Mudanças climáticas e deslocamento humano: o desafio dos refugiados ambientais no âmbito da comunidade internacional

Resumo Como ponto de partida, o estudo em apreço tratará de abordar acerca da relação entre as mudanças climáticas em escala global e os desastres naturais cada vez mais recorrentes. Em seguida, será demonstrado o nexo de causalidade entre esses desastres e a questão do aumento do fluxo de deslocamento humano. Preenchida essa etapa, o presente material examinará quais são os mecanismos internacionais existentes, e como eles atuam, na prevenção e controle das mudanças climáticas, bem como na proteção aos refugiados ambientais. Nesse âmbito, também será feita uma rápida análise acerca da legislação brasileira no que diz respeito a temática em tela.  Feito isso, avançar-se-á para a compreensão dos desafios normativos que envolvem essa questão de responsabilidade internacional. Serão relembrados, na sequência, os casos emblemáticos que permearam o debate.  Ao final, o estudo avançará para a etapa de entendimento da necessidade das ações internacionais com o objetivo de mitigar os danos do fenômeno de deslocamento humano forçado com origem em questões ambientais.

Palavras-chave: Mudanças climáticas. Deslocamento. Refugiados ambientais. Internacional.

Resumen Como punto de partida, el estudio en cuestión tratará de abordar la relación entre el cambio climático a escala mundial y los desastres naturales cada vez más recurrentes. A continuación, se demostrará la relación de causalidad entre estos desastres y la cuestión del aumento del flujo de desplazamiento humano. El presente material examinará cuáles son los mecanismos internacionales existentes y cómo actúan en la prevención y control del cambio climático, así como en la protección de los refugiados ambientales. En ese ámbito, también se hará un rápido análisis acerca de la legislación brasileña en lo que se refiere a la temática en pantalla. Hecho esto, se avanzará para la comprensión de los desafíos normativos que envuelven esa cuestión de responsabilidad internacional. Se recordarán, en consecuencia, los casos emblemáticos que impregnaron el debate. Al final, el estudio avanzará hacia la etapa de entendimiento de la necesidad de las acciones internacionales con el objetivo de mitigar los daños del fenómeno de desplazamiento humano forzado con origen en cuestiones ambientales.

Palabras clave: Cambios climáticos. Desplazamiento. Refugiados ambientales. Internacional.

Sumário: Introdução; 1. A relação entre as mudanças climáticas e o deslocamento humano; 2. Organismos internacionais de proteção aos refugiados ambientais; 2.1 ACNUR; 2.2 Convenção de 1951 e Protocolo de 1967; 2.3 Agenda NANSEN; 2.4 RESAMA; 2.5 Iniciativas Brasileiras; 3. Desafios; 4. Casos emblemáticos; 4.1 Um novo olhar para o conflito na Síria; 4.2 O primeiro refugiado ambiental; 5 Ações para o deslocamento planejado Considerações Finais; Referências.

INTRODUÇÃO:

O estudo em apreço cuidará de examinar a questão dos refugiados ambientais, bem como suas repercussões no âmbito normativo internacional, nesse cenário de mudanças climáticas e desastres naturais cada vez mais recorrentes.

Para tanto e antes de mais nada, será necessária uma breve introdução a respeito da relação entre as mudanças climáticas e os desastres naturais. A partir disso, será analisada a responsabilidade internacional no que diz respeito ao deslocamento humano forçado.

Feito isso, passar-se-á ao estudo dos organismos internacionais de proteção aos refugiados ambientais que já existem, bem como a legislação brasileira que atua nesse sentido.

Em seguida, tratará este trabalho de investigar quais os desafios que a questão dos refugiados ambientais traz, sob a ótica da necessidade de normatização internacional, e sob quais parâmetros devem ser adotadas medidas que desfaçam a presente situação de invisibilidade política, legislativa, e até mesmo humanitária, que esse de deslocados vive.

A relevância de que dispõe a temática decorre da inquietação sobre como possibilitar o tratamento humanitário digno às vítimas diretas das mudanças climáticas, em um cenário em que, cada vez mais, deve-se deixar de lado o individualismo exacerbado em prol de uma efetiva ação comunitária internacional em prol dos refugiados.

Nesse cenário ambiental de evidente dificuldade na materialização dos direitos dos deslocados ambientais, eis o maior proposito desse estudo: investigar se diante das mudanças climáticas e do aumento da ocorrência dos desastres naturais, as normas de direito internacional em vigor são capazes de assegurar o tratamento político e humanitário digno aos refugiados de origem ambiental.

