Sustentabilidade amazônica e tutela do estado

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

Resumo: Através da pesquisa presenciamos uma evolução retrógrada no sentido da preservação da fauna e da biodiversidade da bacia Amazônica. Com o advento do crescimento industrial e a necessidade de material, o extrativismo, poluição, caça, ameaçam um patrimônio imensurável as gerações futuras. A presente pesquisa busca delimitar tal problemática e encontrar respaldo para uma normatização efetiva e não apenas simbólica do regramento da sustentabilidade sob a tutela da gestão pública.

Palavras-chave: Sustentabilidade. Direito do meio ambiente no Brasil. Amazônia

Abstract: Through the research we see a retrograde evolution towards the preservation of the fauna and biodiversity of the Amazon basin. With the advent of industrial growth and the need for material, extractivism, pollution, hunting, threaten an immeasurable heritage for future generations. The present research seeks to delimit such problematic and find support for an effective normative and not only symbolic of the sustainability rule under the tutelage of public management.

Keywords: Sustainability. Environmental law in Brazil. Amazonia

Sumário: Introdução; 1. A questão da sustentabilidade; 2, direito do meio ambiente no brasil. Consideração finais. Referências.

INTRODUÇÃO

A necessidade de uma abordagem interdisciplinar como requisito para a formação de recursos que contribuam para a preservação do meio ambiente, em especial a sustentabilidade da região amazônica, passa, essencialmente, por uma análise crítica dos conteúdos de saberes acumulados, de forma monocular, nos discursos academistas das ciências como o direito, economia, biologia e história.

É fundamental a delimitação de instrumentais teóricos que permitam uma contextualização do que é necessário para um projeto de preservação de um bem natural e necessário para manutenção de nossa espécie: a natureza. É preciso desvelar as dimensões prejudiciais que foram materializadas em nosso meio ambiente.

A relevância da matéria encontra-se clara quando percebe-se tratar-se a questão de um direito fundamental de 3ª Geração, e assim sendo, indispensável à existência do ser humano, elevado a tal status pela atual Constituição Federal de 1988.

O presente trabalho visa levantar pressupostos para um estudo nos aspectos geo-históricos e ideológicos que envolvam o tema da sustentabilidade e o papel da gestão pública na preservação ambiental da região amazônica sob a exegese normativa.

A reflexão epistêmica é elemento gerador da competência na formação de recursos para o estudo e auxilio da preservação de nosso ecossistema.

Buscará o desenvolvimento deste projeto, mostrar o que a necessidade da preocupação com a preservação ambiental e formas de sustentar a biodiversidade dependem do estudo de regras e leis que promovam a manutenção de seus recursos naturais e riquezas sob a exegese da intervenção do Estado e sua responsabilidade.

A finalidade de tal abordagem é de propiciar o levantamento de aspectos ideológicos, socioeconômicos, políticos e jurídicos na preservação ambiental Brasileira. Buscando o trabalho, gerar instrumental teórico competente, para uma abordagem reflexiva nos discursos de análise e formação de uma sociedade que tenha consciência da importância do meio ambiente. Contribuindo, ainda, para uma leitura ideológica da ciência da natureza e as normas jurídicas que envolvam tal preservação.

Por fim, como justificativa pessoal, além do interesse desenvolvido pela matéria e a necessidade de maior conhecimento na área, resta salientar a importância do tema e a tentativa de informação, visto ser indispensável para se obter não só qualidade de vida, mas principalmente a preservação desta.  

1. QUESTÃO DA SUSTENTABILIDADE

A presente pesquisa pretende abordar a temática ambiental especificamente a biodiversidade brasileira, com ênfase na região Amazônica, que é motivada pela necessidade de refletir o que é sustentável, sem excluir, ou pelo menos visando manter, o processo de expansão, assim como a responsabilidade do Estado e os aspectos legais que virão reger tal problemática.

Edis Milaré ensina o porquê da necessidade de se levar uma de sustentabilidade, afirmando que “Viver de forma sustentável implica aceitação do dever da busca de harmonia com as outras pessoas e com a natureza, no contexto do direito natural e do direito positivo.”[1]

Um modo de vida sustentável envolve viver dentro dos limites do possível, o que se pode interpretar também em termos de desaceleração do ritmo de utilização de matéria e energia.[2] Ademais, o desenvolvimento e suas tecnologias trouxeram para o meio ambiente resíduos e materiais de difícil, ou mesmo impossível decomposição[3].

