros sobre o ponto central da pesquisa: a proteção acidentária dos empregados domésticos.

1. Desenvolvimento

1.1 O Segurado Empregado Doméstico

Inicialmente a definição de empregado doméstico no Brasil foi prevista na Lei n° 5.859/72[2], regulamentada pelo Decreto n° 71.885/73. O artigo 1° da referida lei conceituou o empregado doméstico como “[…] aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial desta […]”.

Igualmente, a Lei n° 8.212/91 que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, em seu artigo 12, inciso II, define empregado doméstico na qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social como “aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos”.

Godoy (2017, p. 52) ao tratar sobre a caracterização e configuração do segurado empregado doméstico, citando exemplos, esclarece: “Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, que têm atividades sem fins lucrativos. Para a configuração do empregado doméstico é preciso que os serviços sejam prestados com continuidade. A faxineira que vai uma vez por quinzena ou por mês na residência da pessoa pode não ser considerada empregada, por não estar presente o requisito continuidade. O serviço deve ser prestado a pessoa ou família, que não tenha por intuito atividade lucrativa e no âmbito residencial daquelas. Se o serviço é prestado a pessoa ou família que tem por intuito atividade lucrativa, o prestador dos serviços será considerado empregado comum, regido pela CLT. O serviço deve ser prestado no âmbito residencial da família, incluindo aí o mordomo, a copeira, a cozinheira, o jardineiro e, também, o motorista, pois este presta serviços em função da residência, mesmo trabalhando externamente. O âmbito residencial também é estendido para o sítio ou chácara, desde que não haja exploração de atividade lucrativa.”

A LC n° 150/2015 revogou a lei n° 5.859/72, passando a disciplinar a questão, trazendo nova redação, mais ampla e mais completa definindo o que é empregado doméstico, esclarecendo em seu artigo 1°, in verbis: “Art. 1°. Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

A nova legislação (LC n° 150/2015), também repete a previsão da Lei n° 8.213/1991, ao ressaltar a qualidade de segurado obrigatório do empregado doméstico, dispondo em seu artigo 20: “O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.”

Desta forma, considerando as inovações e ampliações no que se refere aos direitos previdenciários dos empregados domésticos, observa-se que atualmente as disposições da LC n° 150/2015 devem ser aplicadas em relação ao Regime Geral de Previdência Social.

1.2 Custeio do Empregador e Empregado Doméstico

Antes da entrada em vigor da LC n° 150/2015, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos empregados domésticos não se diferenciava das contribuições dos demais trabalhadores empregados.

As alíquotas de contribuição eram fixadas em 8, 9, ou 11% sobre salário de contribuição, e deveriam ser repassadas à Previdência Social, mediante desconto a ser efetuado pelo empregador, que ainda tinha que juntar a contribuição a seu cargo, ou seja, alíquota de 12%, também calculada sobre o salário de contribuição do empregado doméstico.

Visando facilitar o pagamento das contribuições e demais encargos do empregador doméstico, a LC n° 150/2015 em seu Capítulo II, art. 31, instituiu o regime unificado de pagamento de tributos, intitulado (Simples Doméstico), podendo o pagamento dos tributos, a partir da regulamentação ser efetuado através de um único documento.

A referida lei prevê expressamente os percentuais a serem pagos por empregador e empregado doméstico através do sistema chamado (Simples Doméstico) no artigo 34, in verbis: “Art. 34.  O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; […].”

Observa-se que a contribuição do empregador doméstico diminuiu de 12% para 8%, conforme previsto no inciso II do artigo 34 da LC 150/2015, no entanto, criou-se a contribuição social de 0,8% (inciso III do artigo citado), objetivando custear prestações relacionadas a acidentes de trabalho.

Denota-se que a LC n° 150/2015, normatizando a alteração constitucional derivada da EC n° 72/2015, preocupou-se em instituir uma alíquota para o custeio de benefícios por acidentes do trabalho que podem ocorrer com o empregado doméstico, o que se traduz em verdadeira e merecida proteção acidentária em favor dessa classe essencial de empregados existentes em nosso país.

Finalmente, no que se refere ao pagamento das contribuições, o empregador doméstico deve recolher a contribuição descontada do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado (art. 35 da LC n° 150/2015). Esse pagamento deve ser antecipado quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.