1 A RELAÇÃO ENTRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O DESLOCAMENTO HUMANO

Para que se possa entender melhor acerca da questão dos refugiados ambientais, faz-se necessária, primeiramente, a compreensão de alguns conceitos chave dessa temática. Genericamente falando, sabe-se que os refugiados ambientais são aqueles que saem dos seus países de origem devido a questões ambientais como mudanças climáticas e desastres naturais.

O conceito de mudança climática, por exemplo, deve ser diferenciado do de temperatura, por ser muito mais abrangente. As mudanças climáticas são aquelas alterações do clima, em escala local ou global. Ou seja, tratam-se de alterações de temperatura, nebulosidade, precipitação, etc, em relação às médias históricas. Essas alterações podem ter causas naturais, como modificações da radiação solar e dos movimentos orbitais da Terra, ou podem ser consequência das atividades humanas. Como efeito, as mudanças climáticas acarretam alterações sobre o meio ambiente, a agricultura e, consequentemente, sobre a saúde humana.

Intrinsecamente relacionados a essa mudança do clima, estão os desastres naturais. Os desastres naturais devem ser entendidos como as consequências do impacto de um perigo natural em um sistema socioeconômico com um dado nível de vulnerabilidade, o que impede que a comunidade afetada faça frente ao impacto.[1] Os perigos naturais compreendem fenômenos como terremotos, atividades vulcânicas, tsunamis, ciclones tropicais e outras tormentas severas, tornados e vendavais, inundações fluviais e costeiras, incêndios florestais e fumaça, tempestades de areia e pó, e pragas.

Sendo assim, dependendo do nível de vulnerabilidade que a comunidade afetada pelo perigo natural tem, maior será o desastre natural, tendo em vista o maior número de vítimas que aquele evento irá fazer.

Nesse sentido, devido às mudanças climáticas, os fenômenos considerados de perigo natural têm sido cada vez mais frequentes e avassaladores. Quando esse fenômeno atinge comunidades com alto índice de vulnerabilidade, o desastre natural é inevitável. Diante desse cenário, os moradores desses locais com maior incidência de desastres ambientais tendem, cada vez mais, a desejar se deslocarem para áreas menos vulneráveis. É exatamente aí que reside o conceito de refugiado ambiental.

Os refugiados ambientais são, portanto, aqueles que migram por danos ambientais, em sua maioria causados, ou agravados, pela ação humana. Como característica basilar do refúgio, temos a ausência, ou a impossibilidade, de o Estado de origem garantir direitos humanos básicos e a segurança física ao refugiado[2], o forçando a deixar aquele país.

Constata-se, a partir do exposto, que as mudanças climáticas e demais formas de degradação ambiental são efetivamente capazes de gerar fluxos migratórios, em escala local ou global. Os migrantes propriamente ditos, são aqueles que se deslocam espontaneamente. Já os refugiados, são aqueles que se deslocam de maneira forçada, buscando a sobrevivência e a dignidade humana, de modo que, justamente por conta disso, necessitam de maior proteção internacional.

O artigo 1º da Convenção de 51 nos traz a definição do termo refugiado de forma originária:

“Art. 1º – Definição do termo "refugiado" A. Para os fins da presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a qualquer pessoa:  […] 2) Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual em conseqüência de tais acontecimentos, não pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele”. 

Posteriormente, o Protocolo de 67 ampliou a definição de refugiado, desconsiderando o limite temporal e espacial aos quais fazem referência a supracitada Convenção de 51. Apesar do conceito de refugiado restar estabelecido há mais de 50 anos, e da existência de organismos internacionais que militam em torno dessa questão, ainda não há resposta internacional efetiva para o caso específico dos refugiados ambientais.

Isso ocorre, pois, as mudanças climáticas ocasionadas, ou agravadas, pela ação humana só passaram a ser oficialmente debatidas em escala global ao final do século passado. E, desde a primeira década do século XXI, está cada dia mais evidente o quanto as mudanças climáticas ocasionam danos irreversíveis a milhares de pessoas, intensificando, dessa forma, o fluxo de migração dos já conceituados refugiados ambientais.