De acordo com Franz Brüseke, "desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as futuras gerações satisfazerem as suas próprias necessidades"[4]. Segundo Geraldo Mário Rohde[5], quatro fatores são determinantes do caráter de insustentabilidade da civilização contemporânea a médio e longo prazo, a saber: “crescimento populacional humano exponencial, depleção da base de recursos naturais, sistemas produtivos que utilizam tecnologias poluentes e de baixa eficácia energética e sistema de valores que propicia a expansão ilimitada do consumo material.”

O problema da sustentabilidade é antigo, mas as concepções que orientam a relação social e jurídica do pensamento que trouxe à tona a visão de desenvolvimento sustentável foram definidas, pela primeira vez, em Estocolmo, na Assembleia Geral das Nações Unidas em 1972. O objetivo da Conferência era discutir a questão do meio ambiente e estabelecer princípios internacionais norteadores que aliassem as garantias de desenvolvimento econômico e social à asseguridade de manutenção de um meio ambiente saudável.

“Princípio 1. O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar, é portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. (…)

Princípio 2. Os recursos naturais da terra, incluídos o ar, a água, o solo e a fauna, e especialmente parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados.”

O segundo marco das definições dos princípios de desenvolvimento sustentável aconteceu com a ECO-92, que segundo Antônio Augusto Trindade, "estabeleceu uma nova e justa parceria global por meio do estabelecimento de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores chave da sociedade e os indivíduos"[6] :

“Princípio 1. Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm o direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

Princípio 4. Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele.

Princípio 5. Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo.

Princípio 8. Para atingir o desenvolvimento sustentável e mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo e promover politicas demográficas adequadas”.[7]

Para José Canotilho[8], tal como outros princípios estruturantes do Estado Constitucional, o princípio da sustentabilidade é um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e de decisões problemáticas[9]:

“A Constituição Portuguesa faz menção expressa ao princípio da solidariedade entre gerações. O significado básico do princípio é o de obrigar as gerações presentes a incluir como medida de ação e de ponderação os interesses das gerações futuras. Articulado com outros princípios, o princípio da solidariedade entre gerações pressupõe logo, como ponto de partida, a efetivação do princípio da precaução”.[10]

Na presente pesquisa, evidenciamos que a Amazônia é a maior floresta tropical do mundo, com uma extensão aproximadamente de 5,5 milhões de quilômetros quadrado, o que representa 40% das florestas tropicais existentes. O Brasil conta com 60% desta floresta. Esta área brasileira, compreende a chamada "Amazônia Legal", integrada pelos Estados da Amazônia, Acre, Amapá, oeste do Maranhão, norte do Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins. O extrativismo mineral e vegetal são as principais atividades econômicas da Amazônia e infelizmente, a exploração destas riquezas normalmente é feita de forma irregular e predatória. O contrabando de minerais, principalmente o ouro e pedras preciosas, contribui para a descrença na autoridade do Estado e para a evasão fiscal, privando a região de seus recursos naturais, se, beneficiar a sua população. 

2. DIREITO DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL

Atualmente, Amazônia passa por mais um ciclo de ocupação e exploração. O Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal baseia seus principais investimentos nas grandes obras de infraestrutura e logística e nas hidrelétricas.[11] A Amazônia também como potencial hídrico remete que o acesso à água doce, será cada vez mais escasso. É possível até imaginar, como aconteceu recentemente com o petróleo, que em poucos anos a água seja motivo para guerras de grande proporção. Em certo aspecto a guerra hídrica já é uma realidade, pois há tempos Síria, Líbano e Jordânia competem pelo acesso às águas do rio Jordão, Índia e Paquistão pelo acesso às águas do rio Indo e Índia e Bangladesh pelo acesso às águas do rio Ganges.[12] Ademais, pode a Amazônia ser considerada como o último depósito mundial de energia, quer de gás natural e, principalmente, de biomassa renovável[13], segundo Witkoski[14], e de recursos mineiro-metalúrgicos e petrolíferos.

