Aposentadoria especial

Resumo: Este artigo trará a história e trajetória da aposentadoria especial, o seu objetivo e finalidade. Abordará também a evolução das leis com seus progressos e retrocessos até os dias atuais com a pretensa reforma previdenciária.

Palavras chaves:  Aposentadoria especial. Condição de Trabalho especial.

Abstract: This article will bring the history and trajectory of special retirement, its purpose and purpose. It will also address the evolution of the laws with their progress and setbacks to the present day with the so-called social security reform.

1.INTRODUÇAO

A pesquisa em questão teve como meta abordar o conceito da aposentadoria especial aos trabalhadores, quais os seus requisitos, qual o seu objetivo e suas finalidades e a preocupação em protege-los.

Discorre ainda sobre as leis que vinham regulamentando a aposentadoria especial a fim de proteger o segurado ante as atividades profissionais penosas e perigosas.

Dispor os progressos e retrocessos da Lei no que tange os direitos do trabalhador que exerce atividades sob condições especiais.

1.APOSENTADORIA ESPECIAL

1.1. Conceito de Aposentadoria Especial

Primeiramente se faz necessário entender o que é Aposentadoria Especial, razão pela qual colacionei algumas definições dos ilustríssimos autores abaixo transcritos.

Aposentadoria especial é como espécie de aposentadoria por tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física (CASTRO e LAZZARI, 2004,P.535).

Aposentadoria Especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, Aposentadoria Especial: regime geral da previdência social,4ª edição Curitiba, 2010, 632p.

Wladimir Novaes Martinez (2001, p.21) define como: espécie de serviço devida a segurados que, durante 15,20,ou 25 anos de serviços consecutivos ou não , em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal ,sem utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais, emitidos por profissional formalmente habilitados, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS-8030 e CTPS) ou outra  pessoa autorizada para isso.

Adriane Bramante de Castro Ladethin (2016, p.27) define como: A Aposentadoria especial é espécie de prestação previdenciária de natureza preventiva destinada a assegurar proteção ao trabalhador que se expõe efetivamente a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física durante os prazos mínimos de 15,20 ou 25 anos.

1.2. Objetivo

O objetivo do instituto Aposentadoria Especial é prevenir um possível risco à saúde e integridade física do trabalhador, afastando-o de riscos para que nada lhe aconteça, isto é, a lei vem para protege-lo e não permitir que ocorra a sua incapacidade para o trabalho. Assim, estabeleceu um tempo limite à exposição dos agentes agressivos concedendo a esses trabalhadores a aposentadoria especial a fim de afastá-los deste ambiente insalubre/periculoso, antes de que haja danos à sua saúde e integridade física.

1.3. Leis que regulamentam a Aposentadoria Especial

A Lei 3807/60 em seu artigo 31 assegurou a aposentadoria especial, ao segurado que contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições e tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubre ou perigosos, conforme o quadro anexo no Decreto 48.959-A de 1960.

Em 1964 veio o Decreto 53.831/64 que regulamentou a Lei 3807/60 criando quadro relacionado aos agentes ambientais com os serviços/atividades profissionais e jornada de trabalho, classificando em insalubre, perigosa ou penosa, estabelecendo ainda, como requisito que o tempo de trabalho fosse permanente e habitual.

Mais duas modificações ocorreram com a Lei 5440-A de 1968, que veio suprimir a obrigatoriedade da idade de 50 anos para a concessão do benefício, mas que o INSS só veio aplicar esta Lei, em 1995, e a Lei 5890/73 que alterou a carência de 15 anos de contribuições para 60 contribuições, voltando novamente para 15 anos de contribuição com a Lei 8213/91, aplicando-se a regra de transição do seu artigo 142.

Posteriormente, o Decreto 83.80/79 trouxe um rol de atividades profissionais consideradas especiais pelo simples desempenho da profissão como os médicos, professores e outras.

Com o advento da Lei dos Planos de Benefícios 8213/91 que prevê o benefício de aposentadoria especial, dispõe em seu artigo 58 que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria regulada por lei específica. Enquanto isso seria mantida as listas previstas na legislação existente.

 Aos poucos começou –se a ceifar os direitos a tal benefício, pois com a Lei 9032/95, não era mais possível a aplicabilidade do quadro de atividades profissionais consideradas especiais, já que passou a exigir a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos e associação de agentes. 

Mais tarde em 1997, determinou-se através do Decreto 2172, quais eram os agentes e quais os serviços e atividades que se enquadrariam para fins da aposentadoria especial.

Hoje aplica-se o Decreto 3048/99, que prevê a aposentadoria especial pela categoria profissional, somente ao período anterior a Lei 9032/95, e a partir daí somente terão direito ao trabalhador que estiver exposto de forma continua e não intermitente e interrupta a agentes nocivos e agressivos à saúde.

Esses dados devem ser fornecidos ao INSS através de formulários constando as condições de trabalho e indicando os possíveis riscos, sua intensidade e periodicidade.

  Em cada período houve um tipo de formulário sendo eles DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN; PPP hoje PPT.

  A apresentação desses formulários ao INSS é essencial para analise à concessão da aposentadoria especial.

1.3 A preocupação em proteger os trabalhadores

A CLT dispôs em seu artigo 200 que caberia ao Ministério do Trabalho estabelecer as normas relativas à segurança e medicina do trabalho.

Então em 1978 com a Edição da Portaria 3.214/78 iniciou-se a regulamentação das normas de segurança do trabalho, com 28 NRs hoje com 36 NRs.

A preocupação era eliminar ou neutralizar os agentes agressivos ao trabalhador, de forma que as empresas dispusessem de equipamentos de proteção coletivo, ante a sua impossibilidade, então forneceriam equipamentos de proteção individual.

Porém as empresas ainda não estavam preparadas para a aplicabilidade das NRs.

Nesta época não se falava em segurança do trabalho, aliás segurança do trabalho, era entendida em colocar um “segurança patrimonial” na empresa”.

A partir de 1981 quando a fiscalização se tornou mais efetiva é que as suas implantações começaram a resplandecer, mediante as orientações do Ministério do Trabalho.

Os equipamentos de segurança individual eram fornecidos sem nenhum controle de entrega, de manutenção ou de orientação da forma de seu uso tornando-se assim muitas vezes o equipamento ineficaz.

Ainda hoje é muito temerário dizer que o equipamento é eficaz tendo em vista que o funcionário muitas vezes não tem consciência da real necessidade de seu uso , ou não tem treinamento ou ainda resista o uso de tal equipamento, cabendo à empresa fazer valer o dever de treinar o seu uso  e o direito  de punir o empregado que não fizer a sua utilização.

Portanto é muito prematuro dizer que todos os equipamentos são eficazes já que depende de vários fatores: como a forma do uso, a durabilidade, a manutenção, a conscientização do trabalhador, a fiscalização do seu uso, etc. e enquanto houver estes senões a possibilidade de adquirir a aposentadoria especial por agentes agressivos como os físicos, químicos, biológicos e associações de agentes agressivos, permanecerá.

Neste sentido entendeu o STF conforme Tema 555 em relação ao ruído, que estiver acima dos limites legais de tolerância, mesmo usando os EPIs, os mesmos não descaracterizam o tempo especial, já que a proteção não neutraliza as vibrações.

2. Finalidade

A finalidade da Aposentadoria Especial é afastar o trabalhador que se dedicou  15,20, 25 anos de sua vida em trabalhos  expostos a agentes agressivos como ruído, calor,  frio, vibração, agentes químicos, e biológicos, ou ainda em atividades perigosas como exemplo o eletricista, antes que os mesmos adquiram alguma doença profissional, recompensando-o com a Aposentadoria Especial para lhe proporcionar a sua sobrevivência e de sua família.

3.A evolução e o retrocesso das leis na aposentadoria especial

A evolução da lei de 1960 até 1973, era favorável ao trabalhador segurado que trabalhava em condições especiais no sentido de proteger a sua saúde e integridade física, proporcionando-lhe o direito de aposentar precocemente, antes da doença profissional surgir.

No entanto a partir da Lei 8213 de  1991 e do Decreto 2132/95 o direito a aposentadoria especial, começaram a se estreitar, exige-se hoje  15 anos de contribuição, não aplica-se mais o quadro profissional, além de  inúmeras exigências de  documentos que nem sempre os mesmos retratam à realidade , por exemplo  o segurado começou a trabalhar na empresa em um endereço e um espaço onde comportava todos os tipos de maquinários possíveis com diversos níveis de ruídos, depois com a expansão da empresa mudam de endereço e no layout  já prevê a separação dos setores  e as vezes até troca de maquinários. Aí surge o problema, quando a empresa vai elaborar o PPT ele o faz baseado na empresa nova, já que não tem dados da empresa anterior , vez que na época não era exigido o Laudo Técnico, vindo assim prejudicar o segurado.

Infelizmente a nossa Lei está retrocedendo, com a proposta de reforma previdenciária através da PEC 287 que está prestes a ser aprovada.

Não haverá mais preocupação em proteger a saúde e integridade física do trabalhador.

Primeiro, porque ele terá que trabalhar até os 55 anos no mínimo e tempo de contribuição 20 anos, segundo, ele terá que provar que houve dano à sua saúde em decorrência da exposição aos agentes nocivos.

Então o instituto que tinha por objetivo proteger à saúde e integridade física do trabalhador caiu por terra, pois primeiro ele precisa sofrer danos, para depois amargar as suas consequências tendo como reparo a sua aposentadoria especial, sem falar no eletricista, no frentista que exercem, trabalho de risco, mas que serão excluídos, já que na reforma vai desaparecer  a integridade física.

4.Conclusão

  Há evidente falta de respeito à dignidade humana, pois se o benefício só é devido a quem contribui com a Previdência a fim de que esta, lhe garanta uma dignidade mínima, da forma que a PEC está sendo proposta, ocorrerá uma afronta a nossa Constituição Federal em seu artigo 194³[1].

  Vejamos ainda, que as fontes de custeio que garantem este tipo de benefício são vários, entre elas as contribuições das empresas que incide sobre a folha de pagamento dos salários e dos rendimentos devidos às pessoas físicas que prestam serviços, no percentual de 20%, além do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), este com finalidade de financiar os benefícios previdenciários de natureza acidentaria e os demais riscos do trabalho.

Portanto, se existe uma contribuição esta deverá ser revertida em benefícios ao segurado.

 No entanto a Previdência pretende diminuir ou suprimir estes benefícios, pelos termos propostos pela PEC, pois por exemplo um segurado que trabalha em condições insalubre, por 20 anos e ainda não podendo se aposentar antes dos 55 anos, o que se espera que vai acontecer com este segurado, uma provável doença profissional? Em que condições de saúde ele irá se aposentar?

 Então o instituto que tem por objetivo preservar a saúde e a integridade física do segurado deixará de existir.

Razão pela qual concluo estão tentando rasgar a nossa Constituição.
 

Nota
[1] Artigo 194 CF./88 .A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

Roseli Aparecida Lodi

Advogada e pós-graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


Aposentadoria especial

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar uma das modalidades da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, a aposentadoria especial. Esta modalidade de aposentadoria é o benefício que permite a aposentadoria do beneficiário por tempo de serviço, com diminuição para 15, 20 ou 25 anos. O referido benefício é concedido ao contribuinte que comprove ter laborado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física. [1]

Palavras-chave: Aposentadoria. Aposentadoria Especial. Previdência Social

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa foi desenvolvida por meio de levantamento bibliográfico, e tem por objetivo tecer considerações a cerca do benefício da Aposentadoria Especial.