Ante o exposto, tem-se que:

“Nesse processo [globalização], que se encontra em pleno curso, paralelamente às oportunidades geradas pela integração mundial, constata-se o aprofundamento cada vez maior das desigualdades econômicas e sociais já existentes, agravadas com a exploração de novos mercados pelos países desenvolvidos e a busca pelo crescimento econômico por parte dos países em desenvolvimento. Com esse objetivo, a exploração insustentável dos recursos ambientais cresceu significativamente e, em consequência, a deterioração do meio ambiente em escala global”[3]

Os próprios relatórios do IPCC (sigla para painel intergovernamental de mudanças climáticas, em inglês) têm feito considerações incontestáveis e sobre a clarividente relação entre as migrações forçadas e as mudanças climáticas. Tendo sido emblemáticos ao afirmar, com propriedade, no sentido de que as ações humanas interferem na alteração do clima, e que as mudanças climáticas de fato aumentam a incidência das migrações forçadas.[4]

Diante desse quadro, como consequência dessa deterioração do meio ambiente em escala global, alguns países, como os países insulares de baixa altitude, são mais vulneráveis e tendem a desaparecer do mapa em poucos anos. Como é o caso das ilhas de Tuvalu, que correm o risco de submergir, dentro de um prazo assustador de 50 anos, devido à alta dos oceanos. Os moradores dessas localidades já vivem, nos dias de hoje, o pesadelo da luta pela sobrevivência.

Urge, portanto, o desenvolvimento e aprimoramento de mecanismos internacionais eficazes para, além da prevenção e controle das mudanças climáticas, a proteção dos refugiados ambientais.

2. ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS REGUGIADOS AMBIENTAIS

Apesar da grande necessidade de aprimoramento, a questão dos refugiados ambientais já é alvo de atenção internacional e tem motivado, cada vez mais, mobilizações, inclusive humanitárias, pelo mundo. São exemplos de ações de cunho humanitário que atuam na questão ora em debate: os Médicos Sem Fronteiras e o Medical Corps. Além desses, também é possível citar os organismos internacionais e as agências do sistema ONU que possuem íntima relação com a temática, além da Organização para a Coordenação de Assuntos Humanitários- OCHA.

2.1 ACNUR

A ONU, por meio do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ACNUR, considera os refugiados ambientais como refugiados convencionais, mas que independentemente da nomenclatura adotada vem promovendo assistência a esses migrantes por motivos humanitários, incluindo casos em que a situação do país não permite o retorno seguro daquela população retirante.

A ACNUR desempenha um papel importante dentro dessa temática do deslocamento humano, tendo em vista sua atuação, de forma efetiva, na proteção de pessoas em situação de migração obrigatória em razão das circunstâncias ambientais. Um exemplo da atuação do ACNUR no Brasil, foi a proteção destinada aos imigrantes haitianos recém-chegados ao país, migrando em decorrência do terremoto que devastou o Haiti em 2010.

Ademais, a principal missão do ACNUR é assegurar os direitos e o bem-estar dos refugiados, empenhando-se em garantir que qualquer pessoa possa exercer o direito de buscar e gozar de refúgio seguro em outro país e, caso assim deseje, regressar ao seu país de origem. Além da função assistencialista prestada aos refugiados, o Alto Comissariado também desenvolve atividades de busca por soluções duradouras para os problemas dos refugiados.

Ainda, ressalta-se que, o ACNUR conduz a sua ação de acordo com o seu Estatuto guiando-se, primordialmente, pela Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o Protocolo de 1967. Sendo assim, o Direito Internacional dos refugiados constitui o quadro normativo essencial das atividades humanitárias do ACNUR.

De acordo com as informações constantes no endereço eletrônico[5] do ACNUR, o objetivo principal da sua atuação é, justamente, reduzir as situações de deslocamento forçado, encorajando os países e outras instituições a criar condições humanitárias compatíveis com a proteção dos direitos humanos e com a resolução pacífica de conflitos. Com vistas a materializar esse objetivo, o ACNUR busca ativamente a eficaz reintegração dos refugiados que regressam aos seus países de origem, buscando, ainda, prevenção de situações que forcem a ocorrência de novos refúgios.

Para consolidar essas ações que objetivam, além da proteção dos refugiados, a promoção de soluções duradouras para essa questão, o ACNUR atua de modo estreito com governos, organizações regionais e internacionais e organizações não-governamentais (ONGs).

Com mais de sete mil funcionários, atua em 123 países na promoção de ações para proteção dos refugiados e atividades de assistência a retornados, deslocados internos e apátridas. Essa atuação do ACNUR, fez a instituição ser merecedora de receber, por duas vezes, o Prêmio Nobel da Paz (1954 e 1981).[6]

2.2 CONVENÇÃO DE 1951 E PROTOCOLO DE 1967

Não há um consenso acerca do conceito dos refugiados ambientais propriamente ditos, mas, para grande parte da doutrina, o reconhecimento do conceito de refugiado de maneira geral engloba, também, os refugiados ambientais. Apesar disso, reconhece-se a importância, especialmente no sentido de trazer maior segurança jurídica internacional, do estabelecimento de um conceito específico sobre a questão do deslocamento humano originado a partir das questões ambientais.