Recentemente presenciamos o episódio que envolveu a questão da extinção de reserva ambiental na Amazônia para exploração mineral, colocando em xeque o dever do poder público de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio ambiental do país. A Renca (Reserva Nacional de Cobre e seus Associados) foi instituída durante o regime militar em 1984, com uma área de 46.450 km², visando a realização de pesquisa mineral. Sendo que no dia 22 de outubro de 2017, o presidente Michel Temer, extinguiu a reserva através da publicação de um decreto. Embora, logo tal ato fora alterado[15]:

“Um juiz federal brasileiro suspendeu o decreto do Presidente Michel Temer que extinguia uma reserva natural na Amazónia. Um simples ato administrativo do Presidente, entendeu o juiz Rolando Valcir Spanholo, não basta para acabar com a Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca). A Constituição obriga a que áreas de proteção ambiental só possam ser alteradas ou suprimidas através de uma lei, aprovada pelo Congresso após ter sido discutida pelos deputados. Ora isso não aconteceu.”

No entanto, o presidente Temer resolveu por fim ao decreto apesar de sustentar que a abertura da Renca ao setor privado tentava legalizar o que já acontece de maneira clandestina.

Através do exemplo em tela, observamos que o Direito Ambiental engloba duas funções da responsabilidade civil objetiva: a função preventiva, procurando por meios eficazes evitar o dano, e a função reparadora. Tentando reconstituir os prejuízos ocorridos. Não é social e ecologicamente adequado deixar-se de valorizar a responsabilidade preventiva, mesmo porque há danos ambientais irreversíveis[16]. Segundo conceito citado por Floriano[17], gestão ambiental pública é um processo de mediação de interesses e conflitos entre atores sociais que agem sobre os meios físico-natural e construído. Este processo de mediação define e redefine, continuamente, o modo como os diferentes atores sociais, através de suas práticas, alteram a qualidade do meio ambiente e também, como se distribuem na sociedade os custos e os benefícios decorrentes da ação destes agentes. As questões ambientais na gestão pública devem planificar a manutenção dos recursos naturais assim com guiar possíveis conflitos visando uma solução que equilibre as necessidades sociais e meio ambiente. Importante reflexão de William Freire:

“Imprescindível se faz a atuação conjunta dos Poderes: o Legislativo, dotando o pais de novos instrumentos de proteção ambiental, o executivo, criando aparelhamento administrativo suficiente para exigir o cumprimento das leis, e o judiciário,  como poder auxiliar adicional para os casos em que a sanção administrativa não tenha coerção suficiente para inibir o infrator.”[18]

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 23, VI,[19] veio fixar que a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer de suas formas, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De igual sorte, o artigo 225, caput[20], da Carta Magna, estabeleceu pródiga proteção a um meio ambiente ecologicamente equilibrado incluindo-se, tutela ao ar atmosférico, bem como poder de controle sobre as atividades capazes de poluí-lo.[21] Ademais, o referido artigo erigiu à categoria constitucional o princípio de desenvolvimento econômico e socialmente sustentável, conferindo a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 Como mecanismos de proteção ao meio ambiente por ordem estatal, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi aprovada em 1981, estabelece não apenas sanções as atitudes que violem a preservação ambiental, assim como a recuperação dos ecossistemas, trazendo o conceito, que também é o objetivo do desenvolvimento sustentável, na lei 6.938/81. Em seu artigo 2º: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”;[22] Visando mesmo objetivo protetor, a Lei 9.433/97, que institui a política Nacional de Recursos Hídricos demarca concretamente a sustentabilidade de tais recursos em três aspectos: disponibilidade de água, utilização racional e utilização integrada[23].

Organismos internacionais como ISO[24], OMC[25], WWF[26] e Bancos, recentemente atuam exercendo pressão para adoção de políticas públicas de gestão ambiental. seja utilizando de seu poder econômico privilegiando ou banindo empresas que não atuem de acordo princípios ambientais.