1.3 A Proteção Acidentária do Empregado Doméstico

Primeiramente, para melhor compreensão do tema, é importante trazer o conceito legal de acidente de trabalho previsto na Lei n° 8.213/91, precisamente em seu artigo 19, in verbis: “Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 150/2015).”

Castro e Lazzari (2016, p. 642) ao discorrerem sobre a alteração do conceito legal de acidente do trabalho com a promulgação da Emenda Constitucional n° 72 de 2013 e com a posterior publicação da Lei Complementar n° 150/2015, com vigência a partir de 01 de junho de 2015, levantaram questionamento importante ao argumentarem: “Surge, todavia, daí um debate importante – a partir de quando os domésticos tem proteção acidentária: se apenas a partir de 01.06.2015, ou se desde a promulgação da EC n° 72, ante a autoaplicabilidade da norma prevendo um direito fundamental”.

Expondo seu entendimento, continuam os referidos autores: “Entendemos que a demora na produção da lei não pode subtrair dos segurados a proteção – até porque os benefícios acidentários e toda a disciplina concernente a eles já existe em relação aos demais segurados, bastando que se fizesse a interpretação do texto do art. 19 da Lei n. 8.213/1991 em conformidade com a nova ordem constitucional erigida pós EC n. 72, desconsiderando-se o discríminen antes existente – aliás, nada razoável, pois os empregados domésticos sempre foram vítimas de acidentes durante a atividade laborativa, sendo deverás injusta a ausência de proteção acidentária, especialmente, em termos práticos, pela ausência de concessão de auxílio-acidente a estes, quando vítimas de acidentes com sequelas”. (ob e p. cit).”

Em sentido contrário, Amado (2013, p. 470) diz: “Outra importante novidade constitucional adveio com a Emenda 72/2013. Passou a existir previsão constitucional para que os empregadores domésticos paguem a contribuição SAT, o que gerará direito a benefícios por acidente de trabalho em favor do empregado doméstico, mas esta norma constitucional ainda depende de regulamentação (eficácia limitada).”

Embora o artigo 19 da Lei n° 8.213/91 traga o conceito inicial de acidente de trabalho, o artigo 20 da mesma lei informa outras situações que consideram-se acidente de trabalho, as seguintes entidades mórbidas: “I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”; e “II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

A Lei n° 8.213/91 ainda vai mais longe ao descrever outras hipóteses de equiparação a acidentes de trabalho em seu artigo 21, in verbis: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

Ao que parece, os empregados domésticos no desempenho do seu trabalho, podem sofrer qualquer tipo de acidente descrito pela lei.

Como já frisado, em se tratando de prestações previdenciárias acidentárias, a classe dos empregados domésticos até pouco tempo era injustamente discriminada, tendo em vista que a proteção contra acidentes de trabalho não era prevista para os domésticos.

Costa (2013, p. 144/145) tratou sobre a proteção acidentária dos empregados domésticos da seguinte forma: “Os empregados domésticos até recentemente não tinham direito ao seguro de acidentes de trabalho. Todavia, com a publicação da Emenda Constitucional 72 (Diário Oficial da União de 03.04.2013) a eles foi estabelecida a igualdade de direitos aos demais trabalhadores urbanos e rurais e, por consequência, o direito ao acidente de trabalho. […]. Por consequência, em relação aos empregados domésticos, o art. 18, § 1° da Lei 8.213/91, quando estabelece que terão direito a beneficiar-se com auxílio-acidente os segurados incluídos nos incs. I, VI e VII do art. 11, tornou-se letra morta, diante da Emenda Constitucional mencionada. A extensão dos direitos aos empregados domésticos, em igualdade com os demais empregados urbanos e rurais, veio corrigir antiga injustiça segundo pensamos, pois aquele que presta serviços ao empregador em sua casa, mediante salário, dizendo respeito às atividades que são inerentes, tais como: faxina da residência, limpeza e arrumação de jardins, lavagem de roupas, preparo de alimentos etc., está sujeito a infortúnios como qualquer outro trabalhador.”

Mesmo sem razão lógica que pudesse justificar tamanha discriminação, até a promulgação da EC n° 72 de 2013, posteriormente regulamentada pela Lei Complementar n° 150/2015, aos empregados domésticos não era previsto direito aos benefícios de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária aos dependentes ou auxílio-acidente.