Entende-se que, a via do tratado internacional é a opção mais viável e desejada na busca pelo reconhecimento e pela proteção dos refugiados ambientais. Isso se deve ao fato de que, os tratados específicos sobre a presente temática possuem grande eficácia e influência no plano internacional, de modo que seu alcance pode se dar de maneira global.

Neste contexto, a atuação dos Estados perante a situação que contempla a migração em massa se dá, de forma importante, através dos tratados internacionais. Dentre os quais, podemos citar três de grande relevância internacional, quais sejam: O primeiro é a Convenção 168 de 27 de junho de 1989 da OIT, a segunda é a Convenção sobre o Combate à Desertificação, assinada em 12 de setembro de 1994, e a terceira e mais recente é a Convenção de Kampala, datada de 22 de outubro de 2009.

Além destes três tratados mencionados no tópico acima, outra Convenção se sobressai quando o assunto é o deslocamento humano. Trata-se da Convenção de 1951, que, apesar de não tratar especificamente do conceito de refugiado ambiental, regula o status legal dos refugiados de maneira geral. A Convenção de 51, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954, destaca-se, juntamente com o Protocolo de 67, na regulação internacional dessa temática.

Essa Convenção consolida, ainda, instrumentos legais internacionais relativos aos refugiados, além de fornecer compreensiva codificação dos direitos dos refugiados a nível internacional. Ela estabelece, ainda, padrões básicos para o tratamento de refugiados, mas não impõe limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento.  

Dentre uma das cláusulas que a Convenção dispõe, está o princípio da “não devolução” (non-refoulement), que estabelece que nenhum país pode expulsar ou até mesmo aplicar medidas de coerção para o retorno forçado do refugiado para o local de origem ou mesmo para outro em que possa sofrer algum tipo de perseguição.[7]

Por oportuno, faz-se necessária a observação de que a Convenção 51 e o Protocolo de 67[8] são os principais instrumentos internacionais firmados visando a proteção dos refugiados, de modo que seu conteúdo é altamente reconhecido internacionalmente.

A Assembleia Geral atua de forma insistente no aspecto de fomentar a ratificação desses instrumentos pelos Estados visando incorporá-los à sua legislação interna. A ratificação por sua vez também tem sido recomendada por várias organizações, tal como o Conselho da União Europeia, a União Africana e a Organização dos Estados Americanos. Os países signatários aceitam cooperar com o ACNUR no desempenho de suas atribuições de forma a facilitar a função específica de supervisionar a efetiva aplicação do que foi pactuado.

2.3 AGENDA NANSEN

Além dessas medidas supramencionadas visando a atuação em proteção aos refugiados, podemos citar outras que também se destacam de forma positiva. Um desses exemplos é a Agenda Nansen[9], que se especializa em construir uma agenda global por consenso a respeito dos princípios basilares e elementares, com o objetivo de atender as necessidades de proteção e assistência daquelas pessoas submetidas ao deslocamento forçado em razão de desastres e efeitos adversos das mudanças climáticas.

Trata-se de uma iniciativa do governo Norueguês e Suíço lançada em 2012, tendo sido realizadas consultas sub-regionais nos anos de 2013 e 2015, oportunidade em que representantes dos países inseridos no contexto de risco de desastre participaram.

A Agenda Nansen para proteção daquelas populações transfronteiriças deslocadas no contexto dos desastres e mudanças climáticas foi concluída durante a Consulta Global[10] endossada por 110 países em outubro de 2015, dentre os quais se inclui o Brasil.

A atuação da Agenda pauta-se, portanto, em estabelecer um consenso e firmar um compromisso que possui recomendações específicas sobre a prevenção e gestão de deslocamentos ambientais, visando identificar as práticas e os instrumentos mais viáveis para a proteção dos refugiados ambientais de forma a identificar as práticas e instrumentos mais adequados e pertinentes para a cooperação entres os Estados de uma mesma região.

Outro exemplo que visa abordar as mudanças climáticas, tendo como viés a questão dos direitos humanos, é o Projeto de Declaração de Direitos Humanos e Mudanças Climáticas coordenada pelo Global Network for the Study of Human Rights and the Environment (GNHRE)[11] e o Projeto de Declaração dos Direitos da Humanidade, de iniciativa do Governo da França.

2.4 RESAMA

A atuação em busca de proteção aos refugiados encontra, ainda, amparo em um projeto relevante conhecido como RESAMA que significa “Rede Sul-Americana para Migrações Ambientais”[12].