Como exemplo de órgãos gestores ambientais surge o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), gerido pelo Conselho de Governo tem a função de assistir a formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais ambientais sendo composto pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente e, o órgão executivo, o IBAMA – Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. No âmbito estadual, aparecem as Secretarias de Estado de Meio Ambiente e seus conselhos consultivos e no exemplo do Rio Grande do Sul pode-se citar a FEPAM[27], como órgão executivo. Na região amazônica, o Plano Amazônia Sustentável (PAS) propõe um conjunto de diretrizes para orientar o desenvolvimento sustentável da Amazônia com valorização da diversidade sociocultural e ecológica e redução das desigualdades regionais ao viabilizar a implementação de uma estratégia de longo prazo que concilie a promoção do desenvolvimento econômico com o uso sustentável dos recursos naturais, viabilizando inclusão social e distribuição de renda.[28]Instrumentos os quais serão estudados no decorrer do projeto.

A implementação de processos de proteção ambiental nas políticas públicas envolve diversas decisões para a execução de uma decisão básica previamente definida em um conjunto de instrumentos legais. Compreende o conjunto de eventos e atividades que acontecem após a definição das diretrizes de uma política, que incluem tato o esforço para administra-la, como seus objetivos, como seus substantivos impactos sobre pessoas para administra-los. Consiste em fazer uma política sair do papel e funcionar efetivamente.

O objeto fundamental, na formação de recursos humanos, para o trato de tais questões, deve passar por uma postura interdisciplinar e atual, para o entendimento dos saberes e das pesquisas que formaram e formam o campo das ciências. Sabe-se que uma previsão constitucional não garante, por si só, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência, o direito a respirar um ar sadio. Todavia, é cediço que tal amparo constitucional autoriza a exigência de que os Poderes Públicos tenham uma conduta que preserve e proteja o meio ambiente como um todo. A gestão do meio ambiente não é apenas matéria que diga respeito somente à sociedade civil, ou uma relação entre poluidores e vítimas da poluição. Os países, tanto no Direito interno como no Direito internacional devem intervir ou atuar[29]. Na concepção de Celso Fiorillo[30]

“Consideração a ser feita, em sede de efetivação da prevenção do dano ao meio ambiente, é o papel exercido pelo Estado em punir, e em punir corretamente o poluidor do meio ambiente, pois, só assim, é que o arsenal e aparato legislativo protetivo do meio ambiente poderão servir como estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente. É, pois, resultado de uma legislação mais severa, com maiores benefícios às atividades que utilizem tecnologias limpas, com incentivos fiscais às atividades que atuem em parceria com o meio ambiente, que apliquem a incidência do poluidor-pagador impondo multas e sanções mais pesadas e levando em consideração o poder econômico do poluidor, juntamente com o seu benefício e lucro às custas da agressão ao meio ambiente, juntamente com o dano que é suportado pelo meio ambiente e pela coletividade em virtude do lucro do poluidor, sem esquecer que tudo isso sempre deve ser cumulado com a recuperação do meio ambiente in natura. Não se quer com isso inviabilizar a atividade econômica, mas tão somente excluir do mercado aquele poluidor que ainda não entendeu que os recursos ambientais são escassos, que não são só dele (mas sim difusos) e que a sua utilização encontra o limite da utilização do próximo, tal qual determina o princípio da solidariedade do Direito Ambiental. Sob o prisma da Administração, na medida em que atua vinculada ou discricionariamente, com a função ambiental, ou seja, dentro da legalidade, cumprindo o seu papel de administração e guarda do Direito Ambiental, seja atuando positivamente ou negativamente na implementação dos princípios constitucionais de Direito Ambiental, por via das licenças, sanções administrativas, fiscalização, autorizações, etc.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em um mundo em que a aproximação dos homens adquire crescente relevo e indiscutível proeminência, o entendimento das relações de exploração deve ser uma constante e seu conhecimento objeto de detalhado e especial deste estudo buscando a efetividade da tutela ambiental do Estado em seu processo de gestão, seja pelos poderes legislativo, judiciário ou executivo.