A Lei Complementar n° 150/2015 alterou a redação do parágrafo primeiro do artigo 18 da Lei n° 8.213/91, passando a contar com os empregados domésticos em seu rol de beneficiários.

Sobre o empregado doméstico, a Lei n° 8.213/1991 dispõe em seus artigos 11 e 18, in verbis: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei n° 8.647, de 1993) […]; II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; […]. Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: […]; h) auxílio-acidente; […]. § 1o  Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada Lei Complementar n° 150, de 2015).”

A alteração legislativa não poderia ser outra, visto que, em termos previdenciários, a discriminação anterior contra os empregados domésticos afrontava até mesmo o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, previsto no art. 194, I, da Constituição Federal.

A afirmação do parágrafo anterior se confirma, uma vez que o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento objetiva dar cobertura a todos os riscos sociais, ou seja, todos os segurados do RGPS devem estar cobertos pela proteção social. Por exemplo, a saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. Já a previdência, trata-se de regime contributivo e de filiação obrigatória para as pessoas que exercem atividade remunerada lícita.

Ao tratar sobre o referido princípio, Santos (2009, p. 5), afirma: “Garante a todos os que vivem no território nacional o mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade. Impõe ao legislador o respeito à igualdade (art. 5°), impedindo que haja excluídos da proteção social que a seguridade deve garantir. Configurada a existência de necessidade gerada por alguma das contingências legalmente previstas, dá-se a incidência da norma jurídica e efetiva-se alguma das hipóteses de proteção garantida pela seguridade social.”

No mesmo sentido, Martins (2016, p. 109): “A universalidade da cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão da lei, como ocorre em relação aos serviços.”

Assim, tendo em vista que a Previdência Social é na realidade de um seguro, o sistema é organizado sob a forma de um regime de caráter contributivo. No entanto, como os riscos sociais atingem a todos democraticamente, a totalidade da sociedade sem distinção de profissões e categorias sociais tem o direito à proteção contra esses riscos, mediante contribuição ao sistema previdenciário (universalidade de cobertura). Desta forma, o princípio da universalidade permite que o Estado imponha a obrigatoriedade de adesão ao sistema, de tal forma que a proteção seja estendida a todos (MEDINA, 2014, Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4005).

Portanto, considerando o fundamento básico do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, verifica-se que não havia e não há razão lógica para a exclusão do empregado doméstico no que se refere à proteção quanto a acidentes do trabalho, visto que, como qualquer outro trabalhador, o empregado doméstico sempre esteve exposto a riscos de acidente em seu ambiente laboral.

Antes da equiparação de direitos previdenciários pela EC 72/2013 e LC 150/2015, não havia previsão de contribuição para custear prestações acidentárias para os empregados domésticos, e por esse motivo, o acidente de trabalho do empregado doméstico naturalmente era tratado como acidente de trabalho comum, sem a obrigação de emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Anteriormente à inovação legislativa, quando ocorria um acidente de trabalho, o empregado doméstico, assim como os demais empregados segurados, deveria comprovar sua ausência ao serviço, mediante apresentação de laudo ou atestado médico, devendo o empregador pagar o salário e o descanso semanal remunerado nos primeiros quinze dias. Caso ocorresse incapacidade por mais de quinze dias consecutivos, o segurado empregado doméstico teria direito ao benefício previdenciário denominado “auxílio-doença”.

Quanto à responsabilização civil do empregador doméstico por acidente de trabalho, Castro e Lazzari (2016, p. 657) informam que a jurisprudência já vinha admitindo essa responsabilização antes mesmo da EC n° 72 de 2013, conforme julgado citado pelos referidos autores: “ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADOR DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. É plenamente possível o empregador doméstico ser responsabilizado pela reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho que tenha vitimado algum empregado da residência. Não há cogitar que o empregador doméstico possa exigir que trabalhador exerça atividades que o coloquem em risco a sua incolumidade física e mental e não seja responsabilizado em caso de sinistros ou doenças que venham a atingir o obreiro em razão da sua labuta, mormente quando submetido a atividades de risco acentuado ou em decorrência de dolo ou de manifesta culpa do empregador. Se lhe faltar o conhecimento técnico para evitar a exposição do empregado a situação de risco, espera-se, no mínimo, o bom senso do empregador nas suas determinações. Controvérsia que deve ser dirimida à luz da teoria da responsabilidade civil (TRT 12, RO 0000931-60.2010.5.12.0012, 1ª Câmara, Rel. Des. Águeda Maria L. Pereira. TRTSC/DOE em 10.7.2014).”