Para implementação de suas atividades, a RESAMA possui uma série de objetivos de atuação, dentre os quais é possível destacar: a união de esforços para reconhecimento e plena proteção dos migrantes ambientais, a coleta de dados e experiências relacionadas aos impactos das mudanças ambientais no deslocamento humano da região. A RESAMA visa, também, a criação de uma rede de pesquisadores e profissionais de diferentes áreas de conhecimento para consolidar o papel da rede em todos os países da região, com objetivo de criar o Observatório da Migração Ambiental da América do Sul cuja sigla é “OMAAS”[13].

Além desses objetivos acima elencados, se destacam também na atuação da RESAMA, a ampliação de conhecimento através da produção de publicações e pesquisas empírica, além de participação ativa da construção de estratégias, políticas e regulamentares inclinadas para o tratamento adequado da migração ambiental nos níveis global, regional e nacional com uma abordagem integrada a qual estabelece a comunicação necessária entre os temas relacionados à migração, mudanças climáticas, desastres e direitos humanos.

2.5 INICIATIVAS BRASILEIRAS

O Brasil é parte integrante tanto da Convenção de 51 quanto do Protocolo de 67, além disso, integra o Comitê Executivo do ACNUR desde 1958. Em âmbito especificamente brasileiro, acompanhando a tendência internacional, começou-se a dar atenção à questão dos refugiados nos últimos anos. Nesse cenário, em 1997 houve a promulgação do Estatuto do Refugiado (Lei nº 9.474/97), que instituiu o Comitê Nacional para os Refugiados, conhecido pela sigla CONARE.

Conforme consta no site do Itamaraty, o CONARE é o “órgão responsável por analisar os pedidos e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado, bem como por orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados.”[14] O Estatuto do Refugiado assegura direitos civis aos deslocados, como a liberdade dentro do território brasileiro, bem como a emissão de documento de identidade e carteira de trabalho.[15]

Nesse sentido, o objetivo do CONARE é hoje o fortalecimento do sistema de refúgio no Brasil e, para atingir esse objetivo, entende-se que:

“É necessário atualizar os normativos infralegais e amplicar a estrutura administrativa. Para isso, estão sendo feitos investimentos em pessoal e em capacitação, assim como tem sido desenvolvido um sistema informatizado de tramitação dos processos referentes ao refúgio, garantindo celeridade no trâmite processual. É necessário, ainda, uma articulação com outras instituições da Administração Pública para o trato de fluxos migratórios mistos, a qual se reflete no diálogo entre o CONARE e o Conselho Nacional de Imigração – CNIg. A participação das organizações da sociedade civil permanece como base das políticas referentes a refugiados no país, demonstrada, também, pelo estabelecimento de parcerias entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e essas instituições, por meio de termo de fomento e outras formas de articulação”[16]

Dentre as iniciativas recentes, pode-se destacar: a Lei de Migrações (13.445/2017), a Resolução normativa Nº23 do CONARE, a Missão Conjunta Tripartite para o Reassentamento, a atualização dos normativos do CONARE (através da portaria nº 1/2017/GAB SNJ/SNJ, de 06 de fevereiro de 2017, institui-se um grupo de trabalho para atualizar os normativos). Há que se falar ainda na aprovação da Resolução normativa nº 126 de 2017, que estabelece política migratória humanitária para cidadãos venezuelanos, e no desenvolvimento do Sistema Informatizado do Conare (SisCONARE) que objetiva proporcionar mais celeridade e segurança para o solicitante do refúgio.[17]

3 DESAFIOS

Apesar da existência de mobilização e da estruturação de instituições nacionais e internacionais, como as elencadas no tópico anterior, que atuam dentro dessa temática do deslocamento humano, a reflexão acerca dos refugiados ambientais não está esgotada e exige, cada dia mais, maior atenção da comunidade internacional. É necessária a elaboração de diversos planos de ação, que desafiem instituições locais, regionais e globais, cuja atuação deve ser estabelecida proativamente, no sentido de organizar medidas que incidam nos planos políticos, econômicos e jurídicos, bem como medidas de cunho cultural e social, para enfrentar o problema dos deslocamentos forçados.

Inicialmente, é possível definir que um dos maiores desafios coloca-se, justamente, no plano normativo, cujo objetivo primário deve se concentrar na ampliação dos regimes jurídicos existentes, enfrentando carências relativas ao status e à tutela de específicas categorias de pessoas envolvidas nos movimentos migratórios.

Tal desafio relativo à tutela de refugiados ambientais, no âmbito normativo, permeia o seu próprio conceito. A Convenção de Genebra, por exemplo, considerada um dos tratados humanitários mais relevantes do direito global, garante proteção internacional às vítimas de guerra e perseguição política, religiosa ou social, mas não contempla a figura específica dos refugiados ambientais, apenas a figura dos refugiados de forma genérica.[18]

Conforme o entendimento do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), o direito internacional não conta com mecanismos para permitir que pessoas entrem em um Estado contra a vontade do próprio Estado, a menos que sejam refugiados. Assim entendido, é evidente que a questão da definição e da incorporação dos deslocados ambientais seja tratada com a devida urgência.

No entanto, segundo Roger Zetter da Universidade de Oxford, a tentativa de estender a mesma proteção dada aos refugiados àqueles que abandonaram o seu país por causa de desastres ou de degradação ambiental cria mais problemas que vantagens: dilui o conceito de refugiado, reduzindo a exigibilidade dos direitos que hoje lhe são reconhecidos. Há ainda divergências quanto às condições de refugiados ambientais, porque a relação entre degradação ambiental e êxodo não se mostra direta, muitos outros fatores se acrescentam no curso do tempo para motivar o abandono de um país.[19]

Esse reconhecimento da relação direta entre degradação ambiental, desastres e deslocamentos migratórios, no plano político, é essencial para que medidas eficazes sejam adotadas para a proteção desse grupo, de forma que não permanece invisível em termos legislativos e políticos.

4. CASOS EMBLEMÁTICOS

4.1. UM NOVO OLHAR PARA O CONFLITO NA SÍRIA[20]

Síria. Cinco anos de guerra. Atualmente, dois milhões de jovens representam uma geração perdida, sendo que 60% da população é reduzida à pobreza. Sete milhões de refugiados. Números que delimitam a tragédia humanitária, civil e econômica sem precedentes. Parece não haver saída do conflito que se prolonga na Síria. Entre as incertezas da comunidade internacional e o trabalho das ONGs cada vez mais difícil, está o número crescente de tentativas da comunidade acadêmica internacional de aprofundar e explicar as causas que levaram a região ao vórtice da violência.

O vínculo entre guerra e seca. Ao longo das últimas semanas, um artigo muito discutido foi publicado nos Procedimentos da Academia Nacional de Ciências[21], um estudo em que uma correlação direta com a guerra civil desencadeada pela seca, que de 2006 a 2011 atingiu o país. Uma mudança climática que, de acordo com a revista, "agravou a desordem social, levando-os a um levante aberto". Rebelião que então se tornou essa guerra – dos contornos ligeiramente opacos – com intensidade variável que também envolveu nações ocidentais.

Esse longo período de seca tornou as tensões sociais existentes no território ainda mais fortes. Um dos primeiros efeitos observados pelos estudiosos foi o surgimento de um lento processo de migração do interior para a cidade: um milhão e meio de camponeses viajando para centros urbanos para tentar encontrar uma maneira de sobreviver. Um novo êxodo: cidadãos desesperados que, uma vez nas cidades, tiveram que enfrentar outro efeito da seca: o aumento dos preços dos alimentos e as necessidades de primeira linha. Uma bolha de desconforto que facilitou a explosão do conflito.

O aquecimento global impacta diretamente o ambiente e a terra que se torna cada vez mais inadequada para ser cultivada, gerando emigração interna, desconforto e conflito. Uma dinâmica que não pode ser observada apenas na Síria. Numerosos estudos estabeleceram que, nos últimos trinta anos, há uma correlação entre o aumento das temperaturas e o aumento do risco de guerras, especialmente na África subsaariana. Como no Egito, 2011, quando o aumento vertiginoso dos preços dos bens de consumo foi uma das razões para a explosão do conflito.

O Painel das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (IPCC), emitiu uma nota não tão reconfortante: dentro de alguns anos no Oriente Médio, os efeitos das atividades humanas sobre as mudanças climáticas tornarão a área ainda mais árida do que teria sido sem essas intervenções não naturais. Tal posição foi acolhida pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, que relatou que as mudanças climáticas implicarão diretamente como fator multiplicador de ameaças para a segurança nacional e internacional.

Outra lente para ler fenômenos políticos e sociais. E a mudança climática também pode ser usada como uma lente para ler alguns fenômenos políticos e sociais, como o movimento do estado islâmico egoísta. Muitos dos avanços do Estado islâmico são marcados por tentativas de controle sobre algumas das principais barragens do território. Como o de Tabqa, na Síria, que sozinho fornece água para as principais cidades do país e representa quase a única fonte de energia para 5 milhões de pessoas.

Recentemente, o tema da proteção dos refugiados ambientais entrou na agenda de trabalho de organizações internacionais, quando, em maio de 2017, ocorreu a primeira reunião de uma especifica força tarefa, instituída na Convenção das Nações Unidas sobre mudanças climáticas, que havia sido proposta na COP 21 de Paris, com o mandado de elaborar recomendações para aproximação integrativas capazes de prevenir, reduzir ao mínimo e contrastar o desligamento forçado decorrente dos efeitos adversos das mudanças climáticas. Contemporaneamente, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, com a resolução A/HRC/35/20[22], decidiu incorporar pela primeira vez no próprio programa de trabalho o tema relativo a “direitos humanos, mudanças climáticas, migrantes e pessoas deslocadas além das fronteiras internacionais”.

4.2. O PRIMEIRO REFUGIADO AMBIENTAL

Ioani Teitiota, cidadão do Kiribati, perdeu seu pedido de asilo na Nova Zelândia em maio de 2008 em um caso que o tornaria o primeiro "refugiado em mudança climática" do mundo. Teitiota mudou-se para a Nova Zelandia em 2007 com sua família, reivindicando que sua ilha estava afundando e sua casa se tornaria muito perigosa para viver.

Os advogados argumentaram que o Sr. Teitiota foi "perseguido passivamente pelas circunstâncias em que ele vive e que o governo de Quiribati não tem capacidade para ajuda-lo".

O Tribunal da Nova Zelândia decidiu que, embora a mudança climática seja uma grande e crescente preocupação para a comunidade internacional, o fenômeno "e seu efeito em países como Kiribati não é apropriadamente abordado na Convenção de Genebra.

5. AÇÕES PARA O DESLOCAMENTO PLANEJADO

Diante da constatação de que as mudanças climáticas deverão aumentar o deslocamento das pessoas ao longo deste século e do consequente risco a que essas populações são expostas, sobretudo, diante da vulnerabilidade dos países em desenvolvimento, é necessário adotar uma postura proativa e inserir o tema dos refugiados ambientais nos planos de ação dos organismos internacionais e dos planos políticos e econômicos dos Estados.

Nesse sentido, o relatório denominado RECOMMENDATIONS FROM THE ADVISORY GROUP ON CLIMATE CHANGE AND HUMAN MOBILITY – COP 20 LIMA/PERU, estabelece algumas medidas que podem ser adotadas quando o deslocamento for previsível ou imediato. A seguir serão elencadas dez medidas de destaque:

“1. O deslocamento planejado geralmente deve ser medida de último recurso;

2. Deve haver identificação precoce de pessoas expostas a desastres e outros impactos das mudanças climáticas ou afetados por projetos de mitigação e adaptação associado à mudança climática;

3. Planejar o deslocamento é essencial e requer a criação de uma base jurídica, capacitação, institucionalização e abordagem governamental global;

4. O planejamento deve integrar diversas estratégias, planos, leis e políticas, incluindo as relacionadas ao uso da terra, gestão de riscos de desastres, mudanças climáticas adaptação, planos de ação nacionais, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança climática, desenvolvimento e deslocamento;

5. Deve haver mecanismos para determinar quando o deslocamento deve ocorrer, incluindo avaliação de atividades de vulnerabilidade e avaliação de risco;

6. Mecanismos de tomada de decisão e de consentimento devem ser estabelecidos, permitindo a consulta e participação de comunidades afetadas, incluindo o deslocamento e o acolhimento de comunidades;

7. A abordagem deve se sustentar em direitos humanos;

8. A sustentabilidade do deslocamento deve ser assegurada através da atenção aos locais de acolhimento, meios de subsistência, integração (identidade e cultura) e host comunidades, entre outros fatores;

9. Devem ser estabelecidos mecanismos para garantir a responsabilidade dos governantes e de fatores relevantes como fornecimento de remédios para as populações afetadas;

10. Financiamento e estratégias adequados devem ser implementados para mobilizar fundos para relocação planejada.”

Conclui-se que, ao reconhecer que o deslocamento induzido pela mudança climática é inevitável e que pode ser mitigado com políticas corretas, os governos dos Estados em conjunto com Organismos internacionais devem atuar de forma proativa e inserir na agenda política a discussão sobre o fenômeno dos deslocamentos como integrante do quadro de proteção destinado aos refugiados conforme reconhecido na Convenção de Genebra.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante a evidente relação entre as alterações do clima, muitas vezes causadas pela ação humana, em escala global ou local, e o aumento da ocorrência de desastres naturais, os moradores de comunidades com alto índice de vulnerabilidade tendem a se deslocarem para áreas menos vulneráveis e com alguma perspectiva de sobrevida digna. São justamente esses migrantes aqueles denominados refugiados ambientais. No âmbito internacional, foram detectados mecanismos para prevenção e controle das mudanças climáticas, bem como para a proteção desses refugiados.

Porém, apesar da existência de mobilização internacional e de tentativas de estruturação de instituições, essas não se mostraram plenamente eficazes diante das necessidades cada vez maiores. Essa é, portanto, uma questão que demanda atenção da comunidade internacional, tendo em vista não ter sido esgotada a reflexão acerca do deslocamento humano.

Entende-se a complexidade da temática e a impossibilidade de resolução absoluta das questões relacionadas às mudanças climáticas, por outro lado, não se pode ignorar a responsabilidade internacional no que diz respeito ao fornecimento de uma possibilidade de vivência digna aos deslocados. Ademais, através da elaboração e efetivação de políticas adequadas, acredita-se na redução de danos no que diz respeito ao fenômeno dos deslocamentos.

 

Referências
A convenção de Genebra em quatro minutos. In: Carta Capital. Disponível em: <http://amazonia.org.br/2016/01/no-de-haitianos-que-entram-no-brasilpelo-acre-cai-96-em-12-meses/>
ALTO COMISSARIADO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS – ACNUR. Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/>
______. Refugiados ambientais. Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/eventos/Refugiados_Ambi entais.pdf?view=1>
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UNITED NATIONS – HUMAN RIGHTS – OFFICE OF THE HIGH COMISSIONER. Documents and Resolutions. Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/35/20>
 
Notas
[1] Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/temas-e-agendas-para-o-desenvolvimento-sustentavel/desastres-naturais-e-desenvolvimento-sustentavel> Acesso em 24 set. 2017

[2] ALTO COMISSARIADO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Perguntas e respostas. 2001-2016. Disponível em:  <http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/perguntas-e-respostas/> Acesso em: 24 set. 2017

[3] Disponível em: <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/eventos/Refugiados_Ambi entais.pdf?view=1> Acesso em: 24 set. 2017

[4] Disponível em: <http://www.ipcc.ch/> Acesso em 24 set. 2017

[5] Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/> Acesso em 01 nov. 2017.

[6] Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/> Acesso em 01 nov. 2017.

[7] Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/informacao-geral/o-que-e-a-convencao-de-1951/> Acesso em 01 nov. 2017.

[8] Disponível em: < http://www.acnur.org/t3/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Protocolo_de_1967_Relativo_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf> Acesso em: 01 nov. 2017.

[9] Disponível em: <https://www.nanseninitiative.org/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[10] Disponível em: <https://nacoesunidas.org/acnur-e-110-paises-se-comprometem-a-ajudar-deslocados-por-desastres-e-mudancas-climaticas/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[11] Disponível em: < http://gnhre.org/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[12] Disponível em: <https://resama.net/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[13] Disponível em: <https://resama.net/o-que-nos-inspira/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[14] Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/paz-e-seguranca-internacionais/153-refugiados-e-o-conare> Acesso em: 01 nov. 2017.

[15] Disponível em: <http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/> Acesso em: 01 nov. 2017.

[16] Disponível em: < http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/refugio-em-numeros-2010-2016> Acesso em: 01 nov. 2017.

[17] Disponível em: <http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2017/refugio-em-numeros-2010-2016> Acesso em: 01 nov. 2017.

[18] Disponível em: <http://politike.cartacapital.com.br/a-convencao-de-genebra-em-quatro-minutos/>. Acesso em: 23 set. 2017.

[19] Disponível em: <http://www.unhcr.org/5550ab359.pdf>. Acesso em: 23 set. 2017.

[20] Disponível em: <http://www.repubblica.it/solidarieta/emergenza/2015/03/25/news/siria-110422194/> Acesso em: 23 set. 2017.

[21] Disponível em: <http://www.pnas.org/> Acesso em: 23 set. 2017.

[22] Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/35/20> Acesso em: 23 set. 2017.


Informações Sobre os Autores

Juliana Poltronieri Correa

Acadêmico de Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV

Marcelo Fernando Quiroga Obregon

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo, especialista em política internacional pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em direito Internacional e comunitário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Doutor em direitos e garantias fundamentais na Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Coordenador Acadêmico do curso de especialização em direito marítimo e portuário da Faculdade de Direito de Vitória – FDV, Professor de direito internacional e direito marítimo e portuário nos cursos de graduação e pós-graduação da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.


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