O benefício da aposentadoria especial é uma das modalidades por tempo de contribuição, com redução do tempo cuja, a finalidade é garantir ao beneficiário do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial o segurado, deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei em vigor ao tempo em que exerceu a sua atividade em condição especial, por isso, abordaremos os requisitos levando em conta a Lei n. 9.032 de 1995.

O prejuízo à saúde ou à integridade física é presumido pela exposição, assim sendo, não há necessidade da comprovação da efetivação do prejuízo.

Outro ponto que será abordado será a questão do pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade em relação à aposentadoria especial, ou seja, se este pagamento serve de base para a concessão da aposentadoria especial.

Por fim, tratamos da conversão que consiste em converter o tempo de trabalho em condições especiais em tempo de atividade comum com os acréscimos compensatórios. O objetivo da conversão é conceder ao beneficiário uma compensação por ter laborado em condições nocivas à sua saúde e integridade física.

2 APOSENTADORIA ESPECIAL

2.1 Evolução Legislativa

A aposentadoria especial no Brasil teve inicio em 1960 conforme aponta Horvath Júnior: “A aposentadoria especial foi primeiramente prevista pela Lei nº 3.807, de 26 agosto de 1960 (art.31).” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 327). A referida lei concedia o benefício ao segurado com mais de cinquenta anos de idade que tivesse contribuído por mais de 15 anos e trabalhado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade profissional considerada penosa, insalubre ou periculosa.

A Lei n. 3.807 de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, além de estabelecer o requisito idade estipulou o número mínimo de 180 contribuições para que o benefício fosse concedido.

Em 1964 o Decreto 53.831/64 “criou um Quadro Anexo estabelecendo a relação dos agentes químicos, físicos e biológicos no trabalho e os serviços e atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas” (RIBEIRO, 2014, p. 42).

Várias alterações aconteceram, sendo as mais relevantes as trazidas pela Lei n. 9.032 de 1995 que alterou as Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991. “A Lei nº 9.032/95 vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, mantendo-se somente a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em comum.” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 327).

Conforme aponta Horvath Júnior os fundamentos legais da aposentaria especial encontram-se na Constituição Federal, artigo 201, §1º, Lei n. 8.212/91, artigo 22, inciso II, Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58 e Decreto n. 3.048/99, artigos 64 a 70 e Anexo IV (agentes nocivos).

2.2 Natureza Jurídica

A aposentadoria especial tem natureza previdência com intuito de ofertar ao beneficiário uma reparação por ter sido expostos a condições inadequadas em seu labor. Conforme observam Castro e Lazzari “é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 719).

Sobre a posição dos doutrinadores Ribeiro comenta que: “Os doutrinadores concordam que a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.” (RIBEIRO, 2014, p. 31).

Segundo Horvath Júnior esta modalidade de aposentadoria é: Direito subjetivo excepcional de quem preenche os requisitos legais. Espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço. Tem aspecto especial porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco.” (HORVATH JÚNIOR, 2014, p. 333).

No entendimento de Martins: “Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais.” (MARTINS, 2008, p. 357).

A aposentadoria especial é um direito de natureza previdenciária que objetiva compensar o contribuinte que desenvolveu sua atividade profissional em exposição ao risco, ou seja, exposto a condições prejudiciais nocivas à sua saúde ou integridade física. Requer que o beneficiário tenha realizado contribuições, tempo de serviço e exposição ao risco para sua concessão.

2.3 Conceito

Como já mencionado esta modalidade de aposentadoria leva em conta o tempo de contribuição e o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei. Castro e Lazzari consideram que: “A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 719).

Ribeiro salienta que: “A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.” (RIBEIRO, 2014, p. 33).

Sobre a definição da aposentadoria especial Saliba conclui que:

“Portanto, a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (SALIBA, 2013, p. 7).

E por fim salienta Martins que: “Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Não espécie de aposentadoria por invalidez, pois não envolve invalidez.” (MARTINS, 2008, p. 357).

Como ressalta Martins não há que se confundirem as espécies de aposentadoria. A aposentadoria especial não envolve invalidez, ou seja, a lei fala em exposição do contribuinte a condições de risco o que não implica estar inválido em razão desta exposição.

2.4 Requisitos

2.4.1 Antes da Lei 9.035/95

A Lei n. 3.807 de 1960 e as demais que lhe sucederam, além do tempo de trabalho de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, para a concessão do benefício de aposentadoria especial, não exigia a comprovação do tempo de trabalho prestado em caráter permanente e habitual.

Como ressalta Ribeiro: “A partir da instituição do benefício de aposentadoria especial até a edição da Lei 9.032/95, as leis previdenciárias – leis no sentido formal e material, não fizeram referência aos requisitos da habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência.” (RIBEIRO, 2014, p. 195).

A jurisprudência entende não ser necessária a comprovação do contato permanente com agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, enquanto em vigor o artigo 57 da Lei n. 8.213 de 1991.

O artigo 57 da Lei n. 8213/91 estabelece que o segurado deverá comprovar o tempo de trabalho e também a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos.

Para o período anterior à lei em comento, não há a exigência de laudo técnico pericial.

 2.4.2 A partir da Lei 9.035/95

A partir de 1995, conforme nos explica Ribeiro: “É certo que, de acordo com a legislação em vigor a partir da edição da Lei n. 9.032/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental.” (RIBEIRO, 2014, p. 199).

Atualmente para fazer jus ao benefício há de se comprovar a exposição permanente, continua e constante do beneficiário. Exposição eventual não é considerada para efeito de concessão do benefício.

Outro requisito exigido para concessão é o tempo mínimo de 180 contribuições. Conforme nos esclarecem Castro e Lazzari:

“uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 719).

Os requisitos são: ter contribuído por no mínimo 180 meses, que tenha trabalhado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos, exposto a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Ribeiro salienta que “o entendimento da jurisprudência é no sentido de que o enquadramento em atividade especial deve ser feito conforme a lei vigente à época do exercício da atividade.” (RIBEIRO, 2014, p. 205).

A jurisprudência entende que para a concessão do benefício deve se considerar a lei vigente à época em que o beneficiário desenvolveu sua atividade exposto a condições de riscos, conforme estabelece o artigo 57, §3º da Lei n. 9.032/95.

Ribeiro observa que:

“Nos termos da legislação previdenciária, o segurado não necessita provar que se encontra debilitado pela exposição ao agente físico químico ou biológico, acima dos níveis de tolerância, pois a exposição nesse caso, por presunção legal, é prejudicial à saúde, sendo a atividade considerada insalubre.” (RIBEIRO, 2014, p. 314).

Como aponta Nolasco:

“Deve-se observar que, para a obtenção do benefício, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado – o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de sequela, sendo que esta é presumida.” (NOLASCO, 2012).

O prejuízo à saúde ou à integridade física é presumido devido à exposição, portanto, não requer comprovação uma vez que a concessão do benefício decorre do tempo de exposição.

Martins esclarece que:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.” (MARTINS, 2008, p. 363).

A exposição, portanto, deverá ser atestada em laudo técnico para os casos de exposição a partir de 1995, como também a empresa deverá elaborar e manter o chamado “Perfil profissiográfico”.

Conforme explica Martins: “Perfil profissiográfico” é o mapeamento das condições de trabalho e do ambiente de trabalho, descrevendo as diversas atividades do empregado no exercício de seu trabalho.” (MARTINS, 2008, p. 364).

Este documento deverá ser entregue ao empregado por ocasião de sua rescisão.

Martins observa que: “As exigências mais rigorosas que têm sido feitas, como do Perfil Profissiográfico Previdenciário, na prática acabam inviabilizando o benefício. A consequência é que o número de aposentadorias especiais tem diminuído.” (MARTINS, 2008, p. 364).

Como aponta Martins devido às inúmeras exigências acabaram por diminuir o número de aposentadorias especiais. Por isso, acredita Martins que o ideal seria que as empresas cumprissem as normas de medicina e segurança do trabalho para que o trabalhador não fosse submetido à exposição de riscos excessivos à sua saúde.

3 INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E APOSENTADORIA ESPECIAL

O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade não habilita automaticamente o empregado à aposentadoria especial, conforme observa Martins: “ Não necessariamente, a aposentadoria especial irá coincidir com as pessoas que recebem adicionais de remuneração. Exemplo seria o adicional de periculosidade. O pagamento do adicional pode ser um indício ao direito à aposentadoria especial.” (MARTINS, 2008, p. 360).

Saliba ao dissertar sobre o tema explica que:

“o direito ao adicional de insalubridade e o benefício de aposentadoria especial têm como fato gerador a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Todavia, a base legal é diferente, pois a insalubridade e a periculosidade estão regulamentados pela CLT, enquanto a aposentadoria especial, pela Lei n. 8.213/91).” (SALIBA, 2013, p. 15).

Conforme comenta Nolasco: “As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ampliados por outros diplomas esparsos.” (Nolasco, 2012).

Segundo o artigo 189 da CLT:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Segundo o artigo 193 da CLT:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

 II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.” 

Sobre a atividade penosa Nolasco acredita que:

“Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, que pode ser considerada aquela que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo.” (Nolasco, 2012).

O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pela empresa, como já mencionado, não habilita o trabalhador à concessão da aposentadoria especial.

 Saliba acredita que: “pela via judicial, há possibilidade de reconhecimento do direito a aposentadoria especial devido a atividade insalubre ou perigosa, mesmo não sendo mencionada pelo regulamento da previdência.” (SALIBA, 2013, p. 16).

O recebimento da remuneração adicional serve apenas como indício da exposição a agentes nocivos.

4 CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Importante ressaltar que para a conversão do tempo de serviço, antes tudo, deverá ser considerada a lei em vigor ao tempo em que o trabalho em atividade insalubre e nociva foi prestado, como explica Ribeiro: “Inicialmente observamos que as atividades insalubres e os agentes nocivos, aos quais os segurados foram expostos no ambiente de trabalho, devem ser considerados de acordo com a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.” (RIBEIRO, 2014, p. 313).

A conversão de tempo de trabalho em condições especiais em tempo de atividade comum nada mais é do que a consideração do tempo desenvolvido em condições especiais em condição comum com os acréscimos, a fim de fornecer ao contribuinte uma compensação por ter sido submetido ao labor em condições nocivas.

Sobre a conversão Castro e Lazzari comentam que: “A conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado” (CASTRO e LAZZARI, 2014, p. 738).

 Sobre a forma de aplica da conversão, Saliba aponta que: “O tempo de trabalho em condições especiais será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado” (SALIBA, 2013, p. 14).

Segundo Saliba, na conversão aplica-se a seguinte tabela:

A

Como ressalta Barros Júnior: “A legislação somente permite conversão de tempo especial em comum, sendo absolutamente vedada a conversão de tempo comum em especial.” (BARROS JÚNIOR, 2012, p. 162).

O tempo especial pode ser convertido em comum com o devido acréscimo compensatório, mas o contrário é absolutamente vedado, ou seja, o tempo comum nunca poderá ser convertido em tempo em especial.