 

Referências
MARQUES, José Roberto. Tutela penal em face da poluição do ar. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: vol. 5, n. 18, abr/jun. 2000.
BRÜSEKE, Franz Josef. O Problema do Desenvolvimento Sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis (Organizador). Desenvolvimento e Natureza: Estudos para uma sociedade sustentável. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1998.
ROHDE, Geraldo Mário. Mudanças de Paradigma e Desenvolvimento Sustentado. In: CAVALCANTI, Clóvis (Organizador). Desenvolvimento e Natureza: Estudos para uma sociedade sustentável. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1998.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente – Paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores,2006.
FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Aide, 2000.
FLORIANO, E. P. Políticas de gestão ambiental. 3. ed. Florianópolis: UFSM, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne, Barcelos, n. 13, jun.  2010. Disponível em <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S164599112010000100002&lng=pt&nrm=iso>. acesso em  15  out.  2017.
PONTES FILHO, R. P. Estudos de história do Amazonas. Manaus: Editora Valer, 2000.
WITKOSKI, A. C. Terras, florestas e águas de trabalho: os camponeses amazônicos e as formas de uso de seus recursos naturais. 2ª. Ed. São Paulo: Annablume, 2010.
MEDEIROS, Rodrigo. O desafio do desenvolvimento sustentável na Amazônia. Disponível em http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/06/o-desafio-do-desenvolvimento-sustentavel-na-amazonia.html Acesso em 14 out.2017.
NASCIMENTO, Meirilaine. Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973. Acesso em 14 out. 2017
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Princípio da prevenção e a utilização de liminares no direito ambiental brasileiro. Disponível em bdjur.tjdft.jus.br/…/o%20principio%20da%20prevençao%20e%20a%20utilizaçao%20… Acesso em 14 out. 2017.
MORAES, Ricardo. Juiz suspende decreto de Temer que extinguia reserva natural na Amazónia
Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 out. 2017.
 
Notas
[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000. p. 45.

[2] CAVALCANTI, Clóvis (Organizador). Desenvolvimento e Natureza: Estudos para uma sociedade sustentável. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1998,p. 169

[3] MARQUES, José Roberto. Tutela penal em face da poluição do ar. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: vol. 5, n. 18, abr/jun. 2000. p. 80-138.

[4] BRÜSEKE, Franz Josef. O Problema do Desenvolvimento Sustentável. In: CAVALCANTI, Clóvis (Organizador). Desenvolvimento e Natureza: Estudos para uma sociedade sustentável. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1998. p. 33.

[5] ROHDE, Geraldo Mário. Mudanças de Paradigma e Desenvolvimento Sustentado. In: CAVALCANTI, Clóvis (Organizador). Desenvolvimento e Natureza: Estudos para uma sociedade sustentável. 2. Ed. São Paulo: Cortez, 1998, p. 41-42.

[6] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente – Paralelos dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993. p. 257

[7] TRINDADE, Antônio Augusto, Op. cit. p. 257-259.

[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. Tékhne, Barcelos,  n. 13, p. 07-18,  jun.  2010. Disponível em <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002&lng=pt&nrm=iso>. acessos em  15  out.  2017.

[9] Em termos mais jurídico-políticos, dir-se-á que o princípio da sustentabilidade transporta três dimensões básicas: (1) a sustentabilidade interestatal, impondo a equidade entre países pobres e países ricos; (2) a sustentabilidade geracional que aponta para a equidade entre diferentes grupos etários da mesma geração (exemplo: jovem e velho); (3) a sustentabilidade intergeracional impositiva da equidade entre pessoas vivas no presente e pessoas que nascerão no futuro. Convém distinguir entre sustentabilidade em sentido restrito ou ecológico e sustentabilidade em sentido amplo. A sustentabilidade em sentido restrito aponta para a proteção/manutenção a longo prazo de recursos através do planeamento, economização e obrigações de condutas e de resultados. De modo mais analítico, considera-se que a sustentabilidade ecológica deve impor: (1) que a taxa de consumo de recursos renováveis não pode ser maior que a sua taxa de regeneração; (2) que os recursos não renováveis devem ser utilizados em termos de poupança ecologicamente racional, de forma que as futuras gerações possam também, futuramente, dispor destes (princípio da eficiência, princípio da substituição tecnológica, etc.); (3) que os volumes de poluição não possam ultrapassar quantitativa e qualitativamente a capacidade de regeneração dos meios físicos e ambientais; (4) que a medida temporal das “agressões” humanas esteja numa relação equilibrada com o processo de renovação temporal; (5) que as ingerências “nucleares” na natureza devem primeiro evitar-se e, a título subsidiário, compensar-se e restituir-se. A sustentabilidade em sentido amplo procura captar aquilo que a doutrina atual designa por “três pilares da sustentabilidade”: (i) pilar I – a sustentabilidade ecológica; (ii) pilar II – a sustentabilidade económica; (iii) pilar III – a sustentabilidade social.

