Uma visão histórica da Teoria da Separação dos Poderes no Brasil

Resumo: Neste texto, pretende-se, além de promover uma análise acerca da evolução histórica da teoria da separação dos poderes no Brasil, apontar, criticamente, em que medida sua previsão encobriu interesses alheios ao Estado de Direito.

Palavras-chave: Visão histórica. Separação de Poderes. Interesses. Estado de Direito.

Abstract: In this text, it is intended, besides promoting an analysis about the historical evolution of the theory of the separation of powers in Brazil, to critically point out to what extent its prediction covered interests outside the Rule of Law.

Keywords: Historical view. Separation of Powers. Interests. Rule of law.

Sumário: Introdução. 1. O esboço e o paradigma. 2. A Constituição imperial de 1824. 3. A Constituição republicana de 1891. 4. A Constituição da República de 1934. 5. A Constituição brasileira de 1937. 6. A Constituição brasileira de 1946. 7. A Constituição brasileira de 1967. 8. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969. 9. A Constituição Federal de 1988. Considerações finais. Referências.

Introdução

Este manuscrito é fruto de reflexões propostas no Grupo de Estudos A teoria da separação dos poderes no Estado brasileiro contemporâneo, vinculado à Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst., donde pretende-se promover críticas ao pensamento político-jurídico majoritário.

O fito é sugerir uma reestruturação da teoria da tripartição dos poderes no sentido de que cada poder exerça sua função no estrito cumprimento das normas constitucionais, tendo como nortes precípuos a pessoa humana e a plena efetividade dos direitos humanos fundamentais.

Devido à crise político-jurídica pela qual atravessamos, para que isso ocorra, se mostra necessário encontrar respostas para dois questionamentos:

a) Se os Poderes Legislativo e Executivo não cumprem seus papeis, caberia ao indivíduo reivindicar, no Poder Judiciário, a efetividade da Constituição, pois este diálogo faz parte do processo democrático, não se podendo mencionar, de plano, ativismo judicial na hipótese?

b) Se o Poder Judiciário, quando provocado pelo indivíduo, prolata suas decisões em desrespeito à Constituição, pratica ativismo judicial. Portanto, ativismo nada mais é do que um ato que extrapola o que está posto nas normas, entendidas como princípios e regras previstos na Carta Magna. Se tal poder, na sua atividade judicante, nesta hipótese (quando provocado), se pauta em normas constitucionais, não se pode falar em ativismo, em nada violando, igualmente, a teoria da tripartição de poderes?

Referidas indagações levam à análise imediata histórico-político-jurídica brasileira da teoria da separação de poderes, com vistas a se propor um melhor entendimento quanto aos motivos pelos quais o poder judiciário tem ocupado protagonismo no cenário brasileiro contemporâneo.  Passemos a isso!

1. O esboço e o paradigma

Reportemo-nos, antes disso, à Grécia antiga, local e tempo em que se encontra o esboço da teoria da separação dos poderes (funções?), pois o filósofo grego Aristóteles é apontado como seu precursor devido aos desenvolvimentos de seu manuscrito Política.

Na obra citada, Aristóteles promoveu uma investigação quanto a melhor forma de se governar a pólis (cidade-Estado grega), fazendo uma diferenciação entre a monarquia, a oligarquia e a democracia, além de identificar, claramente, as funções legislativa, administrativa e judicante.

A propósito, nos capítulos XIV, XV e XVI do Livro IV, o autor[1], com referência a estruturação de uma Constituição, afirmara que o legislador deve ter atenção particular à assembleia legislativa no sentido de se tratar de um órgão diferente em cada modelo constitucional; a necessidade de se saber, no que toca ao executivo, quais seriam os cargos públicos indispensáveis e supremos em cada localidade e a melhor forma de nomeação a ser adotada para a ocupação de cada um deles e; a importância de se considerar, quanto aos tribunais, suas esferas de ação e métodos de procedimento.   

No que diz respeito ao advento do Estado moderno, embora se apontem sintomas da separação dos poderes nas obras de autores como Maquiavel, John Locke e Rousseau, foi Montesquieu, em seu O espírito das leis, que percebeu as tradicionais funções do Estado, a legislativa, a executiva e a judiciária, como afetas a três poderes independentes[2].

Ressalte-se, com a divisão tripartite do poder, Montesquieu visou elaborar mecanismos aptos a obstruir o exercício arbitrário/autoritário do poder.

Necessário investigar, nesse quadrante, como a teoria em estudo foi incorporada ao direito brasileiro e se, de fato, quanto à sua finalidade, obteve efetividade.

Passemos a uma digressão sobre nossas cartas constitucionais.

2. A Constituição imperial de 1824

O Brasil independeu de Portugal em 7 de setembro de 1822. Em 1823, Dom Pedro I convocou uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa.

Contudo, tendo em vista a existência de divergências com seus ideais e pretensões autoritários, em substituição desta, criou um Conselho de Estado para tratar dos negócios, segundo sua visão, de maior valor, e, elaborar um novo projeto em total consonância com a sua vontade.

Referido conselho, sob grande influência da Constituição francesa de 1814, criou, então, em nome do Imperador, a Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824.

Essa Constituição possuiu como características a consagração de um Estado Unitário, de governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Relativamente ao território nacional as antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias, que, por sua vez, poderiam ser subdivididas.

As províncias eram subordinadas ao Poder Central e detinham um “Presidente”, nomeado pelo Imperador, o qual estava sujeito a remoção a qualquer tempo (ad nutum).

A religião Católica Apostólica Romana era adotada como oficial. No entanto, a todas as outras religiões era permitido o culto doméstico, sendo vedada qualquer manifestação externa ao templo[3].

A Carta Política de 1824 previu que a divisão e a harmonia dos Poderes Políticos eram princípios conservadores dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivar as garantias oferecidas pela Constituição (art. 9º); que os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição seriam quatro, o Legislativo, o Moderador, o Executivo e o Judicial (art. 10); que os representantes da Nação Brasileira eram o Imperador e a Assembleia Geral (art. 11) e, que estes Poderes eram delegações da Nação (art. 12).     

Sobre os três poderes clássicos e a figura do moderador, enumeremos algumas peculiaridades da Constituição em estudo:

a) O Poder Legislativo era exercido pela Assembleia Geral com a Sanção do Imperador (art. 13).

b) A Assembleia Geral compunha-se da Câmara de Deputados e do Senado (art. 14).

c) O Imperador era o Chefe do Poder Executivo, e o exercia pela via dos seus Ministros de Estado (art. 102). Nesse ponto, Pedro Lenza aludiu:

“Poder Executivo: a função executiva era exercida pelo Imperador, Chefe do Poder Executivo, por intermédio de seus Ministros de Estado. Em um primeiro momento, para continuar no poder, os Ministros não dependiam da confiança do Parlamento. Contudo, a partir da abdicação do trono por D. Pedro I, em 7 de abril de 1831, na fase da Regência (que durou 9 anos, durante a menoridade de D. Pedro II, que contava com 5 anos de idade, tendo existido 4 Regências) e, em seguida, graças ao espírito moderado de D. Pedro II, o segundo Imperador do Brasil, que assumiu o trono aos 15 anos de idade, em 18 de julho de 1841, contribuiu para a paulatina instituição do parlamentarismo monárquico no Brasil durante o Segundo Reinado.88 O parlamentarismo se consolidou com a criação do cargo de Presidente do Conselho de Ministros pelo Decreto n. 523, de 20.07.1847, conforme o qual D. Pedro II escolhia o Presidente do Conselho e este, por sua vez, escolhia os demais Ministros, que deveriam ter a confiança dos Deputados e do Imperador, sob pena de ser dissolvido (alguns chegam a denominá-lo um “parlamentarismo às avessas”, já que o Presidente do Conselho, que equivaleria ao Primeiro Ministro da Inglaterra, era escolhido pelo Imperador e portanto a este subordinado, e não ao Parlamento)” (LENZA, 2016, p. 16-17).

d) Dentre as funções do Imperador, previstas no art. 102, encontravam-se a de nomear Magistrados (inciso II) e; nomear os Comandantes da Força de Terra, e Mar, e removê-los, quando assim o pedir o Serviço da Nação (inciso V).

e) O Poder Judiciário, chamado Judicial, era considerado independente, e composto de Juízes e Jurados, os quais detinham competências cíveis e criminais pelo modo que os códigos determinassem (art. 151).

f) Os Juízes de Direito eram perpétuos, mas podiam ser mudados para outros lugares pelo tempo, nos termos que a lei determinasse (art. 153).

g) O Imperador podia suspender os Juízes por queixas contra eles feitas, precedido de audiência com os mesmos no sentido de obter informação necessária e ouvido o Conselho de Estado (art. 154)[4].

Perceba-se, havia a proeminência do Imperador, o qual encontrava-se à frente dos Poderes Executivo e Moderador e detinha grande influência sobre o Poder Judiciário, não estando sujeito, ainda, a qualquer responsabilidade[5].

A esse respeito e corroborando o que fomentamos anteriormente, interessa refletir:

“A Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um Conselho de Estado, criado com essa finalidade, depois da dissolução, por D. Pedro I, da assembleia constituinte que, antes, havia sido convocada. O texto constitucional foi outorgado por D. Pedro 1, em 25 de março de 1824. […] O conteúdo da Constituição de 1824 foi fortemente influenciado pelo Liberalismo clássico dos séc. XVIII e XIX, de cunho marcadamente individualista, em voga na época de sua elaboração. […] A orientação liberal manifestava-se claramente na enumeração expressa de direitos individuais (chamados direitos de primeira geração ou dimensão, tendo como núcleo o direito de liberdade em sua acepção mais ampla, visando a resguardar, da atuação do Estado, a esfera individual) e na adoção da separação de poderes. Quanto ao último aspecto, entretanto, impende anotar que, além dos três poderes propugnados por Montesquieu – Legislativo, Executivo e Judiciário-, foi acrescentado um poder denominado Moderador, concentrado nas mãos do Imperador. […] Quanto à existência desse quarto poder, propugnado por Benjamin Constant, observa Celso Bastos que, embora a Constituição, na época, se pretendesse democrática, o Poder Moderador, "se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto". Essa característica de nossa Constituição imperial consubstancia um conflito com a noção de soberania popular, com a ideia de titularidade do poder pelo povo, tão cara ao Liberalismo inspirador dos primeiros Estados constitucionais” (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 202).

3. A Constituição republicana de 1891

A partir de 1860, começa-se a perceber um enfraquecimento da Monarquia[6].

Já em 1868, durante a Guerra do Paraguai, os militares passaram a deter grandioso descontentamento com a realeza, o que se tornou cada vez mais intenso em virtude da ardilosa “marginalização política” e da redução do orçamento e efetivo militares.

Ainda de acordo com o autor mencionado, o Manifesto do Centro Liberal (1869) e o Manifesto Republicano (1870) também contribuíram para abalar a Monarquia, atacando a vitaliciedade dos Senadores e o papel do Conselho de Estado.

Já em 1874 ocorreram fortes entraves entre a Igreja Católica e a Monarquia. O contexto revelou um rompimento com as “colunas de apoio” ao Império e, em 15 de novembro de 1889, a República é proclamada por Marechal Deodoro da Fonseca, afastando-se do poder D. Pedro II e toda a dinastia de Bragança, sem ter havido muita movimentação popular. Essa última observação se deu pelo fato de que o movimento se tratou mais de um golpe de Estado militar e armado do que de qualquer movimento do povo[7].

Em 15 de novembro de 1889, com a edição do Decreto nº 1, foi declarada a República em âmbito nacional.

As províncias se tornaram estados integrantes de uma federação, formando, assim, os Estados Unidos do Brasil (centrifuga por desagregação).

Com seu advento, instaurou-se um governo provisório, o qual nomeou uma comissão para elaborar um projeto de Constituição, o qual foi publicado em 22 de junho de 1890 como "Constituição aprovada pelo Executivo".

Em 15 de setembro de 1890 fora eleita uma Assembleia Geral Constituinte que, instalada em 15 de novembro promulgou, em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. [8]

A Constituição de 1891 institui, de modo definitivo, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo.

A autonomia dos estados foi assegurada, sendo-lhes concedida a competência remanescente; o regime era representativo, com eleições diretas e mandatos por prazo certo nos Poderes Executivo e Legislativo e; o sistema de governo adotado foi o presidencialista, de inspiração norte-americana, sob forte influência dos pensamentos de Rui Barbosa.   

Alterando a perspectiva anterior, a Constituição de 1891 adotou redação aproximada a da Constituição atual, estabelecendo que eram órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si (art. 15). Nesse horizonte, algumas peculiaridades devem ser pontuadas:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, e se compõe da Câmara dos Deputados e o Senado Federal (art. 16 e § 1º).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, detendo o qual, status de chefe eletivo da Nação (art. 41).

c) Ao Presidente da República competia destacadamente (art. 48) exercer ou designar quem devesse exercer o comando supremo das forças de terra e mar (§ 3º); administrar o exército (§ 4º); nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal (§ 11) e; nomear os membros do Supremo Tribunal Federal (§ 12).

d) O Presidente poderia ser submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado (art. 53).

e) O Poder Judiciário da União tinha por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País (art. 55).

f) O Supremo Tribunal Federal compunha-se de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, § 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado (art. 56)[9].

4. A Constituição da República de 1934

A Constituição da República de 1934, democrática, decorreu do rompimento da ordem jurídica ocasionada pela Revolução de 1930, a qual pôs fim à era dos coronéis e à denominada Primeira República.

Essa Constituição é apontada como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, sob a inspiração da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar, da Alemanha de 1919.

Por tal razão, a Constituição de 1934 é encarada como um marco na transição de um regime de democracia liberal, de cunho individualista, para a chamada democracia social, preocupada em assegurar, não apenas uma igualdade formal, mas também a igualdade material entre os indivíduos

Sob seus auspícios, começa-se a promover uma ampliação do rol de matérias tratadas no texto constitucional, fenômeno conhecido como constitucionalização dos diversos ramos do Direito, até então tratados em âmbito infraconstitucional[10]. Porém, o projeto constitucional nela estipulado não se consolidou, devido ao seu exíguo prazo de vigência.

Nada obstante, regulamentou que todos os poderes emanavam do povo e em nome dele seriam exercidos (art. 2º); que eram órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si, sendo vedado aos mesmos delegar suas atribuições e; que o cidadão investido na função de um deles não poderia exercer a de outro (art. 3º). Ademais:

a) O Poder Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal (art. 22).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 51).

c) O Presidente da República poderia ser processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que teria como presidente o da referida Corte e se comporia de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados (art. 58).

d) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos: Corte Suprema (a); os Juízes e Tribunais federais (b); os Juízes e Tribunais militares (c) e; os Juízes e Tribunais eleitorais (d).

e) A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compunha-se de onze Ministros (art. 73).

f) Os Ministros da Corte Suprema eram nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade (art. 74)[11].     

5. A Constituição brasileira de 1937

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas, eleito para governar de 1934 a 1938, dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e outorga a Carta de 1937, dando início ao período ditatorial conhecido como "Estado Novo".

Nesses termos, vale destacar, tratava-se a Constituição de 1937 de uma Carta outorgada, resultante de um golpe de Estado.

Foi elaborada por Francisco Campos e apelidada de “Polaca” em razão da influência sofrida pela Constituição polonesa fascista de 1935, imposta pelo Marechal Josef Pilsudski. Deveria ter sido submetida a plebiscito nacional, nos termos de seu art. 187, o que nunca aconteceu, e isso gerou a opinião de alguns no sentido de que, juridicamente, jamais entrou em vigor.

É de se ressaltar, em seu texto encontrava-se previsto que o Brasil era uma República e que o poder político emanava do povo e era exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade (art. 1º).

Todavia, na prática, sequer havia a divisão de poderes, pois, embora existissem, formalmente, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, os dois últimos sofriam grandiosas mitigações.

Em suma, todas as funções provenientes dos Poderes Executivo e Legislativo foram concentradas nas mãos do Presidente da República, que legislava pela via de decretos-leis que ele próprio aplicava, posteriormente, como órgão do Executivo[12].

Relativamente às suas especificidades no que tange às previsões normativas:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados na Constituição (art. 38).

b) O Parlamento nacional compunha-se da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (§ 1º do art. 38).

c) A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto (art. 46).

d) O Conselho Federal compunha-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto (art. 50).

e) O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirigia a política interna e externa, promovendo ou orientando a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País (art. 73).

f) O Presidente da República poderia ser submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação (art. 86).

g) O Poder Judiciário era composto pelo (art. 90) Supremo Tribunal Federal (a); os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (b) e; os Juízes e Tribunais militares (c).

h) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade (art. 98)[13].

6. A Constituição brasileira de 1946

Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo, ocorre a redemocratização do Brasil, com a queda de Getúlio Vargas e a instalação de uma Assembleia Constituinte em 2 de fevereiro de 1946, sendo, em 18 de setembro de 1946, promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil.

A Constituição de 1946 previa que Estado brasileiro se mantinha sob o regime representativo, tendo como forma de Estado a Federativa e a Republicana de Governo, e, que todo poder emana do povo e em seu nome seria exercido (art. 1º).

No que diz respeito às demais minúcias:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 37).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 78).

c) Dentre as competências do Presidente da República (art. 87), encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes (XI).

d) O Presidente da República poderia, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarasse procedente a acusação, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

e) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 94): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV) e; Tribunais e Juízes do Trabalho (V).

f) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 99)[14].  

7. A Constituição brasileira de 1967

Após o golpe militar de 1964, outorgou-se, em 24 de janeiro de 1967, no âmbito nacional, uma nova Constituição, fortemente inspirada na Carta de 1937 (antidemocrática).

Seu texto apresentou grande preocupação com a "segurança nacional" e um viés centralizador no sentido de concentrar as ações político-administrativas na União e de ampliar os poderes do Presidente da República[15].

Essa Carta estabelecia que o Brasil era uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º) e, que todo poder emanava do povo e em seu nome seria exercido (§ 1º). Além disso:

a) Seriam Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 6º).

b) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 29).

c) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 74).

d) Dentre as competências do Presidente da República (art. 83) encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas (XII).

e) O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarasse procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, seria submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade (art. 85).

f) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 107): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV) e; Tribunais e Juízes do Trabalho (V).

g) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (§ 1º do art. 113).

h) O Ministério Público Federal detinha por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual era nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal (art. 138)[16].    

8. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969

Embora formalmente se apresente como uma emenda à Constituição de 1967, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 é considerada por diversos constitucionalistas como uma verdadeira Constituição outorgada, devido ao seu extenso texto, elaborado e unilateralmente imposto pelos ministros militares que estavam no poder naquele tempo.

Todavia, pretendeu-se, à época, transmitir a ideia de que se estava promulgando uma emenda à Constituição de 1967 e não outorgando uma nova Constituição antidemocrática[17]. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, reiterou (art. 1º) que o Brasil era uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como que todo poder emanava do povo e era exercido em seu nome (§1º).  

No art. 6º, estipulou que eram Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Relativamente aos demais pontos que aqui nos propusemos a tratar, importa citar:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 74).

c) Dentre as competências do Presidente da República (art. 81) encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas (XIV).

d) O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarasse procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, poderia ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade (art. 83).

e) O Ministério Público federal detinha como chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 95).

f) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 112): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV); Tribunais e Juízes do Trabalho (V) e; Tribunais e juízes estaduais (VI).

g) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (parágrafo único do art. 118)[18].

9. A Constituição Federal de 1988

Encerrados os governos militares, mostrou-se necessário criar-se uma nova Constituição para o Brasil.

José Sarney, o primeiro presidente da fase iniciada com o encerramento do ciclo militar, na fase denominada "Nova República'', encaminhou, ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda à Constituição que resultou na Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985.

Referida emenda teve como conteúdo a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte a qual se compôs pelos próprios deputados federais e senadores daquele momento[19].

A instalação da Assembleia Nacional Constituinte ocorreu no dia 1º de fevereiro de 1987 e sua conclusão se deu no dia 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição que vige até os dias atuais.

A Constituição Federal de 1988 foi denominada de “Constituição cidadã” por resultar de uma ampla participação popular, clamorosa pela consecução de direitos, tendo revelado aquele movimento, conforme Daniel Sarmento[20], um profundo compromisso com os direitos humanos fundamentais, resultando o nosso documento normativo máximo, em virtude disso, no que talvez seja o mais amplo elenco de direitos desta natureza do constitucionalismo mundano.

Não se pode negar, a Constituição de 1988 pretendeu dar ao Brasil a feição de uma social-democracia, instaurar um verdadeiro Estado Democrático-Social de Direito, prevendo uma grandiosa quantidade de obrigações para o Estado, traduzidas em prestações positivas, passíveis de serem exigidas pelo indivíduo, muitas vezes, como verdadeiros direitos subjetivos.

Nesse horizonte, o inciso I do artigo inaugural da Constituição Federal de 1988 consagrou a soberania como um dos fundamentos do Estado brasileiro.

Esse alicerce do Estado, signo de um dos seus elementos, é definido como poder, o qual pertence ao povo (CF, parágrafo único do art. 1º) e foi delegado ao soberano, o Estado, para que o exerça em prol do bem comum.

Perceba-se, apesar do poder pertencer a cada componente do povo brasileiro, seu exercício é satisfeito pelos representantes, os quais ostentam a qualidade de “agentes” estatais.   

Referidos “agentes” estatais exercem as funções concernentes à soberania, segundo a concepção tradicional[21], a frente dos Três Poderes, ou seja, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, os quais são independentes (autônomos) e devem conviver em harmonia, de acordo com o art. 2º da Carta da República.

Merece destaque, assim, entendimento no sentido de que cada função do poder soberano foi destinada a órgãos distintos e “especializados” (função típica) em seu desempenho, bem como que, normativamente falando, não há hierarquia entre os Três Poderes.

Sobre a estrutura proposta na Constituição contemporânea, pontuemos:

a) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (caput do art. 18).

b) O Presidente da República é o Chefe do Executivo Federal.

c) Dentre as competências do Presidente da República encontram-se (art. 84): exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (XIII); nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei (XIV); nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União (XV) e; nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União (XVI).

d) O Governador de Estado-membro é o Chefe do Executivo Estadual respectivo (art. 28).

e) O Governador do Distrito Federal é Chefe do Executivo Distrital (art. 32).

f) O Prefeito é o Chefe do Executivo Municipal respectivo (art. 29).

g) Os Deputados Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, representativa do povo (art. 45).

h) Os Senadores Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, o Senado Federal, representativa dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 46).

i) Os Deputados Estaduais são parlamentares dos Estados-membros, à frente da Assembleia Legislativa respectiva (art. 27).

j) Os Deputados Distritais são parlamentares do Distrito Federal, à frente da Câmara Distrital (art. 32).

k) Os Vereadores são Parlamentares do Município, à frente da Câmara Legislativa Municipal respectiva (Câmara dos Vereadores) (art. 29).

l) O Poder Judiciário é composto por (art. 92): Supremo Tribunal Federal (I); Conselho Nacional de Justiça (I-A); Superior Tribunal de Justiça (II); Tribunal Superior do Trabalho (II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (III); Tribunais e Juízes do Trabalho (IV); os Tribunais e Juízes Eleitorais (V); Tribunais e Juízes Militares (VI) e; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (VII)[22].

Considerações finais

Desde o mensalão até os escândalos recentes envolvendo os ex-Presidentes da República Dilma Rousseff e Lula, o atual Chefe do Executivo Federal Michel Temer, variados parlamentares, empresários poderosíssimos e outros, temos destituído a ideia de que se tratava de algo imaginário os escritos de Karl Marx no sentido de que o Estado estaria a serviço dos interesses dos detentores dos meios de produção, os quais o utilizam como instrumento de opressão às classes economicamente menos favorecidas.

Há de se destacar, atento a essa construção teórica, quando do julgamento recente da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com Isadora Peron, Anne Warth e Renan Truffi[23], o Ministro Relator da ação, Herman Benjamin, sustentou que o Brasil sempre inova no campo da corrupção e hoje já está comprovado que leis foram compradas no Congresso por grandes empresários; que em comparação com o que já foi revelado pela Operação Lava Jato, o escândalo do mensalão resulta extremamente modesto e, hoje, seria julgado como pequenas causas; que já não se fala mais do aparelhamento ou captura do Estado pelo poder econômico, mas sim da compra de governantes; que já não se vendia mais apenas o acesso aos gabinetes, mas se entregavam os produtos do trabalho no Executivo e no Legislativo; que os recursos ilícitos desviados não são mais usados apenas para alimentar as campanhas em ano eleitoral, mas investidos em um projeto de poder e; que esses sucessivos escândalos de corrupção no País ocorrem porque os poderosos não têm medo de serem punidos.

Referidas constatações retratam uma verdadeira guerra de interesses, não somente entre os representantes do povo, mas também, no âmbito do próprio povo, donde encontramos argumentos falaciosos, desmedidos, impensados, irrazoáveis e mesquinhos, tudo em prol de interesses não republicanos.

Ao mesmo tempo, presenciamos muitas das previsões constitucionais normativas, principalmente, aquelas relativas aos direitos fundamentais, se reduzirem a meras promessas. A constatação nos faz refletir em que medida as mais diversas visões morais individuais e/ou grupais encontram-se na base desse problema.

Em outras palavras, deve-se investigar até que ponto as preferências particulares se apresentam como condicionantes do sentido textual constitucional, em detrimento do que se se espera de um sistema coletivo de convivência, donde as obrigações e direitos de todos são equacionados e equilibrados, na exata medida das necessidades de coexistência.

Essa realidade fática nos faz interrogar sobre variadas questões de ordem política, econômica, cultural, social e, principalmente, jurídica, no sentido de questionar a efetividade da Constituição e o papel da separação de poderes no Estado brasileiro contemporâneo, com atenção ao passado e com vistas ao futuro.

Pode-se perceber, conforme trabalhado aqui, sua finalidade (separação de poderes) é “frear” o exercício arbitrário do poder, o que, efetivamente, tem falhado em nosso Estado, desde a independência.

No âmbito da Constituição atual isso se dá, principalmente, pelo desrespeito à independência e as funções constitucionais, ao nosso sentir, de cada um dos poderes, o que tem levado o indivíduo reclamar a efetivação da Carta Magna perante o Poder Judiciário, o qual, por sua vez, nem sempre age no estrito cumprimento do texto constitucional.

É preciso, pois, elaborar mecanismos para que a Constituição seja respeitada, para além do princípio da separação de poderes, em seu todo, pois, como se sabe, neste tempo, detém a mesma força-normativa, deixando de ser, portanto, um documento meramente político, como noutros tempos. Em outras palavras, a política (Constituição) virou direito. Em sendo direito, é lei no sentido da imperatividade, da obrigatoriedade, logo, é dever-ser! 

Por outro lado, e de maneira complementar ao estudo das questões de natureza jurídico-política analisadas neste texto, se coloca a necessidade de recuperação histórica do lugar ocupado pelos significantes Estado e Governo/Governante nas representações sociais coletivas no Brasil.

De modo geral, com essa reflexão, perceberemos que o semblant atribuído a estes significantes, especialmente pelas grandes massas populares, foi, e ainda é, responsável por boa parte de como ocorre na prática a representação política no país, ou seja, sempre manifestando uma cultura política sob o registro do populismo.

Deste modo, pode-se (deve-se?) pensar até que ponto o caráter populista da política brasileira age como um condicionante para obstaculizar o sentido real da Constituição Federal, num Estado Democrático de Direito. 

Como lembrara a Presidente do Supremo Tribunal Federal Ministra Cármen Lúcia em evento recente, precisamos combater os privilégios e transformar o país em uma República verdadeira.

Insiste esta que todos deveremos nos unir no combate à corrupção e na busca de um país ético, justo e solidário, indagando, ainda: Uma sociedade tem o direito de abrir mão de valores éticos em nome de interesses pessoais?     

Como resposta, aludiu a mesma que estamos no mesmo barco. Se der certo, chegamos a um bom porto, se der errado, afundaremos todos nós. Nesse sentido, é preciso que o cidadão brasileiro tome para si a consciência de que é possível a construção de um novo modelo de país, afastando a concepção preconizada segundo a qual “deve-se ter vantagem em tudo”, “sempre foi assim” ou “todo mundo faz”.

Ressalta a Ministra, igualmente, é preciso mudar a forma de fazer política. Citando Hanna Arendt, para quem ou há política ou há guerra entre as pessoas, frisa não acreditar que se possa viver fora da política, com destaque, inclusive, ao pensamento de que "A política é a forma de a gente viver com nossos consensos e não nossos dissensos".

Destacou, também, que ética não é uma escolha, mas a única forma de se viver sem o caos e; que o Brasil somos todos nós. Portanto, nós teremos ética e democracia no Brasil quando a ação da cidadania contra a corrupção e pela Justiça for a luta de cada um de nós, juntos, porque juntos somos muito mais.

Por derradeiro, exclamou nutrir um profundo amor pelo país, reforçando a alegação com a seguinte frase: “Eu quero mudar o Brasil, não quero me mudar do Brasil”[24].

 

Referências
ARISTÓTELES. Política. Trad. de Pedro Constantin Tolens. Editora Martin Claret.
BRAZIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.
BULOS, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017.
PERON, Isadora; WARTH, Anne; TRUFFI, Renan. Benjamin faz alerta contra a 'compra de leis' no País. In: Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,benjamin-faz-alerta-contra-a-compra-de-leis-no-pais,70001831964. Acesso em 01 de julho de 2017.
SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2009
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF – Ministra Cármen Lúcia propõe ação de cidadania contra a corrupção e combate aos privilégios. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352480&tip=UN. Acesso em 18 de julho de 2017.
 
Notas
[1] Nesse quadrante, consultar: ARISTÓTELES. Política. Trad. de Pedro Constantin Tolens. Editora Martin Claret, p. 43. 

[2] Sobre o assunto, recomendamos a leitura de: STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan. Ciência Política e Teoria do Estado. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 180.

[3] Relativamente aos dados relativos a Constituição Imperial de 1824, ver em: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 114-115.

[4] Acerca dos apontamentos relativos à Constituição imperial, consultar: BRAZIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.

[5] A respeito, ver Capítulos I e II da Constituição Imperial. Em especial: Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Disponível em: Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.plabnalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.

[6] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 26; BULOS, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 202.

[7] O que se mencionou até aqui sobre os movimentos no sentido de romper com a dinastia imperial, consultar em: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 119.

[8] Sobre os desenvolvimentos históricos e essas premissas básicas, consultar: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

[9] Sobre a primeira Constituição republicana, ver: BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm.

[10] Sobre a Constituição de 1934, ver: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 75.

[11] Quanto ao que se falou sobre a Constituição de 1934, consultar: BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm.

[12] Sobre o que se fomentou aqui, consultar: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 28-29; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 129-130.

[13] Relativamente ao que se mencionou sobre a Constituição de 1937, ver: BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm.

[14] Acerca da Constituição de 1946, consultar: BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm.

[15] Consultar em: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 30.

[16] Sobre a Constituição de 1967, consultar: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm.

[17] Ver: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 30.

[18] Quanto à Emenda Constitucional nº 1 de 1969, ver: BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm.

[19] Quanto aos pontos referentes à criação da Constituição Federal de 1988, ver: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 31.

[20] SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: estudos de direito constitucional. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 178.

[21] A concepção tradicional aponta o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como Poderes do Estado, mas segundo posições abalizadas, pode-se alargar a definição introduzindo, pelo menos, nesse rol, a figura do Ministério Público.

[22] Sobre o que se alegou acerca da Constituição Federal de 1988, consultar: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

[23] Quanto às palavras de Herman Benjamin, consultar: PERON, Isadora; WARTH, Anne; TRUFFI, Renan. Benjamin faz alerta contra a 'compra de leis' no País. In: Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,benjamin-faz-alerta-contra-a-compra-de-leis-no-pais,70001831964.

[24] Sobre os dizeres de Cármen Lúcia, consultar: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF – Ministra Cármen Lúcia propõe ação de cidadania contra a corrupção e combate aos privilégios. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352480&tip=UN


Informações Sobre os Autores

Hugo Garcez Duarte

Mestre em Direito pela UNIPAC. Especialista em direito público pela Cndido Mendes. Coordenador de Iniciação Científica e professor do Curso de Direito da FADILESTE

Alessandro da Silva Leite

Professor de Direito


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