5 CONCLUSÃO

No Brasil, a aposentadoria especial, foi introduzida pela Lei n. 3.807 de 1960, conhecida como a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS. A LOPS tratou da concessão do benefício ao segurado com mais de cinquenta anos de idade que tivesse contribuído por mais de 15 anos e trabalhado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade profissional penosa, insalubre ou periculosa.

A aposentadoria especial possui natureza previdenciária e tem por finalidade compensar o beneficiário desenvolveu sua atividade profissional em condições.

Podemos concluir que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Antes da Lei 9.032/95, não havia qualquer referência aos requisitos da habitualidade, permanência, não ocasionalidade e não intermitência como também não havia a exigência de laudo técnico pericial.

A partir do advento da Lei 9.032/95 há de ser comprovada a exposição permanente, continua e constante do beneficiário, como também deverá este ter contribuído por no mínimo 180 meses, ter trabalhado por quinze, vinte ou vinte e cinco anos com exposição a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Como vimos na jurisprudência, prevalece o entendimento de que para a concessão do benefício deverá ser considerada a lei vigente à época em que o beneficiário desenvolveu sua atividade.

O prejuízo à saúde ou à integridade física não exige comprovação, pois a concessão do benefício decorre da comprovação do tempo de exposição, ou seja, o prejuízo não precisa ser comprovado, mas a exposição sim.

Desta forma, a exposição deverá ser atestada em laudo técnico e a empresa deverá elaborar e manter o chamado “Perfil profissiográfico”.

Cabe salientar que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade pela empresa pode servir de indício para a investigação da exposição a agentes nocivos, mas não é fato de comprovação automática do direito a aposentadoria especial.

Por fim, um assunto de importante relevância do tempo tratado é a conversão do tempo de serviço que é converter o tempo de serviço desenvolvido em condições especiais, em condição comum com os devidos acréscimos.

Como restou claro para a conversão do tempo de serviço, deverá ser considerada a lei em vigor ao tempo em que o serviço em atividade insalubre e nociva foi prestado, sendo vedada expressamente a conversão do tempo comum em tempo especial.

As inúmeras exigências acabaram por diminuir o número de aposentadorias especiais, assim sendo, bom seria se o trabalhador não fosse exposto a riscos excessivos à sua saúde e isto depende totalmente do cuidado com as normas de medicina e segurança do trabalho por parte das empresas.

 

Referências
BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito Previdenciário Médico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
BRASIL. CLT: Trabalhista e Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2014.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica: Manual Prático. Curitiba: Juruá, 2012.
HORVATH JÚNIOR. Miguel. Direito Previdenciário. 10. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NOLASCO, Lincoln. Aposentadoria especial: leis e controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3371, 23 set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22660>. Acesso em: 22 fev. 2015.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria Especial. 2. ed. São Paulo: LTR, 2013.
SOUZA, Lilian Castro. Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
 
Notas:
[1] Artigo orientado pelo Prof. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando e Ciências Sociais e Jurídicas, Coordenador do Curso de Direito Previdenciário da Pós-Graduação do Legale/Unisal-SP, Coordenador do Curso de MBA em Previdenciário da Pós-Graduação do Legale-SP, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Professor de Cursos Jurídicos, Jurista. Professor da Pós-Graduação da ESA-SP e da ESA cursos de extensão.


Informações Sobre o Autor

Hércules Pereira de Castro

Bacharel em Ciências Jurídicas pela Centro Universitário Nove de Julho-UNINOVE; Pós Graduando em Ciência da Seguridade Social pela Faculdade Legale


Aposentadoria especial

Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, sendo que, no ordenamento jurídico brasileiro foi permitida sua criação no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e se materializou no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. É instituto que visa a concessão de aposentadoria precoce aos exercentes de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para tanto, o artigo discorrerá sobre conceito e origens do benefício suso, analisando suas questões controversas e sucessões legislativas acerca do tema.

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Sucessões legislativas. Questões controversas.

Abstract: This work aims to analyze the special retirement pension benefit, and, in the Brazilian legal system has allowed its creation in § 1 of Article 201 of the Federal Constitution and materialized in Article 57 and following of Law No. 8.213/91. Is institute that aims to grant early retirement to exercentes activities under special conditions that impair the health or integrity. For this article will discuss the origins of the concept and benefit cited, analyzing their controversial issues and probate laws on the subject.

Keywords: Special retirement. Probate laws. Controversial issues.

1 INTRODUÇÃO

O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal prevê que somente poderão ser adotados requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadorias em razão de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A partir daí, vêm sendo promulgadas uma série de leis no sentido de atender tal preceito constitucional, para diminuir os efeitos degradantes dessas atividades ao ser humano.

Devido à grande sucessão legislativa acerca do assunto, dúvidas surgem sobre o instrumento legal a ser aplicado em caso concreto, que é objeto de discussão discorrer do presente trabalho, passando pela análise de todos os instrumentos legislativos aplicáveis à espécie.

2 Conceito e características

A Emenda Constitucional nº 20/98, ao dar nova redação ao § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, estabeleceu que é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Salienta-se que, mesmo anteriormente à esta Emenda Constitucional, já havia previsão no ordenamento jurídico de atividades consideradas insalubres e com redução em tempo de serviço, o que será posteriormente abordado.

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo de contribuição em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à integridade física ou à saúde do trabalhador, através de agentes perigosos ou nocivos, podendo ser químicos, físicos ou biológicos.

A finalidade deste benefício é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde.

Deve-se observar que, para a obtenção do benefício, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado – o direito ao benefício de aposentadoria especial decorre do tempo de exposição, independente da existência de sequela, sendo que esta é presumida.

O tempo mínimo de labor em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, coexistindo o tempo mínimo de 15 anos, 20 anos e 25 anos, conforme o caso, independentemente do sexo, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o período mínimo de contribuição é de 30 anos se homem e 35 anos se mulher. Em nenhuma hipótese é exigido idade mínima.

O trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial deve ser em exposição habitual e permanente, ou seja, é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Habitual é aquele trabalho realizado durante todos os dias da jornada de trabalho do segurado. Desta forma, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que consideram-se como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de férias fruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado ou segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados. No caso de auxílio-doença, ao contrário do que era exigido pelo artigo 57 do Decreto nº 60.501/67, não é necessário que a doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade especial.

Têm direito à aposentadoria especial somente os seguintes tipos de trabalhadores: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, este sendo aquele filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Esta última categoria somente passou a ter direito à aposentadoria especial a partir da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03.

3 Carência

O período de carência para a concessão da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.

Além da carência, deverá haver a comprovação do tempo de serviço exigido em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que é o Regulamento da Previdência Social.

A manutenção da qualidade de segurado, que é um requisito genérico para a concessão de benefícios previdenciários que tradicionalmente era exigido para a concessão de aposentadorias, foi expressamente dispensada pelo art. 3º da Lei nº 10.666/03.

4 Insalubridade, periculosidade e penosidade

As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ampliados por outros diplomas esparsos.

A definição da insalubridade provém do artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

As atividades periculosas são estabelecidas com fulcro no artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Outro agente gerador de periculosidade é o contato com energia elétrica, contemplado pela Lei nº 7.369/85. Há precedente reconhecendo como periculosa a atividade de monitor da extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, pelo contato continuado com adolescentes infratores sujeitos a medidas de privação da liberdade.

Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, que pode ser considerada aquela que produz desgaste no organismo, de ordem física ou psíquica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo.

Não é o conceito trabalhista que define a concessão do benefício de aposentadoria especial, como será visto adiante.

5 Classificação dos agentes

Os agentes nocivos são aqueles que possam ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. São classificados em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos, abaixo exemplificados:

a. Físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes etc.;

b. Químicos: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no local de trabalho etc.;

c. Biológicos: microrganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.

9570a9570b9570c9570d9570e9570f9570g

6 Enquadramento legal da caracterização do exercício do labor em atividade especial

Primeiramente, é de crucial relevância a aplicação da legislação vigente na época de prestação da atividade, sob pena de ser violado o princípio tempus regit actum.

De acordo com a legislação previdenciária, havia a previsão de enquadramento como atividade especial a partir da categoria profissional.

Com a denominação atual, o benefício foi criado pelo art. 31 da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS e regulamentado nos artigos 65 e 66 do Decreto nº 48.956-A/60. Dizia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”.

A regulamentação seguinte dessa sistemática foi feita pelo Anexo II do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, criando uma presunção de que as atividades constantes daquele rol eram consideradas insalubres, desde que o seu exercício seja devidamente comprovado pelo segurado.

Em linhas gerais, a Lei nº 5.440-A/68 pôs fim ao limite de idade referido na LOPS. A Lei nº 5.527/68 restabeleceu o direito de certas categorias. A carência de 180 para 60 contribuições mensais diminuiu com a Lei nº 5.890/73, mas os 15 anos foram restabelecidos pelo Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS. A Lei nº 6.643/79 determinou que fosse computado o tempo de dirigente sindical, critério desaparecido com a atual reforma da prestação (1995).

A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou a legislação previdenciária, mais especificamente o artigo 57 da Lei de Benefícios, estabelecendo que o segurado deveria comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, revogando a sistemática da presunção legal anteriormente citada.

A partir da mencionada lei, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de formulário SB-40 (Serviço de Benefícios – 40) ou DSS-8030 (Diretoria de Seguro Social – 8030).

Assim, se não pertencente a grupo profissional previsto pela legislação então em vigor, não há que se falar em caracterização de atividade especial.

Haveria, ainda, a alternativa de se comprovar que a atividade desenvolvida seria especial em virtude da habitual e permanente exposição a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos.

6.1 Enquadramento por exposição a agentes nocivos

Além do enquadramento da atividade pela categoria profissional, existe a possibilidade de ser considerada especial a prestação de serviços sujeita à exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos, todos nocivos à saúde do segurado.

Cumpre destacar que o agente nocivo ruído teve um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária sempre exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial.

Nesse aspecto, a previsão pelo artigo 3º do Decreto nº 53.831/64, artigo 64, parágrafo único, dos Decretos nº 357/91 e nº 611/92, artigo 62, parágrafo 1º, do Decreto nº 2.172/97 e artigo 64, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda com relação ao agente ruído, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu as seguintes alterações, como bem esclarecido e devidamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB. Precedentes (REsp nº 502.697/SC,  Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB. (STJ, AGRESP 727497, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/08/2005 pg. 603)

Com relação aos demais agentes nocivos, a contar de 29.04.1995, data de início de vigência da Lei n. 9.032, deve o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos nos níveis estabelecidos pela legislação previdenciária.

A referida lei teve aplicabilidade imediata quanto à necessidade de se comprovar a exposição aos agentes mencionados. Restava apenas, no que se refere à forma de comprovação dessa exposição, a integração regulamentar, o que continuou a ser feito através do formulário DSS-8030.

Embora antes da edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 não se pudesse exigir a comprovação da atividade especial através de laudo técnico, com exceção do agente ruído, de logo se tornou exigível a comprovação de que o trabalho estava submetido às condições desfavoráveis previstas em lei.

Então, deve ser apresentado, para comprovação da atividade especial, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho foi realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos, ou associação de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Assim, ainda que a parte apresente os formulários referidos, se das informações constantes não forem caracterizáveis as situações acima expostas, cumulativamente, há de se concluir pela impossibilidade de contagem do tempo de serviço como especial.

Demais disso, a contar da regulamentação da Lei n. 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

Essa, inclusive, é a posição sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem, no atual panorama constitucional, cabe dar a palavra final quanto à aplicação das leis federais.

6.2 Relação de contribuição e benefício

Havendo o enquadramento da atividade como geradora do benefício em comento, haverá contribuição patronal diferenciada. Porém, o simples recolhimento da contribuição adicional por parte do empregador não é garantia da concessão do benefício, resultando que o INSS examinará caso por caso.

Não há mais delongas sobre definição e características da contribuição a mais, por não ser objeto deste trabalho.

7 Uso de equipamentos de proteção

É importante considerar na análise da prova do tempo de atividade especial a eficácia dos equipamentos de proteção, que podem ser coletivos ou individuais. Pelo conceito legal, somente poderia ser considerado tempo computável para esse fim o despendido pelo segurado em atividade nociva à sua saúde. Assim, se de acordo com as normas técnicas de segurança e medicina do trabalho, o segurado estiver utilizando equipamento de proteção que neutraliza ou reduz os agentes nocivos aos níveis de tolerância aceitáveis, não lhe causando mal algum, esse período não é computável para fins de aposentadoria especial.

No entanto, no que tange ao agente nocivo ruído, segundo a posição doutrinária majoritária, o uso de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade das atividades, pois os danos causados ao organismo humano vão além daqueles relacionados à perda da audição, tais como fadiga, depressão, stress, impotência, dentre outros. Concluindo, não existe equipamento de proteção coletivo ou individual que seja totalmente eficaz em relação ao ruído.

Neste aspecto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 9: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

Ainda no tocante ao assunto de equipamentos de proteção individual, é importante destacar o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual do trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho”. É este também o entendimento dos tribunais trabalhistas brasileiros.

Observa-se que a Lei nº 11.291/06 obriga os fabricantes de protetor auricular a avisarem os usuários dos risco que correm quando expostos a níveis superiores a 85 dB.

8 Ambiente de trabalho

As condições de trabalho que geram direito à aposentadoria especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista, que se constituem nos seguintes documentos:

“I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;

II – Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria e Construção – PCMAT;

IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;

V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;

VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;

VII – Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”

Quanto ao laudo técnico pericial, nos termos do Enunciado nº 20, salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523-10, de 11 de dezembro de 1996, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido.

8.1 Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP

É o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pela própria autarquia previdenciária que, dentre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O PPP deverá ser elaborado pela empresa de forma individualizada para cada empregado, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses agentes, sendo que o trabalhador tem direito a uma cópia autenticada do documento em caso de demissão.

Havendo discordância do trabalhador quanto ao teor do PPP, poderá, por meio de seu sindicato ou diretamente, solicitar a confecção de novo laudo técnico, confrontando-o com o elaborado pela empresa. O INSS, na dúvida, deverá utilizar-se de seus técnicos para conferir ambos os documentos. Convém observar que o INSS não admite a utilização de laudo técnico solicitado pelo próprio segurado.

Destaca-se que, apurada a materialidade e a consumação e definida a autoria do crime de falsidade ideológica, o autor poderá ser responsabilizado penalmente.

 O intuito do PPP é proporcionar à perícia médica do INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente e condições laborais, controle do exercício do trabalho, troca de informações sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e segurança do trabalho.

8.2 Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LCAT

É um documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos para que a autarquia previdenciária caracterize ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados ao Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A apresentação ao INSS é dispensada de imediato, mas a empresa deverá tê-lo à disposição para caso seja requisitado pela Previdência Social.

Caso existam dúvidas quanto às informações contidas no LCAT, poderá o INSS efetuar diligências na empresa para conferência dos dados.

9 Data de início do benefício

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois desta data. Se passados mais de 90 dias do desligamento do emprego ou não houver desligamento do emprego, será a partir do requerimento. Salienta-se que no caso de não desligamento do emprego, é imposto o afastamento da área ambiental de risco.

Para os demais segurados, será a partir do requerimento.

9.1 Fim do contrato de trabalho

Cabe ao empregador retirar o empregado aposentado do setor de trabalho em que ele está sujeito a agente nocivo e colocá-lo em outro setor em que não esteja submetido a igual agente. Se não houver vaga disponível ou o trabalhador não tiver capacidade funcional para exercer outro tipo de trabalho, o patrão não tem outra alternativa se não por fim ao elo empregatício, pagando os direitos previstos para as despedidas sem justa causa, uma vez que o deferimento do benefício não obsta a continuidade da relação empregatícia.

10 Renda mensal inicial

A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, a partir do advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, 29 de abril de 1995, é de 100% do salário de benefício, observado, para os segurados que implementaram os requisitos anteriormente à vigência da Lei nº 9.876/99, o cálculo sobre a média dos últimos 36 salários de contribuição.

Para os que passaram a ter direito ao benefício após tal data, o cálculo é o estabelecido para os segurados em geral, previsto no artigo 29 da Lei de Benefícios, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, porém sem incidência do fator previdenciário.

11 Retorno à atividade pelo beneficiário de aposentadoria especial

O beneficiário de aposentadoria especial poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Assim, o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

Se o trabalhador voltar ao exercício de atividade insalubre, porém que fica eliminada ou neutralizada pelo uso de EPI, não terá sua aposentadoria cancelada.

A cessação do benefício dar-se-á:

a. A partir de 14 de dezembro de 1998, para aqueles aposentados antes da publicação da Lei nº 9.732/98;

b. A partir do efetivo retornou ou da permanência, quando ocorrer após 14 de dezembro de 1998, independentemente da data da concessão do benefício.

Importante destacar que a Instrução Normativa nº 57/2001/INSS indica que, se o segurado voltar a exercer atividade prejudicial à sua saúde, sua aposentadoria especial não será cancelada, mas suspensa.

12 Conversão de tempo de contribuição

A conversão de tempo de contribuição especial para tempo de atividade comum é a transformação daquele período com determinado acréscimo compensatório em favor do segurado.

A Lei nº 6.887/82 estendeu as regras de conversão à atividade comum.

A Lei nº 9.032/95 proibiu a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restrição que não se deve aplicar ao tempo anterior à edição da lei.

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades consideradas como especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para o benefício de aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando para esse fim, a atividade preponderante.

A contar de 28.05.1998, quando da promulgação da Medida Provisória 1.663-10/98, convertida na Lei 9.711/98, restou legalmente vedada a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado após essa data.

Por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2, com validade para todo o Brasil, novamente foi obrigada a conversão do tempo, mesmo após 28 de maio de 1998. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente por ilegitimidade de parte.

Foi editado o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que autorizou, mesmo depois de 28 de maio de 1998, a conversão do tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Há doutrinadores que defendem que esse decreto foi feito justamente para regularizar a situação dos benefícios concedidos durante a vigência da liminar obtida na citada Ação Civil Pública, que posteriormente foi revogada.

O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento quanto à necessidade de observância da lei vigente à época da prestação de serviços.

De acordo com os decretos que regulamentam a Lei nº 8.213/91, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum, observa, para o homem, o fator 1,4 (de 25 para 35 anos). Neste ponto, importante salientar que apesar de que o tempo de trabalho e exposição para a concessão do benefício de aposentadoria especial é o mesmo para homens e mulheres, já quando da conversão, o fator já é diferente, pois no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a mulher é beneficiada com o período de 05 anos.

No entanto, para o período laborado durante a vigência do Decreto nº 83.080/79, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser aplicado como fator de conversão o coeficiente de 1,2 (de 25 anos para 35 anos) e para o período posterior a 21 de julho de 1992, quando entrou em vigor o Decreto nº 611/92, deve ser utilizado o coeficiente de 1,4 (REsp. 601.489/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ 23.4.2007).

Assim como o beneficiário de aposentadoria especial, o aposentado por tempo de contribuição favorecido pela conversão, poderá novamente exercer atividades laborativas, desde que não seja novamente em atividade que gere aposentadoria especial. Como o segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar ao exercício de atividades ou operações que sujeitem aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, também nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, alterada pela Lei nº 9.732/98.

O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social traz a tabela de conversão:

9570h

12.1 Conversão do tempo especial de professor em tempo comum

O direito à conversão do tempo especial de magistério em tempo comum tem ensejado divergência jurisprudencial, surgindo dois entendimentos sobre o assunto, a seguir discorridos.

A atividade de magistério foi enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho. Com a edição do novo regulamento, Decreto nº 83.080/79 não foi mantido no rol das atividades especiais, igualmente no que afeta aos posteriores regulamentos. A exclusão da categoria profissional dos professores do rol das atividades profissionais ditas especiais tem amparo na existência de regras específicas relativas à aposentadoria especial do professor com a criação do benefício especial pela Emenda Constitucional nº 18/1981.

De acordo com a primeira corrente, somente no período de vigência do Decreto nº 53.831/64 e até a Emenda Constitucional nº 18/81 é que se afigura viável a conversão do tempo especial de professor em tempo comum. É o procedimento adotado no âmbito administrativo da autarquia previdenciária.

Já a segunda corrente admite a conversão do tempo especial de magistério em tempo comum até o advento da Lei nº 9.032, a qual vedou o reconhecimento da especialidade por atividade profissional. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por esclarecimento, são consideradas funções de magistério, para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e § 8º do art. 201 da CF, de acordo com a Lei nº 11.301/2006, as atividades exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

12.2 Conversão de tempo especial para especial

É possível, conforme a tabela do artigo 66 do Regulamento da Previdência Social, embora raramente mencionada, ocorrendo entre os três diferentes tempos de serviços especiais:

9570i

13 CONCLUSÃO

O benefício previdenciário de aposentadoria especial é instrumento de grande valia ao trabalhador sujeito ao exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, uma vez que, pela degradação promovida por tais atividades ao organismo, o desgaste físico, mental e biológico necessitam um descanso precoce do ser humano, o que é amparado pela Previdência Social.

A grande sucessão legislativa que ocorreu na espécie foi sempre no sentido de adaptar a legislação as novas realidades materiais dos trabalhadores e sempre foi respeitado o direito adquirido e o princípio basilar de segurança jurídica, que é o tempus regit actum.

 

Referências
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4. ed. São Paulo: Leud, 2009.
AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
ASSAD, Luciana Maria; COELHO, Fábio Alexandre; COLEHO, Vinícius Alexandre. Manual de Direito Previdenciário: Benefícios. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006.
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 3 ed. São Paulo: Ed. dos Tribunais, 2003, p. 133-160.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Panorama da previdência social brasileira. 3 ed. Brasília: MPS, 2008.
BRASIL, Ministério da Previdência Social. Previdência social: reflexões e desafios. Brasília: MPS, 2009.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2011.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2011.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. 2 ed. São Paulo: Método, 2010.
EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Direito Previdenciário: Benefícios. 4 ed. São Paulo: Elsevier-Campus, 2011.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Nexo Epidemiológico. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário: acidentes do trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de direito previdenciário. 10 ed. rev. ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2011.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 8 ed, rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2011.
LOPES JÚNIOR, Nilson Martins. Direito Previdenciário: Custeio e Benefícios. 4 ed. São Paulo: Rideel, 2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. 3 ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no direito previdenciário. 2 ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público – A averbação do tempo de serviço/contribuição. 3. Ed. São Paulo: Forum, 2007.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social. 4. Ed. São Paulo: Jurua, 2010.
SANTOS, Marco Fridolin Sommer. Acidente do Trabalho entre a Seguridade Social e a Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

Informações Sobre o Autor

Lincoln Nolasco

Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG; Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG; Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG


Aposentadoria Especial

Resumo: O presente artigo visa abordar as situações que dão ensejo à concessão da aposentadoria especial. O texto elenca os locais considerados nocivos à sua saúde do segurado, segundo a legislação previdenciária, para fins de concessão da aposentadoria especial. Sob um viés humanista e desafiador, o artigo também elenca a possibilidade de extensão da aposentadoria especial aos segurados que laboram em locais penosos e periculosos. Por fim, foi estudada a finalidade do perfil profissiográfico previdenciário, o início de pagamento da aposentadoria especial, a questão relativa à carência do benefício, a conversão de atividade especial em atividade comum, a conversão de atividade especial em especial e os efeitos jurídicos do aposentado especial que retorna à atividade sujeita aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde, bem como em outra atividade não enquadrada como especial.


Palavras Chaves: Aposentadoria Especial, Perfil Profissiográfico Previdenciário, Agentes Nocivos, Atividade Penosas e Insalubres.


Abstract: This article aims to address the situations that give rise to the granting of special retirement. The text lists the sites deemed harmful to their health of the insured, according to the social security legislation for the purpose of granting the special retirement. From a humanistic bias and challenging, the article also lists the possibility of extending special retirement to policyholders who work in places and painful periculous. Finally, we studied the purpose of the professional profile of pension, early retirement pay particular the question concerning the lack of benefit, the conversion of special activity in common activity, conversion of special activity in particular and the legal effects of the retiree Special returning to the activity subject to the harmful agent injurious to their health, as well as other activity in framed as special.


Keywords: Special Retirement, Social Security Profissiografic Profile, Harmfull Agents, Strenuous and Unhealthy Activities.


Sumário: 1. Aspectos legais da aposentadoria especial; 2. Perfil profissiográfico previdenciário; 3. Agentes nocivos; 3.1 Atividades insalubres; 3.2 Atividades penosas; 3.3 Atividades perigosas; 4. Carência; 5. Data de início do benefício; 6. Conversão de atividade especial em atividade comum; 7. Conversão de atividade especial; 8. Do retorno à atividade


1. Aspectos legais da aposentadoria especial


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver laborado durante toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional nem intermitente, em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


Ensinam com maestria Saliba e Corrêa (2009, p. 201), que a aposentadoria especial visa a “compensar o trabalhador, que labora em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conferindo-lhe a aposentadoria em menor tempo”.


A aposentadoria especial requer, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes capazes de acarretar danos à sua saúde e à sua integridade física no ambiente de trabalho durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de acordo com o período exigido para a concessão do benefício.


Trata-se de um benefício social devido em razão da comprovação do exercício de trabalho pelo segurado de atividade considerada gravosa à sua saúde física ou mental. Quanto mais desgastante for o labor executado pelo segurado, menor será o tempo de serviço necessário para o mesmo se aposentar.


Segundo Martins (2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.


Os beneficiários da aposentadoria especial são o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.


A regra acima consubstanciada representa flagrante violação ao princípio da isonomia por restringir a concessão da aposentadoria especial apenas a três categorias de segurados do regime geral de previdência social (RGPS). Ora, o art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91 não estabelece os tipos de segurados que terão direito ao benefício; ao contrário, discorre de forma generalizada acerca do direito ao benefício desde que o segurado labore em condições especiais.


Veja-se:


“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei”.


Certamente, há um vasto grupo de trabalhadores não subordinados que, devido à sua profissão, submetem-se ao trabalho sob condições especiais. Naturalmente, qualquer segurado que esteja em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde deve receber a proteção legal lançada pelo art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91.


Assim, descreve Ledur (1998, p.91): “[…] o Direito é uma ciência normativa e social. Deve, em conseqüência, recolher na realidade social a fonte inspiradora para dar à dignidade da pessoa humana o conteúdo reclamado”.


A consubstancialização da dignidade humana no Direito Previdenciário sinaliza o reconhecimento de que todo segurado possui – o direito de ser incluído na condição de verdadeiro cidadão. Isto posto, é inconcebível a cidadania sem a extensão de forma plena do benefício de aposentadoria especial a todos os segurados do regime geral de previdência social (RGPS) que laboram em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Logo, sonegar direitos é diminuir o homem, o que significa restringir a sua verdadeira condição de postular uma vida satisfatória em toda a sua integralidade. Além disso, o Estado possui o importante papel de, ao positivar as normas jurídicas, estimular o bem-estar da população e o desenvolvimento social e humano.


Como bem assevera Marques (2007, p. 25):


“A condição de trabalho reflete o seu ambiente, que pode condicionar a capacidade produtiva da pessoa humana, com violação ou não da sua integridade, em decorrência dos fatores que interferem na execução da atividade de labor, tais como agentes químicos, físicos, biológicos, entre tantos outros”.


Acerca da atividade habitual ou permanente, a mesma compreende a atividade exercida de forma não ocasional nem intermitente. É aquela em que a exposição ao agente agressivo não é desvinculada da produção do bem ou da prestação do serviço.


Segundo Ibrahim (2009, p. 554):


“O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice versa.”


Como bem aponta Martins (2009, p. 356), na atividade habitual ou permanente, “o segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes”.


Em conformidade com o mesmo autor, verifica-se também que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, e não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial.


Em razão disso, observa Ibrahim (2009, p. 557) que:


“Devido a esta comprovação, aliada à necessidade de atividade permanente, é que, apesar de inexistir restrição legal expressa, o benefício aposentadoria especial acaba restrito a empregados e, eventualmente, a avulsos. A concepção adotada pelo INSS de atividade permanente infere a necessidade de a atividade desempenhada demandar algum grau de subordinação, inerente à determinada atividade, que configure razoável de grau de risco, no que diz respeito à exposição aos agentes nocivos. Os fatores de risco são vistos como algo inerente ao processo produtivo”.


No caso específico do contribuinte individual, este somente quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, será preciso fazer prova da atividade especial, contratando profissional habilitado para a confecção do laudo técnico, ou, se preferir, poderá requerer junto ao INSS, por intermédio do médico perito, a elaboração do laudo, para fins de comprovação do exercício do labor em atividade considerada especial.


A aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1, da CF/88; art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e art. 64 a 70 do regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), especialmente com o auxílio acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. E o seu pagamento consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, conforme preceitua o art. 57, § 1, da Lei nº. 8.213/91.


A aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário. O fator previdenciário aplica-se tão somente à aposentadoria por idade e à aposentadoria por tempo de contribuição.


2. Perfil profissiográfico previdenciário


A partir de 1/1/2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física deve ser feita mediante o preenchimento, pela empresa, de formulário próprio, denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP.


Consoante ensina Martinez (2006, p. 76):


“Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários”.


O perfil profissiográfico previdenciário deve ser elaborado pela empresa, tendo-se como base o laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. No laudo técnico, deverão constar todas as informações necessárias sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo.


Assim também ensina Ibrahim (2009, p. 559):


“[…] a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos”.


No caso específico do associado de cooperativa de trabalho, o perfil profissiográfico previdenciário deverá ser elaborado pela própria cooperativa.


Ainda conforme magistério de Ibrahim (2009, p. 554),


“O objetivo do PPP é propiciar, indiretamente, a melhoria das condições de trabalho dos obreiros, pois o PPP que demonstre a negligência com a medicina e segurança do trabalho poderá gerar a responsabilidade civil e penal do empregador. Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos”.


O perfil profissiográfico previdenciário é um documento histórico-laboral que descreve a vida laboral do trabalhador e que visa a reunir dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que o segurado exerceu as suas atividades.


Esclarece Ibrahim (2009, p. 555) que


“[…] a idéia é que em futuro próximo a empresa tenha de elaborar o PPP para todos os trabalhadores, funcionando o mesmo como um histórico laboral completo, permitindo ao INSS mapear as condições de trabalho dos segurados em geral”.


Convém salientar que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI/EPC) não exclui a hipótese de exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Apenas será extinta a situação de reconhecimento de atividade especial, quando os equipamentos de proteção individual ou coletiva eliminar, de forma absoluta, a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.


Nesse enleio, é preciso que seja constatada, durante o preenchimento de formulário próprio, a possível existência, ou não, de equipamento de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde. E é quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa (contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), que deverá ser fornecida cópia autenticada do perfil profissiográfico previdenciário sob pena de multa administrativa.


Apenas no caso específico de exposição a ruído o uso de equipamento individual, mesmo eliminando a insalubridade, não irá descaracterizar o tempo de serviço prestado pelo segurado como especial, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, acerca da neutralização de seus efeitos nocivos.


Martinez (2006, p. 69) ressalta, ainda, que “o simples fato de o nível dos ruídos ficarem aquém dos limites de tolerância fixados na legislação não significa que ocorram os sinistros a serem evitados”.


É imprescindível que a empresa mantenha atualizado o perfil profissiográfico previdenciário e descreva as atividades que são desenvolvidas pelo trabalhador no ambiente laborativo. Além disso, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável, descrita no art. 133 da Lei nº. 8.213/91. Convém ressaltar que as informações falsas lançadas no perfil profissiográfico previdenciário constituirão crime de falsidade ideológica nos termos do artigo 297 do Código Penal.


Cabe, ainda, às cooperativas de produção ou de trabalho a demonstração do exercício da atividade em condições especiais. O perfil profissiográfico previdenciário também deverá ser emitido e atualizado pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário; e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou o OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.


É dever do empregador verificar o uso correto do equipamento de proteção individual no ambiente laboral. O art. 158, parágrafo único da CLT, estipula a possibilidade de aplicação da penalidade máxima ao empregado – justa causa – pela não utilização do equipamento de proteção individual. Tal prerrogativa decorre do poder disciplinar do empregador.


O poder disciplinar compreende a faculdade que é atribuída ao empregador, destinada à aplicação de penalidades disciplinares aos empregados, em situações de descumprimento de regras contidas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa, na norma coletiva e na Lei. O direito disciplinar se manifesta pela possibilidade de execução de sanções ou faltas disciplinares aos trabalhadores cujo comportamento se revele incompatível com os seus deveres profissionais.


Ensina Barros (2005, p. 1006) que


“Quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho”.


Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.


Mas não basta apenas o fornecimento de tais equipamentos. Deve, a empresa, orientar e treinar os trabalhadores sobre o uso correto, sobre a guarda e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como substituí-los imediatamente, quando da sua danificação ou extravio, responsabilizando-se pela sua higienização e manutenção periódica.


Deve-se, destacar, também, o estabelecido na Súmula nº. 289 do TST:


“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.


3. Agentes nocivos


Os agentes nocivos compreendem a situação combinada, ou não, de substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física em função de sua natureza, sua concentração e sua intensidade ou da exposição do segurado aos mesmos.


A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a concessão da aposentadoria especial consta no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99).


Os agentes nocivos consubstanciados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social são meramente ilustrativos. Desse modo, caso seja constatada a efetiva exposição do segurado a um determinado agente nocivo não previsto no respectivo regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial.


Podem ser caracterizados como nocivos à saúde ou à integridade física do segurado nos ambientes de trabalho, em razão de características supra mencionadas, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, agentes: físicos, químicos e biológicos.


a) Agentes Físicos


Segundo Júnior (2009, p. 255), os agentes físicos “são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores […]”.


Os agentes físicos compreendem: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes ou não ionizantes, eletricidade, eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação, etc.


b) Agentes Químicos


Ainda pela lição de Júnior (2009, p. 258), os agentes químicos representam “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão”.


Os agentes químicos compreendem assim: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos contendo hidrocarbonetos, etc.


c) Agentes Biológicos


Os agentes biológicos são os “microorganismos”, como: bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc.


Também consoante ensina Júnior (2009, p. 259):


“Os trabalhadores que geralmente têm contato com agentes nocivos biológicos são os da área médica, de enfermagem, funcionários de laboratório de análise biológica, lixeiros, açougueiros, lavradores, tratadores de gado, de curtume e de estação de tratamento de esgoto, dentre outros.”


Existindo mais de um agente nocivo no ambiente de trabalho, deverá ser considerado, para a concessão da aposentadoria especial, aquele que conferir o direito à aposentadoria especial com menor espaço de tempo.


Os períodos de descanso em que o segurado não esteja efetivamente exposto ao agente nocivo são considerados como tempo especial. Nesse sentido, podem-se considerar períodos de descanso: férias; afastamentos decorrentes de gozos de benefícios acidentários por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; licença médica derivada da presença de agentes nocivos; bem como a percepção de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial.


3.1. Atividades insalubres


Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tais como: ruído de impacto, exposição a calor e a radiações ionizantes, etc. A norma regulamentadora 15 da Portaria nº. 3.214/78 descreve os agentes químicos, físicos ou biológicos que caracterizam a exposição do segurado às atividades consideradas insalubres.


Os agentes insalubres também são classificados, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, em agentes físicos, químicos, biológicos e agentes associados.


Como regra, todos os trabalhadores submetidos a condições insalubres estão amparados pela proteção legal da aposentadoria especial.  O Anexo IV do Decreto 3.048/99 só capitula os agentes insalubres como agentes nocivos para fins de reconhecimento de aposentadoria especial.


Segundo Júnior (2009, p. 255), a exceção a essa regra geral compreende “o caso da iluminação deficiente que gera o pagamento do adicional, mas que não conta como tempo especial”.


Todavia, não é razoável prosperar tal exceção no universo jurídico, pois a proteção jurídica à saúde representa um direito humano fundamental.


O próprio autor em referência enfatiza que “a pouca iluminação pode causar gravame à saúde do trabalhador, como a redução da acuidade visual” (JÚNIOR, 2009, p. 258).


No acórdão de 15/12/1996, proferido na Apelação Cível nº. 95.03.48.222-4 pela 1ª Turma do TFR da 3ª Região, tendo como Relator o Juiz Sinval Antunes, ainda se deve atentar para o estabelecido na súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.


3.2. Atividades penosas


O pagamento de adicional pelo trabalho em atividade penosa, embora previsto no inciso XXIII do art. 7 da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas”, até o presente não foi regulamentado no âmbito trabalhista, para fins de pagamento do adicional; bem como no âmbito previdenciário, para fins de concessão de aposentadoria especial. Trata-se de uma norma de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, cujos preceitos normativos necessitam da atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e todas as obrigações nela contidos.


Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvidos no seu dia-a-dia laboral, provocando-lhe uma sobrecarga física e/ou psíquica. Trata-se de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física e, por conseguinte, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao Sol sob altas temperaturas.


Conforme ensina Marques (2007, p. 64), o conceito de trabalho penoso está relacionado


“[…] à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade”.


Na lição da Marques (2007, p. 98),


“[…] a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou físico. O ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgaste, porque não há repouso físico e mental adequado […]”.


A ilustre autora, ainda em seu brilhante estudo sobre a proteção ao trabalho penoso, cita, de forma exemplificativa, algumas profissões consideradas penosas, a saber: “motorista e cobrador de ônibus; motorista de táxi; bancário; telefonista, operador de telemarketing e digitador; metroviário; trabalhador em jornada de turno ininterrupto de revezamento; piloto de avião de caça; alto executivo; trabalhador que opera na bolsa de valores; professor, etc.”  (MARQUES, 2007, p. 86).


Segundo Martins (2009, p. 354): “evidencia-se a penosidade, quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”.


Em sentido semelhante, está o magistério de Júnior (2009, p. 259): “a atividade penosa pode ser entendida como atividade que exija mais atenção e estado de alerta constante durante a sua execução, causando maior desgaste físico ou mental ao trabalhador […]”.


Martinez (2007, p. 24) ensina que atividade penosa é “todo esforço físico produtor de desgaste no organismo, de ordem orgânica ou psicológica, em razão da repetição de gestos, condições agravantes, pressões ou tensões próximas do indivíduo”.


Essas atividades não estão previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Tal omissão, contudo, não pode representar óbice ao reconhecimento da prestação de serviços nociva à saúde e à integridade física do segurado para efeito de concessão da aposentadoria especial.


A atividade laboral penosa pode acarretar inúmeras consequências físicas e mentais aos trabalhadores, tais como: automação, desgaste mental e/ou físico, Síndrome Loco Neurótica (SLN), Síndrome de Burn-out, estresse e fadiga. (MARQUES, 2007, p. 98).


Como bem destaca Martins (2009, p. 355): “provando o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou penosas, terá direito ao benefício”.


Nesse sentido, é preciso reconhecer a atividade considerada penosa para efeito de concessão da aposentadoria especial como forma de proteção à dignidade da pessoa humana do segurado que dedicou parte de sua vida profissional a tal tipo de labor.


A dignidade da pessoa humana deve ser considerada como ponto de partida principal para as interpretações levadas a efeito pelo intérprete e aplicador do Direito. É preciso dar exegese construtiva e valorativa às normas fundamentais no âmbito previdenciário, para que se aperfeiçoem os fins teleológicos deste ramo do Direito, pois a norma contida no art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil refere-se à interpretação finalística utilizada pelo intérprete-aplicador na aplicação justa da lei. Conforme se depreende da leitura de seu texto: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.


Assim, enquanto não existir uma regulamentação legal do trabalho penoso, tanto no âmbito trabalhista, quanto no previdenciário, ficará a cargo do intérprete e aplicador do Direito decidir o caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do Direito.


Conforme enfatiza Melo (2009, p. 254), “o direito é feito para o homem e não contra ele, pelo que é a experiência humana que deve guiar o criador, o intérprete e o aplicador do Direito”.


E, ainda, como bem assevera Simm (2005, p. 121):


“O pleno exercício da cidadania reclama o também pleno gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem o indivíduo das vicissitudes da vida. O ser humano só se aperfeiçoa como tal, só se completa como gente, só se realiza como cidadão, quando tem reconhecidos, respeitados e concretizados os seus direitos fundamentais, que são inerentes a ele como obra máxima da criação e que são mesmo anteriores e superiores ao próprio Direito e ao Estado. Sem acesso aos direitos fundamentais, seja de forma natural e espontânea, seja pela atuação judicial, não há cidadania.”


3.3. Atividades perigosas


Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A norma regulamentadora 16 da Portaria nº. 3.214/78 define quais são as situações que irão caracterizar o contato e as condições perigosas do segurado nas atividades consideradas perigosas.


As atividades perigosas não são consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial. Convém ressaltar que o trabalho perigoso pode acarretar efetiva nocividade ao meio ambiente de trabalho do segurado, acarretando-lhe sérios prejuízos à sua integridade física e/ou mental. Se ficar evidenciada tal condição, a aposentadoria especial deve ser concedida.


É preciso destacar que o Direito Previdenciário funciona como um importante instrumento de valorização e de promoção da pessoa humana, com o objetivo principal de assegurar segurança e bem estar aos que necessitam da sua proteção social.


Como bem assevera Marques (2007, p. 21),


“Se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por conseqüência, atingir a dignidade da pessoa humana.”


Por isso, não se pode ignorar a realidade social e os valores que investiriam a atividade judicial e jurisdicional de maior justiça e solidez. A solução contida na lei não é plena, sendo forçoso recorrer a outras fontes e perseguir o chamado direito justo. A interpretação, como adequação da norma ao fato concreto, pode mudar de forma significativa a realidade social pela prevalência dos Direitos Humanos sociais no âmbito previdenciário.


Assim, descreve Silva (2007, p. 289),


“[…] os direitos sociais valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.


4. Carência


Para os segurados inscritos a partir de 25/07/91, a carência corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Os segurados inscritos antes dessa data devem obedecer à Tabela Progressiva de Carência apresentada abaixo e constante no art. 142 da Lei nº. 8.213/91.


Veja-se:


5505a 


5. Data de início do benefício


A data de início da aposentadoria especial é fixada:


I – ao segurado empregado,


a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou


b) a partir da data do requerimento, quando for requerida após 90 (noventa) dias do desligamento ou quando não houver desligamento.


II – para os demais segurados,


a) a partir da data de entrada do requerimento.


6. Conversão de atividade especial em atividade comum


É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Mas é possível a conversão de qualquer tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.


A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período.


Assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela seguinte.


Veja-se:


5505b 


7. Conversão de atividade especial


Caso o segurado tenha exercido, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, conforme a tabela de conversão a seguir, considerada a atividade preponderante do segurado.


Veja-se:


5505c 


8. Do retorno à atividade


Nos termos do art. 57, § 8 da Lei nº. 8.213/91, o aposentado especial que retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde terá seu benefício suspenso.


O retorno ao trabalho do aposentado especial somente é possível em outra atividade não enquadrada como especial. Nesse sentido, a aposentadoria especial será suspensa, caso o segurado volte a trabalhar em atividade considerada especial. O aposentado especial somente poderá voltar a trabalhar em atividade considerada comum.


Destaca Martins (2009, p. 360) que


“A medida é acertada, pois, se o segurado foi aposentado por trabalhar em condições especiais que lhe prejudicavam a saúde, não se justifica se aposentar e continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à saúde.”


Por fim, a aposentadoria especial compreende um direito irreversível e irrenunciável e, por isso, cessa apenas com a morte do segurado.


É importante ressaltar que os únicos benefícios e serviços previdenciários que são garantidos ao aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece ou retorna à atividade sujeita a este regime são, respectivamente, salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.


 


Referência Bibliográfica

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006.

______. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.

MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2009.

SIMM, Zeno. Os Direitos Fundamentais e a Seguridade Social. São Paulo: 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.


Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


Aposentadoria especial

Resumo: O presente artigo visa abordar os aspectos legais e controvertidos acerca da concessão da aposentadoria especial no âmbito previdenciário.


Sumário: 1. Aspectos legais da aposentadoria especial; 2. Perfil profissiográfico previdenciário; 3. Agentes nocivos; 3.1 Atividades insalubres; 3.2 Atividades penosas; 3.3 Atividades perigosas; 4. Carência; 5. Data de início do benefício; 6. Conversão de atividade especial em atividade comum; 7. Conversão de atividade especial; 8. Do retorno à atividade


1. Aspectos legais da aposentadoria especial


A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver laborado durante toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional nem intermitente, em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


Ensinam com maestria Saliba e Corrêa (2009, p. 201), que a aposentadoria especial visa a “compensar o trabalhador, que labora em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conferindo-lhe a aposentadoria em menor tempo”.


A aposentadoria especial requer, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes capazes de acarretar danos à sua saúde e à sua integridade física no ambiente de trabalho durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.


Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho (15, 20 ou 25 anos), a efetiva exposição aos agentes nocivos físicos, químicos, biológicos, bem como de qualquer associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física de acordo com o período exigido para a concessão do benefício.


Trata-se de um benefício social devido em razão da comprovação do exercício de trabalho pelo segurado de atividade considerada gravosa à sua saúde física ou mental. Quanto mais desgastante for o labor executado pelo segurado, menor será o tempo de serviço necessário para o mesmo se aposentar.


Segundo Martins (2009, p. 353), a aposentadoria especial é “um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividade com riscos superiores aos normais”.


Os beneficiários da aposentadoria especial são o segurado empregado, o trabalhador avulso e o contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção.


A regra acima consubstanciada representa flagrante violação ao princípio da isonomia por restringir a concessão da aposentadoria especial apenas a três categorias de segurados do regime geral de previdência social (RGPS). Ora, o art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91 não estabelece os tipos de segurados que terão direito ao benefício; ao contrário, discorre de forma generalizada acerca do direito ao benefício desde que o segurado labore em condições especiais.


Veja-se:


“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.”


Certamente, há um vasto grupo de trabalhadores não subordinados que, devido à sua profissão, submetem-se ao trabalho sob condições especiais. Naturalmente, qualquer segurado que esteja em contato permanente com agentes prejudiciais ou nocivos à sua saúde deve receber a proteção legal lançada pelo art. 57, caput, da Lei nº. 8.213/91.


Assim, descreve Ledur (1998, p.91): “[…] o Direito é uma ciência normativa e social. Deve, em conseqüência, recolher na realidade social a fonte inspiradora para dar à dignidade da pessoa humana o conteúdo reclamado”.


A consubstancialização da dignidade humana no Direito Previdenciário sinaliza o reconhecimento de que todo segurado possui – o direito de ser incluído na condição de verdadeiro cidadão. Isto posto, é inconcebível a cidadania sem a extensão de forma plena do benefício de aposentadoria especial a todos os segurados do regime geral de previdência social (RGPS) que laboram em locais considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental. Logo, sonegar direitos é diminuir o homem, o que significa restringir a sua verdadeira condição de postular uma vida satisfatória em toda a sua integralidade. Além disso, o Estado possui o importante papel de, ao positivar as normas jurídicas, estimular o bem-estar da população e o desenvolvimento social e humano.


Como bem assevera Marques (2007, p. 25):


“A condição de trabalho reflete o seu ambiente, que pode condicionar a capacidade produtiva da pessoa humana, com violação ou não da sua integridade, em decorrência dos fatores que interferem na execução da atividade de labor, tais como agentes químicos, físicos, biológicos, entre tantos outros.”


Acerca da atividade habitual ou permanente, a mesma compreende a atividade exercida de forma não ocasional nem intermitente. É aquela em que a exposição ao agente agressivo não é desvinculada da produção do bem ou da prestação do serviço.


Segundo Ibrahim (2009, p. 554):


“O tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice versa.”


Como bem aponta Martins (2009, p. 356), na atividade habitual ou permanente, “o segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes”.


Em conformidade com o mesmo autor, verifica-se também que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, e não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial.


Em razão disso, observa Ibrahim (2009, p. 557) que:


“Devido a esta comprovação, aliada à necessidade de atividade permanente, é que, apesar de inexistir restrição legal expressa, o benefício aposentadoria especial acaba restrito a empregados e, eventualmente, a avulsos. A concepção adotada pelo INSS de atividade permanente infere a necessidade de a atividade desempenhada demandar algum grau de subordinação, inerente à determinada atividade, que configure razoável de grau de risco, no que diz respeito à exposição aos agentes nocivos. Os fatores de risco são vistos como algo inerente ao processo produtivo.”


No caso específico do contribuinte individual, este somente quando filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, será preciso fazer prova da atividade especial, contratando profissional habilitado para a confecção do laudo técnico, ou, se preferir, poderá requerer junto ao INSS, por intermédio do médico perito, a elaboração do laudo, para fins de comprovação do exercício do labor em atividade considerada especial.


A aposentadoria especial está regulamentada no art. 201, § 1, da CF/88; art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e art. 64 a 70 do regulamento da previdência social (Decreto nº. 3.048/99) e não pode ser acumulada com nenhum outro benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), especialmente com o auxílio acidente e com a aposentadoria, pois o art. 124, inciso II da Lei nº. 8.213/91 proíbe a acumulação de mais de uma aposentadoria. E o seu pagamento consiste numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, conforme preceitua o art. 57, § 1, da Lei nº. 8.213/91.


A aposentadoria especial não se submete ao fator previdenciário. O fator previdenciário aplica-se tão somente à aposentadoria por idade e à aposentadoria por tempo de contribuição.


2. Perfil profissiográfico previdenciário


A partir de 1/1/2004, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física deve ser feita mediante o preenchimento, pela empresa, de formulário próprio, denominado perfil profissiográfico previdenciário – PPP.


Consoante ensina Martinez (2006, p. 76):


“Perfil profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.”


O perfil profissiográfico previdenciário deve ser elaborado pela empresa, tendo-se como base o laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. No laudo técnico, deverão constar todas as informações necessárias sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo.


Assim também ensina Ibrahim (2009, p. 559):


“[…] a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.”


No caso específico do associado de cooperativa de trabalho, o perfil profissiográfico previdenciário deverá ser elaborado pela própria cooperativa.


Ainda conforme magistério de Ibrahim (2009, p. 554),


“O objetivo do PPP é propiciar, indiretamente, a melhoria das condições de trabalho dos obreiros, pois o PPP que demonstre a negligência com a medicina e segurança do trabalho poderá gerar a responsabilidade civil e penal do empregador. Este documento será utilizado pelo segurado para fazer prova frente ao INSS da exposição aos agentes nocivos.”


O perfil profissiográfico previdenciário é um documento histórico-laboral que descreve a vida laboral do trabalhador e que visa a reunir dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que o segurado exerceu as suas atividades.


Esclarece Ibrahim (2009, p. 555) que


“[…] a idéia é que em futuro próximo a empresa tenha de elaborar o PPP para todos os trabalhadores, funcionando o mesmo como um histórico laboral completo, permitindo ao INSS mapear as condições de trabalho dos segurados em geral.”


Convém salientar que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI/EPC) não exclui a hipótese de exposição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde. Apenas será extinta a situação de reconhecimento de atividade especial, quando os equipamentos de proteção individual ou coletiva eliminar, de forma absoluta, a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.


Nesse enleio, é preciso que seja constatada, durante o preenchimento de formulário próprio, a possível existência, ou não, de equipamento de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à sua saúde. E é quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa (contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção), que deverá ser fornecida cópia autenticada do perfil profissiográfico previdenciário sob pena de multa administrativa.


Apenas no caso específico de exposição a ruído o uso de equipamento individual, mesmo eliminando a insalubridade, não irá descaracterizar o tempo de serviço prestado pelo segurado como especial, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização, ou não, de EPI ou de menção, em laudo pericial, acerca da neutralização de seus efeitos nocivos.


Martinez (2006, p. 69) ressalta, ainda, que “o simples fato de o nível dos ruídos ficarem aquém dos limites de tolerância fixados na legislação não significa que ocorram os sinistros a serem evitados”.


É imprescindível que a empresa mantenha atualizado o perfil profissiográfico previdenciário e descreva as atividades que são desenvolvidas pelo trabalhador no ambiente laborativo. Além disso, a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa variável, descrita no art. 133 da Lei nº. 8.213/91. Convém ressaltar que as informações falsas lançadas no perfil profissiográfico previdenciário constituirão crime de falsidade ideológica nos termos do artigo 297 do Código Penal.


Cabe, ainda, às cooperativas de produção ou de trabalho a demonstração do exercício da atividade em condições especiais. O perfil profissiográfico previdenciário também deverá ser emitido e atualizado pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário; e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou o OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.


É dever do empregador verificar o uso correto do equipamento de proteção individual no ambiente laboral. O art. 158, parágrafo único da CLT, estipula a possibilidade de aplicação da penalidade máxima ao empregado – justa causa – pela não utilização do equipamento de proteção individual. Tal prerrogativa decorre do poder disciplinar do empregador.


O poder disciplinar compreende a faculdade que é atribuída ao empregador, destinada à aplicação de penalidades disciplinares aos empregados, em situações de descumprimento de regras contidas no contrato de trabalho, no regulamento da empresa, na norma coletiva e na Lei. O direito disciplinar se manifesta pela possibilidade de execução de sanções ou faltas disciplinares aos trabalhadores cujo comportamento se revele incompatível com os seus deveres profissionais.


Ensina Barros (2005, p. 1006) que


“Quando o empregado é admitido pelo empregador, leva consigo uma série de bens jurídicos (vida, saúde, capacidade de trabalho, etc.), os quais deverão ser protegidos por este último, com adoção de medidas de higiene e segurança para prevenir doenças profissionais e acidentes no trabalho”.


Toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.


Mas não basta apenas o fornecimento de tais equipamentos. Deve, a empresa, orientar e treinar os trabalhadores sobre o uso correto, sobre a guarda e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como substituí-los imediatamente, quando da sua danificação ou extravio, responsabilizando-se pela sua higienização e manutenção periódica.


Deve-se, destacar, também, o estabelecido na Súmula nº. 289 do TST:


“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”


3. Agentes nocivos


Os agentes nocivos compreendem a situação combinada, ou não, de substâncias e de demais fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física em função de sua natureza, sua concentração e sua intensidade ou da exposição do segurado aos mesmos.


A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado que ensejam a concessão da aposentadoria especial consta no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99).


Os agentes nocivos consubstanciados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social são meramente ilustrativos. Desse modo, caso seja constatada a efetiva exposição do segurado a um determinado agente nocivo não previsto no respectivo regulamento, o segurado, ainda assim, terá direito à contagem do tempo de serviço especial.


Podem ser caracterizados como nocivos à saúde ou à integridade física do segurado nos ambientes de trabalho, em razão de características supra mencionadas, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, agentes: físicos, químicos e biológicos.


a) Agentes Físicos


Segundo Júnior (2009, p. 255), os agentes físicos “são as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores […]”.


Os agentes físicos compreendem: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes ou não ionizantes, eletricidade, eletromagnetismo, umidade, temperaturas anormais, iluminação, etc.


b) Agentes Químicos


Ainda pela lição de Júnior (2009, p. 258), os agentes químicos representam “substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão”.


Os agentes químicos compreendem assim: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumos, óleos contendo hidrocarbonetos, etc.


c) Agentes Biológicos


Os agentes biológicos são os “microorganismos”, como: bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas, etc.


Também consoante ensina Júnior (2009, p. 259):


“Os trabalhadores que geralmente têm contato com agentes nocivos biológicos são os da área médica, de enfermagem, funcionários de laboratório de análise biológica, lixeiros, açougueiros, lavradores, tratadores de gado, de curtume e de estação de tratamento de esgoto, dentre outros.”