[10] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. Disponível em <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002&lng=pt&nrm=iso>. acesso em  15  out.  2017.

[11] MEDEIROS, Rodrigo. O desafio do desenvolvimento sustentável na Amazônia. Disponível em http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/blog-do-planeta/amazonia/noticia/2015/06/o-desafio-do-desenvolvimento-sustentavel-na-amazonia.html Acesso em 14 out.2017.

[12] SALLE, Carolinna. Direito a água e sustentabilidade-hidrica. Disponível em https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/112204087/direito-a-agua-e-sustentabilidade-hidrica/amp. Acesso 16 out. 2017.

[13] Com o Tratado de Tordesilhas, foi conferido à Espanha maior parte das terras amazônicas. O fato de na Amazônia não terem encontrado fontes de riqueza imediata como ouro e prata, pouca atenção foi dada à região durante todo o Século XVI. Os interesses em relação à Amazônia crescem, sobretudo, por parte dos holandeses, franceses, ingleses e irlandeses somente a partir de 1580. Portugal, percebendo o aumento da presença estrangeira na região e motivado pela posse dessas terras, realiza uma expedição a fim de aniquilar a exploração, comércio e contrabando na região feitos pelos europeus invasores. Estava decidido: Portugal não mediria esforços para ocupar a Amazônia. PONTES FILHO, R. P. Estudos de história do Amazonas. Manaus: Editora Valer, 2000.

[14] WITKOSKI, A. C. Terras, florestas e águas de trabalho: os camponeses amazônicos e as formas de uso de seus recursos naturais. 2ª. Ed. São Paulo: Annablume, 2010.

[15] MORAES, Ricardo. Juiz suspende decreto de Temer que extinguia reserva natural na Amazónia

[16] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 341

[17] FLORIANO, E. P. Políticas de gestão ambiental. 3. ed. Florianópolis: UFSM, 2007.        

[18] FREIRE, William. Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Aide, 2000. P. 15

[19] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Constituição Federal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 out. 2017.

[20] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 14 out. 2017.

[21] MILARÉ, Édis. Op. Cit. p. 123

[22] NASCIMENTO, Meirilaine. Direito ambiental e o princípio do desenvolvimento sustentável. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6973. Acesso em 14 out. 2017.

[23] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p.443

[24] ISO – International Standardization Organization (Organização Internacional de Padronização).

[25] OMC – Organização Mundial de Comércio.

[26] WWF – World Wildlife Fund. Fundo mundial para a vida selvagem. Foi a primeira ONG ambiental, fundada em 1962, com sede em Genebra, Suíça.

[27] FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – RS

[29]  MACHADO, Paulo Affonso Leme.Op. Cit.. p.147

[30] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. O Princípio da prevenção e a utilização de liminares no direito ambiental brasileiro. Disponível em bdjur.tjdft.jus.br/…/o%20principio%20da%20prevençao%20e%20a%20utilizaçao%20… Acesso em 14 out. 2017.


Informações Sobre o Autor

Luciana Rodrigues Xavier

Pós -graduanda em Gestão Pública Municipal e mestrando em Ciências Criminais


Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária!

A Utilização do Hidrogênio Verde Como Instrumento Para Efetivação…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! THE USE...
Equipe Âmbito
33 min read

O amparo legal ao direito dos animais e seu…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Cairilayne Danielly...
Equipe Âmbito
24 min read

Competências Jurídicas do Estado do Tocantins sobre o Meio…

Quer participar de um evento 100% gratuito para escritórios de advocacia no digital? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Marcos...
Equipe Âmbito
16 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *