A conciliação no novo Código de Processo Civil nas ações de família

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Resumo: O presente artigo tem como objetivo demostrar a renovação do Código de Processo Civil em 2016, o qual busca através da conciliação a autocomposição dos conflitos nas ações de família. Para isso passará por uma breve consideração sobre a conciliação e tramitação no poder judiciário, até seus procedimentos em audiência, para, então ao final chegar à conciliação nas ações de família. O método de pesquisa utilizado no desenvolvimento deste trabalho foi o dedutivo mediante procedimento analítico e histórico – critico, objetivando localizar no tempo e espaço os fundamentos teóricos que tratam da temática, com análise qualitativo o que oportunizou a delimitação teórica de categorias essenciais à pesquisa, mediante consultas em bibliografias, o que sustentou a fundamentação do trabalho. Os dados demonstram de maneira significativa o quanto a autocomposição, através da conciliação e mediação na lide envolvendo a família, tornará o processo mais eficaz quanto ao seu cumprimento pelas partes e a rapidez na tramitação, que por vezes levaria algum tempo no antigo método utilizado pelo CPC de 1973.

Palavras-Chave: Novo Código de Processo Civil. Ações de família. Conciliação.

Abstract: This paper aims to demonstrate the renewal of the Code of Civil Procedure in 2016, which seeks to conciliate the self-composition of conflicts in family actions. In order to do so, he will pass a brief consideration on conciliation and proceedings in the judiciary, until his hearing proceedings, so that, at the end, conciliation in family actions will be reached. The research method used in the development of this work was the deductive through an analytical and historical – critical procedure, aiming to locate in time and space the theoretical foundations that deal with the thematic, with qualitative analysis which allowed the theoretical delimitation of categories essential to the research, through consultations in bibliographies, which supported the work's rationale. The data demonstrate in a significant way how self-composing, through conciliation and mediation in the family-related lawsuit, will make the process more effective in its compliance by the parties and the speed of processing, which sometimes takes some time in the old method used by the CPC of 1973.

Keywords: New Code of Civil Procedure. Family actions. Conciliation.

Sumário: Introdução. 1. Conciliação no novo código de processo civil. 1.1 Breves considerações sobre conciliação no novo código de processo civil. 1.2 Audiências de conciliação. 2.  A conciliação no Novo Código de Processo Civil nas ações de família.

INTRODUÇÃO

As grandes transformações da sociedade sobrecarregou o poder judiciário, que acabou tornando um sistema falho, burocrático e moroso.

A partir dai tornou-se necessário uma renovação do sistema judiciário com uma linha de pensamento mais eficiente e imediatista. Ou seja, tentar solucionar os conflitos de forma célere e que traga as partes envolvidas uma eficácia maior quando a resolução da lide e seu cumprimento.

Com o advento do Novo Código de Processo Civil, foi apresentada um nova fase processual, a conciliatória, que buscará dar as partes o poder decisão, resolvendo assim de forma mais rápida o litigio antes mesmo que se inicie a fase instrutória.

Dessa forma, em médio prazo, “as medidas não só promoverão significativa diminuição do número de conflitos que assolam o Poder Judiciário como, também e especialmente, oferecerão uma solução mais adequada, célere e econômica” (BARRETO, 2016).

Para que isso ocorra, no entanto, o juiz contará com o apoio de um conciliador que participará ativamente das negociações mediando à solução do conflito. Inclusive passará a dispor de profissionais de outras áreas de conhecimento. Pois, como salienta Crippa (2016), “as ações de família carecem da relação multiprofissional, com a finalidade de que a solução do conflito possa ser atingida da forma mais acertada, devido aos diferentes ramos de conhecimento das relações interpessoais que aparecem nesses processos”.

Salienta-se que a finalidade em escrever o presente Artigo de Conclusão de Curso é para demonstrar a importância da conciliação nas ações de família para solução do conflito.

O presente trabalho esta dividido em duas seções dos quais passará primeiramente por uma breve consideração sobre a conciliação no NCPC, o procedimento quanto à audiência. Já a segunda seção concentrará a ideia principal do estudo que é a conciliação no novo código de processo civil nas ações de família.

O presente estudo utilizará como método de abordagem o hipotético-dedutivo e como método de procedimento o artigo de revisão, através de técnica da pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.

Na sequência as considerações finais, onde destacaremos os pontos do trabalho que induzem ao entendimento lógico de que a conciliação nas ações de família não apenas reduz o número de processos, como também traz celeridade e soluciona o conflito de forma mais adequadas e satisfatórias as partes envolvidas.

1 CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Em 1973 entra em vigor Código de Processo Civil, apesar de ter passado por várias reformas, esse sistema acabou se tornando falho nas questões que envolvem os novos conflitos que passaram a surgindo ao longo dos anos.

No dia 8 de junho de 2010, a Comissão apresentou em Brasília-DF a resultante de seu trabalho com expressiva exposição de motivos. A Conciliação foi assim apresentada pela Comissão: “Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz. Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Não se chegando a acordo, terá início o prazo para a contestação (BRASIL, 2015, p. 20)”.

Após os tramites do processo legislativo, veio a lume a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, o NCPC. Assim, segundo Silva (2015), o código dividiu-se em duas partes: “A parte geral se configura em seis livros, quais sejam, (i) das normas processuais civis; (ii) da função jurisdicional; (iii) dos sujeitos do processo; (iv) dos atos processuais; (v) da tutela provisória; e (iv) da formação, da suspensão e da extinção do processo”.

Quanto à conciliação, a título de exemplificação, aponta-se que o termo, “figura 37 (trinta e sete) vezes ao longo do texto do NCPC, ao passo que no CPC/73 a expressão consta apenas em 10 (dez) ocasiões” (SILVA, 2015).

A definição dada no §2º do artigo 165 do NCPC dispõe que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.

Desde modo, os centros judiciários definidos pelo respectivo tribunal terão como funções principais a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, e a capacitação de profissionais para a autocomposição através de programas.

Os conciliadores atuarão conforme §2º do art. 165 do NCPC: “[…] preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.

O caput do art. 175 do NCPC também remete a outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais de órgãos institucionais ou através de profissionais independentes, que não devem ser excluídas.

Porém, é necessário que os conciliadores, mediadores e as câmaras privadas sejam inscritos no cadastro nacional e em cadastro do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, que conterá a indicação da área profissional de atuação (art. 167 do NCPC). Podendo também, os tribunais a criarem um cargo próprio de conciliadores judiciais no âmbito de seu quadro de pessoal, realizados através de concurso público de provas e títulos (§6º, do art. 167 do NCPC).

A escolha do conciliador pelas partes envolvidas na lide é de livre inciativa. Como se nota pelo art. 168 do NCPC, que reforça o princípio da autonomia da vontade, dispondo que “as partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação”.

Sobre esse assunto discorre Tartuce (2015), “A autonomia da vontade, um dos princípios regentes da mediação e da conciliação é compreendida como o dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo interrompê-lo a qualquer momento.”

Quanto à remuneração do conciliador e mediador deverá ser prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. Nada obsta, no entanto, que seja realizado como trabalho voluntário, obedecendo à regulamentação do tribunal (art. 169, §1º, do NCPC).

Da mesma forma que “os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento” (art. 169, §2º, do NCPC).

Os impedimentos, quarentena e sanções aos conciliadores e mediadores dos artigos 170 a 172 do NCPC, os quais devem ser apurados em processo administrativo, nos termos do devido processo legal.

1.2 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Com a mudança do Código de Processo Civil, houve algumas alterações quanto a audiência de conciliação e mediação. A partir da nova Lei passa a audiência ser obrigatória no procedimento comum, a não ser que ambas as partes ou todos os litisconsortes, manifestem desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição, conforme o §4º e §6º do art. 334 do NCPC.

Deste modo, se a petição inicial não for indeferida ou tida à improcedência liminar do pedido, o juiz, nos termos do art. 334 do NCPC, “designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

A nova regra, porém, já vem recebendo críticas da doutrina, pois, embora estipule um prazo mínimo para a designação da data, não prevê prazo máximo, o que poderá acarretar a demora na realização da audiência e o prolongamento do prazo para apresentação da contestação, o que pode ferir a norma fundamental estatuída no art. 7º quanto à paridade no tratamento das partes no processo. (WAMBIER, 2015, p. 569).

O novo código prevê a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação e mediação, desde que não exceda o prazo de dois meses da data da realização da primeira, desde que extremamente necessário para o acordo das partes (§2º do art. 334 do NCPC).

As sessões, entretanto, deverá respeitar pauta das audiências com intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre uma sessão e outra.

Pelo princípio da informalidade, “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”, (§7º do art. 334 do NCPC). Todavia, o §8º do mesmo artigo, expõe que o não comparecimento injustificado do autor ou réu é considerado atentatório a dignidade da justiça, o que por vezes, acarreta multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida a favor da União ou Estado.

A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa seu advogado, inclusive no dia da audiência as partes devem fazer-se presentes acompanhados dos seus respectivos advogados ou defensores públicos, para garantir que todos os seus diretos serão preservados (§3º e §9º do art. 334 do NCPC).

O acordo obtido na audiência será reduzido a termo e homologada por sentença, que servirá como título executivo nos casos de descumprimento do acordo por uma das partes.

Na hipótese de não haver consensualidade na audiência de conciliação, somente deste termo a quo que correrá o prazo para apresentação da contestação pelo réu, ou seja, não haverá prejuízos ao direito de defesa na espécie. Noutras palavras, há aqui um forte estímulo para o fortalecimento da cultura do diálogo.

2.  A CONCILIAÇÃO NO NCPC NAS AÇÕES DE FAMÍLIA

As relações familiares são marcadas por elementos importantes como o respeito à capacidade de autodeterminação de seus membros, a consideração do afeto e a proteção (TARTUCE, 2015).

Para as ações de família o NCPC, trouxe um rol taxativo, elencados nos artigos 693 a 699.

Nas palavras de Mercedes (2015), o art. 694 do novo CPC “Enaltece as técnicas alternativas de resolução de conflitos, com incentivo à realização de conciliação e mediação, como forma de solução célere e equânime com menor desgaste psicológico para os conflitantes nos conflitos familiares. As vantagens da conciliação e mediação nos processos de família são enormes, tanto para as partes, como para o judiciário e interessados, familiares e a própria sociedade.”

Como já é de costume, o sistema judiciário visa solucionar os conflitos familiares de forma consensual, porém, esse NCPC traz o que anteriormente não existia no sistema, mas que fazia muita falta para a condução sadia dos conflitos envolvendo a família, que é a autocomposição.

Assim dispondo que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação” (Art. 694 do NCPC). Podendo o juiz determinar a suspensão do processo, a requerimento das partes, enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

Visto que as relações interdisciplinares são de suma importância, porque faz com que a contribuição dos saberes de outro profissional auxilie os magistrados a encontrarem a melhor solução nas causas que envolvam a família.

Após o recebimento da petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação. Neste mandado de citação constarão apenas os dados necessários à audiência, sem as de cópia da petição inicial, que poderá ser examinada pelo réu a qualquer tempo. Esta citação, feita na pessoa do réu ocorrerá com prazo de quinze dias de antecedência da data designada para a audiência, o qual deverá comparecer o mesmo acompanhado do advogado ou defensor público (§1º a §4º do art. 695 do NCPC).

Para muitos o dispositivo é inconstitucional, pois ofende o princípio da ampla defesa, que por consequência, dificulta ao réu conhecer os termos da ação contra si proposta (MONTEMURRO, 2016). Em sentido contrário, o próprio ex-relator do novo CPC, Deputado Sérgio Barradas diz que “a novidade é que até o momento da audiência de conciliação não será exigida a contestação da parte ré, justamente para evitar o litigio embutido nestas peças compostas de raiva e restos de amor” (BARRADAS, 2011).

Disciplina ainda o art. 696 do NCPC, que serão realizadas quantas audiências forem necessárias para alcançar a conciliação, sem que ocorra prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

Não havendo acordo, o processo passará a seguir o procedimento comum artigo 335 do CPC, o qual a parte requerida terá o prazo de quinze dias para oferecer a contestação, contados da audiência de conciliação ou mediação, ou então da última sessão de conciliação, quando uma das partes deixou de comparecer ou, comparecendo, não houve possibilidade acordo.

Nestas ações o Ministério Público intervirá quando houver interesse de incapaz, onde deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698 do NCPC). Ou seja, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapazes e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo, ou quando houver consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, conforme previsão do § 2º do artigo 3º da Lei 13140/2015.

O Direito de Família dará um grande passo com as novas regras trazidas pelo NCPC “Certamente teremos que enfrentar inúmeras questões de direito intertemporal. Porém, a vida, o ir fazendo, vai mostrando o melhor caminho. Metaforicamente, processo é um caminho percorrido e a percorrer, no qual as partes vão depositando suas angústias, insatisfações, frustações e também a sensação de que alguém foi enganado, para que o Judiciário retifique e repare o erro do outro e diga quem tem razão. O processo, para além da função de busca e materialização de direitos, funciona também como um importante ritual de passagem, agora facilitado por essas novas regras (PEREIRA, 2016)”.

Com certeza, a autocomposição, através da conciliação e mediação, torna-se o processo mais eficaz em relação à rapidez de resolução do conflito e seu cumprimento, pois através das sessões buscará o melhor interesse e bem estar familiar.

CONCLUSÃO

Com o presente trabalho ficou demostrado que o Novo Código de Processo Civil buscou na conciliação meio para solucionar conflitos familiares sem a necessidade de tumultuar o poder judiciário com mais demandas processuais.

As vantagens para a conciliação nas ações de famílias são enormes para partes e para resolução do conflito de forma mais célere que o tradicional método utilizado.

Uma das inovações trazidas pelo NCPC é que o juiz contará com o apoio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. O conciliador será, no entanto aquela terceira pessoa capaz de orientar e dar um novo caminho para uma possível negociação entre as partes.

Outro fato inovador e divergente do NCPC é o desacompanhamento da cópia da petição inicial no mandado de citação, o que por vezes, não pretende ferir o direto de ampla defesa e contraditório da parte, o que se busca com esse método é que o réu vá até a audiência de forma mais tranquila, e lá consiga enxergar o problema de forma mais clara, sem ódio e assim, consiga chegar a um possível acordo que agrade a ambas as partes. Além do mais se o magistrado quisesse privar o réu do seu direito, não teria disposto na Lei a possibilidade deste examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo.

A audiência de conciliação poderá ser divida em tantas sessões quantas seja necessárias para solução consensual, o que demonstra a preocupação em resolver lide sem a interferência judiciário.

Todavia, se ao final de todas as tentativas, tornar-se inexitosa a autocomposição, teremos o início da fase contenciosa, ou seja, seguirá as normas de procedimento comum, com contestação do réu e realização de provas e sentença.

A conciliação ou outros métodos de solução de conflitos sem dúvida alguma deverá ser incentivada por juízes e todos os demais operadores do direito, pois só assim, o poder judiciário conseguirá desafogar suas demandas e as partes conseguirão chegar uma resolução do conflito de forma mais rápida e satisfatória. Lembrando que as mudanças trazidas pelo o novo código de processo civil de nada servirão se não colocadas em prática.

 

Referências
BARRADAS, Sérgio. Entrevista publicada no jornal Direito e Justiça da Câmara dos Deputados, na data de 26.10.11. Informação acessada no sitio: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/204639-RELATOR-DO-CPC-QUER-PROCEDIMENTO-ESPECIAL-PARA-CAUSAS-DE-FAMILIA.html>.  Acesso em: 14 de maio de 2017.
BRASIL. Código de Processo Civil. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >Acesso: 13 de maio de 2017.
CRIPPA, Anelise. DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC: breves anotações. Disponível em: < http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/339-artigos-jul-2016/7669-direito-de-familia-no-novo-cpc-breves-anotacoes> Acesso em: 14 de maio de 2017.
MERCEDES, Rafaella. Conciliação e Mediação aplicadas nas varas de família. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/45631/conciliacao-e-mediacao-aplicadas-nas-varas-de-familia> Acesso em: 14 de maio de 2017.
MONTEMURRO, Danilo. O Novo Código de Processo Civil e o Direito de Família. Disponível em: <http://painelacademico.uol.com.br/painel-academico/229-o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-direito-de-familia#> Acesso em: 14 de maio de 2017.
OLIVEIRA, Igor Grisolia Said Xavier de; COSTA, Joice Martins da. Apontamentos sobre as ações de família no novo Código de Processo Civil. IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/favoritar/artigos/1125/ Apontamentos+sobre+as+a%C3%A7%C3%B5es+de+fam%C3%ADlia+no+novo+C%C3%B3digo+de+Processo+Civil > Acesso em: 14 de maio de 2017.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Novo CPC traz impactos significativos no Direito de Família. Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-mar-06/processo-familiar-cpc-traz-impactos-significativos-direito-familia> Acesso em: 14 de maio de 2017.
SILVA, Karen Magalhães Da. A Conciliação no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10913/1/2015_KarenMagalhaesdaSilva. pdf Acesso em: 14 de maio de 2017.

Informações Sobre o Autor

Letiane Lopes de Freitas

Bacharel em Direto. Pós-graduado no curso de Direito Civil e Direito de família e Sucessões pela rede de ensino LFG/Anhanguera


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