Resumo: A experiência brasileira com paralisações e greves no serviço público é bastante rica. O desfecho desses movimentos nem sempre é alvissareiro, porque os direitos dos usuários do serviço público, nalguns casos, não são devidamente considerados pelos servidores públicos que prestam determinados atendimentos e o Estado, por outro lado, comete graves deslizes para com o seu quadro funcional, quando não observa o devido respeito que deve ser dispensado a seus agentes. Nesta pesquisa empírico-bibliográfica, conclui-se que não há incompatibilidade entre os interesses dos servidores públicos e o interesse público.
Palavras-chave: Conflito – Negociação – Democracia – Ética
Abstract: Brazil has a vast experience in paralyzations and strikes in the public service. These movements upshot is not always promising, because the rights of the people who depend on these public services, in some cases, are not duly considered by the public servants who attend them, and the State, on the other hand, commits serious slips when it doesn’t give an appropriate respect to its functional team. In this empiric-bibliographic research, it is concluded that there is not incompatibility between public servants interests and public interests.
Key words: Conflict – Negotiation – Democracy – Ethics
Sumário: 1. Introdução. 2. Premissas para o atendimento efetivo do interesse público. 3. Direitos do usuário do serviço público e direitos dos servidores públicos: incompatibilidade. 4. Princípio da democracia e negociação coletiva de conflitos. 5. Princípios que regem a administração pública x realidade. 6. Servidores públicos e usuários do serviço público: compatibilidade dos interesses. 7. Últimas considerações. Referências.
INTRODUÇÃO
A experiência brasileira com paralisações e greves no serviço público é bastante rica. O desfecho desses movimentos nem sempre é alvissareiro, porque os direitos dos usuários do serviço público, nalguns casos, não são devidamente considerados pelos servidores públicos que prestam determinados atendimentos e o Estado, por outro lado, comete graves deslizes para com o seu quadro funcional, quando não observa o devido respeito que deve ser dispensado a seus agentes.
Assim, há paralisações e greves que sempre carreiam desgaste emocional tanto para os servidores quanto para os usuários do serviço público, sem contar a imagem nada agradável que fica para as Instituições, bem como há práticas na Administração Pública que massacram os lídimos direitos do funcionalismo público.
Disso tudo, destaca-se a consideração a ser dispensada à coletividade e aos agentes que agem em nome do Estado, porque, afinal de contas, servidor público significa profissional cuja responsabilidade é bem atender ao público e cujos direitos, por seu turno, também são merecedores de respeito.
PREMISSAS PARA O ATENDIMENTO EFETIVO DO INTERESSE PÚBLICO
Para que o interesse público efetivamente seja atendido, devem ser observadas determinadas premissas, que podem ser resumidas conforme segue:
- Premissa nº 1 - O ATENDIMENTO EFETIVO DO INTERESSE PÚBLICO É POSSIBILITADO COM O EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA;
- Premissa nº 2 - PARA A PROPOSITURA DE UMA MUDANÇA REAL NA HODIERNA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM VISTAS À EFETIVIDADE[1] DO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTAL É ENTENDER CORRETAMENTE OS FINS QUE JUSTIFICAM A EXISTÊNCIA DO ESTADO;
- Premissa nº 3 - IMPLEMENTAR AQUELA MUDANÇA EXIGE UMA ALTERAÇÃO DA CULTURA ORGANIZACIONAL PRESENTE EM TODO O ESTADO;
- Premissa nº 4 - A MUDANÇA DE CULTURA ORGANIZACIONAL NÃO É SUFICIENTE, HAJA VISTA TAMBÉM SER IMPERATIVO OFERECER MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS AGENTES PÚBLICOS: TECNOLOGIA ADEQUADA, AMBIENTE CONDIZENTE COM AS RECOMENDAÇÕES ERGONÔMICAS, RECURSOS MATERIAIS, ETC.;
- Premissa nº 5 - A ÉTICA DEVE ESTAR INARREDAVELMENTE PRESENTE NAS MUDANÇAS PELAS QUAIS HÁ DE PASSAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Sabe-se que, no Direito pátrio, estão presentes os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Considera-se, pois, que o interesse público é supremo e indisponível. Tais princípios devem nortear a atuação da Administração Pública e, por conseguinte, dos servidores públicos.
A esse respeito, muitos servidores públicos têm lamentavelmente esquecido que são agentes para a consecução do interesse PÚBLICO, que se sobrepõe aos interesses das categorias profissionais, embora, sem sombra de dúvida, não exista incompatibilidade entre os deveres e os direitos profissionais.
Por exemplo, quando deflagrada uma greve[2], há de ser observada a necessidade premente de determinados usuários do serviço público, com vistas a que o atendimento ao público não seja de pronto interditado e, assim, não haja indesejáveis prejuízos para a sociedade. Entende-se que, no caso de uma greve, e a depender da natureza do específico serviço público, um número mínimo de servidores deve continuar prestando o atendimento considerado indispensável, pois, queira-se ou não, o interesse público é supremo e indisponível e a prestação do serviço público deve ser contínua. Não se ater unicamente ao próprio umbigo constitui um ônus para qualquer cidadão que pretende atuar como servidor público.
Enfim, a Premissa nº 1 (O ATENDIMENTO EFETIVO DO INTERESSE PÚBLICO É POSSIBILITADO COM O EXERCÍCIO PLENO DA CIDADANIA) realmente deve ser a prioridade para a Administração Pública em geral e, portanto, para os seus servidores. Com a experiência pátria, constata-se que tal Premissa não tem sido observada por muitos servidores públicos, especificamente por determinadas categorias profissionais.
A Premissa nº 2 (PARA A PROPOSITURA DE UMA MUDANÇA REAL NA HODIERNA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM VISTAS À EFETIVIDADE DO ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTAL É ENTENDER CORRETAMENTE OS FINS QUE JUSTIFICAM A EXISTÊNCIA DO ESTADO) é consectária da Premissa nº 1.
Em sendo dada continuidade ao objetivo de ser concretizado o alcance do efetivo serviço público prestado aos cidadãos (por óbvio, incluindo os próprios servidores públicos, que, antes de serem agentes do Estado, são cidadãos), a Premissa nº 3 (IMPLEMENTAR AQUELA MUDANÇA EXIGE UMA ALTERAÇÃO DA CULTURA ORGANIZACIONAL PRESENTE EM TODO O ESTADO) indica, precipuamente, a necessidade de ser procedida uma mudança na cultura organizacional no âmbito da Administração Pública, porque, infelizmente, muitos servidores públicos ainda não têm a noção correta do que é ser um servidor público e do que é um serviço público.
O investimento governamental em capacitação de seu quadro funcional[3] é o caminho ideal para que a Premissa nº 3 seja observada, conquanto a concretização de resultados positivos ocorra somente em médio prazo. Muitos gestores públicos têm deixado a desejar em termos do aludido investimento (a realidade atesta isso).
Sem a Premissa nº 4 (A MUDANÇA DE CULTURA ORGANIZACIONAL NÃO É SUFICIENTE, HAJA VISTA TAMBÉM SER IMPERATIVO OFERECER MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS AGENTES PÚBLICOS: TECNOLOGIA ADEQUADA, AMBIENTE CONDIZENTE COM AS RECOMENDAÇÕES ERGONÔMICAS, RECURSOS MATERIAIS, ETC.) torna-se quase impossível dar efetividade ao serviço público, o que compromete a consecução do interesse público. Isso tem sido esquecido em muitas Administrações Públicas, o que já se tornou comum e quase “normal”, considerando-se que o conceito de normalidade tem sido objeto de uma relativização indesejada.
A Premissa nº 5 (A ÉTICA DEVE ESTAR INARREDAVELMENTE PRESENTE NAS MUDANÇAS PELAS QUAIS HÁ DE PASSAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) apresenta uma importância capital, o que dispensa maiores comentários. Porém, a ética também não vem sendo respeitada em muitos casos, inclusive por muitos Governos em relação a seus quadros funcionais. Quando os Governos assim agem, o relacionamento entre eles e os servidores públicos se deteriora a tal ponto, que o resultado talvez possa ser resumido em descompromisso de ambas as partes, guardadas as devidas proporções e exceções, óbvio. A desmotivação dos servidores públicos é mais que evidente nalgumas categorias, fruto da falta de ética da Administração Pública para com seu quadro funcional[4], [5], [6].
DIREITOS DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO E DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (IN)COMPATIBILIDADE?
Apesar de à primeira vista parecerem inconciliáveis os direitos dos servidores públicos e os direitos dos cidadãos, o relacionamento entre eles se resolve quando não se perde de vista o interesse público, que é supremo e indisponível. Garantir o atendimento mínimo aos usuários do serviço público há de resolver muitos problemas.
Destaca-se a relevância inquestionável das negociações coletivas de trabalho enquanto metodologias voltadas para o consenso na solução de problemas. O consenso apara as arestas e, com isso, torna conciliáveis pontos de vista à primeira vista excludentes.
Há de ser feito o destaque, também, de algumas conquistas que os servidores públicos alcançaram graças à negociação:
1) indispensável complemento salarial, que é vislumbrado no tíquete-alimentação e na cesta básica;
2) lídimo direito humano dos servidores presente na autorização para que acompanhem seus familiares no Pronto Socorro e nas internações hospitalares[7], algo que guarda relação direta com a dignidade da pessoa humana, pois o ser humano é um fim em si mesmo (matriz kantiana).
Ainda a propósito da dignidade da pessoa humana, resta consignar que ela está consagrada como princípio/valor fundamentador do ordenamento jurídico brasileiro (Constituição da República de 1988, Art. 1º, inciso III), significando que:
1. a dignidade da pessoa humana é limite e tarefa dos poderes estatais, evidenciando assim que se adota a matriz kantiana de que o ser humano é um fim em si mesmo;
2. na dignidade da pessoa humana fundamentam-se, direta ou indiretamente, os direitos humanos e, em especial, os direitos fundamentais, quer estejam positivados, quer não estejam positivados, ou seja, a dignidade da pessoa humana sintetiza todos os direitos fundamentais e, alçada pelo Legislador Constituinte de 1988 a fundamento da República Federativa do Brasil, implica ser uma das finalidades morais do Estado Democrático de Direito a garantia de uma vida digna para todas as pessoas.
Na prática, para que realmente sejam compatíveis os direitos do usuário do serviço público e os direitos dos servidores públicos, faz-se necessário o diálogo maduro e com responsabilidade, o qual deve harmonizar os interesses dos envolvidos, de forma que ninguém sofra prejuízos (política ganha/ganha).
Possível é a conciliação de interesses, desde que não se perca de vista o interesse público e necessariamente a ética profissional, o que implica a responsabilidade social dos Governos perante os servidores públicos.
Vive-se num Estado de Direito, vale dizer, num Estado que prima pela legalidade. Todavia, a ética não pode ser esquecida, nem mesmo por esse Estado, que sempre deve agir eticamente, inclusive quando a polêmica for o conjunto de direitos dos servidores públicos.
Há de ser registrado que a dignidade dos servidores públicos, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, não deve ser vilipendiada, muitos menos pelo Estado, que deve prezar pela real valorização de seu quadro funcional. Deveras fácil é exigir o cumprimento dos deveres dos servidores, sem que a contrapartida se efetive:
1. política salarial justa, consentânea com o custo de vida[8] e a qualificação que naturalmente se espera de qualquer servidor público;
2. política de capacitação profissional (se o setor privado investe na capacitação de funcionários, sobreleva a importância de tal investimento nos servidores públicos, porque o retorno para a sociedade é garantido)[9];
3. política de desenvolvimento dos servidores públicos, que deve objetivar a solução de problemas relacionados à ergonomia, aos acidentes de trabalho e à doença profissional[10], à desmotivação, ao relacionamento interpessoal, etc.
PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE CONFLITOS
A democracia é um princípio insculpido na Constituição da República de 1988, Art. 1º, caput. Por isso, não há incompatibilidades entre o Estado Democrático de Direito e as negociações atinentes à vida funcional dos servidores públicos.
Exatamente em razão de o Brasil ser um Estado Democrático, o princípio da democracia deve imperar sempre, não só no âmbito dos Poderes Estatais (Legislativo, Executivo e Judiciário), mas também na sociedade em geral. Desde a elaboração das leis e dos demais atos normativos, até a sua interpretação e aplicação, a democracia, enquanto princípio basilar da República Federativa do Brasil, deve imperar sempre, sem exceções.
Vale a pena discorrer acerca de princípio e de sua importância na esfera jurídica, a fim de que reste definitiva a compreensão de que aquelas incompatibilidades realmente não existem.
No sentido lógico, princípio é pressuposto, ou seja, “verdade que nos dá a razão de ser de todo um sistema particular de conhecimento, [...] [é impossível] reduzir tal verdade a outras verdades mais simples e subordinantes, segundo certa perspectiva” (REALE, 1999, p. 6-7)[11]. Princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (REALE, 1999, p. 60)[12]. Princípios de uma ciência são as suas normas básicas, explícitas e implícitas, com as quais se constrói o conhecimento.
No caso do Direito, salienta-se que os princípios também devem nortear a sua interpretação e fica reconhecida a necessidade de serem estudados permanentemente. O mesmo se aplica com perfeição à Administração Pública, inclusive no que pertine às negociações referentes à vida funcional dos servidores públicos.
Sob a ótica estritamente jurídica:
‘Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico...’. ‘Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais...’. (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO apud BARROSO, 1999, p. 149)[13]
Isso deixa evidente que, juridicamente falando, impossível é a existência das mencionadas incompatibilidades. Até mesmo no cotidiano, vê-se na práxis que é perfeitamente possível, conveniente e oportuna a negociação de conflitos entre a Administração Pública e o seu quadro de servidores, haja vista ser imprescindível, a todo e qualquer gestor, atuar com a sensibilidade para o fato de que as pessoas não são simples recursos humanos, mas seres humanos cujas interfaces transcendem a condição de profissionais (a literatura científica no campo da Administração é farta a esse respeito).
Segundo Norberto Bobbio apud Torelly (2000, p. 87)[14]:
“o próprio conceito de democracia é inseparável do conceito de direitos do homem, pois ‘direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos’ .”
Nas palavras de Vasconcelos (1998, p. 25)[15], o humanismo e a democracia “não decorrem de elementos circunstanciais, simples injunções intermitentes, de épocas de maior progresso, mas, sim, e antes de tudo, de autênticas imposições postas pelo prioritário reconhecimento da dignidade humana”.
Por sua vez, Silva (2001, p. 129-130)[16] assevera que a democracia não é “um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem”.
Os servidores públicos têm dignidade e direitos fundamentais. Eis a razão de suas lutas históricas por melhores salários (mas salários não atrelados a gratificações ou rubricas semelhantes que não se incorporam à remuneração), melhores condições de trabalho (iluminação, ventilação, móveis ergonomicamente adequados, computadores condizentes com as atividades executadas, etc.), negociação coletiva de trabalho, dentre outros exemplos. Sobreleva-se a importância da luta por melhores salários, uma vez que a dignidade da pessoa humana é:
“a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET apud COSTA, 2005, p. 274)[17]
Não há dúvida de que, em qualquer contexto, o debate acerca de conflitos entre a Administração Pública e os seus servidores não pode perder de vista as inafastáveis considerações jurídicas quanto à democracia e à dignidade da pessoa humana, princípios de estatura constitucional presentes, respectivamente, no Art. 1º, caput e inciso III, da Constituição Cidadã de 1988.
Esse debate também não deve desconsiderar o que a Administração, enquanto ciência, constata acerca desses relacionamentos interpessoais e do tratamento ideal que deve ser dispensado ao corpo de funcionários.
Para finalizar o presente item, registra-se que há experiências que provam existir, sim, compatibilidades entre o Estado Democrático de Direito e a gestão comumente denominada participativa para a solução de conflitos de interesses.
Todavia, também é bom salientar que, conforme exposto neste Ensaio, o interesse público, pelo fato de ser supremo e indisponível, não pode ficar em segundo plano. Os interesses das categorias profissionais são legítimos, mas não devem se sobrepor às necessidades prementes dos usuários do serviço público.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA[18] X REALIDADE
Em inúmeras ocasiões, evidente é a falta do cuidado necessário para com o princípio constitucional da moralidade[19], [20], [21].
Esse descuido começa no seio de algumas categorias profissionais que lutam por seus direitos, uma vez que muitos servidores esquecem que o interesse público, que é supremo e indisponível, não pode e não deve ficar à mercê de uns poucos sindicatos que acham ter o poder de ditar o que pode e o que deve ser feito, referente ao atendimento das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço público. Tal prática, que está presente em muitas greves e paralisações, deixa patente o descompromisso de incontáveis servidores em relação à moralidade que se espera de quem presta um concurso público para bem servir ao público. A prática assim configurada contribui decisivamente para a destruição da boa imagem de muitas Instituições Públicas e categorias profissionais a elas atreladas, ou seja, não somente a Administração Pública é atingida negativamente, mas também os próprios servidores públicos que a isso dão azo. O resultado não pode ser outro: descrédito da população quanto ao Estado, que inclui suas Instituições e seu quadro de servidores.
Por outro lado, a Administração Pública também peca lamentavelmente quanto à boa aplicação do princípio da moralidade, que tem estatura constitucional. Isso ocorre quando não se respeita o compromisso firmado nalguma negociação que vise o fim de uma greve ou paralisação; quando os Governos se comprometem com a realização de determinadas ações ou omissões, sempre em benefício do quadro de servidores públicos em consonância com o interesse público, mas acaba faltando com a ética pelo fato de não cumprir a pauta por consenso aprovada durante as negociações; quando, “Inescrupulosamente, professores são 'ligeiramente pressionados' a não exercerem o direito de greve, sob pena de corte de salário”[22] (COSTA, 2001).
Em assim agindo, a Administração Pública afeta o devido respeito ao princípio constitucional da eficiência, porque, quando se age sem ética, compromete-se a eficiência esperada quando o assunto se reporta a seres humanos (lembra-se que os servidores públicos são muito mais que recursos humanos, porque, antes e muito acima disso, são seres humanos).
Se isso não bastasse, no dia a dia constatam-se ocorrências pejorativamente burocráticas. Formulários desnecessários, que somente aumentam o número de procedimentos administrativos e ainda geram desperdício de material, o que compromete o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública[23], é um dos mais corriqueiros exemplos em repartições públicas. A burocracia, nesse aspecto considerada, acaba favorecendo a falta de controle real e, por conseguinte, a falta de responsabilização pelos erros cometidos por agentes públicos. Porém, deve ser salientado que tal prática, que dificulta o alcance da efetividade do serviço público, não guarda relação com a Teoria da Burocracia estudada pela Administração enquanto ciência.
Outro pecado capital às vezes cometido pela Administração Pública (obviamente, mediante os seus Gestores, inclusive quando estes são entrevistados, frise-se): divulga-se na mídia televisiva, por exemplo, as conquistas dos servidores públicos na última greve ou paralisação, mas de tal forma que os dados se voltam contra as categorias profissionais, como se os servidores públicos fossem os “bandidos” e a Administração Pública, o “bom mocinho”. Lembra-se perfeitamente que, após uma das últimas greves ocorridas em determinado setor, foi divulgado pelo Estado, inclusive em conhecidíssima rede de televisão, os direitos quase “outorgados” pelo Governo Federal, sendo exemplo o famigerado “aumento” de pouco mais de 40% sobre a soma dos valores de vencimentos salariais, determinada gratificação e adicionais por tempo de serviço. A publicidade assim levada a efeito, somada à falta de melhor planejamento do lídimo movimento grevista, contribuiu deveras para a depreciação da imagem da categoria profissional. Esse comportamento da Administração Pública fere de morte não só a moralidade, como também o princípio constitucional da publicidade, porque, no caso ora citado, a publicidade ocorreu com má fé, considerando-se a forma pela qual foi divulgado o resultado da greve[24].
Resta consignar que a legalidade, por si, não é suficiente num Estado Democrático de Direito. Tanto isso é verdade que o Legislador Constituinte entendeu por bem inserir o princípio da moralidade, haja vista ser de todos sabido que nem tudo que é legal reveste-se de moralidade. Esta, pois, é o complemento da legalidade.
Ainda cabe aludir rapidamente a uma ocorrência recente, quando determinada autoridade pública, com vistas a conceder aumento salarial a diversas categorias profissionais, foi objeto de comentários vários, tendo o seu ato sido repudiado num conhecido Órgão Judicial, que, em BOA HORA, entendeu tratar-se de um ato com fins eleitoreiros, ato que feria os princípios da impessoalidade e da moralidade. Realmente, não é pelo fato de que os servidores públicos querem e merecem aumento salarial que, por vias oblíquas, a Administração Pública deve reconhecer tal direito e conceder o tão merecido e esperado aumento salarial.
Estudar os princípios norteadores da Administração Pública, à luz da Constituição Cidadã de 1988, mostra-se urgente tanto para muitos gestores públicos quanto para os servidores públicos em geral, uma vez que os direitos não podem e não devem se apartar dos deveres. A cidadania amplamente considerada não se faz somente com direitos, mas também, e inafastavelmente, com deveres. Ter essa consciência é o que falta em muitas Administrações Públicas e a muitos cidadãos que prestaram concurso público para bem servirem ao público.
SERVIDORES PÚBLICOS E USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO: COMPATIBILIDADE DOS INTERESSES
Segundo Oliveira (1999, p. 81)[25]:
“O principal desafio das organizações reside não apenas em diminuir o conflito entre objetivos individuais e objetivos organizacionais, mas também, na compatibilização entre os objetivos da organização, os objetivos da sociedade onde a organização se encontra inserida e os objetivos dos indivíduos que integram a organização. “
Embora se saiba que conciliar os interesses constitui um verdadeiro desafio, conforme expresso pelo autor acima referido, a defesa da efetividade dos serviços públicos, certamente, não é incompatível com a defesa dos interesses legítimos das categorias profissionais, pois a Administração, enquanto ciência, comprova ser possível a conciliação de interesses profissionais, organizacionais e sociais (no caso ora analisado, interesse público e interesses dos servidores públicos).[26]
Aliás, o devido respeito aos lídimos direitos dos servidores públicos muito contribuiria para o alcance de efetividade dos serviços públicos. Basta recorrer à Administração como disciplina científica, a fim de ser conhecido o que constatam os teóricos e os demais pesquisadores acerca das necessidades humanas e da motivação humana.
O relacionamento entre servidores públicos e Administração Pública tem um papel fundamental para o alcance da compatibilidade dos interesses. Indubitavelmente, quando esse relacionamento é saudável, há benefícios quanto à produtividade[27], [28], [29], [30], [31], à qualidade de vida[32] e ao efeito sistêmico[33], [34] – nesse caso, nunca há perdedores, porque a relação empreendida apresenta a tipologia que alguns autores denominam “ganha/ganha”. Os efeitos positivos vêm para a Administração Pública e os servidores públicos e, por conseguinte, esse conjunto de benefícios reverte-se em prol dos usuários do serviço público.
A Constituição da República de 1988 proclama princípios e normas para a Administração Pública, mas ainda expressa direitos aos servidores públicos. O significado disso é que não existe incompatibilidade entre os interesses dos servidores públicos e o interesse público amplamente considerado, porque, em matéria constitucional, não há normas constitucionais “inconstitucionais”. Portanto, do ponto de vista jurídico, compatíveis são os interesses ora estudados (e a práxis atesta que esses interesses são compatíveis entre si).
Faz-se mister uma grande mudança na cultura organizacional do próprio Estado. A propósito, registram-se as lúcidas palavras de Pereira & Santos (2001, p. 58-59)[35] acerca de mudanças organizacionais:
“[...] Tudo começa com as pessoas, embora uma organização não possa ser simplesmente caracterizada como uma reunião de pessoas [...]. Por isso se explica por que um processo de mudança deve contemplar o desenvolvimento do ser humano e da empresa em todos os níveis: de identidade, relações, processos e recursos. De fato, uma organização somente se desenvolve se as pessoas que a compõem também se desenvolverem e vice-versa”.
Sem a efetiva valorização dos servidores públicos como seres humanos, difícil será concretizar uma alteração efetiva na cultura organizacional do Estado Brasileiro. E, sem a mudança efetiva nessa cultura, dificilmente será alcançada, com efetividade, a melhoria dos serviços públicos prestados aos cidadãos.
ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES
A CARA DO BRASIL[36]
(Vicente Barreto e Celso Viáfora)
“Eu estava esparramado na rede
jeca urbanóide de papo pro ar
me bateu a pergunta, meio à esmo:
na verdade, o Brasil o que será?
O Brasil é o homem que tem sede
ou quem vive da seca do sertão?
Ou será que o Brasil dos dois é o mesmo
o que vai é o que vem na contra - mão?
O Brasil é um caboclo sem dinheiro
procurando o doutor nalgum lugar
ou será o professor Darcy Ribeiro
que fugiu do hospital pra se tra - tar?
A gente é torto igual Garrincha e Aleijadinho
Ninguém precisa consertar
Se não der certo a gente se virar sozinho
decerto então nunca vai dar
O Brasil é o que tem talher de prata
ou aquele que só come com a mão?
Ou será que o Brasil é o que não come
o Brasil gordo na contradição?
O Brasil que bate tambor de lata
ou que bate carteira na estação?
O Brasil é o lixo que consome
ou tem nele o maná da cria- ção?
Brasil Mauro Silva, Dunga e Zinho
que é o Brasil zero a zero e campeão
ou o Brasil que parou pelo caminho:
Zico, Sócrates, Júnior e Fal- cão
A gente é torto igual Garrincha e Aleijadinho...
O Brasil é uma foto do Betinho
ou um vídeo da Favela Naval?
São os Trens da Alegria de Brasília
ou os trens de subúrbio da Central?
Brasil-globo de Roberto Marinho?
Brasil-bairro: Carlinhos-Candeal?
Quem vê, do Vidigal, o mar e as ilhas
ou quem das ilhas vê o Vidi- gal?
O Brasil ala-gado, palafita?
Seco açude sangrado, chapadão?
Ou será que é uma Avenida Paulista?
Qual a cara da cara da na- ção? Hein?
A gente é torto igual Garrincha e Aleijadinho ...”
Os conhecidos paradoxos brasileiros (diversos Brasis)...
Os conflitos de interesses...
A falsa incompatibilidade entre os interesses da Administração Pública, os interesses dos servidores públicos e os interesses dos usuários do serviço público...
O desrespeito, pelo Estado, quanto aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, que devem nortear a Administração Pública...
No Brasil, ainda não há verdadeira dialogicidade, o que compromete a efetiva negociação coletiva de conflitos.
Que a luta pela concretização de direitos seja racionalizada e objetivada cada vez mais.
O uso de uma metodologia racional e objetiva permitirá que todos saiam vitoriosos: servidores públicos e Estado. Além disso, os resultados positivos serão colhidos pela sociedade.
Enfim, conclui-se que não há incompatibilidade entre os interesses dos servidores públicos e o interesse público, que é supremo e indisponível. Isso deve ser levado em conta:
1. pelos profissionais que integram o serviço público, pois este exige que o público seja bem servido;
2. pelo Estado, que não há de vilipendiar os lídimos direitos de seu quadro funcional.
Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Administrativo.
COSTA, Wellington Soares da. Greve no serviço público: incompatibilidade?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 165, out 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19743>. Acesso em abr 2018.
O Âmbito Jurídico não se responsabiliza, nem de forma individual, nem de forma solidária, pelas opiniões, idéias e conceitos emitidos nos textos, por serem de inteira responsabilidade de seu(s) autor(es).
COSTA, Wellington Soares da. Greve no serviço público: incompatibilidade?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 165, out 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19743>. Acesso em abr 2018.