A partir da nova previsão legal, em caso de acidente do trabalho, o empregador doméstico passou a ser obrigado a comunicar à Previdência Social nos termos do artigo 22 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: “Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).” (grifo nosso)

Outro ponto positivo em favor dos empregados domésticos trazido com a nova legislação que merece ser lembrado é o fato de que benefícios acidentários como o auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária independem de carência, conforme prevê a Lei n° 8.213/1991 em seu artigo 26, incisos I e II.

Assim, considerando que os benefícios acidentários não dependem de carência, atualmente o empregado doméstico em igualdade de direitos com os demais empregados tem garantida sua proteção em caso de acidente ou sequela, já desde o início do seu vínculo com a Previdência Social.

Por fim, ainda tratando sobre a ampliação de direitos, é importante ressaltar que o empregado doméstico que usufruir de benefício de auxílio-doença acidentário também terá direito à estabilidade de 12 (doze) meses após o término do referido benefício, estabilidade esta prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.  

Conclusão

Como foi visto no decorrer do presente trabalho, após analisar o que dispõe a legislação antiga e atual, considerando o princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, verifica-se que a proteção acidentária do empregado doméstico trazida pela EC n° 72 de 2013, posteriormente regulamentada pela LC n° 150/2015, por ser demanda antiga e necessária sempre deveria ter sido prevista em lei como um direito para a referida classe de trabalhadores.

Em verdade, entende-se que o empregado doméstico, exerce atividade como qualquer outro trabalhador, estando exposto em seu ambiente laboral a todos os tipos de riscos e acidentes que possam derivar do trabalho desempenhado.

Assim, a conclusão alcançada no presente trabalho é de que a proteção previdenciária acidentária, que sempre deveria estar prevista entre os direitos dos empregados domésticos, era questão de tempo para ser concretizada positivamente, e mesmo que tardiamente trouxe amparo mais que merecido aos domésticos.

 

Referências
COSTA, Hertz Jacinto. Manual do Acidente de Trabalho. 7ª ed. Curitiba: Juruá, 2013.
ADAD, Cristiane. Empregado Doméstico: Alterações Promovidas pela EC-72/2013. 1ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2016.
MARTINS, Sergio Pinto. Seguridade Social. 36ª ed. São Paulo. Saraiva, 2016.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. Coleção Sinopses Jurídicas. 5ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
AMADO, Frederico. Legislação Previdenciária para concursos: Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concursos. 1ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2013.
IBRAHIM, Fábio Zambite. Resumo de Direito Previdenciário. 15ª ed., Rio de Janeiro. Impetus, 2016.
NUNES, Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica: como se faz: uma monografia, uma dissertação, uma tese. 11ª. Ed. São Paulo. Saraiva, 2015.
MEDINA, Damares. Os princípios constitucionais da Previdência Social Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19n. 400519 jun. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29170>. Acesso em: 8 de agosto de 2017, às 14h20min.
ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. Apresentação de citações em documentos. Rio de Janeiro. NBR 10520-2002. (válida)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. Normas para Referência Bibliográfica – Rio de Janeiro. NBR 6023-2002. (válida)
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 jul. 2017, às 15h45min.
BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 09 jul. 2017, às 15h55min.
BRASIL. Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 09 jul. 2017, às 15h56min.
BRASIL. Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 09 jul. 2017, às 15h45min.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Professor Doutor Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA, Argentina. Mestre em Ciências Ambientais e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade de Taubaté – UNITAU. Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Previdenciário. Coordenador da pós-graduação em Direito Previdenciário, Direito Público, Direito Tributário e Empresarial e do MBA em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

[2] A Lei n° 5.859/72 foi revogada pela Lei Complementar n° 150/2015.


Informações Sobre o Autor

Genis Souza da Hora

Advogado Previdenciário atuando na Comarca de Comodoro-MT e região graduado pela AVEC Associação Vilhenense de Educação e Cultura – Campus Vilhena RO. PÃs-Graduado em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale


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