O direito internacional econômico

Resumo: O presente artigo tem como objetivo a discussão do Direito Internacional Econômico que estuda as regras de Direito Internacional Público que têm por objeto a criação, proteção, circulação e redistribuição de riqueza a nível internacional. Aborda algumas questões particulares do Direito Internacional Econômico. A globalização da economia que responda ao desafio da harmonização mundial do regime jurídico constituinte (fundamental) para as relações econômicas internacionais.

Palavras-chave: Direito Internacional Econômico; Globalização; Relações Econômicas.

Abstract: The purpose of this article is to discuss the International Economic Law that studies the rules of Public International Law whose purpose is the creation, protection, circulation and redistribution of wealth at an international level. It addresses some particular issues of International Economic Law. The globalization of the economy that responds to the challenge of global harmonization of the constituent (fundamental) legal regime for international economic relations.

Keywords: International Economic Law, Globalization, Economic Relations.

Resumen: El presente artículo tiene como objetivo la discusión del Derecho Internacional Económico que estudia las reglas de Derecho Internacional Público que tienen por objeto la creación, protección, circulación y redistribución de riqueza a nivel internacional. Aborda algunas cuestiones particulares del derecho internacional económico. La globalización de la economía que responda al desafío de la armonización mundial del régimen jurídico constituyente (fundamental) para las relaciones económicas internacionales.

Palabras clave: Derecho Internacional Económico, Globalización, Relaciones económicas.

1 INTRODUÇÃO

O Direito econômico internacional, também chamado de direito internacional econômico, é uma área do conhecimento com relevância crescente no direito internacional, envolvendo a regulação e a conduta de Estados, de organismos internacionais e de empresas privadas que operam no âmbito econômico internacional. O direito econômico Internacional abrange uma ampla gama de disciplinas que incluem o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Privado e a legislação doméstica aplicável aos negócios internacionais.

Por diversas décadas, o direito econômico internacional foi frequentemente associado ao comércio internacional, sobretudo em decorrência do fato de que o comércio havia estabelecido as instituições multilaterais jurídicas mais consolidadas para reger o comércio internacional, tais como o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e, posteriormente, a Organização Mundial do Comércio. Nos dias de hoje, porém, diversas disciplinas são rotineiramente reconhecidas como tendo impacto e relevância para a área, incluindo:

o direito monetário internacional;

a regulação financeira internacional (inclusive a regulação bancária, de derivativos, de seguros e de valores mobiliários);

o desenvolvimento internacional;

o direito internacional do trabalho e dos serviços;

o direito dos investimentos internacionais, inclusive a arbitragem comercial;

o direito internacional da propriedade intelectual;

o direito tributário internacional;

o direito ambiental internacional (ou direito internacional do meio ambiente); e

a dívida soberana e a reestruturação de dívidas.

Por causa da amplitude das atividades e das transações de caráter econômico internacional, o Direito Econômico Internacional é um campo de estudos bastante interdisciplinar. Certas decisões em uma área específica, tais como em matéria de tributação ou em regulação financeira, podem ter impactos sobre a condução da política monetária – o que pode, por seu turno, ter impactos sobre a efetividade ou as operações de um regime comercial, e vice-versa. Por conseguinte, uma grande variedade de organizações governamentais e intergovernamentais relevantes está envolvida na formulação do direito econômico internacional e de políticas correlatas. As instituições mais importantes são:

os ministérios nacionais de finanças, autoridades comerciais e órgãos supervisores do mercado financeiro;

instituições multilaterais, incluindo o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Organização Mundial do Comércio (OMC), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), a Corporação Financeira Internacional (IFC) e as demais entidades do Grupo Banco Mundial, a União Europeia (UE), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as Nações Unidas e a Comissão Europeia;

instituições "minilaterais" vinculadas ao comércio bilateral e regional, à política internacional, aos acordos de regulação financeira e a outros esforços diplomáticos específicos.

2 DESENVOLVIMENTO

Modernamente, concebe-se o direito (internacional) econômico como um direito da organização da economia internacional, seja por intervenção, impulso ou exercício de poderes públicos ou privados, emparceirando o poder estadual com o poder das organizações supra e interestaduais e não estaduais, sejam empresariais ou de fins desinteressados. Este ‘novo’ papel, justifica e explica o protagonismo do ‘Direito Internacional Econômico. Tanto mais que temos uma ordem económica mundial que reclama um direito económico com o mesmo âmbito (geográfico) de aplicação.

A constituição de uma ordem pública internacional para o sector econômico, com caráter global, é essencial para que de forma harmônica se imponham aos poderes, públicos e privados, os valores coletivos conducentes à plena realização da pessoa e da humanidade. É neste conturbado contexto que o (jovem) Direito Internacional Econômico se vem afirmando, ou seja, a ordem jurídica deve estabelecer limites não econômicos à ordem econômica, introduzir outros elementos e valores (não econômicos) determinantes das escolhas políticas das sociedades econômicas.

A principal fonte do Direito Internacional Econômico consiste nos tratados bilaterais ou multilaterais, o que torna a regra de reciprocidade o seu principal embasamento.

a) direito quadro – uma vez que as relações econômicas internacionais são complexas e sofrem constante alteração, neste ramo do direito dificilmente há uma regulamentação detalhada.

b) ponderação do voto – em muitas organizações internacionais econômicas não vale o princípio da igualdade dos Estados que vigora no Direito Público Internacional (cada Estado tem direito a um voto) e sim a votação com peso, relacionado de alguma forma ao poderio econômico do Estado.

c) dualidade das normas – as normas econômicas aplicáveis aos países industrializados são diferentes das normas aplicáveis aos países em desenvolvimento.

Os princípios do Direito Internacional Econômico são os seguintes: a) o Estado não pode introduzir restrições comerciais discriminatórias; b) o Estado não pode impedir o pagamento de lucros de investimentos estrangeiros realizados no seu território (este princípio pode sofrer restrições); c) os Estados devem cooperar na estabilização dos preços das mercadorias; d) os Estados devem evitar o “dumping” e a criação de estoques que interfiram no desenvolvimento de países subdesenvolvidos; e) há uma tendência para se eliminar as restrições quantitativas de importações e exportações; f) os Estados subdesenvolvidos têm direito a uma assistência econômica.

É importante salientar que o Direito Internacional geral não limita a competência dos Estados para a produção de normas sobre direitos aduaneiros, limitações à importação etc. Tais limitações provêm de tratados, aos quais os estados se submetem pelo consentimento, ou seja, somente o consentimento expresso do Estado poderá limitar a sua soberania e o seu poder de regulamentar as matérias acima elencadas.

Características do Direito Internacional Econômico: a) no DIP o fundamento é a soberania, enquanto no DIE é a interdependência; b) tem sujeitos de direito não tradicionais, como empresas multinacionais e associações de exportadores; c) não é formalista; d) não se adota a igualdade dos Estados, sendo que os votos dos estados nas organizações econômicas são ponderados dependendo do seu desenvolvimento (ainda que excepcionalmente existam organizações consagrando um Estado, um voto); e) as normas são mais efetivas porque seus autores têm meios de fazer com que elas sejam respeitadas; f) a norma não é rígida (muitas normas são redigidas no condicional); g) a solução dos litígios é interna das organizações.

O peso do fator econômico na sociedade, tem resultado, em especial, do compartimentar, segmentar as relações, dividindo entre o aumento das trocas e a criação da riqueza e o desenvolvimento equilibrado dos povos. O caminho a percorrer impõe, primeiro, considerar a delimitação e justificação do objeto, noção e autonomia do Direito Internacional Econômico, para, seguidamente, se tratar dos seus três vetores fulcrais, pressupostos da enunciação do conjunto de princípios estruturantes do Direito Internacional Econômico.

A delimitação do objeto e da noção de ‘direito econômico’ é tarefa difícil que se repete sempre que o legislador ou o jurista procura capturar, para a ciência jurídica, conceitos econômicos.

Esta dificuldade tem dois pressupostos: (1) a fluidez dos conceitos econômicos que servem o fim da respectiva ciência mas que não servem a ciência jurídica por não permitirem uma qualificação clara e distintiva de institutos, sujeitos ou relações jurídicas, logo colocando uma questão de regime legal a aplicar; (2) por outro lado, à economia exige-se mutabilidade, seja para a compreensão, seja para a evolução da atividade econômica, solicitando e saudando a inovação como elemento fulcral para o seu desenvolvimento, tendente à criação e circulação mais rápida da riqueza. Em contraponto, o direito presa a segurança e certeza jurídica que apelam à estabilidade conceitual e estrutural dos sistemas de direito nas suas diversas dimensões, sendo a estabilidade legislativa, bem como o apuro técnico na identificação dos sujeitos e objeto das relações jurídicas a regular pelo direito, seus fatores de relevo.

Ora, neste contexto, não é de espantar que em alguns manuais e escritos se decline ou declare a impossibilidade de definir o direito econômico, sendo que outros optam por uma noção funcional, outros descritiva e poucos tentam a definição substancial desta disciplina do direito. Os que o fazem recorrem, geralmente, a conceitos típicos da ciência econômica, cujo recorte jurídico leva a que logo se levantem vozes criticando a falta de rigor e valor da noção. Mas, o certo é que no direito econômico as realidades econômicas são o seu objeto de regulação, lidar com os factos e conceitos é uma inevitabilidade e, assume-se, a sua captura e jurisdicionalização, nem sempre é possível.

As empresas de grande dimensão internacional, concebem a sua organização tomando como fator relevante no planeamento dos negócios, a procura de custos de produção e exploração mais baixos atendendo às vantagens oferecidas pela estrutura jurídico-política do local em que as atividades serão realizadas. O país mais favorável, em determinados aspectos, regime laboral, segurança higiene-sanitária, capacidade industrial, exigências ambientais, acesso à atividade, apoios públicos, proteção do investimento, regime tributário, sigilo bancário, determina a localização, total ou parcial, da atividade empresarial.

As multinacionais que obtém vantagens das opções oferecidas pelos diferentes ordenamentos nacionais, que têm capacidade de investimento e volume de negócios determinante para a estabilidade econômica e social de determinados países, vão, pela dupla via da concorrência dos países na busca e manutenção do grande investimento (estrangeiro) e na, consequente, dependência criada perante este, constituir o germe da erosão dos poderes económicos estaduais.

Assim, qualquer noção de direito econômico terá de incluir o disciplinar da organização da economia, do desenvolvimento econômico e da repressão das condutas violadoras dos direitos das pessoas e dos povos.

As manifestações legislativas visando organizar e regular a economia internacional, vêm sendo realizadas de forma desarticulada, com origem plural, constituindo um conjunto normativo fragmentado, vocacionado ao nível mundial para a redução dos entraves à livre circulação de bens, serviços e, especialmente, de capitais e, ao nível regional, num patamar de maior integração – com a União Europeia como paradigma -, pela adoção de políticas comuns.

As instituições econômicas internacionais, constituídas no pós 1945, estavam assentes na crença que a cooperação e o planeamento podiam garantir melhor a paz, com vantagem perante a atuação auto reguladora do mercado livre. Mesmo antes do termo do conflito em 1945, o nexo de causalidade entre instabilidade econômica e extremismo político na Alemanha de entre guerras foi clara para todos. Nestas circunstâncias, a Conferência de Bretton Woods em 1944 foi realizada com o escopo de estabelecer uma estrutura econômica para o pós-guerra e para facilitar o progresso da reforma aduaneira.

No seguimento da Conferência foi constituído o Fundo Monetário Internacional (FMI/IMF) e foi criado um Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (conhecido como Banco Mundial) com vista a alcançar os objetivos econômicos de longo prazo. Em menos de três anos o Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiro e Comércio (GATT) – 1947 – foi celebrado e, neste contexto, estas três instituições16 enformavam a estrutura económica do pós-guerra.

Posteriormente, o papel do Banco Mundial foi alargado pela criação de um número de instituições relacionadas. A Sociedade Internacional Financeira (International Finance Corporation) foi constituída em 1956, seguida de imediato, em 1960, pelo estabelecimento da Agência Internacional para o Desenvolvimento (International Development Agency – IDA). Mais tarde, o Centro Internacional para a Resolução de Diferendos de Investimentos (International Centre for the settlement of investment disputes – ICSID) tornou-se uma realidade e a Agência de Investimentos Multilaterais (Multilateral Investment Agency – MIGA) foi constituída em1988. Em conjunto estas instituições são hoje referidas como sendo o Grupo do Banco Mundial.

Estas instituições internacionais universais eram complementadas por instituições regionais, sendo uma das mais importantes a Organização de Cooperação Econômica Europeia (Organisation for the European Economic Co-operation – OEEC). Em 1960, quando a tarefa imediata da reconstrução pós-guerra foi finalizada esta instituição foi reconstituída como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (Organisation for Economic Co-operation and Development – OCDE/OECD).

O imediato pós-guerra testemunhou um número de pactos econômicos visando promover o crescimento econômico através da criação de mercados mais alargados, livres das restrições tarifárias internas e muitas vezes operando com uma tarifa externa comum. Os exemplos chegam da União BENELUX (Bélgica, Holanda e Luxemburgo, vigente em 1 de janeiro de 1948), a Comunidade Econômica Europeia (CEE – criada pelo Tratado de Roma 1957, vigente em 1 de janeiro de 1958), a Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) e o Acordo de Comércio Livre Canadá – EUA (FTA) que se desenvolveu e transformou na Associação de Comércio Livre do Atlântico Norte (NAFTA).

A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados estabelece como princípios das relações econômicas internacionais: a) soberania, integridade territorial e independência política dos Estados; b) igualdade soberana de todos os Estados; c) não-agressão; d) não-intervenção; e) benefício mútuo e equitativo; f) coexistência pacífica; g) igualdade de direitos e livre determinação dos povos; h) solução pacífica de controvérsias; i) reparação das injustiças existentes por império da força, que privem uma nação dos meios naturais necessários para seu desenvolvimento normal; j) cumprimento de boa-fé das obrigações internacionais; k) respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais; l) abstenção de todo intento de buscar hegemonia e esferas de influência; m) fomento da justiça social internacional; n) cooperação internacional para o desenvolvimento.

A nova ordem surge como concretamente inigualitária, partindo do fato de que a desigualdade concreta entre os países exige posturas destinadas a corrigir os desequilíbrios existentes. Fala-se aqui em “igualdade preferencial”, ou seja, concede-se tratamento preferencial, sem reciprocidade e sem discriminação aos países em desenvolvimento. Outro princípio fundamental é o da cooperação econômica entre todos os Estados, que deve existir independentemente de seus sistemas econômicos ou sociais. A nova ordem baseia-se na interdependência econômica, que significa que todos os Estados devem levar em conta o interesse comum nas suas relações econômicas, evitando, sobretudo, prejudicar os países em desenvolvimento.

Globalizar significa tornar global algo que era nacional, regional ou local. A globalização pode ser entendida como um fenômeno tridimensional, que se manifesta pela intensificação de fluxos diversos (econômicos, financeiros, culturais, religiosos); pela perda de controle do Estado sobre esses fluxos e sobre outros atores da cena internacional (como por exemplo as empresas transnacionais) e pela diminuição de distâncias espaciais e temporais. A perda de controle dos Estados sobre os fluxos e o papel cada vez mais crescente de outros atores internacionais (ONG, empresas transnacionais etc) conduzem ao questionamento do princípio da soberania, e cria expectativas de inovações político-jurídicas, com efeitos sobre a ordem pública internacional.

A intensificação de fluxos pode ser vislumbrada nos seguintes aspectos: a) comercial – homogeneização das estruturas de demanda e oferta por empresas que estabelecem contratos de terceirização com produtores locais e comercializam os produtos sob suas próprias marcas (exs: Nike, Nestlé, Benetton, Carrefour); b) produtivo – fenômeno da produção internacional de um bem para o qual concorrem diversas economias com diferentes insumos; c) financeiro – aumento do fluxo de capitais, decorrente da automação bancária; d) sociocultural – os mesmos instrumentos que permitem o aumento do fluxo de capitais (redes eletrônicas, televisão, satélites) constituem o atual sistema de comunicação, o que contribui para uma relativa homogeneização da cultura e dos padrões de comportamento nas sociedades; e) tecnológico – incremento quantitativo e qualitativo das redes mundiais de comunicação e informação (Internet).

O fenômeno da globalização consiste na transnacionalização das relações econômicas, financeiras, comerciais, tecnológicas, culturais e sociais que vem ocorrendo especialmente nos últimos vinte anos.

Observa-se que esse fenômeno tende a conferir um caráter global também ao campo do Direito, uma vez que se acentuam nos dias atuais as discussões acerca do conceito clássico de soberania, sobretudo quanto à questão da proteção dos direitos humanos, que deixou de ser competência exclusiva das soberanias nacionais, e à necessidade de um controle internacional das atividades das empresas transnacionais.

O principal efeito da globalização é a intensificação de conflitos entre normas e sujeitos de direito internacional público, levando ao questionamento sobre a efetividade do DIP. Em outras palavras, o direito internacional destinado unicamente aos Estados soberanos e às organizações internacionais está sendo submetido a uma leitura mais exigente da observância das normas internacionais. Ademais, verifica-se que mecanismos jurídicos de sanções, antes impensáveis face à pretensa soberania absoluta, aparecem lentamente nos debates multilaterais.

No que concerne às relações entre Estados e diversos atores, o DIP sofre pressão para criação de uma nova ordem normativa além da simples coordenação das relações de poder entre Estados soberanos. Este seria, com efeito, o terceiro grande impacto do fenômeno da globalização no campo jurídico. Em outros termos, existe uma comunidade de atores internacionais – geralmente denominada "comunidade internacional" – que demanda reconhecimento jurídico para poder agir legalmente, e por isso milita para transformar o direito internacional dos soberanos em direito internacional das relações entre todos os atores legítimos.

Dentro desse terceiro impacto temos a questão do controle internacional das atividades das empresas transnacionais, uma vez que o controle nacional, que ganhou força com o reconhecimento da soberania permanente sobre os recursos naturais e as atividades econômicas no seu território, não tem se mostrado suficiente, pois tem efeitos parciais, limitado ao território do país, podendo, por vezes, até provocar conflitos internacionais nos casos de aplicação extraterritorial das leis nacionais (em particular as leis de antitruste dos EUA).

O controle internacional é o único meio eficaz de controle das atividades transnacionais. Entretanto, apesar da necessidade de implantação do controle internacional, não houve muito avanço nesse sentido, pois os estados receosos de perder a sua soberania não se esforçam nesse sentido. Atualmente a OMC está preparando uma negociação multilateral para adoção da política de concorrência internacional (Rodada de concorrência), onde possivelmente será tratado esse tema, visto que já existe o acordo sobre a proteção do investimento relacionado ao comércio (TRIMs), o qual trata parcialmente do tema.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A globalização da economia tem por corolário o imperativo da constituição de um direito econômico internacional que responda ao desafio da harmonização mundial do

regime jurídico constituinte (fundamental) para as relações econômicas internacionais.

Este imperativo resulta da necessidade de conciliar o sistema capitalista de mercado, com o seu característico objetivo principal (o escopo lucrativo), com a realização plena da pessoa e da comunidade humana, assente no equilíbrio, na paz e na segurança.

 A intervenção do direito faz-se pela constituição e formação de um novo ramo de direito, o Direito Internacional Econômico.

O Direito Internacional Econômico, deve ser tomado como um subsistema normativo, autônomo, que visa reger a atividade econômica, sob os princípios da liberdade e lealdade, garantidos pela limitação dos poderes públicos e privados, através da organização da economia global, visando o desenvolvimento da humanidade e a criação de bem-estar geral.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Benigno Nuñez Novo

graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba 1999 especialista em educação: Área de Concentração: Ensino – Faculdade Piauiense 2005 mestre em Ciências da Educação – Universidad Autónoma de Asunción 2009 e doutor em Direito Internacional – Universidad Autónoma de Asunción 2011


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