Existindo mais de um agente nocivo no ambiente de trabalho, deverá ser considerado, para a concessão da aposentadoria especial, aquele que conferir o direito à aposentadoria especial com menor espaço de tempo.


Os períodos de descanso em que o segurado não esteja efetivamente exposto ao agente nocivo são considerados como tempo especial. Nesse sentido, podem-se considerar períodos de descanso: férias; afastamentos decorrentes de gozos de benefícios acidentários por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; licença médica derivada da presença de agentes nocivos; bem como a percepção de salário maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado esteja exercendo atividade considerada especial.


3.1. Atividades insalubres


Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à sua saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tais como: ruído de impacto, exposição a calor e a radiações ionizantes, etc. A norma regulamentadora 15 da Portaria nº. 3.214/78 descreve os agentes químicos, físicos ou biológicos que caracterizam a exposição do segurado às atividades consideradas insalubres.


Os agentes insalubres também são classificados, de acordo com sua natureza ou com suas propriedades, em agentes físicos, químicos, biológicos e agentes associados.


Como regra, todos os trabalhadores submetidos a condições insalubres estão amparados pela proteção legal da aposentadoria especial. O Anexo IV do Decreto 3.048/99 só capitula os agentes insalubres como agentes nocivos para fins de reconhecimento de aposentadoria especial.


Segundo Júnior (2009, p. 255), a exceção a essa regra geral compreende “o caso da iluminação deficiente que gera o pagamento do adicional, mas que não conta como tempo especial”.


Todavia, não é razoável prosperar tal exceção no universo jurídico, pois a proteção jurídica à saúde representa um direito humano fundamental.


O próprio autor em referência enfatiza que “a pouca iluminação pode causar gravame à saúde do trabalhador, como a redução da acuidade visual” (JÚNIOR, 2009, p. 258).


No acórdão de 15/12/1996, proferido na Apelação Cível nº. 95.03.48.222-4 pela 1ª Turma do TFR da 3ª Região, tendo como Relator o Juiz Sinval Antunes, ainda se deve atentar para o estabelecido na súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.


3.2. Atividades penosas


O pagamento de adicional pelo trabalho em atividade penosa, embora previsto no inciso XXIII do art. 7 da Constituição Federal de 1988, que assegura ao trabalhador “adicional de remuneração para as atividades penosas”, até o presente não foi regulamentado no âmbito trabalhista, para fins de pagamento do adicional; bem como no âmbito previdenciário, para fins de concessão de aposentadoria especial. Trata-se de uma norma de aplicabilidade mediata e eficácia limitada, cujos preceitos normativos necessitam da atuação legislativa posterior para que possam gerar plenamente todos os direitos e todas as obrigações nela contidos.


Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvidos no seu dia-a-dia laboral, provocando-lhe uma sobrecarga física e/ou psíquica. Trata-se de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física e, por conseguinte, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao Sol sob altas temperaturas.


Conforme ensina Marques (2007, p. 64), o conceito de trabalho penoso está relacionado


“[…] à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que leva o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas gerando sofrimento, que pode ser revelado pelos dois grandes sintomas: insatisfação e a ansiedade.”


Na lição da Marques (2007, p. 98),


“[…] a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou físico. O ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgaste, porque não há repouso físico e mental adequado […].”


A ilustre autora, ainda em seu brilhante estudo sobre a proteção ao trabalho penoso, cita, de forma exemplificativa, algumas profissões consideradas penosas, a saber: “motorista e cobrador de ônibus; motorista de táxi; bancário; telefonista, operador de telemarketing e digitador; metroviário; trabalhador em jornada de turno ininterrupto de revezamento; piloto de avião de caça; alto executivo; trabalhador que opera na bolsa de valores; professor, etc.” (MARQUES, 2007, p. 86).


Segundo Martins (2009, p. 354): “evidencia-se a penosidade, quando o trabalho é desgastante, tanto física como mentalmente”.


Em sentido semelhante, está o magistério de Júnior (2009, p. 259): “a atividade penosa pode ser entendida como atividade que exija mais atenção e estado de alerta constante durante a sua execução, causando maior desgaste físico ou mental ao trabalhador […]”.


Martinez (2007, p. 24) ensina que atividade penosa é “todo esforço físico produtor de desgaste no organismo, de ordem orgânica ou psicológica, em razão da repetição de gestos, condições agravantes, pressões ou tensões próximas do indivíduo”.


Essas atividades não estão previstas no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Tal omissão, contudo, não pode representar óbice ao reconhecimento da prestação de serviços nociva à saúde e à integridade física do segurado para efeito de concessão da aposentadoria especial.


A atividade laboral penosa pode acarretar inúmeras consequências físicas e mentais aos trabalhadores, tais como: automação, desgaste mental e/ou físico, Síndrome Loco Neurótica (SLN), Síndrome de Burn-out, estresse e fadiga. (MARQUES, 2007, p. 98).


Como bem destaca Martins (2009, p. 355): “provando o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou penosas, terá direito ao benefício”.


Nesse sentido, é preciso reconhecer a atividade considerada penosa para efeito de concessão da aposentadoria especial como forma de proteção à dignidade da pessoa humana do segurado que dedicou parte de sua vida profissional a tal tipo de labor.


A dignidade da pessoa humana deve ser considerada como ponto de partida principal para as interpretações levadas a efeito pelo intérprete e aplicador do Direito. É preciso dar exegese construtiva e valorativa às normas fundamentais no âmbito previdenciário, para que se aperfeiçoem os fins teleológicos deste ramo do Direito, pois a norma contida no art. 5 da Lei de Introdução ao Código Civil refere-se à interpretação finalística utilizada pelo intérprete-aplicador na aplicação justa da lei. Conforme se depreende da leitura de seu texto: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.


Assim, enquanto não existir uma regulamentação legal do trabalho penoso, tanto no âmbito trabalhista, quanto no previdenciário, ficará a cargo do intérprete e aplicador do Direito decidir o caso de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do Direito.


Conforme enfatiza Melo (2009, p. 254), “o direito é feito para o homem e não contra ele, pelo que é a experiência humana que deve guiar o criador, o intérprete e o aplicador do Direito”.


E, ainda, como bem assevera Simm (2005, p. 121):


“O pleno exercício da cidadania reclama o também pleno gozo dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem o indivíduo das vicissitudes da vida. O ser humano só se aperfeiçoa como tal, só se completa como gente, só se realiza como cidadão, quando tem reconhecidos, respeitados e concretizados os seus direitos fundamentais, que são inerentes a ele como obra máxima da criação e que são mesmo anteriores e superiores ao próprio Direito e ao Estado. Sem acesso aos direitos fundamentais, seja de forma natural e espontânea, seja pela atuação judicial, não há cidadania.”


3.3. Atividades perigosas


Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A norma regulamentadora 16 da Portaria nº. 3.214/78 define quais são as situações que irão caracterizar o contato e as condições perigosas do segurado nas atividades consideradas perigosas.


As atividades perigosas não são consideradas especiais para efeito de concessão de aposentadoria especial. Convém ressaltar que o trabalho perigoso pode acarretar efetiva nocividade ao meio ambiente de trabalho do segurado, acarretando-lhe sérios prejuízos à sua integridade física e/ou mental. Se ficar evidenciada tal condição, a aposentadoria especial deve ser concedida.


É preciso destacar que o Direito Previdenciário funciona como um importante instrumento de valorização e de promoção da pessoa humana, com o objetivo principal de assegurar segurança e bem estar aos que necessitam da sua proteção social.


Como bem assevera Marques (2007, p. 21),


“Se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por conseqüência, atingir a dignidade da pessoa humana.”


Por isso, não se pode ignorar a realidade social e os valores que investiriam a atividade judicial e jurisdicional de maior justiça e solidez. A solução contida na lei não é plena, sendo forçoso recorrer a outras fontes e perseguir o chamado direito justo. A interpretação, como adequação da norma ao fato concreto, pode mudar de forma significativa a realidade social pela prevalência dos Direitos Humanos sociais no âmbito previdenciário.


Assim, descreve Silva (2007, p. 289),


“[…] os direitos sociais valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.”


4.Carência


Para os segurados inscritos a partir de 25/07/91, a carência corresponde a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Os segurados inscritos antes dessa data devem obedecer à Tabela Progressiva de Carência apresentada abaixo e constante no art. 142 da Lei nº. 8.213/91.


Veja-se:


5195a 


5.Data de início do benefício


A data de início da aposentadoria especial é fixada:


I – ao segurado empregado,


a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou


b) a partir da data do requerimento, quando for requerida após 90 (noventa) dias do desligamento ou quando não houver desligamento.


II – para os demais segurados,


a) a partir da data de entrada do requerimento.


6. Conversão de atividade especial em atividade comum


É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Mas é possível a conversão de qualquer tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.


A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado em qualquer período.


Assim, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela seguinte.


Veja-se:


5195b


7. Conversão de atividade especial


Caso o segurado tenha exercido, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, conforme a tabela de conversão a seguir, considerada a atividade preponderante do segurado.


Veja-se:


5195c 


8. Do retorno à atividade


Nos termos do art. 57, § 8 da Lei nº. 8.213/91, o aposentado especial que retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde terá seu benefício suspenso.


O retorno ao trabalho do aposentado especial somente é possível em outra atividade não enquadrada como especial. Nesse sentido, a aposentadoria especial será suspensa, caso o segurado volte a trabalhar em atividade considerada especial. O aposentado especial somente poderá voltar a trabalhar em atividade considerada comum.


Destaca Martins (2009, p. 360) que


“A medida é acertada, pois, se o segurado foi aposentado por trabalhar em condições especiais que lhe prejudicavam a saúde, não se justifica se aposentar e continuar a exercer a mesma atividade prejudicial à saúde”.


Por fim, a aposentadoria especial compreende um direito irreversível e irrenunciável e, por isso, cessa apenas com a morte do segurado.


É importante ressaltar que os únicos benefícios e serviços previdenciários que são garantidos ao aposentado por tempo de contribuição, especial ou idade pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece ou retorna à atividade sujeita a este regime são, respectivamente, salário família, salário maternidade e reabilitação profissional.


 


Referência bibliográfica

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MARQUES, Christiani. A proteção ao trabalho penoso. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2006.

______. Aposentadoria especial: 920 perguntas e respostas. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2009.

MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2009.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2009.

SIMM, Zeno. Os Direitos Fundamentais e a Seguridade Social. São Paulo: 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.


Informações Sobre o Autor

Rúbia Zanotelli de Alvarenga

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora Adjunta da Universidade Federal Fluminense e membro pesquisadora do Instituto Cesarino Junior. Integrante do grupo de pesquisa da UFF – Direito, Estado, Cidadania e Políticas Públicas. Advogada.


Desafios enfrentados no reconhecimento da qualidade de segurados especiais…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Challenges faced in recognizing the status of rural special insureds for...
Equipe Âmbito
34 min read

Seguridade Social – Regulamentação Atual

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! GIACHETTO, Silvio Luiz Orientador: Me Marco Antônio Colmati Lalo Resumo: O...
Equipe Âmbito
22 min read

Reforma da previdência e dignidade da pessoa humana: uma…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Claudia Aparecida Ferreira Souza Resumo: A Reforma da Previdência trazida pela...
Equipe Âmbito
26 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *