Porque aqueles contra quem hão de contender são poderosos: a assistência jurídica aos pobres na Idade Média (Península Ibérica, séculos XIII a XV)

Resumo: Este trabalho trata da história da assistência jurídica aos pobres na Península Ibérica dos séculos XIII a XV. Para tanto, relaciona as noções de pobreza, misericórdia cristã e a imagem do soberano medieval como protetor dos pobres à institucionalização de formas jurídicas próprias de assistência processual aos necessitados no período estudado.

Palavras chaves: Assistência Jurídica. História. Idade Média. Pobreza. Poder Régio.

Abstract: This study examines the history of legal aid to the poor in  Iberian Peninsula of centuries XIII to XV. To do it, relates the notion of poverty, christian mercy and the image of the medieval king as protector of the poor in the institutionalization of legal aid.

Keywords: Legal aid. History. Middle Ages. Poverty. Kingly power.

Sumário: Introdução; 1. Pobres e pobreza na Idade Média; 2. Assistência jurídica aos pobres na Idade Média; 3. O rei, protetor dos pobres; Conclusões; Referências.

Introdução

Escassos são os estudos que tratam da história da assistência jurídica, notadamente, no período medieval. Alguns afirmam, sem atentar aos documentos históricos, que, na Idade Média, inexistiu assistência jurídica aos pobres ou que nenhuma alteração significativa no tema ter-se-ia registrado desde Justiniano; outros chegam a dizer que, somente após a Revolução Francesa, o Estado se preocupou em estabelecer o patrocínio oficial aos necessitados. Tais conclusões apenas demonstram o quanto o preconceito, felizmente já desconstruído no âmbito da historiografia, de uma “idade das trevas”, “obscurantista” e “ignorante” tem prejudicado a análise histórica de temas jurídicos.

A isto acresce-se a perspectiva romanística dos estudos históricos-jurídicos que vinha prevalecendo no Brasil desde a criação dos cursos jurídicos no país. Exaltando as contribuições do sistema jurídico romano, esta perspectiva historiográfica costuma saltar da antiguidade à Era das Codificações do período pós-revolucionário, sem qualquer aprofundamento sobre o direito medieval, como se os grandes Códigos fossem uma perfectibilização dos institutos jurídicos romanos.[1]

Feitas estas considerações, enunciamos nosso problema fundamental: existiu, ao menos no plano das formas jurídicas, assistência jurídica aos pobres na Idade Média?  Como explicar que diversas fontes do direito medieval ibérico previssem a atuação de um “vozeiro” ou advogado em favor dos pobres, numa época em que aquele profissional não era indispensável à administração da justiça e, portanto, não era de presença obrigatória no processo? Como compreender a afirmação de Alexandre Herculano de que, em certos casos, nos pleitos envolvendo pessoas pobres, “um dos juízes era obrigado a despir o carácter de magistrado para revestir o de defensor do desvalido”?[2] Como compreender as emissões legislativas dos reis ibéricos nessa matéria?

Responder a essas indagações demanda, primeiramente, uma análise da noção de pobreza na Idade Média e do papel do cristianismo na formação de institutos jurídicos de assistência processual aos pobres, realizada a partir de fontes históricas de natureza variada, circunscrevendo-se, porém, o corpus documental ao âmbito geográfico ibérico. Em seguida, verifica-se como o direito medieval, sobretudo a legislação régia, procurou equalizar a relativa fragilidade do pobre em juízo e analisa-se qual concepção teológico-política acerca do poder régio sustenta as fontes legislativas da assistência jurídica aos necessitados.

1.  Pobres e pobreza na Idade Média

“Não atentarás contra o direito do pobre em sua causa” (Ex 23,6).

“Maldito o que viola o direito do estrangeiro, do órfão e da viúva!” (Dt 27, 19).

“Então o Rei dirá aos que estão à direita: – Vinde, benditos de meu Pai, tomai posse do Reino que vos está preparado desde a criação do mundo, porque tive fome e me destes de comer; tive sede e me destes de beber; era peregrino e me acolhestes;nu e me vestistes; enfermo e me visitastes; estava na prisão e viestes a mim. […] – Em verdade eu vos declaro: todas as vezes que fizestes isto a um destes meus irmãos mais pequeninos, foi a mim mesmo que o fizestes.” (Mt 25, 34-40)

Se a pobreza existe desde o mundo antigo, na Idade Média, a influência do cristianismo contribuiu significativamente para modificar a visão acerca da pobreza e para criar instrumentos de assistência aos pobres. Diversos textos bíblicos orientaram a conduta cristã em relação aos pobres. Seguindo os preceitos bíblicos, o cristianismo incorpora em sua espiritualidade a prática das sete obras de misericórdia corporal: dar comida a quem tem fome, dar bebida a quem tem sede, vestir os nus, visitar os enfermos, remir os cativos e enterrar os mortos. Desde os primórdios do cristianismo, a misericórdia se manifestou no tratamento dispensado aos doentes, às viúvas, aos órfãos e aos pobres, materializando-se nas obras assistenciais, de que são exemplos os hospitais cristãos, públicos e gratuitos, que, desde o século IV, começaram a surgir no oriente e no ocidente[3].

Ao longo da Idade Média, nota-se a insistência dos pregadores cristãos na necessidade de acolhimento ao pobre e da prática da misericórdia. Citando apenas fontes ibéricas, mencionamos o valenciano S. Vicente Ferrer (1350-1419), que afirmava, por exemplo, que os pobres “são a expressa imagem de Cristo” e recomendava que fossem tratados como “se fossem reis”.[4] Em seus sermões, o pregador recomendava, ainda, aos ricos que empregassem parte de seus bens em ajudar os pobres, órfãos e hospitais[5].

A literatura penitencial bem testemunha a preocupação de formar a consciências dos fiéis em relação ao tratamento que deveria ser dispensado aos pobres. Os manuais de confissão preceituavam aos confessores que examinassem o penitente quanto ao cumprimento das sete obras de misericórdia corporal.[6] Um Confessionário do século XV, compêndio de uma obra publicada anteriormente (o “Libro de las Confesiones” de Martín Pérez, publicado em 1316), atentava para obrigação dos prelados de cuidar dos pobres, órfãos e viúvas, porque todas essas pessoas foram confiadas especialmente aos bispos quando o consagraram.[7] Chegava, inclusive, a impor a sanção da excomunhão menor para aqueles que maltratassem os pobres e os despachasse contra o direito ou com o uso da força.[8]

A literatura também enfatiza a necessidade de se socorrer os desvalidos. No “Romanç d’Evast e Blaquerna”, o maiorquino Ramón Llull (1232/5-1316), em várias passagens, dá exemplo de práticas caritativas realizadas pelos personagens. Em uma das cenas, o personagem Evast ordena em seu testamento que “se funde um hospital onde sejam acolhidos e assistidos todos os pobres, desvalidos e enfermos[9]. Em outra passagem figura um cônego que doou todos os seus bens para sair “pedindo por amor de Deus para os pobres envergonhados, desvalidos, enfermos, assim também para casar donzelas pobres e criar meninos órfãos e necessitados, a quem procurava, depois, dar mestres de letras ou artes mecânicas para que pudessem, assim, ganhar a vida[10].  Outro trecho da novela luliana trata mais especificamente da assistência jurídica ao pobre: apresenta um cônego que se dispunha a “honrar, assistir e advogar pelos pobres e pelos órfãos e viúvas que não tinham quem lhes defendesse[11].

Da leitura dessas fontes, constatamos que, para os medievais, o termo pobre não era um simples sinônimo de indigente; nem pobreza se identificava com a ausência de recursos materiais.[12] Em um conhecido estudo sobre o tema, o historiador francês Michel Mollat afirma que, na Idade Média, a pobreza se apresenta como uma situação temporária ou permanente de debilidade, dependência e humilhação, caracterizada pela privação dos meios que garantem força e consideração social: dinheiro, relações, influência, poder, ciência, qualificação técnica, honorabilidade de nascimento, vigor físico, capacidade intelectual, liberdade e dignidade pessoais.[13] Trata-se, pois, de uma noção ampla que, além da pobreza econômica, abrange situações diversas de fragilidade tais como a viuvez, a orfandade, a enfermidade, a velhice, o cativeiro, a prisão, o exílio, etc.

Na Idade Média, os pobres ganharam visibilidade e, com a pregação cristã, formou-se uma consciência acerca da miséria e do dever de aliviá-la. Surgiram confrarias e congregações religiosas dedicadas à prática da caridade. Surgiram instituições assistenciais tais como os hospitais, as casas para doentes mentais, asilos, orfanatos, abrigos para leprosos, etc., que contribuíram, significativamente, para melhorar as condições de vida dos desvalidos.[14] E a Península Ibérica bem cedo viu contar com estas instituições.

Diante de tantas iniciativas assistenciais, teria a Idade Média se mantido indiferente à questão da assistência jurídica ao pobre?

2. A assistência jurídica aos pobres na Idade Média

Constantino encontrou a Cruz. Doravante, o direito e os métodos de administração da justiça sofrerão crescente influência da nova religião.[15]  Um dos primeiros reflexos disso, no que se refere ao tratamento do pobre em âmbito processual, foi a instituição, por Constantino, do privilégio de foro às viúvas, órfãos, enfermos e miseráveis, que poderiam deduzir suas pretensões ou defesas, em primeira instância, diretamente perante o imperador.[16] Posteriormente, Justiniano dita disposições relativas à assistência aos pobres e reitera uma regra de assistência jurídica seguramente mais antiga: prescreve ao Pretor que dê advogado ao pobre.[17]

Ao longo da Idade Média, os Bispos recomendarão que a assistência jurídica ao pobre, assegurada no ordenamento canônico, seja incorporada ao direito comum. Na Península Ibérica dos séculos XII e XIII encontram-se, em vários foros e costumes municipais, a obrigação de o alcaide elevar a voz em defesa de órfãos, viúvas, enfermos, miseráveis e de outras pessoas em situações de fragilidade, ou o dever de nomear vozeiro que fale por estas pessoas, inclusive, sob pena de ser multado acaso deixe o pobre sem assistência.[18] Por vozeiro designava-se o advogado. Não se exigia, à época, que fosse letrado. Era algum “homem bom” disposto a levar em juízo a voz de seus concidadãos ignorantes ou que, por algum motivo, eram incapazes de arrazoar pessoalmente seus pleitos.[19] Ressalte-se, que pelas disposições legais vigentes, as partes eram obrigadas a comparecer pessoalmente a juízo para arrazoarem seus pleitos, obrigação que subsistiu, mais ou menos, em Castela, até a época de Afonso X[20]. Até então, a nomeação de vozeiro ao pobre  constituía exceção ao dever de as partes arrazoarem pessoalmente em juízo.[21]

Entretanto, neste contexto, importa-nos, sobretudo, analisar a prática legislativa régia no que diz respeito à institucionalização de formas jurídicas próprias de assistência aos necessitados em âmbito processual, notadamente a partir do sécullo XIII, quando, em Portugal e Castela, verifica-se um movimento de extensão e afirmação do poder real, inclusive, com tentativas de unificação jurídica.

Afonso X, o Sábio (1221-1284), rei de Castela entre 1252 e 1284, pretendeu unificar os diversos foros legislativos existentes em seus domínios. Para tanto, fez redigir três grandes obras jurídicas: o Fuero Real, o Espéculo e as Siete Partidas.

O Fuero Real (1255) proíbe a prisão por dívida daquele que, beneficiado pelo serviço do advogado, não tinha bens para pagar-lhe o salário, caso em que a ajuda do advogado teria sido prestada “por amor de Deus”.[22]

O Espéculo (1255-1260) prescreve o dever de dar vozeiro “a las personas coytadas”:

“Como os juízes devem dar vozeiros à parte que lho demandar, e ainda às pessoas coitadas; e que pena se deve dar ao vozeiro que não quiser assim fazer.

Cada um dos que dissemos que têm o poder de julgar, que mostramos nas outras leis […], dizemos que são obrigados pelo direito a dar vozeiros a ambas as partes, se lho pedirem, ou a uma delas se entende que não sabe arrazoar seu pleito. Mas, se porventura, viúva, ou órfão de pai ou mãe, ou homem de ordens, ou cavaleiro que não tenha senhor, ou outro que seja provocado a ter pleito ante o rei e não possa ter vozeiro, deve o Adiantado Maior dar-lhe vozeiro. E, se aquele com quem algum destes vier a litigar for tão poderoso de modo que o Adiantado Maior não  possa dar-lhe outro tão poderoso como vozeiro, o Adiantado poderá ser o vozeiro por mandado do rei. Entretanto, enquanto for vozeiro, deve o Adiantado deixar o adiantamento.”[23]

As Sete Partidas (1256-1265) ordena aos julgadores que dêem advogado “à viúva, ao órfão e outras pessoas coitadas”:

“Viúva, órfão e outras pessoas coitadas, hão de seguir seus pleitos, às vezes, em juízo. E, porque aqueles contra quem hão de contender são poderosos, não pode faltar advogado que se atreva a arrazoar por eles. Donde dizemos que os julgadores devem dar advogado a qualquer das pessoas sobreditas que lho pedirem. E o advogado, a quem o juiz mandar, dever arrazoar por ele por módico salário. E, se porventura for tão coitada a pessoa, que não tenha do que lhe pagar, deve o juiz mandar que o faça por amor de Deus, e o advogado fica obrigado a fazê-lo. E se a parte tiver com que pagar o advogado, então dizemos que ele deve ajustar-se com ela.”[24]

A Lei das Sete Partidas equipara ao pobre a viúva e o órfão. Estes estariam numa situação de presumida fragilidade que não se identifica necessariamente com a ausência de recursos econômicos. Por outro lado, as Partidas vislumbram a possibilidade de essas pessoas chegarem a contender contra poderosos. É essa situação de fragilidade que justificaria, em âmbito processual, a obrigação de dar advogado ao pobre.

Nas Partidas, o apelo à caridade, no caso em que o beneficiado não pudesse arcar com o pagamento do “módico salário”, testemunha o influxo do cristianismo na criação da norma. Mesmo nesse caso, a atuação do causídico era impositiva.

Por outro lado, o próprio Afonso X, nas Cortes de Zamorra de 1274, instituiu a advocacia oficial nos pleitos do rei (que tramitavam perante a Corte): dois advogados, remunerados pela Coroa, encarregar-se-iam, com exclusividade, das causas dos pobres que chegassem à Corte, proibindo-se-lhe a advocacia em outros pleitos[25]. Com o tempo, os advogados dos pobres estenderam-se por diversos juízos e tribunais de Castela. Onde existiam os “advogados de pobres”, apenas em caso de impedimento desses, estavam os outros causídicos compelidos a atuar “por amor de Deus”.[26] Um ordenamento dado à cidade de Toledo, em 1441, estipulava que o salário do “advogado de pobres, órfãos viúvas e pessoas miseráveis” fosse pago pelas rendas da cidade.[27] Além disso, os necessitados podiam contar ainda com a assistência jurídica prestada pelos clérigos. Estes, embora estivessem proibidos de advogar na jurisdição civil em favor de terceiros, poderiam fazê-lo nas causas dos desvalidos.[28]

Em Portugal também se verifica, ao menos desde o século XIII, a intervenção do poder régio com vistas a equilibrar a situação processual dos necessitados, embora, assim como em Castela, a assistência jurídica estivesse prevista em vários foros municipais. Em 1264, uma lei de Afonso III estabelecia que, em caso de prisão de um “pobrico” ou de outros que não pudessem “ser dados por fiadores”, o alvazil deveria dar advogado ao preso, fixando o salário a ser pago pelo réu ao seu defensor. Se o preso não pudesse pagar ou não houvesse advogado disponível para a defesa, “um dos alvazis advogue por ele de maneira que não venha a ser condenado por falta de advogado”.[29]

As Ordenações Afonsinas (1446) estabeleceram que a responsabilidade de promover a justiça em favor dos pobres, perante os desembargadores, era do procurador dos feitos reais, remunerado pela Coroa:

“Mandamos que o Procurador dos Nossos Feitos seja Letrado e bem entendido, para saber espertar e alegar as cousas e razões que a Nossos Direitos pertencem, porque muitas vezes acontece que, por seu bom avisamento, os Nossos Desembargadores são bem informados e ainda Nossos Direitos Reais acrescentados. […] E VEJA, e procure bem todos os feitos da Justiça e das Viúvas, e dos Órfãos, e miseráveis pessoas, que à Nossa Corte vierem, sem levando deles dinheiro nem outra cousa de salário, sem advogando nem procurando outros nenhuns feitos que a Nós não pertençam sem Nosso especial Mandado, como hei dito.”[30]

As Ordenações silenciam quanto à assistência em primeira instância, mas não se deve olvidar que a Lei dos Alcaides e alguns forais impunham o dever de dar vozeiro ao pobre.

Verifica-se, assim, o esforço dos monarcas em instituir mecanismos que facilitem o acesso do pobre à justiça. Mas que concepção teológico-política acerca do poder régio anima tais providências?

3. O rei, protetor dos pobres

“Piedoso deve ser o rei ou príncipe, ou regente de reino, aos bons e humildes a quem a ocasião – e não a vontade – conduziu-os a errar e aos pobres e lacerados que não têm auxílio nem ajuda, e aos órfãos, e tristes, e lacerados, e enfermos, e viúvas, e necessitados, e aos que caíram de seu estado. (Livro dos doze Sábios ou Tratado da Nobreza e Lealdade, século XIII)”[31]

Eis a imagem do rei protetor dos pobres – pintada em um espelho de príncipes (speculum principis) do século XIII, obra de caráter didático-moral que tinha por fim educar os reis segundo os princípios éticos cristãos. Rei pela graça de Deus, o monarca deve exercer a justiça com plenitude e ser misericordioso.  Essa imagem é incorporada na lei das Sete Partidas de Afonso X:

“Singular obra é dos reis tolher as contendas entre os homens, fazendo justiça e direito, livrando os oprimidos do poder dos injustos, e ajudando às viúvas e aos órfãos, que são gente fraca, e ainda aos estrangeiros na terra, a fim de que não sofram danos nem injustiças. E isto concorda com o que afirmam as leis antigas, que dizem pertencer ao ofício do rei, destacadamente, proteger e amparar a tais pessoas sobre todas as outras de seu senhorio.”[32]

Amparar os pobres é oficio do rei,  que se faz mais necessário quando ao interesse do desvalido se contrapõem os interesses de algum poderoso. As Sete Partidas consideram que os necessitados são a parte mais fraca nas contendas com os poderosos, decorrendo daí a obrigatoriedade da assistência do advogado. Essa conexão entre assistência jurídica e tutela real é mais acentuada quando se consideram as hipóteses em que o processo era submetido à jurisdição do rei: os desvalidos eram assistidos por dois advogados remunerados pela Coroa, em Castela, ou pelos Procuradores dos Feitos da Coroa, em Portugal.

Outras emissões legislativas dos reis ibéricos que conferem particular proteção aos necessitados, demonstram a tentativa de conformar o  exercício do poder régio a esta imagem do rei como protetor dos pobres.  A Lei dos Poderosos[33] de D. Afonso IV de Portugal (1325/1357) proibia aos poderosos de comparecer pessoalmente às audiências, quando litigavam contra um pobre, caso em que deveriam fazer-se representar por procurador com o fim de se evitar algum injustiça no julgamento. Aí se insere também o privilégio processual[34], previsto nas Sete Partidas, de que as causas das viúvas, órfãos e pobres poderiam ser conhecidas e julgadas diretamente pelo rei (o privilégio de foro dos pobres), bem como os pleitos dos idosos, caso estes assim o quisessem, a fim de que tramitassem com maior celeridade[35]. Disposição similar se encontra nas Ordenações Afonsinas, no sentido de que o órfão, a viúva ou as pessoas miseráveis, ainda que fossem autores, poderiam escolher o Corregedor da Corte ou os juízes da Casa Civil para julgarem diretamente o feito, se não optassem pelos juízes ordinários.[36] As Ordenações previam ainda a isenção das custas processuais no agravo, desde que a parte fizesse  o juramento de pobreza.[37]

Assim, a administração da justiça não prescinde do reconhecimento de um diferença fundamental entre os súditos. As Ordenações Afonsinas ressaltam que os reis, nas obras da “justiça, como de graça ou mercês, devem seguir o exemplo daquilo que Ele [Deus] fez e ordenou, dando e distribuindo a todos não por uma  guisa, mas a cada um apartadamente, segundo o grau e condição, e estado, de que for[38]. Conceder  assistência jurídica e privilégios processuais aos pobres é também considerar a desigualdade que há entre os homens e buscar equilibrar, no âmbito processual, a diferança entre ricos e pobres, fracos e poderosos, com o fim de prevenir injustiças no processo.

Conclusões

Não cabe aqui, sob pena de incorrer-se em anacronismos, análise baseada em eventual noção contemporânea de assistência jurídica, uma vez que o trabalho historiográfico consiste em ouvir o que os documentos históricos têm a dizer, esforçando-se para evitar projetar sobre eles teorias preestabelecidas.[39] A aproximação que tentamos empreender teve como ponto de partida a própria Idade Média, é dizer, a mentalidade que animou o homem medieval.

Assim, não se pode compreender a existência de instrumentos de assistência jurídica na Idade Média sem considerar a influência do cristianismo na sociedade medieval. Na Idade Média, o cristianismo assentou as bases para o surgimento de iniciativas destinadas a fazer misericórdia aos necessitados. Dentre estas, não podiam faltar aquelas de ordem jurídica, tal a assistência processual àqueles que se encontravam em situação de fragilidade, notadamente, frente a eventuais poderosos. Ao produzirem normas processuais prevendo a assistência jurídica aos necessitados, os reis medievais tentaram conformar sua atividade legislativa à imagem cristã do soberano como protetor dos pobres e dispensador da justiça, ofício que a teologia política medieval atribuiu aos monarcas.

 

Referências
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Notas
[1]Sobre este tema veja-se: FONSECA, Ricardo M. O deserto e o vulcão – Reflexões e avaliações sobre a História do Direito no Brasil. Disponível em <http://www.forhistiur.de/2012-06-fonseca/> Acesso em 29 de agosto de 2016.
[2] HERCULANO, Alexandre. História de Portugal. Tomo IV. Lisboa: Imprensa Nacional, 1853, p. 188.
[3] SERAFINI, Atilio  y  FINKIELMAN, Samuel. De Fabiola a Fliedner y la primera escuela de enfermería. Medicina (B. Aires) [online]. 2004, vol.64, n.3 [citado  2014-07-17], pp. 265-268 . Disponible en: <http://www.scielo.org.ar/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0025-76802004000300015&lng=es&nrm=iso> Acesso em 26 de agosto de 2016.
[4] “[…] te gloríes de la compañía de los pobres y te alegres del recuerdo, trato y conversación con ellos, pues son la expresa imagen de Cristo, y así, como si fuesen reyes, los acompañes con sumo agrado y reverencia” –FERRER, S. Vicente. Tratado de la vida espiritual. Disponível em <http://biblioteca.campusdominicano.org/trat_vida_esp.pdf >
[5] Confiram-se, por exemplo, os sermões quaresmais em: “Sancti Vincentii Ferrarii. Opera omnia: Tomi primi, pars secunda, complectens Sermones Quadragesimales. Madrid: Juan Tomás de Rocamberti, 1963.
[6] Veja-se  o  parágrafo “De septe opere mis [ericordiae] temporalibus” no “Confessionale” do português André Dias de Escobar (1348-1439), em:  ESCOBAR, André Dias de. Confessionale: Interrogationes et doctrinae quibus quilibet sacerdos debet interrogare suum confitentem. [Paris :] Guy Marchant, [ante 16 viii 1494], Disponível em: < https://archive.org/details/OEXV391RES_P11>. Acesso em 28 de agosto de 2016.  Mais detalhado é um Confessionário do século XV, que compendia uma obra anterior, publicada em 1316, qual seja, o “Libro de las Confesiones” de Martín Pérez: “Las obras de misericordia corporales son siete. Pimera es visitar los enfermos e ha de ser preguntado al penitente si dexo de visitar por su nigligençia a los enfermos e en espeçial a las personas miserables e pobres e en su barrio o en la villa donde biue estan o si les dexo de fazer algun seruiçio caritatiuo e piadoso que les pudiera fazer. Segunda si dexo de dar a beuer al que avia sed si quiera vn vaso de agua fria por ihesu christo. Terçero si non dio de comer al fanbriento e mayor mente si estaua en estrecha nesçesidad e esto mayor mente costrine a los rrico[s] e abondosos que mas quieren que se podrescan las viandas en sus despensas que non que las dar a los pobres e men[e]sterosos tan bien costrinne esto a todo onbre que segun su facultad puede fazer bien a los pobres considerada la persona e la facultad del que ha de fazer la limosna. Quarto si non rredimio al catiuo podiendo lo fazer e teniendo abundançia de fazienda para ello. Quinto es si dexo de dar de vestir al desnudo que lo pudiera fazer e por su nigligençia el pobre o miserable cayo en enfermedad en tienpo de invierno o si por mengua de calçado le vino algun mal al cuerpo de todo es culpado el que le pudiera acorrer e non lo fizo. Sesto si non reçibio a los peregrinos por huespedes si lo pudiera fazer e teniendo abasto de casa para lo conplir ca leese de muchos santos padres que rresçibieron angeles por huespedes continuando la obra de la hospitalidad. Setim[o] es si non sotero a los muertos por la qual obra de misericordia  nuestro sennor suele dar grande galardon a los que la exerçitan ansi como fizo a Touias que le sano de la çeguedat e libro del demonio a su fijo e a Sarra su nuera e de estas obras de misericordia dize el saluador en el euangelio mathei viçesimo quinto que avemos de dar cuenta en el postrimero dia del juyzio.” Ainda diz “O Confesionario”: “Otrosy demanda a los sennores de tierras o de lugares […] si puso omes cobdiçiosos vendedores de la justiçia soberuios e abatidores de los pobres”( § 67); […] “Otrosi demanda a las personas que han priuança en casa de los sennor<e>s o de las sennoras sy fizieron alguna in[j]uria a los pobr<e>s e a los que querellan” (§ 88).  Disponível em: <http://e-spanialivres.revues.org/379#ftn165>. Acesso em 28 de agosto de 2016.
[7] O confessor devia perguntar ao bispo “Si no dio a los pobres de comer e de vestir como pudiera o no los albergo. Si no ovo cuydado de los pobres huerfanos e biudas ca todas <e>stas personas le fueron encomendadas quando lo consagraron.” Disponível em: <http://e-spanialivres.revues.org/379#ftn16>. Acesso em 28 de agosto de 2016.
[8] Estariam excomungados “Todos los que abaten los pobres despechandolos contra derecho o con otras fuerças o con otros males e les fazen mal”  (Disponível em: <http://e-spanialivres.revues.org/379#ftn16>. Acesso em 28 de agosto de 2016). Tratava-se aqui de excomunhão menor que poderia ser levantada pelo sacerdote, na confissão.
[9] LLULL, Ramón. Libro de Evast y Blanquerna. In: ___. Obras literarias. Madri: Biblioteca de autores cristãos: 1948, p. 195.
[10]Idem. Ibidem, p. 359.
[11]Idem, Ibidem, p. 373.
[12]  RUBIO VELA, Augustín. Infancia y marginación. En torno a las instituciones trecentistas valencianas para el socorro de los huérfanos. Revista d’historia medieval, n. 01, 1990,  p. 111.
[13] Cf. MOLLAT,  Michel. Os pobres na idade média. Rio de Janeiro: Campus, 1989, p. 05;  MOLLAT, Michel. Pauvres et marginaux. In: Acta historica et archaeologica mediaevalia, n. 5-6,  Barcelona: Universidade de Barcelona, 1984, p. 73-84.
[14] MOLLAT,  Michel. Os pobres na idade média. Rio de Janeiro: Campus, 1989, passim.
[15] Confira-se: DOYHARÇABAL CASSE, Solange. Asistencia judicial gratuita en derecho romano. Revista Chilena de Historia del Derecho. Nº 9, 1983, p. 35-39; BOUZADA GIL. Maria Teresa. El privilegio de las viudas em el Derecho Castellano.In: Cuadernos de Historia del Derecho. Madrid: Universidad Complutense, nº 4, 1997, p 205.
[16] Este privilégio será mantido nas legislações ibéricas medievais, conforme se verá adiante. Para um estudo detido do “privilégio das viúvas”, confira-se:  BOUZADA GIL, Maria Teresa. El privilegio de las viudas em el Derecho Castellano.In: Cuadernos de Historia del Derecho. Madrid: Universidad Complutense, nº 4, 1997, pp 203 -242.
[17] O Digesto encarregava ao Pretor de dar defensor ao litigante desafortunado, como importante regra de humanidade: “Ait praetor: ‘si non habebunt advocatum, ego dabo.’ Nec solum his personis hanc humanitatem praetor solet exhibere, verum et si quis alius sit, qui certis ex causis vel ambitione adversarii vel metu patronum non invenit.  (Corpus Iuris Civilis. Digesta, 3.1.1.4, Disponível em: <http://droitromain.upmf-grenoble.fr/Corpus/d-03.htm#1>. Acesso em 28 de agosto de 2016).
[18] Assim dizem os Foros e Costumes da Guarda: “[253] Vós de moller uiuua ou de orphan que non á V (XV?) anos os alcaldes barallen sua uoz, e se non quiser primeyramente o alcalde a quen ueer a molher uiuua ou o orphao. [254] e non quiser barallar sa uoz peyte II marauidis aos alcaldes e non caya per plaço. […]  [256] Molher que á marido e non for en uilha ou for enfermo ou mancebo (sic) en cabellos baralhen os alcaldes sa uoz e se estas uozes uedadas quen as der a baralhal ou quen nas barallar peyte V marauidis” (Disponível em < https://sites.google.com/site/forosecostumes/foros-de-castelo-rodrigo/foros-da-guarda > Acesso em 3 abril de 2014). Disposição similares nos Foros de Plasencia: “Todo contender que por si uozero dar quisiere que usaya por él al Rey, delo en cotral de los alcaldes e en otro legar non; estos solos den uozeros que uayan por ellos al Rey, Orphanos e bibdas, enfermos et todo omne que demostrare tal occasion de enfermedat que non puede yr al Rey. Et rodo aquel que a ssu contender en la carrera firiere o matare, peche a calonna doblada que fiziere.
( <https://sites.google.com/site/forosecostumes/foro-de-plasencia  > Acesso em 3 abril de 2014.). Confiram-se os Foros e Costumes de Alfaiates: “[467] Rex mandat et concilio de bonos homines Dominus rex mandat et concilio de bonos homines de alfaates concedunt et tenet pro magno bene et profectum sue uille, ponunt et pro foro in karta sua, quod nullus uicinus de alfaates non teneat uocem pro aliquo nisi pro homine de sua casa aut de suo pane, aut pro suo parente quod saquet eum de repto, aut de concilio, et pro tali parente qui debeant eum iudicare per se. Alcaydes et sex dent uozero, uidue, horfano, et pauperi, et inident (?) cotidie uocerum.” (Disponível em:< https://sites.google.com/site/forosecostumes/home/foros-de-alfaiates.> Acesso em 3 abril de 2014.). Alexandre Herculano noticia que provisões semelhantes se encontram nos foros de Salvaterra do Extremo, Alcacer, Montemór e Gravão. (HERCULANO, Alexandre. op. cit., p. 188, nota 1.).
[19] ALONSO ROMERO; María Paz; GARRIGA ACOSTA, Carlos. El Regimen Jurídico de la abogacía en Castilla (siglos XIII a XVII). Madrid: Editorial Dickson, 2013, p. 12.
[20] Nesse sentido, o Foro de Alfaiates: “Dominus rex mandat et concilio de bonos homines de alfaates concedunt et tenet pro magno bene et profectum sue uille, ponunt et pro foro in karta sua, quod nullus uicinus de alfaates non teneat uocem pro aliquo nisi pro homine de sua casa aut de suo pane, aut pro suo parente quod saquet eum de repto, aut de concilio, et pro tali parente qui debeant eum iudicare per se. Alcaydes et sex dent uozero, uidue, horfano, et pauperi, et inident (?) cotidie uocerum.” (Disponível em:< https://sites.google.com/site/forosecostumes/home/foros-de-alfaiates.> Acesso em 3 abril de 2014.). Também o de Salamanca: Qui batayar voz agena  si non de homes de su pan, ó de sus solariegos, ó de sus yugueros, ó de sus hortelanos; si otra voz batayare peche cinco maravedís, é pártase de la voz.” (apud MARTINEZ MARINA, F. Ensayo historico-critico sobre la legislacion y principales cuerpos legales de los reinos de Leon y Castilla. Madrid: Imprenta de D. E Aguado, 1834, 2v, p 102.) e també o de Molina: “Vecino de Molina non tenga voz sinon la suya propia, ó de su home que su pan coma” (apud MARTINEZ MARINA, F., op. Cit. p. 102). Em 1337, um ordenamento de Afonso XI, dado em Sevilha, reconhece o desuso, ao menos em Castela, do costume de impedir que as partes acorram juntamente com o advogado ao Juízo. Em todo caso, não se estabelecia ainda a obrigatoriedade de assistência letrada à parte. (Confira-se: ALONSO ROMERO; María Paz; GARRIGA ACOSTA, Carlos.  op. cit., p. 134)
[21] Nesse sentido, MARTÍNEZ MOLINA, F. op. cit. p. 102.
[22] “El abogado por su salário, si aquel que há de dar salário no há bines de que lo pague, non gelo darán preso; mas vaya el ayuda que Le fizo por el amor de Dios” (Fuero Real. In: ALFONSO X. Opusculos legales del rey don Alfonso el Sabio, publicadospor la Real Academia de la historia. Madrid: Imprenta Real. 1836, 2v, p. 243).
[23] “Como los juezes deuen dar bozeros a la parte que ge lo demandare, et otrossi a las personas coytadas; et que pena deue auer el bozero que lo non quissiere assi ffazer.
Cada uno destos que dixiemos que an poder de judgar que mostramos en las otras leys ante desta algunas cosas de aquellas que deuen ffazer, dezi­mos que avn y a otras que sson tenudos de ffazer por derecho, assi como dar bozeros a amas las partes, ssi ge los demandaren, o a la vna delas ssi enten­diere que non es ssabidor de rrazonar ssu pleito. Mas ssi por auentura duenna viuda, o huerffano de padre o de madre, o omne de orden, o cauallero que non aya ssennor o otro que ssea rreptado ovier pleito antel rrey et non podiere auer bozero, deue gelo dar el adelantado mayor. Et ssi aquel con que alguno destos oviere pleito ffuere tan poderosso por que el adelantado nol pueda dar otro tan poderosso por bozero, el adelantado lo puede sseer por mandado del rrey. Enpero mjentre que lo ffuere, deue dexar el adelantamjento.”  (Espéculo. In: ALFONSO X. Opusculos legales del rey don Alfonso el Sabio, publicadospor la Real Academia de la historia. Madrid: Imprenta Real. 1836, 1v, p. 139)
[24]Cómo el judgador debe dar vocero a la parte que gelo demandare. Bivda, e huérfano, e otras personas cuitadas, han de seguir a las veces en juyzio sus pleytos. E porque aquellos con quien han de contender son poderosos, acaesce que non pueden fallar Abogado, que se atreua a razonar por ellos. Onde dezimos, que los Judgadores deuen dar Abogado a qualquier de las personas sobredichas, que gelo pidiere. E el Abogado, a quien el Juez lo mandare, deue razonar por ella por mesurado salario. E si por auentura fuesse tan cuytada persona, que non ouiesse de que lo pagar, deuele mandar el Juez que lo faga por amor de Dios, e El Abogado es tenudo de lo fazer. E si la parte ouiere de qué pagar al Abogado, enton ce dezimos que se deue auenir con ella”.(ALFONXO X. Las Siete partidas del rey don Alfonso el Sabio cotejadas con varios codices antiguos por la Real Academia de la Historia. Madrid: Imprenta Real, 1807, 2v,  p. 243.)
[25] “En ningund pleito pequenno, quelo non razonen ellos, sinon si lo razonaren ayudando alos mesquinos pobres porque sean mas ayna librados. E por esto delos pobres, que tome el Rey dos abogados sennalados, que sean omes buenos e que teman a Dios e sus almas, e que otro pleito ninguno non tengan sinon delos pobres, e queles faga el Rey por quelo puedan fazer. E esto se entiende delos mas pobres que a la corte vinieren, tales que non ayan que dar a los avogados; pero si alguno se ficiere pobre por enganno por non dar algo al bozero, e fuere sabido en verdad, que peche doblado aquello que ovie­re a dar; e esto que sea la meytad para el Rey, e la otra meytad para el bozero.” (Cortes de Zamora de 1274 apud ALONSO ROMERO; María Paz; GARRIGA ACOSTA, Carlos. op. cit., p. 127).
[26] ALONSO ROMERO; María Paz; GARRIGA ACOSTA, Carlos. op. cit, p. 44.
[27] Idem, ibidem, p. 149/152.
[28] Idem, Ibdem,  p. 28/29.
[29] Dom Afonso III, Lei dos Alcaides de 1264. In:  Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues. Lisboa: 1971, pp. 21-23. Disponível em: <http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verobra.php?id_obra=57.> Acesso em 3 abril 2014.
[30] Ordenações Afonsinas, Livro I, Título VIII. Disponível em:  <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/pagini.htm> Acesso em 3 de abril de 2014.
[31] “Piadoso debe ser el rey o príncipe o regidor de reino a los buenos y humildes a que ocasión y no voluntad de obra trajo a errar, y a los pobres y lacerados que no han esfuerzo ni ayuda, y a los huérfanos y tristes y lacerados y enfermos y viudas y amenesterosos, y a los que cayeron de su estado. Por cuanto la piedad es espejo del alma y cosa que place mucho a Dios, y por ella vino al mundo a nos salvar, por duelo y piedad que tuvo del su pueblo, que no pereciese. Y es muy santa virtud, y llave del salvamiento” (Libro de los Doce Sabios. Versión íntegra del texto, con la ortografía actualizada [y entre corchetes el equivalente de algunas voces hoy en desuso, la versión de un dicho latino y algún comentario], a partir de la edición crítica de John K. Walsh, El libro de los doze sabios o Tractado de la nobleza y lealtad [ca. 1237], Real Academia Española de la Lengua (Anejos del Boletín de la RAE, XXIX), Madrid 1975, páginas 71-118. Disponível em <http://www.filosofia.org/aut/001/12sabios.htm> Acesso em 06 de abril de 2014).
[32] “Señalada obra es es delos reyes toller las contiendas de entre los omes, faziendo justicia e derecho, librando alos apremiados de poder de los torticeros, e ayudando a las biudas, e a los huerfanos que son gente flaca, e aun a los estraños, que nos reciban tuerto e daño, en su tierra. E aun acuerdan con esto lo que dizen las leyes  antiguas, que a su officio pertenesce, señaladamente, de ayuntar e amparar a tales  personas como estas, sobre todas las otras de su señorio” (ALFONXO X. Las Siete partidas del rey don Alfonso el Sabio cotejadas con varios codices antiguos por la Real Academia de la Historia. Madrid: Imprenta Real, 1807, 2v,  p. 89).
[33] Livro das Leis e Posturas, Prefácio de Nuno Espinosa Gomes da Silva e leitura paleográfica e transcrição de Maria Teresa Campos Rodrigues (Lisboa 1971) pp. 430-431. Disponível em: <http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=43&id_obra=57>  Acesso em 3 de abril de 2014.
[34] Para um estudo mais detalhado deste privilégio, desde suas origens cristãs, confira-se:BOLZADA GIL, María Teresa.” El privilegio de las viudas en el Derecho Castellano”. Cuadernos de Historia del Derecho. Nº 4, Madrid: Universidad Complutense de Madrid, 1997, p. 203-242.
[35]  ALFONXO X. Las Siete partidas del rey don Alfonso el Sabio cotejadas con varios codices antiguos por la Real Academia de la Historia. Madrid: Imprenta Real, 1807, 2v,  p. 693.
[36] Ordenações, Livro III, título IV. Disponível em: <http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/pagini.htm> Acesso em 03 de abril de 2014.
[37] Livro III, Título LXXXIV. Disponível em < http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/pagini.htm> Acesso em 3 de abril de 2014.
[38] Livro II, Título XXXX. Disponível em < http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/afonsinas/pagini.htm> Acesso em 3 de abril de 2014.
[39]COSTA, Ricardo da. O conhecimento histórico e a compreensão do passado: o historiador e a arqueologia das palavras. Disponível em: <http://www.ricardocosta.com/artigo/o-conhecimento-historico-e-compreensao-do-passado-o-historiador-e-arqueologia-das-palavras>  Acesso em agosto de 2016.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Edilberto Alves da Silva

 

Bacharel em Direito pela UFPI com pós-graduação na Universidade Pontifícia de Salamanca. Defensor Público Federal

 


 

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